DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
(Segunda Secção Alargada)
28 de Novembro de 1996 ( *1 )
No processo T-447/93 (92),
Associazione Italiana Tecnico Economica del Cemento (AITEC), associação de direito italiano, com sede em Roma, representada por Wilma Viscardini Dona, advogada no foro de Pádua, e Eric Morgan de Rivery, advogado no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Alex Schmitt, 62, avenue Guillaume,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Michel Nolin, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de fixação das despesas na sequência do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Julho de 1995, AITEC e o./Comissão (T-447/93, T-448/93 e T-449/93, Colect., p. II-1971),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção Alargada),
composto por: C. W. Bellamy, presidente, H. Kirschner, C. P. Briët, A. Kalogeropoulos e A. Potocki, juízes,
secretário: H. Jung, profere o presente
Despacho
1
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Março de 1992, a Associazione Italiana Tecnico Economica del Cemento (a seguir «AITEC»), associação que agrupa produtores de cimento italianos, solicitou a anulação da decisão de 1 de Agosto de 1991 contida na comunicação 92/C 1/03 da Comissão, feita nos termos do n.o 2 do artigo 93.° do Tratado CEE, dirigida aos Estados-Membros e outros interessados, relativa ao auxílio concedido à Heracles General Cement Company, Grécia (JO 1992, C 1, p. 4).
2
Do mesmo modo, por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de Março de 1992, Titan Cement Company SA, sociedade de direito helénico, por um lado, e a British Cement Association (BCA), bem como três dos seus membros, por outro, solicitaram a anulação da mesma decisão. Os três processos foram apensos por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de Outubro de 1992, para efeitos da fase escrita do processo, da audiência e do acórdão.
3
Por despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 1992 e de 24 de Março de 1993, a República Helénica e, posteriormente, a Heracles General Cement Company foram autorizadas a intervir em apoio dos pedidos da recorrida nos três processos. Apresentaram memorandos de intervenção comuns aos três processos apensos, respectivamente, em 7 de Dezembro de 1992 e 7 de Julho de 1993.
4
Em 27 de Setembro de 1993, o Tribunal de Justiça remeteu os processos ao Tribunal de Primeira Instância.
5
No seu acórdão de 6 de Julho de 1995, AITEC e o./Comissão (T-447/93, T-448/93 e T-449/93, Colect., p. II-1971), o Tribunal de Primeira Instância declarou admissível o recurso interposto pela AITEC e, como os outros recursos, igualmente procedente. A Comissão foi condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as das recorrentes, com excepção das causadas pelas intervenções. As intervenientes foram condenadas a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas das recorrentes relativas às intervenções.
6
Por carta de 1 de Fevereiro de 1996, a AITEC reclamou o reembolso de uma quantia de 7566995 BFR a título das despesas a cuja recuperação tinha direito, paga para sua defesa no processo. De acordo com o que afirma, esse montante corresponde às despesas e honorários pagos ao gabinete Simeon et associes, Bruxelas e Paris, bem como ao gabinete Viscardini Dona, Pádua, não estando todavia incluídas as despesas relativas aos pedidos de intervenção (180000 BFR).
7
Por carta de 14 de Fevereiro de 1996, a Comissão considerou que esta quantia era demasiado elevada na perspectiva da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, segundo a qual esse montante devia ser fixado atendendo ao objecto e à natureza do litígio, à sua importância na perspectiva do direito comunitário, às dificuldades da causa e ao volume de trabalho que representou. Declarou, designadamente, no que respeita ao volume de trabalho, que não tinha sido apresentado qualquer elemento objectivo (por exemplo, número de horas facturadas).
Ademais, sublinhou que, em princípio, se pode considerar que a remuneração de um único advogado releva do conceito de «despesas indispensáveis», a que se refere o artigo 91.°, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
8
Por pedido de fixação das despesas entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 10 de Junho de 1996, a AITEC solicitou que as despesas a reembolsar pela Comissão fossem fixadas em 7566497 BFR.
