Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
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Processo de medidas provisórias - Providências cautelares - Requisitos de concessão - Prejuízo grave e irreparável - Obrigação de determinados produtores de leite que não obtiveram quantidades de referência isentas de imposição suplementar optarem entre a aceitação de uma indemnização que não os satisfaz e a expectativa de uma indemnização por período indefinido - Medidas provisórias que não se mostram necessárias após a análise das consequências ligadas à aceitação da indemnização
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104. , n. 2; Regulamento n. 2187/93 do Conselho)
Sumário
A natureza urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciada em relação à necessidade de decidir provisoriamente, a fim de evitar que seja ocasionado à parte que requer a medida provisória um prejuízo grave e irreparável. É a essa parte que compete fazer prova de que não poderá aguardar o termo do processo principal, sem sofrer um prejuízo que acarrete consequências graves e irreparáveis.
A obrigação que impende sobre os produtores de leite que pedem uma indemnização em razão do prejuízo que lhes causou a recusa, julgada ilegal pelo Tribunal de Justiça, de lhes atribuir quantidades de referência isentas de imposição suplementar no termo do seu compromisso de não comercialização, de deverem quer aceitar, renunciando a qualquer acção judicial, a indemnização prevista no Regulamento n. 2187/93, quer esperar a decisão das acções de indemnização que intentaram no tribunal comunitário para efectivamente receberem uma indemnização, não é susceptível de lhes fazer correr o risco de sofrer um tal prejuízo.
Com efeito, embora seja exacto que o produtor endividado e sujeito às actuações processuais dos seus credores não está em condições de esperar durante um período indefinido o pagamento da indemnização por perdas e danos, deve entender-se que a aceitação da proposta de indemnização, nas condições definidas pelo regulamento já referido, não significa necessariamente a perda definitiva do direito à obtenção da indemnização mais ampla a que os interessados pretendem ter direito. Isto resulta do facto de que, se, como eles sustentam, o regime da indemnização, tal como estabelecido pelo regulamento, for ilegal, a anulação judicial das disposições impugnadas, no âmbito de recursos que não foram objecto de desistência, criará condições novas, que abrirão para todos os interessados, como as instituições requeridas expressamente admitiram perante o juiz competente para as medidas provisórias, a possibilidade de reclamar uma indemnização que será então calculada com base num período mais extenso do que aquele que foi adoptado para efeitos da indemnização. É certo que, nesta hipótese, serão as perdas realmente sofridas que deverão ser consideradas para efeitos do cálculo da indemnização, mas isso não constitui um agravo aos direitos dos interessados.
Daqui resulta que o pedido de medidas provisórias deve ser indeferido, uma vez que a aceitação pelos requerentes da proposta de indemnização prevista no Regulamento n. 2187/93 não é, em si, susceptível de lhes causar um prejuízo grave e irreparável.
Partes
Nos processos T-278/93 R e T-555/93 R,
David Alwyn Jones e Mary Bridget Jones, residentes em Llandeilo (Reino Unido), representados por E. H. Pijnacker Hordijk, advogado no foro de Amsterdão, e H. J. Bronkhorst, inscrito no Hoge Raad der Nederlanden, substabelecidos por Burges Salmon, solicitor em Bristol, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Luc Frieden, 62, avenue Guillaume,
requerentes,
contra
Conselho da União Europeia, representado por Arthur Brautigam, consultor jurídico, e Michel Bishop, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Bruno Eynard, director da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
e
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Gérard Rozet, consultor jurídico, e Christopher Docksey, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
requeridos,
T-280/93 R,
Brian Stephen Garrett, residente em Motcombe (Reino Unido), representado por Martin Rawstorne, solicitor em Yeovil, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete Berna et associés, 16 A, boulevard de la Foire,
requerente,
contra
Conselho da União Europeia, representado por Arthur Brautigam, consultor jurídico, e Michel Bishop, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Bruno Eynard, director da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
e
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Gérard Rozet, consultor jurídico, e Xavier Lewis, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
requeridos,
e
T-541/93 R,
Norman McCutcheon, residente em Aldoghal (Reino Unido), e os outros 246 produtores de leite cujos nomes e moradas figuram em anexo, representados por James O' Reilly, SC, e Philippa Watson, barrister, substabelecidos por Oliver Ryan-Purcell, solicitor em Tipperary, com domicílio escolhido no Luxemburgo nos escritórios do Fyfe Business Centre, 29, rue Jean-Pierre Brasseur,
