Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Recurso de anulação - Actos susceptíveis de recurso - Actos que produzem efeitos jurídicos vinculativos - Regulamento que prevê uma proposta de indemnização fixa destinada aos produtores de leite lesados pela não atribuição de uma quantidade de referência - Exclusão
(Tratado CE, artigo 173._; Regulamento n._ 2187/93 do Conselho)
2 Acção de indemnização - Prazo de prescrição - Ponto de partida - Responsabilidade resultante do Regulamento n._ 857/84, que inclui a não atribuição de uma quantidade de referência aos produtores de leite que assumiram um compromisso de não comercialização - Data a tomar em consideração
[Tratado CE, artigos 178._ e 215._; Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, artigo 43._; Regulamentos n.os 1078/77 e 857/84 do Conselho]
3 Agricultura - Organização comum de mercado - Leite e produtos lácteos - Imposição suplementar sobre o leite - Atribuição de quantidades de referência isentas da imposição - Produtores que suspenderam as suas entregas devido ao regime de prémios de não comercialização ou de reconversão e a quem foi, por consequência, recusada uma quantidade de referência - Proposta de indemnização fixa nos termos do Regulamento n._ 2187/93 - Falta de aceitação da proposta no prazo previsto - Perda dos direitos resultantes do regulamento
(Tratado CE, artigo 215._; Regulamento n._ 2187/93 do Conselho)
Sumário
4 Apenas podem ser objecto de um recurso de anulação, na acepção do artigo 173._ do Tratado, os actos que produzem efeitos jurídicos vinculativos susceptíveis de afectar os interesses do recorrente ao alterarem, de forma caracterizada, a sua situação.
O Regulamento n._ 2187/93 não constitui um acto desse tipo, susceptível de ser impugnado pelos produtores de leite ou de produtos lácteos que tenham sido, em consequência da falta de atribuição de uma quantidade de referência, impedidos temporariamente de exercer a sua actividade, uma vez que se limita a prever que seja feita aos produtores em causa uma proposta de indemnização fixa, cuja aceitação é uma opção deixada à sua apreciação, e que esses produtores, se não aceitarem a proposta, ficam exactamente na mesma posição em que estariam se o regulamento em causa não tivesse sido adoptado, por manterem o direito de intentar uma acção de indemnização ao abrigo dos artigos 178._ e 215._ do Tratado.
5 O prazo de prescrição que atinge as acções contra a Comunidade, em matéria de responsabilidade extracontratual, previsto no artigo 43._ do Estatuto do Tribunal de Justiça, não pode começar a correr antes de estarem reunidas todas as condições a que está subordinada a obrigação de reparação, delas não fazendo parte a declaração da ilegalidade do acto que causa os prejuízos. Quanto ao prejuízo sofrido pelos produtores de leite ou de produtos lácteos a quem, em consequência de compromissos de não comercialização ou de reconversão assumidos nos termos do Regulamento n._ 1078/77, não foi atribuída, tendo em conta o Regulamento n._ 857/84, uma quantidade de referência e não puderam, em consequência, comercializar qualquer quantidade de leite isenta de imposição suplementar, o prazo de prescrição começou a correr na data em que, após a expiração dos compromissos de não comercialização, começou a produzir efeitos danosos para os produtores em causa, impedindo-os de retomar a comercialização de leite. De resto, não tendo o prejuízo sido causado instantaneamente, tendo-se antes renovado quotidianamente, a prescrição do artigo 43._ do Estatuto do Tribunal de Justiça aplica-se, em função da data do acto interruptivo, ao período anterior em mais de cinco anos a esta data, sem afectar os direitos nascidos no decurso de períodos posteriores.
6 O Regulamento n._ 2187/93, que prevê uma indemnização fixa a favor dos produtores de leite ou de produtos lácteos que assumiram um compromisso de não comercialização e que foram, devido à consequente não atribuição de uma quantidade de referência, temporariamente impedidos de exercer a sua actividade, contém disposições precisas relativas à aceitação dessa proposta. A este respeito, os produtores que não aceitaram essa proposta dentro do prazo fixado, mas prosseguiram com acções ao abrigo do artigo 215._ do Tratado, para obterem a reparação do prejuízo concretamente sofrido, não podem continuar também a pretender a indemnização fixa, na medita em que esta proposta não vincula as instituições para o futuro.
Partes
No processo T-554/93,
Alfred Thomas Edward Saint e Christopher Murray, residentes respectivamente em Penrhos, Gwent (Reino Unido) e em Naas, Kildare (Irlanda), representados por Erik H. Pijnacker Hordijk, advogado no foro de Amesterdão, e Hendrik J. Bronkhorst, advogado no Hoge Raad der Nederlanden, mandatados por Burges Salmon, solicitors, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Luc Frieden, 62, avenue Guillaume,
recorrentes,
contra
Conselho da União Europeia, representado por Arthur Brautigam, consultor jurídico, e Michael Bishop, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Bruno Eynard, director-geral da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
e
Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por Gérard Rozet, consultor jurídico, e Xavier Lewis, membro do Serviço Jurídico, depois por Gérard Rozet e Christopher Docksey, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorridos,
que tem por objecto um pedido de anulação, em aplicação do artigo 173._ do Tratado CEE, dos artigos 8._, n._ 2, alínea a), e 14._, quarto parágrafo, do Regulamento (CEE) n._ 2187/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993, que prevê uma indemnização a favor de determinados produtores de leite ou de produtos lácteos que foram temporariamente impedidos de exercer a sua actividade (JO L 196, p. 6), e um pedido de indemnização, baseado nos artigos 178._ e 215._ do Tratado CEE, dos prejuízos sofridos pelos recorrentes pelo facto de terem sido impedidos de comercializar leite em aplicação do Regulamento (CEE) n._ 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5._-C do Regulamento (CEE) n._ 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), tal como completado pelo Regulamento (CEE) n._ 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984 (JO L 132, p. 11),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
(Primeira Secção Alargada),
composto por: A. Saggio, presidente, C. W. Bellamy, A. Kalogeropoulos, V. Tiili e R. M. Moura Ramos, juízes,
secretário: H. Jung,
vistos os autos e após a audiência de 21 de Maio de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto e quadro legal
1 Em 1977, a fim de reduzir os excedentes da produção de leite na Comunidade, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n._ 1078/77, de 17 de Maio de 1977, que institui um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de orientação leiteira (JO L 131, p. 1; EE 03 F12 p. 143). Este regulamento oferecia aos produtores um prémio em contrapartida da subscrição de um compromisso de não comercialização de leite ou de reconversão dos efectivos bovinos durante um período de cinco anos.
2 Os recorrentes, produtores de leite no Reino Unido e na Irlanda, subscreveram compromissos desse tipo, que terminaram, respectivamente, em 11 de Março de 1984 e 13 de Maio de 1985.
