Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
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Processo ° Despesas ° Recurso de anulação do Regulamento n. 2187/93, que prevê uma indemnização a favor de determinados produtores de leite ou de produtos lácteos que foram temporariamente impedidos de exercer a sua actividade ° Desistência na sequência de uma declaração do recorrido no Tribunal de Primeira Instância quanto ao seu comportamento em caso de anulação do regulamento no âmbito de um outro recurso ° Não preenchimento das condições nos termos das quais as despesas são suportadas pela outra parte ° Compensação
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 87. , n. 5; Regulamento n. 2187/93 do Conselho)
Sumário
A tomada de posição das instituições, inscrita na acta de uma audição no Tribunal de Primeira Instância, sobre as consequências que tirariam de uma eventual anulação pelo juiz comunitário do Regulamento n. 2187/93, que prevê uma proposta de indemnização a determinados produtores de leite ou de produtos lácteos que foram temporariamente impedidos de exercer a sua actividade, ou seja, que todos os interessados, mesmo não sendo partes no recurso dando origem a essa anulação, podiam ter direito a uma indemnização calculada sem que fossem aplicadas as restrições previstas pelos artigos 8. e 14. do referido regulamento, é susceptível de ter fundamentado a decisão de desistência de alguns dos recorrentes que pediam a anulação do regulamento, na medida em que a mesma os esclareceu sobre a posição do Conselho quanto às consequências da aceitação da proposta de indemnização contida no regulamento em causa no caso de este vir a ser anulado.
Todavia, a natureza desta declaração não é susceptível de justificar, face ao artigo 87. , n. 5, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, que as despesas dos recorrentes sejam suportadas pela instituição recorrida. Nessas condições, cada uma das partes deve suportar as suas próprias despesas.
Partes
No processo T-541/93,
Norman McCutcheon, residente em Aldhogal (Reino Unido), e outros produtores de leite cujos nomes figuram no anexo ao presente despacho, representados por James O' Reilly, SC, do foro da Irlanda, e Philippa Watson, barrister, mandatados por Oliver Ryan-Purcell, solicitor, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Fyfe Business Centre, 29, rue Jean-Pierre Brasseur,
recorrentes,
contra
Conselho da União Europeia, representado por Arthur Brautigam, consultor jurídico, e Michel Bishop, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Bruno Eynard, director da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
recorrido,
apoiado por
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Gérard Rozet, consultor jurídico, e Xavier Lewis, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
e
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado inicialmente por J. D. Colahan, depois por S. T. Braviner, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada do Reino Unido, 14, boulevard Roosevelt,
intervenientes,
que tem por objecto a anulação, nos termos do artigo 173. do Tratado CEE, do Regulamento (CEE) n. 2187/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993, que prevê uma indemnização a favor de determinados produtores de leite ou de produtos lácteos que foram temporariamente impedidos de exercer a sua actividade (JO L 196, p. 6), e, em especial, dos seus artigos 8. e 14. ,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 14 de Outubro de 1993, Norman McCutcheon e os outros recorrentes cujos nomes constam do anexo ao presente despacho interpuseram, nos termos do artigo 173. do Tratado CEE, um recurso contra o Conselho pedindo a anulação do Regulamento (CEE) n. 2187/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993, que prevê uma indemnização a favor de determinados produtores de leite ou de produtos lácteos que foram temporariamente impedidos de exercer a sua actividade (JO L 196, p. 6, a seguir "Regulamento n. 2187/93") e, em especial, dos seus artigos 8. e 14.
2 Por requerimento separado, registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 19 de Novembro de 1993, os recorrentes formularam um pedido de medidas provisórias solicitando ao Tribunal, por um lado, que ordenasse a suspensão da execução do Regulamento n. 2187/93 e, em especial, do seu artigo 14. , quarto parágrafo, e, por outro, que declarasse que os recorrentes podiam receber a indemnização fixa prevista pelo mesmo regulamento sem serem obrigados a desistir dos recursos interpostos.
3 Por despacho de 1 de Fevereiro de 1994, o presidente do Tribunal de Primeira Instância indeferiu esse pedido de medidas provisórias e reservou para final a decisão quanto às despesas (Jones e o./Conselho e Comissão, T-278/93 R e T-555/93 R, T-280/93 R e T-541/93 R, Colect., p. II-11).
4 Por carta registada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 5 de Janeiro de 1994, a Comissão pediu para ser admitida a intervir em apoio dos pedidos do recorrido. Por despacho de 30 de Agosto de 1994, o presidente da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância deferiu esse pedido.
