Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Processo ° Despesas ° Recurso destinado a obter indemnização por danos sofridos no âmbito da aplicação do regime das quotas leiteiras ° Desistência na sequência da aceitação da oferta de indemnização recebida posteriormente, nos termos do Regulamento n. 2187/93, que prevê uma indemnização a favor de determinados produtores de leite que foram temporariamente impedidos de exercer a sua actividade ° Condições preenchidas para imputar as despesas à outra parte
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 87. , n. 5; Regulamento n. 2187/93 do Conselho)
2. Processo ° Despesas ° Desistência justificada pela atitude da outra parte ° Conhecimento oficioso do juiz
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 87. , n. 5)
3. Processo ° Despesas ° Fixação ° Elementos a tomar em consideração
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 91. , alínea b), e artigo 92. , n. 1]
Sumário
1. Uma vez que um produtor de leite propõe uma acção contra a Comissão destinada a obter indemnização pelo prejuízo sofrido em virtude da aplicação de certas disposições do regime das quotas leiteiras antes de o Conselho e a Comissão terem, através de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, reconhecido a sua responsabilidade e renunciado à invocação da prescrição com vista a uma solução global, ou seja, numa altura em que o recorrente não estava de forma nenhuma seguro de vir a ser indemnizado mesmo sem interpor recurso, deve-se impor à Comissão, nos termos do artigo 87. , n. 5, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o pagamento das despesas do recorrente que desistiu após ter aceite a oferta de indemnização recebida posteriormente nos termos do Regulamento n. 2187/93, que prevê uma indemnização a favor de determinados produtores de leite que foram temporariamente impedidos de exercer a sua actividade.
Com efeito, o recorrente tinha, em princípio, razão para propor a acção e, uma vez que o artigo 178. do Tratado não prevê qualquer processo administrativo previamente à propositura da acção de indemnização, não se pode opor ao recorrente o argumento de que não convidou a Comissão a renunciar à excepção da prescrição antes de proceder judicialmente. Competia à Comissão fazer as necessárias diligências para afastar qualquer incerteza jurídica relativamente a todos os lesados, de forma a afastar qualquer interesse na propositura da acção.
2. A decisão judicial em matéria de despesas em caso de desistência deve ser tomada apenas com base nas disposições do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e nomeadamente do seu artigo 87. , n. 5. Nenhuma outra norma jurídica tem qualquer influência na imputação das despesas que resulta dessas disposições. Em particular, mesmo o acordo das partes quanto às despesas só é tido em conta quando seja expressamente confirmado pelas partes perante o juiz nas declarações feitas no momento da desistência. Não compete ao Tribunal, no contexto da decisão a proferir, colocar-se a questão de saber se, independentemente daquelas declarações, terá havido outros acordos entre as partes quanto às despesas. A decisão quanto às despesas, nos termos do artigo 87. do Regulamento de Processo, apenas toma posição sobre a imputação das despesas em si mesmas e não sobre o montante das despesas reembolsáveis, sobre as quais, em caso de divergência, se deve decidir pelo processo previsto no artigo 92. , n. 1, do Regulamento de Processo.
3. Quando procede à fixação das despesas, nos termos do artigo 92. , n. 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o juiz comunitário não tem competência para fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas apenas para determinar até que montante o reembolso destes honorários pode ser reclamado à parte condenada nas despesas. Daí resulta que o Tribunal não é obrigado a ter em conta, designadamente, uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados nem um eventual acordo concluído a esse respeito entre a parte interessada e o seu mandatário. É na livre apreciação de todas as circunstâncias do caso concreto a que o juiz procede que são tomados em conta elementos tais como, por um lado, o facto de a parte que deve suportar as despesas do seu adversário já ter pago a este um certo montante para compensar as despesas de advogado que este foi obrigado a suportar e, por outro lado, a adequação deste montante relativamente às diligências que o processo exigiu.
