Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Processo ° Despesas ° Fixação ° Despesas reembolsáveis ° Conceito ° Elementos a tomar em consideração
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 91. , alínea b), e 92. , n. 1]
Sumário
Não existindo disposições comunitárias com a natureza de tabela, compete ao juiz comunitário, quando procede à fixação das despesas, em aplicação do artigo 92. , n. 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, apreciar livremente os dados da causa, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância da perspectiva do direito comunitário bem como as dificuldades da causa, a dimensão do trabalho que o processo contencioso tenha constituído para os agentes ou advogados que nele intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes, sem tomar em consideração uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados nem um eventual acordo celebrado entre a parte interessada e os seus agentes ou advogados.
Dado que o Tribunal, ao fixar as despesas reembolsáveis, tem em conta todas as circunstâncias da causa até ao momento em que se pronuncia, não há que decidir em separado sobre as despesas efectuadas pelas partes para efeitos do incidente de fixação de despesas.
Partes
No processo T-2/93 (92),
Société anonyme à participation ouvrière Compagnie nationale Air France, sociedade de direito francês, com sede em Paris, representada por Eduard Marissens, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório da advogada Lucy Dupong, 14 A, rue des Bains,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Francisco Enrique González Díaz, membro do Serviço Jurídico, e Géraud de Bergues, funcionário nacional destacado na Comissão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
apoiada por
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por John D. Colahan, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, assistido por Christopher Vajda, barrister, do foro de Inglaterra e do País de Gales, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada do Reino Unido, 14, boulevard Roosevelt,
TAT SA, sociedade de direito francês, com sede em Tours (França), representada por Antoine Winckler, advogado no foro de Paris, e por Romano Subiotto, solicitor, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Elvinger e Hoss, 15, Côte d' Eich,
e
British Airways plc, sociedade de direito inglês, com sede em Hounslow (Reino Unido), representada por William Allan e James E. Flynn, solicitors, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Loesch e Wolter, 11, rue Goethe,
intervenientes,
que tem por objecto um pedido de fixação das despesas a reembolsar pela recorrente à interveniente TAT SA, na sequência do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Maio de 1994, Air France/Comissão, T-2/93, Colect., p. II-323,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção alargada),
composto por: B. Vesterdorf, presidente, D. P. M. Barrington, A. Saggio, H. Kirschner e A. Kalogeropoulos, juízes,
secretário: H. Jung
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
O processo
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 5 de Janeiro de 1993, a Société anonyme à participation ouvrière Compagnie nationale Air France (a seguir "Air France") interpôs, nos termos do artigo 173. do Tratado CEE, um recurso de anulação da decisão da Comissão de 27 de Novembro de 1992 (IV/M.259 ° British Airways/TAT, a seguir "decisão"), relativa a um processo de aplicação do Regulamento (CEE) n. 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (versão rectificada publicada no JO 1990, L 257, p. 13, a seguir "regulamento"). A operação de concentração em causa dizia respeito à aquisição, pela British Airways, de 49,9% do capital da companhia TAT European Airlines, continuando os 50,1% restantes do capital a ser detidos pela TAT SA (a seguir "TAT").
2 Por despacho de 15 de Julho de 1993, o Tribunal admitiu o Reino Unido, a British Airways e a TAT a intervir no processo em apoio dos pedidos da Comissão.
3 Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
4 As partes foram ouvidas em alegações e em resposta às perguntas do Tribunal na audiência de 23 de Fevereiro de 1994.
5 Por acórdão de 19 de Maio de 1994, o Tribunal negou provimento ao recurso e condenou a Air France a suportar as suas próprias despesas, assim como, entre outras, as da interveniente TAT.
6 Por carta de 1 de Junho de 1994, dirigida à Air France, a sociedade de advogados que representava a TAT solicitou à Air France o reembolso de um montante global de 328 000 FF. Esse montante é composto por despesas (comunicações telefónicas, telecópias, apresentação de documentos, fotocópias, selos, despesas de constituição de domicílio e despesas de viagem) num montante global de 19 908 FF e de honorários num montante de 308 092 FF.
7 Foi nestas circunstâncias que, por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 4 de Julho de 1994, a Air France apresentou um pedido de fixação das despesas, em que solicita ao Tribunal que fixe as despesas reembolsáveis à TAT no montante de 65 600 FF.
8 Em 5 de Setembro de 1994, a TAT apresentou as suas observações sobre o pedido de fixação das despesas. As outras partes no litígio não apresentaram observações.
Quanto ao mérito
9 Em apoio do seu pedido de fixação das despesas, a Air France apresenta os seguintes argumentos:
° quanto à questão da admissibilidade do recurso, a TAT limitou-se, no seu memorando de intervenção, a invocar jurisprudência americana, cujo conteúdo simplesmente copiou;
° quanto ao mérito, a TAT ter-se-ia limitado a retomar a tese da Comissão;
° na audiência, a TAT fez observações meramente políticas e alheias à discussão, uma vez que se limitaram a questões de auxílios de Estado;
° assim sendo, não seria necessário que a TAT estivesse representada por dois advogados.
10 A Air France alega ainda que o montante das despesas também parece surpreendente em relação às necessidades objectivas da intervenção da TAT.
11 Por seu lado, em resposta aos argumentos da Air France, a TAT faz uma exposição sumária do conteúdo do seu memorando de intervenção e das observações que apresentou na audiência. A TAT contesta as afirmações da Air France quanto à falta de pertinência dessas observações. Em seu entender, o pedido de fixação das despesas da Air France seria apenas uma prova suplementar da vontade permanente desta de resistir às consequências do direito aplicável e das decisões dos órgãos jurisdicionais europeus.