3 Em 1984, para fazer face a uma situação persistente de excedentes de produção, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n._ 856/84, de 31 de Março de 1984 (JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61), que altera o Regulamento (CEE) n._ 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146). O novo artigo 5._-C deste último texto legislativo institui uma «imposição suplementar» sobre as quantidades de leite comercializada pelos produtores que ultrapassem uma «quantidade de referência».
4 O Regulamento (CEE) n._ 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5._-C do Regulamento (CEE) n._ 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64, a seguir «Regulamento n._ 857/84»), fixou a quantidade de referência para cada produtor, com base na produção comercializada no decurso de um ano de referência, ou seja, o ano civil de 1981, sob reserva da possibilidade de os Estados-Membros escolherem o ano civil de 1982 ou o ano civil de 1983. Este regulamento foi completado pelo Regulamento (CEE) n._ 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5._-C do Regulamento (CEE) n._ 804/68 (JO L 132, p. 11; EE 03 F30 p. 208, a seguir «Regulamento n._ 1371/84»).
5 Os compromissos de não comercialização ou de reconversão dos recorrentes abrangiam estes anos de referência. Não tendo produzido leite no decurso destes anos, não puderam obter uma quantidade de referência nem, em consequência, comercializar qualquer quantidade de leite isenta da imposição suplementar.
6 Por acórdãos de 28 de Abril de 1988, Mulder (120/86, Colect., p. 2321, a seguir «acórdão Mulder I»), e Von Deetzen (170/86, Colect., p. 2355), o Tribunal de Justiça declarou inválido o Regulamento n._ 857/84, tal como completado pelo Regulamento n._ 1371/84, por violação do princípio da confiança legítima.
7 Em cumprimento destes acórdãos, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n._ 764/89, de 20 de Março de 1989, que altera o Regulamento (CEE) n._ 857/84 que estabelece as regras gerais para aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5._-C do Regulamento (CEE) n._ 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 84, p. 2, a seguir «Regulamento n._ 764/89»). Em aplicação deste regulamento modificativo, os produtores que tinham subscrito compromissos de não comercialização ou de reconversão obtiveram uma quantidade de referência designada «específica» (também chamada «quota»). Estes produtores são designados «produtores SLOM I».
8 A atribuição de uma quantidade de referência específica estava sujeita a diversas condições. Algumas destas condições foram declaradas inválidas pelo Tribunal de Justiça, por acórdãos de 11 de Dezembro de 1990, Spagl (C-189/89, Colect., p. I-4539), e Pastätter (C-217/89, Colect., p. I-4585).
9 Na sequência destes acórdãos, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n._ 1639/91, de 13 de Junho de 1991, que altera o Regulamento (CEE) n._ 857/84 que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5._-C do Regulamento (CEE) n._ 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 150, p. 35, a seguir «Regulamento n._ 1639/91»), que atribuiu uma quantidade de referência específica aos produtores em causa. Estes são designados «produtores SLOM II».
10 Um dos produtores que estiveram na origem do recurso que terminou com a declaração de invalidade do Regulamento n._ 857/84 tinha entretanto, juntamente com outros produtores, intentado contra o Conselho e a Comissão uma acção de indemnização dos prejuízos sofridos pela falta de atribuição de uma quantidade de referência no âmbito de aplicação deste regulamento.
11 Por acórdão de 19 de Maio de 1992, Mulder e o./Conselho e Comissão (C-104/89 e C-37/90, Colect., p. I-3061, a seguir «acórdão Mulder II» ou «processo Mulder II»), o Tribunal de Justiça declarou a Comunidade responsável por esses prejuízos. O Tribunal deu às partes um prazo de um ano para chegarem a acordo sobre o montante da indemnização. Não tendo as partes chegado a acordo, o processo foi reaberto para permitir ao Tribunal fixar, no acórdão que vier a pôr termo à instância, os critérios de avaliação do prejuízo.
12 Resulta do acórdão Mulder II que todos os produtores impedidos de comercializar leite apenas devido ao seu compromisso de não comercialização ou de reconversão têm, em princípio, direito a obter uma indemnização pelos seus prejuízos.
13 Confrontados com o grande número de produtores em causa e face à dificuldade de negociar soluções individuais, o Conselho e a Comissão publicaram, em 5 de Agosto de 1992, a comunicação 92/C 198/04 (JO C 198, p. 4, a seguir «comunicação» ou «comunicação de 5 de Agosto»). Após terem recordado as implicações do acórdão Mulder II, e com o objectivo de lhe darem pleno efeito, as instituições exprimem a sua intenção de adoptar as modalidades práticas de indemnização dos produtores em causa. Até à adopção destas modalidades, as instituições comprometeram-se a renunciar, em relação a todos os produtores com direito a indemnização, a invocar a prescrição resultante do artigo 43._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça. Todavia, o compromisso estava sujeito à condição de o direito à indemnização não ter ainda prescrito à data da publicação da comunicação ou à data em que o produtor se tinha dirigido a uma das instituições. Finalmente, as instituições asseguravam aos produtores que o facto de não se manifestarem a partir da data da comunicação e até à adopção das modalidades práticas de indemnização não lhes causaria prejuízo.
14 Na sequência da comunicação de 5 de Agosto, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n._ 2187/93, de 22 de Julho de 1993, que prevê uma indemnização a favor de determinados produtores de leite ou de produtos lácteos que foram temporariamente impedidos de exercer a sua actividade (JO L 196, p. 6, a seguir «Regulamento n._ 2187/93»). O regulamento prevê uma proposta de indemnização fixa aos produtores que obtiveram quantidades de referência específicas nas condições previstas nos Regulamentos n._ 764/89 e n._ 1639/91.
15 O artigo 8._ do Regulamento n._ 2187/93 dispõe que a indemnização só é proposta para o período em relação ao qual o direito à indemnização não tenha prescrito. A data de interrupção do prazo de prescrição de cinco anos que consta do artigo 43._ do Estatuto do Tribunal de Justiça é a data do pedido dirigido a uma das instituições da Comunidade ou a data de registo de uma acção intentada no Tribunal de Justiça ou ainda, o mais tardar, 5 de Agosto de 1992, data da comunicação referida [artigo 8._, n._ 2, alínea a)]. O período a indemnizar começa numa data anterior em cinco anos à data de interrupção da prescrição e termina no momento em que o produtor obteve uma quantidade de referência específica, por aplicação dos Regulamentos n.os 764/89 e 1639/91.
16 Segundo o artigo 14._, quarto parágrafo, do Regulamento n._ 2187/93, a aceitação da proposta implica renúncia à interposição de qualquer acção contra as instituições comunitárias, com base no prejuízo em litígio.
