Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Processo ° Intervenção ° Processo de medidas provisórias ° Pessoas interessadas ° Litígio principal relativo à validade de uma decisão de aplicação das regras de concorrência ° Empresa queixosa
[Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, artigo 37. , segundo parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 115. ]
2. Processo ° Intervenção ° Comunicação das peças processuais às partes intervenientes ° Derrogação ° Tratamento confidencial
[Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, artigo 37. , segundo parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 116. , n. 2]
3. Processo de medidas provisórias ° Condições de admissibilidade ° Admissibilidade do processo principal ° Processo principal que, prima facie, não se afigura inadmissível ° Admissibilidade
(Tratado CEE, artigos 185. e 186. ; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104. , n. 2)
4. Processo de medidas provisórias ° Suspensão da execução ° Suspensão da execução de uma decisão em matéria de concorrência ° Condições de concessão ° Prejuízo grave e irreparável ° Conceito ° Risco futuro, incerto e aleatório ° Exclusão
(Tratado CEE, artigos 85. , 86. e 185. )
Partes
No processo T-24/93 R,
Compagnie Maritime Belge Transport NV, sociedade de direito belga, estabelecida em Antuérpia (Bélgica), representada por Michel Waelbroeck e Denis Waelbroeck, advogados no foro de Bruxelas, e por Aurelio Pappalardo, advogado no foro de Trapani, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernest Arendt, 8-10, rue Mathias Hardt,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Bernd Langeheine e Richard Lyal, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
requerida,
apoiada por
Grimaldi, sociedade de direito italiano, estabelecida em Palermo (Itália), e
Cobelfret, sociedade de direito belga, estabelecida em Antuérpia (Bélgica),
representadas por Mark Clough, barrister of Gray' s Inn, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Aloyse May, 31, Grand-rue,
que requerem ser admitidas a intervir,
que tem por objecto um pedido de suspensão da execução da Decisão 93/82/CEE da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, relativa a um processo de aplicação dos artigos 85. do Tratado CEE (IV/32.448 e IV/32.450 ° Cewal, Cowac, Ukwal) e 86. do Tratado CEE (IV/32.448 e IV/32.450 ° Cewal, JO L 34, p. 20),
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 19 de Março de 1993, a Compagnie Maritime Belge Transport NV (a seguir "CMBT") e a Compagnie Maritime Belge NV (a seguir "CMB") interpuseram, nos termos do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, um recurso de anulação da Decisão 93/82/CEE da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, relativa a um processo de aplicação dos artigos 85. do Tratado CEE (IV/32.448 e IV/32.450 ° Cewal Cowac, Ukwal) e 86. do Tratado CEE (IV/32.448 e IV/32.450 ° Cewal, JO L 34, p. 20).
2 Por requerimento separado registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 13 de Abril de 1993, a CMBT apresentou igualmente, nos termos do artigo 185. do Tratado CEE, um pedido de suspensão de execução, por um lado, dos artigos 6. e 7. da decisão controvertida que aplicam uma coima à CMB até à prolação do acórdão no processo principal e, por outro, do artigo 3. da decisão na medida em que impõe à conferência Cewal (Associated Central West Africa Lines) e aos seus membros que ponham termo ao acordo de cooperação com o Office zaïrois de gestion du fret maritime (a seguir "Ogefrem").
3 A Comissão apresentou as suas observações escritas sobre o presente pedido de medidas provisórias em 26 de Abril de 1993.
4 Por requerimento registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 3 de Maio de 1993, a Grimaldi e a Cobelfret pediram para ser admitidas a intervir nos processos T-24/93 e T-24/93 R, em apoio dos pedidos da Comissão.
5 Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 3 de Maio de 1993, a CMBT retirou o seu pedido de suspensão de execução dos artigos 6. e 7. da decisão, mantendo no entanto o seu pedido quanto ao artigo 3.
6 Por carta de 3 de Maio de 1993, o secretário do Tribunal de Primeira Instância comunicou às partes cópia do pedido de intervenção da Grimaldi e da Cobelfret e convidou-as a pronunciarem-se oralmente, antes da audiência, sobre o pedido, bem como sobre eventuais questões relativas à confidencialidade de certas peças processuais apresentadas ao Tribunal. Por carta do mesmo dia, o secretário do Tribunal de Primeira Instância convidou igualmente as requerentes de intervenção a estarem presentes na audiência e informou-as de que seriam autorizadas a apresentar as suas alegações sobre o pedido de suspensão de execução, sem prejuízo da decisão a tomar pelo presidente do Tribunal de Primeira Instância depois de ter ouvido as alegações das partes no processo principal.
