Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Funcionários ° Recurso ° Condições de admissibilidade ° Acto recorrível ° Possibilidade de conhecimento oficioso pelo Tribunal
(Estatuto dos Funcionários, artigo 91. )
2. Funcionários ° Recurso ° Acto que causa prejuízo ° Conceito ° Comunicação dirigida a um funcionário para o informar da suspensão do processo de transferência para o regime comunitário dos seus direitos a pensão adquiridos no âmbito de um regime nacional, até que sejam determinadas as modalidades de transferência pelas instituições nacionais ° Exclusão
(Estatuto dos Funcionários, artigo 91. ; Anexo VIII, artigo 11. , n. 2)
3. Funcionários ° Recurso ° Objecto ° Injunção à Comissão para iniciar um processo por incumprimento ° Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigos 169. e 170. ; Estatuto dos Funcionários, artigo 91. )
4. Recurso de anulação ° Actos recorríveis ° Recusa da Comissão de iniciar um processo por incumprimento ° Exclusão
(Tratado CEE, artigos 169. e 173. )
Sumário
1. A existência de um acto contra o qual pode ser interposto recurso de anulação em conformidade com o disposto no artigo 91. do Estatuto, é um pressuposto essencial de admissibilidade e a sua falta pode ser suscitada oficiosamente pelo Tribunal.
2. São actos recorríveis, na acepção do artigo 91. do Estatuto, as medidas que produzem efeitos obrigatórios susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, modificando, de forma precisa, a sua situação jurídica e fixando definitivamente a posição da instituição.
Não é esse o caso da comunicação dirigida pela administração a um funcionário para o informar da recusa de uma Caixa de Pensões nacional de proceder à transferência dos direitos a pensão adquiridos no regime nacional para o regime comunitário e da sua própria intenção de suspender e adiar a análise do pedido do interessado.
Com efeito, como decorre do artigo 11. , n. 2, do anexo VIII do Estatuto que a instituição comunitária não pode proceder ela própria à transferência dos direitos a pensão e só pode reconhecer e determinar o número de anuidades a tomar em consideração após o Estado-membro em causa ter determinado as modalidades da transferência, tal adiamento não equivale a uma decisão definitiva de indeferimento do pedido do recorrente, uma vez que a instituição deixou em aberto a possibilidade de prosseguir o procedimento iniciado nos termos do artigo 11. , n. 2, do anexo VIII do Estatuto, até à determinação, pelo Estado-membro em causa, das modalidades necessárias para proceder à transferência dos direitos a pensão.
3. O tribunal comunitário não é competente para conhecer de um recurso ao abrigo dos artigos 91. do Estatuto e 179. do Tratado, que não vise contestar a legalidade de um acto que causa prejuízo, na acepção do artigo 91. , n. 1, mas levar a que a Comissão seja condenada a fazer uso das competências que detém, na qualidade de instituição, nos termos do artigo 169. do Tratado.
4. É inadmissível o recurso de anulação, interposto por uma pessoa singular ou colectiva, de uma decisão da Comissão de não iniciar um processo por incumprimento contra um Estado-membro.
Partes
No processo T-29/93,
Antonio Calvo Alonso-Cortés, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas, representado por Georges Vandersanden e Laure Levi, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo nos escritórios da fiduciaire Myson SARL, 1, rue Glesener,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Ana Maria Alves Vieira, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistida por Denis Waelbroeck, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto, por um lado, a anulação da decisão tácita da Comissão que indeferiu o pedido do recorrente de 8 de Maio de 1992, para que se procedesse à transferência dos seus direitos a pensão adquiridos em Espanha e, na medida do necessário, a anulação da decisão implícita de indeferimento da sua reclamação de 9 de Setembro de 1992, bem como, por outro lado, o reconhecimento do seu direito a 6,56 ou 5,77 anuidades adicionais de cotização para a Caixa de Pensões das Comunidades Europeias,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),
composto por: A. Kalogeropoulos, presidente, R. Schintgen e D. P. M. Barrington, juízes,
secretário: H. Jung
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto e tramitação processual
1 O recorrente, Antonio Calvo Alonso-Cortés, exerceu, de 16 de Janeiro de 1973 a 31 de Agosto de 1986, em Madrid e nas ilhas Canárias (Espanha), a profissão de arquitecto como profissional liberal, e, durante esse período, esteve inscrito na caixa de pensões dos arquitectos independentes em Espanha, a "Hermandad Nacional de Prevision Social de Arquitectos Superiores" (a seguir "Hermandad").