Tramitação processual e pedidos das partes
17 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 29 de Outubro de 1993, Mary Aharn e 588 outros recorrentes, entre os quais Alfred Thomas Edward Saint e Christopher Murray, pediram a anulação dos artigos 8._, n._ 2, alínea a), e 14._, quarto parágrafo, do Regulamento n._ 2187/93, e a condenação da Comunidade na indemnização dos prejuízos sofridos pelo facto de terem sido impedidos de exercer a sua actividade por aplicação do Regulamento n._ 857/84, tal como completado pelo Regulamento n._ 1371/84.
18 Em 22 de Dezembro de 1993, Abbott Trust e 314 outros recorrentes do presente processo apresentaram um pedido de medidas provisórias, requerendo a suspensão da aplicação do artigo 14._, terceiro parágrafo, do Regulamento n._ 2187/93, por um prazo de três semanas a seguir à data da prolação de um despacho a proferir no processo Jones e o./Conselho e Comissão (T-555/93 R), no qual se pedia a suspensão da execução do Regulamento n._ 2187/93 e, em especial, dos seus artigos 8._ e 14._, quarto parágrafo, ou pelo prazo dos dois meses subsequentes à recepção da proposta de indemnização prevista por este regulamento, escolhendo-se destas duas datas a mais tardia. Por despacho de 12 de Janeiro de 1994, Abbott Trust e o./Conselho e Comissão (T-554/93 R, Colect., p. II-1), o presidente do Tribunal deferiu este pedido. O processo de medidas provisórias T-555/93 R terminou com a prolação de um despacho de indeferimento do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Fevereiro de 1994, Jones e o./Conselho e Comissão (T-278/93 R, T-555/93 R, T-280/93 R e T-541/93 R, Colect., p. II-11).
19 Em 27 e 25 de Janeiro de 1994, respectivamente, as autoridades nacionais competentes dirigiram a A. Saint e C. Murray, em nome e por conta do Conselho e da Comissão, propostas de indemnização no âmbito do Regulamento n._ 2187/93.
20 Por despacho de 30 de Agosto de 1994, a Comissão, recorrida apenas no que diz respeito ao pedido de indemnização, foi admitida a intervir no âmbito do recurso de anulação, em apoio dos pedidos do Conselho.
21 Tendo os recorrentes, com excepção de A. Saint e de C. Murray, desistido, o processo foi cancelado na parte que lhes dizia respeito, por despachos de 8 de Junho (586 recorrentes) e 10 de Novembro de 1995 (1 recorrente).
22 Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal (Primeira Secção Alargada) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. As partes foram ouvidas na audiência de 21 de Maio de 1996.
23 Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
- anular os artigos 8._, n._ 2, alínea a), e 14._, quarto parágrafo, do Regulamento n._ 2187/93;
- condenar a Comunidade no pagamento de uma indemnização de 18 403 ecus a A. Saint e de 9 342,497 ecus a C. Murray, com juros anuais à taxa de 8% a contar de 19 de Maio de 1992, calculada em conformidade com o método previsto nos artigos 6._ e 11._ do Regulamento n._ 2187/93, aplicado a todo o período durante o qual foram impedidos de comercializar leite;
- a título subsidiário, condenar a Comunidade no pagamento de uma indemnização de 6 658 ecus a A. Saint e de 4 306,626 ecus a C. Murray, montantes calculados em conformidade com o Regulamento n._ 2187/93, aplicado ao período nele previsto;
- condenar os recorridos nas despesas.
24 O Conselho, recorrido, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- rejeitar o recurso de anulação e o pedido de indemnização por inadmissíveis ou, subsidiariamente, negar-lhes provimento;
- condenar os recorrentes nas despesas.
25 A Comissão, interveniente em apoio dos pedidos do Conselho no recurso de anulação e recorrida quanto ao pedido de indemnização, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- rejeitar o recurso de anulação e o pedido de indemnização por inadmissíveis ou, subsidiariamente, negar-lhes provimento;
- condenar os recorrentes nas despesas.
Quanto ao pedido de anulação
26 Os recorrentes invocam três fundamentos de anulação, baseados na violação do artigo 43._ do Estatuto do Tribunal de Justiça, na violação do princípio de protecção da confiança legítima e na violação do princípio da igualdade.
27 O Conselho, apoiado pela Comissão, interveniente, suscita a questão prévia de inadmissibilidade do pedido de anulação e, em todo o caso, contesta os fundamentos invocados.
Quanto à admissibilidade
28 O Conselho invoca dois fundamentos de inadmissibilidade. No âmbito do primeiro fundamento, afirma que os recorrentes não são directa e individualmente atingidos pelo Regulamento n._ 2187/93. No âmbito do segundo fundamento, alega que este regulamento não é juridicamente impugnável pelos produtores, na sua qualidade de destinatários de uma proposta de indemnização.
29 A Comissão, nas suas observações como interveniente, apoia as conclusões do Conselho, sem todavia acrescentar fundamentos autónomos.
30 O Tribunal considera que se deve examinar, em primeiro lugar, o segundo fundamento de inadmissibilidade, uma vez que a análise dos efeitos do acto impugnado precede, logicamente, a da questão de saber se esse acto afecta directa e individualmente os recorrentes.
Quanto aos efeitos do acto impugnado
- Argumentação das partes
31 O Conselho, apoiado pela Comissão, afirma que o Regulamento n._ 2187/93 não constitui um acto susceptível de controlo jurisdicional. Ele não tem efeito vinculativo, pois não altera a situação de direito dos produtores sem o seu consentimento.
32 A Comissão acrescenta que a solução que consiste em dirigir, através de regulamento, uma proposta de transacção não vinculativa aos produtores SLOM foi escolhida em razão da dificuldade de negociar uma transacção individual com cada um dos produtores. Remetendo para o despacho do Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 1989, Itália/Comissão (151/88, Colect., p. 1255), e para o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1990, Prodifarma e o./Comissão (T-116/89, Colect., p. II-843), a Comissão afirma que não existe qualquer obrigação jurídica de aceitar a proposta que, enquanto não for aceite, não tem qualquer incidência no prosseguimento das acções judiciais já iniciadas.
33 Os elementos desta proposta são os mesmos que poderiam constar de uma proposta de transacção feita directamente pela Comunidade a cada produtor. O regulamento é apenas o instrumento da proposta. Indica unicamente o método que a Comunidade se compromete a seguir no caso de a proposta ser aceite (despacho do Tribunal de Justiça de 8 de Março de 1991, Emerald Meats/Comissão, C-66/91 e C-66/91 R, Colect., p. I-1143). A forma de regulamento foi escolhida por dar garantias quanto ao carácter sério da diligência das instituições. As únicas disposições vinculativas do regulamento, ou seja, as relativas às autoridades competentes para agirem em nome da Comunidade e as que prevêem as consequências pecuniárias da aceitação da proposta, não são visadas no recurso.