Partes
No processo T-124/93,
Georg Werner, residente em Niddatal (Alemanha), representado por Volker Zuleger, advogado em Niddatal, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Roger Nothar, 17, boulevard Royal,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Dierk Booss, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por Hans-Juergen Rabe, advogado no foro de Hamburgo (Alemanha), com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a indemnização, nos termos dos artigos 178. e 215. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, dos danos sofridos pelo recorrente em virtude da aplicação do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação do direito nivelador referido no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64),
O PRESIDENTE DA PRIMEIRA SECÇÃO ALARGADA
DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Setembro de 1990, o recorrente pediu, nos termos dos artigos 178. e 215. , n. 2, do Tratado CEE, que a Comissão fosse condenada a pagar-lhe uma indemnização dos danos que sofreu em virtude da aplicação do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação do direito nivelador referido no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), na medida em que este regulamento não previu qualquer atribuição de quantidades de referência representativas aos produtores que se tinham comprometido, nos termos do Regulamento (CEE) n. 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que institui um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de orientação leiteira (JO L 131, p. 1; EE 03 F12 p. 143), a não produzir leite por um determinado período.
2 Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça, foi suspensa a instância no presente processo até ser proferido acórdão nos processos apensos C-104/89, Mulder e o./Conselho e Comissão, e C-37/90, Heinemann/Conselho e Comissão. Por decisão do Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 1993, o processo foi remetido ao Tribunal de Primeira Instância.
3 Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal em 21 de Outubro de 1994, o recorrente, que entretanto tinha aceite a proposta de indemnização que lhe foi feita com base no Regulamento (CEE) n. 2187/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993, que prevê uma indemnização a favor de determinados produtores de leite ou de produtos lácteos que foram temporariamente impedidos de exercer a sua actividade (JO L 196, p. 6, a seguir "Regulamento n. 2187/93"), esclarece a sua desistência da instância e pede que a recorrida seja condenada nas despesas.
4 A Comissão não levantou quaisquer objecções à desistência e pede, nos termos do disposto no primeiro período, primeiro parágrafo, n. 5, artigo 87. , do Regulamento de Processo, que o recorrente seja condenado nas despesas. Alega para tanto que o seu comportamento não justifica que lhe seja imposto o encargo das despesas, uma vez que agiu de forma a tornar claro para o recorrente que este, no caso de o recorrente no processo "Mulder e Heinemann" (que servia de exemplo) vir a obter ganho de causa, receberia indemnização independentemente de desistir da acção e que a Comissão, na medida em que o recorrente lhe apresentasse uma tal pretensão, renunciaria ao direito de invocar a prescrição. Além disso, o montante da indemnização conseguida pelo recorrente com base no Regulamento (CEE) n. 2187/93 é consideravelmente inferior ao montante reclamado no pedido. Acresce que o recorrente já recebeu, ao abrigo do Regulamento (CEE) n. 2648/93 da Comissão, de 28 de Setembro de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento n. 2187/93 (JO L 243, p. 1), o montante de 500 ecus para pagamento dos honorários de advogado, com o qual se devem considerar satisfeitos os pedidos de pagamento de despesas, formulados nos termos do disposto no segundo período, primeiro parágrafo, n. 5, artigo 87. , do Regulamento de Processo, na parte respeitante à actividade processual do advogado. Finalmente, ao aceitar a oferta de indemnização nos termos do artigo 14. , quarto parágrafo, do Regulamento n. 2187/93, o recorrente renunciou a todos os outros pedidos, incluindo o que se refere aos honorários de advogado que ultrapassem o montante fixo de 500 ecus.
5 Nos termos do disposto no primeiro período, primeiro parágrafo, n. 5, artigo 87. , do Regulamento de Processo, a parte que desistir é condenada nas despesas se a parte contrária o tiver requerido. Todavia, nos termos do segundo período desta disposição, a pedido da parte que desiste, as despesas são suportadas pela parte contrária se tal se justificar tendo em conta a atitude desta última.
6 A este propósito, deve reconhecer-se que, com a oferta de indemnização feita ao recorrente, após a desistência da acção, com base no Regulamento (CEE) n. 2187/93, foi reconhecido o direito do recorrente a ser indemnizado pela Comunidade. Daqui decorre que o recorrente tinha, em princípio, razão para desistir da acção.
7 O recorrente desistiu da acção em 5 de Agosto de 1992, ou seja, numa altura em que o Conselho e a Comissão ainda não tinham reconhecido a sua responsabilidade nem tinham renunciado à invocação da prescrição com vista a uma projectada solução global, o que fizeram com a publicação da comunicação de 5 de Agosto de 1992 (JO C 198, p. 4). O recorrente não podia nessa altura ter conhecimento de qual a atitude que a Comissão viria a assumir em relação a outros recorrentes. Uma vez que o artigo 178. do Tratado CEE não prevê qualquer procedimento prévio a nível administrativo, não se pode opor ao recorrente o argumento de que não convidou imediatamente a Comissão, por via extrajudicial, a renunciar à invocação da prescrição. Competia à Comissão fazer as necessárias diligências para proporcionar a todos os lesados a clarificação dos seus direitos e oferecer-lhes uma razão para a desistência das acções, o que o Conselho e a Comissão efectivamente fizeram mais tarde, com a comunicação de 5 de Agosto de 1992 e o Regulamento n. 2187/93.
