CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
PHILIPPE LÉGER
apresentadas em 1 de Junho de 1995 ( *1 )
1.
Através do presente pedido de decisão prejudicial, o Consiglio di Stato submete ao Tribunal questões relativas à interpretação de determinados artigos do Regulamento (CEE) n.° 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado do sector do açúcar ( 1 ), e do Regulamento (CEE) n.° 193/82 do Conselho, de 26 de Janeiro de 1982, que adopta as regras gerais relativas às transferências de quotas no sector do açúcar ( 2 ).
2.
Baseada no artigo 40.°, n.° 2, segundo parágrafo, alínea c), do Tratado CEE, a organização comum de mercado do açúcar foi instituída em 1 de Julho de 1968 ( 3 ). Regida actualmente pelo Regulamento n.° 1785/81, visa «... assegurar aos produtores de beterraba garantias de preços e de escoamento limitadas a quantidades em conexão com as necessidades de consumo de açúcar e com as possibilidades de exportação deste produto pela Comunidade» ( 4 ).
3.
Esta organização comum do mercado baseia-se num regime de quotas e «... face a uma situação excedentária, tanto no mercado comunitário como no mercado mundial, esse sistema visa conter a produção, aproximando-a o mais possível do consumo interno, e promover simultaneamente a especialização regional» ( 5 ). Primeiramente, são atribuídas aos Estados-Membros quantidades de açúcar a produzir que estes devem depois repartir entre os diferentes produtores.
4.
O artigo 24.° do Regulamento n.° 1785/81 distingue entre três tipos de quotas que apresentam as seguintes características: «A quota A, que corresponde ao consumo de açúcar na Comunidade, pode ser livremente comercializada na Comunidade e o seu escoamento está garantido pelo preço de intervenção. A quota Β constitui a parte da produção de açúcar que excede a quota de base (‘quota A’) mas não supera a ‘quota máxima’, que é igual ao produto da multiplicação da quota A por um determinado coeficiente. A quota B pode ser também livremente comercializada no mercado comum, embora sem a garantia do preço de intervenção, ou exportada para países terceiros com uma subvenção à exportação... Finalmente, a quota C — ou seja, a parte da produção que excede a ‘quota máxima’ (quotas A e B) — só pode ser comercializada em países terceiros sem direito à atribuição de subvenções à exportação» ( 6 ).
5.
Os Estados-Membros atribuem a cada produtor de açúcar situado no seu território para cada campanha de comercialização (que vai de 1 de Julho a 30 de Junho do ano seguinte) uma quota A e urna quota B.
6.
O artigo 25.° do Regulamento n.° 1785/81 permite que os Estados-Membros transfiram as quotas A e as quotas Β entre empresas «... tomando em consideração os interesses de cada uma das partes em causa e nomeadamente os dos produtores de beterraba e de cana-de-açúcar» ( 7 ).
7.
Esta «margem de manobra» ( 8 ) reconhecida aos Estados-Membros deve permitir «... satisfazer, se for o caso, as necessidades de reestruturação dos sectores da cultura da beterraba e da cana, da produção de açúcar e da produção da isoglucose tanto no que diz respeito às respectivas unidades de produção existentes como naquelas susceptíveis de serem criadas» ( 9 ).
8.
Nos termos do artigo 25.°, n.° 2:
«Os Estados-Membros podem diminuir a quota A e a quota Β de cada empresa produtora de açúcar ou de cada empresa produtora de isoglucose estabelecidas no seu território de uma quantidade que no total não exceda, no período referido no n.° 1 do artigo 23.°, 10%, conforme o caso, da quota A ou da quota Β determinada para cada uma delas nos termos do artigo 24.°
O limite de 10% referido no primeiro parágrafo não se aplicará, em Itália e nos departamentos franceses ultramarinos, quando as transferências de quotas forem efectuadas com base em planos de reestruturação do sector da beterraba ou da cana e do sector açucareiro da região em causa, de modo a permitir a realização destes planos.
