CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
PHILIPPE LÉGER
apresentadas em 2 de Maio de 1995 ( *1 )
Introdução
1.
Nos termos de uma cláusula compromissòria baseada no artigo 181.o do Tratado CE e estipulada no contrato de prestação de serviços para fiscalização e coordenação de obra que celebrou em 27 de Julho de 1990 com o Parlamento Europeu (a seguir «Parlamento» ou «demandado»), a sociedade de direito neerlandês Heidemij Advies BV (a seguir «demandante» ou «Heidemij») solicita, por petição registada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de Fevereiro de 1994, que o Parlamento seja condenado no pagamento da indemnização prevista pelo artigo 1794.o do Código Civil belga (a seguir «Código Civil»).
O quadro factual
2.
No âmbito da construção dos edifícios Dl, D2 e D3 do Parlamento em Bruxelas (também denominado «programa de ampliação do Parlamento» ou «construção do complexo Espace Léopold»), o Parlamento abriu um concurso tendo por objecto uma missão de estudos, assistência e consultadoria em matéria imobiliária ( 1 ).
3.
No caderno de encargos ( 2 ), o Parlamento, dono da obra, prevê que as funções do adjudicatário devem ser subdivididas em três lotes distintos denominados A, B, e C. O Lote A é relativo aos aspectos financeiros do projecto, o lote B à apreciação técnica e arquitectural, e o lote C ao acompanhamento e à fiscalização da realização do projecto. E também indicado que o preço deve ser expresso sob a forma de um montante fixo global em relação a cada lote.
4.
A Heidemij é a adjudicatária da totalidade do contrato ( 3 ). Assim, foi celebrado entre as partes um contrato de prestação de serviços para fiscalização e coordenação da obra em 27 de Julho de 1990 (a seguir «contrato»).
5.
O presente processo diz unicamente respeito ao acompanhamento e à fiscalização da realização do projecto, ou seja, ao lote C.
6.
As funções da Heidemij, no âmbito desse lote, iniciaram-se em 1 de Janeiro de 1991 ( 4 ) e deviam terminar «... na data da entrega definitiva dos imóveis», ( 5 ) ou seja, em 1 de Junho de 1996.
7.
Em 21 de Janeiro de 1993, na sequência de um diferendo relativo à determinação do montante dos trabalhos suplementares necessários à boa execução do lote C, o Parlamento notificou a Heidemij de que:
—
o contrato é rescindido, em conformidade com o seu artigo 4.o, e deixará de produzir os seus efeitos a partir de 1 de Julho de 1993;
—
será aberto um concurso público para o prosseguimento da missão ( 6 ).
8.
Relativamente a este último ponto, a Heidemij fez uma proposta ( 7 ) que foi rejeitada pelo Parlamento ( 8 ).
9.
Em 29 de Junho e 1 de Julho de 1993, a Heidemij reclamou, sob a forma de indemnização por rescisão do contrato notificada em 21 de Janeiro de 1993, 10% da remuneração solicitada por ocasião do segundo concurso público para o acabamento da missão relativa aos edifícios D2 e D3, acrescida dos juros de mora.
10.
Em 15 de Julho de 1993, o Parlamento indeferiu o pedido.
11.
As partes decidiram atribuir competência ao Tribunal de Justiça para decidir os litígios relativos ao contrato, em conformidade com o seu artigo 10.o, e previram expressamente que o direito aplicável é o direito belga:
«O direito aplicável ao presente contrato é o direito belga. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias será competente para decidir qualquer litígio referente ao presente contrato e isto por força dos artigos 42.o do Tratado CECA, 181.o do Tratado CEE e 153.o do Tratado CEEA.»
12.
Esta competência não é contestada.
Pedidos e fundamentos das partes
13.
A Heidemij pede ao Tribunal de Justiça que condene o Parlamento:
—
a pagar-lhe, a título de indemnização convencional por rescisão do contrato, a quantia de 797150 ecus acrescida dos juros de mora, calculados à taxa contratual de 8% ao ano, contados desde 15 de Setembro de 1993;
—
no pagamento da totalidade das despesas do processo.
14.
