Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Adesão de novos Estados-Membros às Comunidades ° Espanha ° Portugal ° Pesca ° Preservação das actividades de pesca decorrentes dos acordos celebrados com países terceiros ° Acordo CEE-Marrocos sobre as relações em matéria de pescas marítimas ° Transmissão de pedidos de licenças de pesca às autoridades marroquinas ° Prioridade concedida aos pescadores espanhóis e portugueses ° Violação da proibição de discriminação em razão da nacionalidade ° Inexistência
(Tratado CEE, artigo 7. ; acto de adesão de 1985, artigos 167. , n. 3, e 354. , n. 3; Regulamento n. 3760/93 do Conselho)
Sumário
Os artigos 167. , n. 3, e 354. , n. 3, do acto de adesão da Espanha e de Portugal, lidos à luz das outras disposições dos capítulos aos quais pertencem, dos trabalhos preparatórios bem como do Regulamento n. 3760/92, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura, impõem ao Conselho a obrigação de preservar as actividades da pesca às quais se entregavam a Espanha e Portugal com base nos acordos de pesca que tinham celebrado com países terceiros antes da sua adesão às Comunidades. Resulta daí que foi com razão que a Comissão, aquando da transmissão dos pedidos de licenças de pesca às autoridades marroquinas, em conformidade com o acordo sobre as relações em matéria de pescas marítimas entre a Comunidade e Marrocos de 1992, deu prioridades aos pescadores espanhóis e portugueses, uma vez que esse acordo não criou possibilidades de pesca que ultrapassem as que eram utilizadas pelos pescadores espanhóis e portugueses com base nos acordos bilaterais referidos nos n.os 1 dos referidos artigos.
Essa prioridade não viola o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade consagrado no artigo 7. do Tratado. Com efeito, os pescadores que não tinham actividades de pesca numa zona determinada não estão na mesma situação que os que tinham actividades de pesca nessas zonas, e essa diferença de situação pode justificar o facto de a estes últimos serem prioritariamente atribuídas licenças de pesca para as zonas em questão. Assim, as exigências do acto de adesão coincidem com as do princípio da igualdade de tratamento, sendo o critério de distinção aplicável imposto pelo n. 3 dos artigos 167. e 354. já referidos.
Partes
No processo T-493/93,
Hansa-Fisch GmbH, sociedade de direito alemão, com sede em Schenefeld (Alemanha), representada inicialmente por Heinrich-Werner Goltz, depois por Rafael Barber-Llorente, advogados em Hamburgo,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Thomas van Rijn e Ulrich Woelker, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão que recusa transmitir às autoridades marroquinas, em aplicação do Anexo I ao acordo sobre as relações em matéria de pescas marítimas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, tal como foi aprovado pelos Regulamentos (CEE) n.os 2054/88 e 3954/92 do Conselho, de 23 de Junho de 1988 e de 19 de Dezembro de 1992 (respectivamente JO L 181, p. 1 e JO L 407, p. 1), o pedido de licença de pesca introduzido pela recorrente,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente, R. Schintgen e R. García-Valdecasas, juízes,
secretário: H. Jung
vistos os autos e após a audiência de 30 de Novembro de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Enquadramento jurídico
1 O acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, anexado ao Tratado relativo à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Económica Europeia, assinado em 12 de Junho de 1985 (JO L 302, p. 9, a seguir "acto de adesão"), prevê nos seus artigos 167. e 354. , que são idênticos:
1. A partir da adesão, a gestão dos acordos de pesca concluídos por esses Estados com países terceiros será assegurada pela Comunidade.
2. Os direitos e obrigações decorrentes, para esses Estados, dos acordos referidos no n. 1 não serão afectados durante o período em que as disposições desses acordos forem provisoriamente mantidas.
3. Logo que possível, e em qualquer caso antes do termo dos acordos referidos no n. 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará em cada caso as decisões adequadas à preservação das actividades piscatórias que deles decorrem, incluindo-se a possibilidade de prorrogação de certos acordos por períodos de um ano, no máximo.
2 Pelo Regulamento (CEE) n. 2054/88, de 23 de Junho de 1988 (JO L 181, p. 1, a seguir "acordo CEE-Marrocos"), o Conselho aprovou a conclusão de um acordo sobre as relações em matéria de pescas marítimas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos e adoptou disposições para a sua execução.
