Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
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Processo ° Despesas ° Acção destinada a obter a reparação de danos sofridos no âmbito da aplicação do sistema das quotas leiteiras ° Desistência a seguir a uma declaração da parte demandada no Tribunal de Primeira Instância, no âmbito de uma outra acção, quanto ao seu comportamento em caso de anulação do Regulamento n. 2187/93, que prevê a proposta de uma indemnização a certos produtores de leite que foram temporariamente impedidos de exercer a sua actividade ° Não preenchimento das condições para as despesas serem suportadas pela outra parte ° Compensação
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 87. , n. 5; Regulamento n. 2187/93 do Conselho)
Sumário
A tomada de posição das instituições, inserida na acta de uma audição no Tribunal de Primeira Instância, quanto às consequências que tirariam de uma eventual anulação pelo juiz comunitário do Regulamento n. 2187/93, que prevê a proposta de uma indemnização a certos produtores de leite que foram temporariamente impedidos de exercer a sua actividade, isto é, que todos os interessados, mesmo que não tivessem sido partes na acção que deu origem a essa anulação, poderiam ter direito a uma indemnização calculada sem que fosse feita a aplicação das restrições previstas pelos artigos 8. e 14. do referido regulamento, é susceptível de ter fundamentado a decisão de desistência de alguns demandantes que intentaram uma acção destinada a obter a reparação dos danos sofridos no âmbito da aplicação do sistema das quotas leiteiras. Com efeito, essa declaração esclareceu esses demandantes sobre a posição do Conselho quanto às consequências da aceitação da proposta de indemnização contida no regulamento em causa no caso de este vir a ser anulado.
Todavia, a natureza desta declaração não é susceptível de justificar, nos termos do artigo 87. , n. 5, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, que as despesas dos demandantes sejam suportadas pela instituição demandada. Nestas condições, cada uma das partes deve suportar as suas próprias despesas.
Partes
No processo T-524/93,
Humphrey Hennessy, residente em Timoleague (Irlanda), e outros produtores de leite cujos nomes figuram no anexo ao presente despacho, representados por James O' Reilly, SC, do foro da Irlanda, e Philippa Watson, barrister, mandatados por Oliver Ryan-Purcell, solicitor, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Fyfe Business Centre, 29, rue Jean-Pierre Brasseur,
demandantes,
contra
Conselho da União Europeia, representado por Arthur Brautigam, consultor jurídico, e Michel Bishop, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Bruno Eynard, director da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
e
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Dierk Booss, consultor jurídico, e Christopher Docksey, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Hans-Juergen Rabe, advogado no foro de Hamburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandados,
que tem por objecto um pedido de indemnização, nos termos dos artigos 178. e 215. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, pelo prejuízo que os demandantes consideram ter-lhes sido causado pela aplicação do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64),
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petições que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 28 de Outubro de 1993, Humphrey Hennessy e os outros demandantes identificados no anexo ao presente despacho intentaram, nos termos dos artigos 178. e 215. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, acções contra o Conselho e a Comissão, que têm por objecto um pedido de indemnização pelo prejuízo que consideram ter-lhes sido causado pela aplicação do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64, a seguir "Regulamento n. 857/84"), na medida em que este não previa a atribuição de uma quantidade de referência representativa aos produtores que tinham assumido o compromisso de não produzir leite durante um período limitado, nos termos do Regulamento (CEE) n. 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que institui um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de orientação leiteira (JO L 131, p. 13; EE 03 F12 p. 143).
2 Os demandantes são também partes no processo McCutcheon e o./Conselho, T-541/93, em que pedem a anulação do Regulamento (CEE) n. 2187/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993, que prevê uma indemnização a favor de determinados produtores de leite ou de produtos lácteos que foram temporariamente impedidos de exercer a sua actividade (JO L 196, p. 6, a seguir "Regulamento n. 2187/93"). Foram também partes no processo T-541/93 R, em que pediram a suspensão do referido regulamento. Este pedido de suspensão foi indeferido por despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Fevereiro de 1994, Jones e o./Comissão e Conselho (T-278/93 R e T-555/93 R, T-280/93 R e T-541/93 R, Colect., p. II-11).
