CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GEORGES COSMAS
apresentadas em 10 de Maio de 1995 ( *1 )
1.
O processo em exame respeita a um determinado número de questões prejudiciais apresentadas, nos termos do artigo 177.° do Tratado CE, pelo Sø-og Handelsretten København e atinentes à interpretação da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (a seguir «directiva») ( 1 ).
I — Matéria de facto
2.
As questões em causa foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe o demandante no processo principal, Ole Rygaard, à sua entidade patronal, a sociedade demandada Strø Mølle Akustik A/S (a seguir «Strø Mølle»).
Segundo o despacho do órgão jurisdicional de reenvio, o demandante era empregado da sociedade Svend Pedersen A/S (a seguir «Pedersen»). Esta sociedade aceitou efectuar trabalhos de carpintaria para a sociedade SAS Service Partner A/S (a seguir «SAS»).
Por carta de 27 de Janeiro de 1992, a Pedersen fez saber à SAS, dona da obra, que pretendia que o acabamento de uma parte dos trabalhos (os tectos e a marcenaria) fosse confiado à Strø Mølle.
Em 29 de Janeiro de 1992, esta última sociedade apresentou à SAS, a seu pedido, uma proposta para a execução desses trabalhos. Em 30 de Janeiro de 1992, a Pedersen e a Strø Mølle celebraram um contrato relativo aos termos da execução, pela Strø Mølle, dos trabalhos cedidos.
Este contrato estabelecia que a Strø Mølle se comprometia a reembolsar a Pedersen das despesas, incluindo os encargos salariais, que esta já efectuara relativamente aos trabalhos cedidos. Estipulava ainda que dois aprendizes da Pedersen seriam transferidos para a Strø Mølle entre 1 de Fevereiro e a 1 de Maio de 1992.
3.
No dia seguinte à celebração do contrato entre a Pedersen e a Strø Mølle, isto é, em 31 de Janeiro de 1992, a primeira destas sociedades fez cessar o contrato de trabalho do demandante, com o fundamento de que a sociedade estava em liquidação e decidira transferir para a Strø Mølle uma parte dos trabalhos de carpintaria em questão, que executava em Kastrup. A carta precisava que o contrato de trabalho do demandante cessaria em 30 de Abril de 1992 e que, até essa data, ele seria colocado à disposição da Strø Mølle.
Em 10 de Fevereiro de 1992, a SAS aceitou a proposta da Strø Mølle, que retomou assim a execução da parte dos trabalhos relativa aos tectos e à marcenaria. O demandante continuou efectivamente a trabalhar para a Strø Mølle e, em 26 de Maio de 1992, foi-lhe notificado um novo pré-aviso de despedimento, com efeitos a 30 de Junho de 1992. Na sequência de uma acção intentada por Ole Rygaard contra a Strø Mølle, o órgão jurisdicional de reenvio entendeu necessário, para decidir o litígio, submeter determinado número de questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça.
II — As questões prejudiciais
4.
No âmbito deste litígio, o Sø-og Handelsretten København pergunta ao Tribunal de Justiça, por despacho de 2 de Fevereiro de 1994 ( 2 ), se a directiva se aplica no caso de um empreiteiro B, na sequência de um contrato com um empreiteiro A, continuar uma parte da empreitada iniciada pelo empreiteiro A e
1)
estar estabelecido no contrato entre o empreiteiro A e o empreiteiro B que alguns dos trabalhadores empregados no empreiteiro A continuam a trabalhar no empreiteiro B e que o empreiteiro B utiliza os materiais existentes no local da obra para terminar a empreitada, e
2)
o empreiteiro A e o empreiteiro B, após este ter tomado conta dos trabalhos, trabalharem ao mesmo tempo durante um certo período no local da obra.
O órgão jurisdicional de reenvio pergunta ainda se faz alguma diferença o facto de o contrato para a conclusão dos trabalhos ter sido celebrado entre o dono da obra e o empreiteiro B com o consentimento do empreiteiro A.
5.
Estas questões prejudiciais suscitam mais uma vez, no essencial, o problema do âmbito de aplicação da directiva, tal como definido no seu artigo 1.°, n.° 1.