...» ( 10 ).
9.
O artigo 25.°, n.o 3, prevê, finalmente, que essas transferências de quotas só podem beneficiar «... uma ou várias outras empresas com ou sem quota e estabelecidas na mesma região... com exclusão das empresas às quais estas quantidades foram retiradas».
10.
Para a transferência das quotas em Itália no âmbito dos planos de reestruturação do artigo 25.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1785/81 «... pode ser considerado como empresa produtora de açúcar um grupo de empresas produtoras de açúcar ligadas entre si no plano técnico, económico e estrutural, e responsáveis solidariamente pelas obrigações para elas decorrentes da regulamentação comunitária, nomeadamente em relação aos produtores de beterraba ou aos produtores de cana» ( 11 ).
11.
Nos termos do artigo 25.°, n.° 4, do mesmo regulamento, estas disposições relativas às transferências de quotas devem ser completadas por um texto do Conselho que fixe as condições de alteração das quotas A e Β em caso de fusão ou de alienação de empresas produtoras de açúcar e em caso de alienação de fábricas produtoras de açúcar. Este é precisamente o objecto do Regulamento n.° 193/82.
12.
Prevê-se no artigo 2.°, n.° 1, alíneas b) e c), deste texto que:
«...
b)
em caso de alienação de uma empresa produtora de açúcar, o Estado-Membro atribuirá, para a produção de açúcar, à empresa alienatária a quota A e a quota B da empresa alienada ou, se houver várias empresas alienatárias, a atribuição será feita proporcionalmente às quantidades de produção de açúcar absorvidas por cada uma delas;
c)
em caso de alienação de uma fábrica produtora de açúcar, o Estado-Membro diminuirá a quota A e a quota B da empresa que transferir a propriedade da fábrica e aumentará a quota A e a quota B da empresa ou das empresas produtoras de açúcar que adquirirem a fábrica em causa da quantidade deduzida, proporcionalmente às quantidades de produção absorvidas.»
13.
Deste modo, a margem de manobra reconhecida aos Estados-Membros no âmbito do artigo 25.° do Regulamento n.° 1785/81 pode, em alguns casos — no âmbito de planos de reestruturação — ser ilimitada enquanto a alteração das quotas em caso de fusão ou de venda prevista pelo Regulamento 193/82 não é deixada à apreciação dos Estados-Membros que devem aplicar uma proporção estrita.
14.
A articulação entre estas duas causas de alteração originou dificuldades no âmbito de importantes operações de reestruturação no sector da produção de açúcar em Itália.
15.
As sociedades Cavarzere produzioni industriali SpA (a seguir «Cavarzere»), Saccarifera del Rendina SpA (a seguir «Saccarifera») e Italiana per la industria degli zuccheri (a seguir «SIZ») constituem o grupo Gruppo saccarifero Veneto (a seguir «GSV»).
16.
As sociedades Cavarzere e SIZ vendem toda ou parte das suas fábricas à sociedade Industria Saccarifera Italiana Agro-Industriale SpA (a seguir «ISI»),
17.
Por decreto ministerial de 11 de Agosto de 1986 ( 12 ), adoptado em aplicação do artigo 25.° do Regulamento n.° 1785/81, são revistas as quotas do grupo GSV para a campanha de produção de açúcar de 1986/1987 para ter em conta a redução das suas capacidades de produção. Dos 3225500 quintais atribuídos a título de quota A à GSV por decreto ministerial de 22 de Abril de 1986 ( 13 ), 2573300 quintais foram transferidos para a ISI. A título da quota B, 508900 quintais foram transferidos para esta sociedade num total de 600700 quintais.
18.
O decreto ministerial de 11 de Agosto de 1986 é impugnado no tribunal administrativo pela Cavarzere e a Saccarifera. Alegam, nomeadamente, que foi adoptado após a data-limite prevista pela regulamentação comunitária para a transferência das quotas.
