Conclusões do Advogado-Geral
A - Introdução
1 No caso presente, o Reino dos Países Baixos reclama uma restituição à exportação de grãos de cevada num montante superior a 3 milhões de HFL, cujo apuramento a Comissão recusou com o fundamento de que a mercadoria tinha deixado o território aduaneiro antes da declaração, não tendo, portanto, sido possível qualquer controlo. Além disso, o presente litígio diz respeito à questão de saber se o recorrente apresentou, dentro dos prazos, as provas necessárias para demonstrar que actuou em conformidade com as regras.
B - Factos e observações das partes
2 A restituição à exportação é reclamada para cevada fornecida à Rússia pelos Países Baixos. A cevada foi exportada por navio, o MS Stankov. Este deixou o território da Comunidade no sábado, 25 de Novembro de 1989.
3 No relatório de síntese de Outubro de 1993, a Comissão recusou o financiamento com o fundamento de que os documentos aduaneiros só foram aceites pela alfândega neerlandesa de Terneuzen, em 27 de Novembro de 1989, quando o navio tinha deixado o território aduaneiro da Comunidade em 25 de Novembro. Segundo o que vem indicado no relatório, as autoridades neerlandesas comunicaram que os documentos de exportação foram apresentados durante o fim-de-semana. Como o serviço aduaneiro competente estava fechado no fim-de-semana, outro serviço (1) encarregou-se do processo, procedendo mesmo à recolha de uma amostra para análise posterior, análise essa que, todavia, não foi feita. Em seguida, o serviço competente aceitou os documentos na segunda-feira, 27 de Novembro de 1989. Contudo, o relatório salienta que a consulta do registo dos movimentos de navios da Lloyds mostrou que o navio não veio a Terneuzen, tendo abandonado o território da Comunidade directamente de Gand. O relatório de síntese conclui que, tendo em conta a aceitação da declaração de exportação após a aparelhagem do navio e a falta de provas concretas quanto à apresentação da mercadoria no serviço aduaneiro competente para permitir os eventuais controlos (físicos), a restituição à exportação não pode ser financiada.
4 O controlo da Comissão, em que se baseia o relatório de síntese, teve lugar em 1991. Visava sobretudo o organismo neerlandês competente para os pagamentos, isto é, o Hoofdproduktschap voor Akkerbouwprodukten (a seguir «HPA»). Os resultados deste controlo já tinham sido reproduzidos num relatório datado de 14 de Janeiro de 1992. Também aí se salientava a discordância entre a data de aparelhagem do navio e a data da declaração. Isto conduzia - segundo o relatório - a uma incerteza quanto à questão de saber se as mercadorias tinham sido declaradas para exportação dentro dos prazos, isto é, antes da partida, e se a alfândega tinha podido controlar esses produtos. É por isso que a Comissão (FEOGA (2)) pediu ao recorrente uma informação complementar, de modo a dissipar essa incerteza.
5 Em seguida, a Comissão reiterou por diversas vezes este pedido de informações ou de provas complementares. Isto deu igualmente lugar a uma troca de correspondência (3) entre a Comissão e as autoridades neerlandesas. Finalmente, a Comissão fixou o dia 15 de Dezembro de 1992 como a data-limite para a apresentação dos documentos e das provas solicitadas.
6 Numa carta de 14 de Dezembro de 1992, as autoridades neerlandesas anunciaram o envio posterior de alguns documentos. Em 19 e 20 de Julho de 1993, foram enviados documentos à Comissão. Entre esses documentos, encontrava-se igualmente um formulário aduaneiro com as anotações manuscritas do funcionário aduaneiro competente, indicando que as mercadorias tinham sido declaradas e desalfandegadas em 25 de Novembro e que o processo tinha sido concluído em 27 de Novembro de 1989. Estas indicações foram dadas pelo funcionário competente em Dezembro de 1989, em resposta a um pedido do HPA.
7 Segundo o recorrente, as autoridades competentes fizeram tudo o que era necessário para garantir o respeito das disposições comunitárias. Alegou que, como o posto aduaneiro competente estava normalmente encerrado aos fins-de-semana, outro posto, em Terneuzen, tinha desalfandegado as mercadorias, em 25 de Novembro, recolhendo amostras. Indica, por outro lado, que, depois disso, os documentos foram enviados ao posto aduaneiro competente que, no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 27 de Novembro, concluiu o processo, indicando, contudo, no formulário, não a data da aceitação efectiva, isto é, 25 de Novembro, mas, por erro, 27 de Novembro.
