Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Processo ° Recurso que ficou sem objecto ° Extinção da instância
Partes
No processo T-431/93,
Robert Wieschemann, na qualidade de administrador da massa falida da sociedade Schiffswerft Germersheim GmbH, domiciliado em Kaiserslautern (República Federal da Alemanha), representado por Hermann Jacob, advogado no foro de Kaiserslautern, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Marc Baden, 24, rue Marie-Adélaïde,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Thomas B. Cusack, consultor jurídico, assistido por Claus-Michael Happe, funcionário nacional destacado junto da Comissão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da Decisão C(90) 1937 final da Comissão, de 1 de Agosto de 1990, relativa a dois projectos de auxílio do Governo alemão a estaleiros navais em dificuldades,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),
composto por: J. L. Cruz Vilaça, presidente, A. Kalogeropoulos, D. P. M. Barrington, A. Saggio e J. Biancarelli, juízes,
secretário: H. Jung
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Em 1 de Agosto de 1990, pela sua Decisão C(90) 1937 final, relativa a dois projectos de auxílio do Governo alemão a estaleiros navais em dificuldades (a seguir "decisão de 1 de Agosto de 1990"), a Comissão declarou que os auxílios concedidos pelo Governo alemão à empresa Schiffswerft Germersheim, sob a forma de uma garantia de 90% sobre um empréstimo de 1,8 milhões de DM, destinado a alimentar o capital circulante, e de uma garantia, no montante de 95%, sobre um empréstimo de 20,7 milhões de DM, destinado ao mesmo fim, eram incompatíveis com o mercado comum, por força do disposto no artigo 92. , n. 1, do Tratado CEE, e ordenou ao Governo alemão que anulasse esses auxílios, procedendo à recuperação do elemento de auxílio contido nas garantias públicas concedidas e ordenando a supressão das garantias já referidas ainda em vigor.
2 Por petição registada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de Janeiro de 1991, o recorrente interpôs um recurso, com base no artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, de anulação da decisão de 1 de Agosto de 1990, já referida.
3 Na sequência da constatação de um erro material contido na decisão de 1 de Agosto de 1990, a Comissão, em 12 de Dezembro de 1990, adoptou nova decisão, cujos motivos e parte dispositiva são idênticos aos da decisão de 1 de Agosto de 1990, corrigindo o referido erro material [Decisão C(91) 171 final, tal como rectificada em 5 de Fevereiro de 1991, a seguir "decisão de 12 de Dezembro de 1990"]. Essa nova decisão foi comunicada ao recorrente por carta da Comissão de 25 de Fevereiro de 1991.
4 Por articulados entregues na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Março e 13 de Junho de 1991, a Comissão observou que, tendo a decisão de 1 de Agosto de 1990 sido inteiramente substituída pela decisão de 12 de Dezembro de 1990, o acto impugnado já não existia e, por consequência, o recurso era manifestamente desprovido de objecto.
5 Por carta da Secretaria do Tribunal de Justiça de 19 de Julho de 1993, as partes foram convidadas a tomar posição sobre um eventual despacho de extinção da instância, bem como sobre as consequências daí decorrentes, na sequência da adopção pela Comissão da decisão de 12 de Dezembro de 1990, que substitui a decisão de 1 de Agosto de 1990 em litígio.
6 Por carta entregue na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Julho de 1993, a Comissão fez saber que não tinha qualquer objecção quanto à intenção do Tribunal de Justiça de proferir despacho de extinção da instância e que não se opunha a que as despesas fossem postas a seu cargo, na medida que a interposição do recurso teve origem num erro que cometeu.
7 Por carta entregue na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Agosto de 1993, o recorrente observa que, na medida em que, como a Comissão reconhece, a decisão em litígio já não tem qualquer efeito jurídico, o objectivo do recurso foi atingido e, por conseguinte, não há que decidir sobre o seu pedido. Conclui, por outro lado, pedindo que a Comissão seja condenada nas despesas, já que o recurso teve origem num erro cometido pela recorrida.
8 Por despacho de 27 de Setembro de 1993, o Tribunal de Justiça remeteu o processo para o Tribunal de Primeira Instância, em aplicação do disposto no artigo 4. da Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993, que altera a Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 144, p. 21).
9 O Tribunal reconhece, em primeiro lugar, que a decisão de 12 de Dezembro de 1990 substitui a decisão de 1 de Agosto de 1990. E, em segundo lugar, que as partes estão de acordo tanto quanto ao facto de, após a substituição da decisão em litígio por nova decisão da Comissão, o presente litígio ter ficado sem objecto, como quanto ao facto de as despesas deverem ficar a cargo da Comissão.
10 Nestas condições, o Tribunal considera que não cabe proferir decisão de mérito sobre o pedido de anulação apresentado pela recorrente.
11 Por força do artigo 87. , n. 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, se não houver lugar a decisão de mérito, o Tribunal decide livremente quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
decide:
1) Julgar extinta a instância no recurso de anulação no processo T-431/93.
2) A Comissão suportará a totalidade das despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 29 de Outubro de 1993.
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