3 Pelo Regulamento (CEE) n. 3954/92, de 19 de Dezembro de 1992 (JO L 407, p. 1), o Conselho aprovou a celebração de um novo acordo com o mesmo objecto. Esse acordo prevê no seu artigo 8. , n. 1, primeira frase:
"O exercício das actividades de pesca pelos navios da Comunidade na zona de pesca de Marrocos fica subordinado à detenção de uma licença emitida pelas autoridades de Marrocos, a pedido das autoridades competentes da Comunidade ...".
O ponto A.1. do seu anexo I dispõe:
"As autoridades competentes da Comunidade submeterão trimestralmente às autoridades competentes de Marrocos, por intermédio da delegação da Comissão das Comunidades Europeias em Marrocos, as listas dos navios que solicitem o exercício das suas actividades de pesca nos limites fixados por categoria de pesca nas fichas técnicas anexas ao protocolo...".
4 As empresas que apresentem pedidos devem dirigir-se às autoridades do seu Estado-Membro (na Alemanha, o Bundesamt fuer Ernaehrung und Forstwirtschaft, a seguir "Bundesamt"), que se certificam de que as condições técnicas estão preenchidas e transmitem em seguida os pedidos à Comissão.
Factos que estão na origem do recurso
5 A recorrente é uma sociedade constituída em conformidade com o direito alemão, cuja actividade consiste nomeadamente em explorar navios de pesca. É proprietária do navio "De Hoop" com o qual deseja, no quadro do acordo CEE-Marrocos, praticar a pesca com palangre na zona de pesca de Marrocos. Foi por essa razão que apresentou diferentes pedidos de licença à Comissão por intermédio do Bundesamt.
6 Em virtude da ultrapassagem da tonelagem autorizada, a Comissão recusou, por força do Anexo I, transmitir às autoridades marroquinas os pedidos apresentados pela recorrente com vista a obter as licenças necessárias para os primeiro, segundo e quarto trimestres de 1992. Em contrapartida, o pedido para o primeiro trimestre de 1993 foi aceite, com uma ligeira ultrapassagem da tonelagem, após difíceis negociações entre a Comissão e as autoridades marroquinas, o que conduziu a recorrente a alterar o equipamento do navio "De Hoop" para satisfazer as exigências da pesca com palangre junto às costas de Marrocos.
7 Por carta de 28 de Dezembro de 1992, e uma outra de 1 de Fevereiro de 1993, a recorrente introduziu junto do Bundesamt um pedido para o segundo trimestre de 1993, que foi transmitido à Comissão.
8 A Comissão negociou igualmente esse pedido da recorrente com as autoridades marroquinas para esse trimestre. Estas indicaram-lhe, em primeiro lugar, a título provisório que o navio em questão podia ser incluído, se bem que isso ocasionasse de novo uma ligeira ultrapassagem da tonelagem. Em seguida, insistiram para que a tonelagem seja rigorosamente respeitada. Foi por essa razão que a Comissão recusou incluir o navio "De Hoop" na lista dos pedidos de licença submetida às autoridades marroquinas para o segundo trimestre de 1993. Essa recusa foi comunicada por telefone a Fiedler, do Bundesamt, em 7 de Maio de 1993. Essa decisão e os seus fundamentos foram levados ao conhecimento da recorrente por telecópia em 12 de Maio de 1993.
9 Foi nestas circunstâncias que, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 13 de Julho de 1993, a recorrente interpôs o presente recurso. Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. Todavia, o Tribunal convidou as partes a responder por escrito a um certo número de questões.
10 Por decisão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Julho de 1994, ouvidas as partes nas suas alegações, a causa foi atribuída à Quarta Secção composta por três juízes.
11 Por carta de 18 de Julho de 1994, o Tribunal de Primeira Instância dirigiu, nos termos do artigo 21. , segundo parágrafo, do Protocolo relativo ao Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, duas questões ao Conselho relativas à interpretação dos artigos 167. , n. 3, e 354. , n. 3, do acto de adesão.
12 O Conselho respondeu a estas questões por carta de 30 de Setembro de 1994.
13 A fase oral do processo decorreu em 30 de Novembro de 1994. As partes foram ouvidas em alegações e nas suas respostas às questões apresentadas pelo Tribunal.