7 Antes da audiência, as partes no presente processo de medidas provisórias informaram o presidente do Tribunal de Primeira Instância de que não levantavam quaisquer objecções contra o pedido de intervenção. Todavia, a CMBT solicitou que só fosse comunicada às requerentes de intervenção uma versão da sua petição, bem como dos documentos anexos à mesma, sem certos elementos confidenciais abrangidos pelo segredo dos negócios, e declarou ter já comunicado, em 4 de Maio de 1993, à Grimaldi e à Cobelfret, uma versão não confidencial da sua petição.
8 As partes foram ouvidas nas suas alegações na audiência do processo de medidas provisórias em 5 de Maio de 1993.
9 Os factos essenciais que estão na origem do litígio submetido à apreciação do Tribunal de Primeira Instância, como os mesmos resultam da decisão impugnada, bem como dos memorandos apresentados pelas partes e das alegações feitas na audiência, podem ser resumidos do seguinte modo.
10 Em 1987, a Comissão recebeu um certo número de queixas relativas a pretensas práticas restritivas da concorrência nos transportes marítimos de linha entre a Europa e a África Ocidental e Central. Na sequência destas queixas, a Comissão abriu um inquérito relativo às práticas das diferentes conferências marítimas que exploram serviços de transporte entre a Europa e a África.
11 Na sua decisão de 23 de Dezembro de 1992, a Comissão considerou, essencialmente, que:
° as conferências Cewal, Cowac (Continent West Africa Conference) e Ukwal (United Kingdom West Africa Lines Joint Service) bem como as empresas membros destas conferências infrigiram o disposto no artigo 85. , n. 1, do Tratado CEE, ao estabelecerem acordos de não concorrência, a fim de obter uma repartição, numa base geográfica, do mercado de transporte marítimo de linha entre a Europa do Norte e a África do Oeste (artigo 1. );
° as empresas membros da conferência Cewal abusaram da sua posição dominante conjunta ao participarem na execução do acordo de cooperação com o Ogefrem e em diligências para garantir o seu rigoroso cumprimento, entregando-se à prática denominada dos "fighting ships" e ao estabelecerem acordos de fidelidade que excedem o autorizado pelo artigo 5. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 4056/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85. e 86. do Tratado (JO L 378, p. 4, a seguir "Regulamento n. 4056/86") (artigo 2. ).
12 No seu artigo 3. , a decisão impõe, por um lado, às empresas que são destinatárias da mesma que ponham termo à infracção verificada no artigo 1. e, por outro, às empresas membros da conferência marítima Cewal que ponham termo às infracções verificadas no artigo 2. São destinatárias da decisão, por força do seu artigo 8. , as conferências marítimas Cewal, Cowac e Ukwal, bem como as empresas membros destas conferências, cuja lista consta do Anexo I da decisão. Foram aplicadas coimas, em razão das infracções verificadas no artigo 2. , a um certo número de empresas membros da conferência Cewal, entre as quais a CMB, a quem foi aplicada uma coima de 9 600 000 ecus.
13 Em 1991, a CMB transferiu as suas actividades relativas ao tráfego com destino e/ou em proveniência do Zaire para a CMBT, filial comum, em partes iguais, da CMB e da Saffron Holdings.
Matéria de direito
Quanto ao pedido de intervenção
14 Verifica-se, antes de mais, que o pedido de intervenção da Grimaldi e da Cobelfret foi apresentado dentro dos prazos fixados.
15 Convém observar, em seguida, que a decisão impugnada põe termo a um processo iniciado pela Comissão na sequência de um certo número de queixas, entre as quais em especial a apresentada em 7 de Setembro de 1987, pela Aiwasi (Association of Independent West African Shiping Interests), à qual pertencem as requerentes de intervenção, que oferecem igualmente serviços regulares de transporte marítimo entre os portos do mar do Norte e os do Zaire e de Angola. Estas participaram, aliás, no processo perante a Comissão nomeadamente através da apresentação de observações escritas e da sua presença nas audições.
16 Nestas condições, há que considerar que a Grimaldi e a Cobelfret têm interesse em intervir em apoio dos pedidos da Comissão no presente processo de medidas provisórias.
Quanto ao pedido de confidencialidade
17 No que diz respeito aos elementos que relevam do segredo dos negócios em relação aos quais a requerente pediu um tratamento confidencial, afigura-se justificado, na fase de medidas provisórias, satisfazer o pedido da CMBT, na medida em que tais elementos sejam susceptíveis, prima facie, de relevar do segredo dos negócios.
Quanto ao pedido de suspensão de execução
18 Por força das disposições conjugadas dos artigos 185. e 186. do Tratado CEE e do artigo 4. da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988 que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, o Tribunal de Primeira Instância pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado ou ordenar as medidas provisórias necessárias.
19 O artigo 104. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância prevê que os pedidos de suspensão de execução previstos no artigo 185. do Tratado CEE devem especificar as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adopção da medida provisória requerida. As medidas requeridas devem ter carácter provisório visto que não devem prejudicar a decisão do Tribunal sobre o mérito em causa.