19.
A Cavarzere e a Saccarifera contestam também o decreto ministerial de 27 de Fevereiro 1987 (publicado em 16 de Março) ( 14 ) que fixava as quotas para a campanha de comercialização de 1987/1988. Este decreto não alterou as quotas atribuídas ao grupo GSV para a campanha precedente pelo decreto de 11 de Agosto de 1986 e aumentou as quotas das empresas concorrentes. A Cavarzere e a Saccarifera alegam que os prazos não foram respeitados e que foram ultrapassados os limites quantitativos impostos pelas disposições comunitárias para se recorrer ao «poder de manobra» na atribuição das quotas.
20.
O Tribunale amministrativo regionale del Lazio negou provimento aos recursos contra os decretos ministeriais de 11 de Agosto de 1986 e 27 de Fevereiro de 1987 1 ( 15 ).
21.
Além disso, com base no Regulamento (CEE) n.° 1107/88 do Conselho, de 25 de Abril de 1988, que altera o Regulamento n.° 1785/81 ( 16 ), um decreto ministerial de 30 de Junho de 1988 ( 17 ), que aplica o «poder de manobra» reconhecido aos Estados, atribui as quotas de produção de açúcar para a campanha de 1988/1989 e diminui as quotas de produção das sociedades Cavarzere e Saccarifera. A pedido destas sociedades, o Tribunale amministrativo regionale, no processo 1245/91, anula o refendo decreto pelo facto de na data deste já ter expirado o prazo para o exercício do «poder de manobra» em matéria de quotas, na acepção do artigo 25.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1785/81.
22.
As três decisões referidas do Tribunale amministrativo regionale foram objecto de um recurso para o Consiglio di Stato decidindo em processo contencioso, que submete ao Tribunal de Justiça seis questões prejudiciais. Examinemo-las uma a uma.
Quanto à primeira questão: é peremptório o prazo fixado pelo artigo 7.° do Regulamento n.° 193/82 para permitir a um Estado-Membro o exercício do seu «poder de manobra» previsto pelo artigo 25.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1785/81?
23.
A margem de manobra de que dispõem os Estados-Membros por força do artigo 25.° do Regulamento n.° 1785/81 foi confirmada pelo artigo 1.°, n.° 4, do Regulamento n.° 934/86 ( 18 ) que modificou ligeiramente o artigo 25.°, n.° 2, já referido. O Regulamento n.° 1107/88 não alterou nem revogou o artigo 25.° que, portanto, se continua a aplicar ( 19 ). Daqui resulta que os Estados-Membros podiam recorrer à margem de manobra durante as campanhas de 1986/1987, 1987/1988 e 1988/1989 em causa no litígio pendente no órgão jurisdicional nacional.
24.
A data-limite para exercer esse poder foi fixada em 1 de Março pelo artigo 7° do Regulamento n.° 193/82 que enuncia uma regra geral sem se referir a uma campanha de comercialização ou a um ano precisos. Em derrogação desta regra, o artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1662/86 da Comissão, de 29 de Maio de 1986 ( 20 ), adiou este prazo para 1 de Julho de 1986 unicamente para a campanha de comercialização de 1986/1987.
25.
Os decretos ministeriais impugnados perante o juiz a quo são todos posteriores ao prazo previsto pela regulamentação comunitária. O decreto ministerial de 11 de Agosto de 1986 deveria ter sido publicado antes de 1 de Julho de 1986, o de 27 de Fevereiro de 1987, publicado em 16 de Março de 1987, deveria ter sido publicado antes de 1 de Março de 1987 e o de 30 de Junho de 1988, publicado em 10 de Agosto de 1988, deveria ter sido publicado antes de 1 de Março de 1988.
26.
É nestas condições que este Tribunal é consultado sobre o caracter peremptório ou «imperativo» do prazo de 1 de Março (ou de 1 de Julho para o ano de 1986).