8 De resto, o recorrente explica repetidamente que, em 25 de Novembro, o navio se encontrava efectivamente em Terneuzen.
9 Todavia, a Comissão considera que este elemento não é determinante. De resto, não contesta que o navio tenha aparelhado em 25 de Novembro. Para ela, o que importa antes de mais saber é se a declaração de exportação foi aceite antes da saída do território aduaneiro e se era possível proceder a controlos. Em seu entender, o recorrente não apresentou atempadamente as provas susceptíveis de permitir uma resposta afirmativa a esta questão.
10 Não partilhando o recorrente desta opinião, interpôs um recurso no qual conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- anular a decisão n._ C (93) 3364 def. da Comissão, de 25 de Novembro de 1993, relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros quanto às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia», com respeito ao exercício financeiro de 1990, publicada no Jornal Oficial de 8 de Dezembro de 1993 (L 301, p. 13), na medida em que recusa o apuramento da restituição à exportação de cevada no montante de 3 317 344,26 HFL, e
- condenar a Comissão nas despesas.
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- negar provimento ao recurso e
- condenar o recorrente nas despesas.
11 O recorrente opõe-se à aplicação, pela Comissão, do artigo 8._, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum (4). Segundo o recorrente, não lhe podem ser imputadas quaisquer irregularidades ou negligências. Considera que, em qualquer caso, as autoridades neerlandesas cumpriram as obrigações que lhes impõe o artigo 8._, n._ 1, do Regulamento n._ 729/70. Alega que as referidas autoridades velaram para que, no caso em apreço, a restituição à exportação fosse concedida de acordo com as condições decorrentes das disposições do direito comunitário, nomeadamente dos artigos 3._, 4._ e 47._ do Regulamento (CEE) n._ 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (5).
12 Em contrapartida, a Comissão considera que esta questão não é determinante. Segundo ela, trata-se sobretudo da questão de saber se as provas destinadas a sustentar a afirmação do recorrente foram apresentadas em tempo útil. «Em tempo útil» significa, aqui, no prazo fixado pela Comissão, que expirou em 15 de Dezembro de 1992.
C - Disposições legais aplicáveis
13 O artigo 2._, n._ 1, do Regulamento n._ 729/70 está redigido nos seguintes termos:
«São financiadas, por força da alínea a) do n._ 2 do artigo 1._, as restituições à exportação para países terceiros concedidas segundo as regras comunitárias no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas.»
O artigo 1._, n._ 2, alínea a), citado neste texto, dispõe que:
«A Secção Garantia financia:
a) As restituições à exportação;
...»
14 Além disso, são relevantes os artigos 3._, 4._ e 47._ do Regulamento n._ 3665/87. O artigo 3._ prevê, no seu n._ 1:
«Por dia de exportação entende-se a data em que o serviço aduaneiro aceita a declaração de exportação em que se indica que será pedida uma restituição.»
O n._ 2 estipula que:
«A data de aceitação da declaração de exportação determina:
a) A taxa de restituição aplicável, se não tiver havido fixação antecipada da restituição;
...»
O n._ 4 dispõe que:
«O dia da exportação é determinante para estabelecer a quantidade, natureza e características do produto exportado.»
15 Nos termos do artigo 4._, n._ 1:
«... o pagamento da restituição fica subordinado à apresentação da prova de que os produtos para os quais foi aceite uma declaração de exportação deixaram, no mesmo estado, o território aduaneiro da Comunidade, o mais tardar no prazo de 60 dias a contar da data dessa aceitação (6)».
16 O artigo 47._ contém disposições relativas ao processo de pagamento da restituição.
17 O artigo 8._, n._ 1, do Regulamento n._ 729/70 estipula que:
«Os Estados-Membros tomarão, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, as medidas necessárias para:
- se assegurar da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo Fundo;
- evitar e proceder judicialmente relativamente às irregularidades;
- recuperar as importâncias perdidas após as irregularidades ou negligências.
...»
18 O artigo 8._, n._ 2, prevê, no seu primeiro parágrafo:
«Na falta de recuperação total, as consequências financeiras das irregularidades ou das negligências são suportadas pela Comunidade, excepto as que resultem de irregularidades ou de negligências atribuíveis às administrações ou organismos dos Estados-Membros.»
