CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
CARL OTTO LENZ
apresentadas em 23 de Novembro de 1995 ( *1 )
A — Introdução
1.
O presente pedido de decisão a título prejudicial foi apresentado pelo Nederlandse Raad van State. As questões prejudiciais respeitam à interpretação e aplicação do artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7/CEE, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social ( 1 ) (a seguir «directiva»). Este preceito consagra uma emanação da proibição de discriminação em função do sexo. O processo de decisão a título prejudicial destina-se a permitir ao tribunal a quo apreciar a validade das condições de acesso a determinados sistemas de previdência social. Os sistemas de prestações em causa encontram-se, materialmente, nos limites entre segurança social e assistência social.
2.
O litígio no processo principal decorre de dois processos administrativos contenciosos, relativos às pretensões de C. B. Laperre (a seguir «recorrente») a prestações de desemprego. Até 1 de Junho de 1989 recebeu prestações com base na Rijksgroepsregeling werkloze werknemers (regulamentação nacional de grupo sobre os trabalhadores desempregados, a seguir «RWW»). Foi posto termo à concessão das prestações por o património da recorrente ser superior ao limiar legalmente previsto.
3.
O pedido da recorrente de concessão de prestações nos termos da Wet inkomensvoorziening oudere en gedeeltelijk arbeidsongeschikte werkloze werknemers (lei neerlandesa relativa à atribuição de subsídios a desempregados idosos ou vítimas de incapacidade parcial para o trabalho, a seguir «IOAW») foi indeferido, pois não reunia as condições previstas no artigo 2°, n.° 1, alínea a), daquele diploma.
4.
As duas decisões administrativas foram confirmadas pela Bestuurscommissie beroepszaken in de provincie Zuid-Holland (comissão administrativa para recursos na província da Holanda do Sul, a seguir «recorrida»).
5.
Na petição de recurso a recorrente afirmou que a exigência contida na IOAW relativamente à actividade profissional anterior, em conjugação com o pressuposto relativo à idade, conduz a uma discriminação indirecta das mulheres, dado que estas só muito mais raramente do que os homens podem satisfazer estas condições. A consideração do patrimônio ( 2 ) determinante para o termo da concessão da prestação prevista na RWW não deve, nomeadamente, ser efectuada em relação a mulheres que tivessem atingido os 50 anos de idade, e o artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da IOAW não é vinculativo.
6.
Os sistemas de prestações em causa encontram-se numa relação de subsidiariedade. Tem em comum garantir um rendimento ao nível do mínimo de subsistência. A RWW, publicada com base na Algemene Bijstandswet (lei geral sobre a assistência social, a seguir «ABW»), constitui o fundamento jurídico das prestações de apoio a trabalhadores desempregados, cujas condições de concessão são em grande medida comparáveis às das prestações de assistência social, previstas na ABW Não existe, assim, direito a prestações caso o património do demandante exceda um certo limiar, pelo que ele dispõe de meios suficientes para assegurar a sua subsistência. Ao invés do que acontece com as puras prestações de assistência social da ABW, são criados estímulos suplementares para que o beneficiário procure alcançar a subsistência pelos seus próprios meios, impondo-lhe, por exemplo, que se encontre à disposição do mercado de trabalho.
7.
As prestações da IOAW, em contrapartida, são talhadas em função de um determinado círculo de pessoas e ligadas a condições de acesso parcialmente mais rigorosas. A IOAW constitui uma regulamentação especial em relação à RWW. As condições de acesso às prestações da IOAW são menos rigorosas em matéria de consideração do patrimônio, dado que este não obsta ao direito à concessão daquelas.
8.
O círculo de potenciais beneficiários das prestações previstas na IOAW é composto por trabalhadores de mais idade que perderam o emprego e por desempregados com incapacidade parcial para o trabalho. Uma das condições de atribuição destas prestações é encontrarem-se esgotadas as possibilidades de percepção de prestações nos termos da Werkloosheidswet (lei sobre o desemprego, a seguir «WW»). Em consequência, os potenciais beneficiários são desempregados de longa duração que, devido à idade ou à incapacidade parcial para o trabalho, encontram particulares dificuldades de reintegração no mercado de trabalho. As prestações da IOAW constituem um regime de transição até à idade da reforma.