Mais concretamente, o presente processo suscita essencialmente a questão de saber se a transferência, para um empreiteiro B, de apenas uma parte dos trabalhos de acabamento de uma obra da responsabilidade do empreiteiro A, continuando este último, mesmo após a transferência, a trabalhar simultaneamente com o empreiteiro B no mesmo estaleiro, pode ser considerada uma transferência de empresa, de estabelecimento ou de parte de estabelecimento na acepção da disposição acima referida.
Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, na segunda questão, se a directiva é aplicável quando a transferência da referida parte dos trabalhos resulta de um acordo entre o empreiteiro Beo dono da obra, celebrado com o assentimento do empreiteiro A.
III — Quadro legislativo e jurisprudencial
6.
O artigo 1.°, n.° 1, da directiva dispõe que «A presente directiva é aplicável às transferências de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos que resultem de uma cessão convencional ou de fusão que impliquem mudança de empresário.»
O Tribunal de Justiça teve ocasião de desenvolver uma extensa jurisprudência no que respeita ao âmbito de aplicação da directiva, tal como definido no artigo 1.°, n. c 1.
7.
Resulta dessa jurisprudência que entram no âmbito de aplicação da directiva os casos de transferência de empresas que preenchem as seguintes condições:
—
Em primeiro lugar, para que a directiva seja aplicável é necessário que haja uma mudança da pessoa responsável pela exploração da empresa. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, «a directiva é aplicável desde que se dê uma mudança, no âmbito das relações contratuais, da pessoa singular ou colectiva responsável pela exploração da empresa e que, por isso, contrai obrigações de entidade patronal perante os assalariados que trabalham na empresa, sem que interesse saber se a propriedade da empresa se transmite» ( 3 ).
—
Em segundo lugar, é necessário que a entidade económica transferida continue a existir e mantenha a sua identidade ( 4 ). O Tribunal admite que a empresa mantém a sua identidade quando a sua exploração é efectivamente prosseguida ou retomada pelo novo empresário, com as mesmas actividades económicas ou com actividades análogas ( 5 ).
—
Em terceiro lugar, a directiva só é aplicável quando a mudança da pessoa responsável pela exploração da empresa tem uma causa contratual, isto é, resulta de uma cessão convencional ou de uma fusão. As transferências que resultam da lei ou de um acto unilateral estão, portanto, excluídas.
—
Em quarto lugar, a transferência deve incidir sobre uma empresa, um estabelecimento, uma parte de estabelecimento ou uma entidade económica. A simples alienação dos activos de uma empresa não implica a transferência dessa empresa na acepção da directiva ( 6 ).
8.
Para determinar se estas condições estão reunidas, importa, segundo o Tribunal de Justiça, «tomar em consideração o conjunto de circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa, entre as quais figuram, designadamente, o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata, a transferência ou não dos elementos corpóreos, tais como os edifícios e os bens móveis, o valor dos elementos incorpóreos no momento da transferência, o emprego ou não por parte do novo empresário do essencial dos efectivos, a transferência ou não da clientela, bem como o grau de similitude das actividades exercidas antes e depois da transferência e a duração de uma eventual suspensão destas actividades». Convirá, todavia, precisar que «todos estes elementos não passam de aspectos parciais da avaliação de conjunto que se impõe e não poderão, por isso, ser apreciados isoladamente» ( 7 ).
IV — Respostas às questões prejudiciais
9.
Deve começar por se sublinhar que a apreciação dos factos, que é necessária para determinar se há ou não transferência de empresa na acepção acima referida, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio, que para esse efeito tomará em conta os elementos de interpretação que resultam da jurisprudência do Tribunal de Justiça que acima especificámos ( 8 ).
A resposta definitiva à questão de saber se, face aos factos acima expostos, houve efectivamente transferência de empresa incumbe ao órgão jurisdicional nacional, que está em condições de apreciar o significado dos factos da causa tendo em conta os dados já referidos.
No entanto, para responder às questões apresentadas, parece útil proceder à apreciação dos factos.
10.
No que respeita à verificação, no caso vertente, das condições atrás referidas podem deduzir-se desses factos os seguintes elementos:
—
Houve efectivamente uma mudança da pessoa que tem a responsabilidade da empresa e, em consequência, da entidade patronal, dado que o acabamento dos trabalhos foi confiado a um novo empresário.
—
Além disso, a actividade exercida pelo novo empresário e a exercida pelo seu predecessor são idênticas, dado que o primeiro prossegue os trabalhos que o segundo já tinha iniciado no âmbito da mesma obra.