34 Em conclusão, a Comissão afirma que, segundo a jurisprudência (acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1971, Comissão/Conselho, 22/70, Colect., p. 69), é o conteúdo de um acto e não a sua forma que permite determinar se ele é susceptível de recurso. Ora, resulta da análise do Regulamento n._ 2187/93 que a proposta prevista pelas suas disposições não é diferente de qualquer outra proposta de transacção dirigida directamente a um produtor por uma instituição. Não sendo as condições dessa proposta susceptíveis de recurso, o mesmo sucede com as disposições do regulamento referido, que têm idêntica natureza.
35 Para os recorrentes, tendo em conta as circunstâncias, a maior parte dos produtores SLOM não têm outra possibilidade senão aceitar a proposta feita nos termos do Regulamento n._ 2187/93. Ora, a própria Comissão admitiu que um regulamento é susceptível de recurso se impuser um acordo vinculativo sem a menor possibilidade de escolha. Nestas condições, o recurso é admissível.
- Apreciação do Tribunal
36 Apenas os actos que produzem efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, alterando, de forma caracterizada, a situação jurídica deste podem ser objecto de recurso de anulação (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil, p. 2639, n._ 9; despachos do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Novembro de 1992, SFEI e o./Comissão, T-36/92, Colect., p. II-2479, n._ 38, e de 21 de Outubro de 1993, Nutral/Comissão, T-492/93 e T-492/93 R, Colect., p. II-1023, n._ 24; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 1996, Comité des salines de France e Compagnie des salins du Midi et des salines de l'Est/Comissão, T-154/94, Colect., p. II-0000, n._ 37).
37 No caso em apreço, resulta claramente do quarto considerando do Regulamento n._ 2187/93 e de uma leitura conjugada dos seus artigos 1._, 8._ e 14._, que este regulamento institui um sistema de propostas de indemnização dirigido aos produtores SLOM I e SLOM II. Com efeito, o quarto considerando e os artigos 8._ e 14._ utilizam o termo «proposta», as fórmulas «a indemnização será proposta apenas...», «é proposta a indemnização», bem como a expressão «proposta de indemnização». Resulta igualmente do quarto considerando e, nomeadamente, do artigo 11._ do regulamento impugnado, que as propostas têm um carácter fixo, na medida em que os seus montantes são calculados sem tomar em conta os prejuízos concretamente sofridos nem detalhes da situação de cada produtor. Estes dispõem de um prazo de dois meses para aceitar a proposta. A aceitação da proposta implica renúncia a qualquer acção contra as instituições com base no prejuízo sofrido (artigo 14._, quarto parágrafo). Em contrapartida, a falta de aceitação da proposta tem como consequência desvincular dela as instituições comunitárias para o futuro (artigo 14._, terceiro parágrafo, do regulamento), mas os produtores continuam a dispor da possibilidade de intentar uma acção de indemnização contra a Comunidade.
38 Verifica-se assim, como afirma o Conselho, que o Regulamento n._ 2187/93 se limita a prever que seja dirigida aos produtores de leite que sofreram prejuízos devido à aplicação do Regulamento n._ 857/84 uma proposta de indemnização para o período fixado em conformidade com o seu artigo 8._ Mais precisamente, as regras que regem esta proposta fixa permitem a esses produtores pedir que ela lhes seja feita e dão-lhes um prazo de dois meses para a aceitarem. É a própria natureza da proposta que faz com que a sua aceitação provoque determinadas consequências, na medida em que implica a renúncia a qualquer acção contra as instituições. Todavia, a aceitação permanece uma opção deixada à apreciação dos produtores.
39 No caso de não aceitar a proposta, o produtor fica exactamente na mesma situação em que estaria se o regulamento em causa não tivesse sido adoptado, uma vez que conserva o direito de intentar uma acção de indemnização nos termos dos artigos 178._ e 215._ do Tratado CE.
40 Resulta, por conseguinte, do conteúdo do regulamento impugnado que o Conselho abriu, na realidade, aos produtores que tinham direito a reparação dos prejuízos uma via suplementar de indemnização. Os produtores tinham já à sua disposição, como se disse, a acção de indemnização prevista pelos artigos 178._ e 215._ do Tratado. Uma vez que o número dos produtores envolvidos (v. supra n._ 13) excluía, segundo os considerandos do Regulamento n._ 2187/93, a tomada em conta de cada situação individual, o acto impugnado confere-lhes a possibilidade de obterem a indemnização a que têm direito sem intentarem uma acção de indemnização.
41 O Regulamento n._ 2187/93 tem assim, no que concerne aos produtores, a natureza de uma proposta de transacção, cuja aceitação é facultativa, e constitui uma alternativa à solução judicial do diferendo. A situação jurídica dos produtores em causa não é afectada de modo negativo, dado que o acto impugnado não restringe os seus direitos. Pelo contrário, limita-se a abrir uma via suplementar para a obtenção de indemnização.
42 Quanto aos artigos 8._ e 14._ do Regulamento n._ 2187/93, cuja anulação é especificamente pedida pelos recorrentes, eles limitam-se a prever o período a que a indemnização se refere e a fixar as consequências da aceitação da proposta. Ora, sendo a aceitação facultativa, a produção de efeitos destas disposições continua submetida à vontade de cada produtor destinatário de uma proposta de transacção.
43 Nestas condições, e à luz do que foi decidido acerca dos actos que apenas traduzem uma intenção de uma instituição (acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 1988, Reino Unido/Comissão, 114/86, Colect., p. 5289, n.os 12 e 13), o Tribunal considera que o Regulamento n._ 2187/93, na medida em que prevê uma proposta dirigida aos produtores, não é um acto susceptível de ser impugnado por estes no âmbito de um recurso de anulação.
44 Deve acrescentar-se que, para além da proposta de indemnização e das condições a que esta está sujeita, o Regulamento n._ 2187/93 não produz qualquer efeito jurídico em relação aos produtores. Com efeito, as normas do regulamento que não dizem respeito à proposta de indemnização e às suas condições aplicam-se apenas às autoridades nacionais.
45 Em consequência, sem que seja necessário examinar o primeiro fundamento de inadmissibilidade, o pedido de anulação deve ser julgado inadmissível.
Quanto aos pedidos de indemnização
46 A título principal, os recorrentes pedem a condenação da Comunidade, com base no artigo 215._ do Tratado, na indemnização dos prejuízos que alegam ter sofrido. Estes prejuízos são calculados, com base no modo de cálculo previsto pelo Regulamento n._ 2187/93, em relação à totalidade do período durante o qual foram impedidos de produzir e não em relação apenas ao período tomado em conta pelo referido regulamento. A. Saint reclama uma indemnização de 18 403 ecus e C. Murray uma indemnização de 9 342,497 ecus, com juros à taxa anual de 8% a contar da data da prolação do acórdão Mulder II.
