Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Recurso de anulação ° Actos susceptíveis de recurso ° Actos do Conselho Europeu ° Declaração sobre a entrada em vigor do Tratado da União Europeia ° Exclusão
(Tratado CE, artigo 173. , primeiro parágrafo; Acto Único Europeu, artigo 31. )
2. Recurso de anulação ° Actos susceptíveis de recurso ° Tratado da União Europeia ° Exclusão
(Tratado CE, artigos 4. e 173. , primeiro parágrafo)
Sumário
1. Os actos do Conselho Europeu não estão abrangidos pelo disposto no artigo 173. , primeiro parágrafo, do Tratado e não se contam entre aqueles cuja legalidade é susceptível de fiscalização pelo juiz comunitário. De resto, o artigo 31. do Acto Único Europeu exclui expressamente a aplicação, ao Conselho Europeu, das disposições do Tratado relativas à competência da jurisdição comunitária, exclusão que é mantida no artigo L do Tratado da União Europeia. De onde resulta que o juiz comunitário não é competente para conhecer da legalidade da declaração do Conselho Europeu sobre a entrada em vigor do Tratado da União Europeia.
2. O Tratado da União Europeia não constitui um acto de uma instituição da Comunidade, na acepção dos artigos 4. e 173. do Tratado. Por conseguinte, o Tribunal não tem competência para conhecer da legalidade das suas disposições.
Partes
No processo T-584/93,
Olivier Roujansky, residente em Bordéus, representado por Pierre Alt, advogado no foro de Sarreguemines,
recorrente,
contra
Conselho da União Europeia, representado por Jean-Paul Jacqué, director do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Bruno Eynard, director da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
recorrido,
que tem por objecto, por um lado, a declaração da inexistência ou, pelo menos, a anulação da declaração do Conselho Europeu de 29 de Outubro de 1993, que terá tido por efeito levar ao conhecimento dos nacionais da Comunidade Económica Europeia que o Tratado da União Europeia entrou em vigor em 1 de Novembro de 1993 e, por outro, a declaração da nulidade do Tratado da União Europeia na sua redacção de 7 de Fevereiro de 1992, bem como do Tratado da União Europeia com a redacção alterada que resultou das declarações da Dinamarca,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),
composto por: J. L. Cruz Vilaça, presidente, C. P. Briët, A. Kalogeropoulos, D. P. M. Barrington e J. Biancarelli, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto e tramitação processual
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 4 de Janeiro de 1994, o recorrente interpôs, nos termos do artigo 173. do Tratado CE, um recurso destinado a obter:
° a declaração da "inexistência absoluta" ou, pelo menos, a anulação da declaração do Conselho Europeu de 29 de Outubro de 1993, que terá tido por efeito levar ao conhecimento dos nacionais da Comunidade Europeia que o Tratado da União Europeia entrou em vigor em 1 de Novembro de 1993;
° a declaração da nulidade do Tratado da União Europeia na sua redacção de 7 de Fevereiro de 1992 e do Tratado da União Europeia na sua redacção resultante das alterações introduzidas pelas declarações da Dinamarca.
2 A declaração, anteriormente referida, de 29 de Outubro de 1993 foi adoptada pelo Conselho Europeu, reunido em Bruxelas por ocasião da entrada em vigor do Tratado da União Europeia. O seu primeiro parágrafo, tal como foi publicado, designadamente, em suplemento ao "Europolitique" n. 1899, de 3 de Novembro de 1993, tem a seguinte redacção: "Em 1 de Novembro de 1993, data da entrada em vigor do Tratado da União Europeia, a Europa deu um passo importante. Importante pelo conteúdo do próprio Tratado, importante pelo debate intenso a que deu lugar a sua ratificação."
3 A entrada em vigor do Tratado da União Europeia em 1 de Novembro de 1993 resulta da comunicação dirigida pela República Italiana às altas partes contratantes, em conformidade com o disposto no artigo R do Tratado, do depósito do último instrumento de ratificação pelos Estados signatários.
4 O Conselho da União Europeia suscitou, por requerimento apresentado na Secretaria em 10 de Fevereiro de 1994, a questão prévia da admissibilidade, nos termos do artigo 114. do Regulamento de Processo.
5 Por alegações apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 9 de Março de 1994, o recorrente apresentou as suas observações quanto à questão prévia da admissibilidade.