2 Após ter efectuado um estágio de nove meses na Comissão, o recorrente foi titularizado em 1 de Junho de 1987, na qualidade de funcionário de grau A 6, e colocado na Direcção-Geral "Pessoal e Administração" (DG IX).
3 Na sequência do acórdão de 14 de Junho de 1990, Weiser (C-37/89, Colect., p. I-2395), no qual o Tribunal de Justiça declarou que o facto de o benefício previsto no artigo 11. , n. 2, do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto") estar reservado aos funcionários que tenham adquirido direitos a pensão na qualidade de assalariados, é contrário ao princípio da igualdade de tratamento, o Conselho adoptou, em 2 de Março de 1992, o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n. 571/92, que alterou o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (JO L 62, p. 1, a seguir "Regulamento n. 571/92").
4 O n. 1 do artigo 11. do anexo VIII do Estatuto passou a ter a seguinte redacção:
"O funcionário que cesse as suas funções para:
° entrar ao serviço de uma administração, de uma organização nacional ou internacional que tenha celebrado um acordo com as Comunidades,
° exercer uma actividade assalariada ou não assalariada ao abrigo da qual adquire direitos à pensão num regime cujos organismos de gestão tenham celebrado um acordo com as Comunidades,
tem direito a fazer transferir o equivalente actuarial dos seus direitos à pensão de antiguidade, que adquiriu nas Comunidades, para a caixa de pensões dessa administração ou dessa organização ou, ainda, para a caixa junto da qual o funcionário adquire direitos à pensão de antiguidade ao abrigo da sua actividade assalariada ou não assalariada."
5 O primeiro parágrafo do n. 2 passou a ter a seguinte redacção:
"O funcionário que entre ao serviço das Comunidades após ter:
° cessado as suas actividades junto de uma administração, de uma organização nacional ou internacional, ou,
° exercido uma actividade assalariada ou não assalariada,
tem a faculdade de, no momento em que adquirir a titularidade, mandar transferir para a Comunidade, quer o equivalente actuarial quer o montante fixo do resgate dos direitos à pensão que adquiriu a título das actividades acima referidas."
6 O artigo 2. do Regulamento n. 571/92 dispõe:
"O funcionário, cuja titularidade foi adquirida anteriormente à entrada em vigor do presente regulamento, pode introduzir junto da sua instituição um pedido de transferência ao abrigo do n. 2 do artigo 1. relativo a uma actividade não assalariada.
O pedido deve ser introduzido num prazo de doze meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento."
7 Em 8 de Maio de 1992, o recorrente apresentou ao director-geral do pessoal e da administração da Comissão, em conformidade com o artigo 2. do Regulamento n. 571/92, um requerimento nos termos do artigo 90. do Estatuto, solicitando que fossem adoptadas as medidas adequadas para transferir para a Caixa de Pensões das Comunidades o valor mais elevado, isto é, ou o equivalente actuarial ou o montante fixo de resgate dos direitos a pensão que adquirira na Hermandad.
8 Em 9 de Setembro de 1992, o recorrente apresentou uma reclamação contra o indeferimento tácito do seu requerimento de transferência dos direitos a pensão, na qual conclui da forma seguinte:
"Através da presente reclamação, contesto o indeferimento tácito do meu pedido de transferência dos direitos a pensão da caixa de pensões Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores de Espanha, adquiridos no momento da minha titularização como funcionário da Comissão.
Deste modo, solicito à Caixa de Pensões das Comunidades o reconhecimento de dez anuidades adicionais de cotização, o que reconduzirá a data virtual da minha entrada ao serviço, para efeitos de direitos a pensão, a 1 de Setembro de 1976.
Fico, evidentemente, à disposição da Comissão, e especialmente da unidade 'Pensões e relações com os antigos funcionários' , para discutir os elementos matemáticos a levar em consideração no cálculo.
Fico na expectativa de que seja tomada uma decisão favorável no prazo estatutário de quatro meses."
9 Em 24 de Setembro de 1992, o grupo interserviços reuniu para analisar a reclamação do recorrente e constatou que o seu pedido não dera entrada no serviço competente. Nessa reunião, o grupo interserviços decidiu que seriam efectuados os contactos necessários com a Caixa de Pensões espanhola de modo a proceder à transferência dos direitos a pensão do recorrente.
