Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Processo ° Despesas ° Desistência não justificada pela atitude da outra parte
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 87. , n. 5)
Partes
No processo T-561/93,
Tiercé Ladbroke SA, sociedade de direito belga, estabelecida em Bruxelas, representada por Jeremy Lever, QC, e Christopher Vajda, barrister, do foro de Inglaterra e do País de Gales, e por Stephen Kon, solicitor, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Winandy e Err, 60, avenue Gaston Diderich,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Francisco Enrique González Díaz e Richard Lyal, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
apoiada por
Pari mutuel unifié belge, associação de direito belga, com sede em Bruxelas, e
Société coopérative auxiliaire PMU belge, sociedade de direito belga, estabelecida em Bruxelas,
representadas por Thomas Delahaye, advogado junto da Cour de cassation de Belgique, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Charles Turk, 13 B, avenue Guillaume,
intervenientes,
que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão de 3 de Setembro de 1993, que indefere uma queixa apresentada por Tiercé Ladbroke SA, em 18 de Maio de 1992, nos termos do artigo 3. do Regulamento n. 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85. e 86. do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), bem como a condenação da Comissão no reexame imediato desta queixa em aplicação do artigo 176. do Tratado CE,
O PRESIDENTE DA SEGUNDA SECÇÃO ALARGADA
DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto, tramitação processual e fundamentos das partes
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 5 de Novembro de 1993, o Tiercé Ladbroke SA (a seguir "Ladbroke") pediu a anulação, ao abrigo do artigo 173. do Tratado CE, da decisão da Comissão de 3 de Setembro de 1993, que indeferiu a queixa (IV/34.318) que tinha apresentado em 18 de Maio de 1992 nos termos do artigo 3. do Regulamento n. 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85. e 86. do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22). Nesta queixa, denunciava uma violação do artigo 86. do Tratado por parte da Société coopérative auxiliaire PMU belga e do Pari mutuel unifié belge (a seguir "PMUB"), consistente na recusa destes, cuja actividade consiste na organização das apostas, fora do hipódromo, nas corridas de cavalos disputadas na Bélgica, em a designar como seu agente autorizado a aceitar apostas segundo o processo da aposta mútua nas corridas belgas.
2 Por despacho do presidente da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Agosto de 1994, a Société coopérative auxiliaire PMU belge e o PMUB foram admitidos a intervir na instância em apoio dos pedidos da Comissão.
3 Através de carta apresentada na Secretaria do Tribunal em 27 de Julho de 1995, a recorrente pediu o cancelamento do processo no registo porque, tendo chegado a um acordo com o PMUB, nos termos do qual foi designada como agente do PMUB para a aceitação de apostas nas corridas de cavalos organizadas na Bélgica segundo o sistema da aposta mútua, a infracção denunciada na sua queixa, relativamente à qual foi proferida a decisão impugnada, cessou e que, deste modo, desiste da instância.
4 Através da mesma carta, a recorrente pediu que a Comissão fosse condenada nas despesas em aplicação do artigo 87. , n. 5, primeiro parágrafo, segundo período, do Regulamento de Processo.
5 Em apoio deste pedido alega que a interposição do recurso foi justificada pela atitude da Comissão, uma vez que esta, na decisão impugnada, não examinou quanto ao mérito as questões suscitadas na queixa, tendo-se contentado a tratar apenas as questões suscitadas na sua resposta à carta que a Comissão lhe tinha dirigido anteriormente, em 23 de Fevereiro de 1993, nos termos do artigo 6. do Regulamento n. 99/63/CEE da Comissão (a seguir "carta nos termos do artigo 6. "), de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19. do Regulamento n. 17 do Conselho (JO 1963, 127, p. 2268; EE 08 F1 p. 62).
6 A recorrente sustenta que esta atitude da Comissão não lhe deixou outra escolha, para conhecer as razões exactas da decisão que tinha indeferido a sua queixa, que não fosse impugnar esta decisão por meio de um recurso de anulação ao abrigo do artigo 173. do Tratado.
7 Por carta do secretário de 28 de Julho de 1995, o Tribunal convidou a recorrida e as partes intervenientes a apresentar as suas observações sobre o pedido de cancelamento.