requerentes,
contra
Conselho da União Europeia, representado por Arthur Brautigam, consultor jurídico, e Michel Bishop, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Bruno Eynard, director da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
requerido,
que têm por objecto
- nos processos T-278/93 R e T-555/93 R e T-541/93 R, que o Tribunal ordene a suspensão da execução do Regulamento (CEE) n. 2187/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993, que prevê uma indemnização a favor de determinados produtores de leite ou de produtos lácteos que foram temporariamente impedidos de exercer a sua actividade (JO L 196, p. 6), e, em especial, do seu artigo 14. , quarto parágrafo, e, ainda, ordene ao Conselho e à Comissão que tomem todas as disposições necessárias para que os requerentes possam receber a indemnização prevista pelo referido regulamento, sem estarem obrigados a renunciar aos seus pedidos na acção ou no recurso principal, e,
- no processo T-280/93 R, que o Tribunal ordene ao Conselho e à Comissão que, por um lado, celebrem um acordo com o requerente, no prazo de um mês, sobre o montante da indemnização que lhe deve ser atribuída no que respeita às suas duas explorações, sob pena de prosseguir a instância na acção principal, e, por outro lado, que lhe paguem imediatamente, a título de adiantamento, a quantia de 329 000 UKL,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Maio de 1992 (processo C-202/92), David Jones e Mary Jones intentaram, ao abrigo dos artigos 178. e 215. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, uma acção contra o Conselho e a Comissão, que tem por objecto um pedido de indemnização dos prejuízos que consideram ter sofrido pela aplicação do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5. C do Regulamento (CEE) n. 804/68, no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64, a seguir "Regulamento n. 857/84").
2 Por despacho do Tribunal de Justiça de 14 de Setembro de 1993, foi suspensa a instância nesse processo, até à prolação do acórdão que puser termo à instância nos processos apensos C-104/89, Mulder e o./Conselho e Comissão, e C-37/90, Heinemann/Conselho e Comissão, que têm o mesmo objecto e põem em causa a validade dos mesmos actos.
3 Por despacho de 27 de Setembro de 1993, o Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 47. do Protocolo relativo ao Estatuto CEE do Tribunal de Justiça (a seguir "Estatuto"), remeteu o processo ao Tribunal de Primeira Instância, de acordo com o artigo 3. da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância (JO L 319, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993 (JO L 144, p. 21). O processo foi registado no Tribunal de Primeira Instância sob o número T-278/93.
4 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 29 de Outubro de 1993, os demandantes acima referidos, bem como 25 outros produtores de leite que anteriormente tinham também intentado acções de indemnização com o mesmo objecto, interpuseram, ao abrigo do artigo 173. do Tratado CEE, um recurso contra o Conselho, com fim de obter a anulação dos artigos 8. , n. 2, alínea a), e 14. , quarto parágrafo, do Regulamento (CEE) n. 2187/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993, que prevê uma indemnização a favor de determinados produtores de leite ou de produtos lácteos que foram temporariamente impedidos de exercer a sua actividade (JO L 196, p. 6, a seguir "Regulamento n. 2187/93").
5 Por requerimento separado, registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância no mesmo dia, os demandantes e recorrentes David Jones e Mary Jones formularam um pedido de medidas provisórias que tem por objecto, no essencial, que o Tribunal ordene ao Conselho e à Comissão que tomem todas as disposições necessárias para garantir que aqueles possam receber a indemnização prevista pelo Regulamento n. 2187/93, sem ficarem obrigados a desistir da acção ou do recurso que intentaram ou interpuseram no Tribunal de Primeira Instância.
6 O Conselho e a Comissão apresentaram as suas observações escritas sobre o pedido de medidas provisórias, respectivamente, em 18 e 19 de Novembro de 1993.
7 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Agosto de 1992 (processo C-337/92), Brian Garrett intentou, ao abrigo dos artigos 178. e 215. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, uma acção contra o Conselho e a Comissão, que tem por objecto um pedido de indemnização do prejuízo que considera ter-lhe sido causado pela aplicação do Regulamento n. 857/84.
8 Por despacho do Tribunal de Justiça de 14 de Setembro de 1993, foi suspensa a instância nesse processo, até à prolação do acórdão que puser termo à instância nos processos apensos C-104/89, Mulder e o./Conselho e Comissão, e C-37/90, Heinemann/Conselho e Comissão, que têm o mesmo objecto e põem em causa a validade dos mesmos actos.
