Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Processo ° Despesas ° Recurso que ficou sem objecto ° Ausência de desistência por parte do recorrente ° Aplicação das regras previstas em caso de não haver decisão de mérito
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 87. , n. 6)
Sumário
Quando um recurso que era admissível no momento da sua interposição ficou sem objecto, tendo a decisão impugnada sido substituída por uma nova decisão que dá inteiramente satisfação ao recorrente, e não havendo desistência, há que liquidar as despesas em conformidade com as disposições do artigo 87. , n. 6, do Regulamento de Processo, que dispõe que, se não houver lugar a decisão de mérito, o Tribunal decide livremente quanto às despesas.
Partes
No processo T-41/93,
B., funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas, representado por Jean-Noël Louis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na fiduciaire Myson SARL, 1, rue Glesener,
recorrente,
apoiado por
Union syndicale-Bruxelles, Serviço Público Europeu, com sede em Bruxelas, representada por Gérard Collin e Thierry Demaseure, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na fiduciaire Myson SARL, 1, rue Glesener,
interveniente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Ana Maria Alves Vieira, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação de uma decisão da Comissão que recusa ao recorrente o reembolso à taxa de 100% de despesas com tratamentos dentários provocadas por uma doença grave,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),
composto por: C. P. Briët, presidente, A. Saggio e C. W. Bellamy, juízes,
secretário: H. Jung
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos, tramitação do processo e pedidos
1 O recorrente, funcionário da Comissão, é um diabético insulinodependente. Dado que a sua doença foi equiparada a uma doença grave pela autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN"), o recorrente beneficia de um reembolso à taxa de 100% das suas despesas médicas, por aplicação do artigo 72. , n. 1, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto").
2 Em 13 de Janeiro de 1993, o recorrente apresentou, junto do serviço de liquidação do regime de seguro de doença comum às instituições das Comunidades Europeias, um orçamento relativo às despesas com tratamentos dentários que se reportam à colocação de quatro implantes mandibulares e de quatorze dentes ou próteses removíveis. Em 14 de Janeiro de 1993, o serviço de liquidação aprovou o orçamento apresentado pelo recorrente, mas unicamente no que dizia respeito ao implante de 14 dentes ou próteses removíveis. Nenhum reembolso foi autorizado para os quatro implantes mandibulares. Além disso, no que tocava ao reembolso das despesas para o implante de quatorze dentes ou próteses removíveis, o serviço de liquidação aplicou a tabela de 80% prevista para o reembolso de tratamentos dentários e próteses dentárias no ponto VI do anexo I da Regulamentação relativa à cobertura de riscos de doença dos funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "regulamentação de cobertura").
3 O recorrente apresentou, em 3 de Fevereiro de 1993, com base no artigo 90. , n. 2, do Estatuto, uma reclamação contra a decisão de 14 de Janeiro de 1993 do serviço de liquidação. O recorrente, que considerava que todas as despesas com os tratamentos dentários em causa tinham sido provocadas pela sua "doença grave", na acepção do artigo 72. , n. 1, do Estatuto e do ponto IV do anexo I da regulamentação de cobertura, entendia que tinha direito, por aplicação dessas disposições, a um reembolso de 100%. Na falta de resposta no prazo de quatro meses previsto no artigo 90. , n. 2, do Estatuto, a reclamação constituiu objecto de uma decisão implícita de indeferimento em 3 de Junho de 1993.
4 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 9 de Junho de 1993, o recorrente interpôs um recurso com vista a obter a anulação:
° da decisão de 14 de Janeiro de 1993 que recusa o reembolso in toto das despesas com tratamentos dentários relativas aos quatro implantes mandibulares, bem como da de não aplicar à totalidade dos tratamentos dentários especificados no orçamento a taxa de reembolso de 100%;
° na medida em que haja necessidade, da decisão implícita de indeferimento de que foi objecto a reclamação que tinha introduzido em 3 de Fevereiro de 1993;
e a condenação da Comissão nas despesas.
5 A seu pedido, registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 22 de Junho de 1993, a Union syndicale-Bruxelles foi admitida, por despacho de 14 de Julho de 1993, a intervir em apoio dos pedidos do recorrente.
6 A pedido do recorrente, o presidente da Quarta Secção do Tribunal decidiu conceder-lhe o benefício do anonimato em todas as publicações.