Pedidos das partes
14 A recorrente conclui na sua petição pedindo que o Tribunal se digne:
° anular a recusa da Comissão de incluir o pedido de licença de pesca relativo ao navio HF 571 "De Hoop" na lista dos pedidos de licença para a categoria de pesca "palangreiros", a dirigir às autoridades marroquinas, no quadro do acordo CEE-Marrocos.
Na réplica, conclui, além disso, que o Tribunal se digne:
° condenar a recorrida nas despesas.
A Comissão conclui pedindo ao Tribunal que se digne:
° julgar o recurso improcedente;
° condenar a recorrente nas despesas.
Fundamentos e argumentos das partes
15 A recorrente invoca, em substância, dois fundamentos em apoio do seu recurso. O primeiro é extraído da violação do artigo 7. do Tratado CEE, na medida em que, em nome do princípio da estabilidade relativa, a Comissão favoreceria os pescadores espanhóis e portugueses em detrimento dos pescadores dos outros Estados-Membros da Comunidade. O segundo fundamento provém da violação do princípio da protecção da confiança legítima, na medida em que a recorrida teria assegurado à recorrente que figuraria na lista submetida às autoridades marroquinas.
Primeiro fundamento: violação do artigo 7. do Tratado
Argumentos das partes
16 A recorrente sustenta que a recusa da Comissão de submeter às autoridades competentes de Marrocos o seu pedido de licença de pesca constitui uma violação do artigo 7. do Tratado, na medida em que resulta de uma prática discriminatória da Comissão que favorece, segundo a sua própria confissão, os pedidos dos pescadores espanhóis e portugueses em detrimento dos dos pescadores de outros Estados-Membros.
17 Sublinha que essa discriminação não poderá encontrar fundamento nem no acordo CEE-Marrocos, nem num acordo interestatal relativo à repartição da quota de pesca adquirida pela Comunidade através desse acordo, nem no princípio da estabilidade relativa. Deduz daí, na réplica, que a decisão impugnada é desprovida de base legal.
18 A esse propósito, a recorrente expõe, em primeiro lugar, que o acordo de pesca CEE-Marrocos, longe de prever um direito de prioridade para a concessão de licenças aos pescadores dos Estados-Membros que frequentaram de forma tradicional as águas marroquinas, prevê que os direitos de pesca são adquiridos pela Comunidade, mediante uma contrapartida financeira de 360 milhões de ecus que é suportada pela Comunidade e não por certos Estados-Membros. Esses direitos deveriam por isso beneficiar os pescadores de toda a Comunidade.
19 Alega, em segundo lugar, que nenhum "acordo interestatal" repartiu as possibilidades de pesca adquiridas pela Comunidade através do acordo com Marrocos e, na réplica, que o Conselho também não repartiu essas possibilidades como lhe impunha tanto o artigo 11. do Regulamento (CEE) n. 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e gestão dos recursos da pesca (JO L 24, p. 1; EE 04 F2 p. 56, a seguir "Regulamento n. 170/83") como o artigo 8. , n. 4, alínea ii), do Regulamento (CEE) n. 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (JO L 389, p. 1, a seguir "Regulamento n. 3760/92"). A recorrente entende que não cabia à Comissão substituir o Conselho na definição e aplicação de critérios discriminatórios de repartição das possibilidades de pesca em causa.
20 A recorrente sublinha, em terceiro lugar, que a Comissão não poderá justificar a sua prática discriminatória com referência ao princípio da estabilidade relativa consagrado pelos Regulamentos n.os 170/83 e 3760/92. Segundo a recorrente, com efeito, esse princípio não é aplicável à repartição de possibilidades de pesca resultantes de acordos celebrados com países terceiros, como Marrocos, na zona de pesca destes últimos. Na réplica, acrescenta que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdãos de 16 de Junho de 1987, Romkes, 46/86, Colect., p. 2671, e de 13 de Outubro de 1992, Portugal e Espanha/Conselho, C-63/90 e C-67/90, Colect., p. I-5073) que esse princípio é unicamente destinado a proteger a repartição dos direitos de pesca feita entre os antigos Estados-Membros contra as pretensões dos novos Estados-Membros como Espanha e Portugal.