12 No que respeita ao conteúdo do memorando de intervenção, a TAT salienta, além disso, que a questão da admissibilidade dos recursos interpostos por terceiros concorrentes contra decisões da Comissão em matéria de concentrações de empresas era nova, o que justificava que se fizesse uma análise do direito americano quanto a esse aspecto.
13 Quanto à dimensão do trabalho, a TAT alega que o processo exigiu uma investigação aprofundada da literatura jurídica e económica, uma análise de todos os elementos dos autos e uma coordenação constante, bem como numerosas reuniões com a Comissão e com a British Airways. Nestas condições, seria legítimo que a TAT se fizesse representar por um sócio de uma sociedade de advogados e, com honorários inferiores, por um colaborador deste, para que o trabalho se fizesse com maior eficácia. Além disso, o número total de horas facturado pela sociedade de advogados para a preparação do memorando de intervenção e para a representação da TAT na audiência foi de cerca de 168 horas.
14 A TAT alega ainda que os interesses económicos que o litígio representou para ela justificam honorários elevados. A este respeito, a TAT faz referência à tabela alemã de honorários de advogados, cuja aplicação levaria a honorários muito superiores aos pedidos pelos advogados da TAT.
15 Por fim, a TAT recorda que as despesas facturadas representam os encargos suportados no âmbito da intervenção. Em conclusão, pede, portanto, ao Tribunal que fixe o montante das despesas em conformidade com as importâncias indicadas na carta de 1 de Junho de 1994 enviada à Air France pela sociedade de advogados que representou a TAT.
16 O Tribunal recorda antes de mais que é jurisprudência constante que, não existindo disposições comunitárias com a natureza de tabela, ele deve apreciar livremente os dados da causa, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância da perspectiva do direito comunitário bem como as dificuldades da causa, a dimensão do trabalho que o processo contencioso tenha constituído para os agentes ou advogados que nele intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes, e que, para esse efeito, não tem que tomar em consideração uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados nem um eventual acordo celebrado a esse respeito entre a parte interessada e os seus agentes ou advogados (despacho do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 1985, Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão, 318/82, Recueil, p. 3727, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Fevereiro de 1992, Tagaras/Tribunal de Justiça, T-18/89 e T-24/89, Colect., p. I-153, n. 13).
17 No caso presente, o Tribunal verifica que o processo exigiu a análise de questões económicas e jurídicas assim como o exame de factos complexos. Assim, a natureza do litígio justificava que a TAT fosse representada por um sócio de uma sociedade de advogados e por um colaborador deste. O Tribunal considera, além disso, que estas considerações se aplicam também no que respeita à representação da TAT na audiência.
18 Quanto ao conteúdo do memorando de intervenção da TAT, o Tribunal verifica que a TAT não se limitou ° como a Air France sustenta ° a invocar, em apoio da sua tese de inadmissibilidade do recurso, a jurisprudência americana na matéria. A este respeito, o Tribunal considera, aliás, que a breve análise do direito americano contida nesse memorando não pode ser considerada inútil, nas circunstâncias do caso vertente.
19 Além disso, embora a TAT tenha sobretudo tratado, no seu memorando de intervenção, a questão da admissibilidade do recurso, fez também observações pessoais e pertinentes sobre a questão de mérito, diferentes das que constavam das alegações da Comissão.
20 O Tribunal verifica também que as alegações da Air France quanto à audiência não são procedentes. De facto, se é certo que alguns comentários feitos pela TAT na audiência podem ser qualificados de "políticos", esses comentários eram apenas uma parte das observações por ela apresentadas.
21 Por fim, o Tribunal considera que não há que reduzir o montante das despesas apontadas pelos advogados da TAT, tal como se encontram indicadas na carta de 1 de Junho de 1994, que parecem razoáveis, atendendo à natureza do litígio.
22 Todavia, mesmo não podendo ser acolhidas as objecções precisas levantadas pela Air France contra o montante das despesas cujo reembolso a TAT solicita, o Tribunal, como acima se recordou, deve apreciar livremente o montante em que os honorários devidos por uma parte aos seus próprios advogados podem ser reembolsados pela parte condenada nas despesas.
23 A este respeito, o Tribunal entende que tanto a natureza do litígio como os interesses económicos que o litígio representou para as partes justificam honorários elevados.
24 No que respeita à importância do processo da perspectiva comunitária, à dificuldade da causa e à dimensão do trabalho que o processo contencioso possa ter constituído para os advogados da TAT, o Tribunal verifica que, como resulta do próprio conteúdo do memorando de intervenção da TAT, este se concentrou em grande parte na questão da admissibilidade dos recursos interpostos por terceiros concorrentes contra decisões da Comissão em matéria de concentrações de empresas, questão essa que exigiu investigações importantes aos advogados da TAT.
25 Tendo em conta o que precede, há que fixar o montante total das despesas, incluindo as efectuadas pelos advogados da TAT, a reembolsar pela Air France à TAT, em 220 000 FF.
26 Dado que o Tribunal, ao fixar as despesas reembolsáveis, teve em conta todas as circunstâncias da causa até ao momento em que se pronuncia, não há que decidir em separado sobre as despesas efectuadas pelas partes para efeitos do presente incidente.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção Alargada)
decide:
O montante total das despesas a reembolsar pela recorrente à interveniente TAT SA é fixado em 220 000 FF.
Proferido no Luxemburgo, em 8 de Março de 1995.
Full & Egal Universal Law Academy