Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
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Processo de medidas provisórias ° Suspensão da execução ° Medidas provisórias ° Condições de concessão ° Prejuízo grave e irreparável ° Ponderação do conjunto dos interesses em causa ° Pedido de suspensão de um acto negativo ° Medida requerida manifestamente inoperante ° Medida requerida fora da competência do juiz das medidas provisórias ° Medida requerida manifestamente desproporcionada em relação às consequências para a instituição em causa ° Prejuízo susceptível de ser reparado em execução do acórdão a proferir no processo principal
(Tratado CEE, artigos 185. e 186. ; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104. , n. 2)
Partes
No processo T-507/93 R,
Paulo Branco, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, antigo funcionário do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas, representado por Dieter Grozinger de Rosnay, advogado no foro do Luxemburgo, assistido por David M. Travessa Mendes, advogado no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de ambos, 6, avenue du X septembre,
requerente,
contra
Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, representado por Jean-Marie Stenier e Jan Inghelram, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede do Tribunal de Contas, 12, rue Alcide de Gasperi, Kirchberg,
requerido,
que tem por objecto um pedido de suspensão da execução da decisão de 25 de Março de 1993, pela qual o requerido excluiu o requerente da lista dos funcionários susceptíveis de ser promovidos, elaborada no quadro do processo de promoções relativo a 1993, bem como da publicação das decisões de promoção relativas ao mesmo processo, assim como um pedido de suspensão imediata da execução destes dois actos até à data da notificação do despacho que porá fim ao processo de medidas provisórias,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto e tramitação processual
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 7 de Setembro de 1993, o requerente interpôs, nos termos do artigo 91. , n. 4, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto"), um recurso de anulação da decisão do requerido de 25 de Março de 1993 que o excluiu da lista dos funcionários susceptíveis de ser promovidos, elaborada no quadro do processo de promoções relativo a 1993 do Tribunal de Contas.
2 Por requerimento separado que deu entrada na Secretaria do Tribunal no mesmo dia, o requerente apresentou igualmente, nos termos do artigo 91. , n. 4, um pedido de medidas provisórias de suspensão da execução do acto recorrido e de suspensão da publicação das decisões de promoção do Tribunal de Contas relativas a 1993, assim como um pedido de suspensão imediata da execução destes dois actos até à data da notificação do despacho que porá fim ao processo de medidas provisórias.
3 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 14 de Julho de 1993, o requerente havia igualmente interposto um recurso de anulação do processo de promoções do Tribunal de Contas relativo a 1992 (processo T-45/93).
4 O requerido apresentou as suas observações escritas sobre o presente pedido de medidas provisórias em 24 de Setembro de 1993.
5 Antes de examinar se o pedido de medidas provisórias deve ser deferido, convém recordar sucintamente os antecedentes do litígio, tal como resultam dos articulados apresentados pelas partes.
6 O requerente foi funcionário no Tribunal de Contas das Comunidades Europeias entre 1 de Outubro de 1989 e 1 de Abril de 1993, data em que foi transferido para a Comissão das Comunidades Europeias.
7 Na sua comunicação ao pessoal n. 21-93 de 25 de Março de 1993, a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN") publicou, no âmbito do processo de promoções relativo a 1993, a lista dos funcionários susceptíveis de ser promovidos, nos termos conjugados do artigo 45. do Estatuto e da decisão 90-38 do Tribunal de Contas, de 12 de Outubro de 1990, relativa às etapas do procedimento considerado no âmbito das promoções decididas pelo secretário-geral. No canto superior direito da primeira página da referida lista, figurava a menção "Elaborado em 1 de Abril de 1993". O nome do requerente não fazia parte dessa lista.
8 Por carta de 26 de Março de 1993, o requerente solicitou à AIPN, por um lado, que fizesse estabelecer a lista supramencionada à data de 25 de Março de 1993, que, segundo ele, é a data do início do processo de promoções e, por outro lado, que nela o fizesse incluir como funcionário susceptível de ser promovido, com a menção "transferência para a Comissão em 1 de Abril de 1993". O requerente alegava ter sido essa a prática da administração no processo de promoções relativo a 1992, em que um funcionário fora incluído na lista dos funcionários susceptíveis de ser promovidos, tanto na sua primeira versão elaborada em 20 de Abril de 1992 como na versão definitiva de 20 de Maio de 1992, com uma menção equivalente: "Transfert à la Commission le 1er septembre 1992".