D - Análise
19 Importa, em primeiro lugar, verificar se, já antes da expiração do prazo em 15 de Dezembro de 1992, tinham sido apresentadas provas suficientes para demonstrar que a declaração de exportação já tinha sido aceite pelas autoridades aduaneiras antes da aparelhagem do navio. A este respeito, o recorrente remete para o processo do HPA. Refere que, na altura do controlo efectuado pela Comissão, em 1991, podia encontrar-se, no processo do HPA, o formulário da alfândega contendo as anotações manuscritas do funcionário aduaneiro competente (esse formulário figura no anexo 15 à petição). O recorrente alega decorrer dessas anotações que a declaração de exportação foi aceite em 25 de Novembro de 1989, que a mercadoria foi desalfandegada no mesmo dia e que o tratamento desses documentos terminou em 27 de Novembro de 1989. Daí deduz que não podiam subsistir dúvidas quanto à declaração das mercadorias junto do serviço aduaneiro antes da aparelhagem do navio.
20 A este respeito, a Comissão salienta que o formulário que se encontrava no processo do HPA - e junto em anexo 13 à petição (7) - não continha essas anotações. Além disso, a Comissão alega que o carimbo do HPA apenas figurava no formulário que não continha as anotações do funcionário aduaneiro (anexo 13 à petição). Daí a Comissão deduz que o HPA decidiu conceder a restituição com base no documento constante do anexo 13, isto é, ignorando as explicações fornecidas posteriormente pelo funcionário aduaneiro competente.
21 Esta conclusão não é contudo inelutável. Como indicou o recorrente, estas anotações foram completadas a pedido do HPA. Este estava, portanto, informado do conteúdo.
22 Todavia, isto não tem importância para o caso em apreço. A questão determinante é a de saber se o formulário com as anotações manuscritas do funcionário aduaneiro foi enviado à Comissão em tempo útil. Segundo a Comissão, tal não sucedeu. Com efeito, refere que o formulário em causa (anexo 15 à petição) só lhe foi enviado por fax de 19 de Julho de 1993.
23 Dado que o formulário onde figuram essas anotações manuscritas do funcionário aduaneiro não contém o carimbo do HPA - contrariamente ao formulário que não contém essas indicações -, pode, sempre, dar-se razão à Comissão no sentido de que esse formulário não foi registado oficialmente pelo HPA. Por conseguinte, pode partir-se do princípio de que não se encontrava no processo do HPA no momento do controlo efectuado pela Comissão.
24 Por esta razão, não se pode, por outro lado, extrair conclusões de outra observação que figura nesse formulário. Sob a rubrica «Controlo pelo serviço de partida», figura a indicação manuscrita «conforme», bem como o carimbo do serviço datado de 27 de Novembro de 1989. Desta rubrica não resulta que a declaração de exportação já tivesse sido aceite em 25 de Novembro. Por conseguinte, não se pode concluir que já tinha sido efectuado um controlo em 25 de Novembro, que conduzisse à indicação «categoria conforme».
25 O recorrente invoca, por outro lado, as suas cartas de 25 de Junho e de 17 de Julho de 1992, para demonstrar que foi atempadamente que apresentou as provas necessárias (essas cartas figuram nos anexos 2 e 3 à petição). Contudo, apenas contêm explicações complementares das autoridades competentes.
26 Nessas cartas, as referidas autoridades indicam, designadamente, que o serviço aduaneiro de Terneuzen estava encerrado no fim-de-semana de 25 e 26 de Novembro de 1989 e que a declaração de exportação tinha, todavia, sido tratada por outro posto aduaneiro. Assim, o MS Stankov acostou em Terneuzen em 25 de Novembro de 1989. Aí, os funcionários aduaneiros recolheram amostras que, em seguida, foram analisadas por peritos da administração. A declaração foi processada no primeiro dia útil seguinte, isto é, em 27 de Novembro.
27 Segundo o recorrente, as referidas cartas deviam ser consideradas declarações oficiais feitas sob juramento. Contudo, isso não resulta do conteúdo das cartas. Por conseguinte, não podem ser consideradas meios de prova suficientes. Neste contexto, importa remeter para a jurisprudência do Tribunal de Justiça, no quadro dos apuramentos das contas do FEOGA. De acordo com essa jurisprudência, quando a Comissão recusa imputar ao FEOGA determinadas despesas, devido ao facto de terem sido provocadas por infracções à regulamentação comunitária, da responsabilidade de um Estado-Membro, compete a este Estado demonstrar que estão reunidas as condições para obter o financiamento recusado pela Comissão (8). Relativamente à questão de saber se um Estado-Membro efectuou os controlos necessários, não basta que esse Estado se limite a afirmar que esses controlos tiveram lugar, sem apresentar provas nesse sentido (9).
