Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Processo ° Despesas ° Despesas reembolsáveis ° Conceito ° Despesas indispensáveis efectuadas pelas partes ° Despesas de advogado das instituições ou organismos comunitários
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 91. , alínea b)]
2. Processo ° Despesas ° Fixação ° Despesas reembolsáveis ° Conceito ° Elementos a tomar em consideração
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 91. , alínea b)]
Sumário
1. Quando, num litígio perante o Tribunal de Primeira Instância, uma instituição ou um organismo comunitário faça uso da faculdade, que lhe é reconhecida pelo artigo 17. , primeiro parágrafo, do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, de se fazer assistir por um advogado, a remuneração deste advogado entra no conceito de despesas indispensáveis suportadas para efeitos do processo, na acepção do artigo 91. , alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
2. O Tribunal não está habilitado, no âmbito do artigo 91. do Regulamento de Processo, a fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas a determinar o montante no limite do qual essas remunerações podem ser reembolsadas pela parte condenada nas despesas. Daqui resulta que não tem que tomar em consideração uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados nem um eventual acordo celebrado a este respeito entre a parte interessada e os seus agentes ou advogados.
Como o direito comunitário não contém disposições com a natureza de tabela, o Tribunal deve apreciar livremente os dados da causa, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância da perspectiva do direito comunitário bem como as dificuldades da causa, a dimensão do trabalho que o processo contencioso tenha constituído para o advogado e os interesses económicos que o litígio representou para as partes.
Dado que o Tribunal, ao fixar as despesas reembolsáveis, tem em conta todas as circunstâncias da causa até ao momento em que decide, não há que decidir em separado sobre as despesas suportadas pelas partes para efeitos do processo de fixação de despesas.
Partes
No processo T-460/93 DEP,
Etienne Tête, residente em Caluire-et-Cuire (França),
Jean-Pierre Raffin, residente em Paris,
Felix Massola, residente em Villeurbanne (França),
Louis-Max Duplessy, residente em Villeurbanne,
Marie-Louise Guigen, residente em Villeurbanne,
Henri Chevaleyre, residente em Villeurbanne,
François Meillasson, residente em Villeurbanne,
Jean Margerand, residente em Villeurbanne,
Jean-Claude Pagand, residente em Villeurbanne,
Henri Alloix, residente em Villeurbanne,
Groupe des élus verts au conseil régional, com sede em Charbonnières-les-Bains (França),
Collectif auto-stop, com sede em Lyon (França),
Association sauvegarde de l' Ouest lyonnais, com sede em Caluire-et-Cuire,
representados por Jean-Marc Bazy, advogado no foro de Lyon, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório da advogada Monique Wirion, 1, place du Théâtre,
recorrentes,
contra
Banco Europeu de Investimento, representado por Luigi La Marca, advogado, jurista principal na Direcção dos Assuntos Jurídicos, na qualidade de agente, assistido por Charles Turk, advogado no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido na sede do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
recorrido,
que tem por objecto a fixação das despesas na sequência do despacho do Tribunal de 26 de Novembro de 1993, Tête e o./BEI, T-460/93, Colect., p. II-1257,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção alargada),
composto por: J. L. Cruz Vilaça, presidente, A. Saggio, H. Kirschner, A. Kalogeropoulos e V. Tiili, juízes,
secretário: H. Jung
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição de 18 de Novembro de 1992, os recorrentes tinham pedido a anulação de uma decisão do Banco Europeu de Investimento (a seguir "BEI"), de 12 de Novembro de 1991, que concedia à communauté urbaine de Lyon um empréstimo para o financiamento da sua contribuição para o projecto da via circular norte do aglomerado de Lyon. Por despacho de 26 de Novembro de 1993, o Tribunal de Primeira Instância julgou o recurso inadmissível e condenou os recorrentes solidariamente nas despesas.
2 A esse título, o BEI dirigiu um pedido de reembolso das despesas e dos honorários de advogado num montante de 1 016 640 BFR aos recorrentes. Na sequência da recusa destes de pagar essa importância, o BEI solicitou, por requerimento registado na Secretaria do Tribunal em 12 de Outubro de 1994, em aplicação do artigo 92. do Regulamento de Processo,
° que o presente pedido seja julgado admissível e procedente;
° que se declare que no processo T-460/93 o BEI tinha o direito de fazer assistir o seu agente por um advogado;
° que se declare que a remuneração desse advogado faz parte das despesas indispensáveis efectuadas no interesse do processo;
° que se condenem os recorrentes solidariamente, em conformidade com o despacho de 26 de Novembro de 1993, a pagar ao BEI, a título de despesas reembolsáveis, os montantes que este desembolsou, ou seja, ao todo 1 016 640 BFR, montante esse acrescido de juros de mora à taxa legal a partir de 9 de Junho de 1994, data do prazo da interpelação.
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
° fixar a totalidade das despesas a reembolsar pelos recorrentes em 180 000 BFR, incluindo todas as taxas;
° indeferir todos os outros pedidos do BEI;
° deixar a cargo das partes as despesas do presente incidente.
3 O BEI recorda que, nos termos dos artigos 17. , primeiro parágrafo, e 46. , primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, "... as instituições da Comunidade são representadas... por um agente nomeado para cada causa; o agente pode ser assistido por um consultor ou por advogado autorizado a exercer num dos Estados-membros". O BEI sublinha que essa disposição lhe concede um direito que não é limitado por qualquer texto. Um corolário desse princípio seria que as despesas e a remuneração ocasionadas pelos serviços do advogado devem ser consideradas despesas indispensáveis suportadas pela parte para efeitos do processo e constituem despesas reembolsáveis, na acepção do artigo 91. , alínea b), do Regulamento de Processo.