9.
A maior facilidade de acesso às prestações da IOAW, por comparação às da RWW, do ponto de vista da dispensa do elemento da ausência de património, tem por objectivo proteger os potenciais beneficiários contra a dissipação de um património adquirido no decorrer de uma longa vida profissional, face à reduzida probabilidade de o voltar a constituir através do recomeço de actividades profissionais remuneradas.
10.
Uma pessoa beneficiária desta lei não deve ser obrigada a «comer o seu património» antes de poder beneficiar do auxílio das prestações estaduais.
11.
O tribunal a quo pede ao Tribunal de Justiça resposta para as seguintes questões:
«1)
O artigo 4°, n.° 1, da Directiva 79/7'/CEE do Conselho das Comunidades Europeias, de 19 de Dezembro de 1978, deve ser interpretado no sentido de que, em princípio, se opõe a que um regime legal nacional, como o constante da IOAW, contenha uma provisão de rendimentos ao nível do mínimo social, segundo a qual, no que aqui interessa, ao concederse a prestação não se toma em consideração o património e o direito à prestação depende, em resumo, do passado laboral e da idade, ao passo que no âmbito de outro regime legal nacional, como o constante do regime de assistência da RWW, que também contém uma provisão do nível do mínimo social, se tem em conta o património, quando daqui resulta que um número de homens consideravelmente superior ao de mulheres tem direito a este regime mais favorável da IOAW?
2)
A aplicação do primeiro regime mencionado na questão 1, que dá origem a que um número de homens muito superior ao de mulheres fique excluído da avaliação do património na legislação de assistência, pode ser justificada pelo facto de o grupo destinatário deste regime ter menos oportunidades no mercado de trabalho e de não ter assim a possibilidade, ou quase não a ter, de voltar a compensar o património gasto ( 3 )?»
12.
Para esclarecer o alcance da primeira questão, o Tribunal de Justiça dirigiu ao Governo neerlandês e à Comissão, que apresentaram observações, a seguinte questão:
«Em que medida pode a presença de uma eventual discriminação indirecta num sistema como o instituído pela IOAW depender da existência de um sistema como o criado pela ABW e pela RWW?»
13.
A tomada de posição da Comissão e do Governo neerlandês será refenda no quadro do parecer sobre o caso.
B — Parecer
14.
O tribunal a quo pretende saber se, tal como se apresentam os pressupostos de acesso às prestações previstas na IOAW, se verifica uma discriminação indirecta em função do sexo, incompatível com o artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7/CEE.
15.
Relativamente aos pressupostos de facto do direito às prestações da IOAW, o tribunal nacional refere que, segundo estatísticas do Centraal Bureau voor de Statistiek, em 1989, o número de homens a receber tais prestações foi substancialmente superior ao de mulheres. Nos Países Baixos, o número de homens a desempenhar actividades profissionais é muito superior ao de mulheres. Tal permite suspeitar que, por sua vez, seja substancialmente superior ao de mulheres o número de homens que satisfazem os pressupostos contidos no artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da IOAW em relação — abreviadamente — à vida profissional e a determinada idade.
16.
Em primeiro lugar, há que ter em conta que, no presente litígio, nos encontramos no âmbito de aplicação da Directiva 79/7.
O artigo 2.° define o âmbito pessoal de aplicação da directiva como a «população activa, incluindo os trabalhadores independentes, os trabalhadores cuja actividade seja interrompida por doença, acidente ou desemprego involuntário e (as) pessoas à procura de emprego, bem como (os) trabalhadores reformados e (os) trabalhadores inválidos». Tendo em conta a circunstância de a recorrente ter recebido em tempos prestações com base na RWW, e na falta de informações em contrário, deve partir-se do princípio de que deve ser incluída na população activa, na acepção da directiva.