10 Por carta de 29 de Setembro de 1992, o chefe do sector "transferências" da unidade "Pensões e relações com os antigos funcionários" (a seguir "sector das transferências de pensões") solicitou à Hermandad que procedesse à transferência dos direitos a pensão do recorrente em conformidade com o artigo 11. do anexo VIII do Estatuto. Através de nota do mesmo dia, informou o recorrente do teor da carta enviada.
11 Por nota de 30 de Setembro de 1992, o chefe do sector das transferências de pensões informou o recorrente de que o seu processo estava a ser tratado pelo seu serviço e de que seria informado do seu seguimento.
12 Em 26 de Fevereiro de 1993, a Hermandad respondeu que o Estatuto e o Regulamento da sua instituição não lhe permitiam efectuar a transferência solicitada.
13 Por nota de 16 de Março de 1993, o chefe do sector das transferências de pensões informou o recorrente da recusa da Hermandad em proceder, de momento, à transferência dos direitos a pensão e comunicou-lhe que o seu processo ficaria em suspenso até que fosse possível a transferência dos direitos adquiridos ao abrigo dos regimes complementares de pensão espanhóis.
14 Foi nestas circunstâncias que o recorrente interpôs o presente recurso, por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 7 de Abril de 1993.
15 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 16 de Junho de 1993, a Comissão suscitou uma questão prévia de admissibilidade, nos termos do artigo 114. , n. 1, do Regulamento de Processo.
16 O recorrente apresentou observações, entradas na Secretaria do Tribunal em 19 de Agosto de 1993, pedindo o indeferimento da questão prévia de admissibilidade.
Pedidos das partes
17 Na petição, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) anular a decisão tácita da Comissão que indeferiu o pedido do recorrente de 8 de Maio de 1992, para que se procedesse à transferência dos seus direitos a pensão por ele adquiridos em Espanha e, na medida do necessário, anular a decisão implícita de indeferimento da reclamação apresentada pelo recorrente em 9 de Setembro de 1992;
2) reconhecer ao recorrente o direito a 6,56 ou 5,77 anuidades adicionais de cotização para a Caixa de Pensões das Comunidades;
3) em qualquer dos casos, condenar a recorrida na totalidade das despesas.
18 A recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) conhecer da questão prévia de admissibilidade sem iniciar a discussão do mérito;
2) julgar o presente recurso inadmissível;
3) condenar o recorrente nas suas despesas, em conformidade com os artigos 87. , n. 2, e 88. do Regulamento de Processo.
19 Nas suas observações sobre a questão prévia de admissibilidade, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) apreciar a admissibilidade juntamente com a questão de mérito;
2) em qualquer dos casos, indeferir a questão prévia de admissibilidade suscitada pela recorrida e iniciar a discussão do mérito;
3) condenar a recorrida, em qualquer dos casos, na totalidade das despesas.
Quanto à admissibilidade
Fundamentos e argumentos das partes
20 Na questão prévia de admissibilidade, a Comissão alega que o recurso, que visa obter a anulação da decisão implícita de indeferimento da Comissão de proceder à transferência dos direitos a pensão que o recorrente adquiriu em Espanha e o reconhecimento do seu direito a 6,56 ou 5,77 anuidades adicionais de cotização para a Caixa de Pensões das Comunidades, é inadmissível porque visa um objectivo cuja realização não é da competência da Comissão (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Maio de 1970, Fournier/Comissão, 18/69, Colect. 1969-1970, p. 339).
21 A este respeito, a Comissão alega que é unicamente ao Estado-membro e à Caixa de Pensões competente desse Estado que compete proceder à transferência de direitos a pensão e que ela própria não dispõe de qualquer poder para o fazer.
22 Para a Comissão, o recorrente estabelece uma total confusão entre as obrigações que, nesta matéria, impendem, por um lado, sobre a instituição e, por outro lado, sobre as autoridades e a Caixa de Pensões espanhola. O recorrente não tem, pois, qualquer razão em considerar que compete à Comissão proceder à transferência dos seus direitos a pensão. O próprio texto do artigo 11. , n. 2, do anexo VIII do Estatuto é muito claro a este respeito, dispondo que é à Caixa de Pensões nacional que compete proceder à transferência dos direitos a pensão, uma vez que se refere à faculdade de "mandar transferir para a Comunidade" o equivalente actuarial ou o montante fixo de resgate dos direitos a pensão.
