Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Tramitação processual - Petição - Requisitos de forma - Identificação do objecto do litígio
[Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, artigo 19. ; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 38. , n. 1, alínea c)]
2. Recurso de anulação - Prazos - Termo inicial - Acto não notificado ao recorrente - Conhecimento exacto do conteúdo e da fundamentação - Obrigação de solicitar num prazo razoável o texto integral do acto, uma vez conhecida a sua existência
(Tratado CEE, artigo 173. )
3. Recurso de anulação - Competência do juiz comunitário - Pedido de reconhecimento de um direito do recorrente - Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 173. )
Partes
No processo T-468/93,
Frinil-Frio Naval e Industrial, SA, sociedade de direito português, com sede em Lisboa, representada por Manuel Rodrigues, advogado no foro de Lisboa, com domicílio escolhido no Luxemburgo na residência de Ângelo Alves Azevedo, 61, rue de Gasperich,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por António Caeiro, consultor jurídico, e Nicolas Khan, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão que reduziu a contribuição concedida à recorrente pelo Fundo Social Europeu,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),
composto por: J. L. Cruz Vilaça, presidente, C. P. Briët, A. Kalogeropoulos, A. Saggio e J. Biancarelli, juízes,
secretário: H. Jung
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos e tramitação processual
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Março de 1993, a recorrente interpôs um recurso, ao abrigo dos artigos 173. e 174. do Tratado CEE, contra a decisão da Comissão que reduziu a contribuição concedida pelo Fundo Social Europeu (a seguir "FSE") a favor de uma acção de formação profissional levada a efeito pela recorrente em Portugal.
2 Segundo o artigo 1. , n. 2, alínea a), da Decisão 83/516/CEE do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, relativa às funções do Fundo Social Europeu (JO L 289, p. 38; EE 05 F4 p. 26, a seguir "Decisão 83/516"), o FSE participa no financiamento, entre outras, de acções de formação e orientação profissional. Nos termos do artigo 4. do Regulamento (CEE) n. 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, que aplica a Decisão 83/516 (JO L 289, p. 1; EE 05 F4 p. 22, a seguir "Regulamento n. 2950/83"), os pedidos de contribuição do FSE são apresentados pelos Estados-membros. Aquando da introdução de um pedido, o Estado-membro designa, por força do artigo 5. , n. 5, do Regulamento n. 2950/83, o destinatário dos pagamentos assim como o organismo em benefício do qual a contribuição é pedida, caso não seja este o destinatário dos pagamentos.
3 Se o pedido tiver sido aceite, a Comissão pode, ao abrigo do artigo 6. , n. 1, do Regulamento n. 2950/83, quando a contribuição do FSE não for utilizada nas condições fixadas pela decisão de aprovação, suspender, reduzir ou suprimir a contribuição, depois de ter dado ao Estado-membro em causa a oportunidade de apresentar as suas observações.
4 As autoridades portuguesas apresentaram um pedido de contribuição do FSE a favor de uma acção de formação profissional levada a efeito pela recorrente, que consistia na preparação de 250 jovens que se encontravam à procura de um primeiro emprego. O Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (a seguir "DAFSE"), de Lisboa, foi designado no pedido como destinatário dos pagamentos.
5 O projecto de formação para o qual a contribuição foi pedida, cujo processo recebeu o número 860288P1, foi aprovado pela decisão C(86)736 da Comissão, de 7 de Maio de 1986. Esta decisão foi comunicada ao DAFSE, e, depois, por este notificada à recorrente, por carta de 17 de Junho de 1986.
6 A decisão C(86)736 da Comissão fixou o montante da contribuição do FSE em 124 992 710 ESC. A carta do DAFSE em que a decisão da Comissão foi notificada à recorrente previa, ainda, que as autoridades portuguesas financiassem o mesmo projecto até ao montante de 102 266 763 ESC.
7 Resulta do processo que o FSE pagou ao DAFSE um adiantamento correspondente a 50% da sua participação no financiamento da acção. Assim, a recorrente recebeu do FSE, por intermédio do DAFSE, o adiantamento de 62 496 355 ESC, ao câmbio do ano de 1986. Durante este mesmo período, a recorrente recebeu um pagamento correspondente a 50% da contribuição das autoridades portuguesas para o financiamento do projecto.
8 Alega a recorrente que, uma vez terminada a acção de formação, apresentou ao DAFSE um pedido de pagamento do saldo. Em 1988, as autoridades portuguesas pagaram o saldo da sua contribuição.