—
A transferência teve, além disso, como adiante esclareceremos, uma fonte convencional, dado que resultou de contratos celebrados pelo novo empresário, por um lado com o seu predecessor, e por outro com o dono da obra.
—
Há, porém, que averiguar se a transferência incidiu efectivamente sobre «uma empresa, um estabelecimento ou uma parte de estabelecimento» na acepção do artigo 1.°, n.° 1, da directiva.
11.
É um facto que, no presente processo, a transferencia não respeita a uma empresa ou a uma parte de empresa, nem mesmo a uma actividade empresarial concreta de carácter contínuo. Como a demandada no processo principal e a Comissão sublinharam nas suas observações, a actividade transferida neste caso consistiu no acabamento de trabalhos específicos, limitados no tempo, no âmbito da execução de determinada obra. Há pois que colocar a questão de saber se um caso deste género se pode enquadrar no conceito de empresa, estabelecimento ou parte de estabelecimento contido na directiva.
12.
A letra da directiva não impede uma interpretação lata deste conceito. Pelo contrário, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, que fez uma interpretação bastante flexível da disposição do artigo 1.°, n.° 1, da directiva, que se deve considerar ter tal conceito um sentido muito amplo.
Mais especialmente, resulta dessa jurisprudência que, no âmbito da interpretação lata que adoptou, o Tribunal de Justiça considera que os conceitos de «empresa, estabelecimento ou parte de estabelecimento» assentam no conceito de «entidade económica», a qual deve ser entendida como um conjunto de pessoas e de bens autónomo do ponto de vista organizacional, posto ao serviço de uma actividade económica concreta, que pode ser exercida quer por uma empresa quer por apenas uma parte de uma empresa. Faz-se uma clara referência a este conceito no acórdão Spijkers, no qual o Tribunal precisou que a directiva tem em vista assegurar a continuidade das relações de trabalho existentes «no quadro de uma entidade económica» e que a existência de uma transferência de empresa ou de parte de empresa não pode deduzir-se do simples facto de os seus activos terem sido alienados, antes havendo que avaliar se se trata de uma «entidade económica ainda existente que foi alienada» ( 9 ). A Comissão, aliás, seguiu esta jurisprudência na sua proposta de directiva, que recentemente apresentou ao Conselho com vista à revisão da Directiva 77/187 ( 10 ).
13.
Com base neste ponto de vista, a jurisprudência admitiu que as actividades de natureza especial, que constituem trabalhos independentes, podem ser assimiladas a estabelecimentos ou a partes de estabelecimentos na acepção da directiva.
Foi assim que o Tribunal de Justiça declarou que a transferência por uma empresa de uma parte apenas das suas actividades, concretamente as actividades auxiliares, pode acarretar a aplicação das disposições da directiva ( 11 ).
Mesmo as actividades acessórias, sem relação com o objecto da empresa, podem entrar no âmbito de aplicação da directiva. O Tribunal admitiu assim, no seu acórdão Watson Rask e Christensen, que, «quando um empresário confia, por meio de um acordona responsabilidade de explorar um serviço da sua empresa, como uma cantina, a outro empresário que assume, por esse facto, as obrigações de empregador relativamente aos trabalhadores aí colocados, a operação que daqui resulta é susceptível de ser abrangida pelo âmbito de aplicação da directiva, como o mesmo é definido no artigo l.°, n.° 1. O facto de, nesse caso, a actividade transferida só constituir para a empresa cedente uma actividade acessória sem relação necessária com o seu objecto social não pode ter por efeito excluir essa operação do âmbito de aplicação da directiva» ( 12 ).
O Tribunal de Justiça confirmou recentemente esta jurisprudência, declarando que, «quando um empresário confia, mediante acordo, a responsabilidade de explorar um serviço da sua empresa, tal como o que consiste na execução das tarefas de limpeza, a um outro empresario que assume, por esse facto, as obrigações de entidade patronal relativamente aos assalariados aí afectados, a operação pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação da directiva» ( 13 ).
14.
Esta interpretação muito lata justifica-se e baseia-se na finalidade social da directiva.
Há que recordar que esta directiva faz parte do programa de acção social da Comunidade ( 14 ).
Nos seus considerandos, a directiva estabelece o seu próprio objectivo, que consiste em «proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário» (segundo considerando), e diz ser necessário promover a aproximação das legislações numa via de progresso nos termos do artigo 117.° do Tratado CE, que visa promover a melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores (quinto considerando da directiva).
