Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Recurso de anulação - Actos recorríveis - Conceito - Actos que produzem efeitos jurídicos - Recusa da Comissão em reconhecer a conformidade, à luz das disposições comunitárias aplicáveis, de um contrato de fornecimento celebrado no âmbito da execução de um empréstimo concedido pela Comunidade a um Estado terceiro (Tratado CE, artigo 173. , primeiro parágrafo) 2. Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Execução de um empréstimo concedido pela Comunidade à União Soviética e suas repúblicas - Decisão da Comissão, dirigida ao mutuário, que recusa reconhecer a conformidade, à luz das disposições comunitárias aplicáveis, de aditamentos aos contratos celebrados entre o agente mandatado pelo mutuário e uma empresa adjudicatária do contrato - Recurso da empresa - Inadmissibilidade (Tratado CE, artigos 173. , quarto parágrafo)
Sumário
1. É possível interpor recurso de anulação de todas as decisões tomadas pelas instituições que se destinem a produzir efeitos jurídicos, quaisquer que sejam a respectiva natureza ou forma. É o caso de um acto pelo qual a Comissão recusa reconhecer que um contrato de fornecimento de trigo está em conformidade com as condições do financiamento comunitário, estabelecidas no quadro da execução de um empréstimo concedido pela Comunidade à União Soviética e suas repúblicas, a fim de permitir a importação de produtos agrícolas e alimentares e de material médico. Na verdade, este acto produz efeitos jurídicos em relação ao agente financeiro da república beneficiária do empréstimo, na medida em que este fica privado do direito de pedir o desembolso do empréstimo. 2. No quadro da execução de um empréstimo concedido pela Comunidade à União Soviética e suas repúblicas, a fim de permitir a importação de produtos agrícolas e alimentares e de material médico, uma empresa adjudicatária de um contrato de fornecimento de trigo não é directamente afectada, na acepção do artigo 173. , quarto parágrafo, do Tratado, por uma decisão da Comissão, dirigida ao agente financeiro da república beneficiária do empréstimo, que recusa reconhecer a conformidade, à luz das disposições comunitárias aplicáveis, dos aditamentos introduzidos nos contratos celebrados entre a empresa adjudicatária e o agente mandatado para esse efeito pela referida república, na medida em que a empresa adjudicatária só mantém relações jurídicas com o seu co-contratante, ou seja, o agente mandatado para celebrar contratos de compra, que a Comissão só mantém relações jurídicas com o seu próprio co-contratante, que é o agente financeiro da república beneficiária do empréstimo, e que, em consequência, a intervenção da Comissão, cujo papel consiste unicamente em verificar se as condições do financiamento comunitário estão preenchidas, não afecta a validade jurídica dos mencionados contratos. Daqui decorre que a empresa adjudicatária não tem legitimidade para interpor um recurso de anulação da referida decisão.
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