7 Em 16 de Julho de 1993, o director-geral do pessoal e da administração dirigiu ao recorrente uma nota na qual informava este último de que tinha sido dado um seguimento favorável à sua reclamação. A redacção dessa nota é a seguinte:
"No que toca ao reembolso dos implantes, tenho a honra de o informar que decidi, após ter tomado conhecimento do parecer n. 9/93 do comité de gestão de seguro de doença, de 5 de Maio de 1993, que lhe seja concedido um reembolso a título excepcional e tendo em conta o ponto XV, n. 2, do anexo I da Regulamentação relativa à cobertura de riscos de doença dos funcionários das Comunidades Europeias. Esta decisão é baseada, nomeadamente, no reconhecimento de uma necessidade absoluta dos implantes, causada pela doença grave.
Quanto ao reembolso das outras despesas previstas no orçamento, decidi que lhe seria concedida uma taxa de 100%, dado que foram igualmente causadas pela doença grave.
O reembolso correspondente ocorrerá após a apresentação ulterior de um pedido de reembolso."
8 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 30 de Junho de 1993, a Comissão pediu que o recurso seja julgado inadmissível, com base no artigo 114. do Regulamento de Processo e que se decida este pedido antes de conhecer do mérito da causa.
9 As observações do recorrente bem como as da interveniente quanto ao incidente de inadmissibilidade foram apresentadas na Secretaria do Tribunal em 6 de Setembro de 1993.
10 No incidente de inadmissibilidade, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° rejeitar o presente recurso como inadmissível por falta de objecto;
° decidir nos termos de direito quanto às despesas.
11 Nas suas observações no incidente de inadmissibilidade, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° suspender o processo ou fixar um prazo para permitir à Comissão indicar se aceita pagar os juros e as despesas do processo.
12 A interveniente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° não pôr termo ao recurso por um despacho de inadmissibilidade.
13 Por força do artigo 114. , n. 3, do Regulamento de Processo, salvo decisão em contrário do Tribunal, a tramitação ulterior do processo no que respeita ao incidente suscitado é oral. O Tribunal entende que, no caso em apreço, está suficientemente informado pelo exame dos documentos juntos aos autos e que não há que iniciar a fase oral do processo.
Quanto à ausência de objecto do litígio
Argumentos das partes
14 Dado que a decisão de 16 de Julho de 1993 acolheu as pretensões do recorrente, a Comissão considera que o recorrente deixou de ter interesse em agir e que, por conseguinte, o recurso ficou desprovido de objecto. A Comissão considera, com efeito, que a noção de interesse em agir se relaciona com o interesse prosseguido pelos recorrentes em impugnar contenciosamente os actos da administração que lhes causam prejuízo.
15 O recorrente, por seu lado, considera que, no dia da interposição do recurso, tinha um interesse pessoal, constituído e actual na acção, e que a admissibilidade de uma acção não pode ser apreciada senão em relação ao dia da sua propositura. Acrescenta que a decisão de 16 de Julho de 1993 lhe dá apenas satisfação parcial, dado que dispõe que "o reembolso correspondente ocorrerá após a apresentação ulterior de um pedido de reembolso". O recorrente pretende que, ao agir assim, a AIPN parece excluir o reembolso das despesas com tratamentos dentários desde o dia em que foram efectuadas. Além disso, o recorrente sublinha que, nem na decisão já referida nem na questão prévia de inadmissibilidade que suscitou, a Comissão indicou que aceitava tomar a cargo as despesas que ele foi forçado a efectuar. O recorrente conclui que não aceitaria desistir da instância senão na medida em que a Comissão aceitasse pagar-lhe juros, calculados à taxa de 8% ao ano, desde a data de pagamento das despesas dentárias em litígio, e tomasse a cargo as despesas do processo.
16 A interveniente apoia os pedidos do recorrente e, nomeadamente, o seu pedido tendente a que não seja posto termo à acção por um despacho de inadmissibilidade.
Apreciação do Tribunal
17 A regulamentação de cobertura prevê duas fases no processo que permite obter o reembolso das despesas de certas próteses dentárias e de tratamento de ortodontia (ponto VI do anexo I da regulamentação de cobertura). Em aplicação do disposto no artigo 11. , n. 1, da regulamentação de cobertura, o funcionário deve, em primeiro lugar, pedir uma autorização prévia ao serviço de liquidação, apresentando uma estimativa das despesas médicas. Se essa autorização for concedida, o funcionário deve em seguida apresentar, por força do artigo 11. , n. 2, da regulamentação de cobertura, um pedido de reembolso de despesas efectuadas, que deve ser acompanhado dos documentos comprovativos originais.
