CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
MICHAEL B. ELMER
apresentadas em 21 de Fevereiro de 1995 ( *1 )
Introdução
1.
No quadro da política comum de mercado no sector do açúcar, foram postas em prática regras, prevendo, nomeadamente, que os Estados-Membros reembolsem os custos de armazenagem para determinadas qualidades de açúcar. Este regime de restituição é financiado por uma cotização de armazenagem que os Estados-Membros cobram aos fabricantes de açúcar, por unidade de peso produzida.
A questão sobre a qual o Tribunal de Justiça tem de se pronunciar no caso vertente é a de saber se o facto gerador do pagamento desta cotização é constituído pela produção do açúcar ou se o pagamento da mesma está dependente do escoamento do açúcar.
Matéria de facto
2.
Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a SAFBA (Société anonyme des sucreries de Fontaine-le--Dun—Bolbec—Auffay) ao Ministério do Orçamento francês, relativamente à situação fiscal da SAFBA.
A SAFBA tem a sua sede social em Fontaine-le-Dun (França) e como actividade o fabrico de açúcar a partir da beterraba. Este fabrico é sazonal, tendo a produção lugar no período de Setembro a Dezembro do mesmo ano. A comercialização do produto final decorre ao longo do ano, de modo que é necessário armazenar determinadas quantidades de açúcar que não podem ser escoadas imediatamente após a produção.
Quando do encerramento das contas relativas aos exercícios de 1981 a 1983, a SAFBA tinha inscrito na sua conta de resultados, como encargo, a cotização do açúcar produzido no decurso dos exercícios em questão. Após uma verificação das contas da SAFBA relativas aos referidos exercícios, a administração fiscal procedeu a uma liquidação adicional sobre os lucros tributáveis da SAFBA, com fundamento em que a obrigação fiscal apenas é exigível com o escoamento do açúcar e só então podem ser deduzidos, quando da determinação dos lucros sujeitos a imposto, os montantes da cotização pagos pelo açúcar que foi escoado no referido período.
3.
O processo está pendente na cour administrative d'appel de Nantes, para a quai recorreu a SAFBA da decisão de 5 de Novembro de 1991 do tribunal administratif de Rouen, que julgou improcedente o pedido de anulação do complemento de imposto sobre as sociedades que lhe tinha sido liquidado. É neste âmbito que a cour administrative d'appel de Nantes, reportando-se aos actos jurídicos a seguir examinados, submeteu ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, a questão prejudicial seguinte:
«Qual é o facto gerador da cotização prevista pelas disposições dos textos referidos?»
As disposições pertinentes de direito comunitário
4.
O Regulamento (CEE) n.° 3330/74 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar ( 1 ), alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 1396/78 do Conselho, de 20 de Junho de 1978 ( 2 ), em vigor até 30 de Junho de 1981, previa, no artigo 8.°, n.° 1, primeiro e terceiro parágrafos, o seguinte:
«1.
Salvo... os custos de armazenagem... do açúcar branco... fabricados a partir da beterraba ou da cana sacarina colhidas na Comunidade, são reembolsados num montante fixo pelos Estados-Membros.
...
Os Estados-Membros cobrarão, conforme os casos, uma cotização:
a)
a cada fabricante de açúcar, conforme o caso:
—
por unidade de peso de açúcar produzido,
—
...»
A partir de 1 de Julho de 1981, entrou em vigor um novo Regulamento (CEE) n.° 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar ( 3 ). O artigo 8.°, n.° 2, primeiro e terceiro parágrafos, deste regulamento correspondem, no essencial, às disposições citadas do Regulamento n.° 3330/74, na redacção do Regulamento n.° 1396/78.
5.
