CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
DÁMASO RUIZ-JARABO COLOMER
apresentadas em 29 de Junho de 1995 ( *1 )
1.
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Fevereiro de 1994, a Irlanda pediu, ao abrigo do artigo 173.°, primeiro parágrafo, do Tratado CE, a anulação da Decisão 93/659/CE da Comissão, de 25 de Novembro de 1993, relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros quantos às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia», com respeito ao exercício financeiro de 1990 ( 1 ). O Estado irlandês interpôs o presente recurso de anulação por, nessa decisão, a Comissão se ter recusado a reconhecer um montante de 6343429 IRL pago a título de restituições à exportação de carne de bovino.
Antes de analisar os fundamentos invocados pela Irlanda para pedir a anulação da Decisão 93/659, é necessário descrever a legislação aplicável nesta matéria e os factos que estão na origem do litígio.
Legislação aplicável
2.
Por razão de clareza e de eficácia administrativa, a Comissão adoptou o Regulamento (CEE) n.° 3665/87 ( 2 ) através do qual procedeu à codificação das normas existentes em matéria de restituições à exportação e estabeleceu um regime jurídico comum para as restituições à exportação num grande número de organizações comuns de mercado, entre as quais a de carne de bovino.
Estas restituições são pagas quando a mercadoria é exportada directamente ou quando esta é colocada em regime aduaneiro para a transformação ou armazenagem antes da sua saída do território aduaneiro comunitário. Em ambos os casos, o pagamento da restituição pode ser feito antes ou depois da operação da exportação. O pagamento antecipado das restituições é regido pelos artigos 24.° a 34.° do Regulamento n.° 3665/87, que dão execução às disposições do Regulamento (CEE) n.° 565/80 ( 3 ). O pagamento antecipado da restituição é possível, segundo os artigos 4.° e 5.° do Regulamento n.° 565/80, quando os produtos de base se submetam a um controlo aduaneiro que garanta a exportação dos produtos transformados num determinado prazo e, ainda, quando o exportador submete as mercadorias ao regime aduaneiro de entreposto ou de zona franca, com vista à sua exportação num determinado prazo.
3.
Na organização comum de mercado da carne de bovino estão previstas ajudas à armazenagem privada da carne de bovino e o artigo 2°, n.° 4, do Regulamento (CEE) n. ° 1091/80 ( 4 ), com as alterações nele introduzidas pelo Regulamento (CEE) n.° 2629/80 ( 5 ), proibiu que os mesmos produtos beneficiem simultaneamente de ajuda à armazenagem privada e do pagamento antecipado de restituição à exportação. Porém, o artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 2675/88 ( 6 ) derrogou essa proibição para a campanha de 1989, determinando que a carne de bovino objecto de um contrato de armazenagem privada pudesse ser simultaneamente colocada em regime de entreposto aduaneiro ou de zona franca com financiamento prévio, previsto no artigo 5.° do Regulamento n.° 565/80. Derrogação equivalente foi efectuada para a campanha de 1990 pelo Regulamento (CEE) n.° 2965/89 ( 7 ).
4.
O procedimento administrativo a seguir em caso de pagamento antecipado de restituições à exportação é regulado em detalhe pelos artigos 24.° a 33.° do Regulamento n.° 3665/87. Inicia-se com a apresentação pelo exportador às autoridades aduaneiras do Estado-Membro da chamada «declaração de pagamento», que deve conter todos os dados necessários para determinar a restituição. O montante que deva ser pago antes da exportação é abonado pelo Estado-Membro que aceita a declaração de pagamento.
5.
Os produtos ficam submetidos a controlo aduaneiro desde a data de aceitação da declaração de pagamento, que serve para determinar o tipo de restituição e seus possíveis ajustamentos. A partir desse momento, o exportador dispõe de um prazo máximo de seis meses para fazer sair as mercadorias do território aduaneiro da Comunidade. Contudo, em relação à carne de bovino, o Regulamento n.° 2675/88 aumentou este prazo para nove meses para a campanha de 1989 e o Regulamento n.° 2965/89 fixou-o em sete meses para a campanha de 1990.
