CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
MICHAEL B. ELMER
apresentadas em 28 de Março de 1995 ( *1 )
1.
No presente processo por violação do Tratado, a Comissão pede que seja declarado que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 71/305/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas ( 1 ), pelo facto de a administração provincial de Ascoli Piceno, em 1990, ter adjudicado por ajuste directo e sem publicação de anúncio de concurso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a empreitada de construção de um troço de via rápida.
Matéria de facto
2.
O referido troço fazia parte da via rápida «Ascoli-Mare» destinada a ligar a cidade de Ascoli Piceno ao litoral adriático, assim como à auto-estrada A 14 e à estrada nacional n.° 16, que acompanha o litoral, e ainda à cidade costeira de San Benedetto del Tronto.
Os primeiros troços da via rápida, ou seja, os lanços I-III e a primeira parte do lanço IV, foram adjudicados por concurso limitado e concluídos no início dos anos 70. Os trabalhos de construção do lanço IV, numa extensão de 4,3 km, foram adjudicados à empresa Rozzi Costantino. O lanço IV, que incluía designadamente as ligações à auto-estrada A 14 e à estrada nacional n.° 16, foi aumentado nos anos seguintes através de doze estudos ditos suplementares que, entre outros aspectos, implicavam um prolongamento do traçado original da via rápida, de forma que o lanço IV passava a ter uma extensão total de 31,8 km.
A execução dos trabalhos previstos nos primeiros dez estudos suplementares relativos ao lanço IV foram adjudicados à mesma empresa que tinha concluído o lanço IV originário, ou seja, à referida empresa Rozzi Costantino.
O presente processo incide sobre os décimo primeiro e décimo segundo estudos suplementares, que foram reunidos num projecto único. A finalidade do projecto era suprimir as barreiras físicas criadas pela estrada nacional n.° 16 e pela linha de caminho-de-ferro de Bolonha-Lecce, permitindo assim uma ligação fácil entre o porto de San Benedetto, por um lado, e os grandes eixos de comunicação e a zona industrial de Ascoli Piceno, por outro. A obra incluía assim a construção de um viaduto sobre a linha ferroviária de Bolonha-Lecce e um troço de estrada de alguns quilómetros destinado a ligar a via rápida incluída no décimo estudo suplementar a uma estrada que era construída, ao mesmo tempo, pela comuna de Ascoli Piceno, em direcção a San Benedetto.
Após os projectos terem sido aprovados, em 28 de Março de 1990, pela «Agenzia per la promozione dello sviluppo del Mezzogiorno», a responsabilidade pela execução dos dècimo primeiro e décimo segundo estudos suplementares foi transferida para a administração provincial de Ascoli Piceno. Esta, sem proceder à publicação do anúncio de concurso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, adjudicou, em 21 de Maio de 1990, por ajuste directo, à empresa Rozzi Costantino, a execução dos referidos projectos através de um contrato de empreitada do valor de cerca de 36 mil milhões de LIT.
3.
A Comissão, cuja atenção tinha sido chamada para as circunstâncias relativas à execução do lanço IV da via rápida «Ascoli-Mare», iniciou um processo por violação do Tratado CE, nos termos do artigo 169.° do mesmo, contra a Itália, relativamente ao processo de adjudicação dos contratos de empreitada respeitantes ao décimo primeiro e ao décimo segundo estudos suplementares.
Em 17 de Janeiro de 1991, a Comissão enviou ao Governo italiano a notificação de incumprimento e, não tendo recebido qualquer resposta no prazo fixado, formulou um parecer fundamentado em 1 de Agosto de 1991, no qual declarava que: «tendo a administração provincial de Ascoli Piceno adjudicado um contrato por ajuste directo para a construção do troço de via rápida ‘Ascoli-Mare’, com a designação de lanço IV, e não tendo publicado um anúncio de concurso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 71/305/CEE».
Na sequência, o Governo italiano transmitiu à Comissão uma série de esclarecimentos sobre o projecto e afirmava que, em sua opinião, a empreitada tinha sido legitimamente adjudicada à empresa Rozzi Costantino, em conformidade com as disposições derrogatórias previstas no artigo 9.°, alínea b), da Directiva 71/305.
O anterior processo no Tribunal de Justiça
4.
A Comissão considerou tais esclarecimentos como não satisfatórios e tardios, pelo que, em 6 de Julho de 1992, propôs no Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 169.° do Tratado, uma acção contra a Itália.