21 Finalmente, considera que a Comissão não poderá também basear a sua política discriminatória nos artigos 167. , n. 3 (para a Espanha) e 354. , n. 3 (para Portugal) do acto de adesão. Com efeito, essas disposições impõem unicamente ao Conselho a obrigação de adoptar "as decisões adequadas à preservação das actividades piscatórias que... decorrem" dos acordos celebrados pela Espanha e por Portugal antes da sua adesão, mas não prevêem quem deve beneficiar da manutenção dessas actividades de pesca. O Conselho pode prorrogar os acordos celebrados pela Espanha e por Portugal ou celebrar um acordo com o Estado terceiro em causa. Se opta pela primeira possibilidade, o Conselho mantém o statu quo em relação à Espanha e a Portugal tanto no que toca aos seus direitos como às suas obrigações. Em contrapartida, se opta pela segunda possibilidade, o Conselho é unicamente obrigado a manter as actividades de pesca resultantes desses acordos. No caso em apreço, o Conselho optou pela segunda possibilidade celebrando um novo acordo com Marrocos. Eis porque continuou livre de repartir entre os diversos Estados-Membros as possibilidades de pesca assim proporcionadas, pois que são eles que suportam, através da Comunidade, os encargos financeiros resultantes do acordo. A recorrente considera portanto que é decisivo no caso em apreço o facto de o acordo CEE-Marrocos constituir um novo acordo autónomo e não a prorrogação de acordos bilaterais celebrados anteriormente pela Espanha e por Portugal.
22 A recorrente conclui daí que as disposições do acto de adesão não poderão justificar a preferência inequívoca concedida à Espanha e a Portugal aquando da atribuição das capacidades de pesca que resultam do acordo com Marrocos.
23 Alega ainda que a sua análise não redunda num vazio jurídico no que toca aos critérios de repartição das possibilidades de pesca resultantes do acordo CEE-Marrocos. Essa repartição deveria ser efectuada com base em princípios gerais resultantes dos regulamentos relativos à política de pesca, tal como interpretados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão Portugal e Espanha/Conselho, já referido). Segundo a recorrente, o acordo com Marrocos "cria... novas possibilidades de pesca que não foram exploradas antes no âmbito da política comum da pesca", na acepção do artigo 8. , n. 4, alínea iii), do Regulamento n. 3760/92. Deduz daí que cabia ao Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adoptar os métodos de repartição, tendo em conta os interesses de todos os Estados-Membros. Segundo a recorrente, a concessão pela Comissão de uma preferência inequívoca à Espanha e a Portugal na repartição das novas possibilidades de pesca abertas pelo acordo com Marrocos não tem em conta o interesse de todos os Estados-Membros.
24 A Comissão admite de imediato que inscreve prioritariamente e, portanto ° dado o número dos pedidos apresentados por esses países °, em grande maioria navios espanhóis e portugueses nas listas que transmite às autoridades marroquinas por força do acordo CEE-Marrocos.
25 Alega que a isso é obrigada, por um lado, pelo artigo 167. , n. 3 (para a Espanha), e pelo artigo 354. , n. 3 (para Portugal), do acto de adesão e, por outro, pelo artigo 4. , n. 1, do Regulamento n. 170/83 e pelo artigo 8. , n. 4, alínea ii) do Regulamento n. 3760/92, que consagra o princípio da estabilidade relativa.
26 No que toca aos artigos 167. , n. 3, e 354. , n. 3, do acto de adesão da Espanha e de Portugal, a Comissão alega que resulta da economia dessas disposições, e nomeadamente de uma comparação entre os seus n.os 1 e 2, por um lado, e 3, por outro, que a referência contida no n. 3 à "preservação das actividades piscatórias que deles decorrem" só pode aplicar-se ao período posterior à expiração definitiva dos acordos bilaterais celebrados entre a Espanha e Portugal, por um lado, e Estados terceiros, por outro, e que essa "preservação" só pode beneficiar a Espanha e Portugal. Trata-se, com efeito, dos "seus" acordos de pesca, isto é, daqueles que "trouxeram" para a Comunidade e que já não podem prosseguir de forma bilateral na sequência da transferência dessa competência para a Comunidade. Assim essa "perda" devia ser compensada pela "preservação" das actividades de pesca dos navios espanhóis e portugueses. Essa interpretação do acto de adesão é corroborada pela "declaração comum relativa às relações de pesca com países terceiros" anexada ao acto de adesão, que se refere ela mesma às "orientações" contidas nos documentos internos de negociação n.os 305 (E) de 2 de Maio de 1985 (para a Espanha) e 259 (P) de 7 de Maio de 1985 (para Portugal).