9 Por despacho de 27 de Setembro de 1993, o Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 47. do Estatuto, remeteu o processo ao Tribunal de Primeira Instância, em conformidade com as decisões de 24 de Outubro de 1988 e de 8 de Junho de 1993, já referidas. O processo foi registado neste Tribunal sob o número T-280/93.
10 Por requerimento separado, registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 26 de Novembro de 1993, o demandante formulou um pedido de medidas provisórias que tem por objecto, no essencial, que o Tribunal ordene ao Conselho e à Comissão que celebrem com ele, no prazo de um mês, um acordo sobre o montante da indemnização que lhe deve ser atribuída no que respeita às suas duas explorações, sob pena de prosseguir a instância na acção principal, e, ainda, que lhe paguem imediatamente, a título de adiantamento, a quantia de 329 000 UKL.
11 O Conselho e a Comissão apresentaram as suas observações escritas sobre este pedido de medidas provisórias, em 9 e 10 de Dezembro de 1993, respectivamente.
12 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 14 de Outubro de 1993, Norman McCutcheon e 246 outros produtores de leite interpuseram, ao abrigo do artigo 173. do Tratado CEE, um recurso contra o Conselho, destinado à anulação do Regulamento n. 2187/93 e, em especial, dos seus artigos 8. e 14. O processo foi registado sob o número T-541/93. Todos estes produtores tinham também intentado, ao abrigo dos artigos 178. e 215. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, acções, contra o Conselho e a Comissão, que tinham por objecto pedidos de indemnização dos prejuízos que consideram ter sofrido com a aplicação do Regulamento n. 857/84.
13 Por requerimento separado, registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 19 de Novembro de 1993, Norman McCutcheon, bem como os outros 246 recorrentes no processo T-541/93, formularam um pedido de medidas provisórias que tem por objecto que o Tribunal ordene a suspensão da execução do Regulamento n. 2187/93, e, em especial, do seu artigo 14. , quarto parágrafo, e declare que os requerentes podem receber a indemnização prevista pelo Regulamento n. 2187/93, sem estarem obrigados a desistir das acções de indemnização pendentes neste Tribunal.
14 O Conselho apresentou as suas observações escritas sobre este pedido de medidas provisórias, em 9 de Dezembro de 1993.
15 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 5 de Janeiro de 1993, a Comissão requereu a sua admissão como interveniente no processo T-541/93 R, em apoio dos pedidos do Conselho. O pedido de intervenção foi notificado às partes no processo principal, de acordo com o artigo 116. , n. 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
16 Foram ouvidas as alegações das partes na audiência de 6 de Janeiro de 1994.
17 No decurso dessa audiência, o presidente do Tribunal convidou as partes a apresentarem as suas observações orais sobre a eventual apensação dos presentes processos, para efeitos do despacho sobre medidas provisórias, bem como sobre o pedido de intervenção da Comissão no processo T-541/93 R. As partes não levantaram qualquer objecção contra tal apensação nem contra a intervenção da Comissão em apoio do Conselho no processo T-541/93 R.
18 Dada a conexão existente no objecto dos processos T-278/93 R e T-555/93 R, T-280/93 R e T-541/93 R, devem os mesmos ser apensados para efeitos do despacho sobre medidas provisórias. Nestas condições, há também que considerar que a Comissão mostrou ter interesse legítimo em intervir em apoio dos pedidos do Conselho no processo T-541/93 R.
19 Antes de apreciar o mérito dos pedidos apresentados ao Tribunal de Primeira Instância, há que recordar rapidamente o contexto dos presentes processos e, em especial, os factos essenciais que estão na origem dos litígios submetidos ao Tribunal, tal como resultam dos articulados entregues pelas partes e das alegações orais feitas no decurso da audiência.
20 Por acórdãos de 28 de Abril de 1988, Mulder (120/86, Colect., p. 2321, a seguir "Mulder I"), e von Deetzen (170/86, Colect., p. 2355), o Tribunal de Justiça declarou inválido o Regulamento n. 857/84, tal como completado pelo Regulamento (CEE) n. 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5. C do Regulamento (CEE) n. 804/68 (JO L 132, p. 11; EE 03 F30 p. 208, a seguir "Regulamento n. 1371/84"), na medida em que estes regulamentos não previram a atribuição de uma quantidade de referência aos produtores que, em cumprimento de um compromisso assumido nos termos do Regulamento (CEE) n. 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que institui um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de orientação leiteira (JO L 131, p. 1; EE 03 F12 p. 143), não entregaram leite durante o ano de referência escolhido pelo Estado-membro em causa.
