Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Recurso de anulação ° Pessoas singulares ou colectivas ° Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito ° Regulamento que estende o benefício do regime de prémio para a vaca em aleitamento a uma nova categoria de produtores
(Tratado CEE, artigo 173. , segundo parágrafo; Regulamento n. 125/93 do Conselho)
2. Recurso de anulação ° Pessoas singulares ou colectivas ° Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito ° Associação profissional que age para defender os interesses gerais de uma categoria de operadores ° Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 173. , segundo parágrafo)
Sumário
1. A natureza regulamentar de um acto não é posta em causa pela possibilidade de determinar o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito aos quais se aplica num dado momento, porquanto é claro que essa aplicação se efectua por força de uma situação objectiva de direito ou de facto, definida pelo acto em relação com a sua finalidade. Para que esses sujeitos possam ser considerados como individualmente afectados, na acepção do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado, por um acto cuja anulação requerem, é necessário que sejam atingidos na sua posição jurídica, em razão de uma situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e os individualiza de forma análoga à de um destinatário.
Ora, um regulamento que estende o benefício do regime de prémio à manutenção de vacas em aleitamento aos produtores de leite de pequena ou de média dimensão, cuja quantidade de referência individual é superior a 60 000 kg de leite, mas inferior ou igual a 120 000 kg, e que têm vacas em aleitamento, aplica-se a situações determinadas objectivamente e comporta efeitos jurídicos em relação a pessoas contempladas de maneira geral e abstracta. Diz respeito aos produtores de leite que entram nessa categoria apenas na sua qualidade objectiva de operadores económicos no sector da carne de bovino, pela mesma razão que a qualquer outro operador económico que se encontre numa situação idêntica.
2. Não poderá aceitar-se o princípio de que uma associação, na sua qualidade de representante de uma categoria de operadores, seja afectada individualmente por um acto que atinge os interesses gerais dessa categoria.
Partes
No processo T-476/93,
Fédération régionale des syndicats d' exploitants agricoles (FRSEA), associação constituída ao abrigo do direito francês, com sede em Laxou (França), e
Fédération nationale des syndicats d' exploitants agricoles (FNSEA), associação constituída ao abrigo do direito francês, com sede em Paris,
representadas por Stéphane Massé, advogado no foro de Nancy, e Jean Kopf, advogado no foro de Épinal, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Claude Wassenich, 6, rue Dicks,
recorrentes,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por Jean-Paul Jacqué, director do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Bruno Eynard, director da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad-Adenauer,
recorrido,
que tem por objecto a anulação do Regulamento (CEE) n. 125/93 do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n. 805/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 18, p. 1),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),
composto por: J. L. Cruz Vilaça, presidente, C. P. Briët, D. P. M. Barrington, A. Saggio e J. Biancarelli, juízes,
secretário: H. Jung
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos, enquadramento jurídico do litígio e tramitação do processo
1 As recorrentes são duas federações profissionais, encarregadas de representar os interesses dos exploradores agrícolas em França.
2 O Regulamento (CEE) n. 1357/80 do Conselho, de 5 de Junho de 1980, que instaura um sistema de prémios para a manutenção de vacas em aleitamento (JO L 140, p. 1; EE 03 F18 p. 121), instituiu um direito a um prémio para a vaca em aleitamento, em benefício dos produtores que não entreguem leite ou produtos lácteos provenientes da sua exploração. O objectivo desta medida, tal como resulta do preâmbulo do regulamento, era assegurar aos produtores que não entreguem leite, em razão da situação desfavorável do mercado da carne de bovino, um rendimento equitativo pela manutenção de um efectivo de vacas em aleitamento.
3 O Regulamento (CEE) n. 1187/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que altera o Regulamento (CEE) n. 1357/80, que instaura um sistema de prémios para a manutenção de vacas em aleitamento (JO L 119, p. 34), estendeu o benefício desse prémio aos produtores de leite cuja "quantidade de referência individual real disponível... seja inferior ou igual a 60 000 quilogramas para o período de 12 meses durante o qual o pedido de prémio é apresentado... Neste caso, o prémio é limitado a dez vacas em aleitamento por exploração (artigo 1. , n. 3). A extensão do prémio aos pequenos produtores de leite tinha por objecto permitir a estes últimos diversificar a produção dispondo de um rebanho leiteiro" e de um "rebanho em aleitamento".