Na petição inicial, a Comissão concluía pedindo que fosse declarado que, «ao aceitar, sem intervir para evitar imediatamente os efeitos jurídicos contrários ao direito comunitário, que a administração provincial de Ascoli Piceno celebrasse um contrato por ajuste directo para os décimo primeiro e décimo segundo estudos suplementares a fim de completar o troço de via rápida ‘Ascoli-Mare’... e não publicasse um anúncio de concurso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 71/305/CEE do Conselho...».
5.
Por acórdão de 12 de Janeiro de 1994, Comissão/Itália ( 2 ), o Tribunal de Justiça julgou a acção da Comissão inadmissível, tendo declarado que uma acção não se pode basear numa acusação diferente da formulada no parecer fundamentado. O Tribunal de Justiça considerou que era este o caso, uma vez que a Comissão, no parecer fundamentado, tinha sustentado que a República Italiana não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbiam por força da Directiva 71/305, pelo facto de a administração provincial de Ascoli Piceno ter adjudicado a empreitada em questão por ajuste directo, enquanto, na acção, tinha baseado a violação do Tratado no facto de a República Italiana, em vez de intervir para evitar a violação do direito comunitário, ter permitido que a administração provincial de Ascoli Piceno procedesse da forma descrita.
Os pedidos das partes no presente processo
6.
Em consequência, a Comissão, por petição que deu entrada em 9 de Fevereiro de 1994, propôs a presente acção contra a República Italiana, reformulando, na nova acção, o seu pedido da forma seguinte:
«... tendo a administração provincial de Ascoli Piceno adjudicado por ajuste directo uma empreitada relativa aos décimo primeiro e décimo segundo estudos suplementares para completar o troço de via rápida ‘Ascoli-Mare’ (de Ascoli até ao mar), com a designação ‘Lanço IV — projecto 5134’, sem publicar um anúncio de concurso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 71/305/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas».
7.
A República Italiana contestou pedindo que o Tribunal de Justiça «julgue a acção inadmissível ou, subsidiariamente, que a julgue improcedente».
As normas pertinentes da directiva relativa às empreitadas
8.
O artigo 2.° da Directiva 71/305 do Conselho dispõe o seguinte:
«Para adjudicação de obras públicas, as entidades adjudicantes aplicarão os processos nacionais adaptados às disposições da presente directiva.»
O artigo 9.° da directiva dispõe o seguinte:
«As entidades adjudicantes podem adjudicar obras públicas sem aplicar as disposições da presente directiva, com excepção das do artigo 10.°, nos seguintes casos:
...
b)
Quanto a obras cuja execução, por motivos técnicos, artísticos ou relacionados com a protecção de direitos exclusivos, só possa ser confiada a um determinado empreiteiro;
...
d)
Na medida do estritamente necessário, quando a urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pelas entidades adjudicantes não seja compatível com os prazos exigidos por outros processos;
...»
O artigo 12.° da directiva, finalmente, dispõe o seguinte:
«As entidades adjudicantes que pretendam adjudicar obras públicas por concurso público ou limitado darão a conhecer a sua intenção por meio de anúncio.
Este anúncio será enviado ao Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias para publicação ‘in extenso’ no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nas línguas oficiais das Comunidades, apenas fazendo fé o texto da língua original.»
Quanto à forma
9.
A República Italiana fundamenta o seu pedido no sentido da inadmissibilidade da acção, afirmando que o acórdão de 12 de Janeiro de 1994 se pronunciou sobre a relação funcional entre os motivos invocados no parecer fundamentado e os invocados na acção. O Governo italiano considera que a Comissão deveria ter recomeçado integralmente o processo administrativo previsto no artigo 169.° do Tratado ou, pelo menos, emitido um parecer fundamentado complementar, antes de propor a presente acção. Uma vez que tal não se verificou, o Tribunal de Justiça deve julgar a acção inadmissível.
A República Italiana alega também que a Comissão, na notificação de incumprimento e no parecer fundamentado, se referiu à circunstância de a situação não poder ser considerada abrangida pelo artigo 9.°, alínea d), da Directiva 71/305, enquanto, na acção de 4 de Fevereiro de 1994, sustenta que a situação não pode considerar-se abrangida pelo artigo 9.°, alínea b).
10.