9 Por carta de 19 de Setembro de 1989, a recorrente reclamou ao DAFSE o pagamento do saldo devido pelo FSE.
10 Por carta de 21 de Janeiro de 1991 (nota n. 746), a Direcção-Geral "Emprego, Relações Industriais e Assuntos Sociais" da Comissão comunicou ao DAFSE a seguinte informação, a propósito do processo 860288P1:
"No que respeita ao processo em referência, remetemos a V. Ex.as o resultado da missão de fiscalização dos nossos serviços.
Foi já paga, no âmbito da primeira prestação, a quantia de 62 496 355 ESC (montante total aprovado pelo FSE para este processo). O processo será encerrado nestes termos."
11 Resulta do relatório de missão a que se refere a nota n. 746 da Comissão, de 21 de Janeiro de 1991, que os serviços da Comissão constataram que a recorrente subcontratara inteiramente a acção de formação e que apenas 10% das pessoas admitidas à formação tinham sido empregadas por ela. Os serviços da Comissão realçaram ainda, nesse relatório, que os documentos que lhes tinham sido entregues pela recorrente levavam a crer que o comportamento dela correspondera a uma lógica estranha a uma sã gestão económica. Com base nestas verificações, o relatório chegou à conclusão de que parecia "oportuno proceder a uma anulação do saldo".
12 Em 25 de Fevereiro de 1991, o DAFSE enviou à recorrente a nota n. 1900, cujo primeiro parágrafo estava assim redigido:
"Assunto: 'Dossier' 860288P1
(Restituição de verbas)
Para os efeitos convenientes, comunica-se que, de acordo com a decisão da CCE(1), foi fixada em 62 496 355 ESC. a comparticipação/FSE relativa ao 'dossier' acima referido.
...
_______________________
(1) V. fotocópia em anexo."
13 A cópia da nota n. 1900, junta ao requerimento de recurso, não continha, no seu primeiro parágrafo, a referência (1) à nota de pé de página. A nota "(1) V. fotocópia em anexo" também não figurava em tal cópia. No entanto, sendo ilegível a decisão impugnada, assim junta à petição, o secretário do Tribunal de Justiça convidou a recorrente a entregar nova cópia de tal nota. É o conteúdo do primeiro parágrafo desta nova cópia que se acha reproduzido acima, no n. 12.
14 O segundo parágrafo da nota n. 1900 do DAFSE, de 25 de Fevereiro de 1991, informava a recorrente de que, nessas condições, a participação das autoridades portuguesas fora fixada em 51 133 382 ESC - ou seja, 50% da participação inicialmente prevista de 102 266 763 ESC - e que, portanto, a recorrente - que já recebera a totalidade da contribuição das autoridades portuguesas, tal como fora inicialmente fixada - devia reembolsar a quantia de 51 133 381 ESC.
15 Resulta do exame do aviso de recepção postal junto ao processo que a recorrente recebeu a nota n. 1900 do DAFSE em 26 de Fevereiro de 1991.
16 A recorrente interpôs um recurso hierárquico, em 12 de Março de 1991, para o ministro do Emprego e da Segurança Social, contra a decisão de reembolso contida na nota n. 1900 do DAFSE. Neste recurso, a recorrente argumentava que a referida decisão era arbitrária, tendo em conta o facto de que "nem sequer... a decisão da CEE comunicada ao DAFSE e por este notificada à Recorrente, e não obstante se contestar e não aceitar, manda devolver/restituir o que quer que seja".
17 Em 7 de Janeiro de 1993, a recorrente foi notificada da decisão n. 121/92 do DAFSE, de 4 de Dezembro de 1992, em anexo à nota n. 44 do director-geral do DAFSE. Esta decisão do DAFSE baseia-se, para justificar o pedido de reembolso feito pelas autoridades portuguesas, na decisão da Comissão de reduzir a participação do FSE no projecto em causa a 62 496 355 ESC.
18 Foi nestas condições que a recorrente interpôs o presente recurso.
19 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de Maio de 1993, a Comissão suscitou a questão prévia da inadmissibilidade. A recorrente apresentou as suas observações sobre a questão da inadmissibilidade em 6 de Julho de 1993.
20 Por despacho de 27 de Setembro de 1993, o Tribunal de Justiça remeteu o processo ao Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 4. da Decisão 93/350/Euratom/CECA/CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993, que altera a Decisão 88/591/CECA/CEE/Euratom, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 144, p. 21).
21 Os pedidos constantes da petição são os de que o Tribunal se digne:
- anular a decisão da Comissão que reduz a participação do FSE no projecto em causa de 124 992 710 ESC para 62 496 355 ESC;
- reconhecer à recorrente o direito ao recebimento do saldo;
- condenar a Comissão nas despesas.