47 Subsidiariamente, os recorrentes pedem a condenação da Comunidade no pagamento da indemnização que resulta da aplicação do Regulamento n._ 2187/93, tal como foi adoptado.
48 As instituições suscitam a questão prévia de inadmissibilidade dos pedidos de indemnização.
49 Na sua réplica, A. Saint modifica o montante da indemnização reclamada, alegando erro na aplicação dos elementos de cálculo previstos no Regulamento n._ 2187/93. Eleva o seu pedido principal a 30 686 ecus e o seu pedido subsidiário a 12 052,12 UKL. C. Murray, por seu lado, eleva o montante do seu pedido subsidiário a 4 724,27 IRL.
50 Apoiando-se em peritagens, os dois recorrentes afirmam que os seus prejuízos reais são superiores às indemnizações reclamadas. O prejuízo de A. Saint seria de 43 301 UKL e o de C. Murray de 17 781 IRL.
Quanto à admissibilidade
Argumentação das partes
51 O Conselho alega que os pedidos de indemnização são inadmissíveis por não estarem em conformidade com as exigências do Regulamento de Processo. No âmbito de uma acção de indemnização, compete ao recorrente fornecer, na sua petição, precisões sobre o montante do prejuízo sofrido conjuntamente com os elementos de prova correspondentes. No caso presente, os recorrentes deviam também indicar os rendimentos de substituição que obtiveram durante o período durante o qual foram impedidos de produzir leite.
52 Segundo a Comissão, os recorrentes devem demonstrar que existe uma relação de causa e efeito entre o acto das instituições e os prejuízos sofridos. Ora, os recorrentes limitaram-se a indicar elementos baseados no Regulamento n._ 2187/93. Os seus pedidos são inadmissíveis (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1990, Automec/Comissão, T-64/89, Colect., p. II-367, n.os 73 a 76), tanto mais que não indicam circunstâncias especiais que obstem à determinação dos prejuízos efectivamente sofridos. De resto, os montantes dos prejuízos alegados na réplica basearam-se nos próprios cálculos dos recorrentes, que, além do mais, não forneceram qualquer esclarecimento sobre o método seguido.
53 Os recorrentes contestam a inadmissibilidade invocada pelo Conselho e pela Comissão. Consideram que a sua petição respeita as exigências do artigo 44._ do Regulamento de Processo, uma vez que contém a indicação sumária dos fundamentos invocados. Em apoio da sua réplica, apresentam novos elementos de prova, nomeadamente relatórios de peritos.
Apreciação do Tribunal
54 Nos termos do artigo 44._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo, a petição deve conter a indicação do objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos do pedido.
55 No caso em apreço, a questão de saber se a petição satisfaz as condições desta disposição não pode ser analisada fora do quadro específico do contencioso das quotas leiteiras. Com efeito, a petição destina-se a obter uma indemnização dos prejuízos sofridos pelos recorrentes como produtores de leite, devido à aplicação do Regulamento n._ 857/84.
56 Ora, resulta dos autos que os recorrentes receberam propostas de indemnização no decurso do processo, datadas de 27 e 25 de Janeiro de 1994, das autoridades nacionais competentes, em nome e por conta do Conselho e da Comissão, no âmbito do Regulamento n._ 2187/93. Com este acto, a Comunidade pretende indemnizar os produtores que preencham as condições definidas no acórdão Mulder II (v. supra n.os 13 e 14). Em consequência, neste estádio da argumentação, e sem fazer um juízo prévio sobre a aplicabilidade do regulamento em causa segundo as modalidades indicadas pelos recorrentes, questão que releva do mérito da causa, deve dizer-se que as instituições reconheceram a existência, na esfera jurídica dos recorrentes, das condições postas pelo regulamento, quer dizer, existência de um prejuízo resultante do facto de terem sido ilegalmente impedidos pela Comunidade de comercializar leite.
57 Neste contexto, a alegação da existência de prejuízos resultantes de um acto das instituições, contida na petição, é bastante para satisfazer as exigências do Regulamento de Processo, tendo em conta a proposta de indemnização feita aos recorrentes, em nome e por conta dos recorridos. Além disso, o carácter sucinto da petição não impediu o Conselho e a Comissão de defenderem os seus interesses de modo efectivo.
58 No mesmo contexto, a indicação, na petição, dos fundamentos jurídicos invocados pode ser muito sumária, desde que o recorrente, como aconteceu neste caso (v. infra n._ 101), forneça todas as precisões úteis no decurso do processo (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 1975, CNTA/Comissão, 74/74, Colect., p. 183, n._ 4), nomeadamente através de relatórios de peritagem.
59 Segue-se que, no presente processo, a petição contém elementos bastantes para preencher as condições do Regulamento de Processo e que, portanto, os pedidos de indemnização são admissíveis.
60 Por conseguinte, face aos pedidos principal e subsidiário dos recorrentes, há que examinar sucessivamente a questão da existência e da extensão de um direito de reparação baseado no artigo 215._ do Tratado, depois a da existência de um direito de reparação baseado especialmente no Regulamento n._ 2187/93, e, finalmente, a do montante da reparação.
Quanto à existência e à extensão de um direito de reparação baseado no artigo 215._ do Tratado
Quanto à existência de um direito de reparação
61 Os recorrentes invocam os prejuízos sofridos durante todo o período no decurso do qual foram impedidos de comercializar leite em aplicação do Regulamento n._ 857/84.
62 Os recorridos contestam a realidade dos prejuízos invocados.
63 No que concerne aos pedidos de indemnização, o Tribunal verifica que resulta do acórdão Mulder II que a responsabilidade da Comunidade existe em relação a todos os produtores que tenham sofrido um prejuízo reparável pelo facto de terem sido impedidos de comercializar leite em aplicação do Regulamento n._ 857/84, tal como as instituições reconheceram na sua comunicação de 5 de Agosto (n.os 1 e 3).
64 Face aos documentos juntos aos autos e não contestados pelos recorridos, os recorrentes encontram-se na situação dos produtores visados por esta comunicação. Tendo subscrito compromissos de não comercialização no âmbito do Regulamento n._ 1078/77, foram impedidos de retomar a comercialização de leite no termo destes compromissos, na sequência da aplicação do Regulamento n._ 857/84.
65 De resto, as autoridades nacionais competentes dirigiram-lhes, respectivamente em 27 e 25 de Janeiro de 1994, em nome e por conta do Conselho e da Comissão e em aplicação do Regulamento n._ 2187/93, propostas destinadas a indemnizá-los dos prejuízos sofridos.