Segundo a Comissão, resulta claramente do acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Janeiro de 1994 que o processo anterior (C-296/92) foi julgado inadmissível unicamente porque existia uma divergência entre os motivos enunciados no parecer fundamentado e os enunciados na acção. Segundo a Comissão, para suprir a omissão formal verificada na acção anterior é suficiente que seja proposta uma nova acção na qual os motivos sejam alterados de modo a que agora correspondam aos motivos contidos no parecer fundamentado.
Dado que o acórdão de 12 de Janeiro de 1994 apenas punia determinados vícios de forma contidos na acção original de 6 de Julho de 1992, sem suscitar qualquer dúvida relativamente ao processo administrativo pré-contencioso, no qual a República Italiana teve a possibilidade de tomar conhecimento dos mesmos elementos de crítica alegados pela Comissão nesse processo e, desta forma, oportunidade de se pronunciar sobre os mesmos, o respeito do direito de defesa da República Italiana não exige que a Comissão vá até ao ponto de repetir o anterior processo administrativo nos termos do artigo 169.°
11.
O Tribunal de Justiça tem repetidas vezes afirmado, por exemplo no acórdão de 11 de Julho de 1984, Comissão/Itália ( 3 ), que a notificação de incumprimento tem como finalidade circunscrever a matéria controvertida e fornecer ao Estado-Membro em causa os esclarecimentos necessários para que este possa organizar a sua defesa. Este direito concedido ao Estado-Membro, de apresentar as suas observações e de organizar a sua defesa, é uma garantia fundamental assegurada pelo Tratado, cuja observância é uma condição da regularidade do processo por incumprimento contra o Estado-Membro em questão.
Resulta, além disso, da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (como foi referido, por exemplo, no acórdão de 1 de Dezembro de 1993, Comissão/Dinamarca) ( 4 ) que o objecto de uma acção nos termos do artigo 169.° do Tratado é fixado na fase administrativa pré-contenciosa. Assim, o parecer fundamentado da Comissão e a acção perante o Tribunal de Justiça devem ser baseados nos mesmos fundamentos e argumentos.
12.
Resulta dos autos que a Comissão, na notificação de incumprimento de 17 de Janeiro de 1991 enviada ao Governo italiano, comunicava ter chegado à conclusão de que a República Italiana não cumpria as obrigações que lhe incumbiam por força da Directiva 71/305, pelo facto de a administração provincial de Ascoli Piceno ter adjudicado por ajuste directo uma empreitada para a execução dos décimo primeiro e décimo segundo estudos suplementares, sem ter procedido à publicação de um anúncio de concurso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, e solicitava que, dentro de um prazo fixado, lhe fossem apresentadas as observações do Governo italiano sobre o assunto. Como o Governo italiano não respondeu à notificação de incumprimento dentro do prazo fixado, a Comissão expressou novamente o seu ponto de vista num parecer fundamentado. A Comissão afirmava a este propósito, nos dois escritos, não considerar que o procedimento de adjudicação da empreitada pudesse considerar-se justificado com referência ao disposto no artigo 9.°, alínea d), por motivos de urgência excepcional.
Na sua resposta global à notificação de incumprimento e ao parecer fundamentado da Comissão, o Governo italiano declarou que estava de acordo com a Comissão quanto ao facto de o artigo 9.°, alínea d), não ser aplicável ao caso presente, mas sustentava, em contrapartida, que o projecto estava abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 9.°, alínea b).
A circunstância de a Comissão, na fase administrativa, ter comentado uma eventual referência ao artigo 9.°, alínea d), como justificação de derrogação do processo de adjudicação prescrito na Directiva 71/305, deveu-se assim ao facto de o Governo não ter respondido tempestivamente à notificação de incumprimento, de forma que só após ter recebido a resposta do Governo italiano ao parecer fundamentado é que a Comissão soube que a disposição derrogatória a que o Governo se referia era o artigo 9.°, alínea b), e não, como a Comissão considerara, o artigo 9.°, alínea d). Desta forma, só após a resposta ao parecer fundamentado é que a Comissão se pôde aperceber qual era precisamente a disposição da directiva invocada pelo Governo e, assim, só a partir daquele momento, é que pôde concentrar a sua argumentação na questão relativa à aplicação do disposto no artigo 9.°, alínea b).