8 A Comissão, nas observações que apresentou na Secretaria do Tribunal em 4 de Agosto de 1995, solicita que as despesas sejam suportadas pela recorrente, nos termos do artigo 87. , n. 5, primeiro parágrafo, primeiro período, do Regulamento de Processo. Alega que não foi a sua atitude que justificou a interposição do recurso, e que, deste modo, não há que aplicar no caso vertente o artigo 87. , n. 5, primeiro parágrafo, segundo período, do Regulamento de Processo, sendo conveniente, em contrapartida, condenar a recorrente nas despesas.
9 A este respeito, a Comissão sublinha que, contrariamente ao que defende a recorrente, o recurso não pode considerar-se ter sido interposto para permitir à recorrente conhecer as razões do indeferimento da sua queixa. Assinala que, no seguimento da sua carta nos termos do artigo 6. , na qual tinha exposto as razões com base nas quais ia indeferir a queixa, a recorrente formulou observações sobre diversos pontos desta carta e que, por seu turno, ela própria tomou posição sobre estas observações da recorrente na sua carta de 3 de Setembro de 1993, indeferindo definitivamente a queixa. Daqui resulta que as razões do indeferimento da queixa são perfeitamente claras, tanto para a recorrente como para o Tribunal, que o recurso foi interposto pela recorrente a fim de esta obter a anulação da decisão de indeferimento da sua queixa e, por esta via, uma vantagem comercial da parte do PMUB e que, tendo esta vantagem sido obtida através de negociações entre as partes interessadas, a Ladbroke deixou de ter interesse em contestar o indeferimento da sua queixa.
10 As partes intervenientes salientam, nas suas observações de 6 de Setembro de 1995, que a alegação constante do pedido de cancelamento de 27 de Julho de 1995, segundo a qual a infracção denunciada na queixa teria actualmente cessado porque tinha sido concluído um acordo entre a recorrente e o PMUB, deixa entender que esta infracção tinha com efeito existido anteriormente. Contestam ter sido esse o caso e sustentam que o referido acordo entre a recorrente e o PMUB não implica que reconheçam que a sua recusa inicial de designar a Ladbroke como seu agente constituía uma infracção.
11 As partes intervenientes, considerando que a recorrente não produz a prova das suas alegações de que a interposição do recurso foi justificada pela atitude da recorrida, concluem pedindo que a Ladbroke suporte as despesas ocasionadas pela sua intervenção nos termos do artigo 87. , n. 5, do Regulamento de Processo.
Apreciação do Tribunal
12 Em conformidade com o artigo 99. do Regulamento de Processo, há que ordenar o cancelamento do processo no registo e decidir quanto às despesas.
13 Recorde-se, a este respeito, que, segundo as disposições do artigo 87. , n. 5, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, a parte que desistir é condenada nas despesas se a parte contrária o tiver requerido. Todavia, a pedido da parte que desiste, as despesas são suportadas pela parte contrária se tal se justificar tendo em conta a atitude desta última.
14 No caso concreto, convém salientar, em primeiro lugar, que, pela sua carta nos termos do artigo 6. , a Comissão comunicou à recorrente que as informações que tinha obtido não justificavam que fosse dado seguimento favorável à sua queixa destinada a que fosse declarada verificada uma infracção ao artigo 86. do Tratado. Segundo a Comissão, no mercado em causa, definido como sendo o mercado belga da aceitação de apostas, mútuas ou individuais, feitas sobre as corridas de cavalos belgas ou estrangeiras, o PMUB e o Tiercé franco-belge, uma empresa concorrente da Ladbroke adquirida pelo PMUB, não detinham uma posição dominante e, além disso, a sua parte de mercado era inferior à da recorrente. Além disso, a Comissão afirmou que, mesmo pressupondo que se pudesse considerar que o PMUB tinha uma posição dominante no mercado em causa e que a sua recusa de conceder à Ladbroke a autorização de aceitar apostas na qualidade de agente constituía um abuso, tal facto caía sob a alçada da legislação nacional belga e não era susceptível de afectar o comércio entre Estados-Membros, e, deste modo, de ser abrangido pelo disposto no artigo 86. do Tratado.