De acordo com o artigo 8.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento n.° 3330/74, na redacção do Regulamento n.° 1396/78, e com o artigo 8.°, n.° 4, alínea a), do Regulamento n.° 1785/81, o Conselho adoptará «as regras gerais para a aplicação do presente artigo». Essas regras foram fixadas no Regulamento (CEE) n.° 1358/77 do Conselho, de 20 de Junho de 1977, que estabelece as regras gerais de compensação dos preços de armazenagem no sector do açúcar e renova o Regulamento (CEE) n.° 750/68 ( 4 ). O décimo considerando deste regulamento está assim redigido:
«... no momento do escoamento do açúcar, pode ser estabelecido um controlo eficaz do fabrico; ... é indicado cobrar a quotização no estádio de fabrico no momento do escoamento».
Além disso, o Regulamento n.° 1358/77 prevê, no artigo 6.°, n.os 1 e 4:
«1.
A quotização a cobrar no caso referido no n.° 1, alínea a), terceiro parágrafo, do artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 3330/74 é fixada de modo a que, para uma campanha açucareira, a soma previsível das quotizações seja igual à soma previsível dos reembolsos referidos no n.° 1, primeiro parágrafo, do artigo 8.° do mesmo regulamento.
...
4.
O Estado-Membro cobra a quotização de cada fabricante de açúcar para as quantidades de açúcar branco... referidos no n.° 1, alínea a), terceiro parágrafo, do artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 3330/74 produzidos e escoados no âmbito da sua quota máxima...»
6.
As regras de aplicação foram definidas no Regulamento (CEE) n.° 1998/78 da Comissão, de 18 de Agosto de 1978, que estabelece as regras de aplicação do sistema de compensação dos custos de armazenagem no sector do açúcar ( 5 ), na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 2671/81 da Comissão, de14 de Setembro de 1981 ( 6 ), que prevê, no primeiro parágrafo do n.° 1 do artigo 12.°, o seguinte:
«Para os produtos referidos na alínea a), terceiro parágrafo, do n.° 1 do artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 3330/74, a quotização é devida no momento do seu escoamento.»
O segundo parágrafo do n.° 1 do artigo 12.° do regulamento de aplicação estabelece o que deve ser considerado «escoamento» na acepção do primeiro parágrafo.
Tramitação processual perante o Tribunal de Justiça
7.
A SAFBA alega que resulta do artigo 8.°, n.° 1, terceiro parágrafo, alínea a), do Regulamento n.° 3330/74, na redacção dada pelo Regulamento n.° 1396/78, e da disposição correspondente do artigo 8.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 1785/81 que o facto gerador da obrigação de pagamento da cotização é a produção de açúcar.
O Governo francês e a Comissão sustentaram, por seu turno, que essas disposições têm unicamente por efeito a determinação dos sujeitos passivos e a matéria colectável da cotização. O facto gerador da obrigação é, ao invés, determinado no artigo 6.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1358/77, como sendo o escoamento do açúcar produzido.
A Comissão sublinha, além disso, que, mesmo que o escoamento do açúcar deva ser considerado como facto gerador da obrigação de cotização, isso não obsta a que disposições fiscais nacionais admitam a possibilidade, para os fabricantes de açúcar, de deduzir a cotização num estádio anterior, quando da elaboração da conta de resultados.
Tomada de posição
8.
Uma leitura directa das já referidas disposições do direito comunitário conduz necessariamente a dar a razão à Comissão e ao Governo francês no sentido de que o facto gerador da obrigação de cotização apenas ocorre com o escoamento do açúcar produzido.
O artigo 8.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 3330/74, na redacção do Regulamento n.° 1396/78, determina o grupo dos sujeitos passivos, a saber, os fabricantes de açúcar, e a matéria colectável da cotização, a saber, o açúcar calculado por unidade de peso. A mesma regra consta do artigo 8.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 1785/81.
Resulta expressamente do artigo 8.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento n.° 3330/74, na redacção do Regulamento n.° 1396/78, e do artigo 8.°, n.° 4, alínea a), do Regulamento n.° 1785/81 que o legislador comunitário não regulamentou exaustivamente, por este meio, o regime da cotização, uma vez que o Conselho deveria ainda aprovar, a esse respeito, as regras gerais de aplicação.