17.
O âmbito de aplicação material é definido pelo artigo 3.° da directiva. Nos termos do n.° 1, alínea a), deste artigo, a directiva aplica-se, nomeadamente, aos regimes legais que assegurem protecção contra o risco de desemprego, e, nos termos da alínea b), às disposições relativas à assistência social na medida em que se destinem a completar os regimes referidos na alínea a) ou a substituí-los. As prestações da IOAW podem ser facilmente reconhecidas como prestações de desemprego. Para inserir as prestações baseadas na IOAW no sistema normativo comparável do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 ( 4 ), o Tribunal de Justiça já declarou que se encontram em relação directa com o risco de desemprego ( 5 ). Ainda que se queira discutir a natureza jurídica das prestações previstas na IOAW enquanto prestações de segurança ou de assistência social, aquelas constituiriam sempre um sistema de previdência ligado às prestações da WW, cobertas pelo artigo 3.°, n.° 1, alínea b), da directiva. Esta última consideração também terá que ser aplicável às prestações da RWW, que, por sua vez, se destinam a assegurar a subsistência de trabalhadores desempregados — subsidiariamente em relação às prestações da IOAW.
18.
A proibição de discriminação consagrada no n.° 1 do artigo 4.° da directiva é do seguinte teor:
«O princípio da igualdade de tratamento implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer directa, quer indirectamente... especialmente no que respeita:
—
ao âmbito dos regimes e às condições de acesso aos regimes...»
19.
De acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça ( 6 ), verifica-se uma discriminação indirecta proibida pelo artigo 4.°, n.° 1, da directiva sempre que uma medida nacional, apesar da sua formulação neutra, prejudica de facto um número muito mais elevado de mulheres do que de homens, excepto quando a medida em questão se justifique por factores objectivos e estranhos a qualquer discriminação em razão do sexo ( 7 ).
20.
Nesta medida, a possibilidade de justificação de medidas que objectivamente são indirectamente discriminatórias integra os elementos constitutivos da discriminação a apreciar. A segunda questão do tribunal a quo incide directamente sobre a apreciação deste elemento.
21.
Todavia, antes de mais, coloca-se a questão de saber se a conformação das prestações em causa permite descortinar a presença de uma discriminação indirecta em função do sexo. Tal desigualdade de tratamento poderia ser encontrada, por um lado, na delimitação do direito às prestações contida no artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da IOAW, e, por outro, possivelmente, na coexistência dos sistemas da RWW e da IOAW, com condições de acesso definidas diferenciadamente. É a esta ùltima hipótese que se refere a questão dirigida pelo Tribunal de Justiça à Comissão e ao Governo neerlandês.
22.
Comecemos por nos debruçar sobre os pressupostos do direito às prestações previstas na IOAW, indicados no artigo 2.°, n.° 1, alínea a), daquele diploma. É necessário verificar se aquele preceito se caracteriza por um teor neutro que, contudo, apenas abranja em regra membros de um dos sexos, tendo assim efeitos específicos em relação ao grupo de pessoas atingido.
23.
Tem direito às prestações em causa, na acepção do artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da IOAW, a pessoa que
1)
se encontre desempregada e não tenha atingido os 65 anos;
2)
tenha ficado desempregada depois de atingir os 50 anos, mas antes de alcançar a idade de 57,5 anos, e que
3)
durante o período de subsídio integral previsto nos artigos 42.°, n.os 1 e 2, ou 43.°, n.°2, e 49.°, n.° 1, bem como no artigo 76.° da WW, na medida em que seja aplicável, tenha recebido um subsídio por perda de salários e uma prestação continuada por força da referida lei.
24.