28 No caso em apreço, a Comissão recusou um financiamento com fundamento em que, segundo as indicações constantes do processo do HPA, as formalidades aduaneiras só foram efectuadas após a partida do navio. É ao Estado-Membro que compete provar que a declaração de exportação tinha sido apresentada em tempo útil e que, por conseguinte, estavam reunidas as condições para um financiamento. Contudo, as autoridades neerlandesas competentes não apresentaram, no prazo fixado, que terminou em 15 de Dezembro de 1992, prova que apoie as afirmações contidas nas cartas de Junho e de Julho de 1992.
29 Apesar do carácter parcialmente contraditório e incompleto dos extractos do registo da administração do porto e dos diques de Terneuzen bem como do registo da navegação marítima, e contrariamente ao parecer da Comissão, é provável que o navio em questão tenha passado em Terneuzen, em 25 de Novembro de 1989 (o recorrente alegou que, no que toca a navios da dimensão do MS Stankov, é praticamente impossível alcançar o mar directamente a partir de Gand; segundo o que afirma, devem passar o complexo de diques de Terneuzen). Todavia, por si só, esta circunstância não permite provar que as formalidades aduaneiras em causa foram igualmente efectuadas nessa data.
30 Além disso, as cartas apresentadas pelo recorrente referem a recolha de amostras à vista, posteriormente analisadas. A Comissão tem razão ao salientar que nenhum relatório dessas análises lhe foi fornecido. Revela-se, portanto, que as duas cartas de 25 de Junho e de 17 de Julho de 1992 não constituem meios de prova suficientes.
31 Por outro lado, o recorrente remete para uma comunicação do serviço aduaneiro, para demonstrar que foram recolhidas amostras à vista e que o resultado da sua análise estava em conformidade com as indicações constantes da declaração (esta comunicação figura em anexo 14 à petição). Contudo, esta comunicação apenas contém instruções gerais que não permitem concluir pela recolha efectiva, em 25 de Novembro, de amostras no MS Stankov.
32 A este respeito, o recorrente alega igualmente que não existe a obrigação legal de recolher amostras aquando da exportação de cevada que beneficia de uma restituição. Isso não é contestado pela Comissão, que assinala, contudo, que no caso vertente se trata da questão de saber se a autoridade competente estava em condições de recolher tais amostras. Esclarece que o elemento determinante não é a obrigação - aqui inexistente - de controlar a mercadoria, mas sim a possibilidade desse controlo.
33 O quinto considerando do Regulamento n._ 3665/87 podia constituir um indício da existência de uma obrigação de controlar a mercadoria em causa. Aí é estipulado que: «considerando que as autoridades competentes devem assegurar que os produtos que saem da Comunidade... sejam os mesmos que foram sujeitos às formalidades aduaneiras de exportação». Também aí não se prevê qualquer recolha de amostras. Todavia, o recorrente também não foi acusado de não ter recolhido amostras. Pelo contrário, a acusação que lhe é feita é de, no momento da aceitação da declaração de exportação, a mercadoria já não se encontrar no território da Comunidade. Assim, também não houve qualquer possibilidade de verificar se, no caso vertente, havia efectivamente lugar ao pagamento de uma restituição à exportação.
34 Não se trata - como indica o recorrente - da questão de saber se, entre 25 e 27 de Novembro, o montante da restituição se alterou, o que, aliás, não se contesta. A atribuição injustificada do benefício da restituição à exportação pode, também, causar um prejuízo.
35 Do mesmo modo, no que diz respeito à questão de saber se o prazo que expirou em 15 de Dezembro de 1992 podia eventualmente ter sido respeitado através da carta do recorrente de 14 de Dezembro de 1992, importa observar que esta carta não contém novas provas, antes se limitando a anunciar o envio posterior de alguns documentos.
36 Por conseguinte, não se pode admitir que, através dessa carta, o prazo fixado pela Comissão foi respeitado. A apresentação das provas necessárias não podia ter exigido diligências tão longas que o cumprimento do prazo fosse impossível. As autoridades não referem a existência de circunstâncias especiais. Como, além do mais, as provas necessárias não foram apresentadas imediatamente após essa carta, mas - como a Comissão justamente indica - apenas sete meses mais tarde, e sem qualquer explicação para esse atraso, não se pode considerar que, devido à sua carta de 14 de Dezembro, o recorrente tenha cumprido o prazo.