27.
Diga-se, antes de mais, que pensamos que estes prazos se impõem aos Estados-Membros, que não têm o poder de os alterar unilateralmente.
28.
E certo que os atrasos na adopção da regulamentação comunitária foram fontes de dificuldades para os Estados-Membros e os operadores.
29.
Tomemos o exemplo da campanha de 1988/1989: o Regulamento n.° 1107/88 não exclui a aplicação do artigo 25.° do Regulamento n.° 1785/81, artigo que não foi revogado ( 21 ). O novo artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1785/81, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1107/88, prevê que:
«Para as campanhas de comercialização de 1988/1989, 1989/1990 e 1990/1991, e sem prejuízo do n.° I-A do artigo 24.° e do artigo 25.°, as quotas A e B das empresas produtoras de açúcar e das empresas produtoras de isoglucose serão as que eram válidas durante a campanha de comercialização de 1987/1988» ( 22 ).
30.
Daqui resulta que foi reconhecido aos Estados-Membros um poder de manobra para a campanha de comercialização de 1988/1989, sem que, com isso, o prazo de 1 de Março, impossível de respeitar pelos Estados-Membros, tenha sido alterado.
31.
Ao mesmo tempo, o Regulamento n.° 1107/88 só é aplicável, nos termos do seu artigo 2.°, n.° 2, a partir de 1 de Julho de 1988.
32.
Existe portanto uma contradição entre este último artigo — que torna impossível o exercício pelos Estados-Membros do seu poder de manobra para a campanha de comercialização de 1988/1989 — e o artigo 23.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1785/81 que não exclui a aplicação do artigo 25.° para esta mesma campanha.
33.
É, no entanto, claro que o prazo de 1 de Março fixado pelo artigo 7° do Regulamento n.° 193/82 só podia ser alterado por um texto comunitário pelas três seguintes razões: em primeiro lugar, apenas a Comunidade tinha competência para alterar esta data. Em segundo lugar, a ratio legis desta regulamentação impunha a fixação de um prazo suficientemente afastado do início da campanha. Finalmente, o princípio da segurança jurídica implica que os operadores possam confiar na data de 1 de Março fixada pelo legislador comunitário. Retomemos estes três pontos.
34.
Em primeiro lugar, tendo sido adoptada pelo Conselho, esta data só podia ser alterada por esta instituição ou pela Comissão agindo por delegação do Conselho. O Tribunal considerou no acórdão de 16 de Janeiro de 1979, Nykøbing ( 23 ), que:
«... a organização comum de mercado no sector do açúcar sendo extensiva... às relações entre os fabricantes de açúcar e os produtores dé beterraba, é uma matéria que, na medida em que diz especificamente respeito à produção de açúcar, releva exclusivamente do domínio comunitário, de forma que os Estados-Membros deixaram de poder intervir unilateralmente neste domínio».
35.
A autorização dada a um Estado-Membro de alterar unilateralmente — e de forma retroactiva — o prazo fixado pelo Conselho significaria romper a uniformidade de aplicação da organização comum de mercado na Comunidade e sobretudo violar as regras de repartição das competências entre os Estados-Membros e a Comunidade.
36.
Isto é tanto mais verdade que, quando em 1986 o regulamento que atribui as quotas foi adoptado tardiamente, após 1 de Março, os Estados-Membros foram autorizados, através de um regulamento da Comissão ( 24 ), por derrogação do artigo 7° do Regulamento n.° 193/82, a exercer o seu poder de manobra antes de 1 de Julho de 1986. A fixação desta data nunca foi delegada aos Estados-Membros.
37.
Em segundo lugar, como observou a Comissão ( 25 ), o prazo de 1 de Março «... explica-se pela necessidade de deixar um prazo às empresas, mais precisamente de 1 de Março a 30 de Junho, para programarem as suas actividades». As empresas precisam nomeadamente de conhecer com exactidão as quotas de produção que lhe são atribuídas para preverem as compras de beterraba antes de 1 de Julho, data do início da campanha, e evitar a produção fora de quota, que priva a empresa de açúcar de qualquer garantia de preço, podendo expô-la a prejuízos.