66 Nestas condições, os recorrentes têm direito a ser indemnizados dos seus prejuízos pelos recorridos.
67 Todavia, a fixação do montante da indemnização pressupõe que seja determinada a extensão do direito respectivo, ou seja, em especial, o período em relação ao qual é devida a indemnização. Deve, por conseguinte, examinar-se se e em que medida os pedidos dos recorrentes estão prescritos. Para este efeito, o Tribunal tomará em consideração os argumentos desenvolvidos pelas partes sobre esta questão no âmbito do pedido de anulação.
Quanto à prescrição
- Argumentação das partes
68 Os recorrentes alegam que o prazo de prescrição do artigo 43._ do Estatuto do Tribunal de Justiça só começou a correr em 28 de Abril de 1988, data da prolação do acórdão Mulder I, que declarou inválido o Regulamento n._ 857/84. Não há, portanto, prescrição dos seus direitos.
69 Os recorrentes invocam a jurisprudência do Tribunal de Justiça (nomeadamente, acórdãos de 27 de Janeiro de 1982, Birra Wührer e o./Conselho e Comissão, 256/80, 257/80, 265/80, 267/80 e 5/81, Recueil, p. 85, a seguir «acórdão Birra Wührer I», e de 13 de Novembro de 1984, Birra Wührer e o./Conselho e Comissão, 256/80, 257/80, 265/80, 267/80, 5/81, 51/81 e 282/82, Recueil, p. 3693, a seguir «acórdão Birra Wührer II») segundo a qual, em princípio, o prazo de prescrição não pode começar a correr antes de estarem reunidas todas as condições a que se encontra subordinada a obrigação de indemnizar um prejuízo. Todavia, segundo os recorrentes, esta jurisprudência não impede que o início do prazo de prescrição possa ser posterior à ocorrência do prejuízo. De resto, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça mostra que, em certas circunstâncias, o ponto de partida do prazo de prescrição se pode situar muito depois de o prejuízo se concretizar. No acórdão de 7 de Novembro de 1985, Adams/Comissão (145/83, Recueil, p. 3539, a seguir «acórdão Adams»), o Tribunal de Justiça declarou que o prazo de prescrição não pode ser oposto a quem só tenha podido tomar conhecimento do facto gerador do prejuízo numa data tardia e que, assim, não pôde apresentar o seu pedido antes do termo desse prazo.
70 Segundo os recorrentes, deve presumir-se que um regulamento comunitário, como o que impediu os produtores SLOM de retomarem a produção de leite, é legal e vinculativo enquanto o Tribunal de Justiça não tiver declarado a sua ilegalidade. Em consequência, as condições a que estava subordinada a obrigação de indemnizar um prejuízo só ficaram reunidas na data do acórdão Mulder I. As pessoas que sofreram prejuízos devido à ilegalidade do Regulamento n._ 857/84 só nesta data tiveram conhecimento de que estavam reunidos os elementos que lhe permitiam uma acção de indemnização contra a Comunidade.
71 Os recorrentes consideram que o Conselho não pode opor a esta tese os efeitos retroactivos, à data da entrada em vigor do Regulamento n._ 857/84, produzidos pelo acórdão Mulder I. Sublinham que, apesar do efeito ex tunc deste acórdão, o Conselho teve de adoptar um acto para a sua execução e que só o fez um ano mais tarde.
72 Segundo os recorrentes, não se pode pretender, como fazem os recorridos, que os produtores deviam ter intentado acções para interromper a prescrição. Estes não o fizeram unicamente porque confiaram nas instituições que, não opondo a prescrição ao recorrente Heinemann no processo Mulder II, lhes fizeram crer que tinham renunciado a essa questão prévia.
73 O Conselho alega que, no acórdão Birra Wührer II (n._ 22), o Tribunal de Justiça esclareceu que a prescrição não pode começar a correr na data de entrada em vigor do acto que rectifica a ilegalidade de um acto anterior. Daí resulta que a data defendida pelos recorrentes, ou seja, a do acórdão Mulder I, também está excluída. Esta data mais não é, com efeito, do que a variante da data de entrada em vigor dos regulamentos que rectificaram a ilegalidade do Regulamento n._ 857/84. Ora, é de jurisprudência constante (acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Março de 1980, Salumi, 66/79, 127/79 e 128/79, Recueil, p. 1237) que um acórdão proferido nos termos do artigo 177._ do Tratado, tal como o acórdão Mulder I, clarifica a situação jurídica a partir da data de entrada em vigor do acto comunitário em questão e não apenas a partir da sua prolação. Por conseguinte, era ilegal, desde a data de entrada em vigor do Regulamento n._ 857/84, não atribuir quantidades de referência aos produtores em causa.
74 O Conselho afirma que a situação do caso presente é muito diferente da que deu lugar ao acórdão Adams. Neste último processo, o recorrente só teve conhecimento da causa real dos seus prejuízos diversos anos após a sua ocorrência, posteriormente ao termo do prazo normal de prescrição. No presente processo, os recorrentes, pelo contrário, souberam desde a data do termo do seu compromisso de não comercialização que estavam impedidos de produzir leite. Desde este momento, tiveram, portanto, conhecimento da causa desta situação, ou seja, a falta de atribuição de uma quantidade de referência pelo Regulamento n._ 857/84.
75 O Conselho afirma finalmente que não opôs a prescrição ao recorrente Heinemann no processo Mulder II por este recorrente a ter interrompido através de uma carta dirigida às instituições antes da interposição do seu recurso.
76 Em conclusão, o Conselho opõe aos recorrentes a prescrição da sua acção no que diz respeito aos prejuízos sofridos antes de 5 de Agosto de 1987, ou seja, mais de cinco anos antes da comunicação de 5 de Agosto.
77 Segundo a Comissão, os recorrentes podiam intentar uma acção a partir da data em que lhe foi recusada uma quantidade de referência. Com efeito, dado o carácter autónomo da acção de indemnização, eles teriam podido intentar uma acção deste tipo sem terem que demonstrar que a legislação em causa era inválida (acórdãos do Tribunal de Justiça CNTA/Comissão, já referido, de 28 de Março de 1979, Granaria/Conselho e Comissão, 90/78, Recueil, p. 1081, e de 4 Outubro de 1979, DGV e o./Conselho e Comissão, 241/78, 242/78 e 245/78 a 250/78, Recueil, p. 3017). A Comissão contesta a afirmação dos recorrentes de que, antes da declaração de invalidade do Regulamento n._ 857/84, os produtores não sabiam que podiam intentar uma acção para declaração da responsabilidade. A Comissão pretende que, na lógica deste argumento, ninguém intentaria uma acção enquanto a autoridade pública não tivesse, previamente, obtido a declaração de invalidade do acto causador dos prejuízos. É de jurisprudência constante que a possibilidade de intentar uma acção de indemnização não pressupõe a existência de uma declaração de ilegalidade (acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Dezembro de 1971, Zuckerfabrik Schöppenstedt/Conselho, 5/71, Colect., p. 375). Compete, portanto, aos produtores mostrarem-se vigilantes na defesa dos seus direitos. Os recorrentes hesitaram perante os riscos inerentes à propositura de uma acção e o preço desta hesitação foi o decurso do tempo.