4 O BEI constata que o montante total das despesas propriamente ditas, ou seja, 66 640 BFR, não é objecto de contestação. O montante dos honorários, por seu lado, justifica-se, segundo o BEI, pela importância do processo, pois a decisão cuja anulação se pedia incidia sobre uma abertura de crédito de mais de 7,2 mil milhões de BFR. A complexidade da causa, designadamente a interpretação que se devia dar ao artigo 180. do Tratado CE, e a colocação em causa da reputação do BEI justificariam igualmente o montante das despesas e dos honorários pedidos. As questões suscitadas bem como o que estava economicamente em jogo no litígio teria necessitado de um trabalho de investigação e de interpretação considerável, que se encontraria condensado no memorando do BEI de 8 de Março de 1993.
5 Os recorrentes contestam os honorários exigidos porque a intervenção de um advogado não era indispensável, estando o BEI já representado por um agente, e porque o montante dos honorários é, de qualquer forma, excessivo. Todavia, os recorrentes consideram legítimo um pagamento total de 180 000 BFR, incluindo despesas e honorários.
6 Nos termos do artigo 91. , alínea b), do Regulamento de Processo, são consideradas despesas reembolsáveis "as despesas indispensáveis suportadas pelas partes para efeitos do processo, nomeadamente as despesas de deslocação e estada e os honorários de agentes, consultores ou advogados".
7 Deve, portanto, em primeiro lugar examinar-se se podem ser considerados reembolsáveis os honorários pagos pelo BEI aos seus advogados, quando este último estava já representado por um agente.
8 Nos termos do artigo 1. , segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, o BEI é expressamente equiparado, para efeitos de aplicação do referido regulamento, às instituições. De facto, essa disposição esclarece: "Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o termo 'instituições' designa as instituições das Comunidades Europeias, bem como o Banco Europeu de Investimento."
9 Por outro lado, o artigo 17. , primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça dispõe:
"Os Estados e as instituições da Comunidade são representados no Tribunal por um agente nomeado para cada causa; o agente pode ser assistido por um consultor ou por um advogado autorizado a exercer num dos Estados-membros."
10 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, resulta dessa disposição que as instituições podem recorrer à assistência de um advogado, entrando a remuneração deste último na noção de despesas indispensáveis suportadas para efeitos do processo (v. despachos do Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 1979, Dietz/Comissão, 126/76 DEP, Recueil, p. 2131, n.os 5 e 6, e de 15 de Setembro de 1994, BEI/SGEEM e Etroy, C-370/89 DEP, não publicado na Colectânea, n. 9).
11 Devendo assim ser afastada essa primeira objecção dos recorrentes, há que determinar o montante das despesas reembolsáveis. Deve recordar-se, a título preliminar, que "o juiz comunitário não está habilitado a fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas a determinar o montante no limite do qual essas remunerações podem ser reembolsadas pela parte condenada nas despesas. Daqui resulta que o Tribunal de Primeira Instância não tem que tomar em consideração uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados nem um eventual acordo celebrado a esse respeito entre a parte interessada e os seus agentes ou advogados. Como o direito comunitário não contém disposições com a natureza de tabela, o Tribunal deve apreciar livremente os dados da causa, tendo em conta o objecto e a natureza no litígio, a sua importância da perspectiva do direito comunitário bem como as dificuldades da causa, a dimensão do trabalho que o processo contencioso tenha constituído para os agentes ou advogados que nele intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes (despacho do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 1985, Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão, 318/82, Recueil, p. 3727)" (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Junho de 1993, PPG Industries Glass/Comissão, T-78/89 DEP, Colect., p. II-573, n. 36).
12 Nas circunstâncias do caso vertente, há que notar que o BEI apenas apresentou, no processo principal, um pedido de decisão quanto à inadmissibilidade do recurso. Ainda que o BEI tenha invocado, em apoio desse pedido, vários argumentos, resulta do despacho do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Novembro de 1993 que essa inadmissibilidade decorria do próprio teor do artigo 180. do Tratado. Embora o Tribunal tenha acrescentado no seu despacho considerações subsidiárias, impõe-se constatar que a defesa no litígio principal tinha um carácter relativamente simples e que o prestígio do BEI não estava de forma nenhuma posto em causa. Por conseguinte, o Tribunal entende que o montante total das despesas reembolsáveis deve ser fixado na quantia de 220 000 BFR, incluindo os encargos não contestados.
13 Como o direito do BEI ao reembolso da totalidade dessa importância tem o seu título jurídico no presente despacho, o pedido de juros de mora para um período anterior que começou em 9 de Junho de 1994 deve ser indeferido (v. neste sentido o despacho PPG Industries Glass/Comissão, já referido, n.os 28 e 29).
14 Dado que o Tribunal, ao fixar as despesas reembolsáveis, teve em conta todas as circunstâncias da causa até ao momento em que decide, não há que decidir em separado sobre as despesas efectuadas pelas partes para efeitos do presente incidente (v. o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Julho de 1993, Meskens/Parlamento, T-84/91 DEP, Colect., p. II-757, n. 16).
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção alargada)
decide:
O montante total das despesas reembolsáveis pelo recorrente no processo T-460/93 é fixado em 220 000 BFR.
Proferido no Luxemburgo, em 6 de Fevereiro de 1995.
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