Em apoio da sua argumentação alega dois fundamentos:
—
nos termos do primeiro fundamento, o princípio do direito à indemnização convencional do prestador, na sequência da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços, é reconhecido no artigo 1794.o do Código Civil, e nunca pretendeu renunciar a ele;
—
nos termos do segundo fundamento, o montante da indemnização devido pelo dono da obra deve ser calculado nos termos do artigo 11.o da norma deontológica neerlandesa relativa aos gabinetes de estudos (a seguir «RVOI-1987») aplicável por força do artigo 8.o do contrato.
15.
O Parlamento solicita ao Tribunal de Justiça:
—
a título principal, que julgue a acção improcedente, negue provimento ao pedido da Heidemij e a condene nas despesas;
—
subsidiariamente, que fixe o montante da indemnização em 20883,33 ecus e condene a Heidemij nas despesas.
16.
O demandado alega os seguintes factos:
—
a título principal, contesta o mérito do pedido de indemnização convencional nos termos do artigo 1794.o do Código Civil. Não sendo essa disposição de ordem pública, resulta expressamente da análise dos termos do contrato, nomeadamente dos artigos 4.o, quinto parágrafo, e 12.o, por um lado, e tacitamente da atitude do prestador adoptada depois da rescisão do contrato, por outro, que as partes pretenderam derrogá-la;
—
a título subsidiário, alega que o montante da indemnização reclamada deve ser apreciado em conformidade com os termos do contrato e as disposições do Código Civil.
O direito positivo belga — Conteúdo do artigo 1794.o do Código Civil
17.
O artigo 1794.o do Código Civil dispõe que:
«O dono da obra pode rescindir unilateralmente a empreitada por preço global, ainda que a obra tenha já começado, indemnizando o prestador por todas as suas despesas e trabalhos, e por tudo o que poderia ter auferido nesse contrato».
18.
Assim, esta disposição autoriza o dono da obra a rescindir o contrato, unilateralmente e sem que tenha necessidade de provar a não execução ou a má execução do contrato pelo prestador, mesmo que a obra tenha começado. Em contrapartida, é obrigado a indemnizar o prestador por todas as suas despesas e trabalhos, e por tudo o que poderia ter auferido nesse contrato.
19.
Não sendo esta disposição de ordem pública ( 9 ), as partes podem renunciar à sua aplicação, ou ao benefício de certas disposições ( 10 ), sem cumprir um formalismo especial ( 11 ). Assim, foi decidido que o prestador pode validamente renunciar tacitamente a qualquer indemnização. Essa renúncia deduzir-se-ia, nomeadamente, da atitude adoptada posteriormente à rescisão de um contrato de prestação de serviços ( 12 ).
Âmbito de aplicação do direito de rescisão
20.
A partir de um acórdão de 4 de Setembro de 1980, proferido pela primeira secção da Cour de cassation belga, ( 13 ) declarando que:
«... pela generalidade dos seus termos, esta disposição (artigo 1794.o do Código Civil) é aplicável a qualquer prestação de serviços, material ou intelectual, desde que se trate da realização de um trabalho determinado pelo seu objecto ou por um termo expresso».
Está assente
1)
que o artigo 1794.o do Código Civil é aplicável a todas as prestações de serviços: a) independentemente do seu objecto (trabalho intelectual como manual) ( 14 ); b) quer o contrato seja uma empreitada com orçamento discriminado ou uma empreitada por preço global, desde que o preço seja determinado ou determinável com o auxílio de disposições contratuais ( 15 );
2)
na condição de: a) as relações entre as partes serem regulamentadas por um contrato celebrado, e b) o objecto do contrato ser preciso ou de ter sido fixado um prazo preciso. Noutros termos, o artigo 1794.o do Código Civil será aplicável apenas se o contrato tiver uma duração determinada por prazo expresso ou pelo seu próprio objecto ( 16 ).
21.
Além disso, a faculdade de rescisão unilateral dada exclusivamente ao dono da obra ( 17 ) pelo artigo 1794.o do Código Civil pode ser exercida enquanto a obra não tiver terminado ( 18 ).
Quanto à aplicabilidade do artigo 1794.o do Código Civil ao contrato
22.
Resulta da análise das cláusulas do contrato que este é efectivamente abrangido pelo âmbito de aplicação do direito de rescisão previsto pelo artigo 1794.o do Código Civil. Aliás, isso não é contestado.