23 A Comissão alega que a única obrigação que lhe incumbe, por força do artigo 2. do Regulamento n. 571/92, reside no dever de solicitar à Caixa de Pensões nacional competente a transferência dos direitos a pensão. No caso vertente, cumpriu essa formalidade, pelo que não pode ser censurada por não ter respeitado as disposições do já referido regulamento.
24 A este respeito, a Comissão esclarece que a transferência dos direitos a pensão só não se efectuou pelo facto de, até ao presente, o Estado espanhol não ter posto em prática os meios necessários para permitir a referida transferência. A Comissão observa ainda que enviou ao Reino de Espanha uma notificação respeitante à não adopção por parte deste das medidas adequadas para dar execução, a nível nacional, ao artigo 11. do anexo VIII do Estatuto. Segundo jurisprudência constante, o artigo 11. do anexo VIII do Estatuto é, com efeito, obrigatório e directamente aplicável, de modo que os Estados-membros "são obrigados a adoptar todas as medidas gerais ou especiais adequadas a fim de lhe dar cumprimento" (acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1988, Fingruth, 129/87, Colect., p. 6121, e de 18 de Abril de 1989, Retter, 130/87, Colect., p. 865).
25 A Comissão acrescenta que o recorrente não a pode censurar por não ter intentado uma acção por incumprimento contra o Reino de Espanha, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, devido à não adopção de medidas de execução do artigo 11. do anexo VIII do Estatuto por parte deste último, porque qualquer recurso destinado a obrigar a Comissão a iniciar um processo nos termos do referido artigo 169. é inadmissível, uma vez que a Comissão tem um poder discricionário de apreciação nesta matéria. Além disso, com o recurso, o recorrente solicita, na realidade, a adopção de actos que não lhe dizem directa e individualmente respeito, na acepção do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, e que não pode impugnar, de qualquer forma, em recurso de anulação (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 1989, Star Fruit Company/Comissão, 247/87, Colect., p. 291, e de 1 de Março de 1966, Luetticke e o./Comissão, 48/65, Colect. 1965-1968, p. 305).
26 Nas suas observações sobre a questão prévia de admissibilidade, o recorrente contesta a afirmação da Comissão segundo a qual ele estabelecera uma confusão a respeito da repartição das obrigações que impendem, por força do artigo 11. do anexo VIII do Estatuto, por um lado, sobre a instituição, neste caso a Comissão, e, por outro lado, sobre as autoridades nacionais.
27 O recorrente admite que só o Estado-membro em causa é competente para transferir para uma instituição comunitária os direitos a pensão adquiridos por um novo funcionário dessa instituição junto de uma Caixa de Pensões desse Estado-membro, mas sustenta que a instituição em causa tem, por força do artigo 2. do Regulamento n. 571/92, a obrigação de registar o pedido de transferência do seu funcionário, reconhecer o direito desse funcionário à transferência dos seus direitos a pensão e, caso esse direito exista, providenciar para que a transferência dos direitos a pensão se faça efectivamente.
28 O recorrente acrescenta que a autoridade investida do poder de nomeação tem, por conseguinte, a obrigação de transformar o equivalente actuarial fixado pelo organismo de gestão do regime de pensões nacional em anuidades a considerar no seu próprio regime.
29 Entendendo que a instituição deve adoptar diligentemente todas as medidas necessárias para que a transferência dos seus direitos se possa efectuar, o recorrente sublinha que a obrigação da instituição prevista no artigo 2. do Regulamento n. 571/92 se insere no quadro geral de assistência que as instituições devem aos seus funcionários por força do artigo 24. do Estatuto.
30 Ora, no caso vertente, a Comissão teria faltado às obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 11. do anexo VIII do Estatuto e do artigo 2. do Regulamento n. 571/92.
31 A este respeito, o recorrente censura a Comissão, em primeiro lugar, por não ter respondido ao seu requerimento de 8 de Maio de 1992, obrigando-o assim a apresentar uma reclamação.
32 Em segundo lugar, o recorrente entende que, após a constatação, por parte do grupo interserviços, de que o seu requerimento não tinha sido transmitido ao serviço competente, o sector das transferências de pensões da Comissão deveria ter insistido junto da Caixa de Pensões nacional para obter uma resposta da sua parte.