4 A princípio, esse regime foi mantido no quadro da reforma da Política Agrícola Comum; todavia, essa reforma arrastou uma diminuição do preço de apoio para a carne de bovino, compensada por uma indemnização dos produtores. É a razão pela qual o prémio para a vaca em aleitamento foi aumentado pelo Regulamento (CEE) n. 2066/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n. 805/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino e revoga o Regulamento (CEE) n. 468/87, que estabelece as regras de execução do regime do prémio especial concedido aos produtores de carne de bovino, bem como o Regulamento (CEE) n. 1357/80, que instaura um sistema de prémios para a manutenção de vacas em aleitamento (JO L 215, p. 49).
5 Todavia, afigurou-se às autoridades comunitárias que a manutenção do regime específico concedido aos pequenos produtores colocava alguns outros produtores de leite, que produziam igualmente vacas em aleitamento, numa situação difícil, uma vez que, excedendo a sua quantidade de referência os 60 000 kg, já não eram elegíveis para o benefício do prémio, sem beneficiar no entanto da indemnização concedida aos produtores especializados.
6 Foi precisamente para corrigir tal situação que foi adoptado o Regulamento (CEE) n. 125/93 do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n. 805/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 18, p. 1, a seguir "regulamento impugnado"). O regulamento impugnado, no que toca aos produtores de leite, contém a quantidade de referência de 60 000 kg a 120 000 kg (artigo 1. , n. 3, primeiro parágrafo), e a fundamentação dessa alteração é assim formulada no preâmbulo do regulamento: "considerando que, até ao momento, o benefício do regime do prémio à vaca em aleitamento foi limitado, no caso das explorações que detêm um efectivo leiteiro e um efectivo em aleitamento, aos pequenos produtores cuja quantidade de referência individual é igual ou inferior a 60 000 quilogramas de leite; que os pequenos ou médios produtores com uma quantidade de referência superior a 60 000 quilogramas, com vacas em aleitamento que não beneficiam do prémio, se irão confrontar com uma redução do preço a partir de 1993; que, por conseguinte, deve ser aumentada a quantidade de referência para a produção de leite".
7 As recorrentes, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Abril de 1993, interpuseram um recurso nos termos do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, que tem por objectivo a anulação do Regulamento n. 125/93, já referido. Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Maio de 1993, as recorrentes apresentaram uma rectificação ao seu recurso.
8 Por acto apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Junho de 1993, o Conselho suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade, a título do artigo 91. , n. 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. As recorrentes não apresentaram qualquer observação quanto à questão prévia de inadmissibilidade, se bem que tenham sido devidamente convidadas a fazê-lo.
9 Por despacho de 27 de Setembro de 1993, o Tribunal de Justiça remeteu o processo para o Tribunal de Primeira Instância, por aplicação do disposto no artigo 4. da Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993, que altera a Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 144, p. 21).
10 Na petição, conclui-se pedindo que o Tribunal se digne:
° anular o acto com data de 10 de Janeiro de 1993 (Regulamento n. 125/93, já referido);
° condenar o recorrido em todas as despesas do processo.
11 O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° não receber o recurso por ser inadmissível;
° condenar as recorrentes nas despesas do processo.
12 Por força do artigo 114. , n. 3, do Regulamento de Processo do Tribunal, salvo decisão em contrário, a tramitação ulterior do processo no que respeita à questão prévia de inadmissibilidade é oral. O Tribunal (Segunda Secção) entende que, no caso em apreço, está suficientemente informado e que não há que abrir a fase oral do processo.
Quanto à admissibilidade
Argumentos das partes
13 O Conselho, na sua questão prévia, invocou três fundamentos de inadmissibilidade do recurso: em primeiro lugar, os produtores visados pelo regulamento são-no em razão de uma situação objectiva e não podem ser considerados directamente afectados; em segundo lugar, o recurso é interposto por sindicatos de exploradores, os quais não poderão ser considerados directa e individualmente afectados pelo regulamento impugnado; em terceiro lugar, finalmente, a petição não satisfaz as exigências do Regulamento de Processo relativas à exposição sumária do objecto do litígio e dos fundamentos.