9 Por reclamação apresentada nos termos do artigo 90. , n. 2, do Estatuto, em 25 de Junho de 1993, o requerente, invocando o princípio da igualdade de tratamento, reivindicou a sua inclusão na lista definitiva dos funcionários susceptíveis de ser promovidos em 1993, com a menção "Transfert à la Commission le 1er avril 1993", a exemplo de uma prática do Tribunal de Contas comprovada não só pelo caso já referido na sua carta de 26 de Março de 1993 mas também por um caso verificado no âmbito do processo de promoções relativo a 1991, em que a lista dos funcionários susceptíveis de ser promovidos, publicada em 13 de Março de 1991, incluía um candidato com a menção "Transfert à la Commission le 1er avril 1991".
10 Em 14 de Junho de 1993, o Tribunal de Contas adoptou a decisão 93-41, relativa às etapas do procedimento considerado no âmbito das promoções decididas pelo secretário-geral. O artigo 1. desta decisão determina que o secretário-geral do Tribunal de Contas aplique o novo processo "a partir das promoções que se proponha atribuir em relação ao exercício de 1993". Por sua vez, o artigo 2. da mesma decisão veio anular expressamente a decisão 90-38 de 12 de Outubro de 1990. O novo processo diferencia-se do anterior apenas no que respeita à participação dos directores do Tribunal de Contas nas fases posteriores à publicação da lista dos funcionários susceptíveis de ser promovidos.
11 Em 21 de Julho de 1993, a AIPN publicou a comunicação ao pessoal n. 44-93, com a lista actualizada dos funcionários susceptíveis de ser promovidos "tendo em conta as alterações introduzidas no organigrama do Tribunal desde a publicação da comunicação ao pessoal... n. 21-93 de 25 de Março de 1993". No canto superior direito da lista actualizada, figura a menção "Elaborado em 15 de Julho de 1993". O nome do requerente não consta desta lista.
Questão de direito
12 Nos termos conjugados dos artigos 185. e 186. do Tratado CEE e do artigo 4. da decisão do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, o Tribunal pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado, se considerar que as circunstâncias o exigem, ou adoptar as medidas provisórias necessárias.
13 Nos termos do artigo 104. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal, os pedidos de suspensão da execução de actos de uma instituição devem especificar o objecto do litígio, as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adopção das medidas requeridas. Estas devem ter carácter provisório, não devendo prejudicar a decisão de mérito no processo principal (v., por último, o despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Setembro de 1993, Hogan/Tribunal de Justiça, T-497/93 R II, Colect., p. II-1005).
Argumentos das partes
14 O O requerente começa por alegar que, tendo o processo de promoções relativo a 1993 sido iniciado em 25 de Março de 1993, com a publicação da lista dos funcionários susceptíveis de ser promovidos, o seu nome deveria constar dessa lista, uma vez que, nessa data, ainda se encontrava ao serviço do Tribunal de Contas e preenchia integralmente as condições para nela figurar. No entender do requerente, se o Tribunal só vier a decidir, com base nestes factos, que o requerido deveria tê-lo incluído no processo de promoções relativo a 1993, num momento em que tal processo já estiver encerrado e as respectivas decisões de promoção publicadas, corre-se o risco de repetição da irregularidade que alegamente teria viciado o processo de promoções relativo a 1992, a saber, a comparação extemporânea e parcial dos seus méritos, feita em condições de desigualdade relativamente a candidatos entretanto promovidos.
