CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
MICHEAL B. ELMER
apresentadas em 9 de Março de 1995 ( *1 )
1.
No caso presente, o Tribunal de Justiça é solicitado a decidir sobre um problema de interpretação relativo às regras comunitárias em matéria de rotulagem do vinho e do champanhe.
Matéria de facto
2.
A questão surgiu no âmbito de um processo penal contra Michèle Voisine, acusada de infracção ao artigo 11.° da lei de 1 de Agosto de 1905 sobre fraudes e falsificações em matéria de produtos ou serviços, por ter, na qualidade de gerente da SARL «Bouteilles en fête», fraudulentamente induzido em erro os consumidores, mais exactamente, por ter, em violação das regras comunitárias, vendido 1425 garrafas de vinho de Bordéus e 60 garrafas de champanhe nas cidades de Vendôme, Romorantin, Blois e Azay-le-Rideau, que reproduziam fotografias das cidades onde as mesmas eram comercializadas, bem como uma indicação relacionada com a história da cidade considerada.
Resulta do processo que as acusações têm origem em verificações efectuadas pela Direcção do Departamento da Concorrência, do Consumo e da Repressão de Fraudes do Loir-et-Cher, segundo as quais essas indicações eram susceptíveis de induzir em erro quanto à origem do vinho ou da casta, uma vez que os nomes das cidades indicadas podiam ser considerados como denominações de origem e, no que respeita à cidade de Romorantin, confundidos com a casta «Romorantin».
No decurso do processo penal perante o tribunal de police de Bordeaux, a demandada alegou que as regras comunitárias regulam unicamente a rotulagem do vinho. As ilustrações de cidades, etc, obtidas por serigrafia ou incrustações por moldagem fazem parte não da rotulagem mas da decoração da garrafa.
O despacho de reenvio
3.
O tribunal de police de Bordeaux entendeu que existiam dúvidas quanto à questão de saber se a noção de rotulagem deve ser entendida no sentido de que apenas abrange as indicações que caracterizam o produto ou se tal noção cobre, pelo contrário, o conjunto das inscrições que figuram nas garrafas; em consequência, solicita ao Tribunal de Justiça que responda à seguinte questão:
«A definição de rotulagem que consta do artigo 38.° do Regulamento (CEE) n.° 2392/89 proíbe qualquer aposição de uma decoração ou de uma referência publicitária sem qualquer relação com o próprio vinho?»
O direito comunitário
4.
O Regulamento (CEE) n.° 2392/89 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos de uvas ( 1 ), foi adoptado com base no artigo 92.° do Regulamento (CEE) n.° 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola ( 2 ).
O quinto considerando do regulamento indica que, para evitar interpretações demasiado divergentes, «se afigurou útil estabelecer regras de designação bastante completas; que, para assegurar a eficácia dessas regras, é conveniente, além disso, estabelecer como princípio que as indicações por elas previstas ou pelas respectivas normas de execução são as únicas admitidas para a designação dos vinhos e dos mostos de uvas».
O regulamento estabelece uma distinção entre indicações obrigatórias, necessárias para a identificação do produto, e indicações facultativas, visando sobretudo especificar as suas características intrínsecas ou qualificar o produto.
No capítulo I, secção B, relativo à «Designação dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas» (no regulamento e a seguir, como abreviatura, «vqprd»), a subsecção B I refere-se à «Rotulagem».
O artigo 11.°, n.° 1, enumera as indicações obrigatórias que devem constar a título de designação na rotulagem, designadamente o nome da região determinada indicando a proveniência do vinho [primeiro parágrafo, alínea a)] e, no que respeita aos recipientes com um volume nominal igual ou inferior a 60 litros, o nome ou a firma do engarrafados assim como o município ou parte do município e o Estado-Membro onde este tem a sua sede [primeiro parágrafo, alínea d)].
O artigo 11.°, n.° 2, fixa as regras segundo as quais a designação na rotulagem pode ser completada pela indicação de determinadas informações que o texto enumera, incluindo uma «marca nas condições previstas no artigo 40.°» [alínea c)].
De acordo com o artigo 12.°, n.° 1, do regulamento, as indicações referidas no artigo 11.° são — abstraindo de determinadas excepções que não entram em linha de conta para a resposta à questão colocada — as únicas admitidas para a designação de um vqprd na rotulagem.