27 No que toca aos regulamentos, a Comissão sustenta que estes conduzem ao mesmo resultado que o acto de adesão. O artigo 4. , n. 1, do Regulamento n. 170/83 e o artigo 8. , n. 4, alínea ii), do Regulamento n. 3760/92, esclarecem ambos que as possibilidades de pesca são repartidas "entre os Estados-Membros de modo a assegurar, em relação a cada Estado-Membro, uma estabilidade relativa das actividades de pesca para cada stock considerado". Exigem, por isso, que a Comissão preserve as actividades piscatórias dos pescadores espanhóis e portugueses resultantes dos acordos bilaterais que os Estados interessados tinham celebrado com Marrocos e que tinham "trazido" para a Comunidade.
28 A Comissão considera que, na realidade, as vantagens resultantes para os pescadores espanhóis e portugueses do princípio da estabilidade relativa que pode ser deduzido tanto do artigo 167. , n. 3, ou do artigo 354. , n. 3, do acto de adesão como do artigo 4. do Regulamento n. 170/83 e do artigo 8. , n. 4, alínea ii), do Regulamento n. 3760/92, constituem a contrapartida dos inconvenientes resultantes para eles desse princípio que lhes impede o acesso a certas quotas de pesca comunitárias.
29 A Comissão alega, finalmente, que, na medida em que a argumentação da recorrente se refere à falta de base jurídica da decisão impugnada, invoca um fundamento novo na acepção do artigo 48. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, que deve ser declarado inadmissível por ter sido invocado apenas na réplica.
Apreciação do Tribunal
30 O Tribunal de Primeira Instância verifica que a questão levantada no quadro do presente litígio é a de saber se o n. 3 dos artigos 167. e 354. do acto de adesão da Espanha e de Portugal, no que se refere à "preservação das actividades piscatórias que... decorrem (dos acordos referidos no n. 1)", permite justificar, à luz do artigo 7. do Tratado, uma prática da Comissão segundo a qual inscreve prioritariamente os pedidos de licença de pesca introduzidos pelos pescadores espanhóis e portugueses nas listas que transmite às autoridades marroquinas por força do ponto A.1. do Anexo I ao acordo CEE-Marrocos.
31 Importa salientar, a título preliminar, que no caso em apreço a acusação formulada pela recorrente diz respeito unicamente ao facto de ter sido desfavorecida em relação aos pescadores espanhóis e portugueses e não diz respeito, portanto, ao facto de ter sido desfavorecida em relação aos pescadores não espanhóis nem portugueses.
32 O Tribunal considera que, para resolver a questão em causa, há que ler os artigos 167. , n. 3, e 354. , n. 3, do acto de adesão (v., acima, n. 1) à luz das outras disposições dos capítulos aos quais pertencem e dos trabalhos preparatórios que presidiram à elaboração das disposições em causa.
33 Os termos a interpretar são os termos "actividades piscatórias" que decorrem dos acordos de pesca celebrados antes da sua adesão pela Espanha e por Portugal com países terceiros. Importa salientar, em primeiro lugar, que os termos "actividades piscatórias" ° ou termos equivalentes em certas versões linguísticas ° reaparecem frequentemente nos capítulos do acto de adesão e no Regulamento n. 3760/92. Esses termos são aí utilizados para designar actividades que são já efectivamente exercidas pelos nacionais de um dado Estado-Membro.
34 O Tribunal considera que, se os autores do acto de adesão tivessem pretendido impor ao Conselho, como sustenta a recorrente, a obrigação de preservar, em proveito do conjunto da Comunidade, as possibilidades de pesca que decorriam dos referidos acordos, teriam utilizado os termos "possibilidades de pesca", como eles o fizeram nos artigos 161. , n. 4, e 349. , n.os 2 e 3. Com efeito, essa última disposição deixa claramente transparecer a distinção que existe entre as possibilidades de pesca e as actividades piscatórias, permitindo ao Conselho determinar "possibilidades de pesca" e um número de navios correspondente a estas, baseando-se "na situação existente das actividades piscatórias", o que indica que as actividades piscatórias são o resultado da exploração de possibilidades de pesca por navios identificáveis.
