Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
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Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Pedido de suspensão da execução de uma disposição de um regulamento que abre um prazo para a aceitação das propostas de indemnização feitas a determinados produtores de leite - Pedido baseado no interesse dos requerentes em serem informados, antes do termo do referido prazo, da decisão do juiz competente para as medidas provisórias, a proferir noutro processo, sobre a suspensão da execução do mesmo regulamento, no que respeita aos efeitos da referida aceitação - Suspensão do prazo
(Tratado CEE, artigos 185. e 186. ; Regulamento n. 2187/93 do Conselho, artigo 14. , terceiro e quarto parágrafos)
Partes
No processo T-554/93 R,
Abbott Trust, residente em Cambridge (Reino Unido), e os outros produtores de leite cujos nomes e moradas constam do anexo ao presente despacho, representados por E. H. Pijnacker Hordijk, advogado no foro de Amsterdão, e H. J. Bronkhorst, inscrito no Hoge Raad der Nederlanden, substabelecidos por Burges Salmon, solicitor em Bristol, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Luc Frieden, 62, avenue Guillaume,
requerentes,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por Arthur Brautigam, consultor jurídico, e Michel Bishop, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Bruno Eynard, director da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
e
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Gérard Rozet, consultor jurídico, e Christopher Docksey, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
requeridos,
que tem por objecto a suspensão da execução, a título cautelar, por um período de três semanas a contar da data do despacho que vier a ser proferido no processo T-554/93 R, do artigo 14. , terceiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n. 2187/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993, que prevê uma indemnização a favor de determinados produtores de leite ou de produtos lácteos que foram temporariamente impedidos de exercer a sua actividade (JO L 196, p. 6),
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 29 de Outubro de 1993, A. Aharn, de Lower Sunville, Aropatrick (Irlanda), e 588 outros produtores de leite, entre os quais os requerentes no presente processo de medidas provisórias, interpuseram, ao abrigo dos artigos 173. , 178. e 215. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, um recurso que tem por objecto, por um lado, a anulação dos artigos 8. , n. 2, alínea a), e 14. , quarto parágrafo, do Regulamento (CEE) n. 2187/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993, que prevê uma indemnização a favor de determinados produtores de leite ou de produtos lácteos que foram temporariamente impedidos de exercer a sua actividade (JO L 196, p. 6, a seguir "Regulamento n. 2187/93"), e, por outro lado, um pedido de indemnização do prejuízo que lhes foi causado pela aplicação do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição referida no artigo 5. C do Regulamento (CEE) n. 804/68, no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64, a seguir "Regulamento n. 857/84").
2 Por requerimento separado que foi registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 22 de Dezembro de 1993, um certo número de recorrentes no processo principal formulou um pedido de medidas provisórias que tem por objecto a suspensão da execução, por um período de três semanas a contar da data do despacho que vier a ser proferido no processo T-555/93 R, Jones e o./Conselho e Comissão, do artigo 14. , terceiro parágrafo, do Regulamento n. 2187/93.
3 Os requeridos apresentaram as suas observações orais no decurso da audiência de 6 de Janeiro de 1994.
4 O presente pedido de medidas provisórias insere-se no âmbito dos diferentes pedidos de medidas provisórias que foram submetidos ao Tribunal, que têm por objecto, no essencial, a suspensão da execução do artigo 14. , quarto parágrafo, do Regulamento n. 2187/93.
5 Os factos pertinentes para a decisão no presente processo de medidas provisórias podem ser resumidos do seguinte modo.
6 Por acórdão de 19 de Maio de 1992, Mulder e o./Conselho e Comissão (C-104/89 e C-37/90, Colect., p. I-3061), o Tribunal de Justiça decidiu que o Conselho e a Comissão tinham a obrigação de reparar o prejuízo sofrido pelos demandantes devido à aplicação do Regulamento n. 857/84, tal como completado pelo Regulamento (CEE) n. 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5. C do Regulamento (CEE) n. 804/68 (JO L 132, p. 11; EE 03 F30 p. 208), na medida em que tais regulamentos não previram a atribuição de uma quantidade de referência aos produtores que, em cumprimento de um compromisso assumido nos termos do Regulamento (CEE) n. 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que institui um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de orientação leiteira (JO L 131, p. 1; EE 03 F12 p. 143), não entregaram leite durante o ano de referência escolhido pelo Estado-membro em causa.
7 Na sequência deste acórdão do Tribunal de Justiça, o Conselho, por proposta da Comissão e após ter recolhido os pareceres do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adoptou o Regulamento n. 2187/93, que prevê uma indemnização a favor de determinados produtores de leite ou de produtos lácteos que foram temporariamente impedidos de exercer a sua actividade, e que precisa as modalidades e as condições de concessão da referida indemnização.
8 Nos termos do artigo 10. , n.os 1 e 2, do Regulamento n. 2187/93, o pedido de indemnização deve ser dirigido, em cada Estado-membro, à autoridade competente por este designada para o efeito, o mais tardar até 30 de Setembro de 1993. A autoridade competente dispõe então, nos termos do artigo 14. , primeiro parágrafo, de um prazo máximo de quatro meses a contar da recepção do pedido, para apresentar, em nome e por conta do Conselho e da Comissão, uma proposta de indemnização ao produtor, acompanhada de um documento de quitação definitiva.