3 Por cartas registadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância entre 24 de Fevereiro e 26 de Julho de 1994, os demandantes, com excepção de Terry Wall, desistiram da instância.
4 Nos termos do artigo 87. , n. 5, primeiro período, do Regulamento de Processo, a parte que desistir é condenada nas despesas se a parte contrária o tiver requerido. Todavia, no caso em apreço, os demandantes pedem que o Tribunal aplique o artigo 87. , n. 5, segundo período, do referido regulamento, nos termos do qual as despesas são suportadas pela parte contrária se tal se justificar tendo em conta a sua atitude.
5 Nas suas observações registadas na Secretaria entre 10 de Maio e 10 de Agosto de 1994, o Conselho e a Comissão opuseram-se ao pedido dos demandantes quanto às despesas.
6 Em apoio do seu pedido, os demandantes invocam três argumentos principais. Em primeiro lugar, os demandantes afirmam que, como o Tribunal de Justiça já declarou no acórdão de 19 de Maio de 1992, Mulder e o./Conselho e Comissão (C-104/89 e C-37/90, Colect., p. I-3061), as instituições demandadas são responsáveis pelos danos causados aos produtores de leite que tinham assumido o compromisso de não comercializar leite durante um período limitado devido ao facto de não lhes ter sido atribuída uma quantidade de referência no Regulamento n. 857/84. Ora, no Regulamento n. 2187/93, adoptado no âmbito das medidas de execução do acórdão Mulder e o./Conselho e Comissão, já referido, as instituições demandadas teriam invocado a prescrição relativamente a produtores que se encontram numa situação semelhante à sua. Além disso, nos termos do disposto no artigo 14. desse regulamento, a fim de receber a indemnização que lhes era proposta, os produtores devem renunciar a toda e qualquer acção contra as instituições comunitárias relativamente aos prejuízos que são objecto da proposta de indemnização. Segundo os demandantes, essa atitude teria por consequência privá-los do seu direito de serem indemnizados relativamente a uma parte dos prejuízos que consideram ter sofrido. Em segundo lugar, os demandantes invocam o facto de a Comissão, tendo aceite, através do Regulamento (CEE) n. 2648/93, de 28 de Setembro de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento n. 2187/93 (JO L 243, p. 1, a seguir "Regulamento n. 2648/93"), pagar, de forma fixa, os honorários dos advogados de todos os produtores de leite respeitantes a serviços prestados antes da comunicação de 5 de Agosto de 1992 (JO C 198, p. 4), deveria também, por analogia, pagar as despesas com advogados incorridas posteriormente a 5 de Agosto de 1992, porque a actuação desses advogados se afigurou necessária para melhorar a posição dos produtores. Em terceiro lugar, os demandantes alegam que decorre do despacho Jones e o./Conselho e Comissão, já referido, que, no caso de as disposições do Regulamento n. 2187/93 impugnadas nos processos principais serem declaradas ilegais, não sofreriam qualquer prejuízo devido ao facto de terem, entretanto, aceite a proposta de indemnização contida nesse regulamento. Os demandantes explicam que, perante o aumento da segurança jurídica que para eles resulta do despacho, estão agora em posição de desistir.