15.
Trata-se, pois, de disposições que têm uma finalidade social muito clara, que de resto foi sublinhada pelo Tribunal. Segundo o Tribunal, «a directiva tem por finalidade assegurar, tanto quanto possível, a manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de mudança de empresário, permitindo-lhes permanecer ao serviço do novo empresário nas mesmas condições anteriormente estabelecidas com o cedente» ( 15 ).
As disposições da directiva visam assim salvaguardar, no interesse dos trabalhadores, as relações de trabalho existentes em caso de alteração contratual da pessoa responsável pela exploração da empresa e que assume as obrigações da entidade patronal face aos assalariados dessa empresa.
Deve, pois, interpretar-se estas disposições num sentido que corresponda à finalidade prosseguida pela directiva. No seu acórdão Redmond Stichting, já referido, n.° 11, o Tribunal de Justiça confirmou aliás expressamente este princípio de interpretação.
16.
Tomando por critério esta regra de interpretação e tendo em conta ainda a jurisprudência anterior do Tribunal de Justiça, consideramos que, para determinar os casos que entram no conceito de «empresa, estabelecimento ou parte de estabelecimento» e, mais genericamente, para determinar se a directiva é aplicável, é essencial responder à questão de saber se houve transferência de uma actividade no âmbito da qual a relação entre os trabalhadores e a empresa que efectuou a transferência se concretizou no plano organizacional. Como o Tribunal de Justiça já declarou no processo Botzen e o. ( 16 ), a relação de trabalho é essencialmente caracterizada pelo vínculo que existe entre o trabalhador e a actividade da empresa em cujo quadro exerce as suas funções.
A resposta a esta questão pressupõe que a actividade concreta se caracteriza por uma certa autonomia de organização no sentido de que, para exercer tal actividade, um ou mais trabalhadores bem como, eventualmente, elementos materiais a ela são afectados, entendendo-se, evidentemente, que este último factor não constitui um critério determinante a este respeito ( 17 ). Em tal caso, a transferência da actividade é acompanhada da transferência de uma entidade orgânica ou, de qualquer modo, tem incidência sobre esta.
Na medida em que este critério seja confirmado, tem que se admitir que a transferência, mesmo de uma actividade isolada e limitada no tempo, entra no âmbito de aplicação da directiva e que, por consequência, os assalariados cuja relação de trabalho se liga organicamente ao exercício da actividade concreta gozam da protecção oferecida pela directiva. Como o Tribunal já admitiu, esta protecção visa todos os assalariados no âmbito da actividade em causa e deve, assim, ser assegurada mesmo quando um único trabalhador é abrangido pela transferência ( 18 ).
Pelo contrário, se o critério acima referido não for aplicado, estar-se-á em presença de uma transferência que incide sobre uma actividade desprovida de autonomia organizacional no sentido acima referido, o que faz que, em tal caso, a directiva não seja aplicável.
O facto de, no caso vertente, para além da transferência dos trabalhos em questão para o novo empresário, ter havido transferência de materiais e de dois aprendizes, bem como o facto de a entidade patronal ter directamente ligado a cessação do contrato do demandante no processo principal com a transferência daqueles trabalhos, são elementos que, à primeira vista, jogam a favor da ideia de que efectivamente se verificou, neste caso, do ponto de vista da organização, a concretização da relação de trabalho dos trabalhadores em causa no âmbito dos trabalhos cedidos, e isto, evidentemente, com a reserva de que, como acima já referimos, a apreciação dos factos e o julgamento final são da competência do juiz nacional.
17.
A questão prejudicial refere ainda que, após a transferência, o empreiteiro A e o empreiteiro B (demandado no processo principal) continuaram a trabalhar durante certo tempo simultaneamente no mesmo estaleiro.
Pensamos que este facto não pode ter influência negativa sobre a aplicação das disposições da directiva, na medida em que o cedente dos trabalhos deixou, após a transferência, de se ocupar deles, uma vez que no referido estaleiro executou outros trabalhos, eventualmente paralelos, mas não idênticos aos que transferiu; o novo empresário passou a trabalhar de maneira autónoma e independente em relação ao seu predecessor e assumiu ele próprio a responsabilidade da execução daqueles trabalhos.
18.