15 Nestas condições, o requerente considera que os seus interesses só podem ser devidamente acautelados através da suspensão da decisão de o excluir da lista dos funcionários susceptíveis de ser promovidos e, consequentemente, através da sua consideração provisória e condicional como promovível, de modo a que a comparação dos seus méritos possa, em conformidade com o Estatuto, ser feita em simultâneo e em igualdade de condições com a dos funcionários incluídos na lista definitiva dos funcionários promovíveis. Para esse efeito, entende o requerente ser ainda necessário que ao Tribunal de Contas fique vedada a publicação de qualquer decisão de promoção relativamente a estes funcionários até ao proferimento do acórdão do Tribunal que decida que o requerente deve ser considerado promovível, ou, pelo menos, até 16 de Dezembro de 1993, data em que, em anos anteriores, eram publicadas as decisões de promoção.
16 O requerente alega, por outro lado, que a decisão do requerido de o excluir da lista dos funcionários susceptíveis de ser promovidos relativa a 1993 lhe causou grandes prejuízos morais, certos e directos, devido ao estado de insegurança, incerteza e inquietação decorrente da pendência do recurso que entretanto se viu constrangido a interpor, bem como à deterioração da sua boa imagem profissional, decorrente da marginalização a que tal decisão o votou.
17 O Tribunal de Contas, por seu lado, invoca liminarmente a inadmissibilidade do pedido de medidas provisórias em causa, tanto na parte em que é solicitada a suspensão da execução da decisão de excluir o requerente da lista dos funcionários susceptíveis de ser promovidos como na parte em que é pedida a inclusão provisória e condicional do requerente nas fases subsequentes do processo de promoções em causa, como, finalmente, na parte em que é solicitada a suspensão da publicação das decisões de promoção relativas a 1993. Por um lado, o requerido considera que o requerente carece manifestamente de interesse em agir. A falta de um interesse legítimo, actual e efectivo em obter a anulação de tal decisão decorre, para o requerido, do facto de o requerente já não ser funcionário do Tribunal de Contas à data da elaboração da lista litigiosa, ou seja, em 1 de Abril de 1993. O Tribunal de Contas teria, por conseguinte, deixado de ser competente para tomar quaisquer decisões relativas à carreira do requerente. Em todo o caso, mesmo que a lista litigiosa devesse ser considerada como elaborada na data da sua publicação ° 25 de Março de 1993 °, ela teria perdido toda a relevância para o processo de promoções em causa, por ter sido substituída por uma lista definitiva em 15 de Julho de 1993. Além disso, o requerido considera que o pedido de inclusão provisória do requerente na lista litigiosa visa obter uma injunção dirigida à AIPN, injunção essa para a qual o Tribunal é incompetente, de acordo com uma jurisprudência constante (por último, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Julho de 1993, Camara Alloisio e o./Comissão, T-17/90, T-28/91 e T-17/92, Colect., p. II-841, n. 44). O mesmo vale, no entender do requerido, para o pedido de suspensão da execução das decisões de promoção, o qual visaria obter não a suspensão da execução de um acto já praticado, mas uma injunção no sentido de que a AIPN não pratique determinado acto.
18 O requerido alega, por outro lado, que o requerente não provou a existência de prejuízos graves e irreparáveis que justificassem a urgência na adopção das medidas provisórias solicitadas. O requerente apenas teria invocado, de forma vaga, a existência de "danos morais enormes", não tendo sido demonstrado que estes não poderiam ser reparados no âmbito da execução de um acórdão do Tribunal que viesse a anular a decisão impugnada. No entender do requerido, as medidas provisórias solicitadas seriam, em todo o caso, manifestamente desproporcionadas em relação ao interesse do Tribunal de Contas em prosseguir normalmente o processo de promoções.
Apreciação do juiz das medidas provisórias
19 Resulta dos autos que a lista dos funcionários promovíveis no Tribunal de Contas relativa a 1993, embora publicada em 25 de Março de 1993, se reportava expressamente à situação administrativa do pessoal verificável em 1 de Abril de 1993, ou seja, alguns dias depois daquela publicação. Resulta igualmente dos autos que esta lista foi substituída por uma lista datada de 15 de Julho de 1993, em aplicação da decisão 93-41, relativa ao processo de promoções no Tribunal de Contas, que revogou expressamente a decisão 90-38, com base na qual a primeira lista havia sido elaborada. Resulta, enfim, dos autos que o requerente deixou efectivamente de ser funcionário do Tribunal de Contas em 1 de Abril de 1993.