7 Nas suas observações escritas, o Conselho e a Comissão afirmam que a introdução destas acções não era necessária e contestam os segundo e terceiro argumentos dos demandantes, afirmando que o despacho Jones e o./Conselho e Comissão, já referido, se limita a reconhecer a necessidade de as instituições tomarem todas as medidas que comporta a execução de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância ou do Tribunal de Justiça que, eventualmente, venha a anular o Regulamento n. 2187/93 por aplicação errada das normas do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça em matéria de prescrição. Não decorre desse despacho qualquer justificação quanto à desistência, por parte dos produtores de leite em causa, das suas acções individuais de indemnização. A proposta de pagamento dos honorários de advogado contida no Regulamento n. 2648/93 estaria, ela, ligada à aceitação da proposta de indemnização cujas modalidades foram definidas pelo Regulamento n. 2187/93 e não pode ser aplicada fora desse contexto.
8 Em primeiro lugar, há que recordar que o Regulamento n. 2187/93 dispõe, no artigo 8. , que a indemnização fixa aí prevista será proposta apenas para o período em relação ao qual não estiver prescrito o direito à indemnização e que o prazo de prescrição de cinco anos em matéria de responsabilidade extracontratual, fixado pelo artigo 43. do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, é considerado interrompido ou na data do pedido dirigido pelo produtor de leite a uma das instituições comunitárias, ou em caso de acção no Tribunal de Justiça, na data do registo do requerimento, ou, ainda, na data da comunicação de 5 de Agosto de 1992, pela qual o Conselho e a Comissão se comprometeram a aplicar o acórdão Mulder e o./Conselho e Comissão, já referido, a todos os produtores de leite afectados. Nos termos do artigo 14. do Regulamento n. 2187/93, a aceitação da proposta de indemnização implica a renúncia a qualquer acção contra as instituições comunitárias com base no prejuízo que é objecto dos pedidos de indemnização.
9 Em seguida, convém salientar que, no decurso dos processos de medidas provisórias do processo McCutcheon e o./Conselho, T-541/93 R, em que os demandantes no presente processo foram partes, e em outros processos análogos (despacho Jones e o./Conselho e Comissão, já referido), o Conselho e a Comissão declararam, durante a fase escrita, que o facto de os demandantes aceitarem a proposta de indemnização e renunciarem a qualquer acção contra as instituições não implicaria necessariamente a perda de todos os seus direitos à indemnização quanto ao período relativamente ao qual consideram ter direito à mesma no caso de o Tribunal de Primeira Instância ou o Tribunal de Justiça declararem ilegais as disposições em matéria de prescrição previstas no artigo 8. do Regulamento n. 2187/93. Para o Conselho, nessas circunstâncias, a indemnização seria exigível, em princípio, relativamente à totalidade do período em causa.
10 Aquando da audição de 6 de Janeiro de 1994, nos processos de medidas provisórias já referidos, os agentes do Conselho e da Comissão aceitaram que fosse inscrita na acta uma declaração do mesmo teor (v. despacho Jones e o./Conselho e Comissão, já referido, n. 51).
11 Nestas condições, não se pode negar que, mesmo se o pedido de medidas provisórias foi indeferido, essa tomada de posição por parte das instituições é susceptível de ter fundamentado a decisão de os demandantes desistirem das suas acções de indemnização, que tinham proposto depois da publicação do Regulamento n. 2187/93, na medida em que os esclareceu sobre a posição do Conselho e da Comissão quanto às consequências da aceitação da proposta de indemnização contida no regulamento em causa no caso de este vir a ser anulado.
12 Todavia, a natureza desta declaração não é susceptível de justificar, nos termos do artigo 87. , n. 5, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, que as despesas dos demandantes sejam suportadas pelas instituições demandadas. Nessas condições, cada uma das partes deve suportar as suas despesas. Esta conclusão não é afectada pelo Regulamento n. 2648/93, que se limita a prever, no seu artigo 2. , o pagamento das despesas relativas aos serviços prestados pelos advogados antes de 5 de Agosto de 1992.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) Os nomes de Humphrey Hennessy e dos outros produtores de leite identificados no anexo do presente despacho são cancelados da lista dos demandantes no processo T-524/93, com excepção do de Terry Wall.
2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 13 de Janeiro de 1995.
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