22 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- solicitar à recorrente que proceda à apresentação do original dos documentos a seguir referidos, por ela recebidos em 26 de Fevereiro de 1991: i) nota n. 1900 do DAFSE, de 25 de Fevereiro de 1991, da qual, a pedido do secretário do Tribunal de Justiça, a recorrente apresentou uma fotocópia; ii) cópia da nota n. 746, de 21 de Janeiro de 1991, da Direcção-Geral "Emprego, Relações Industriais e Assuntos Sociais"; iii) cópia do relatório de missão relativo à recorrente;
- solicitar à recorrente que proceda à apresentação do original da nota n. 1900 do DAFSE, de 25 de Fevereiro de 1991, de que juntou fotocópia à petição, como documento n. 22, e que explique o modo como obteve o documento em questão;
- declarar inadmissível o recurso, por ininteligibilidade da petição;
- a título subsidiário, declarar inadmissível o recurso, por ter sido interposto bastante depois do prazo de dois meses previsto no artigo 173. , terceiro parágrafo, do Tratado CEE;
- a título subsidiário, declarar inadmissível o pedido de condenação da Comissão no pagamento do saldo/processo, por motivo de tal pedido não ter cabimento no âmbito de um recurso de anulação;
- condenar a recorrente nas despesas.
23 Nos termos do artigo 114. , n. 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a tramitação ulterior de um incidente sobre a questão prévia da inadmissibilidade é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal. O Tribunal (Segunda Secção) considera-se suficientemente informado e decide, por conseguinte, dispensar a fase oral do processo.
Quanto à admissibilidade
Argumentação das partes
24 A Comissão argumenta, a título principal, que a decisão cuja anulação é pedida pela recorrente foi identificada, nas conclusões da petição, como "a decisão, adoptada em (?) pela CCE, de reduzir a contribuição de 124 992 710 ESC a 62 496 355 ESC". Dada a falta de precisão sobre o objecto do litígio, a Comissão requer que o recurso seja declarado inadmissível, por ininteligibilidade do pedido.
25 Subsidiariamente, a Comissão argumenta que o recurso, interposto em 15 de Março de 1993, é extemporâneo, uma vez que a recorrente teve conhecimento, em 26 de Fevereiro de 1991, da decisão em litígio, através da nota n. 1900 do DAFSE, de 25 de Fevereiro de 1991. Com efeito, segundo a Comissão, esta nota foi acompanhada, para além de uma guia de reembolso, de dois documentos, que consistiram, o primeiro, na cópia da nota n. 746, datada de 21 de Janeiro de 1991, da Direcção-Geral "Emprego, Relações Industriais e Assuntos Sociais" da Comissão e, o segundo, na cópia do relatório de missão relativo à recorrente, redigido pelos serviços da Comissão. A Comissão considera que o prazo de dois meses, fixado no artigo 173. do Tratado para a interposição de um recurso de anulação, foi, assim, manifestamente ultrapassado.
26 A recorrente argumenta que a data da decisão da Comissão não lhe era conhecida e que, por essa razão, pôs um ponto de interrogação na sua petição.
27 A recorrente pretende ter tido conhecimento da decisão da Comissão de reduzir o montante da contribuição do FSE que lhe fora inicialmente concedida só em 7 de Janeiro de 1993, pela decisão n. 121/92 do DAFSE, anexada à nota n. 44 do director-geral do DAFSE. Pretende ainda que apenas a guia de reembolso estava anexada à nota n. 1900 do DAFSE, de 25 de Fevereiro de 1991. Argumenta, também, que interpretou esta nota como sendo uma decisão do DAFSE, que, enquanto tal, impugnou perante as autoridades e órgãos jurisdicionais portugueses. Finalmente, considera que, mesmo que tivesse recebido uma cópia da nota n. 746 da Comissão, de 21 de Janeiro de 1991, e do relatório de missão, não teria tido conhecimento da decisão impugnada nesse momento, atendendo a que tais documentos eram vagos e não lhe eram dirigidos.
Apreciação do Tribunal
Quanto ao pedido de anulação da decisão da Comissão que reduz a contribuição do FSE
28 A título liminar, o Tribunal verifica que a decisão em litígio é constituída pela nota n. 746 da Direcção-Geral "Emprego, Relações Industriais e Assuntos Sociais" da Comissão, de 21 de Janeiro de 1991, e que a fundamentação de tal decisão está contida no relatório de missão a que ela se refere.
29 Ora, na sua petição, a recorrente precisa, sem mencionar a data desse facto, que a decisão em litígio reduziu de 124 992 710 ESC para 62 496 355 ESC a participação do FSE na acção por ela levada a efeito. A recorrente juntou à petição cópia da decisão C(86)736 da Comissão, de 7 de Maio de 1986, que fixou inicialmente a contribuição do FSE em 124 992 710 ESC. Juntou também cópia da decisão n. 121/92 do DAFSE, de 4 de Dezembro de 1992.