21 Por acórdão de 19 de Maio de 1992, Mulder e o./Conselho e Comissão (C-104/89 e C-37/90, Colect., p. I-3061, a seguir "Mulder II"), o Tribunal de Justiça decidiu que o Conselho e a Comissão tinham a obrigação de reparar o prejuízo sofrido pelos demandantes devido à aplicação do Regulamento n. 857/84, tal como completado pelo Regulamento n. 1371/84.
22 Na sequência deste acórdão do Tribunal de Justiça, o Conselho e a Comissão, numa comunicação publicada no Jornal Oficial, em 5 de Agosto de 1992 (JO C 198, p. 4), reconheceram que o decidido pelo Tribunal de Justiça no acórdão Mulder II, já referido, era aplicável a todas as pessoas que se encontrassem numa situação comparável à dos demandantes nos processos apensos C-104/89 e C-37/90, já referidos, e comprometeram-se, enquanto não adoptassem as medidas necessárias para dar execução ao acórdão do Tribunal de Justiça, a não invocar, no que respeita aos pedidos de indemnização formulados após 5 de Agosto de 1992, o artigo 43. do Estatuto, por força do qual as acções contra a Comunidade em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do facto que lhe tenha dado origem.
23 Foi nestas condições que, em 22 de Julho de 1993, o Conselho, por proposta da Comissão e após ter recolhido os pareceres do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adoptou o Regulamento n. 2187/93, que prevê uma indemnização a favor de determinados produtores de leite ou de produtos lácteos que foram temporariamente impedidos de exercer a sua actividade, e que precisa as modalidades e as condições de concessão da referida indemnização.
24 Considerando-se lesados por certas disposições desse regulamento, em especial pelas relativas ao prazo de prescrição, alguns produtores interessados, nomeadamente os ora requerentes, interpuseram para o Tribunal de Primeira Instância recursos visando a anulação parcial do Regulamento n. 2187/93, tendo ainda apresentado os presentes pedidos de medidas provisórias.
A questão de direito
25 Por força das disposições conjugadas dos artigos 185. e 186. do Tratado CEE e do artigo 4. da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, já referida, o Tribunal pode, se considerar que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução do acto impugnado ou ordenar as medidas provisórias necessárias.
26 O artigo 104. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância determina que os pedidos relativos a medidas provisórias previstas nos artigos 185. e 186. do Tratado devem especificar as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adopção da medida provisória requerida. As medidas requeridas devem ter carácter provisório, no sentido de que não devem prejudicar a decisão do Tribunal sobre o mérito da causa.
27 Nos termos do artigo 8. , n. 1, do Regulamento n. 2187/93, a indemnização é proposta apenas para o período em relação ao qual não tiver prescrito o direito à indemnização. O artigo 8. , n. 2, alínea a), determina que o prazo de prescrição de cinco anos em matéria de responsabilidade extracontratual da Comunidade, fixado no artigo 43. do Estatuto, se considerará interrompido quer na data do pedido apresentado pelo produtor que se considere lesado, a uma das instituições comunitárias, quer na data da entrada do processo no Tribunal de Justiça, quer ainda na data da comunicação de 5 de Agosto de 1992, já referida.
28 Nos termos do artigo 10. , n.os 1 e 2, do Regulamento n. 2187/93, o pedido de indemnização deve ser dirigido, em cada Estado-membro, à autoridade competente por este designada para o efeito, o mais tardar até 30 de Setembro de 1993. Esta dispunha então, por aplicação do artigo 14. , primeiro parágrafo, do prazo máximo de quatro meses, a contar da recepção do pedido, para apresentar, em nome e por conta do Conselho e da Comissão, uma proposta de indemnização ao produtor, acompanhada de um documento de quitação definitiva.
29 Nos termos do artigo 14. , terceiro parágrafo, do Regulamento n. 2187/93, a não aceitação da proposta num prazo de dois meses a contar da sua recepção tem como consequência a desvinculação das instituições comunitárias em causa, isto é, o Conselho e a Comissão. Além disso, o artigo 14. , quarto parágrafo, determina que a aceitação da proposta, mediante reenvio à autoridade competente, no prazo de dois meses acima referido, do documento de quitação devidamente aprovado e assinado, implica a renúncia a qualquer acção contra as instituições comunitárias com base no prejuízo que foi objecto da proposta de indemnização.
Argumentos das partes
30 Os argumentos das partes, pertinentes para a decisão dos presentes pedidos de medidas provisórias, podem ser assim resumidos.