Antes de mais, gostaria de referir que o facto de se ter em consideração o exercício de uma actividade profissional, seja qual for, não pode ser considerado um elemento de discriminação, ainda que no passado uma percentagem bastante mais significativa da população masculina do que da população feminina tenha integrado a população activa, dado que a segurança no desemprego tem necessariamente que se situar no contexto de uma actividade profissional ( 8 ). O artigo 2.°, n.° 1, alínea a), pontos 1 e 2, da IOAW prevêem limites de idade que são neutros do ponto de vista do sexo. O ponto 3 do mesmo preceito também não revela qualquer diferenciação directa em função do sexo. Esta disposição estabelece a condição de as prestações terem de se encontrar esgotadas face à WW antes de surgir direito às prestações previstas na IOAW. Só poderia vir a revelar-se problemático, aqui, o critério do «período de subsídio integral».
25.
Das informações transmitidas ao Tribunal de Justiça pelo tribunal nacional e pela Comissão e pelo Reino dos Países Baixos não é possível concluir com segurança que significado deve ser atribuído àquele conceito da ordem jurídica do Estado-Membro em causa. Parece-me fora de dúvida que, de todo o modo, terá sempre que ter existido direito a prestações nos termos da WW. A duração e o montante das prestações — por perda de salários e uma prestação continuada — dependem da actividade profissional anterior.
26.
A Comissão indicou que o período mínimo de duração de uma prestação por perda de vencimentos ascende a seis meses (artigo 43.°, n.° 1). Todavia, aquela duração é prolongada por cada período de cinco anos de actividade profissional anterior do demandante. A duração máxima da prestação é de cinco anos em relação às pessoas que tiverem desempenhado actividades profissionais durante quarenta anos ou mais (artigo 43.°, n.° 2). Aos períodos de prestações por perda de salários acresce, independentemente da duração da actividade profissional anterior, a atribuição de «uma prestação continuada» por um ano ( 9 ).
27.
Importa agora saber se o elemento «período de subsídio integral» significa que tem que ter havido um qualquer direito a prestações ao abrigo da WW que se encontra esgotado, ou se tem que ser atingida a duração máxima da prestação antes de surgir direito às prestações previstas na IOAW.
28.
Esta distinção toma relevo porque a ligação a um direito anterior a prestações, como quer que se apresente — ainda que apenas por uma curta duração — não coloca problemas, do meu ponto de vista, de discriminação em função do sexo. A exigência de uma actividade profissional anterior, em si, é inócua, como já foi referido. A situação será substancialmente diferente caso tenha que se encontrar esgotado o período máximo de benefício de uma prestação concedida ao abrigo da WW. De acordo com a experiência, o currículo profissional das mulheres apresenta lacunas bem mais frequentes do que o dos homens, devido às obrigações familiares. A condição de uma actividade profissional mais ou menos ininterrupta, particularmente entre os 20 e os 45 anos, enquanto condição para o alcance de um «período de subsídio integral» discriminaria, certamente, as mulheres.
29.
Há uma certa probabilidade de que terá que ter passado um número considerável de anos de actividade profissional antes de ser aberto acesso a prestações ao abrigo da IOAW. No pedido de decisão prejudicial referem-se rendimentos do trabalho «por um longo período de tempo» ( 10 ). Nas observações escritas do Governo neerlandês, bem como na resposta à pergunta do Tribunal de Justiça, refere-se por várias vezes a longa duração ( 11 ) da actividade profissional como característica do direito às prestações previstas na IOAW
30.
Os dados constantes do processo de que o Tribunal de Justiça dispõe não permitem, todavia, qualquer conclusão segura no sentido de que o pressuposto da actividade profissional anterior tenha um efeito discriminatório ( 12 ). Trata-se de um problema de interpretação do direito do Estado-Membro ou de uma questão de facto, a esclarecer, em última análise, pelo tribunal nacional.
31.
Dado que não é possível esclarecer definitivamente o significado da expressão «período de subsídio integral», na continuação da apreciação partirei do princípio de que se trata de uma condição discriminatória de acesso a uma prestação da IOAW.
32.