5 Por carta registada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 2 de Março de 1994, o Reino Unido pediu para ser admitido a intervir em apoio dos pedidos do recorrido. Por despacho de 30 de Agosto de 1994, o presidente da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância deferiu esse pedido.
6 Por cartas registadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância entre 25 de Fevereiro e 7 de Outubro de 1994, os recorrentes, com excepção de Gregory Walsh, Patrick Hefferman, Thomas Fitzsimons, Patrick Wall, Patrick Griffin, John Harris, Sean Coughlan e James Connaughton, desistiram da instância.
7 Nos termos do artigo 87. , n. 5, primeiro período, do Regulamento de Processo, a parte que desistir é condenada nas despesas se a parte contrária o tiver requerido. Todavia, no caso em apreço, os recorrentes pedem que o Tribunal aplique o artigo 87. , n. 5, segundo período, do referido regulamento, nos termos do qual as despesas são suportadas pela parte contrária se tal se justificar tendo em conta a sua atitude. Este pedido dos recorrentes abrange também as despesas relativas ao processo de medidas provisórias.
8 Nas suas observações registadas na Secretaria entre 19 de Maio de 1994 e 4 de Novembro de 1994, o Conselho opôs-se ao pedido dos recorrentes quanto às despesas. Nas suas observações registadas na Secretaria em 4 de Novembro de 1994, a Comissão, que, enquanto interveniente, nos termos do artigo 87. , n. 4, do Regulamento de Processo, deve suportar as suas próprias despesas, contestou também os argumentos dos recorrentes no que diz respeito à condenação do Conselho nas despesas.
9 Em apoio do seu pedido, os recorrentes invocam três argumentos principais. Em primeiro lugar, os recorrentes afirmam que as instituições recorridas são responsáveis pela multiplicação do contencioso no domínio das quotas leiteiras por terem invocado, no Regulamento n. 2187/93, a prescrição relativamente a produtores que se encontram numa situação semelhante à sua. Além disso, nos termos do disposto no artigo 14. desse regulamento, a fim de receber a indemnização que lhes era proposta, os produtores devem renunciar a toda e qualquer acção contra as instituições comunitárias relativamente aos prejuízos que são objecto da proposta de indemnização. Esse regulamento não conteria, assim, uma proposta de indemnização susceptível de cobrir as perdas realmente sofridas. Segundo os recorrentes, essa atitude teria por consequência privá-los do seu direito de serem indemnizados relativamente a uma parte dos prejuízos que consideram ter sofrido. Em segundo lugar, os recorrentes invocam o facto de a Comissão, tendo aceite, através do Regulamento (CEE) n. 2648/93, de 28 de Setembro de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n. 2187/93, (JO L 243, p. 1, a seguir "Regulamento n. 2648/93"), pagar, de forma fixa, os honorários dos advogados de todos os produtores de leite respeitantes a serviços prestados antes da comunicação de 5 de Agosto de 1992 (JO C 198, p. 4), deveria também, por analogia, pagar as despesas com advogados incorridas posteriormente a 5 de Agosto de 1992, porque a actuação desses advogados se afigurou necessária para melhorar a posição dos produtores. Em terceiro lugar, os recorrentes alegam que decorre do despacho Jones e o./Conselho e Comissão, já referido e, em especial, do seu n. 52 que, no caso de as disposições do Regulamento n. 2187/93 impugnadas nos processos principais serem declaradas ilegais, não sofreriam qualquer prejuízo devido ao facto de terem, entretanto, aceite a proposta de indemnização contida nesse regulamento. Esse número seria a consequência de uma declaração feita nesse sentido pelos agentes das instituições recorridas aquando da audição das partes e retomada no n. 51 do despacho. Os recorrentes explicam que, perante o aumento da segurança jurídica que para eles resulta do despacho, estão agora em posição de desistir.
10 No que diz respeito ao primeiro argumento dos recorrentes, o Conselho afirma que a interposição de vários recursos individuais de anulação do Regulamento n. 2187/93 era absolutamente inútil, na medida em que, no caso de o Tribunal de Primeira Instância anular o referido regulamento, essa anulação tem efeito erga omnes. A Comissão, por seu turno, afirma que a interposição de recursos de anulação não era necessária para que os recorrentes obtivessem a reparação dos seus prejuízos. A desistência dos recorrentes seria um acto puramente voluntário pelo qual teriam optado a fim de receber a proposta de indemnização prevista pelo Regulamento n. 2187/93 e não seria a consequência de uma mudança de posição das instituições.