18 No caso em apreço, o Tribunal entende que o orçamento que foi submetido pelo recorrente em 13 de Janeiro de 1993 constituía um pedido de autorização prévia na acepção do artigo 11. , n. 1, da regulamentação de cobertura e que, por conseguinte, a decisão em litígio constituía uma resposta a esse pedido. A decisão de 16 de Julho de 1993, que autoriza o reembolso de todas as despesas com tratamentos dentários especificadas no orçamento de 13 de Janeiro de 1993 a uma taxa de 100% sem qualquer excepção, substituiu a decisão em litígio.
19 Resulta de jurisprudência do Tribunal de Justiça que, quando a decisão que constitui objecto do recurso foi substituída por uma nova decisão dando inteiramente satisfação ao recorrente, o objecto do recurso deve ser considerado como tendo desaparecido. Em tais circunstâncias, verifica-se uma inutilidade superveniente da lide (v., por exemplo, despacho do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Junho de 1992, Feltz/Parlamento, T-81/91, Colect., p. II-1827; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1992, Asia Motor France e o./Comissão, T-28/90, Colect., p. II-2285).
20 O recorrente não poderá pretender que a decisão de 16 de Julho de 1993 lhe dá apenas parcialmente satisfação pelo facto de o reembolso ocorrer apenas após a apresentação de um pedido para esse efeito. De facto, há que recordar que o artigo 11. , n. 1, alínea c), da regulamentação de cobertura prevê que um funcionário, para poder beneficiar do reembolso de despesas resultantes de prestações sujeitas a autorização, deve apresentar um pedido de reembolso após ter obtido a autorização prévia. O orçamento que foi introduzido pelo recorrente em 13 de Janeiro de 1993 constituía um pedido de autorização prévia. O efeito da decisão de 16 de Julho de 1993 era conceder a autorização prévia solicitada e deveria, portanto, dar inteira satisfação ao recorrente.
21 Ademais, o facto de a decisão de 16 de Julho de 1993 não prever qualquer arbitramento de juros em favor do recorrente não poderá ter como consequência que o recurso conserve o seu objecto, dado que o recurso visa apenas a anulação da decisão em litígio e de modo nenhum a reparação do dano que a Comissão teria causado ao recorrente ao tomar a decisão em litígio.
22 Tendo em conta estes elementos, o Tribunal entende que o recurso, que foi interposto após o esgotamento do recurso administrativo prévio e antes da adopção da decisão que deu acolhimento às pretensões do recorrente, era admissível no momento da sua interposição, mas que a decisão de 16 de Julho de 1993 retirou todo o objecto ao litígio. Verifica-se, portanto, uma inutilidade superveniente da lide.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
23 Nos termos do artigo 87. , n. 6, do Regulamento de Processo, se não houver lugar a decisão de mérito, o Tribunal decide livremente quanto às despesas.
24 O Tribunal reconhece que foi posteriormente à interposição do presente recurso e fora dos prazos previstos no artigo 90. , n. 2, do Estatuto que a recorrida notificou ao recorrente a decisão de 16 de Julho de 1993 que defere a sua reclamação. Da mesma forma, a Union syndicale foi admitida a intervir no litígio por despacho do presidente da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância em 14 de Julho de 1993, ou seja, dois dias antes da adopção da decisão que acolheu as pretensões do recorrente.
25 Todavia, há que ter em conta o facto de o recorrente não ter desistido do seu recurso após a decisão de 16 de Julho de 1993 lhe ter dado satisfação. Nessas condições, o Tribunal entende equitativo pôr a cargo da Comissão a totalidade das despesas, incluindo as efectuadas pela interveniente, com excepção das despesas efectuadas pelo recorrente e pela interveniente a partir de 16 de Julho de 1993, que deverão suportar eles mesmos.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
decide:
1) É julgada extinta a instância.
2) A recorrida suportará a totalidade das despesas, incluindo as da interveniente, com excepção das despesas efectuadas pelo recorrente e pela interveniente a partir de 16 de Julho de 1993, que ficarão a seu cargo.
Proferido no Luxemburgo, em 25 de Outubro de 1993.
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