° Argumentos das partes
20 A requerente salienta, a título preliminar, que existe uma certa confusão quanto à identidade do destinatário da decisão. Esta, se bem que destinada à CMB, a quem foi aplicada uma coima, foi notificada na morada da CMBT, que, a partir de 1991, retomou todas as actividades da CMB relativas ao tráfego com destino e/ou em proveniência do Zaire. Considera que, tanto no que diz respeito à coima, como no que diz respeito às obrigações impostas pela decisão de pôr termo às infracções verificadas, a decisão deve entender-se como destinada à CMBT.
21 Quanto aos elementos que justificam, prima facie, que se decida a suspensão de execução solicitada, a requerente alega que a globalidade do comportamento da Comissão constitui um abuso de poder manifesto e que a mesma não provou nenhuma das infracções aos artigos 85. e 86. do Tratado alegadas na sua decisão.
22 A requerente contesta, em suma, a existência de qualquer acordo entre as conferências Cewal, Cowac e Ukwal, prevendo que os membros de uma conferência se devem abster de intervir como "outsiders" no território das outras conferências e observa que nem a conferência Cewal nem os seus membros ocupam uma posição dominante individual ou colectiva. A CMBT salienta, em especial, que não pode ser condenada pela presente participação da Cewal e dos seus membros na execução do acordo de cooperação com o Ogefrem, que releva de um acto governamental do Estado zairense, e sublinha que na realidade a Comissão ignorou tanto as circunstâncias na origem da pretensa exclusividade ° que nunca existiu verdadeiramente ° concedida pelo Zaire à Cewal como os esforços reiterados desta conferência para se opor à política das autoridades zairenses. De qualquer modo, a requerente alega que a Comissão não demonstrou que as infracções alegadas tivessem tido efeitos no mercado comum ou nas trocas comerciais entre os Estados-membros.
23 Quanto à urgência, a requerente sublinha que não pode rescindir o acordo de cooperação com o Ogefrem, dado que, por um lado, se trata de um acordo imposto pelas autoridades zairenses, que todos os esforços desenvolvidos pelas companhias por organismos públicos e pela própria Comissão não conseguiram modificar, e, por outro, que a rescisão do acordo não depende apenas da vontade da requerente, mas sim da conferência Cewal, em que a companhia marítima zairense (CMZ) é maioritária. A requerente sublinha, em especial, que, mesmo pressupondo que tem a possibilidade de rescindir tal acordo, essa rescisão pode dar origem a consequências imprevisíveis para a conferência Cewal e os seus membros, podendo o Estado zairense, com efeito, decidir recusar o acesso aos portos zairenses a todos os serviços da linha não zairenses da Cewal ou impor no futuro condições mais rigorosas, tornando assim impossível a utilização dos portos zairenses.
24 Por seu turno, a Comissão considera que os argumentos invocados pela requerente, no que se refere ao verdadeiro destinatário da decisão impugnada, são destituídos de fundamento e relevam, de qualquer modo, do processo principal.
25 Quanto aos fundamentos que justificam, prima facie, a suspensão de execução solicitada pela requerente, a Comissão considera que, contrariamente às alegações daquela, não excedeu nem os seus poderes nem adoptou uma decisão errada. Alega que a maior parte dos argumentos da requerente dizem respeito a questões de direito ou de facto que relevam do processo principal. Seria esse o caso, nomeadamente, das questões relativas ao carácter abusivo das práticas da Cewal ou aos seus efeitos no interior do mercado comum, bem como das relativas às relações entre o Regulamento n. 4056/86 e os artigos 85. e 86. do Tratado CEE. A Comissão recorda, além disso, que o acordo de cooperação com o Ogefrem contém uma estipulação que exclui toda e qualquer concorrência por parte das companhias não membros da Cewal. Observa que não percebe como é que a participação da conferência Cewal ou dos seus membros na execução de um acordo pode constituir um acto de um Estado terceiro.
26 Quanto ao risco de prejuízo grave e irreparável, a Comissão sublinha que a cessação de uma infracção às regras de concorrência do Tratado CEE não pode constituir, mesmo que daí resultem perdas financeiras, um prejuízo grave e irreparável. Salienta que a requerente se limitou a declarar que a denúncia do acordo Ogefrem podia ter consequências imprevisíveis para a Cewal e para os seus membros e, em especial, que o Zaire poderia recusar o acesso aos seus portos a todas as linhas não zairenses da Cewal. Na opinião da Comissão, não é claro por que razão o Zaire agiria desse modo, quando, por um lado, a única companhia deste Estado não possui qualquer navio e quando, por outro, o próprio acordo prevê já, no seu artigo 11. , uma possibilidade de denúncia unilateral. De qualquer modo, segundo a Comissão, tais suposições não permitem concluir no sentido da existência de um prejuízo grave e irreparável.