No artigo 38.°, n.° 1, a noção de «rotulagem» é entendida como «o conjunto das designações e outras referências, sinais, ilustrações ou marcas caracterizadoras do produto que figuram no próprio recipiente, incluindo no seu dispositivo de fecho, ou estejam pendentes do recipiente».
Este artigo dispõe em seguida que:
«Não fazem parte da rotulagem as indicações, sinais e outras marcas:
—
previstos pelas disposições fiscais dos Estados-membros,
—
que se refiram ao fabricante ou ao volume nominal do recipiente e que estejam neste directamente inscritos de modo indelével,
—
utilizados para controlo do engarrafamento e precisados em regras a determinar,
—
utilizados para identificar o produto por meio de um código numérico e/ou de um símbolo para leitura mecânica,
—
que se refiram ao preço do produto em questão,
—
previstos pelas disposições dos Estados-Membros relativas ao controlo quantitativo ou qualitativo dos produtos sujeitos a exame sistemático e oficial.»
No título III, Disposições gerais, o artigo 40.°, n.° 1, prevê que a designação e a apresentação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, bem como toda a publicidade relativa aos referidos produtos, não devem ser erróneas nem de natureza a criar confusões ou a induzir em erro as pessoas a quem se dirigem, nomeadamente no que diz respeito às indicações previstas no artigo 11.° e às propriedades dos produtos tais como, nomeadamente, a natureza, a origem ou a proveniencia.
O artigo 40.°, n.° 2, relativo às «marcas», estabelece o seguinte:
«2.
Quando a designação, a apresentação e a publicidade referentes aos produtos que são objecto do presente regulamento forem completadas por marcas, estas não podem conter palavras, partes de palavras, sinais ou ilustrações:
a)
Que sejam de natureza a criar confusões ou induzir em erro as pessoas a que se dirigem, na acepção do n.° 1;
ou,
b)
Que sejam:
—
susceptíveis de, no espírito das pessoas a que se destinam, ser confundidas com a totalidade ou parte da designação de um vinho de mesa, de um vqprd...
ou
—
idênticos à designação de tal produto, sem que os produtos utilizados para o fabrico dos produtos finais acima referidos tenham direito a tal designação ou apresentação.
Além disso, na designação de um vinho de mesa, de um vqprd ou de um vinho importado, não podem ser utilizadas na rotulagem marcas com palavras, partes de palavras, sinais ou ilustrações que:
...
b)
... contenham falsas indicações, nomeadamente no tocante à origem geográfica, à casta de videira ou ao ano da colheita ou uma menção indicativa de uma qualidade superior;
...»
5.
Quanto aos vinhos espumantes, o artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 3309/85 do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumantes gaseificados ( 3 ), prevê regras que correspondem às definidas no artigo 40.° do Regulamento n.° 2392/89.
6.
O Regulamento (CEE) n.° 3201/90 da Comissão, de 16 de Outubro de 1990, que contém normas de execução relativas à designação e à apresentação dos vinhos e dos mostos ( 4 ), contém, no artigo 1.°, respectivamente nos n.os 1 e 2, determinadas regras no que respeita à colocação das indicações obrigatórias e facultativas no rótulo. Estas indicações podem ser apostas quer no mesmo rótulo ou, em determinados casos, em vários rótulos, ou impressas directamente sobre o próprio recipiente.
Tramitação no Tribunal de Justiça
7.
M. Voisine sustenta que as garrafas vendidas satisfazem as exigências de rotulagem constantes do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2392/89. Por rotulagem, deve entender-se, de acordo com o artigo 38.° do mesmo regulamento, «o conjunto das designações e outras referências, sinais, ilustrações ou marcas caracterizadoras do produto...». A decoração aposta na garrafa não tem, pelo contrário, qualquer relação com o próprio vinho, uma vez que se trata, por exemplo, de fotografias de família, do nome de uma firma, de um brasão de uma associação desportiva ou de uma vista geral de uma localidade. Um consumidor médio não pode ser induzido em erro por tais indicações ou crer que o vinho é proveniente da casta de Romorantin simplesmente porque a garrafa apresenta o estádio olímpico de Romorantin.
8.
