Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
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Processo ° Despesas ° Desistência ° Não formulação de pedido sobre despesas ° Pedido do demandado de condenação do demandante no pagamento das despesas do demandado ° Apreciação oficiosa pelo juiz comunitário da justeza da obrigação de o demandante pagar as despesas do demandado ° Condenação da Comissão no pagamento das despesas dos demandantes que desistiram das suas acções, justificadas no momento da sua propositura, destinadas a obter a reparação dos prejuízos sofridos no âmbito da aplicação do regime das quotas leiteiras
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 87. , n. 5)
Sumário
Embora, por força do artigo 87. , n. 5, do Regulamento de Processo, a condenação do desistente no pagamento das despesas da parte contrária só seja possível se esta o tiver requerido, resulta do terceiro parágrafo da mesma disposição que pode decidir-se, mesmo na ausência de pedido da parte contrária nesse sentido, que uma parte tem de suportar as suas próprias despesas. Com efeito, se um demandante desiste da instância sem formular um pedido relativo a despesas, daí se pode certamente concluir que renuncia a pedir a condenação do demandado no pagamento das suas despesas, mas não que esteja disposto a pagar as do demandado. Pelo facto de, em caso de desistência, o juiz decidir já após o termo da fase contraditória sobre o cancelamento do processo e, sendo caso disso, sobre o pedido de pagamento das despesas apresentado pelo demandado ao abrigo da primeira frase do primeiro parágrafo do n. 5 do artigo 87. , o demandante não tem possibilidade de se opor expressamente a esse pedido. É por essa razão que a justeza da obrigação de o demandante suportar as despesas do demandado deve, sendo caso disso, ser oficiosamente apreciada, sempre que o estado do processo o permita.
Se se verifica que o demandante foi levado a propor a acção por motivo da atitude do demandado e que, portanto, se não justifica condená-lo a pagar as despesas do demandado, o pedido deste em matéria de despesas não deve ser deferido mesmo que o demandante tenha renunciado, no acto de desistência, a apresentar o seu próprio pedido sobre despesas. Em tal caso, cada uma das partes deve suportar as suas despesas.
Esta solução impõe-se no que se refere às desistências, sem pedidos sobre as despesas, de determinado número de demandantes que propuseram acções que têm por objecto a indemnização do prejuízo que sofreram por motivo da aplicação de determinadas disposições do regime das quotas leiteiras. Com efeito, no momento da propositura das acções, o Conselho e a Comissão ainda não tinham, como vieram a fazer posteriormente numa comunicação publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, reconhecido a sua responsabilidade nem renunciado a invocar a prescrição, com o intuito de estabelecer um pagamento global, de modo que as acções se justificavam pelo desejo de fazer valer pretensões cuja justeza veio a ser reconhecida no momento das ofertas de indemnização que foram aceites pelos demandantes.
Partes
Nos processos apensos T-158/93 e outros identificados em anexo,
Detlef Brandt, residente em Manhagen (Alemanha), e os outros produtores de leite referidos em anexo ao mesmo, representados por Detlef Hansen e Stephan Vieregge, advogados no foro de Luebeck, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Marc Baden, 24, rue Marie-Adelaïde,
demandantes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Dierk Booss, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por Hans-Juergen Rabe, advogado no foro de Hamburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandada,
que têm por objecto pedidos de indemnização com base em responsabilidade extracontratual da Comunidade apresentados ao abrigo dos artigos 178. e 215. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, por motivo da adopção de determinados regulamentos no sector do leite e dos produtos lácteos,
O PRESIDENTE DA PRIMEIRA SECÇÃO ALARGADA DO
TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Nas petições que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça entre 5 de Maio e 20 de Julho de 1992, os demandantes requereram, ao abrigo dos artigos 178. e 215. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, que a Comissão fosse condenada a indemnizá-los dos prejuízos que sofreram em consequência da aplicação do Regulamento (CEE) n. 857 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação do direito nivelador referido no artigo 5. C do Regulamento (CEE) n. 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64). Os respectivos processos foram remetidos ao Tribunal de Primeira Instância por despacho do Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 1993.
2 Por articulados que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância entre 19 e 30 de Setembro de 1994, os demandantes, que entretanto tinham recebido as indemnizações que lhes haviam sido propostas com base no Regulamento (CEE) n. 2187/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993, que prevê uma indemnização a favor de determinados produtores de leite ou de produtos lácteos que foram temporariamente impedidos de exercer a sua actividade (JO L 196, p. 6), desistiram da instância, não tendo formulado qualquer pedido quanto às despesas.