14 O Conselho sustenta, em primeiro lugar, que, para provar que uma medida lhes diz respeito, é necessário não somente que os produtores filiados nas federações recorrentes sejam atingidos pelo regulamento de uma maneira específica, distinta da maneira como atinge outras pessoas, mesmo que os sujeitos aos quais se aplicará sejam identificáveis, mas igualmente que o autor do acto tenha estado em condições de saber que esse acto afectaria exclusivamente os interesses e a posição jurídica dessas pessoas. O Conselho refere-se, a esse propósito, aos acórdãos do Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 1965, Toepfer e o./Comissão (106/63 e 107/63, Colect. 1965-1968, p. 119); de 11 de Julho de 1968, Zuckerfabrik Watenstedt/Conselho (6/68, Colect. 1965-1968, p. 873); de 17 de Janeiro de 1985, Piraiki-Patraiki e o./Comissão (11/82, Recueil, p. 207); e, finalmente, de 24 de Novembro de 1992, Buckl e o./Comissão (C-15/91 e C-108/91, Colect., p. I-6061).
15 Ora, sustenta o Conselho, o regulamento impugnado visa, de maneira geral, todos os produtores de leite que tenham uma quota de referência leiteira inferior a 120 000 kg, na condição de que detenham, durante pelo menos seis meses sucessivos, a partir do pedido do prémio, um número de vacas em aleitamento pelo menos igual àquele em relação ao qual o prémio é pedido. Nessas condições, os produtores visados por este regulamento sê-lo-iam apenas em razão de uma situação objectiva em relação com o objecto da medida e esta última não lhes poderia dizer respeito.
16 Em segundo lugar, o Conselho sustenta que, sendo o recurso interposto por sindicatos profissionais de exploradores agrícolas, há que aplicar a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, segundo a qual tais recursos não podem ser admitidos. Refere-se, a esse propósito, ao despacho do Tribunal de Justiça de 5 de Novembro de 1986, UFADE/Conselho e Comissão (117/86, Colect., p. 3255). O Conselho deduz daí que o regulamento impugnado não pode dizer directa e individualmente respeito às recorrentes.
17 Em terceiro lugar, finalmente, o Conselho alega que a petição, demasiado lacónica, ainda que invoque a violação do Tratado CEE e de certos princípios gerais do direito, não contém os argumentos necessários para permitir apreciar a consistência dos seus fundamentos. Em especial, a petição não estabelece em que medida o regulamento ia contra a exigência que visa assegurar um nível de vida equitativo aos produtores; por outro lado, ainda que invoque um desconhecimento do princípio da não discriminação, o Conselho sustenta que não expõe de modo nenhum como é que poderia haver discriminação entre os produtores de leite e os outros agricultores, que, por natureza, não constituem uma categoria homogénea. Nessas condições, a petição não satisfaz as exigências do Regulamento de Processo, uma vez que não contém qualquer indicação precisa quanto ao objecto do litígio ou à exposição sumária dos fundamentos invocados.
18 As recorrentes, abstendo-se de responder à questão prévia de inadmissibilidade assim invocada, limitaram-se a sustentar, na sua petição: "Quanto ao interesse em agir, é evidente que o acto impugnado afecta directa e individualmente as recorrentes... Essa medida afecta individual e directamente os criadores de vacas leiteiras aos quais são suprimidos os prémios de que podiam beneficiar até aí. A FNSEA..., que representa a quase totalidade dos criadores afectados, tem bom fundamento para impugnar o regulamento em causa com base no prejuízo causado aos seus aderentes."
Apreciação do Tribunal
19 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado CEE confere aos particulares o direito de impugnar qualquer decisão que, embora tomada sob a forma de regulamento, lhes diga directa e individualmente respeito. Tal como o Tribunal de Justiça declarou no seu acórdão de 17 de Junho de 1980, Calpak e Società Emiliana Lavorazione Frutta/Comissão (789/79 e 790/79, Recueil, p. 1949), o objectivo dessa disposição é evitar especialmente que, pela simples escolha da forma de regulamento, as instituições comunitárias possam excluir o recurso de um particular contra uma decisão que lhe diga directa e individualmente respeito, e esclarecer assim que a escolha da forma não pode mudar a natureza de um acto. A natureza regulamentar de um acto não é posta em causa pela possibilidade de determinar o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito aos quais se aplica num dado momento, porquanto resulta claro que essa aplicação se efectua por força de uma situação objectiva de direito ou de facto, definida pelo acto em relação com a finalidade deste último (v., em último lugar, o acórdão Buckl e o./Comissão, já referido).