6 Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 18 de Abril de 1994, o recorrente requereu, nos termos do artigo 51. do Regulamento de Processo, que a causa fosse submetida à sessão plenária do Tribunal, a fim de ser examinada à luz, em especial, do artigo 6. da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
7 Nos termos do artigo 114. , n. 3, do Regulamento de Processo, salvo decisão em contrário do Tribunal, a tramitação ulterior do processo, no que respeita à questão prévia da admissibilidade, é oral. No presente caso, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) considera estar suficientemente esclarecido pelos documentos dos autos e decide não haver lugar à abertura da fase oral ou a propor a remessa dos autos à sessão plenária.
Fundamentos e argumentos das partes
8 Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos: em primeiro lugar, a incompetência do Conselho Europeu; em segundo, a ausência da fiscalização da legalidade do depósito dos instrumentos de ratificação antes da entrada em vigor do Tratado; em terceiro, a inexistência jurídica do acto de depósito dos instrumentos de ratificação da República Francesa, na sequência da recusa pelo Reino da Dinamarca, em 18 de Maio de 1993, de ratificar o Tratado na sua redacção de 7 de Fevereiro de 1992; em quarto, a violação do artigo 236. do Tratado CEE; em quinto, a transformação da Comunidade numa "entidade estranha ao direito".
9 O Conselho da União Europeia sustenta, com a questão prévia da admissibilidade suscitada, que o recurso não preenche quaisquer das condições de admissibilidade impostas pelo artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado. Em primeiro lugar, a declaração impugnada não é da autoria de uma instituição da Comunidade e, por outro lado, tratando-se de um acto do Conselho Europeu, não está, nos termos do artigo 31. do Acto Único Europeu, em vigor à data da declaração impugnada, sujeita à competência do juiz comunitário. Em segundo lugar, a declaração do Conselho Europeu não constitui um acto impugnável, uma vez que, por si só, não produz qualquer efeito jurídico. Em terceiro lugar, a declaração impugnada não pode ser considerada como uma decisão de que o recorrente seja destinatário ou como uma decisão que, embora tomada sob a aparência de um regulamento, lhe diga directa e individualmente respeito.
10 Nas suas observações quanto à questão prévia da admissibilidade, o recorrente sustenta, designadamente, que o seu recurso não tem por objecto um acto do Conselho da União Europeia, mas sim a declaração do Conselho Europeu de 29 de Outubro de 1993.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
11 O Tribunal recorda, a título liminar, que o presente recurso de anulação tem por objecto, por um lado, a declaração do Conselho Europeu de 29 de Outubro de 1993 e, por outro, o próprio Tratado da União Europeia.
12 Quanto, em primeiro lugar, ao pedido destinado a obter a declaração da inexistência ou a anulação da declaração do Conselho Europeu, o Tribunal considera, antes de mais, que os actos do Conselho Europeu não estão abrangidos pelo disposto no artigo 173. , primeiro parágrafo, do Tratado e não se contam entre aqueles actos cuja legalidade é susceptível de fiscalização pelo juiz comunitário.
13 Seguidamente, há que recordar que o artigo 31. do Acto Único Europeu, em vigor à data da adopção da declaração impugnada, exclui expressamente a aplicação, ao Conselho Europeu, das disposições do Tratado CEE referentes à competência da jurisdição comunitária. No seu artigo L, o Tratado da União Europeia mantém esta exclusão.
14 De onde resulta que o Tribunal não é competente para conhecer da legalidade da declaração do Conselho Europeu sem que se deva pronunciar quanto aos outros fundamentos avançados pelo Conselho da União Europeia na questão prévia da admissibilidade suscitada.
15 Em segundo lugar, quanto ao pedido destinado a obter a declaração da nulidade do Tratado da União Europeia, há que referir que este não constitui um acto de uma instituição da Comunidade, na acepção dos artigos 4. e 173. do Tratado, e que, portanto, o Tribunal não tem competência para conhecer da legalidade das suas disposições (v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Abril de 1988, LAISA e CPC España/Conselho, 31/86 e 35/86, Colect., p. 2285, n. 18).
16 Resulta de tudo o que precede que o Tribunal de Primeira Instância é incompetente para conhecer do presente recurso de anulação e que, portanto, este deve ser julgado inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
17 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o recorrente sido vencido e tendo o recorrido pedido a sua condenação nas despesas, há que condená-lo no pagamento da sua totalidade, incluindo as efectuadas pelo Conselho da União Europeia.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) O recorrente é condenado nas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 14 de Julho de 1994.
Full & Egal Universal Law Academy