O Institut national des appellations d'origine, que pediu no decurso da instância no processo principal a condenação da demandada no pagamento de uma indemnização, nota que a definição do conceito de rotulagem do artigo 38.° do Regulamento n.° 2392/89 é genèrica, de modo que a rotulagem engloba todas as indicações que figuram na garrafa, as quais devem ser, em todos os aspectos, conformes com exigencias do regulamento. De acordo com o artigo 40.° do Regulamento n.° 2392/89 e o artigo 13.° do Regulamento n.° 3309/85, o uso de «marcas» do género daquelas que estão em questão no presente processo não deve pois ser susceptível de induzir em erro. Os órgãos jurisdicionais nacionais dispõem, quanto a este aspecto, de uma certa margem de apreciação.
9.
O Governo francês sublinhou que não se pode distinguir entre a rotulagem e os outros aspectos que caracterizam a garrafa. O termo «rotulagem» usado nos regulamentos comunitários pertinentes, como resulta igualmente do Regulamento n.° 3201/90, não regula unicamente a rotulagem no sentido tradicional do termo, mas igualmente outras formas de impressão, por exemplo, a impressão por processo serigràfico ou incrustação por moldagem. A enumeração detalhada dos elementos que cabem no conceito de rotulagem, nos artigos 11.° e 12.° do Regulamento n.° 2392/89, é exaustiva, mas não exclui que uma decoração, ou qualquer outra indicação relacionada com o próprio vinho, possa ser aposta na garrafa, sob reserva do respeito das condições previstas no artigo 40.° do regulamento no concernente às marcas. Daí resulta que uma marca não deve ser susceptível de induzir o consumidor em erro, o que poderia ser o caso se a indicação geográfica que figura na decoração diferir da região de produção do vinho.
10.
A Comissão sublinha que decorre tanto do quinto considerando como do artigo 12.° do Regulamento n.° 2392/89 que a enumeração, no artigo 11.°, dos elementos que podem entrar no conceito de rotulagem é exaustiva. O interesse de um consumidor, quer ao nível da informação quer da protecção quanto ao risco de confusão, constitui a linha condutora subjacente a toda a regulamentação comunitária na matéria, e as condições exigidas relativamente à rotulagem estendem-se, por conseguinte, a qualquer indicação que figure na garrafa. O artigo 40.° do regulamento funciona como uma espécie de triagem em relação a essas indicações, com o fim de evitar que o consumidor seja induzido em erro ou para evitar qualquer confusão.
O presente caso é, no entender da Comissão, revelador da necessidade de proteger o consumidor contra o risco de ser induzido em erro. No caso vertente foi intentado procedimento criminal em razão da comercialização, entre outras, de garrafas de vinho de Bordéus com a menção «Romorantin». Trata-se de uma cidade situada no departamento do Loir-et-Cher e não na região de Bordéus. Romorantin é igualmente o nome de uma casta utilizada na produção dos vinhos do Loire, mas esta casta não pode ser utilizada para produzir vinhos de Bordéus.
Tomada de posição
11.
O Regulamento n.° 2392/89 constitui uma codificação de várias alterações ao Regulamento (CEE) n.° 355/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979. Em várias decisões anteriores a esta codificação, o Tribunal de Justiça, no que respeita às disposições correspondentes do Regulamento n.° 355/79, declarou o seguinte:
«Estas disposições prosseguem o mesmo objectivo, que é a eliminação, na comercialização dos vinhos, de quaisquer práticas susceptíveis de criar falsas aparências, sendo irrelevante que essas práticas suscitem, no espírito do comércio e dos consumidores, confusões com produções existentes ou a ilusão de uma origem ou de características, na realidade, inexistentes» ( 5 ).
No processo Prantl ( 6 ), o Tribunal de Justiça declarou o seguinte (n.° 29):
«... importa salientar que as disposições comunitárias relativas à rotulagem dos vinhos... constituem uma regulamentação particularmente elaborada que permite evitar o receio de confusões».
Tal como observava o advogado-geral Mischo, nas conclusões no processo Keller ( 7 ), «é claro também que quanto mais forem limitadas e uniformes as indicações que podem constar da etiqueta, tanto mais reduzido será o risco de confusão do consumidor e tanto mais facilitado será o controlo...».
12.
As disposições comunitárias citadas não justificam, em meu entender, a distinção entre a rotulagem, por um lado, e a decoração, por outro. Mediante essas disposições, o legislador comunitário procurou manifestamente prevenir o risco de uma confusão ou de um erro provocado, enumerando uma lista exaustiva de indicações que podem figurar, designadamente, nas garrafas de vinho, com a única excepção das menções expressamente enumeradas no artigo 38.°, n.° 1. Remeto, a esse propósito, para os termos amplos desta disposição: «... o conjunto das designações e outras referências, sinais, ilustrações ou marcas caracterizadoras do produto, que figuram no próprio recipiente, incluindo no seu dispositivo de fecho, ou estejam pendentes do recipiente».