6.
Para assegurar o respeito destes prazos máximos, o artigo 30.° do Regulamento n.° 3665/87 exige a apresentação de uma declaração de exportação antes da sua expiração. Segundo o artigo 3.°, n.° 2, a data de aceitação da declaração de exportação, a que se equipara qualquer outro acto que produza os mesmos efeitos jurídicos, determina de forma definitiva o tipo de restituição aplicável e, eventualmente, os seus possíveis ajustamentos. Quanto à forma da declaração de exportação, o artigo 3.°, n.° 5, do citado regulamento permite que ela seja feita num documento denominado «declaração de exportação», com a menção «código de restituição» ou em qualquer outro documento que, em todo o caso, deverá conter os dados necessários para calcular o montante da restituição.
A aceitação da declaração de exportação provoca a saída das mercadorias do regime de armazenagem em entreposto aduaneiro ou em zona franca e a sua colocação na situação de controlo aduaneiro para exportação. Num prazo máximo de sessenta dias, as mercadorias devem abandonar o território aduaneiro comunitário, de acordo com o artigo 32.° do Regulamento n.° 3665/87.
7.
A percepção definitiva da restituição está subordinada à apresentação de prova fidedigna da exportação da mercadoria. Se esta não for apresentada, o exportador deve devolver a restituição que recebeu adiantadamente e, em caso de ultrapassagem dos prazos de armazenagem em entreposto aduaneiro ou em zona franca, ou dos sessenta dias para proceder à exportação, é efectuada uma redução de 15% do montante da restituição, acrescida de uma redução proporcional ao atraso acumulado.
8.
Por último, o artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 729/70 ( 8 ) estabelece que a Secção «Garantia» do FEOGA financiará as restituições à exportação para países terceiros, concedidas segundo as normas comunitárias, no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas. A contrario sensu, infere-se que o financiamento das restituições à exportação pagas em violação da regulamentação comunitária não será assumido pela Secção «Garantia» do FEOGA.
Matéria de facto
9.
No decurso dos exercícios financeiros de 1989 e de 1990 do FEOGA, o Estado irlandês efectuou pagamentos antecipados de restituições à exportação de carne de bovino submetida ao regime aduaneiro de armazenagem em entreposto ou em zona franca, em aplicação das disposições pertinentes do Regulamento n.° 565/80, posto em prática pelo Regulamento n.° 3665/87. Esta carne beneficiou, simultaneamente, de ajudas à armazenagem privada, em virtude do Regulamento n.° 2675/88, aplicável durante a campanha de 1989, e do Regulamento n.° 2965/89, aplicável durante a campanha de 1990.
10.
Durante o processo de apuramento das contas do FEOGA em 1989, a Comissão das Comunidade Europeia considerou que a documentação utilizada pela Irlanda para autorizar a saída da carne de bovino do regime aduaneiro de armazenagem em entreposto com pagamento antecipado das restituições à exportação não se ajustava às condições estabelecidas pelo Regulamento n.° 3665/87. Como era necessária uma investigação mais detalhada para determinar as consequências económicas deste incumprimento, a liquidação destas despesas foi adiada ( 9 ).
No relatório de síntese do exercício financeiro de 1990 ( 10 ), a Comissão declarou que em 1989 e em 1990 a Irlanda tinha seguido um processo contrário ao Regulamento n.° 3665/87. Em primeiro lugar, o período máximo de armazenagem (nove meses em 1989 e sete meses em 1990) havia sido superado por uma grande quantidade de carne de bovino. Em segundo lugar, foram detectados casos em que a carne havia saído do território aduaneiro comunitário após a expiração do prazo dos sessenta dias subsequentes à declaração de exportação. Por último, a documentação utilizada pela Irlanda para permitir a saída da carne de bovino do regime de armazenagem não constituía uma declaração de exportação nem um documento equivalente ad hoc na acepção do artigo 30.° do Regulamento n.° 3665/87.