31 No que se refere aos fundamentos de facto e de direito que justificam, à primeira vista, a concessão das medidas que são pedidas, os requerentes Jones e McCutcheon argumentam, no essencial, que a aplicação que o Conselho fez do artigo 43. do Estatuto, no contexto do artigo 8. , n. 2, alínea a), do Regulamento n. 2187/93, é ilegal na medida em que está viciada de erro de direito e viola tanto o princípio da confiança legítima como o princípio da igualdade.
32 Na opinião dos requerentes, resulta do artigo 43. do Estatuto, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça nos seus acórdãos de 27 de Janeiro de 1982, Birra Wuehrer/Conselho e Comissão (256/80, 257/80, 265/80, 267/80 e 5/81, Recueil, p. 85), e de 13 de Novembro de 1984, Birra Wuehrer/Conselho e Comissão (256/80, 257/80, 265/80, 267/80, 5/81, 51/81 e 282/82, Recueil, p. 3693, a seguir "Birra Wuehrer II"), que o prazo de prescrição aplicável em matéria de responsabilidade extracontratual da Comunidade não pode começar a correr antes de estarem reunidas todas as condições a que está subordinada a obrigação de indemnizar e, nomeadamente, antes de o prejuízo a reparar estar concretizado. Nas circunstâncias do caso vertente, os requerentes consideram que só em 28 de Abril de 1988, isto é, na data da prolação do acórdão Mulder I, já referido, se reuniram as condições que deram lugar à obrigação de indemnizar, não estando nenhum dos produtores de leite interessados em condições, antes dessa data, de saber que tinham direito a uma quantidade de referência.
33 Os requerentes consideram ainda que, no caso vertente, a invocação do artigo 43. do Estatuto viola o princípio fundamental da protecção da confiança legítima, na medida em que nem o Conselho nem a Comissão suscitaram a questão da prescrição no processo Mulder II, apesar de o pedido de indemnização de um dos demandantes em tal processo ter incidido em parte - por um pouco mais de dois meses - sobre um período coberto pelo prazo de prescrição. Nestas condições, os requerentes consideram que se deve entender que o Conselho e a Comissão renunciaram ao direito de invocar a prescrição no que respeita aos pedidos de indemnização formulados por todos os produtores de leite interessados.
34 Segundo os requerentes, a aplicação do artigo 43. do Estatuto viola, além disso, o princípio fundamental da igualdade de tratamento, na medida em que cria uma discriminação entre os produtores cujos planos de não comercialização ou de reconversão terminaram em 1983 ou 1984 e aqueles cujos planos cessaram em 1987, uma vez que estes últimos em nada são afectados pela prescrição.
35 No que respeita à urgência, os requerentes argumentam que sofrerão um prejuízo grave e irreparável se não lhes forem concedidas as medidas provisórias requeridas. A este respeito, sublinham que a opção que lhes é deixada pelo regulamento em litígio consiste em aceitar a indemnização proposta e, portanto, renunciar aos seus direitos à indemnização da totalidade do prejuízo, ou em rejeitar a proposta de indemnização e, portanto, ter de esperar vários anos até que o Tribunal de Primeira Instância e, em caso de recurso, o Tribunal de Justiça profiram os seus acórdãos nos processos actualmente pendentes. Ora, sempre segundo os requerentes, eles não estão em condições de esperar pelo termo de tais processos, já que a própria existência das suas explorações está actualmente em perigo, uma vez que os seus credores se aprestam a penhorá-las e vendê-las. Os requerentes consideram assim que, em qualquer das duas hipóteses, sofrerão um prejuízo grave e irreparável, ao qual apenas a adopção das medidas provisórias requeridas pode remediar, na medida em que, por força do artigo 14. , primeiro e terceiro parágrafos, do Regulamento n. 2187/93, a proposta de indemnização deverá ser recebida por eles, o mais tardar, em 31 de Janeiro de 1994, e a sua aceitação deverá ocorrer nos dois meses posteriores à recepção da proposta.
36 O requerente Brian Garrett argumenta, por sua vez, que, não sendo decretadas as medidas provisórias requeridas e tendo em conta o facto de a indemnização prevista pelo Regulamento n. 2187/93 ser inferior em cerca de metade à quantia de que os seus bancos são credores, estes penhorarão as parcelas das suas explorações agrícolas que estão hipotecadas, e que, por tal motivo, perderá não apenas a indemnização relativa a tais parcelas mas ainda as quantidades de referência que lhe foram ou serão atribuídas por aplicação do artigo 4. do Regulamento (CEE) n. 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 405, p. 1).