15 Cabe salientar, em segundo lugar, que, na sua resposta, de 12 de Maio de 1993, à carta nos termos do artigo 6. , a Ladbroke sustentou que as conclusões da Comissão assentavam em análises erradas, de facto e de direito, relativas ao mercado em causa, à detenção pelo PMUB de uma posição dominante neste mercado, ao comportamento do PMUB bem como à afectação, devido ao comportamento do PMUB, do comércio entre Estados-Membros.
16 Com efeito, na sua carta de 12 de Maio de 1993, a Ladbroke, sem pretender que não tinha entendido as razões que, segundo a carta nos termos do artigo 6. , justificavam o indeferimento da sua queixa, contestou estas razões quanto ao mérito. Alegou que, contrariamente às conclusões da Comissão, no sector do mercado das apostas feitas na Bélgica sobre as corridas de cavalos, existiam dois mercados distintos. O primeiro era o das apostas nas corridas belgas e o segundo o das apostas nas corridas estrangeiras. Por conseguinte, tanto a existência de uma posição dominante como a de um abuso deviam ser consideradas por referência a cada um destes mercados e à sua interdependência.
17 Do mesmo modo, na referida carta, a recorrente contestou a conclusão da Comissão segundo a qual, mesmo que o abuso denunciado na queixa tivesse efectivamente sido cometido, o mesmo cairia sob a alçada da legislação nacional belga e não era susceptível de afectar o comércio entre Estados-Membros, defendendo que, na medida em que apostas são feitas na Bélgica sobre as corridas estrangeiras, por ela e por empresas ligadas ao PMUB, existem efectivamente trocas comerciais entre os Estados-Membros no sector das actividades em causa, de modo que a recusa de lhe conceder a autorização de receber apostas sobre as corridas belgas na qualidade de agente do PMUB era susceptível, ao afectar a sua posição jurídica e comercial, de afectar, igualmente, o comércio entre os Estados-Membros.
18 Por fim, cabe verificar que a decisão impugnada de 3 de Setembro de 1993, indeferindo a queixa da recorrente, por um lado, esclarece que a resposta da recorrente à carta que lhe foi enviada nos termos do artigo 6. não continha novos elementos de facto ou de direito susceptíveis de alterar a posição da Comissão e, por outro, retoma a análise da Comissão constante da carta nos termos do artigo 6. , no que diz respeito aos pontos atrás mencionados, ou seja, o mercado em causa, a detenção de uma posição dominante pelo PMUB neste mercado, a existência de um eventual abuso e a possibilidade de o comércio entre Estados-Membros poder ser afectado pelo mesmo.
19 Resulta das considerações que precedem que, no caso de figura, a recorrente tinha tido conhecimento das razões pelas quais a Comissão indeferiu a sua queixa, na medida em que estas razões lhe foram comunicadas tanto pela carta nos termos do artigo 6. , sobre a qual pôde formular observações quanto ao mérito, como pela própria decisão impugnada.
20 Daqui resulta, nestas circunstâncias e tendo em conta que a Comissão não é obrigada a discutir, nas suas decisões, todas as questões de facto e de direito suscitadas pelos interessados durante o procedimento administrativo (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 1980, Van Landewyck e o./Comissão, 209/78 a 215/78 e 218/78, Recueil, p. 3125, n. 66), que o Tribunal não pode declarar que a interposição do presente recurso foi justificada pela atitude da Comissão.
21 Por conseguinte, há que aplicar a disposição do artigo 87. , n. 5, primeiro parágrafo, primeiro período, do Regulamento de Processo e condenar a recorrente nas despesas. Quanto às despesas das partes intervenientes, convém acrescentar que não parece adequada no caso de figura uma aplicação do artigo 87. , n. 4, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo, na redacção de 28 de Fevereiro de 1995.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DA SEGUNDA SECÇÃO ALARGADA
DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) O processo T-561/93 é cancelado no registo.
2) A recorrente é condenada nas despesas, incluindo as feitas pelas partes intervenientes.
Proferido no Luxemburgo, em 16 de Outubro de 1995.
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