Em definitivo, a Comissão considera que as autoridades neerlandesas não tinham exigido aos exportadores os documentos necessários ao adequado controlo do cumprimento das condições exigidas para a concessão das restituições à exportação, razão por que poderiam existir irregularidades. Tendo-se a Irlanda comprometido a resolver o problema e sendo limitado o risco de fraude em relação ao FEOGA, a Comissão decidiu não reconhecer apenas 2% do total das despesas afectadas por esta irregularidade em 1989 e 1990, ou seja, um total de 6343429 IRL (3823133 IRL em 1989 e 2520296 IRL em 1990).
11.
Segundo a documentação apresentada pelas partes, a Irlanda seguiu, durante os exercícios financeiros de 1989 e 1990 do FEOGA, um procedimento administrativo autònomo e diferente do utilizado na maior parte dos outros Estados-Membros para efectuar o pagamento antecipado de restituições à exportação de carne de bovino. Com efeito, a colocação da carne armazenada sob controlo aduaneiro produzia-se com a aceitação da declaração de pagamento, feita no formulário AP, que constituía o pedido de pagamento antecipado da restituição. Ao mesmo tempo, era apresentado às autoridades aduaneiras irlandesas um documento adicional, o formulário C & E 977, denominado «Register of CAP Goods Placed under Control to the Date of Export» (registo de mercadorias APC colocadas sob controlo antes da data de exportação).
12.
O termo da armazenagem e a colocação da mercadoria sob o regime de controlo aduaneiro para exportação realizavam-se mediante o documento C & E 978, denominado «Notice of Loading of CAP Products for Export» (conhecimento de carga de produtos PAC para exportação), composto por dois impressos, um dos quais era utilizado como aviso escrito de retirada do armazém e o outro era apresentado no momento material da exportação da mercadoria. Contudo, a Irlanda admitiu que este documento não foi utilizado de forma sistemática nas exportações de carne de bovino efectuadas durante 1989 e 1990 e, além disso, confirmou que os documentos C & E 978 dos depósitos da AIBP correspondentes a este período tinham sido inadvertidamente destruídos nos Serviços Centrais de Controlo da AIBP em Dundalk e não existia qualquer cópia dos mesmos.
13.
Posteriormente, as autoridades aduaneiras irlandesas passaram a exigir um documento suplementar de declaração e de controlo das exportações denominado «Declaration and Control Form for Goods Placed under Customs Control Prior to Exportation» (formulário de declaração e de controlo de mercadorias colocadas sob controlo aduaneiro antes da exportação), no qual se incluía uma informação exaustiva sobre as mercadorias exportadas, em conformidade com a regulamentação comunitária.
14.
Com base na regulamentação aplicável e nos factos ocorridos, o Estado irlandês invoca quatro fundamentos de anulação da Decisão 93/659. Vou, em seguida, analisar cada um deles.
Primeiro fundamento
15.
A Irlanda considera ter respeitado as condições estabelecidas no artigo 30.° do Regulamento n.° 3665/87 e, por conseguinte, que a Decisão 93/659 deve ser anulada, na medida em que recusa a tomada a cargo pelo FEOGA de restituições à exportação antecipadamente pagas, em conformidade com a regulamentação comunitária.
16.
Segundo o Estado irlandês, o artigo 3.° do Regulamento n.° 3665/87 limita-se a determinar o conteúdo da declaração de exportação, exigida pelo artigo 30.°, e permite aos Estados-Membros a escolha dos documentos em que deve ser feita. Assim, os Estados-Membros podem fazer uso dos formulários de exportação estabelecidos pelas normas comunitárias ou antes impor a utilização de documentos nacionais. O documento utilizado pela maior parte dos Estados-Membros era o formulário comunitário normalizado para as declarações de exportação (COM EX), estabelecido pelo Regulamento n.° 1900/85 ( 11 ), que contém todas as informações necessárias ao cálculo das restituições à exportação. O artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1900/85 admite, em vários casos, o uso de formulários diferentes da declaração de exportação.