Examinarei de seguida, como segundo complexo de factos possivelmente discriminatórios, a questão da relevância da coexistência da RWW e da IOAW. A recorrente parece encontrar uma discriminação na interdependência dos sistemas ao afirmar, no processo principal, que o critério assente no património na ABW não deve ser tomado em consideração em relação a mulheres com mais de 50 anos e que o artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da IOAW não pode ser vinculativo.
33.
O tribunal a quo parece não ter sido insensível a este raciocínio, dado que, na questão sobre a qualificação das condições de acesso às prestações previstas na IOAW, toma como ponto de referência a RWW.
34.
É neste contexto que deve ser entendida a questão dirigida pelo Tribunal de Justiça à Comissão e ao Governo neerlandês, que visa saber em que medida a coexistência de sistemas implica uma discriminação indirecta.
35.
O Governo neerlandês, que começou por não tomar posição sobre a existência de discriminação nas observações escritas, expõe, na resposta à questão do Tribunal de Justiça, o ponto de vista seguinte.
36.
Descreve a relação entre a IOAW, a RWW e a ABW como uma relação de subsidiariedade. Só tem direito a prestações ao abrigo da RWW quem não tiver direito a prestações «precedentes» da IOAW. Em termos similares, só tem direito às prestações previstas na ABW quem não tiver direito a prestações «precedentes» da RWW O acesso às prestações previstas na IOAW não está organizado de forma discriminatória em função do sexo. As pessoas que não reunirem estas condições caem no âmbito de aplicação da RWW ou da ABW. Contudo, a existência de sistemas subsidiários de prestações previstos na RWW ou na ABW não permite descrever como indirectamente discriminatórias as condições de acesso às prestações da IOAW. Tal é evidenciado se se partir da hipótese de inexistência de prestações da RWW nem da ABW Em tal caso, se fosse negada uma prestação ao abrigo da IOAW, não haveria direito a qualquer outra prestação. Resta, assim, apenas saber se a recusa pode ter um caracter indirectamente discriminatório.
37.
O Governo neerlandês entende a questão do Tribunal de Justiça no sentido de este procurar uma explicação para o facto de, na prática, um número aparentemente muito superior de homens, em relação ao de mulheres, ter direito a prestações ao abrigo da IOAW, enquanto as mulheres se encontram, sobretudo, compreendidas no âmbito de aplicação da RWW O Governo neerlandês apresenta duas razões para este fenómeno. Em primeiro lugar, debruça-se sobre a definição de condições de acesso, que dependem, por um lado, do passado profissional e, por outro, da insuficiência dos recursos dos beneficiários. É uma realidade social que, no grupo etário dos beneficiários, há um número bastante superior de homens que exerceram uma actividade profissional toda a sua vida, o que, em contrapartida, não acontece normalmente com as mulheres. Quanto aos rendimentos, é necessário ter em consideração que nos casais são tomados em consideração os recursos dos dois cônjuges, pelo que, se o marido tiver rendimentos, o casal não tem direito a prestações ao abrigo da IOAW. Aliás, esta última consideração também é aplicável em relação às prestações previstas na RWW, pelo que, devido à estrutura social, existe uma percentagem relativamente elevada de mulheres, por comparação aos homens, que não tem direito a prestações ao abrigo da RWW.
38.
A segunda razão para a aparente excessiva representação de homens no círculo dos beneficiários de prestações da IOAW é reconduzida pelo Governo neerlandês ao modo de recolha dos dados estatísticos. Se um casal for admitido a beneficiar das prestações da IOAW, será abrangida nas estatísticas a pessoa em relação à qual tiver surgido o direito, e normalmente trata-se de homens. Todavia, o Governo neerlandês considera importante referir que, nas prestações previstas na IOAW para casais, cada um dos cônjuges tem direito à «sua parte» da prestação.
39.