37 Revela-se, portanto, que o Reino dos Países Baixos - pelo menos, no prazo fixado pela Comissão - não apresentou as provas necessárias para demonstrar que as restituições à exportação tinham sido correctamente pagas.
38 O artigo 1._, n._ 3, do Regulamento (CEE) n._ 1723/72 (10) permite a fixação desse prazo. Nos termos desse artigo: «Podem ser transmitidas à Comissão informações complementares até uma data-limite a fixar por esta, tendo em conta, nomeadamente, a quantidade de trabalho necessário para o fornecimento das informações em causa. Na falta de transmissão das referidas informações no prazo fixado, a Comissão tomará a sua decisão com base nos elementos de informação de que disponha na data-limite fixada, salvo se a transmissão tardia das informações for justificada por circunstâncias excepcionais.» Nos termos destas disposições, a Comissão podia, portanto, recusar o financiamento das restituições à exportação quando o recorrente apresente as provas necessárias, mas isto só se este as apresentar depois de ter terminado o prazo fixado pela Comissão.
39 Isto é, aliás, confirmado pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão Alemanha/Comissão, evocado pela Comissão (11). Relativamente ao poder da Comissão de fixar uma data-limite, o Tribunal de Justiça remete para o primeiro considerando do Regulamento n._ 422/86 (12). Aí se indica que, «... na preocupação de efectuar um exame rápido das contas dos Estados-Membros, a Comissão deve poder fixar uma data-limite para a apresentação, pelos Estados-Membros, de novas informações, tendo em conta o adiantamento dos trabalhos de apuramento».
40 Nos termos do artigo 1._, n._ 3, do Regulamento n._ 1723/72, a Comissão toma, portanto, a sua decisão com base nos elementos de informação de que disponha na data-limite fixada. Como se pode deduzir indirectamente do disposto no artigo 4._, n._ 1, do Regulamento n._ 3665/87, a aceitação da declaração de exportação deve ocorrer antes de as mercadorias terem deixado o território aduaneiro. A prova necessária para o efeito - igualmente referida no artigo 4._, n._ 1 - não foi feita, visto que, no termo do prazo, não se dispunha de qualquer prova respeitante a uma aceitação da declaração aduaneira em 25 de Novembro de 1989.
41 Como o recorrente não satisfez a condição prevista no artigo 4._, n._ 1, do Regulamento n._ 3665/87 para o pagamento da restituição, importa, no entender da Comissão, recusar um financiamento da restituição à exportação nos termos do artigo 2._ do Regulamento n._ 729/70. Com efeito, nos termos do seu artigo 2._, n._ 1, apenas são financiadas as restituições «... concedidas segundo as regras comunitárias no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas».
42 Em contrapartida, segundo o recorrente, a decisão da Comissão tem por base o artigo 8._, n._ 2, do referido regulamento. Alega que o preâmbulo da decisão da Comissão se refere tanto ao artigo 2._ como ao artigo 8._ e que a própria decisão não indica explicitamente o fundamento jurídico da recusa do financiamento no caso em apreço. Daí deduz que não se pode, portanto, considerar, a priori, que a Comissão baseou a sua decisão no artigo 2._
43 Neste contexto, a Comissão invoca, com razão, o quinto considerando da sua decisão que, relativamente às restituições à exportação para os países terceiros, refere expressamente os artigos 2._ e 3._ do Regulamento n._ 729/70.
44 De resto, a Comissão assinala igualmente, com razão, que as condições do artigo 8._, n._ 2, não estão preenchidas, visto que as autoridades neerlandesas, por apenas terem enviado os documentos à Comissão dezoito meses mais tarde, isto é, sete meses depois da última data por ela fixada para a sua apresentação, fizeram prova de negligência, não se justificando por isso o financiamento.
45 Por conseguinte, como está assente que o Reino dos Países Baixos, pelo menos, não apresentou as provas necessárias em tempo útil, não se vê qualquer razão que justifique uma anulação (parcial) da decisão da Comissão.