38.
Além disto, pôr em causa a data de 1 de Março perturba a aplicação da organização comum de mercado do açúcar no seu conjunto. De facto, não é possível celebrar contratos de compra de beterrabas sem conhecer as quotas de produção. O artigo 30.°, n.° 1, do Regulamento 1785/81, prevê, efectivamente, que os fabricantes de açúcar dêem a conhecer as quantidades de beterraba correspondentes à quota A relativamente às quais celebraram contratos antes das sementeiras, isto é, antes do mês de Março. Se esses contratos de fornecimento antes das sementeiras não tiverem sido celebrados, os fabricantes são obrigados a pagar pelo menos o preço mínimo por qualquer quantidade de beterraba transformada ( 26 ).
39.
Finalmente, o princípio da segurança jurídica impõe que as quotas não sejam postas em causa após 1 de Março sempre que os operadores não tenham sido prevenidos previamente. Este princípio vale sobretudo quando as transferências de quotas podem ser ilimitadas. Tratando-se de actos comunitários, o Tribunal considerou que:
«... se, regra geral, o princípio da segurança jurídica se opõe a que a produção de efeitos de um acto comunitário se verifique a partir de uma data anterior à da sua publicação, tal pode, excepcionalmente, não suceder, quando o fim a atingir o exija e quando a confiança legítima dos interessados seja devidamente respeitada» ( 27 ).
40.
Observemos que, em 1988, o decreto que reduzia as quotas da Cavarzere e da Saccarifera foi adoptado na véspera (30 de Junho) do início da campanha (1 de Julho) e publicado em 10 de Agosto, sendo que a campanha se tinha já iniciado há muito tempo.
41.
Daqui resulta que o artigo 7° do Regulamento n.° 193/82 e o artigo 1.° do Regulamento n.° 1662/86 se opunham ao exercício pela República Italiana da sua margem de manobra posteriormente a 1 de Julho de 1986 (decreto ministerial de 11 de Agosto de 1986) para a campanha de 1986/1987 e posteriormente a 1 de Março para as campanhas de 1987/1988 e 1988/1989 (decretos ministeriais de 27 de Fevereiro de 1987 e 30 de Junho de 1988).
Quanto às segunda e terceira questões que reformularemos da seguinte forma: «Em matéria de repartição das quotas em caso de fusão ou de alienação das empresas, só é aplicável o artigo 2.° do Regulamento n.° 1943/82? Os Estados-Membros podem, além disso, utilizar simultaneamente o ‘poder de manobra’ previsto no artigo 25.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1785/82?»
42.
Estas duas competências reconhecidas aos Estados-Membros prosseguem objectivos diferentes: permitir uma adaptação estrutural da indústria da transformação e da cultura da beterraba e da cana durante o período de aplicação das quotas, por um lado, e retirar as consequências das fusões ou alienações das empresas, por outro. Fazem apelo a processos diferentes: por um lado, a margem de manobra da República Italiana é ilimitada quando são aplicados os planos de reestruturação, e por outro, o Estado-Membro atribui as quotas proporcionalmente às quantidades de produção de açúcar absorvidas ou retiradas. Conhecem condições de prazo diferentes: a atribuição das quotas alteradas deve ser feita antes de 1 de Março para a sua aplicação durante a campanha de comercialização seguinte, por um lado, e torna-se efectiva para a campanha de comercialização em curso quando a fusão ou alienação têm lugar entre 1 de Julho e 31 de Janeiro do ano seguinte, por outro.
43.