O facto de o Governo italiano não ter respondido à notificação de incumprimento da Comissão e, assim, não ter esclarecido desde o início a que disposição fazia referência, não deve colocá-lo numa situação de vantagem em relação àquela em que se encontraria se tivesse respondido tempestivamente. Desta forma, esta parte da argumentação produzida pelo Governo italiano quanto a questões de forma não merece acolhimento.
13.
Em minha opinião, tanto na notificação de incumprimento como no parecer fundamentado, a Comissão exprimiu concretamente, através de uma formulação unívoca e suficientemente precisa, em que consistia, na sua opinião, a violação do Tratado, e deve considerar-se que isto ficou claro para o Governo italiano, o qual também teve oportunidade de apresentar as suas observações sobre o incumprimento imputado pela Comissão antes de a acção ter sido proposta. Além disso, o pedido formulado pela Comissão no presente processo corresponde inteiramente à conclusão relativa à violação do Tratado formulada pela Comissão na notificação de incumprimento e no parecer fundamentado.
14.
O presente processo incide ainda sobre a questão relativa a uma eventual violação do Tratado como consequência de uma situação de facto que já existe, uma vez que o contrato já foi celebrado e o projecto, segundo informações, há muito tempo foi executado. Assim, não se pode, de modo algum, afirmar, no presente processo, para sustentar um pedido de repetição do processo administrativo, que com isso seria dada à Itália a possibilidade de corrigir a situação e, desta forma, evitar uma condenação na sequência de uma acção judicial, como frequentemente se verifica nos processos por violação do Tratado.
15.
Mesmo que fossem de aceitar as afirmações da República Italiana, nada impediria, aliás, que a Comissão recomeçasse com uma notificação de incumprimento inteiramente idêntica, um parecer fundamentado inteiramente idêntico, etc. Assim, não há qualquer razão para pensar que um novo processo administrativo teria lançado mais luz sobre o caso em apreço. Seria desta forma a mera expressão de um formalismo inútil exigir que, no caso em apreço, a Comissão, antes de propor a acção, recomeçasse o processo administrativo. Na realidade, tal exigência teria como única consequência que a declaração de que a República Italiana cometeu uma violação do Tratado seria, nesse caso, mais uma vez adiada.
16.
Perante estas circunstâncias jurídicas, considero que os argumentos da República Italiana para se opor à apreciação do mérito da causa devem ser rejeitados na totalidade.
Questão de mérito
17.
Não é contestado que o projecto em questão é abrangido pela directiva relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas. As partes também estão de acordo em que o facto da escolha concreta do processo de adjudicação da empreitada implica uma violação da directiva, salvo se for aplicável a derrogação especial contida no artigo 9.°, alínea b), da directiva, isto é, se o projecto disser respeito a obras cuja execução, por motivos técnicos, só possa ser confiada a um determinado empreiteiro.
A questão é, portanto, saber se a construção do troço de estrada em causa, e, dentro dele, o viaduto sobre a linha de caminho-de-ferro, apenas podia ser adjudicada, por motivos técnicos, à mesma empresa que tinha efectuado a construção da estrada que devia ser prolongada através do projecto controvertido (o décimo estudo suplementar), ou se quaisquer outras empresas podiam executar estes trabalhos.
18.
O Governo italiano sustentou que, no caso presente, existiam «motivos técnicos», na acepção do artigo 9.°, alínea b), da directiva, uma vez que era impossível
—
executar os trabalhos previstos no décimo primeiro estudo suplementar, antes de terem sido efectuadas determinadas estruturas previstas no projecto controvertido;
—
começar o trabalho simultaneamente em dois pontos distintos, por causa da situação muito difícil dos locais;
—
efectuar os trabalhos em curso e os controvertidos independentemente uns dos outros, em virtude da estreita interdependência das estruturas das fundações.
19.
A Comissão alegou a este propósito que estas circunstâncias não constituíam em si razões técnicas que implicassem que a empreitada só pudesse ser adjudicada à empresa que estava efectuando a construção do troço de estrada previsto no décimo estudo suplementar.
A Comissão remete a este propósito para um parecer técnico de 2 de Abril de 1993, elaborado por um perito, o engenheiro Claude Mathurin, na sequência de uma análise dos documentos juntos aos autos. Resulta desse parecer (n.° 6) que:
«Concluindo, os três argumentos invocados mais não são do que a expressão de um mesmo imperativo técnico, o da direcção, da coordenação e da supervisão dos trabalhos.