33 Em terceiro lugar, o recorrente censura a Comissão por lhe ter transmitido tardiamente a recusa da sua Caixa de Pensões nacional e por não ter feito notar a este organismo que ele estava obrigado a proceder à transferência devido ao carácter obrigatório e directamente aplicável das disposições em questão do Estatuto.
34 Em quarto lugar, o recorrente censura a Comissão por não ter convocado uma nova reunião do grupo interserviços, não obstante o seu compromisso de o fazer em caso de resposta negativa da Hermandad.
35 O recorrente sustenta que estes factos constituem uma violação do artigo 11. , n. 2, do anexo VIII do Estatuto, porque consubstanciam a omissão, por parte da Comissão, de tomar medidas concretas e eficazes para tornar possível a transferência dos seus direitos a pensão, medidas essas a que a Comissão está obrigada por força da já referida disposição.
36 O recorrente, embora reconhecendo que a Comissão não é competente para efectuar a transferência dos seus direitos a pensão, considera que o seu recurso é admissível porque é dirigido contra a recusa da Comissão de adoptar todas as medidas necessárias para obter da Caixa de Pensões nacional, a Hermandad, a transferência dos direitos a pensão que adquiriu junto desta.
37 A este respeito, o recorrente alega ainda que os termos dos seus requerimento, reclamação e petição são claros. Recorda que nunca pediu à Comissão que transferisse ela própria os seus direitos a pensão. Ao solicitar à Comissão, no seu requerimento, que adoptasse "as medidas adequadas para transferir para a Caixa de Pensões das Comunidades, o valor mais elevado do equivalente actuarial ou do montante fixo de resgate dos seus direitos a pensão", pedindo-lhe, na reclamação, o "reconhecimento de dez anuidades adicionais de cotização para a Caixa de Pensões das Comunidades", e sustentando, na petição, que compete à Comissão "reconhecer o direito do funcionário em causa de obter a transferência dos seus direitos a pensão para a Caixa de Pensões das Comunidades e tomar todas as medidas úteis ° mesmo junto do organismo nacional de segurança social ° para que este direito seja concretizado e, portanto, para que a transferência se faça efectivamente", mais não fez do que pedir o cumprimento do disposto no artigo 11. do anexo VIII do Estatuto, alterado pelo Regulamento n. 571/92.
38 O recorrente acrescenta que, em 30 de Março de 1993, reclamou para o Ministério das Finanças espanhol, a fim de obter a condenação da Hermandad, e que, em 30 de Junho de 1993, solicitou a assistência técnica e processual da Comissão para efeitos desse recurso, nos termos do artigo 24. do Estatuto.
39 Em último lugar, o recorrente censura ainda a Comissão por nunca ter suscitado a questão da admissibilidade do seu requerimento e da sua reclamação durante o procedimento pré-contencioso. Embora admita que esta omissão não priva a Comissão da possibilidade de invocar a questão da admissibilidade na fase contenciosa, o recorrente mostra-se, no entanto, surpreendido pelo facto de a Comissão ter começado a dar seguimento à sua reclamação, se considera que o pedido tem um objecto que não é da sua competência.
Apreciação do Tribunal
40 O Tribunal considera que, por força do artigo 113. do seu Regulamento de Processo, pode a todo o tempo e oficiosamente verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais. A existência de um acto contra o qual pode ser interposto recurso de anulação, em conformidade com o disposto nos artigos 173. do Tratado CEE ou 91. do Estatuto, é um pressuposto essencial de admissibilidade e a sua falta foi várias vezes suscitada oficiosamente pelo Tribunal de Justiça (despachos de 7 de Outubro de 1987, Brueggemann/CES, 248/86, Colect., p. 3963, e de 4 de Junho de 1986, Grupo das Direitas Europeias/Parlamento, 78/85, Colect., p. 1753) e pelo Tribunal de Primeira Instância (acórdãos de 10 de Julho de 1990, Automec/Comissão, T-64/89, Colect., p. II-367, e de 18 de Novembro de 1992, Rendo e o./Comissão, T-16/91, Colect., p. II-2417).
41 No caso em apreço, o recorrente pede a "anulação da decisão tácita da Comissão que indeferiu o pedido do recorrente de 8 de Maio de 1992, para que se procedesse à transferência dos seus direitos a pensão adquiridos em Espanha e, na medida do necessário, a anulação da decisão implícita de indeferimento da sua reclamação de 9 de Setembro de 1992".