Resumo dos argumentos das partes
9
A AITEC considera que este caso justificava a sua opção por um gabinete francês especializado em direito comunitário, instalado em Bruxelas. No entanto, como uma parte importante dos documentos estava redigida em italiano e respeitava ao mercado italiano, também tinha considerado útil manter no processo o advogado italiano que habitualmente utiliza para questões de concorrência. Acrescenta que não houve duplicação do trabalho e explica a repartição das tarefas.
10
O processo tinha-se revelado particularmente complicado e dispendioso em tempo, em virtude da complexidade dos factos e da interpretação ambígua que a Comissão fez da sua decisão de 1987, bem como da duração do processo de auxílios de Estado. A AITEC assinala, designadamente, a dificuldade na apresentação das provas e de números, devido à inexistência de estudos económicos sérios realizados por iniciativa da Comissão no que respeita ao impacto das medidas estatais em questão no comércio intracomunitário.
11
A AITEC foi obrigada a proceder a longas investigações para provar a erroneidade da interpretação que a Comissão fez do acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 1988, Irish Cement/Comissão (166/86 e 220/86, Colect., p. 6473). A modificação de argumentação da Comissão no que respeita à base da sua decisão — do direito primário ao direito derivado —, bem como a coordenação necessária com os advogados dos outros processos e os estudos muito profundos que tiveram que ser feitos a propósito da questão da admissibilidade dos recursos das associações demonstravam as dificuldades da causa e a extensão do trabalho.
12
O interesse econômico do litígio correspondia, de acordo com a recorrente, às perdas suportadas por doze dos seus membros, estimadas em 186 milhares de milhões de LIT.
13
A Comissão, nas suas observações escritas que apresentou em 12 de Agosto de 1996, considera que a recorrente não demonstrou que a presença de dois advogados se tinha tornado necessária e indispensável, atendendo, por exemplo, à natureza do litígio, à necessidade de proceder à análise de questões tanto económicas como jurídicas, bem como ao exame de factos complexos, como a jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância referida pelo advogado da AITEC o exige.
14
Sustenta que os honorários do advogado W. Viscardini incluem um determinado número de trabalhos relativos às intervenções, que não devem, de forma alguma, ser suportados pela Comissão.
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Contesta que o processo apresentasse dificuldades consideráveis. A questão fundamental era saber o grau de análise e de fundamentação que devia existir na decisão da Comissão e determinar, a esse respeito, se se tratava de um caso «clássico» de aplicação de um regime já aprovado, e, portanto, saber se a jurisprudência resultante do acórdão Irish Ccment/Comissão, já referido, também aqui se aplicava. Esta questão dificilmente poderia ter obrigado o advogado da AITEC «a proceder a um exame completo da jurisprudência relativa aos regimes de auxílios». Também não o podia ter forçado a lançar-se em «diversos estudos».
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A Comissão recorda que o auxílio em causa é de um montante relativamente pequeno, ou seja, 170 milhões de ecus. Além disso, o montante dos prejuízos relativos a doze membros da AITEC, ou seja, 186 milhares de milhões de LIT, invocado pelo Tribunal de Primeira Instância apenas no âmbito da questão da admissibilidade, nada mais era do que um montante presumido e, assim, devia ser considerado com alguma cautela.
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Para concluir, a Comissão considera excessiva a quantia reclamada e, na falta de indicações precisas e pertinentes por paEC, convida o Tribunal de Primeira Instância a fixar as despesas recuperáveis num montante máximo de 1200000 Brte da AITFR, por analogia com a apreciação feita no despacho do Tribunal de Justiça de 30 de Novembro de 1994, SFEI e o./Comissão (C-222/92 DEP, Colect., p. I-5431).