8 Finalmente, deve observar-se que o montante da indemnização aceite nestas circunstâncias pelo recorrente não é decisivo. Pelo contrário, é determinante para a decisão a proferir em matéria de despesas o facto de a desistência se ter mostrado essencialmente justificada. Nas circunstâncias descritas não se verifica também qualquer razão para repartir as despesas, o que seria possível à luz do n. 3 do artigo 87. do Regulamento de Processo no caso de o recorrente ter sido parcialmente vencido, uma vez que, do facto de o recorrente ter pedido um montante mais elevado de indemnização na sua petição inicial, não resultou qualquer acréscimo de despesas ou de trabalho.
9 No que respeita à referência feita pela Comissão ao montante de 500 ecus pago a título de honorários de advogado, nos termos do Regulamento n. 2648/93 de 28 de Setembro de 1993, deve observar-se que a decisão judicial em matéria de despesas em caso de desistência deve ser tomada apenas com base nas disposições do Regulamento de Processo, e nomeadamente do seu artigo 87. , n. 5. Disposições legais de natureza especial não podem influir na imputação de despesas resultante daquelas disposições. Em particular, mesmo o acordo das partes quanto às despesas previsto no artigo 87. , n. 5, segundo parágrafo, só é relevante quando conste expressamente do pedido de desistência por elas apresentado ao Tribunal. Não compete ao Tribunal, no contexto da decisão a proferir quanto às despesas nos termos do artigo 87. , n. 5, colocar-se a questão de saber se eventualmente terá havido acordos especiais entre as partes quanto às despesas independentemente daquele pedido de desistência.
10 Nestas circunstâncias, deve finalmente observar-se ainda a esse respeito que, através da decisão em matéria de despesas proferida nos termos do artigo 87. do Regulamento de Processo, apenas se toma posição sobre a imputação das mesmas e não sobre o montante das despesas reembolsáveis. Em caso de divergência sobre estas últimas decide-se pelo processo previsto no artigo 92. , n. 1, do Regulamento de Processo. Ao decidir nesses termos, o juiz comunitário, de acordo com a jurisprudência prevalecente (v. despacho do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 1985, Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão, 318/82, Recueil, p. 3727; e os despachos do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Fevereiro de 1992, Tagaras/Tribunal de Justiça, T-18/89 e T-24/89, Colect., p. II-153, e de 5 de Julho de 1993, Meskens/Parlamento, T-84/91, Colect., p. II-757), não tem de fixar as despesas no montante dos honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, devendo antes determinar até que montante o reembolso destes honorários pode ser reclamado à parte condenada nas despesas. Para isso, o Tribunal não é obrigado a ter em conta nem as regulamentações nacionais em matéria de honorários de advogados nem um eventual acordo sobre honorários a que tenham chegado as partes interessadas e os seus advogados. Na livre apreciação de todas as circunstâncias do caso concreto, a fazer no caso de divergência verificada no processo a que se refere o artigo 92. , n. 1, e nos termos da referida jurisprudência, deve também averiguar-se se o recorrente já recebeu por outra via uma compensação para os honorários de advogado que foram objecto da decisão sobre despesas nos termos do artigo 87. , n. 5, e se e em que medida, a par da actividade normal dum advogado para a propositura duma acção de indemnização do tipo da que está aqui em apreciação, já remunerada com 500 ecus, se deve ainda reconhecer no caso concreto e a título excepcional ter havido um esforço adicional importante do advogado do recorrente para a elaboração do pedido e a representação em juízo.
11 Do exposto resulta que são improcedentes os argumentos invocados pela Comissão para contestar o pedido de condenação nas despesas e que se justifica, atentas as circunstâncias do caso e o comportamento da Comissão, condená-la nas despesas, nos termos do disposto no primeiro período, primeiro parágrafo, n. 5, artigo 87. , do Regulamento de Processo.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DA PRIMEIRA SECÇÃO ALARGADA
DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) O processo T-124/93 é cancelado no registo do Tribunal.
2) A Comissão é condenada nas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 20 de Janeiro de 1995.
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