20 Por sua vez, resulta do requerimento que o requerente pede cumulativamente ao juiz a adopção de quatro medidas provisórias: em primeiro lugar, a suspensão da execução da decisão da AIPN de o excluir da lista dos funcionários promovíveis, publicada em 25 de Março de 1993; em segundo lugar, "a sua inclusão provisória e condicional como promovível e a comparação dos seus méritos e do seu dossier... pela Comissão Paritária de Promoções"; em terceiro lugar, a suspensão da última etapa do processo de promoções de 1993, que consiste na publicação das respectivas decisões de promoção; em quarto lugar, a suspensão imediata da execução da decisão de exclusão da lista, bem como a suspensão da publicação das decisões de promoção até à data da notificação do despacho que porá fim ao processo de medidas provisórias.
21 Quanto ao primeiro pedido, há que constatar que ele visa obter uma medida provisória manifestamente inoperante. Com efeito, a suspensão de um acto negativo como a decisão litigiosa seria, de todo em todo, desprovida de efeito útil para o requerente. Isto mesmo o reconhece, desde logo, o próprio requerente ao formular o seu segundo pedido. Quanto a este, há, na realidade, que constatar que ele tem por objecto uma injunção dirigida pelo juiz das medidas provisórias à AIPN, no sentido de que esta inclua o requerente nas fases subsequentes do processo de promoções relativo a 1993. Ora, segundo uma jurisprudência constante (v., por último, o acórdão Camara Alloisio e o., já referido, n. 44), uma injunção deste tipo não cabe na competência do juiz comunitário. Quanto ao terceiro pedido, convém constatar que ele visa, na realidade, não a suspensão de um acto já praticado, mas uma injunção no sentido de que a AIPN não pratique determinado acto, que, no caso concreto, é o que põe fim ao próprio processo de promoções. Ora, a adopção de uma tal medida, traduzindo-se, na prática, pela suspensão do próprio processo de promoções, revelar-se-ia manifestamente desproporcionada em detrimento do interesse do Tribunal de Contas em pôr fim ao processo em causa (v. o despacho do presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1988, Hanning/Parlamento, 176/88 R, Colect., p. 3915, n. 9). Finalmente, quanto ao quarto pedido, basta constatar que, tendo em conta as apreciações feitas a propósito do primeiro e do terceiro pedido, ele fica manifestamente sem objecto.
22 Convém salientar, em todo o caso, que a urgência das medidas provisórias requeridas deve ser apreciada em função da necessidade de evitar, através delas, a ocorrência, antes de uma decisão no processo principal, de um prejuízo grave e irreparável para a parte que as tenha solicitado.
23 A este propósito, há que constatar, no essencial, que o requerente se limita a alegar "danos morais enormes" devido ao estado de insegurança, incerteza e inquietação, criado pela decisão impugnada através do recurso de anulação, e à deterioração da sua boa imagem profissional, decorrente da marginalização a que tal decisão o votou. Ora, é de considerar inerente à pendência de um recurso contencioso deste tipo uma certa margem de incerteza para o recorrente.
24 Como quer que seja, o requerente não provou que, nas circunstâncias específicas do caso concreto, a não adopção de medidas provisórias pode levar a que lhe seja causado um prejuízo insusceptível de ser reparado, mesmo que o acto impugnado no processo principal venha, porventura, a ser anulado. Com efeito, em execução de um acórdão proferido no processo principal que viesse a ser favorável ao requerente, os prejuízos por este sofridos poderiam ser reparados, designadamente, através da sua adequada inclusão no processo de promoções em causa ou, pelo menos, através de uma indemnização por perdas e danos.
25 Resulta do que precede, e sem que seja necessário analisar o bem-fundado, prima facie, do recurso principal, que os fundamentos de facto e de direito alegados pelo requerente não são de molde a justificar a adopção das medidas provisórias solicitadas e que, por conseguinte, o pedido de medidas provisórias deve ser indeferido.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 8 de Outubro de 1993.
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