A resposta da Comissão à questão do Tribunal de Justiça pode ser reproduzida da seguinte forma:
A Comissão começa por sublinhar que só é possível falar de discriminação indirecta se houver um número significativamente menor em termos proporcionais de mulheres, por comparação com os homens, a ter direito a prestações ao abrigo da IOAW. Para responder à questão do Tribunal de Justiça é necessário distinguir consoante os dois sistemas legais são aplicáveis paraleL ou sucessivamente.
No primeiro caso, não pode resultar qualquer discriminação indirecta da coexistência dos sistemas. É esta situação que está na base dos factos presentes no processo principal. As pessoas que não podem beneficiar de prestações ao abrigo da IOAW «cairão» nos sistemas subsidiários da RWW e da ABW. Neste caso, será apenas necessario apreciar se o acesso às prestações previstas na IOAW é regulamentado de forma não discriminatória.
No quadro da segunda hipótese é possível partir do princípio de que os sistemas se encontram numa relação mútua de dependência, pelo que o caracter discriminatório do sistema aplicável por último decorre directamente da natureza discriminatória do aplicável em primeiro lugar. No caso do processo principal, a IOAW apresenta-se como um prolongamento da WW na acepção de que os beneficiários só têm direito às prestações da IOAW se tiverem recebido previamente prestações ao abrigo da WW Caso — ao contrário do que a Comissão entende — se parta do princípio de que o artigo 2.° da IOAW constitui fonte de discriminação indirecta em relação à actividade profissional prévia, aquela decorre das condições a satisfazer para ter direito a prestações integrais de desemprego ao abrigo da WW. Em consequência, a WW daria lugar a discriminação indirecta que se repercutiria sobre o nível seguinte.
Em conclusão, a Comissão defende o entendimento de que a questão do Tribunal de Justiça deve ser respondida no sentido de que uma eventual discriminação indirecta não depende da existência dos sistemas previstos na RWW e na ABW
40.
Em meu entender, uma apreciação de conjunto dos sistemas de aplicação subsidiária da IOAW, da RWW e da ABW não permite concluir que a simples coexistência dos sistemas — de que resulta que os potenciais beneficiários, como numa cascata, vão caindo sucessivamente em bacias cada vez maiores, mas também cada vez mais baixas, para, finalmente, aterrar na das prestações de assistência social, prevista na ABW — dê origem a discriminações indirectas que vão para além das possivelmente resultantes do modo de delimitação das condições de acesso às prestações da IOAW. Dado que, contudo, estas não podem ser postas de parte, coloca-se a questão da sua eventual justificação por razões objectivas sem relação com a discriminação assente no sexo, de modo a que um conjunto de circunstâncias que possam ser objectivamente discriminatórias não tenham, no entanto, que ser consideradas como uma discriminação proibida em função do sexo.
41.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a justificação pode consistir em os meios escolhidos responderem a um objectivo legítimo da política social do Estado-membro, cuja legislação esteja em causa, serem adequados para atingir o objectivo prosseguido por esta e necessários para esse efeito ( 13 ).
42.
O Governo neerlandês afirma o seguinte quanto à justificação das normas em causa. A IOAW garante prestações destinadas a assegurar um mínimo de existência, no sentido de que garante rendimentos ao nível do mínimo social aos trabalhadores que, por terem perdido o lugar de trabalho, já não dispõem de rendimentos suficientes resultantes da actividade profissional ou ligados a esta, independentemente da questão de saber se o interessado dispõe de algum património. Uma vez que o património não é relevante, o legislador alcançou um nível de protecção que quis garantir a trabalhadores mais velhos que se encontrem desempregados por um longo período de tempo e, na maior parte, tenham desempenhado actividades profissionais durante um longo período de tempo, antes de terem perdido o emprego. As condições de acesso a estas prestações estão formuladas de modo a que só a elas possam ter acesso pessoas compreendidas naquela categoria, e não qualquer pessoa, nova ou velha, tenha ou não trabalhado anteriormente.
43.
Em conclusão, o Governo neerlandês defende o entendimento de que a lei prossegue um fim justificado ( 14 ) de política social, sendo a formulação das condições de acesso adequada e necessária para alcançar aquela finalidade.