35 O acerto desta interpretação é corroborado pelos trabalhos preparatórios do acto de adesão em que se pode ler, sob o título "Relações bilaterais, acordos de pesca subscritos pela Espanha (e Portugal)":
ii) A Conferência tomou nota das orientações que guiam a Comunidade nas relações internacionais em matéria de pesca:
° procura da manutenção dos direitos de pesca adquiridos no quadro dos acordos bilaterais de pesca anteriormente celebrados pelos Estados-Membros ou pela Comunidade, da restauração das actividades de pesca da Comunidade bem como da obtenção de novos direitos de acesso para aumentar as possibilidades globais de pesca dos barcos comunitários. A Comunidade agirá, portanto, segundo essas linhas directrizes para manter a actividade dos navios espanhóis (portugueses) e proporcionará aos países terceiros as contrapartidas adequadas;
° respeito da estabilidade relativa das actividades piscatórias.
36 Esta análise do alcance respectivo dos termos "actividades piscatórias" e dos termos "possibilidades de pesca", no acto de adesão, é confirmada pela análise da utilização que é feita desses termos ou de termos equivalentes nas diferentes versões linguísticas do Regulamento n. 3760/92 e, em especial, no seu artigo 8. , n. 4, alínea ii), o qual especifica que as "possibilidades de pesca" são repartidas entre os Estados-Membros de forma a garantir a estabilidade relativa das "actividades de pesca" em relação a cada Estado-Membro para cada stock considerado.
37 Resulta do que precede que os artigos 167. , n. 3, e 354. , n. 3, do acto de adesão, na medida em que se referem às actividades de pesca, impõem ao Conselho a obrigação de preservar as actividades de pesca às quais se entregavam a Espanha e Portugal com base nos acordos de pesca que tinham celebrado antes da sua adesão às Comunidades.
38 Segue-se que, uma vez que os termos "actividades piscatórias" utilizadas nos artigos 167. , n. 3, e 354. , n. 3, do acto de adesão designam as actividades dos pescadores espanhóis e portugueses autorizadas pelos acordos bilaterais celebrados pela Espanha e por Portugal antes da sua adesão, foi com razão que lhes foi dada prioridade no que toca à transmissão dos seus pedidos de licenças de pesca às autoridades marroquinas, visto que não é alegado que o acordo CEE-Marrocos criou possibilidades de pesca que ultrapassam as que eram utilizadas pelos pescadores espanhóis e portugueses com base nos acordos bilaterais referidos nos n.os 1 dos artigos 167. e 354. do acto de adesão. Segue-se igualmente que a Comissão dispunha, com base nos artigos 167. e 354. do acto de adesão, do critério de repartição que a recorrente censura ao Conselho não ter estabelecido.
39 A recorrente não poderá considerar que essa solução viola o princípio de não discriminação em razão da nacionalidade consagrado no artigo 7. do Tratado. Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça (v. nomeadamente o acórdão Romkes, já referido, n. 23, e os acórdãos de 13 de Outubro de 1992, Portugal e Espanha/Conselho, já referido, n.os 43 e 44, Espanha/Conselho, C-71/90, Colect., p. I-5175, n.os 28 e 29, e Espanha/Conselho, C-73/90, Colect., p. I-5191, n.os 34 e 35) que é permitido considerar que os pescadores que não tinham actividades de pesca numa zona determinada não estão na mesma situação que aqueles que tinham actividades de pesca nessas zonas, e que essa diferença de situação pode justificar o facto de só estes últimos estarem no direito de poder pescar nas zonas em questão. Assim, as exigências do acto de adesão coincidem com as do princípio de igualdade de tratamento, sendo o critério de distinção aplicável imposto pelo n. 3 dos artigos 167. e 354. do acto de adesão.
40 Convém ainda acrescentar que essa conclusão não é abalada pelo facto de acabar por fazer financiar por toda a Comunidade o acordo CEE-Marrocos de que beneficiam prioritariamente os pescadores espanhóis e portugueses. Com efeito, o financiamento das diferentes políticas comunitárias que implementam o disposto nos artigos 2. e 3. do Tratado CEE é o resultado de opções que encontram a sua expressão no orçamento da Comunidade. Uma vez que nenhuma violação do princípio da igualdade foi constatada, um particular não poderá prevalecer-se da forma como a Comunidade distribui o seu orçamento.