30 Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que o objecto do recurso foi suficientemente precisado na petição e que, portanto, esta satisfaz os requisitos mínimos do artigo 19. , primeiro parágrafo, do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça e do artigo 38. , n. 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicáveis na data da entrega da petição.
31 Para apreciar a admissibilidade dos pedidos de anulação da decisão litigiosa, há que apurar se os prazos processuais foram respeitados. Para este efeito, deve realçar-se que o artigo 173. , terceiro parágrafo, do Tratado CEE, disposição aplicável na data da interposição do recurso e cuja redacção é retomada no artigo 173. , quinto parágrafo, do Tratado CE, fixa em dois meses o prazo para a interposição de um recurso de anulação, a contar, consoante os casos, da publicação do acto, da sua notificação ao recorrente, ou, na falta desta, do dia em que o recorrente teve conhecimento do acto. Por força do artigo 42. do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, tal prazo é acrescido da dilação fixada no Regulamento de Processo.
32 Deve realçar-se que a nota n. 1900, de 25 de Fevereiro de 1991, que se refere à decisão em litígio, repete o essencial do conteúdo de tal decisão, isto é, a redução a 62 496 355 ESC da contribuição do FSE para a acção em causa. O Tribunal considera, portanto, que a recorrente tomou necessariamente conhecimento, o mais tardar em 26 de Fevereiro de 1991, não apenas da existência da decisão em litígio mas também do essencial do seu conteúdo.
33 A recorrente pretende, é certo, que, embora a nota n. 1900, de 25 de Fevereiro de 1991, mencione, a propósito da decisão em litígio, "V. fotocópia em anexo", tal fotocópia não foi junta a essa nota. Este argumento não pode ser aceite. Com efeito, está demonstrado que, no seu recurso hierárquico contra a nota n. 1900 do DAFSE, interposto em 12 de Março de 1991 para o ministro português competente, a própria recorrente se refere à "decisão da CEE comunicada ao DAFSE e por este notificada à recorrente". De qualquer modo, o Tribunal considera que, mesmo que a nota n. 1900 não fosse por si só suficiente para informar a recorrente dos fundamentos da decisão em litígio, lhe competia solicitar, num prazo razoável, à Comissão ou, sendo caso disso, ao DAFSE, a comunicação do texto integral da decisão em causa, uma vez que não se contesta que ela foi informada da existência de tal decisão (v., nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Março de 1986, Tezi Textiel/Comissão, 59/84, Colect., p. 887, 919, n. 11, e o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Outubro de 1993, Zunis Holding e o./Comissão, T-83/92, ainda não publicado na Colectânea, n.os 38 e 39).
34 Ora, a recorrente, que não mostrou ter efectuado qualquer diligência, para esse efeito, junto da Comissão, limita-se a argumentar que se dirigiu ao DAFSE, em 27 de Janeiro de 1993, para obter a confirmação da decisão em litígio, "a fim de a poder contestar perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias", e que o DAFSE deu satisfação a este pedido no mesmo dia. Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que a recorrente formulou o seu pedido, destinado a obter a comunicação da decisão em litígio, para além de qualquer prazo razoável.
35 Daqui deve, portanto, concluir-se que o pedido de anulação foi, em qualquer caso, apresentado muito para além do prazo de dois meses previsto no artigo 173. do Tratado CEE, acrescido da dilação de dez dias.
Quanto ao pedido da recorrente de reconhecimento do seu direito ao recebimento do saldo da contribuição do FSE
36 Deve recordar-se que, no âmbito de um recurso de anulação baseado no artigo 173. do Tratado, o juiz comunitário limita-se a um controlo da legalidade do acto impugnado. Se o recurso for procedente, o juiz anula o acto impugnado, por força do artigo 174. do Tratado. Nos termos do artigo 176. do Tratado, compete então à instituição de que emanou o acto anulado - e não ao juiz comunitário - tomar as medidas necessárias à execução do acórdão.
37 Assim, o pedido dirigido ao Tribunal pela recorrente no sentido de ver reconhecido o seu direito ao recebimento do saldo da contribuição do FSE é inadmissível, pois ultrapassa os limites da competência conferida pelo Tratado CE ao juiz comunitário, no âmbito de um recurso de anulação.
38 Resulta de tudo o que precede que, como alegou a Comissão ao suscitar a questão prévia da inadmissibilidade, o recurso deve ser declarado inadmissível, sem que seja necessário que o Tribunal ordene a apresentação dos documentos solicitados pela Comissão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
39 Nos termos do artigo 87. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente ficado vencida, deve ser condenada nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) A recorrente é condenada nas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 10 de Fevereiro de 1994.
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