23.
O processo que é submetido ao Tribunal de Justiça suscita as duas seguintes questões: o princípio da indemnização convencional previsto pelo artigo 1794.o do Código Civil foi afastado pelo contrato? Em caso de resposta negativa, qual o montante da indemnização a que a Heidemij pode ter direito? Examinarei sucessivamente estas duas questões.
A — As partes renunciaram à aplicação do artigo 1974o do Código Civil ou ao benefício de certas disposições, no âmbito do lote C?
24.
No respeitante à faculdade de exercer o direito que é reconhecido ao dono da obra, é manifesto que o Parlamento, dono da obra, não pretendeu renunciar a ele, na medida em que o artigo 4.o, quinto parágrafo, do contrato dispõe o seguinte:
«A missão do lote C terminará na data da entrega definitiva dos imóveis. Todavia, o Parlamento terá o direito de pôr fim à missão da Heidemij Adviesbureau BV no termo de cada período anual, através de pré-aviso enviado por carta registada pelo menos três meses antes do termo de cada prazo anual.»
25.
A expressão da vontade de exercer esse direito é manifestada pela carta de 21 de Janeiro de 1993 ( 19 ). Nessa carta, o Parlamento faz expressamente referência ao artigo 4.o do contrato e não faz qualquer censura à Heidemij:
«...
Consequently, in accordance with Article 4 of our contract with you of 27 July 1990, I hereby give you notice of termination of this contract as at 30 June 1993.
On behalf of my colleagues in the Directorate-General for Administration i would like to express my appreciation and thanks for the services you have rendered to the Parliament in recent years.
We do hope that you will respond to the new call for tender to be issued shortly.»
26.
No respeitante ao princípio do direito à indemnização convencional reconhecido ao prestador de serviços, o demandado sustenta ter pretendido a sua derrogação. Baseia-se nos artigos 4.o, quinto parágrafo, e 12.o do contrato. Acrescenta que a atitude adoptada pela Heidemij posteriormente à rescisão do contrato deve ser interpretada nesse sentido.
27.
Contrariamente ao que sustenta o Parlamento ( 20 ), considero que não resulta da conjugação dos artigos 4.o, quinto parágrafo, e 12.o que o direito do prestador de serviços a uma indemnização por rescisão unilateral do contrato tenha sido afastado.
28.
Como afirmei, o artigo 4.o, quinto parágrafo, não é ambíguo. O dono da obra pretendeu apenas regulamentar o exercício do seu direito de rescisão unilateral. Essa cláusula não diz de modo nenhum respeito à incidência que poderia ter o exercício desse direito sobre o direito à indemnização do prestador de serviços.
29.
Quanto à cláusula resolutiva enunciada no artigo 12.o, ela não tem qualquer relevância no presente processo.
30.
Com efeito, esse artigo estipula o seguinte:
«Em caso de, por decisão de uma instância política, judicial ou administrativa europeia, o Parlamento ser levado a rescindir os seus contratos de locação relativos a imóveis, ou a renunciar aos contratos de locação previstos, o presente contrato será anulado mediante pré-aviso de três meses, sem que seja devida qualquer indemnização por rescisão.
Todas as quantias devidas a título das prestações já efectuadas serão pagas à Heidemij Adviesbureau BV depois de esta ter apresentado todos os documentos justificativos a elas referentes.»
31.
Considero que, através desta cláusula, o Parlamento pretendeu essencialmente afastar a aplicação do artigo 1789.o do Código Civil — que não é de ordem pública ( 21 ) — que dispõe o seguinte:
«No caso de o prestador fornecer apenas o seu trabalho ou a sua indústria, se a coisa perecer, o prestador apenas é responsável na medida em que tenha agido com culpa».
A doutrina interpreta esta disposição como sendo a aplicação do princípio «Res perit domino» no caso de a coisa sobre a qual incide o contrato de prestação de serviços não pertencer ao prestador ( 22 ).
32.
Através desta cláusula, o Parlamento tem em vista uma hipótese muito especial:
—
sendo levado a rescindir os contratos de locação anteriormente celebrados ( 23 ) devido a um facto de terceiros (por exemplo: uma decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias), ou a um facto próprio («a instância política europeia» não é outra senão o próprio Parlamento),
—
sendo anulado o contrato de prestação de serviços — na medida em que pereceu a coisa sobre a qual se devem exercer as obrigações dos contratantes,
—
o Parlamento reservou expressamente o direito de não indemnizar a Heidemij quando, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 1794.o e 1798.o do Código Civil, a Heidemij o poderia ter exigido.