- Apreciação do Tribunal
78 Para determinar em que medida os direitos invocados nos pedidos estão prescritos, é necessário fixar, em primeiro lugar, a data de ocorrência dos prejuízos, antes de determinar a data em que ocorreu um acto interruptivo.
79 O prazo de prescrição previsto no artigo 43._ do Estatuto do Tribunal de Justiça não pode começar a correr antes de estarem reunidas todas as condições a que está subordinada a obrigação de reparação (acórdão Birra Wührer I, n._ 10).
80 No caso presente, o Tribunal verificou já que estas condições se encontram preenchidas em relação aos recorrentes (v. supra n._ 66).
81 Contrariamente à afirmação dos recorrentes, a declaração de invalidade do Regulamento n._ 857/84 não fazia parte das condições a que estava subordinada a obrigação de reparação. Com efeito, sendo a acção de indemnização do artigo 215._, segundo parágrafo, do Tratado autónoma em relação ao recurso de anulação, a sua propositura também não depende da declaração de ilegalidade do acto que está na origem dos prejuízos.
82 No caso presente, o prejuízo sofrido pelos recorrentes foi directamente causado por um acto normativo, o Regulamento n._ 857/84. Nasceu, por conseguinte, na data em que, após o termo dos seus compromissos de não comercialização, os recorrentes teriam podido retomar as entregas de leite, se não lhe tivessem sido recusadas quantidades de referência. Foi nesta data que ficaram reunidas as condições de uma acção de indemnização contra a Comunidade.
83 O argumento dos recorrentes baseado no facto de que, apesar do efeito ex tunc do acórdão que declara a invalidade do Regulamento n._ 857/84, o Conselho ter tido que adoptar um acto para a sua execução não tem fundamento. Com efeito, este acto só diz respeito ao recomeço da produção de leite. Não concerne minimamente à questão da indemnização dos produtores.
84 O acórdão Adams não pode ser utilmente invocado, na medida em que as circunstâncias desse processo eram diferentes das do presente caso. O recorrente no processo Adams tinha sofrido prejuízos que podia razoavelmente atribuir a um terceiro e estes prejuízos verificaram-se em circunstâncias em que lhe não era exigível suspeitar da existência de responsabilidade da Comunidade. Nesse contexto, deve-se efectivamente ter em conta o momento em que o recorrente tomou conhecimento do facto que está na origem dos danos. Em consequência, o Tribunal de Justiça decidiu que o prazo de prescrição não pode ser oposto à vítima de um dano que só pôde tomar conhecimento do seu facto gerador numa data tardia e que não pôde dispor de um prazo razoável para reagir (acórdão Adams, n._ 50).
85 Além disso, como salientaram o Conselho e a Comissão, não resulta do acórdão Adams que o prazo de prescrição só começa a correr no momento em que a vítima toma conhecimento da ilegalidade do acto. O que o Tribunal de Justiça salientou foi a importância do conhecimento do facto que está na origem do dano e não da ilegalidade. Ora, no presente caso, os recorrentes não podiam duvidar, no momento em que foram impedidos de comercializar leite, de que essa situação era consequência de um acto normativo, o Regulamento n._ 857/84.
86 Finalmente, os recorrentes não podem alegar utilmente que o Conselho não opôs a prescrição ao recorrente Heinemann no processo Mulder II. Com efeito, neste processo, como o Conselho afirmou, o recorrente em causa tinha previamente interrompido a prescrição através de uma carta dirigida às instituições.
87 Nestas condições, o prazo de prescrição começou a correr no dia em que, após o termo dos compromissos de não comercialização, os recorrentes foram impedidos de retomar a comercialização de leite devido à recusa de uma quantidade de referência. Esta data, que constitui o dies a quo da prescrição, é, no que diz respeito a A. Saint, 1 de Abril de 1984, ou seja, o dia de entrada em vigor do Regulamento n._ 857/84, que é posterior ao termo do compromisso de não comercialização do interessado. No que concerne a C. Murray, esta data é 14 de Maio de 1985, ou seja, o dia seguinte ao termo do compromisso deste.
88 Para efeitos de determinação do período prescrito, há que constatar que os prejuízos que a Comunidade deve reparar não foram causados instantaneamente. Este prejuízo prosseguiu durante um certo período, enquanto os recorrentes se viram na impossibilidade de obter uma quantidade de referência e, portanto, de comercializar leite. Trata-se de danos continuados, renovados quotidianamente. O direito a indemnização incide, por conseguinte, em períodos sucessivos começados em cada dia em que a comercialização não foi possível. Em consequência, em relação à data do acto interruptivo, a prescrição do artigo 43._ do Estatuto do Tribunal de Justiça aplica-se ao período anterior em mais de cinco anos a esta data, sem afectar os direitos nascidos no decurso de períodos posteriores.
89 Resulta do que precede que, para determinar em que medida os direitos dos recorrentes estão prescritos, se deve fixar a data em que o prazo de prescrição foi interrompido.
90 Nos termos do artigo 43._ do Estatuto do Tribunal de Justiça, a prescrição foi interrompida pelos recorrentes em 29 de Outubro de 1993, data da interposição do seu recurso. No entanto, com a sua comunicação de 5 de Agosto (n.os 2 e 3), na sequência do reconhecimento pelo Tribunal de Justiça do direito dos produtores a uma indemnização (v. supra n._ 13), as instituições recorridas comprometeram-se, em relação aos produtores que sofreram prejuízos devidos à aplicação do Regulamento n._ 857/84, a não invocar a prescrição do artigo 43._ do Estatuto do Tribunal de Justiça até ao termo do prazo de apresentação dos pedidos de indemnização, cujas modalidades práticas deviam ser adoptadas posteriormente.
91 Estas modalidades foram adoptadas pelo Regulamento n._ 2187/93. Nos termos do artigo 10._, n._ 2, segundo parágrafo, deste regulamento, a autolimitação que as instituições se impuseram do seu direito de invocar a prescrição terminou em 30 de Setembro de 1993, em relação aos produtores que não tinham apresentado um pedido de indemnização no âmbito do regulamento. Resulta do sistema deste regulamento que, em relação aos produtores que apresentaram esse pedido, esta autolimitação expirou no termo do prazo de aceitação da proposta de indemnização feita na sequência deste pedido.