Daqui resulta que aplicação do artigo 2.° do Regulamento n.° 193/82 não exclui a aplicação do artigo 25.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1785/81 na medida em que estejam reunidas as condições de aplicação deste texto, e nomeadamente as condições de prazo. Observa-se, quanto a isto, que o artigo 25.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1785/81 precisa que: «O limite de 10%... não se aplicará em Itália... quando as transferências de quotas forem efectuadas com base em planos de reestruturação... de modo a permitir a realização destes planos» ( 28 ).
44.
Daqui se conclui que um Estado-Membro pode simultaneamente aplicar um plano de reestruturação da sua indústria do açúcar nos termos do artigo 25.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1785/81 e proceder às transferências de quotas na sequência de uma alienação ou absorção de empresas, nos termos do artigo 2.° do Regulamento n.° 193/82.
Quanto à quarta questão: a margem de manobra concedida aos Estados-Membros pelo artigo 25.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1785/81 permite efectuar uma redução máxima de 10% sobre o conjunto das quotas A e B ou uma redução de 10% sobre cada uma das quotas?
45.
Não parece que os decretos impugnados tenham feito aplicação deste artigo. Mesmo sem explicar porquê, o Consiglio di Stato considerou no entanto que a resposta a esta questão tinha interesse para a solução do litigio pendente.
46.
Verificamos que o artigo 25.°, n.° 2, primeiro parágrafo, prevê que «os Estados-Membros podem diminuir a quota A e a quota Β de cada empresa produtora de açúcar... de uma quantidade que, no total, não exceda... 10%, conforme o caso, da quota A ou da quota Β determinada para cada uma delas nos termos do artigo 24.°» O emprego da conjunção disjuntiva «ou» demonstra que «... a margem de 10% é calculada para a quota A referindo-se à quantidade A e para a quota B referindo-se à quantidade B» ( 29 ).
47.
Em segundo lugar, as quotas A e B não devem ser confundidas. Como já vimos: obedecem a regimes diferentes ( 30 ) e não são fungíveis.
Quanto à quinta questão: que quota devem os Estados-Membros utilizar como base de cálculo da margem de manobra de 10%, a determinada pelo decreto de atribuição inicial ou a que resulta de eventuais atribuições complementares e transportadas dos anos precedentes e eventuais reduções devidas a quantidades de açúcar não produzidas?
48.
Resulta do artigo 25.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1785/81 que a margem de 10% é calculada, conforme os casos, sobre a quota A ou sobre a quota B determinada nas condições fixadas no artigo 24.° É portanto baseada na decisão nacional que reparte as quantidades de base A e as quantidades de base B entre os fabricantes de açúcar estabelecidos no seu território. Na falta de outras precisões, o poder de manobra do Estado deve exercer-se não sobre a quota teórica, mas sobre a quota efectivamente atribuída à empresa considerada. Consequentemente, nada proíbe o Estado-Membro de ter em conta as atribuições complementares transportadas dos anos precedentes ou de deduzir da quota de base as quantidades de açúcar não produzidas.
Quanto à sexta questão: que se deve entender por «projectos de reestruturação»? Trata-se de projectos definidos ao nível nacional ou a nível de subdivisões territoriais menos importantes?
49.
Esta questão apresenta um grande interesse em Itália dado que é só «... com base em planos de reestruturação do sector da beterraba ou da cana e do sector açucareiro da região em causa...» ( 31 ) que o Estado-Membro pode efectuar transferências ilimitadas.
50.
Consideramos que resulta da própria redacção do artigo 25.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1785/81 — que confirma o décimo quarto considerando deste regulamento — que esses planos devem referir-se à reestruturação do sector açucareiro numa região ou numa zona geográfica especificamente delimitadas, sendo claro que os planos devem referir-se, evidentemente, aos fabricantes de açúcar.
51.