44.
Também a Comissão, apoiando-se nos acórdãos Teuling ( 15 ), Molenbroek ( 16 ) e Roks e o. ( 17 ), defende o ponto de vista de que a segurança social dos desempregados de longa duração, com mais de 50 nos de idade, constitui um objectivo sem relação com a discriminação em função do sexo e que se inclui no âmbito da política social dos Estados-Membros. Não só a finalidade da medida é justificada, como os meios utilizados são idóneos e proporcionados.
45.
Impõe-se agora apreciar se a medida contestada serve um objectivo legítimo ( 18 ) da política social de um dos Estados-Membros. Devem ser considerados justificados os objectivos de política social dos Estados-Membros que não se encontrem em contrariedade com o direito comunitário. Como já foi referido em diversas ocasiões, com a publicação da IOAW, em 1987, o legislador neerlandês prosseguia o objectivo de oferecer a desempregados de longa duração mais idosos que se tenham sustentado (e, eventualmente, às suas famílias) durante a maior parte da vida com um rendimento resultante da sua actividade profissional uma cobertura para o período de transição entre o desaparecimento do direito a prestações de desemprego e o surgimento de direito a prestações por reforma. Para este efeito deve ser tomada em consideração a situação especial deste grupo, as pessoas que se tornaram desempregadas sem culpa própria. Estas pessoas que, devido à sua idade ou ao seu estado de saúde, se vêem expostas a restrições particulares que dificultam, quando não impossibilitam, a sua reinserção no mercado de trabalho, devem poder beneficiar de prestações de previdência colocadas acima do nível das de assistência social do ponto de vista das condições de acesso. O montante das prestações encontra-se apenas ao nível do mínimo de subsistência. De qualquer forma, tal grupo de pessoas deve ser protegido contra a eventualidade de ter que gastar um património eventualmente poupado no decorrer de uma vida de trabalho, evitando-lhes assim o total empobrecimento na velhice.
46.
Este objectivo do legislador deve ser reconhecido como fim totalmente legítimo da política social dos Estados-Membros. Coloca-se apenas a questão de saber se a condição de acesso de uma vida profissional anterior de longa duração, acompanhada da renúncia à verificação da possível existência de património enquanto rendimento, é idónea e necessária. A intenção de só permitir o benefício das prestações às pessoas que tenham estado profissionalmente activas durante «um longo período» é realizada através da exigência de que se encontre esgotado um «período de subsídio integral» com base na WW. Dado que as prestações de desemprego previstas na WW estão ligadas a uma actividade profissional anterior cuja duração está ligada a esta actividade, o critério é adequado para a realização do objectivo pretendido.
47.
A intenção suplementar de deixar, na medida do possível, intacto um património possivelmente poupado, é realizada de maneira adequada, através da não consideração de qualquer património no âmbito dos pressupostos das condições de acesso ao direito.
48.
Os dois elementos são também necessários, finalmente, para a realização das finalidades pretendidas. Se o elemento da actividade profissional anterior de longa duração não se encontrasse especificado daquele modo, as prestações encontrar-se-iam potencialmente abertas a um vasto círculo de pessoas, um resultado que se pretendeu expressamente evitar. Em termos comparáveis, a intocabilidade do património eventualmente existente só poderia ser alcançada deixando-o fora de consideração na delimitação das condições de acesso ao direito.
49.
A discriminação indirecta das mulheres que surja eventualmente em consequência da fixação destas condições de acesso terá, em conclusão, que ser considerada justificada por critérios sem relação com a discriminação em função do sexo.
C — Conclusão
50.