41 No que toca ao fundamento extraído, na réplica, da falta de base jurídica, convém salientar que se trata de um fundamento novo na acepção do artigo 48. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal e que deve, por isso, ser declarado inadmissível.
42 De qualquer forma, o Tribunal considera que esse fundamento é improcedente. Com efeito, dado que os critérios de selecção dos pedidos transmitidos às autoridades marroquinas pelas autoridades competentes da Comunidade definidos pelos artigos 167. e 354. do acto de adesão não deixavam qualquer margem de apreciação à autoridade comunitária competente, a competência para fazer concretamente essa selecção cabia à Comissão por força do artigo 155. do Tratado CEE.
43 Resulta do que precede que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.
Segundo fundamento: violação do princípio da protecção da confiança legítima
Argumentos das partes
44 A recorrente sustenta que, recusando-se a submeter às autoridades marroquinas o seu pedido de licença, quando um funcionário da Comissão tinha informado o Bundesamt que a licença tinha sido concedida, a Comissão violou o princípio da protecção da confiança legítima.
45 Acrescenta que tinha todas as razões para confiar nessa "confirmação verbal", pois que emanava do funcionário que a tinha informado em relação ao trimestre precedente que lhe tinha sido concedida uma licença. A Comissão não poderá escudar-se detrás da incompetência do funcionário em causa para vincular a Comissão, pois a única questão pertinente é a de saber se a declaração do funcionário em causa fez ou não surgir uma situação de confiança legítima com base na qual a Comissão era obrigada a tratar a recorrente como teria feito se a licença de pesca tivesse sido efectivamente concedida.
46 A Comissão contesta que o seu funcionário tenha podido fazer a declaração que lhe atribui a recorrente, mesmo que admita que esse funcionário pode ter feito um relato intermédio sobre o estado das negociações com Marrocos que, nesse momento, tinha uma atitude favorável. Alega que, de qualquer forma, a declaração do seu funcionário não poderá em caso algum ser considerada como um compromisso da sua parte, porque incide sobre o passado e emana de um funcionário que não tinha poderes para falar em nome da Comissão nem para a vincular.
47 Expõe, finalmente, que, a supor provados os factos alegados pela recorrente, a única coisa que pode ser-lhe censurada é ter transmitido uma informação errónea à recorrente. Admite certamente que tal transmissão pode, em certas circunstâncias, causar um prejuízo susceptível de dar lugar a reparação, até mesmo criar um elemento de confiança legítima, mas salienta que, no caso em apreço, ao Tribunal não foram dirigidos pedidos de indemnização, como admite a recorrente, e que esta não demonstrou que a sua confiança era efectivamente digna de protecção de uma forma ou de outra. Acrescenta que, de qualquer forma, se uma informação errónea foi comunicada à recorrente em 17 de Março ou em 27 de Abril de 1993, a mesma foi corrigida em 5 de Maio de 1993, ou seja, antes do início da produção de efeitos da licença solicitada, em 15 de Maio de 1993.
Apreciação do Tribunal
48 O Tribunal verifica que é feita à Comissão a acusação de ter transmitido à recorrente uma informação errónea quanto ao facto de uma licença lhe ter sido concedida e não de se ter comprometido a conceder uma licença à recorrente ou a transmitir o seu pedido às autoridades marroquinas.
49 Na ausência de compromisso da Comissão quanto à sua atitude futura em relação à recorrente, não poderá tratar-se de uma violação do princípio de protecção da confiança legítima que obrigaria a Comissão a "tratar a recorrente como teria feito se a licença de pesca tivesse efectivamente sido concedida", como pretende a recorrente.
50 Ademais, o Tribunal salienta que a recorrente não alega ter sido conduzida a tomar decisões que se teriam afigurado prejudiciais com base nas informações que lhe tinham sido comunicadas por um funcionário da Comissão.
51 Segue-se que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.
52 Resulta de tudo o que precede que deve ser negado provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
53 Nos termos do artigo 87. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que atender os pedidos da Comissão e condenar a recorrente nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A recorrente é condenada nas despesas.
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