92 No caso presente, os recorrentes apresentaram, antes de 30 de Setembro de 1993, pedidos de indemnização no âmbito do Regulamento n._ 2187/93, mas interpuseram o seu recurso em 29 de Outubro de 1993, antes mesmo que lhe fosse dirigida uma proposta. Tendo, por conseguinte, o acto interruptivo ocorrido em Outubro de 1993, as instituições não podem invocar a prescrição no que diz respeito ao período posterior a 5 de Agosto de 1992. Nestas condições, como resulta, de resto, da argumentação do Conselho, é esta última data, e não a do acto interruptivo, que se deve ter em conta para determinação do período susceptível de dar lugar a indemnização.
93 Este período compreende os cinco anos anteriores à data de 5 de Agosto de 1992 (v., neste sentido, o acórdão Birra Wührer II, n._ 16). No entanto, o período a indemnizar efectivamente limita-se ao compreendido entre 5 de Agosto de 1987 e 28 de Março de 1989, véspera da data de entrada em vigor do Regulamento n._ 764/89 que, passando a permitir a atribuição de quantidades de referência específicas aos produtores SLOM I, pôs termo aos prejuízos sofridos por estes.
94 Os pedidos dos recorrentes estão, portanto, prescritos no que diz respeito ao período anterior a 5 de Agosto de 1987.
Quanto à existência de um direito a reparação baseado no Regulamento n._ 2187/93
95 Em apoio do seu pedido subsidiário, os recorrentes afirmam que o princípio da boa fé exige que, em todo o caso, eles não percam o seu direito à indemnização prevista pelo Regulamento n._ 2187/93. Referem-se, a este propósito, ao montante da proposta que lhes foi dirigida.
96 O Conselho alega que os recorrentes, tendo decidido interpor um recurso baseado no artigo 215._ do Tratado, devem provar a extensão real dos seus prejuízos, estando excluído neste contexto toda e qualquer remissão para o montante de uma eventual proposta feita em aplicação do Regulamento n._ 2187/93.
97 A Comissão sustenta igualmente que os recorrentes, uma vez que recusaram a proposta que lhes foi feita, devem demonstrar que preenchem as condições do artigo 215._ do Tratado.
98 A este respeito, deve dizer-se que o Regulamento n._ 2187/93 contém disposições estritas quanto à aceitação da proposta de indemnização que prevê.
99 Não tendo os recorrentes aceitado essa proposta, que, de resto, não teriam podido fazer prosseguindo o seu recurso (artigo 14._ do Regulamento n._ 2187/93), não retiram qualquer direito deste regulamento, na medida em que a proposta não vincula as instituições para o futuro (v. supra n._ 37).
100 Há, portanto, que negar provimento ao pedido feito a título subsidiário pelos recorrentes.
Quanto ao montante da reparação
101 Os recorrentes apresentaram pedidos de indemnização que se elevam, respectivamente, a 18 403 ecus para A. Saint e a 9 342,497 ecus para C. Murray. Pediram ainda juros sobre o montante da indemnização pedida a contar de 19 de Maio de 1992, data do acórdão Mulder II. Na réplica, o montante pedido por A. Saint foi elevado a 30 686 ecus. Em apoio das suas pretensões, os recorrentes apresentaram peritagens, à luz das quais os prejuízos reais se elevariam, respectivamente, a 43 301 UKL para A. Saint e a 17 781 IRL para C. Murray.
102 Os recorridos alegam que a reconstrução estatística dos prejuízos apresentada pelos recorrentes mostra que, contrariamente ao que afirmam, não sofreram prejuízos pelo facto de não lhes ter sido atribuída uma quantidade de referência. A Comissão, em especial, censura os recorrentes por não terem apresentado números relativos ao montante real das suas receitas de substituição, de se terem baseado a este propósito em bases de comparação erradas e de terem tomado indevidamente em consideração, nas suas estimativas, juros relativos a uma data anterior à do acórdão Mulder II. Contesta, além disso, diversos pontos das peritagens apresentadas e convida o Tribunal a não ter em conta a estimativa feita pelos recorrentes.
103 Deve constatar-se que as partes ainda não tiveram a possibilidade de se pronunciarem especificamente sobre o montante de uma indemnização referente ao período considerado pelo Tribunal, ou seja, de 5 de Agosto de 1987 a 28 de Março de 1989.
104 O Tribunal considera que não estão esgotadas as possibilidades de solução extrajudicial do litígio. Com efeito, no âmbito do Regulamento n._ 2187/93, os recorridos fizeram aos recorrentes, em 27 e 25 de Janeiro de 1994, respectivamente, através das autoridades nacionais competentes, propostas fixas de indemnização. Por seu turno, os recorrentes pediram, a título subsidiário, a condenação das instituições no pagamento dos montantes fixos deste modo propostos (v. supra n.os 95 a 100).
105 Nestas condições, o Tribunal convida as partes a procurarem um acordo à luz do presente acórdão sobre o montante da indemnização referente à totalidade do prejuízo reparável sofrido, num prazo de doze meses. Na falta de acordo, as partes apresentarão ao Tribunal, dentro deste prazo, os seus pedidos quantificados.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
106 Face ao que foi exposto supra no n._ 105, a decisão sobre as despesas deve ser reservada para final.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
(Primeira Secção Alargada),
antes de tomar a decisão final, estatui:
107 O pedido de anulação dos artigos 8._, n._ 2, alínea a), e 14._, quarto parágrafo, do Regulamento (CEE) n._ 2187/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993, que prevê uma indemnização a favor de determinados produtores de leite ou de produtos lácteos que foram temporariamente impedidos de exercer a sua actividade, é rejeitado por inadmissível.
108 Os recorridos são obrigados a reparar o prejuízo sofrido pelos recorrentes devido à aplicação do Regulamento (CEE) n._ 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5._-C do Regulamento (CEE) n._ 804/68 no sector do leite e produtos lácteos, tal como completado pelo Regulamento (CEE) n._ 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5._-C do Regulamento (CEE) n._ 804/68, na medida em que estes regulamentos não previram a atribuição de uma quantidade de referência aos produtores que, em cumprimento de um compromisso assumido nos termos do Regulamento (CEE) n._ 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que institui um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de orientação leiteira, não comercializaram leite durante o ano de referência escolhido pelo Estado-Membro em causa.
109 O período em relação ao qual os recorrentes devem ser indemnizados pelos prejuízos sofridos devido à aplicação do Regulamento n._ 857/84 começa em 5 de Agosto de 1987 e termina em 28 de Março de 1989.
110 As partes comunicarão ao Tribunal, no prazo de doze meses a contar do presente acórdão, os montantes a pagar, fixados de comum acordo.
111 Na falta de acordo, as partes apresentarão ao Tribunal, no mesmo prazo, os seus pedidos quantificados.
112 Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
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