Deste modo, o artigo 12.o do contrato priva a Heidemij dessa faculdade.
33.
Mas, no presente processo, as condições de aplicação do artigo 12.o não estão preenchidas e, além disso, como já vimos, ( 24 ) o Parlamento invocou expressamente o disposto no artigo 4.o
34.
O Parlamento sustenta que a Heidemij teria tacitamente renunciado à faculdade de invocar o direito à indemnização previsto nos artigo 1794.o do Código Civil ao participar no segundo concurso e ao tardar em agir.
35.
E um facto que a Heidemij não renunciou expressamente ao seu direito de indemnização. Vimos que ( 25 ) a jurisprudência declarou que a renúncia do prestador ao princípio da indemnização com fundamento no artigo 1794.o do Código Civil podia ser tácita. Pode-se validamente argumentar com a atitude adoptada pela Heidemij depois da rescisão do contrato para deduzir que ela manifestou a sua intenção de renunciar ao seu direito a indemnização?
36.
Não penso assim, e isto por duas razões essenciais.
37.
Em primeiro lugar, as relações entre o Parlamento e a Heidemij, no período que se inicia com o pré-aviso dado em 21 de Janeiro de 1993 e termina com os pedidos de indemnização apresentados pela Heidemij, devem ser apreciadas em planos jurídicos diferentes:
—
por um lado, o contrato e a aplicação das obrigações decorrentes desse contrato,
—
por outro, o processo de concurso público e a aplicação desse direito extracontratual.
Assim, existem duas situações jurídicas diferentes, regidas por dois regimes jurídicos distintos que convém não confundir.
38.
Em segundo lugar, na realidade, ao participar no novo concurso, considero que a Heidemij agiu como um empresário razoável. Com efeito, a sociedade devia tentar a oportunidade de ser escolhida e assim, eventualmente, reduzir o montante da indemnização devida pelo Parlamento por rescisão do contrato.
39.
Assim, penso que a acção de indemnização intentada pela Heidemij tem fundamento.
B — Quanto ao montante da indemnização devida pelo Parlamento
40.
Nos termos do artigo 1794.o do Código Civil, o prestador deve ser indemnizado «por todas as suas despesas e trabalhos, e por tudo o que poderia ter auferido nesse contrato».
41.
A Heidemij reclama a indemnização por lucros cessantes, ou seja, a quantia de 797150 ecus, acrescida dos juros de mora à taxa contratual de 8% ao ano, nos termos da RVOI - 1987, aplicável por força do artigo 8.o do contrato. Esses juros devem começar a contar a partir de 15 de Setembro de 1993, nos termos do disposto no artigo 7.o, segundo parágrafo, do contrato.
42.
Por seu turno, o Parlamento propõe, a título subsidiário, pagar à Heidemij 10% do que poderia legitimamente exigir se o contrato tivesse sido executado até ao seu termo, ou seja, a quantia de 20883,33 ecus.
43.
Para avaliar o montante da indemnização e dos juros de mora a que a Heidemij tem direito, considero que há que aplicar o direito belga, isto de acordo com o artigo 10.o do contrato, redigido em termos claros e gerais. Quanto à questão da data em que começam a correr os juros de mora, observo que o artigo 7o do contrato é relativo aos juros por atraso no pagamento de trabalhos executados e não de somas reclamadas a título de lucro cessante. Por esse facto, considero que os artigos 7.o, segundo parágrafo, e 8.o não são aplicáveis ao presente litígio.
44.
No direito belga, o princípio é o de que o lucro cessante deve ser apreciado in concreto. Todavia, quando faltam elementos de apreciação, que é o que se verifica no caso em apreço, a jurisprudência fixa o lucro em 10% do valor dos trabalhos não executados ( 26 ).
45.