3 Face à desistência da instância, a Comissão requereu, ao abrigo do artigo 87. , n. 5, primeiro parágrafo, primeira parte, do Regulamento de Processo, que os demandantes fossem condenados no pagamento das despesas. A Comissão expôs a este respeito que, na falta de um pedido autónomo dos demandantes sobre as despesas aquando da desistência e tendo em atenção o pedido sobre as despesas formulado pela Comissão, se impõe que a decisão a proferir sobre as despesas o seja com base na primeira parte do primeiro parágrafo, e não na segunda parte desse parágrafo, ou no terceiro parágrafo do referido artigo. A questão de saber se a Comissão provocou a propositura da acção só poderia ser apreciada, numa decisão sobre despesas, se os demandantes tivessem apresentado um pedido a esse propósito nos termos da segunda parte do primeiro parágrafo.
4 Nos termos do artigo 87. , n. 5, do Regulamento de Processo, a parte que desistir é condenada nas despesas se a parte contrária o tiver requerido. Todavia, a pedido da parte que desiste, as despesas são suportadas pela parte contrária se tal se justificar tendo em conta a atitude desta última. Na falta de qualquer pedido sobre as despesas, cada parte suporta as respectivas despesas.
5 Deve seguidamente referir-se que, no momento da entrada das petições, o Conselho e a Comissão ainda não tinham, na comunicação publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a 5 de Agosto de 1992 (JO 1992, C 198, p. 4), reconhecido a sua responsabilidade nem renunciado a invocar a prescrição com a solução global considerada. A propositura das acções justificou-se, portanto, para realização dos direitos das demandantes, só posteriormente reconhecidos através da oferta de indemnização.
6 Deve seguidamente realçar-se que, segundo o artigo 87. , n. 5, do Regulamento de Processo, em caso de desistência só é possível condenar uma parte no pagamento das despesas da parte contrária se esta o tiver requerido, mas que resulta do artigo 87. , n. 5, terceiro parágrafo, que mesmo na ausência de pedido da parte contrária pode ser decidido que uma parte tem de suportar as suas próprias despesas. Isto é, se um demandante desiste da instância sem formular um pedido relativo a despesas, daí pode-se concluir que ele renuncia a pedir a condenação do demandado no pagamento das suas despesas, mas não que esteja disposto a pagar as suas despesas e as do demandado. Sobre o cancelamento de um processo, no caso de desistência da instância por parte do demandante, e, eventualmente, sobre o pedido de pagamento das despesas feito pela parte contrária com base na primeira parte do primeiro parágrafo, deve decidir-se sem necessidade de mais diligências. O demandante não tem a possibilidade de contestar este pedido de condenação no pagamento das despesas. Assim, deve conhecer-se oficiosamente da justeza da obrigação de o demandante pagar as despesas do demandado, se tal for possível nas circunstâncias do caso. Se daqui resultar que o demandante intentou a acção em razão do comportamento do demandado e, em consequência, se não justificar obrigar o demandante a pagar as despesas do demandado, não deve então dar-se provimento ao pedido sobre despesas do demandado, mesmo que o demandante tenha renunciado, no momento da sua desistência, a formular um pedido sobre despesas. Em tal caso, cada parte deve suportar as suas próprias despesas.
7 Do que fica dito resulta que não se deve dar provimento ao pedido da Comissão de condenação dos demandantes no pagamento da totalidade das despesas dos processos e que se deve decidir no sentido de que cada parte deverá suportar as suas próprias despesas. A presente decisão não afecta o montante fixado para reembolso das despesas em aplicação do Regulamento n. 2187/93, de 22 de Julho de 1993, já referido, por força do Regulamento (CEE) n. 2648/93 da Comissão, de 28 de Setembro de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento n. 2187/93 (JO L 243, p. 1), o qual nestes processos não deve ser tido em consideração.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DA PRIMEIRA SECÇÃO ALARGADA
DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) Os processos T-158/93, T-161/93, T-163/93, T-175/93, T-176/93, T-177/93, T-186/93, T-203/93, T-206/93, T-208/93, T-209/93 e T-216/93 são cancelados no registo do Tribunal.
2) Cada uma das partes suportará as respectivas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 1 de Dezembro de 1994.
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