Não é possível ver na expressão «caracterizadoras do produto» uma limitação específica, uma vez que qualquer indicação que figure, designadamente, no recipiente caracteriza o produto e diferencia-o dos outros. Ao apor nas suas «bouteilles en fête» diferentes nomes de cidades, ilustrações, etc., M. Voisine procura precisamente caracterizar este produto de um modo que o distingue dos outros.
É portanto indiferente que a rotulagem se verifique por colagem de uma tira de papel, uma incrustação por moldagem, serigrafia ou qualquer outra forma, como resulta, aliás, do artigo l.° do Regulamento n.° 3201/90.
Só é portanto possível apor uma decoração no recipiente de vinho na medida em que as indicações dela constantes sejam autorizadas de acordo com os artigos 11.° e 12.° do Regulamento n.° 2392/89. Para responder à questão colocada, é particularmente interessante salientar a possibilidade, permitida pelo artigo 11.°, n.°2, de acrescentar uma marca nas condições fixadas no artigo 40.°, n.° 2.
13.
As disposições sobre as marcas previstas no artigo 40.°, n.° 2, têm por objectivo evitar que, mediante indicações contidas na rotulagem, os consumidores sejam induzidos em erro quanto à origem dos vinhos ou às suas qualidades, ou levados a confundir as denominações de origem geográfica. A questão essencial das disposições comunitárias liga-se, portanto, a um imperativo, o da protecção do consumidor contra indicações susceptíveis de criar confusões ou susceptíveis, no fundo, de induzir em erro as pessoas a que se dirigem. Importa sublinhar que não é por determinadas indicações — como, no caso vertente, o Romorantin — não terem, no plano puramente factual, qualquer relação com o próprio vinho que são susceptíveis de criar confusões ou induzir o consumidor em erro. O problema é, pelo contrário, que o consumidor possa ser levado a crer que existe uma ligação entre a indicação e o produto, quando não é esse o caso na realidade.
14.
Admito que a indicação «Romorantin», como sublinhou a Comissão, constitui um exemplo de menção capaz de induzir o consumidor em erro ou de gerar confusões. Ao invés, também é bem certo que, noutros casos, as marcas apostas não induzem em erro, por exemplo, quando das bodas de prata, em que são vendidas garrafas com o nome e a fotografia do casal que festeja as bodas de prata, com a menção, na parte inferior, das datas respectivas de casamento e das bodas de prata. Sou levado a admitir, no entanto, que é extremamente difícil estabelecer linhas directrizes gerais quanto às indicações susceptíveis de induzir em erro ou de se prestar a confusão por contraposição com as que não o são. Isso dependerá, ao fim e ao cabo, de uma apreciação concreta em cada caso. Se (para retomar o exemplo anterior) o casal que celebra as bodas de prata é, por exemplo, um proprietário notoriamente conhecido de um determinado «château» e se o vinho não é desse «château», pode, sem dúvida, igualmente no caso das bodas de prata, entender-se que a indicação é susceptível de induzir em erro.
15.
Compete ao órgão jurisdicional nacional decidir, em cada caso concreto, se a rotulagem responde às exigências já referidas.
Conclusões
16.
Atentas as considerações que precedem, proponho que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo à questão que lhe foi submetida:
«—
As disposições conjugadas do artigo 38.° e do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 2392/89 não obstam a que um recipiente de vinho contenha, enquanto marca, uma decoração sem relação com o próprio vinho, desde que respeitadas as condições estabelecidas no artigo 40.°, n.° 2, do regulamento, no que concerne à aposição de marcas.
—
Compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar, caso a caso, se as referidas exigências foram respeitadas.»
( *1 ) Língua original: dinamarquês.
( 1 ) JO L 232, p. 13.
( 2 ) JO L 84, p. 1.
( 3 ) JO L 320, p. 9; EE 03 F39 p. 63.
( 4 ) JO L 309, p. 1.
( 5 ) Acórdão de 25 de Fevereiro de 1981, Wcigand (56/80, Recueil, p. 583).
( 6 ) Acórdão de 13 de Março de 1984 (16/83, Recueil, p. 1299).
( 7 ) Acórdão de 8 de Outubro de 1986 (234/85, Colect., p. 2897).
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