46 O recorrente considera que a decisão deve igualmente ser anulada com fundamento em violação do artigo 190._ do Tratado CE, nos termos do qual as decisões devem ser fundamentadas. Alega, por um lado, que a decisão da Comissão foi adoptada com base em factos inexactos. Ainda que assim fosse - o contrário foi acima demonstrado -, não se verificava uma violação do artigo 190._ Este limita-se a exigir que as decisões sejam fundamentadas. A questão de saber se esses fundamentos são ou não correctos não é abrangida por um controlo nos termos do artigo 190._
47 Por outro lado, o recorrente considera que o artigo 190._ foi igualmente violado, pelo facto de, na sua decisão, a Comissão não ter explicitado claramente a razão pela qual recusou as provas que o recorrente considerava convincentes. A Comissão contesta esta análise.
48 De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o alcance do dever de fundamentar, consagrado pelo artigo 190._, depende da natureza do acto em causa e do contexto em que foi adoptado. A este respeito, é igualmente tido em conta o contexto específico da elaboração das decisões relativas ao apuramento das contas do FEOGA (13).
49 No caso em apreço, tinha existido uma troca de correspondência importante entre a Comissão (FEOGA) e as autoridades competentes. Assim, importa supor que as autoridades estavam informadas dos fundamentos da decisão posteriormente adoptada pela Comissão. Aliás, verificou-se, a partir do relatório de 14 de Janeiro de 1992, não ser certo que as mercadorias tivessem sido declaradas à exportação em tempo útil e que as alfândegas estivessem em condições de controlar o produto. Foi por isso que se pediram documentos complementares. O relatório de síntese de Outubro de 1993 refere, como fundamento de recusa do financiamento, que a declaração de exportação tinha sido aceite após a saída do território aduaneiro e que não existia qualquer prova concreta da declaração da mercadoria junto das alfândegas, que lhes permitisse proceder, eventualmente, a controlos. Além disso, a Comissão, por telex datado - segundo as suas indicações - de 12 de Novembro de 1992, tinha pedido que lhe fossem apresentadas provas mais concretas que demonstrassem que a declaração tinha sido efectivamente feita em 25 de Novembro de 1989 e que tinham sido recolhidas amostras.
50 Por conseguinte, o recorrente devia saber por que razões o financiamento corria o risco de ser recusado e por que veio finalmente a sê-lo, bem como a natureza das provas que tinha sido instado a apresentar. Além disso, tinha, no quadro da importante troca de correspondência, a possibilidade de solicitar indicações complementares quanto às provas que lhe eram pedidas.
51 Por conseguinte, também não se pode declarar verificada uma violação do artigo 190._ do Tratado.
Despesas
52 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas, se isso tiver sido pedido.
E - Conclusão
53 Em consequência, proponho que se decida da seguinte forma:
«1) É negado provimento ao recurso.
2) O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas.»
(1) - De acordo com as indicações do recorrente no presente processo, tratava-se aqui, igualmente, de um serviço aduaneiro em Terneuzen.
(2) - Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola.
(3) - V., entre outros, os anexos 2 e 3 à petição.
(4) - JO L 94, p. 13; EE 03 F3 p. 220.
(5) - JO L 351, p. 1.
(6) - O sublinhado é meu.
(7) - O anexo 13, tal como o anexo 15, contém o formulário do serviço aduaneiro respeitante ao desalfandegamento da mercadoria aqui em causa. Todavia, as anotações efectuadas pelo funcionário das alfândegas competente apenas surgem no formulário do anexo 15.
(8) - Acórdãos de 10 de Novembro de 1993, Países Baixos/Comissão (C-48/91, Colect., p. I-5611, n._ 16), e de 24 de Março de 1988, Reino Unido/Comissão (347/85, Colect., p. 1749, n._ 14).
(9) - Acórdão de 12 de Junho de 1990, Alemanha/Comissão (C-8/88, Colect., p. I-2321, n.os 25 e segs.).
(10) - Regulamento da Comissão, de 26 de Julho de 1972, relativo ao apuramento das contas do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção Garantia (JO L 186, p. 1; EE 03 F6 p. 70), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n._ 422/86 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 1986, que altera o Regulamento n._ 1732/72 (JO L 48, p. 31).
(11) - Acórdão de 22 de Junho de 1993 (C-54/91, Colect., p. I-3399).
(12) - Acórdão de 22 de Junho de 1993, Alemanha/Comissão (já referido na nota 11, n._ 13).
(13) - Acórdãos de 25 de Fevereiro de 1988, Países Baixos/Comissão (327/85, Colect., p. 1065, n._ 13), e de 22 de Junho de 1993, Alemanha/Comissão (já referido na nota 11, n.os 10 e 12).
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