Da análise dos documentos apresentados e dos termos do contrato, considero que o lucro cessante não pode ser calculado com base no valor de uma proposta que o demandado rejeitou mas tendo unicamente em conta o que é que a demandante poderia legitimamente exigir se o contrato tivesse sido executado até ao seu termo, ou seja, até 1 de Junho de 1996. Ora, o único montante contraditoriamente previsto é o que figura no artigo 3.o, n.o 1, terceiro travessão (prestações complementares não obrigatoriamente necessárias ( 27 )).
46.
Por este facto, sendo 71600 ecus o preço contratualmente fixado para a execução dos trabalhos relativos ao lote C, o lucro cessante deve ser calculado com base no montante global anual de 71600 ecus, isto é:
—
o preço que seria devido em 35 meses ( 28 ):
—
a indemnização calculada sobre esse montante: 208833,33 ecus x 10% = 20883,33 ecus.
47.
Quanto aos juros de mora pedidos pela Heidemij, tratando-se de um contrato sinalagmático, aplica-se o artigo 1153.o do Código Civil. Assim, devem ser calculados a partir da data da petição, à taxa legal aplicável na Bélgica.
48.
Por conseguinte, considero que há que condenar o Parlamento:
1)
a pagar à Heidemij, a título de indemnização por rescisão, a quantia de 20883,33 ecus, acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal, de acordo com o disposto no artigo 1153.o do Código Civil belga;
2)
a suportar as despesas por força do artigo 69.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo.
( *1 ) Língua original: francês.
( 1 ) Suplemento ao JO de 12.6.1990, S 112, p. 65.
( 2 ) Documento n.o 13 da petição.
( 3 ) Em 10 de Julho de 1990.
( 4 ) V. documento n.o 6 cm apoio da petição.
( 5 ) Artigo 4.o, quinto parágrafo, do contrato.
( 6 ) Suplemento ao JO de 9.2.1993, S 27, p. 72.
( 7 ) Essa proposta de 5 de Abril de 1993 prevé que a remuneração fixa global para a totalidade da missão será de 7971500 ecus.
( 8 ) Em 11 de Junho de 1993.
( 9 ) V., nomeadamente, Flamme Ph., c Flamme M.-A.: Le contrat d'entreprise — Quinze ans tle jurisprudence (1975--1990), éditions Larder, 1991, p. 194, n.o 244; Delehaye Th.: Résiliation et résolution unilaterales en droit commercial belge, établissements Bruylant, 1984, p. 57, n.o42.
( 10 ) V. Flamme M.-A. c Lepaffe J.: Rubrica «Devis et marchés», Répertoire pratique du droit belge, complément, tomo II (a seguir «RPDB»), établissements Bruylant, 1966, p. 415, e nomeadamente n.o 285.
( 11 ) Delahaye Th., op. cit, n.os 71 e 72.
( 12 ) Cour de cassation, 24 de Setembro de 1981, Journal des tribunaux, 1982, p. 57.
( 13 ) SA Artie, ane. SA «Iceberg», c SA «Bianca»/SPRL «Représentations Wolff», Revue critique de jurisprudence belge, 1981, n.o44.
( 14 ) Delahaye Th., op. cit., p. 59, n.o 44.
( 15 ) Ibidem, p. 60.
( 16 ) V., nesse sentido, RPDB, n.o 278.
( 17 ) V, nomeadamente, Delahaye Th., op. cit., p. 84, n.o62; RPDB, n.os 279 e 280.
( 18 ) Ibidem, Delahaye Th., p. 85, n.o 63; RPDB, n.os 274 e 282.
( 19 ) Documento n.o 11 da petição.
( 20 ) P. 19 da contestação.
( 21 ) RPDB, n.o 252.
( 22 ) Ibidem, ponto 252; De Page H.: Traité élémentaire de droit civil belge, tomo IV (primeira parte), établissements Bruylant, 1943, p. 901, n.o 877.
( 23 ) V. «Introdução» do caderno de encargos, já referido, p. 2.
( 24 ) Ponto 25 das minhas conclusões.
( 25 ) Ibidem, n.o 19.
( 26 ) Delahaye Th., op. cit., n.o 68; RPDB, p. 480, n.o 288.
( 27 ) Artigo 3.o, sexto parágrafo, do contrato.
( 28 ) A partir da data da rescisão, 30 de Junho de 1993, até ao termo previsto no contrato, 1 de Junho de 1996, trinta e cinco meses.
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