Apreciação do Tribunal
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Nos termos do artigo 91.°, alínea b), do Regulamento de Processo, são consideradas despesas reembolsáveis «as despesas indispensáveis suportadas pelas partes para efeitos do processo, nomeadamente as despesas de deslocação e estada e os honorários de agentes, consultores ou advogados».
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Cabe lembrar, a título liminar, que o juiz comunitário não está habilitado a fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas a determinar o montante até ao limite do qual essas remunerações podem ser imputadas à parte condenada nas despesas. Daqui decorre que o Tribunal não tem que tomar em consideração uma tabela nacional que fixa os honorários dos advogados nem um eventual acordo celebrado a esse propósito entre a parte interessada e os seus agentes ou advogados. Não prevendo o direito comunitário disposições desta natureza, o Tribunal deve apreciar livremente os dados em questão, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância na perspectiva do direito comunitário, bem como as dificuldades do litígio, o volume de trabalho que o processo tenha podido causar aos agentes ou advogados que intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes (v. despachos do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Junho de 1993, PPG Industries Glass/Comissão, T-78/89DEP, Colect., p. II-573, n.° 36, e de 8 de Março de 1995, Air France//Comissão, T-2/93 (92), Colect., p. II-533, n.° 16).
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No caso em apreço, a Comissão contestou que o recurso a mais de um advogado tenha originado despesas reembolsáveis. No entanto, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância, quando o litígio tenha uma natureza particular, pode considerar-se que a remuneração de mais do que um advogado cai sob a alçada do conceito de «despesas indispensáveis» (v. despacho PPG Industries Glass/Comissão, já referido, n.os 39 e 40).
21
Ora, a AITEC teve de apresentar argumentos relativos ao mercado italiano, sobretudo quanto à questão da admissibilidade do seu recurso, utilizando determinados documentos em língua italiana. Assim, os serviços do advogado italiano da empresa eram indispensáveis para a apresentação do recurso.
22
Quanto ao montante dessas despesas indispensáveis, forçoso é observar que a recorrente devia coordenar os seus memorandos com os dos outros recorrentes grego c britânicos. Por outro lado, os honorários do advogado italiano incluem, efectivamente, um determinado número de trabalhos relativos às intervenções, que não devem ser suportados pela Comissão.
23
Quanto aos honorários do advogado francês, especialista cm direito comunitário, importa recordar que o processo levantava questões complexas. A admissibilidade de um recurso de anulação interposto por uma associação de empresas foi apreciada de uma forma nova. A questão de mérito do processo era igualmente complexa, dado que a posição da Comissão se revelou contraditória. Por outro lado, o processo respeitava a factos económicos ocorridos, em grande parte, fora de Itália. Além disso, era adequado atentar nos dados de uma decisão paralela relativa ao auxílio concedido à sociedade Halkis. A anulação da decisão controvertida báseou-se no facto de a Comissão não ter examinado os efeitos do auxílio a nível da concorrência intracomunitária fora do território helénico, em Itália e no Reino Unido. Estas circunstâncias especiais do caso em apreço justificaram o recurso a dois advogados e o Tribunal considera apropriado fixar como máximo para os honorários e despesas reembolsáveis o montante de 3500000 BFR.
24
Dado que o Tribunal de Primeira Instância, ao fixar as despesas a reembolsar, tem em conta todas as circunstâncias do processo até ao momento em que decide, não há que decidir separadamente quanto às despesas suportadas pelas partes para efeitos do presente processo anexo (v., a título de exemplo, despacho do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Julho de 1993, Meskens/Parlamento, T-84/91 DEP, Colect., p. II-757, n.° 16).
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção Alargada),
decide:
O montante total das despesas a reembolsar à recorrente no processo T-447/93 é fixado em 3500000 BFR.
Proferido no Luxemburgo, em 28 de Novembro de 1996.
O secretário
H. Jung
O presidente
C. W. Bellamy
( *1 ) Língua do processo: francês.
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