11 No que respeita aos dois outros argumentos, o Conselho e a Comissão afirmam que o despacho Jones e o./Conselho e Comissão, já referido, se limita a reconhecer a necessidade de as instituições tomarem todas as medidas que comporta a execução de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância ou do Tribunal de Justiça que, eventualmente, venha a anular o Regulamento n. 2187/93 por aplicação errada das normas do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça em matéria de prescrição. Não decorre desse despacho qualquer justificação quanto à desistência dos recorrentes nos recursos de anulação que interpuseram. A proposta de pagamento dos honorários de advogado contida no Regulamento n. 2648/93 estaria, ela, ligada à aceitação da proposta de indemnização cujas modalidades foram definidas pelo Regulamento n. 2187/93 e não pode ser aplicada fora desse contexto.
12 Em primeiro lugar há que recordar que o Regulamento n. 2187/93 dispõe, no artigo 8. , que a indemnização fixa aí prevista será proposta apenas para o período em relação ao qual não estiver prescrito o direito à indemnização e que o prazo de prescrição de cinco anos em matéria de responsabilidade extracontratual, fixado pelo artigo 43. do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, é considerado interrompido ou na data do pedido dirigido pelo produtor de leite a uma das instituições comunitárias, ou em caso de acção no Tribunal de Justiça, na data do registo do requerimento, ou, ainda, na data da comunicação de 5 de Agosto de 1992, pela qual o Conselho e a Comissão se comprometeram a aplicar o acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 1992, Mulder e o./Conselho e Comissão (C-104/89 e C-37/90, Colect., p. I-3061), a todos os produtores de leite afectados. Nos termos do artigo 14. do Regulamento n. 2187/93, a aceitação da proposta de indemnização implica a renúncia a qualquer acção contra as instituições comunitárias com base no prejuízo que é objecto dos pedidos de indemnização.
13 Em seguida convém salientar que, no decurso dos processos de medidas provisórias relativos ao presente processo, bem como em processos análogos, tanto o Conselho como a Comissão, recorrida nalguns desses processos, declararam, durante a fase escrita, que o facto de os recorrentes aceitarem a proposta de indemnização e renunciarem a qualquer acção contra as instituições não implicaria necessariamente a perda de todos os seus direitos à indemnização quanto ao período relativamente ao qual consideram ter direito à mesma no caso de o Tribunal de Primeira Instância ou o Tribunal de Justiça declararem ilegais as disposições em matéria de prescrição previstas no artigo 8. do Regulamento n. 2187/93. Para o Conselho, nessas circunstâncias, a indemnização seria exigível, em princípio, relativamente à totalidade do período em causa.
14 Aquando da audição de 6 de Janeiro de 1994, nos processos de medidas provisórias já referidos, os agentes do Conselho e da Comissão aceitaram que fosse inscrita na acta uma declaração do mesmo teor (v. despacho Jones e o./Conselho e Comissão, já referido, n. 51).
15 Nestas condições, não se pode negar que, mesmo se o pedido de medidas provisórias foi indeferido, essa tomada de posição por parte das instituições é susceptível de ter fundamentado a decisão de desistência dos recorrentes na medida em que os esclareceu sobre a posição do Conselho e da Comissão quanto às consequências da aceitação da proposta de indemnização contida no regulamento em causa no caso de este vir a ser anulado.
16 Todavia, a natureza desta declaração não é susceptível de justificar, nos termos do artigo 87. , n. 5, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, que as despesas dos recorrentes sejam suportadas pela instituição recorrida. Nessas condições, cada uma das partes deve suportar as suas despesas. Esta conclusão não é afectada pelo Regulamento n. 2648/93, que se limita a prever, no seu artigo 2. , o pagamento das despesas relativas aos serviços prestados pelos advogados antes de 5 de Agosto de 1992.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) Os nomes de Norman McCutcheon e dos outros produtores de leite identificados no anexo do presente despacho são cancelados da lista dos recorrentes no processo T-541/93, com excepção dos de Gregory Walsh, Patrick Hefferman, Thomas Fitzsimons, Patrick Wall, Patrick Griffin, John Harris, Sean Coughlan e James Connaughton.
2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.
3) Os intervenientes suportarão as suas próprias despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 16 de Dezembro de 1994.
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