42 Deve, portanto, apurar-se se o acto impugnado é um acto susceptível de ser objecto de recurso de anulação, na medida em que consiste na informação, dada pela Comissão ao recorrente em 16 de Março de 1993, da recusa da sua Caixa de Pensões nacional de proceder à solicitada transferência dos seus direitos a pensão e da intenção da recorrida de manter o processo em suspenso.
43 Como resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, deve para isso averiguar-se se a manifestação, por parte da Comissão, da intenção de manter o processo do recorrente em suspenso constitui um indeferimento implícito do pedido do recorrente e, portanto, uma decisão recorrível, na medida em que produz efeitos obrigatórios susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, modificando, de forma precisa, a sua situação jurídica e fixando definitivamente a posição da instituição (v., por último, os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Junho de 1993, Fiorani/Parlamento, T-50/92, Colect., p. II-555; de 24 de Junho de 1993, Seghers/Conselho, T-69/92, Colect., p. II-651; de 13 de Julho de 1993, Moat/Comissão, T-20/92, Colect., p. II-799; e de 28 de Setembro de 1993, Yorck von Wartenburg/Parlamento, T-57/92 e T-75/92, Colect., p. II-925).
44 Para determinar o sentido e o alcance da resposta da Comissão à reclamação do recorrente, dever-se-á ter em conta o contexto factual e jurídico em que essa resposta se insere.
45 A este respeito, deve recordar-se que o artigo 11. , n. 2, do anexo VIII do Estatuto prevê que o funcionário que entre ao serviço das Comunidades após ter cessado funções numa administração, numa organização nacional ou internacional, ou numa empresa, ou exercido uma actividade assalariada ou não assalariada, tem a faculdade de, no momento em que adquire a titularidade, fazer transferir para a Comunidade o equivalente actuarial dos direitos a pensão de aposentação que adquiriu anteriormente ou o montante fixo de resgate que lhe é devido. Em tal caso, a instituição de que o funcionário depende determinará, tendo em conta o grau em que ele é titularizado, o número de anuidades que toma em consideração, de acordo com o seu regime próprio, como tempo de serviço anterior, com base no montante do equivalente actuarial ou do montante fixo de resgate.
46 Decorre destas disposições que a instituição não pode proceder ela própria à transferência dos direitos a pensão adquiridos pelo funcionário no seu país e que só pode reconhecer e determinar o número de anuidades a tomar em consideração, de acordo com o seu regime próprio, como tempo de serviço anterior, após o Estado-membro em causa ter determinado as modalidades de transferência.
47 Assim, na falta de determinação, pelos Estados-membros, das modalidades de transferência dos direitos a pensão, esta não pode fazer-se efectivamente, e, consequentemente, não pode ser dado seguimento aos pedidos apresentados para este efeito por funcionários comunitários que tenham adquirido direitos a pensão nesses Estados. A não adopção pelos Estados-membros das medidas necessárias para a aplicação efectiva do artigo 11. , n. 2, do anexo VIII do Estatuto levou aliás a Comissão, por várias vezes, a intentar acções por incumprimento contra os Estados-membros nos termos do artigo 169. do Tratado, tendo sido declarado no âmbito dessas acções que as referidas disposições do Estatuto são obrigatórias em todos os seus elementos e directamente aplicáveis em qualquer Estado-membro (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 20 de Outubro de 1981, Comissão/Bélgica, 137/80, Recueil, p. 2393; de 3 de Outubro de 1989, Comissão/Bélgica, 383/85, Colect., p. 3069; de 20 de Março de 1986, Comissão/Países Baixos, 72/85, Colect., p. 1219; e de 17 de Dezembro de 1987, Comissão/Luxemburgo, 315/85, Colect., p. 5391).
48 No caso vertente, o Tribunal constata que a Comissão enviou uma notificação ao Reino de Espanha em 27 de Outubro de 1992, respeitante à não adopção por parte deste das medidas necessárias para possibilitar a transferência de direitos a pensão de aposentação adquiridos em Espanha, a que têm direito, por força do artigo 11. , n. 2, do anexo VIII do Estatuto, os funcionários que entram ao serviço das Comunidades.