Todavia, na Irlanda, a declaração de exportação era feita mediante a utilização combinada dos formulários C & E 977 e C & E 978, nos quais se inseriam todas as informações necessárias para a concessão das restituições à exportação de carne de bovino. Com o formulario C & E 977 manifestava-se a intenção de exportar as mercadorias, solicitava-se a sua colocação em regime de armazenagem em entreposto aduaneiro ou em zona franca e pedia-se o pagamento antecipado da restituição. Posteriormente, apresentava-se o formulário C & E 978 para solicitar a saída da mercadoria do regime de depósito e a sua colocação sob controlo aduaneiro de exportação.
17.
O Tribunal de Justiça afirmou, em relação à declaração de exportação estabelecida no Regulamento n.° 3665/87, que esta se deve fazer por escrito, para se verificar se as indicações dadas pelo exportador correspondem às mercadorias apresentadas para exportação e, além disso, que a declaração pode ser enviada antes da apresentação das mercadorias, mas nunca depois de estas terem abandonado o território aduaneiro comunitário ( 12 ).
Para efeitos do presente processo, a conjugação do artigo 3.°, n.° 5, com o artigo 30.° do Regulamento n.° 3665/87 permite aos Estados-Membros optar entre a utilização da declaração de exportação e a de documentos equivalentes que contenham todos os dados necessários para o cálculo do montante das restituições à exportação e, nomeadamente:
«a)
a designação dos produtos, de acordo com a nomenclatura utilizada para as restituições;
b)
a massa líquida desses produtos ou, se for caso disso, a unidade de medida a ter em consideração no cálculo da restituição;
c)
desde que tal seja necessário para o cálculo da restituição, a composição dos produtos considerados ou uma referência a essa composição».
18.
O Estado irlandês, durante os exercícios financeiros do FEOGA de 1989 e 1990, optou pela utilização de documentos diversos da declaração de exportação prevista na regulamentação comunitária, ou seja, os formulários C & E 977 e C & E 978. O primeiro destes contém todos os dados necessários ao cálculo das restituições à exportação, enquanto o segundo, indissociável do primeiro, contém apenas a data da retirada da carne de bovino do regime de armazenagem em entreposto aduaneiro ou em zona franca. A Irlanda não deixa de cumprir o artigo 30.° do Regulamento n.° 3665/87 ao utilizar estes dois documentos, se bem que o procedimento seja complicado e tivesse sido mais lógico utilizar como declaração de exportação o documento D & C.
Porém, a Comissão detectou, sem que a Irlanda tenha provado o contrário, diversas irregularidades na utilização destes documentos. Em primeiro lugar, não foi utilizado sistematicamente o documento C & E 978 em todas as exportações de carne de bovino e, em segundo lugar, estes documentos foram destruídos indevidamente pelas autoridades aduaneiras no caso dos depósitos AIBP.
19.
Seguidamente, há que esclarecer se a apresentação dos documentos C & E 977 e C & E 978 se realizou em conformidade com os prazos indicados nos artigos 30.° e 32.° do Regulamento n.° 3665/87. Como indica a Comissão, na sua tréplica, a apresentação da declaração de exportação é crucial, porque determina o fim do período de armazenagem em regime de entreposto aduaneiro ou em zona franca, cujo prazo máximo era de nove meses em 1989 e de sete meses em 1990, e porque marca o início do prazo de sessenta dias durante o qual a carne de bovino deve abandonar o território aduaneiro comunitário.
A este respeito, os dados contidos no documento C & E 977, combinados com os do C & E 978, não permitem identificar com precisão a data de apresentação e aceitação da declaração de exportação e, portanto, não é possível saber exactamente o momento em que a carne de bovino é retirada do regime de armazenagem em entreposto ou em zona franca e é colocada sob controlo aduaneiro para ser exportada num prazo máximo de sessenta dias. Com efeito, o documento C & E 978 só contém a data de retirada da carne do regime de armazenagem, mas não contém qualquer aceitação formal pelas autoridades aduaneiras irlandesas da colocação das mercadorias sob controlo aduaneiro de exportação.