Esta direcção coordenada absolutamente indispensável deve ser exercida no tempo e no espaço. Nomeadamente, deve tomar-se em consideração a segurança dos trabalhadores, em aplicação das novas normas comunitárias. É de exigir mesmo se for uma única empresa a trabalhar nas duas secções da obra.»
Resulta, além disso, do ponto 7 que:
«Desta forma, não se pode sustentar que os projectos n. os 11 e 12 só podiam ser confiados ‘por motivos técnicos’ a uma única empresa, ou seja, a que tinha o projecto n.° 10. A coordenação entre os projectos n.° 10, por um lado, e n. os 11 e 12, por outro, continua a ser necessária e possível e nenhuma razão séria justifica, aos olhos de um técnico imparcial e independente, a escolha feita pela entidade adjudicante italiana.»
Deve salientar-se que todas as circunstâncias invocadas pelo Governo italiano no anterior processo C-296/92 são tomadas em consideração no parecer técnico, que igualmente tinha sido apresentado pela Comissão no anterior processo.
20.
No que se refere à questão de saber em que circunstâncias pode ser aplicável a derrogação prevista no artigo 9.°, alínea b), da Directiva 71/305, o Tribunal de Justiça, por acórdão de 10 de Março de 1987, Comissão/Itália (199/85, Colect., p. 1039, n.° 14), em conformidade com uma jurisprudência constante sobre a interpretação restritiva das disposições derrogatórias, declarou:
«Estas disposições, que autorizam derrogações às regras que visam garantir a efectividade dos direitos reconhecidos pelo Tratado no sector das empreitadas de obras públicas, devem ser objecto de uma interpretação estrita, cabendo o ónus da prova de que se encontram efectivamente reunidas as circunstâncias excepcionais que justificam a derrogação a quem delas pretenda prevalecer-se.»
21.
Em primeiro lugar, deve ser analisado se a expressão «motivos técnicos», contida no artigo 9.°, alínea b), deve ser considerada como abrangendo circunstâncias concretas do tipo das invocadas pelo Governo italiano. Em segundo lugar, deve determinar-se se o Governo satisfez o ónus da prova relativamente à verificação de tais circunstâncias.
22.
O artigo 9.°, alínea b), da Directiva 71/305 dispensa expressamente da obrigação de publicação de anúncios os casos de obras cuja execução revela «motivos... relacionados com a protecção de direitos exclusivos».
Fora de tais casos, o dono da obra deverá avaliar se as empresas têm a «capacidade técnica» para executar um determinado projecto e, seguidamente, escolher a empresa adjudicatária no âmbito de um concurso de empreitada efectuado segundo o que vem prescrito na Directiva 71/305, ou seja, o dono da obra deverá descrever, na documentação relativa ao concurso, a natureza dos trabalhos e solicitar às empresas concorrentes, em conformidade com o artigo 26.° da Directiva 71/305, a demonstração da sua capacidade técnica para realizar o projecto em questão.
Por esta razão, deve considerar-se que os elementos objectivos relevantes para efeitos da execução dos trabalhos numa situação concreta, na qual, como foi alegado pelo Governo italiano, os trabalhos controvertidos só podem ser adjudicados a uma determinada empresa com base nas referidas circunstâncias de facto, são abrangidos pela expressão «obras cuja execução, por motivos técnicos... só possa ser confiada a um determinado empreiteiro».
23.
Coloca-se contudo a questão de saber se o Governo italiano satisfez o ónus da prova relativamente às invocadas dificuldades e, portanto, relativamente à necessidade de confiar a execução do projecto à empresa Rozzi Costantino.
No presente processo, o Governo italiano limitou-se a sustentar uma argumentação generica quanto à aplicabilidade do artigo 9.°, alínea b), e apenas apresentou desenhos relativos aos projectos e uma série de fotografias, afirmando, com base num parecer técnico do engenheiro-chefe da província de Ascoli Piceno, que se verificavam as acima referidas sérias dificuldades quanto à adjudicação da construção do troço de estrada controvertido a uma empresa diversa da Rozzi Costantino.
Além disso, o Governo italiano formulou várias observações sobre as conclusões contidas no parecer técnico apresentado pela Comissão, alegando, no que se refere a tal parecer, que o perito que o elaborou não pode ser considerado imparcial.