° Apreciação do Tribunal
Quanto à admissibilidade do pedido de medidas provisórias
27 Convém salientar, em primeiro lugar, que o artigo 3. da decisão controvertida impõe às empresas membros da Cewal que ponham termo às infracções verificadas no artigo 2. e nomeadamente à que consiste na participação na execução do acordo de cooperação com o Ogefrem.
28 Cabe verificar, em segundo lugar, que é a CMB, e não a CMBT, que consta da lista, que constitui o Anexo I da decisão, das empresas membros das conferências marítimas Cewal, Cowac e Ukwal que a decisão, no seu artigo 8. , qualifica de destinatárias da mesma.
29 A esse respeito, convém recordar que as entidades diferentes dos destinatários de uma decisão apenas poderiam considerar-se interessados, de acordo com o segundo parágrafo do artigo 173. do Tratado CEE, se esta decisão os atingisse em virtude de certas qualidades que lhes são específicas ou de uma situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e, por esse motivo, os individualiza de uma forma análoga à do destinatário (v., em último lugar, o despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Abril de 1993, CCE Vittel e CE Pierval/Comissão, T-12/93 R, Colect., p. II-449, n. 21).
30 É incontestável que a CMB transferiu para a CMTB, com efeitos em 1 de Janeiro de 1991, as suas actividades relativas ao tráfego com destino e/ou em proveniência do Zaire, e que a CMBT é actualmente membro da Cewal. Nestas condições, e se bem que a decisão não tenha sido formalmente dirigida à CMBT, não se pode excluir, prima facie, que um certo número de obrigações impostas pela decisão, e em especial à relativa à participação na execução do acordo Ogefrem, dizem directa e individualmente respeito à CMBT. Assim, esta questão não pode ser decidida na fase de medidas provisórias.
Quanto ao risco de prejuízo grave e irreparável
31 Resulta de uma jurisprudência constante (v. o despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Dezembro de 1992, CCE Grandes Sources e o./Comissão, T-96/92 R, Colect., p. II-2579, n. 42) que o carácter urgente de uma providência cautelar deve ser apreciado relativamente à necessidade que existia de decidir provisoriamente, com o objectivo de evitar que a parte que pede a medida provisória sofra um prejuízo grave e irreparável. É à parte que requer a suspensão da execução que incumbe fazer prova de que não pode esperar pelo fim do processo principal, sem com isso sofrer um prejuízo que implicaria consequências graves e irreparáveis para ela.
32 A este respeito, convém recordar que, em apoio do seu pedido de suspensão de execução, a requerente limitou-se a declarar que, por um lado, não tem, só por si, a possibilidade de rescindir o acordo de cooperação com o Ogefrem e, por outro, que a rescisão do acordo podia ter consequências imprevisíveis para a Cewal e para os seus membros.
33 No que diz respeito ao primeiro argumento, afigura-se, como a Comissão o salientou na audiência, de que qualquer modo o artigo 3. da decisão em causa não impõe aos seus destinatários a obrigação de rescindirem o acordo de cooperação com o Ogefrem. Impõe apenas aos destinatários da decisão que ponham termo à sua participação na execução deste acordo e nas diligências que visam o seu rigoroso cumprimento. Ora, a requerente não demonstrou, nem mesmo alegou, que estaria impossibilitada de pôr termo à sua participação na execução do acordo ou que a sua não participação na execução deste acordo seria susceptível de constituir, em relação a ela, um risco de prejuízo grave e irreparável.
34 Quanto ao segundo argumento, convém sublinhar que circunstâncias previsíveis, como as invocadas pela requerente, não podem redundar num risco de prejuízo grave e irreparável que permita a concessão da medida provisória solicitada. Tais circunstâncias não constituem um risco de prejuízo actual, mas um risco futuro, incerto e aleatório, relativamente ao qual a requerente poderá, no caso de o mesmo se vir a concretizar, invocar os seus direitos perante o juiz comunitário (v. o despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Junho de 1991, Vichy/Comissão, T-19/91 R, Colect., p. II-265).
35 Em consequência, e sem que seja necessário analisar a presunção de procedência relativamente aos fundamentos invocados pela requerente na sua petição no processo principal, verifica-se que as condições que permitem, em termos de direito, a concessão da medida provisória solicitada não se encontram satisfeitas e que o pedido deve, assim, ser indeferido.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) A Grimaldi e a Cobelfret são admitidas a intervir no processo T-24/93 R em apoio dos pedidos da requerida.
2) Deve satisfazer-se, na fase do processo de medidas provisórias, o pedido de tratamento confidencial apresentado pela CMBT relativamente a certos elementos constantes do seu pedido de suspensão de execução.
3) É indeferido o pedido de medidas provisórias.
4) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 13 de Maio de 1993.
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