49 Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que a resposta da Comissão de 16 de Março de 1993 deve ser interpretada como uma referência implícita ao processo susceptível de ser iniciado ao abrigo do artigo 169. do Tratado, com a finalidade de tornar possível a transferência solicitada.
50 A Comissão manifestou deste modo a sua intenção de suspender e adiar a análise do pedido do recorrente para uma data ulterior, reservando-se o direito de iniciar, se necessário, contra o Reino de Espanha, um processo nos termos do artigo 169. do Tratado, cuja decisão condicionará o seguimento a dar ao pedido do recorrente.
51 Este adiamento não equivale a uma decisão definitiva de indeferimento do pedido do recorrente, uma vez que a Comissão deixou em aberto a possibilidade de prosseguir o procedimento iniciado nos termos do artigo 11. , n. 2, do anexo VIII do Estatuto, após a determinação, pelo Reino de Espanha, das modalidades necessárias para proceder à transferência dos direitos a pensão.
52 Em consequência, o Tribunal constata que o acto em causa não se pronuncia definitivamente sobre a transferência de direitos a pensão solicitada. Pelo que não pôde produzir efeitos jurídicos a esse respeito e, nesta medida, não existe uma decisão que tenha prejudicado o recorrente. Deste modo, o pedido de anulação deste acto é inadmissível.
53 Nas suas observações sobre a questão prévia de admissibilidade, o recorrente fez uma interpretação do seu pedido, alegando que este não se dirige contra a recusa implícita da Comissão de proceder efectivamente à transferência dos seus direitos a pensão, mas contra a sua recusa de tomar com diligência as medidas necessárias para que a referida transferência se pudesse efectuar.
54 Deve recordar-se, por um lado, que a competência do Tribunal para conhecer dos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, prevista no artigo 179. do Tratado CEE, só se exerce dentro dos limites e condições estabelecidos no Estatuto ou decorrentes do regime aplicável aos outros agentes e, por outro lado, que, segundo o artigo 91. , n. 1, do Estatuto, o Tribunal é competente para decidir sobre qualquer litígio entre as Comunidades e qualquer das pessoas referidas no Estatuto e que tenha por objecto a legalidade de um acto que cause prejuízo a essa pessoa, na acepção do artigo 90. , n. 2, do Estatuto (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Outubro de 1990, Hettrich e o./Comissão, T-134/89, Colect., p. II-565).
55 Ora, importa notar que o pedido do recorrente, na interpretação que este pretendeu dar-lhe no decurso da instância, não visa contestar a legalidade de um acto que lhe causa prejuízo, na acepção do artigo 91. , n. 1, do Estatuto, mas levar a que a Comissão seja condenada a fazer uso das competências que detém, na qualidade de instituição, nos termos do artigo 169. do Tratado. Como decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça (v. acórdãos Luetticke e o./Comissão e Star Fruit Company/Comissão, já referidos; acórdão de 17 de Maio de 1990, Sonito e o./Comissão, C-87/89, Colect., p. I-1981; despachos de 23 de Maio de 1990, Asia Motor France/Comissão, C-72/90, Colect., p. I-2181, e de 12 de Junho de 1992, Asia Motor France e o./Comissão, C-29/92, Colect., p. I-3935), os particulares não podem, de qualquer modo, impugnar uma recusa da Comissão de iniciar um processo por incumprimento contra um Estado-membro.
56 Por último, quanto ao pedido do recorrente no sentido de que lhe seja reconhecido o direito a 6,56 ou 5,77 anuidades adicionais de cotização para a Caixa de Pensões das Comunidades, basta recordar que a determinação definitiva dos direitos a pensão no regime comunitário só pode ser efectuada após a Comissão ter obtido, da parte do organismo em que o interessado esteve anteriormente inscrito, a comunicação do equivalente actuarial ou do montante fixo de resgate dos direitos a pensão adquiridos nessa qualidade (acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 1989, Bonazzi-Bertottilli e o./Comissão, 75/88, 146/88 e 147/88, Colect., p. 3599). Em qualquer caso, e sem que seja necessário apurar se o pedido do recorrente é da competência do Tribunal, deve o mesmo ser considerado prematuro e, portanto, ser julgado inadmissível.
57 Resulta de tudo quanto precede que o recurso deve ser julgado inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
58 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. No entanto, nos termos do artigo 88. do mesmo regulamento, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 14 de Dezembro de 1993.
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