Estas regras foram adoptadas com o Regulamento n.° 1358/77, cujo artigo 6.°, n.° 4, lido conjuntamente com o décimo considerando desse regulamento, deve necessariamente ser interpretado no sentido de que a cotização é cobrada ao fabricante após o escoamento, o qual constitui o facto gerador da obrigação de cotização, ou seja, o facto pelo qual ficam preenchidas as condições necessárias que permitem ao Estado-Membro em questão exigir a cotização do sujeito passivo ( 7 ).
9.
Na mesma ordem de ideias, o Tribunal de Justiça, no acórdão de 15 de Maio de 1984, Zuckerfabrik Franken (121/83, Recueil, p. 2039), declarou:
«... Com efeito, o artigo 8.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 3330/74 do Conselho, limita-se, por um lado, a indicar as pessoas sujeitas à cotização, a saber, aos fabricantes, os importadores e os refinadores de açúcar e, por outro, a determinar a unidade que serve de base ao cálculo do montante da cotização, ou seja, o peso dos produtos em causa. Quanto ao Regulamento de aplicação n.° 1358/77 do Conselho, tem por objecto especificar que a cotização apenas pode ser cobrada aos fabricantes de açúcar após o escoamento do açúcar ou dos xaropes produzidos. Nenhum desses regulamentos fornece uma definição precisa da noção de escoamento enquanto facto gerador da obrigação de pagar a cotização.
Nessas condições, a Comissão tinha razão para — como fez através da disposição em litígio (artigo 12.° do Regulamento n.° 1988/78, de 18 de Agosto de 1978) — definir com precisão a referida noção na sua regulamentação relativa às regras de aplicação do sistema de compensação» (n.os 14 e 15 dos fundamentos).
10.
Se se considerar o fluxo monetário no quadro da produção e do escoamento do açúcar, parece também mais lógico fazer coincidir o facto gerador com o escoamento do açúcar. A produção de açúcar não é onerada com despesas suplementares, mas diminuem-se as despesas de armazenagem do açúcar através do reembolso dos custos de armazenagem. As despesas são financiadas através de uma cotização cobrada ao fabricante de açúcar, quando do escoamento deste produto, pelo facto típico da venda a um comprador. Globalmente, chega-se a uma diminuição dos encargos dos produtores, suportada, através do mecanismo geral de preços, pelos consumidores de açúcar.
11.
O processo pendente no órgão jurisdicional de reenvio diz respeito unicamente à interpretação das disposições comunitárias, na medida em que se supõe que as normas de tributação francesas se referem àquelas quanto à circunstância constitutiva do facto gerador. Como frisou a Comissão, essas regras comunitárias não obstam a que normas fiscais nacionais autorizem os produtores de açúcar, quando da elaboração da conta de resultados, a deduzir a cotização num outro estádio, eventualmente anterior ao escoamento.
Conclusões
12.
Atentas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo à questão colocada:
«É de interpretar a disposição constante do artigo 6.°, n.° 4, do Regulamento (CEE) n.° 1358/77 do Conselho, de 20 de Junho de 1977, no sentido de que é o escoamento o facto gerador da obrigação de pagamento da cotização por unidade de peso de açúcar produzido, a que se refere o artigo 8.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 3330/74 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 1396/78 do Conselho, de 20 de Junho de 1978, e no artigo 8.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981.»
( *1 ) Lingua original: dinamarquês.
( 1 ) JO L 359, p. 1.
( 2 ) JO L 170, p. 1.
( 3 ) JO L 177, p. 4; EE 03 F22 p. 80.
( 4 ) JO L 156, p. 4; EE 03 F12 p. 209.
( 5 ) JO L 231, p. 5; EE 03 F14 p.261.
( 6 ) JO L 262, p. 17; EE 03 F23 p. 97.
( 7 ) V., a este propósito, o artigo 10.°, n.° 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios —sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectivei uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 Fl p. 54), várias vezes alterado.
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