Em resultado das considerações precedentes, proponho que seja dada a seguinte resposta ao pedido de decisão a título prejudicial:
«1)
O n.° 1 do artigo 4.° da Directiva 79/7/CEE do Conselho deve ser interpretado no sentido de ser, em princípio, compatível com uma regulamentação nacional, como a contida na IOAW, que prevê prestações de montante equivalente ao mínimo de subsistência e que, na sua atribuição, não tem em conta o património, mas faz depender o direito às prestações de determinados pressupostos relativos à idade e à vida profissional, enquanto no âmbito de outra regulamentação nacional, como o regime de assistência social contido na RWW, que providencia também prestações equivalentes ao mínimo de subsistência, o patrimônio é tomado em consideração, ainda que se verifique que é abrangido por aquela regulamentação mais favorável um número significativamente mais elevado de homens que de mulheres.
2)
A regulamentação referida em 1), cuja aplicação leva a que a tomada em consideração do patrimônio prevista nas normas de assistência social não tenha lugar em relação a um número significativamente mais elevado de homens do que de mulheres, pode ser justificada pelo facto de o grupo que é objecto deste regime ter poucas hipóteses no mercado de trabalho e assim não ter, ou só dificilmente, a possibilidade de reconstituir um património entretanto gasto.»
( *1 ) Língua original: alemão.
( 1 ) Directiva do Conselho de 19 de Dezembro de 1978 (JO 1979 L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174).
( 2 ) A consideração do património decorre do artigo 7.a, n.° 1, alínea b), da Algemene Bijstandswet (lei geral sobre a assistência social, a seguir «ABW»), lei que constimi o fundamento jurídico da RWW.
( 3 ) Sublinhado meu. A versão alemã das questões prejudiciais diverge ligeiramente da publicada na edição alemã (JO C 59, de 26.2.1994, p. 9).
( 4 ) Versão consolidada do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO C 325, de 10.12.1992, p. 1).
( 5 ) Acórdão de 2 de Agosto de 1993, Acciardi (C-66/92, Cole., p. I-4567, n.°17).
( 6 ) V., por exemplo, os acordaos de 7 de Maio de 1991, Comissão/Bélgica (C-229/89, Cole., p. I-2205, n.° 13), e de 24 de Fevereiro de 1994, Roks e o. (C-343/92, Cole., p. I--571, n.° 33).
( 7 ) V. o acórdão C-343/92, já refendo, n.° 33.
( 8 ) Não se ignora que, por exemplo, prestações de apoio a jovens desempregados não estão necessariamente associadas a uma actividade profissional anterior, sendo suficiente, possivelmente, a sua disponibilidade para o mercado de trabalho. Contudo, o sistema de prestações em causa não respeita a situações deste tipo.
( 9 ) V. as observações escritas da Comissão, p. 4.
( 10 ) V. a p. 7 do original do pedido prejudicial: «geruime tijd een inkomen uit arbeid».
( 11 ) V. as observações escritas da Comissão, p. 6 do original: «werknemers die geruime tijd een inkomen uit arbeid hebben»; p. 7: «werknemers die lange tijd hebben gewerkt»; p. 9: «werknemers die ... lange tijd gewerkt». Resposta do Governo neerlandês, p. 2: «... die een aanmerkelijk arbeidsverleden hebben...».
( 12 ) Aponta contra a suposição de que um «período completo de prestações», na acepção da sub-alínea 3 do n.° 1, alínea a), do artigo 2.° da IOAW pressuponha a duração máxima de uma prestação ao abrigo da WW o facto de os trabalhadores com idades compreendidas entre os 50 e os 57,5 anos, na acepção do artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da IOAW, só muito raramente terem atrás de si uma vida profissional de 40 anos.
( 13 ) V. os acórdãos C-229/89, já referido, n.° 19, e C-343/92, já referido, n.° 34.
( 14 ) «gerechtvaardigde doelstelling».
( 15 ) Acórdão de 11 de Junho de 1987 (30/85, Colect., p. 2497).
( 16 ) Acórdão de 19 de Novembro de 1992 (C-226/91, Colect., p. I-5943).
( 17 ) Acórdão C-343/92, já referido.
( 18 ) V. o acórdão Roks e o., já referido, n.° 34.
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