37 O Conselho e a Comissão, por seu lado, consideram, antes de mais, que os pedidos de medidas provisórias devem ser indeferidos por inadmissíveis, uma vez que os requerentes não são directa e individualmente abrangidos pelo Regulamento n. 2187/93. Para além do facto de as disposições impugnadas só respeitarem aos requerentes no aspecto da sua qualidade objectiva de produtores de leite que participaram no regime de não comercialização, os requeridos argumentam que o regulamento em litígio não produz efeitos jurídicos vinculativos para as pessoas interessadas, dado que não altera a sua situação jurídica se elas o não consentirem. O Conselho e a Comissão recordam, com efeito, que a proposta de indemnização prevista no regulamento não é minimamente vinculativa, tendo as pessoas interessadas completa liberdade para a aceitar ou recusar.
38 Quanto aos fundamentos de facto e de direito que justificam, à primeira vista, a concessão das medidas pedidas pelos requerentes, o Conselho e a Comissão consideram que aqueles não têm qualquer procedência. No que respeita à acusação de erro na aplicação do artigo 43. do Estatuto, os requeridos argumentam que as regras relativas à prescrição, que constam do artigo 8. , n. 2, alíneas a) e b), do Regulamento n. 2187/93, são exactamente as mesmas que foram consagradas pelo Tribunal de Justiça no acórdão Birra Wuehrer II e que, por consequência, não se pode dizer que os requeridos agiram em contradição com a jurisprudência do Tribunal de Justiça.
39 O Conselho e a Comissão contestam, além disso, a existência de qualquer violação da confiança legítima, sobretudo quando, contrariamente ao que alegam os requerentes, a questão prévia da prescrição não pôde ser invocada no processo Mulder II, por o demandante em causa ter feito um pedido ao Conselho, ao abrigo do artigo 43. do Estatuto, três meses antes de intentar a sua acção no Tribunal de Justiça e, portanto, ter assim interrompido a prescrição. De qualquer modo, o Conselho considera que, tratando-se de uma excepção susceptível de ser invocada em cada caso individual, por iniciativa da parte recorrida, ele deve conservar a possibilidade de invocar a prescrição por ocasião de um recurso posterior, ou de a aplicar aquando da adopção de uma medida legislativa de alcance geral, como no caso vertente.
40 Na opinião do Conselho e da Comissão, o fundamento baseado na violação do princípio da igualdade é também desprovido de qualquer procedência, uma vez que a diferença de tratamento entre os produtores abrangidos é apenas a consequência automática da diferença objectiva que existe entre as suas situações de facto face ao artigo 43. do Estatuto.
41 No que se refere, mais em especial, ao pedido de medidas provisórias apresentado pelo requerente Garrett, os requeridos argumentam que é manifestamente infundado, pois o requerente não demonstrou que o prejuízo alegado tenha sido consequência de um acto ilegal da Comunidade, e que, além disso, as medidas provisórias requeridas antecipariam a decisão da acção no processo principal, na medida em que visam obter o pagamento antecipado de uma indemnização de perdas e danos para reparação de um prejuízo cuja existência deve ser determinada no âmbito do processo principal. Os requeridos sublinham, ainda, que o requerente pede que lhe seja pago, a título cautelar, um montante que representa mais do dobro do prejuízo que parece ter invocado no processo principal, isto é, 136 000 UKL.
42 No que respeita à urgência, o Conselho e a Comissão consideram, no essencial, que não só os requerentes não estão confrontados com uma opção impossível, mas também não correm o risco de sofrer um prejuízo grave e irreparável. Com efeito, segundo os requeridos, se os requerentes aceitarem a proposta de indemnização, esta será suficiente para resolver as suas dificuldades financeiras actuais. Além disso, na opinião do Conselho e da Comissão, na hipótese de o Tribunal e, em último caso, o Tribunal de Justiça virem a considerar ilegais, nas acções que não forem objecto de desistência, as disposições em matéria de prazo de prescrição previstas no artigo 8. do Regulamento n. 2187/93, os requerentes também não perderiam necessariamente todos os seus direitos a uma indemnização correspondente a todo o período a que consideram ter direito. Em tal hipótese, apresentar-se-ia uma situação completamente nova, tornando-se a indemnização então exigível, em princípio, para a totalidade do período em causa. No entanto, segundo os requeridos, essa indemnização poderia então ser calculada já não com base numa estimativa generosa, mas com base nas perdas efectivas.