Além disso, a Comissão declarou no seu relatório de síntese que os controlos realizados demonstram a existência de algumas partidas de carne de bovino que excederam os prazos máximos de armazenagem e de exportação estabelecidos nos artigos 30.° e 32.° do Regulamento n.° 3665/87.
20.
Existe uma reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça referente aos princípios reguladores do processo de apuramento das contas do FEOGA ( 13 ), na qual se estabelece que o disposto nos artigos 2.° e 3.° do Regulamento n.° 279/70 «só permite à Comissão fazer suportar pelo FEOGA os montantes pagos em conformidade com as regras estabelecidas nos diferentes sectores dos produtos agrícolas. Nos casos em que a regulamentação comunitária só autoriza o pagamento de uma ajuda na condição de serem observadas certas formalidades de prova ou de fiscalização, uma ajuda paga em violação desta condição não é conforme com o direito comunitário e a despesa respectiva não pode, portanto, ser suportada pelo FEOGA» ( 14 ).
21.
Esta interpretação estrita das condições de tomada a cargo de despesas pelo FEOGA deriva, também, da finalidade do Regulamento n.° 729/70. Com efeito, a gestão da política agrícola comum em condições de igualdade entre os agentes econômicos dos Estados-Membros opõe-se a que as autoridades de um deles, através de uma interpretação ampla de determinadas normas, favoreçam os seus operadores em detrimento dos de outros Estados onde se aplica uma interpretação mais estrita ( 15 ).
22.
Dado que a documentação apresentada pelas partes põe em evidência a existência de irregularidades no procedimento administrativo seguido pela Irlanda para pagamento antecipado de restituições à exportação de carne de bovino, que estão em contravenção com as disposições do Regulamento n.° 3665/87, a Decisão 93/659, na qual não se reconhecem 2% das restituições pagas antecipadamente pela Irlanda nos exercícios financeiros do FEOGA de 1989 e de 1990, é válida. Por conseguinte, o primeiro fundamento de anulação invocado pelo Estado irlandês não procede.
Segundo fundamento
23.
Em segundo lugar, a Irlanda invoca como fundamento de anulação que, embora, em certa medida, não tenha respeitado o disposto no artigo 30.° do Regulamento n.° 3665/87, as razões invocadas pela Comissão para não tomar a seu cargo as restituições antecipadamente pagas se referem a formalidades administrativas acessórias e não essenciais, pelo que não houve violação das normas comunitárias.
24.
Em virtude da jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 16 ), a distinção entre formalidades administrativas essenciais e acessórias não aplicável neste caso, independentemente da sua importância em direito comunitário. Com efeito, a apresentação da declaração de exportação nas condições e nos prazos fixados pelo Regulamento n.° 3665/87 constitui uma formalidade administrativa indispensável para prevenir qualquer prática fraudulenta e para garantir a correcta aplicação do mecanismo do pagamento antecipado de restituições à exportação de carne de bovino. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros têm de verificar o estrito respeito destas formalidades, estabelecidas na regulamentação comunitária, para se assegurarem de que o FEOGA assumirá as despesas ocasionadas pela sua aplicação.
25.
Por conseguinte, considero que o segundo fundamento de anulação invocado pela Irlanda é improcedente.
Terceiro fundamento
26.
A Irlanda, mesmo a supor terem sido violadas formalidades administrativas essenciais, invoca como fundamento de anulação o facto de o montante das restituições pagas pelo listado irlandês e nao assumido pelo FEOGA na Decisão 93/659 ser desproporcionado e excessivo.
27.
Na Decisão 93/659, a Comissão limita-se a não aceitar o financiamento do FEOGA de 2% do total das restituições à exportação de carne de bovino abonadas pelo Estado irlandês, quando poderia ter-se oposto a que o FEOGA assumisse o financiamento da totalidade das restituições, alegando impossibilidade de quantificar com exactidão o impacto económico do incumprimento das disposições do Regulamento n.° 3665/87. Esta possibilidade foi aceite pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, que admitiu, em várias ocasiões, que a recusa de financiar determinadas operações podia fazer-se de maneira global, tomando unicamente como base a prova de que essas operações eram ilegais.