Propomos, consequentemente, que o Tribunal declare:
—
«— O artigo 7° do Regulamento (CEE) n.° 193/82 do Conselho, de 26 de Janeiro de 1982, que adopta as regras gerais relativas às transferências de quotas no sector do açúcar, e do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1662/86 da Comissão, de 29 de Maio de 1986, que estabelece medidas transitórias em matéria de transferência de quotas no sector do açúcar, devem ser interpretadas no sentido de que um Estado-Membro não pode alterar unilateralmente a data-limite fixada por esses textos para o exercício, pelos Estados-Membros, do ‘poder de manobra’ previsto no artigo 25.° do Regulamento (CEE) n.° 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar.
—
A aplicação do artigo 2° do Regulamento (CEE) n.° 193/82 que permite a alteração das quotas A e Β em caso de fusão ou de alienação das empresas de açúcar não exclui a aplicação, mesmo simultânea e relativamente à mesma empresa, do poder de manobra reconhecida aos Estados-Membros pelo artigo 25.° do Regulamento (CEE) n.° 1785/81, na medida em que estejam preenchidas as condições de aplicação específicas de cada um destes textos.
—
O artigo 25.°, n.°2, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 1785/81 deve ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros podem reduzir as quotas A e Β até 10% cada uma.
—
A margem de manobra de 10% prevista no artigo 25.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1785/81 refere-se as quotas efectivamente atribuidas à empresa tendo em conta eventuais alterações verificadas posteriormente à decisão nacional de repartição das quotas.
—
A noção de ‘plano de reestruturação’ na acepção do artigo 25.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 1785/81 refere-se a uma reestruturação numa região ou numa zona geográfica especificamente delimitadas.»
( *1 ) Língua original: francês.
( 1 ) JO L 177, p. 4; EE 03 F22 p. 80.
( 2 ) JO L 21, p. 3; EE 03 F24 p. 175.
( 3 ) Pelo Regulamento n.° 1009/67/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro do 1967 (JO 1967, 308, p. 1).
( 4 ) Decisão 90/45/CEE da Comissão, de 19 de Dezembro do 1989, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE (JO 1990, L 31, p. 32, n.° 14).
( 5 ) N.° 19 do acórdão de 22 de Janeiro de 1986, Eridania e o. (250/84, Colect., p. 117).
( 6 ) Ibidem, n.° 8.
( 7 ) N.° 1.
( 8 ) A expressão é utilizada no sexto considerando do Regulamento (CEE) n.° 934/86 do Conselho, de 24 de Março de 1986, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1785/81 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 87, p. 1).
( 9 ) Décimo quarto considerando do Regulamento n.° 1785/81.
( 10 ) Sublinhado nosso.
( 11 ) Artigo 9.° do Regulamento n.° 193/82, sublinhado nosso.
( 12 ) GURI n.° 191 de 19.8.1986.
( 13 ) GURI n.° 102 de 5.5.1986.
( 14 ) GURI n.°62 de 16.3.1987.
( 15 ) Processos 1737/87, 17/85 c 16/89.
( 16 ) JO L 110, p. 20.
( 17 ) GURI n.° 187 de 10.8.1988.
( 18 ) Já referido na nota 8.
( 19 ) V. o artigo 1.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1107/88 que cita o artigo 25.°
( 20 ) Regulamento que estabelece medidas transitórias em matéria de transferência de quotas no sector do açúcar (JO L 145, p. 41).
( 21 ) V. o artigo 1.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1107/88.
( 22 ) Sublinhado nosso. V. também o artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 934/86.
( 23 ) 151/78 (Recueil p. 1, n.° 17).
( 24 ) Artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1662/86.
( 25 ) Observações, p. 13 da tradução francesa.
( 26 ) Artigo 30.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1785/81.
( 27 ) Acórdão de 16 de Fevereiro de 1982, Rumi/Comissão (258/80, Recueil, p. 487, n.° 11).
( 28 ) Sublinhado nosso.
( 29 ) Observações da Comissão, n.° 12.
( 30 ) V. o artigo 24.° do Regulamento n.° 1785/81.
( 31 ) Artigo 25.°, n.° 2, segundo parágrafo.
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