O órgão jurisdicional de reenvio pergunta ainda se a directiva é aplicável no caso de o contrato destinado ao acabamento dos trabalhos transferidos ter sido celebrado entre o dono da obra e o novo empreiteiro com o assentimento do seu predecessor.
Esta questão leva-nos a averiguar o sentido da expressão «cessão convencional» contida no artigo 1.°, n.° 1, da directiva.
Para determinar se, num caso concreto, houve transferência resultante «de uma cessão convencional ou de fusão», o Tribunal de Justiça examina sempre qual é o resultado final prosseguido pela relação contratual concreta. Resulta da sua jurisprudência que aplica, também aqui, o método de interpretação teleológica acima referido.
19.
Fiel a esta actuação, interpretou sistematicamente a expressão «cessão convencional» num sentido amplo. É assim que não exige que haja um contrato de cessão entre o cedente e o último titular; basta que a transferência tenha lugar no âmbito de relações contratuais.
No seu acórdão Berg e Busschers ( 19 ), o Tribunal admitiu haver cessão convencional quando uma empresa, que tinha sido transferida por força de um contrato de locação-venda, é restituída ao antigo empresário na sequência da rescisão desse contrato, «sem que interesse saber se a rescisão resulta de um acordo das partes no contrato, de declaração unilateral de uma delas ou ainda de decisão judicial. Com efeito, em todas estas hipóteses, a transferência da empresa em causa inscreve-se no âmbito das relações contratuais».
Seguindo a mesma linha, o Tribunal declarou também, no acórdão Bork International e o., que, «no caso de o locatário que tem a qualidade de empresário perder essa qualidade no termo do contrato de arrendamento e de um terceiro a adquirir em virtude de um contrato de compra e venda celebrado com o proprietário, a operação daí decorrente enquadra-se no âmbito de aplicação da directiva, tal como se encontra definido no n.° 1 do artigo 1.° O facto de, nessa hipótese, a transferência se efectuar em duas fases, ou seja, de a empresa, numa primeira fase, se transferir novamente do locatário para o proprietário, que a transfere em seguida para o novo proprietário, não exclui a aplicabilidade da directiva, desde que a empresa em questão mantenha a sua identidade...» ( 20 ).
O Tribunal considerou ainda que a locação de uma empresa, seguida da denúncia do contrato de locação, na sequência da retoma da exploração pelo proprietário ( 21 ), bem como o contrato de cessão de exploração de um restaurante, a denúncia desse contrato de cessão e a celebração de um novo contrato de cessão de exploração do mesmo restaurante com um novo empresário ( 22 ) entram no âmbito de aplicação da directiva.
20.
Face a esta jurisprudência, há que admitir que casos como os que são descritos na segunda questão do órgão jurisdicional de reenvio, nos quais determinados trabalhos, necessários para o acabamento de uma obra, são directamente confiados pelo dono da obra a um novo empresário com o assentimento do primeiro empresário, cessionário inicial, entram no conceito de cessão convencional e, portanto, no âmbito de aplicação da directiva.
V — Conclusão
21.
Propomos, portanto, ao Tribunal de Justiça que responda nos seguintes termos às questões colocadas a título prejudicial pelo órgão jurisdicional de reenvio:
«1)
Em casos como o submetido ao órgão jurisdicional de reenvio, o facto de o dono de uma obra confiar a outro empresário, com o assentimento do empreiteiro inicial, a prossecução de trabalhos concretos, específicos e limitados no tempo, que se inscrevem no âmbito da execução de uma obra e que já tinham sido começados pelo primeiro empreiteiro, pode entrar no âmbito de aplicação da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos. O facto de, a par do novo empresário, o empreiteiro inicial continuar a trabalhar no estaleiro, com o fim de terminar outros trabalhos no âmbito da obra em causa, não exclui a aplicação da referida directiva. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se esta directiva tem efectivamente aplicação no caso concreto que lhe foi submetido, tendo em conta os critérios de interpretação definidos na jurisprudência do Tribunal de Justiça. O órgão jurisdicional nacional deverá, entre outras coisas, examinar se a actividade que foi transferida no caso concreto apresenta autonomia organizacional no sentido de pessoas e, eventualmente, de bens materiais terem sido afectados à sua execução.