Nalguns processos, o Tribunal de Justiça ratificou a recusa da Comissão de tomada a cargo pelo FEOGA de determinadas despesas, por não terem sido observadas simples formalidades de prova, sem verificar se tinham ou não ocasionado despesas injustificadas ( 17 ). Noutros casos, o Tribunal de Justiça negou que a regularização a posteriori dessas formalidades de prova ou o emprego de meios de prova distintos dos previstos pudessem invalidar a recusa da Comissão de imputar as despesas ao FEOGA ( 18 ).
28.
No presente caso, a Comissão quantificou o impacto financeiro do incumprimento irlandês em 2% do total das restituições à exportação de carne de bovino antecipadamente pagas pela Irlanda durante 1989 e 1990. Trata-se, em meu entender, de uma estimativa bastante comedida, dado que a Comissão teve em conta que a Irlanda, seguindo as suas indicações, começou a utilizar o documento comunitário normalizado de declaração de exportação.
Por outro lado, a jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 19 ) estabeleceu claramente que incumbe aos Estados-Membros o ónus da prova em caso de desacordo com a estimativa do impacto financeiro da violação da regulamentação agrícola comunitária efectuada pela Comissão. No caso presente, a Irlanda não demonstrou que o impacto financeiro desse incumprimento é inferior ao cálculo de 2% que lhe foi imputado.
29.
Por isso, entendo que o montante das restituições não assumido pelo FEOGA não é desproporcionado nem excessivo. Em consequência, este fundamento de anulação não pode ser considerado procedente.
Quarto fundamento
30.
A Irlanda invoca, como último fundamento de anulação, que a interpretação do Regulamento n.° 3665/87 realizada pela Comissão é contrária aos princípios de protecção da confiança legítima e da segurança jurídica.
31.
A este respeito, o Tribunal de Justiça considera que a recusa da Comissão de tomar a cargo do FEOGA despesas resultantes de práticas incompatíveis com a regulamentação comunitária não constitui uma sanção penal. Ao recusar-se a assumir essas despesas, a Comissão aplica as normas que regulam o financiamento da política agrícola comum, em virtude das quais só podem ser imputadas ao FEOGA as despesas efectuadas em conformidade com as normas comunitárias e no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas. Por esse facto, este tipo de decisão da Comissão não contraria os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica ( 20 ).
Um Estado-Membro só pode confiar legitimamente na tomada a cargo de despesas pelo FEOGA se estas tiverem sido efectuadas com base numa interpretação errada do direito comunitário imputável a uma instituição da Comunidade ( 21 ), mas não se a aplicação incorrecta das normas comunitárias for atribuível às autoridades nacionais.
32.
Uma vez que o Estado irlandês não respeitou a regulamentação comunitária relativa ao pagamento antecipado das restituições à exportação, não podia legitimamente confiar em que o FEOGA assumisse as despesas e a recusa da Comissão de as tomar a seu cargo não infringe o princípio da segurança jurídica. Por conseguinte, considero que não é procedente o quarto fundamento de anulação invocado pela Irlanda.
Conclusão
33.
Dadas as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça decida:
«1)
negar provimento ao recurso.
2)
condenar a República da Irlanda nas despesas».
( *1 ) Língua original: espanhol.
( 1 ) JO L 301, p. 13.
( 2 ) Regulamento (CEE) n.° 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1).
( 3 ) Regulamento (CEE) n.° 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas (IO L 62, p. 5: EE 03 Fl 7 p. 182).
( 4 ) Regulamento (CEE) n.° 1091/80 da Comissão, de 2 de Maio de 1980, que estabelece as modalidades de aplicação da concessão de ajudas à armazenagem privada da carne de bovino QO L 114, p. 18; EE 03 F17 p. 244).
( 5 ) Regulamento (CEE) n.° 2629/80 da Comissão, de 14 de Outubro de 1980, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1091/80 que estabelece as modalidades de aplicação referentes à concessão de ajudas à armazenagem privada de carne de bovino (JO L 270, p. 9; EE 03 F19 p. 67).