9 Nos termos do artigo 14. , terceiro parágrafo, do Regulamento n. 2187/93, a não aceitação da proposta num prazo de dois meses a contar da sua recepção tem como consequência a desvinculação das instituições comunitárias em causa, isto é, o Conselho e a Comissão. Além disso, o artigo 14. , quarto parágrafo, determina que a aceitação da proposta, mediante reenvio à autoridade nacional competente, no prazo de dois meses acima referido, do documento de quitação devidamente aprovado e assinado, implica a renúncia a qualquer acção contra as instituições comunitárias com base no prejuízo que é objecto da proposta de indemnização.
A questão de direito
10 Por força das disposições conjugadas dos artigos 185. e 186. do Tratado CEE e do artigo 4. da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, este pode, se considerar que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução do acto impugnado ou ordenar as medidas provisórias necessárias.
Argumentos das partes
11 Segundo os requerentes, a maioria deles já recebeu uma proposta de indemnização, pelo que cada um deverá, se quiser aceitá-la, fazê-lo no prazo de dois meses a contar da sua recepção - e, simultaneamente, renunciar a qualquer acção contra o Conselho e a Comissão -, sob pena de perder o direito à indemnização prevista pelo regulamento. Em anexo ao seu pedido de medidas provisórias, os requerentes juntam uma cópia da proposta de indemnização recebida por um deles, no caso, a BGW & Co, com data de 17 de Novembro de 1993, que implica que, para ela, como refere a própria proposta, a data-limite para dar a conhecer a sua aceitação é o dia 18 de Janeiro de 1994.
12 Ora, estando prevista para 6 de Janeiro de 1994 a audiência no processo T-555/93 R, é provável, segundo os requerentes, que o despacho do presidente do Tribunal só seja proferido, nesse processo, após alguns deles serem obrigados a tomar uma decisão quanto à aceitação ou à não aceitação da proposta de indemnização.
13 Na opinião dos requerentes, o facto de não poderem ter conhecimento do despacho que será proferido no processo T-555/93 R, antes da data-limite para aceitar ou rejeitar a proposta de indemnização, privá-los-á da possibilidade de tirar as devidas consequências de tal despacho quanto à sua situação pessoal e forçá-los-á a tomar uma decisão que provavelmente não tomariam se tivessem podido tomar conhecimento do despacho.
14 Os requerentes acrescentam, por fim, que a suspensão provisória que pedem tem para eles a maior importância, em especial do ponto de vista financeiro, enquanto nada permite considerar que os interesses da Comunidade possam ser negativamente afectados por uma suspensão limitada no tempo.
15 Nas suas observações orais apresentadas no decurso da audiência, o Conselho e a Comissão opuseram-se a uma suspensão provisória da execução do artigo 14. , terceiro parágrafo, do Regulamento n. 2187/93, pedida pelos requerentes, e argumentaram nomeadamente que, segundo as informações recebidas das autoridades britânicas, nenhuma proposta de indemnização fora ainda enviada aos seus destinatários e, além disso, que uma tal suspensão violaria o princípio da igualdade, atendendo a que, noutros Estados-membros, certos produtores já receberam, e aceitaram, a proposta de indemnização das instituições comunitárias.
Apreciação da questão
16 Deve realçar-se, em primeiro lugar, que estão actualmente pendentes perante o juiz competente vários pedidos de medidas provisórias, entre os quais figura o apresentado no âmbito do processo T-555/93 R, que tem por objecto a suspensão da execução do artigo 14. , quarto parágrafo, do Regulamento n. 2187/93. A audiência, nesses processos, realizou-se já, em 6 de Janeiro último, e os despachos respectivos serão proferidos nas próximas semanas.
17 Deve notar-se, em segundo lugar, que resulta do processo que, embora certos requerentes que já receberam uma proposta de indemnização devam responder-lhe antes de o presidente do Tribunal se pronunciar sobre os pedidos de medidas provisórias que têm por objecto a suspensão da execução do artigo 14. , quarto parágrafo, do Regulamento n. 2187/93, a suspensão da execução dessa disposição eventualmente ordenada pelo presidente, enquanto juiz competente para as medidas provisórias, não poderia produzir qualquer efeito no que diz respeito aos requerentes.
18 Deve, com efeito, recordar-se, por um lado, que a aceitação da proposta implica, para os produtores, a renúncia a qualquer acção contra as instituições comunitárias com base no prejuízo cuja reparação pedem, e, por outro, que a rejeição de tal proposta tem como consequência a desvinculação das instituições comunitárias. Daqui resulta que, se, por hipótese, fosse concedida a suspensão da execução, tal suspensão não poderia ter qualquer incidência sobre as consequências que necessariamente decorrem da aplicação do artigo 14. , terceiro e quarto parágrafos, do Regulamento n. 2187/93, em relação aos produtores cujo prazo para aceitar ou rejeitar a proposta de indemnização tivesse entretanto decorrido.
19 Nestas condições, e tendo especialmente em conta os efeitos limitados no tempo da medida requerida, parece justificado, no interesse da boa administração da justiça, decidir, a título cautelar, que o prazo previsto no artigo 14. , terceiro parágrafo, do Regulamento n. 2187/93 só expire após decorrerem duas semanas a contar da data da prolação do despacho que decida o pedido de medidas provisórias no processo T-555/93 R.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide, a título provisório:
1) O prazo previsto no artigo 14. , terceiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n. 2187/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993, que prevê uma indemnização a favor de determinados produtores de leite ou de produtos lácteos que foram temporariamente impedidos de exercer a sua actividade, só expirará após decorrerem duas semanas a contar da data da prolação do despacho que decida o pedido de medidas provisórias no processo T-555/93 R.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 12 de Janeiro de 1994.
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