20 Além disso, o Tribunal de Justiça julgou que, para que operadores económicos possam ser considerados individualmente afectados pelo acto cuja anulação requerem, é necessário que sejam atingidos na sua própria posição jurídica, em razão de uma situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e os individualiza de maneira análoga à de um destinatário (v., em último lugar, o despacho do Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 1993, Comaco/Conselho, C-288/93, não publicado na Colectânea).
21 No caso em apreço, importa declarar, a título preliminar, que o Regulamento n. 125/93, que as recorrentes contestam na sua totalidade, não tem em vista o benefício apenas do regime de prémio para a vaca em aleitamento, mas igualmente a criação de direitos adicionais a esse prémio, a protecção do ambiente pelos Estados-membros no quadro da produção de carne de bovino, bem como uma derrogação transitória estabelecida em proveito dos produtores nos novos Laender alemães. As recorrentes não esclareceram o alcance dos seus pedidos de anulação do regulamento impugnado.
22 Para o Tribunal de Primeira Instância, há que examinar sucessivamente em que medida o regulamento impugnado é susceptível de dizer directa e individualmente respeito, por um lado, aos operadores económicos membros das federações profissionais recorrentes e, por outro, a essas mesmas federações profissionais.
23 Deve salientar-se, em primeiro lugar, que, na medida em que o recurso deveria ser compreendido como tendo essencialmente por objecto o artigo 1. , n. 3, primeiro parágrafo, do regulamento impugnado, essa disposição visa evitar que os produtores de leite de pequena ou de média dimensão, que se encontram acima de uma quantidade de referência de 60 000 kg e que têm vacas em aleitamento, sem beneficiar no entanto do prémio, se encontrem confrontados com uma redução do preço a partir do ano de 1993 (v. ponto 6, supra). Por conseguinte, essas disposições aplicam-se a situações determinadas objectivamente e comportam efeitos jurídicos em relação a pessoas contempladas de maneira geral e abstracta.
24 Resulta daí que o regulamento impugnado diz respeito aos produtores de leite membros das federações recorrentes apenas na sua qualidade objectiva de operadores económicos no sector da carne de bovino, pela mesma razão que a qualquer outro operador económico que se encontre numa situação idêntica.
25 Em segundo lugar, é com razão que o Conselho sustenta que as recorrentes, que constituem sindicatos de exploradores agrícolas, não sendo elas próprias directa e individualmente afectadas pelo regulamento impugnado, não têm legitimidade para requerer a anulação do regulamento em litígio. Com efeito, resulta de jurisprudência firmada do Tribunal de Justiça que não poderá aceitar-se o princípio de que uma associação, na sua qualidade de representante de uma categoria de operadores, seja afectada individualmente por um acto que atinge os interesses gerais dessa categoria (v., nesse sentido, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 1962, Confédération nationale/Conselho, 16/62 e 17/62, Colect. 1962-1964, p. 175; de 10 de Julho de 1986, DEFI/Comissão, 282/85, Colect., p. 2469; e o acórdão UFADE/Conselho e Comissão, já referido).
26 Resulta do conjunto do que precede que há que acolher a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pelo Conselho e não receber o recurso por ser inadmissível, sem necessidade de examinar a falta do pressuposto processual consistente no facto de a petição não satisfazer as exigências dos Regulamentos de Processo do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, em particular, tendo em conta o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Abril de 1993, De Hoe/Comissão (T-85/92, Colect., p. II-523), nos termos do qual o simples enunciado abstracto de fundamentos na petição não satisfaz as exigências do Estatuto e do Regulamento de Processo e a expressão "exposição sumária dos fundamentos", empregada nesses textos, significa que a petição deve explicitar em que consiste o fundamento em que o recurso se baseia.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
27 Por força do artigo 87. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená-las nas despesas do processo.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
decide:
1) O recurso não é recebido por ser inadmissível.
2) As recorrentes são condenadas nas despesas do processo.
Proferido no Luxemburgo, em 28 de Outubro de 1993.
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