43 O Conselho e a Comissão também consideram que os requerentes não correm o risco de sofrer um prejuízo grave e irreparável no caso de rejeitarem a proposta de indemnização. Sublinham, a este respeito, que os requerentes, na medida em que preenchem as condições requeridas para beneficiar da indemnização ao abrigo do Regulamento n. 2187/93, têm indubitavelmente direito a ser indemnizados pelo seu prejuízo, sendo tal indemnização acompanhada de juros à taxa de 8% ao ano. Segundo os requeridos, este direito a indemnização, que deve, em princípio, representar pelo menos o montante da indemnização a que os requerentes teriam direito no caso de aceitação da proposta, poderá, sendo caso disso, ser cedido aos seus bancos, a título de garantia do empréstimo.
Apreciação da questão
44 Considerando os argumentos apresentados pelas partes, há que examinar, em primeiro lugar, se, não sendo deferidas as medidas provisórias requeridas, existirá, no caso vertente, um risco de prejuízo grave e irreparável para os requerentes, susceptível de justificar a adopção de tais medidas.
45 Como resulta de jurisprudência constante (v., nomeadamente, o despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Maio de 1993, CMBT/Comissão, T-24/93 R, Colect., p. II-543), a natureza urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciada em relação à necessidade de decidir provisoriamente, a fim de evitar que seja ocasionado à parte que requer a medida provisória um prejuízo grave e irreparável. É à parte que requer a suspensão da execução da decisão impugnada que compete fazer prova de que não poderá aguardar o termo do processo principal, sem sofrer um prejuízo que acarrete consequências graves e irreparáveis.
46 No que respeita aos pedidos dos requerentes Jones e McCutcheon, há que recordar que o seu argumento principal consiste em afirmar que, não sendo deferidas as medidas provisórias requeridas, sofrerão um prejuízo grave e irreparável, tanto na hipótese de aceitarem a proposta de indemnização que lhes foi feita - na medida em que deverão então renunciar a qualquer acção contra as instituições comunitárias para obter a reparação da totalidade dos prejuízos que sofreram - como na de rejeitarem a referida proposta - na medida em que a sua situação económica não lhes permitirá aguardar a decisão do processo principal.
47 Nestas circunstâncias, há que apurar se a opção que deve ser feita pelos requerentes no que respeita à aceitação ou à rejeição da proposta de indemnização produz necessariamente as consequências graves e irreparáveis que invocam.
48 No que respeita, por um lado, à hipótese de rejeição da proposta de indemnização, deve observar-se que, se é exacto que, ao agir desse modo, os requerentes conservariam, em princípio, todas as hipóteses de poder obter a reparação das perdas e danos sofridos por todo o período no decurso do qual consideram ter sofrido um prejuízo, não é menos exacto que os requerentes mostraram, à primeira vista, que não poderão aguardar a decisão dos processos principais, tendo em conta as suas graves dificuldades financeiras e a penhora iminente das suas explorações pelos respectivos credores.
49 Quanto, por outro lado, à hipótese de aceitação da proposta de indemnização, há que sublinhar que tal indemnização permitiria, pelo menos aos requerentes Jones e McCutcheon, evitar a penhora das suas explorações pelos respectivos credores. O seu prejuízo consistiria, portanto, no facto de deverem renunciar ao seu direito a indemnização pelo período que, por força do artigo 8. do Regulamento n. 2187/93, está coberto pela prescrição.
50 Ora, há que observar a este respeito que o Conselho e a Comissão declararam, nas suas observações escritas, que o facto de os requerentes aceitarem a proposta de indemnização e, portanto, renunciarem a qualquer acção contra as instituições comunitárias, relativa aos seus prejuízos, não implica necessariamente a perda de todos os seus direitos a indemnização por todo o período a que consideram ter direito, se o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal de Justiça vierem a considerar ilegais as disposições em matéria de prescrição previstas no artigo 8. do Regulamento n. 2187/93, num dos processos que terão ainda de julgar. Em tais circunstâncias, os requeridos consideram que se apresentaria uma situação totalmente nova e que a indemnização seria então exigível, em princípio, pela totalidade do período, podendo no entanto o cálculo de tal indemnização basear-se nas perdas efectivas, em vez de numa estimativa, como a prevista pelo Regulamento n. 2187/93.