( 6 ) Regulamento (CEE) n.o 2967/88 da Comissão, de 29 de Agosto de 1988, que prevê a concessão de uma ajuda à armazenagem privada de carcaças, de meias carcaças, de quartos traseiros e de quartos dianteiros de bovinos adultos machos fixada forfetária e antecipadamente (JO L 239, p. 20).
( 7 ) Regulamento (CEE) n.° 2965/89 da Comissão, de 29 de Setembro de 1989, que prevê a concessão de uma ajuda à armazenagem privada de carcaças, de meias carcaças, de quartos traseiros e de quartos dianteiros de bovinos adultos machos fixada forfetária e antecipadamente (JO L 281, p. 103).
( 8 ) Regulamento (CEE) n.° 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, p. 13, EE 03 F3 p. 220).
( 9 ) V. sétimo considerando da Decisão 92/491/CEE da Comissão, de 23 de Setembro de 1992, relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros a título das despejas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia», para o exercício financeiro de 1989 (JO L 298, p. 23).
( 10 ) Relatório de síntese relativo aos resultados dos controlos referentes ao apuramento das contas do FEOGA, Secção Garantia, do exercício de 1990, Comissão das Comunidades Europeias, p. 107.
( 11 ) Regulamento (CEE) n.M 900/85 do Conselho, de 8 de Julho de 1985, que institui formulários comunitários de declaração de exportação e de importação (JO L 179, p. 4; EE 02 Fl p. 253), que aplica as disposições da Directiva 81/177/CEE do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1981, relativa à harmonização dos procedimentos de exportação das mercadorias comunitárias (JO L 83, p. 40); do Regulamento (CEE) n.° 678/85 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1985, relativo à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias na Comunidade (JO L 79, p. 1; EE 02 Fl 3 p. 41), e do Regulamento (CEE) n.o 679/85 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1985, relativo à adopção do modelo de formulàrio de declaração a utilizar nas trocas de mercadorias na Comunidade (JO L 79, p. 7; EE 02 Fl 3 p. 47).
( 12 ) Acórdão de 22 de Junho de 1993, Alemanha/Comissão (C-54/91, Colect., p. I-3399, n.° 22).
( 13 ) V., nomeadamente, acórdão de 7 de Fevereiro de 1979, Países Baixos/Comissão (11/76, Recueil, p. 245); acórdão de 7 de Fevereiro de 1979, França/Comissão (15/76 e 16/76, Recueil, p. 321); acórdão de 25 de Fevereiro de 1988, Países Baixos/Comissão (327/85, Colect., p. 1065), e acórdão de 8 de Janeiro de 1992, Itália/Comissão (C-197/90, Colect., p. I-1).
( 14 ) Acórdão Itália/Comissão, referido na nota 13, n.° 38.
( 15 ) Acórdão Países Baixos/Comissão, referido na nota 13, n.° 9.
( 16 ) V., em especial, o acórdão de 7 de Fevereiro de 1979, referido na nota 13, n.°* 13 a 15.
( 17 ) Acórdão de 15 de Março de 1983, Itália/Comissão (61/82 e 62/82, Recueil, pp. 655 e 687), e acórdão de 27 de Fevereiro de 1985, Itália/Comissão (55/83 e 56/83, Recueil, pp. 683 e 703). VV
( 18 ) Acórdão França/Comissão, já referido na nota 13, e acórdão de 7 de Fevereiro de 1979, Alemanha/Comissão (18/76, Recueil, p. 343).
( 19 ) Acórdão de 24 de Março de 1988, Reino Unido/Comissão (347/85, Colect., p. 1749, n.° 15).
( 20 ) V., em especial, acórdão Reino Unido/Comissão, já referido na nota 19, n.œ 57 e 58.
( 21 ) Acórdão 25 de Novembro de 1980, Bélgica/Comissão (820/79, Recueil, p. 3537), e acórdão de 27 de Janeiro de 1981, Itália/Comissão (1251/79, Recueil, p. 205).
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