Ao invés, a República Italiana não apresentou qualquer parecer equivalente de um perito imparcial, que possa tornar atendíveis as circunstâncias, por si invocadas, que tornariam particularmente difícil adjudicar o contrato de empreitada a uma empresa diversa da Rozzi Costantino, e o Governo também não pediu ao Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 49.° do Regulamento de Processo, que nomeasse um perito para efeitos de obter, de um perito imparcial, um parecer que pudesse contribuir para tal demonstração.
24.
Como acima foi dito, incumbe à República Italiana demonstrar que, no que se refere à derrogação prevista no artigo 9.°, alínea b), era necessário adjudicar o contrato de empreitada controvertido a uma determinada empresa. De qualquer forma, uma vez que a República Italiana apenas apresentou observações genéricas e nem sequer tentou alegar qualquer elemento mais concreto em apoio das suas afirmações, sou de opinião que se deve considerar que a República Italiana não satisfez o ónus da prova.
25.
Seria possível, em si, considerar suficiente esta constatação, sem tomar posição mais detalhadamente sobre as objecções do Governo italiano ao parecer técnico apresentado pela Comissão. Aproveito todavia a oportunidade para comentar brevemente as objecções apresentadas pelo Governo italiano relativamente ao referido parecer técnico.
Posso, naturalmente, concordar com o Governo italiano quanto ao facto de o parecer técnico apresentado pela Comissão, relativamente às dificuldades em adjudicar a execução dos trabalhos previstos no referido projecto controvertido a uma empresa diversa da Rozzi Costantino, ser uma prova pericial produzida por uma parte. Contudo, pode tomar-se em consideração tal prova pericial para efeitos de apreciação do ónus da prova.
Salienta-se, contudo, que o parecer técnico do perito trata todas as graves dificuldades alegadas pelo Governo italiano, de um modo absolutamente convincente, e que o referido parecer deixa a impressão de ser pouco verosímil que tais dificuldades se verificassem. Por exemplo, parece inteiramente lógico afirmar, como faz o parecer, que a coordenação dos trabalhos relativos ao décimo estudo com os trabalhos relativos aos décimo primeiro e décimo segundo estudos se revelaria sempre necessária independentemente do facto de a execução de tais trabalhos ser confiada a uma única empresa ou a duas empresas distintas.
Não posso concordar com a afirmação de que da formulação do parecer se deduz que o perito não é imparcial. A expressão criticada pelo Governo, «os argumentos alegados pelo Governo italiano para tentar justificar...» (sublinhado meu), é, em minha opinião, inteiramente pertinente e precisa. E a expressão não deixa de ser precisa quando se consideram as conclusões expostas no parecer do perito, segundo as quais, precisamente, os argumentos do Governo não são atendíveis. Acresce que o parecer técnico é redigido por um perito, a quem se deve naturalmente conceder uma maior liberdade de formulação do que seria permitido, por exemplo, a um funcionário ou a um diplomata, sem que, por esta razão, possa pôr-se validamente em discussão a sua integridade. O Governo, aliás, nem sequer impugnou o parecer técnico.
26.
Uma vez que a República Italiana não satisfez o ónus da prova, não tendo conseguido demonstrar que por motivos técnicos era necessário adjudicar o contrato de empreitada controvertido à empresa Rozzi Costantino, deve concluir-se que a administração provincial de Ascoli Piceno, ao adjudicar por ajuste directo à empresa Rozzi Costantino a empreitada para execução dos décimo primeiro e décimo segundo estudos suplementares, violou a Directiva 71/305/CEE da Comissão. Assim, a acção da Comissão deve ser julgada procedente.
Quanto às despesas
27.
A Comissão pediu que a República Italiana fosse condenada nas despesas. Nos termos do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
Conclusões
28.
Nos termos do exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que profira o seguinte acórdão:
«1)
O Governo italiano não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 71/305/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, pelo facto de a administração provincial de Ascoli Piceno ter adjudicado por ajuste directo uma empreitada para a construção do troço de via rápida ‘Ascoli-Mare’, denominado ‘Lanço IV, décimo primeiro e décimo segundo estudos suplementares’, e não ter publicado um anúncio do concurso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
2)
O Governo italiano é condenado nas despesas.»
( *1 ) Língua original: dinamarquês.
( 1 ) JO L 185, p. 5; EE 17 Fl p. 9.
( 2 ) C-296/92, Colcct., p. I-1.
( 3 ) 151/83, Recueil, p. 2793, n.os 3 a 5.
( 4 ) C-234/91, Colect., p. I-6273.
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