51 Interrogados pelo presidente, na audiência de 6 de Janeiro de 1994, sobre o alcance das declarações constantes da página 16 das suas observações escritas, os agentes do Conselho e da Comissão fizeram a declaração seguinte, que foi inscrita, com o acordo dos requeridos, na acta da audiência do processo de medidas provisórias: "os agentes do Conselho e da Comissão declararam, no decurso dos debates, que se o Tribunal de Primeira Instância e, em último caso, o Tribunal de Justiça decidirem que o Regulamento (CEE) n. 2187/93 não aplicou correctamente o artigo 43. do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, apresentar-se-á uma situação nova, por o período a indemnizar dever então, em princípio, ser calculado sem se ter em conta o efeito da prescrição. Em tal caso, na opinião dos agentes, a base sobre que foi calculada a indemnização poderia ser reconsiderada, por exemplo, com base no prejuízo real" ["the agents for the Council and the Commission declared that if the Court of First Instance and the Court of Justice should decide that Regulation (EEC) No. 2187/93 had not correctly applied article 43 of the Protocol on the Statute of the Court of Justice this would constitute a new situation as the period of indemnisation would, then, in principle, be calculated without taking into account the effect of the prescription and that in that case, in the opinion of the agents, the forfait on the basis of which the indemnisation is calculated could be reconsidered, e.g. on the basis of real damages"].
52 Nestas condições, deve concluir-se que, no caso de, nos recursos que têm por objecto a anulação de determinadas disposições do Regulamento n. 2187/93 - dos quais alguns, como as partes admitiram no decurso da audiência, não serão, em princípio, objecto de uma desistência -, o Tribunal de Primeira Instância e, sendo caso disso, o Tribunal de Justiça declararem ilegais as disposições em matéria de prazo de prescrição previstas no artigo 8. do referido regulamento, o facto de os produtores em causa aceitarem a proposta de indemnização, e, em consequência, desistirem das acções que intentaram no Tribunal de Primeira Instância, não significará a perda definitiva do seu direito à obtenção de uma indemnização por todo o período a que julgam ter direito.
53 A questão de saber se, em tal hipótese, a indemnização será calculada com base nas perdas efectivas ou numa estimativa não é pertinente para apreciar a existência de risco de prejuízo grave e irreparável para os requerentes. O facto de as instituições requeridas poderem, em caso de anulação do artigo 8. do Regulamento n. 2187/93, decidir estipular uma indemnização com base nas perdas efectivas sofridas pelos produtores interessados, em vez de uma indemnização fixa, como é actualmente o caso, não pode, em princípio, ser interpretado como prejudicando o direito dos requerentes a ser indemnizados por todo o período no decurso do qual consideram ter sofrido um prejuízo. Assim, a aceitação pelos requerentes da proposta de indemnização prevista no Regulamento n. 2187/93 não é, em si, susceptível de lhes causar um prejuízo grave e irreparável.
54 No que se refere, em especial, ao pedido de medidas provisórias formulado pelo requerente Garrett, deve declarar-se, em primeiro lugar, que, mesmo admitindo a urgência demonstrada, o retomar da tramitação no recurso principal nunca seria susceptível de evitar o risco do prejuízo iminente invocado pelo requerente. Em segundo lugar, deve observar-se que o pedido que tem por objecto que o Tribunal ordene aos requeridos o pagamento ao requerente, a título de adiantamento, da quantia de 329 000 UKL, equivale ao pedido de deferir, na fase das medidas provisórias, os pedidos apresentados no processo principal, medida essa que, se fosse concedida, anteciparia a decisão deste último. Deve finalmente sublinhar-se que, de qualquer modo, o requerente não mostrou, nem mesmo à primeira vista, a existência de uma relação directa entre, por um lado, os prejuízos alegados, mas não quantificados, no recurso principal, enquanto resultado de um acto ilegal da Comunidade susceptível de acarretar a responsabilidade desta, e, por outro lado, o prejuízo a que pretende estar exposto no caso da não adopção das medidas provisórias requeridas, isto é, a penhora iminente de uma parte das suas explorações em resultado da impossibilidade de reembolsar dois empréstimos garantidos por hipoteca.
55 Considerando tudo o que fica referido, e sem que seja necessário analisar, nesta fase, nem os argumentos dos requeridos a propósito da admissibilidade, nem a aparência de validade dos fundamentos invocados pelos requerentes nas suas petições no processo principal, há que reconhecer que não estão reunidas as condições que permitem, legalmente, a concessão das medidas provisórias solicitadas e que os pedidos devem, portanto, ser indeferidos.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) Os pedidos de medidas provisórias são indeferidos.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 1 de Fevereiro de 1994.
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