2)
Incumbe ao órgão jurisdicional nacional determinar se a transferência de uma entidade ou de uma actividade foi realizada por via de cessão convencional. Para que haja cessão convencional, na acepção da directiva, não é necessário que haja um contrato entre o cedente e o cessionário. Basta que a cessão tenha lugar no âmbito das relações contratuais, como é o caso vertente, no qual, com o assentimento do empreiteiro inicial, foi concluído entre o dono da obra e o novo empresário um acordo de transferência de trabalhos concretos.»
( *1 ) Língua original: grego.
( 1 ) JO L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122.
( 2 ) JO C 90, p. 9.
( 3 ) V. o acórdão de 14 de Abril de 1994, Schmidt (C-392/92, Colect., p. I-1311, n.° 12). V. ainda os acórdãos de 12 de Novembro de 1992, Watson Rask e Christensen (C-209/91, Colect., p. I-5755, n.° 15), e de 17 de Dezembro de 1987, Ny Mølle Kro (287/86, Colect., p. 5465).
( 4 ) V. os acórdãos de 18 de Março de 1986, Spijkers (24/85, Colect., p. 1119), de 19 de Maio de 1992, Redmond Stichting (C-29/91, Colect., p. I-3189), e os acórdãos Ny Mølle Kro e Schmidt, já referidos.
( 5 ) V. os acórdãos Spijkers, já referido (n.° 11), Redmond Stichting, já referido, n.° 23, e Schmidt, já referido, n.° 17.
( 6 ) V. o acórdão Spijkers, já referido, n.° 12.
( 7 ) V. os acórdãos Spijkers, já referido, n.° 13, e Redmond Stichting, já referido, n.° 24.
( 8 ) V. o acórdão Spijkers, já referido, n.° 14.
( 9 ) Acórdão já referido, n. os 11 e 12.
( 10 ) V. JO 1994, C 274, p. 10. Note-se que o artigo l.°, n.o 1, segundo paràgrafo, desta proposta de directiva determina que «É considerada corno transferência, na acepção da presente directiva, a transferencia de uma actividade que é acompanhada da transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade. A mera transferência de uma actividade da empresa, de estabelecimentos ou de partes de estabelecimentos, exercida ou não directamente, não constitui, em si, uma transferência na acepção da presente directiva.»
( 11 ) V. o acórdão Redmond Stichting, já referido, n. 05 30 e 31.
( 12 ) Acórdão já referido, n.° 17.
( 13 ) Acórdão Schmidt, já referido, n° 14.
( 14 ) A directiva foi anunciada pela resolução do Conselho de 21 de Janeiro de 1974 relativa a um programa de acção social QO 1974, C 13, p. 1).
( 15 ) V. o acórdão Ny Melle Kro, já referido, n.° 12. V. ainda os acórdãos de 10 de Fevereiro de 1988, Daddy's Dance Hall (324/86, Colect., p. 739, n.° 9), de 5 de Maio de 1988, Berg e Busschers (144/87 e 145/87, Colect, p. 2559, n.° 12), de 15 de Junho de 1988, Bork International e o. (101/87, Colect., p. 3057, n.° 13), de 25 de Julho de 1991, D'Urso e o. (C-362/89, Colect., p. I-4105, n.° 9), e Schmidt, iá referido, n.° 15.
( 16 ) Acórdão de 7 de Fevereiro de 1985 (186/83, Recueil, p. 519, n.o 15). V. ainda o acórdão Schmidt, já referido, n.° 13.
( 17 ) Note-se que, como o Tribunal de Justiça sublinhou no acórdão Schmidt, já referido, n.° 16, «A circunstância de a jurisprudência do Tribunal de Justiça citar a transferência desses elementos entre os diferentes critérios a tomar em conta pelo juiz nacional para, no âmbito da avaliação global de uma operação complexa, apreciar a realidade de uma transferência de empresa não permite concluir que a sua falta exclui a existência de uma transferência. Com efeito, a manutenção dos direitos dos trabalhadores que, segundo o seu próprio título, é o objecto da directiva, não pode depender apenas da tomada em consideração de um factor que o Tribunal, aliás, já referiu não ser, só por si, determinante» (v. acórdão de 18 de Março de 1986, Spijkers, 24/85, Coleo., p. 1119, n.° 12).
( 18 ) V. o acórdão Schmidt, já referido, n.° 15.
( 19 ) Acórdão já referido, n.° 19.
( 20 ) Acórdão já referido, n.o 14.
( 21 ) V. o acórdão Ny Mølle Kro, já referido.
( 22 ) V. o acórdão Daddy's Dance Hall, já referido.
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