Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Fevereiro de 1994, a Comissão das Comunidades Europeias requereu ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 169. do Tratado CE, que declarasse que, ao não ter transposto para o seu ordenamento jurídico interno a Directiva 90/167/CEE do Conselho (1) (com excepção do seu artigo 11. , n. 2) e/ou ao não ter comunicado à Comissão as disposições de direito interno que adoptou para esse efeito, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15. da referida directiva, bem como dos artigos 5. e 189. do Tratado CE.
2. Antes de intentar a presente acção, a Comissão emitiu em 3 de Maio de 1993 o seu parecer fundamentado.
3. O artigo 15. da referida directiva dispõe:
"Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento:
° às exigências previstas no n. 2 do artigo 11. , à data em que devam dar cumprimento às regras comunitárias relativas à protecção dos alimentos para animais contra os agentes patogénicos, mas o mais tardar em 31 de Dezembro de 1992,
° às restantes disposições da presente directiva, antes de 1 de Outubro de 1991.
Desse facto informarão imediatamente a Comissão."
4. Sem contestar o bem fundado da acção, o Reino da Bélgica limita-se na sua contestação a referir que "um projecto de decreto real está actualmente em preparação e é objecto de consulta dos serviços competentes".
5. Recordo que, segundo a mais recente jurisprudência do Tribunal de Justiça (2), quando um Estado-membro não tenha cumprido as obrigações específicas que lhe incumbem por força de uma directiva, é despiciendo examinar a questão de saber se, por esse facto, também não terá cumprido as obrigações decorrentes do artigo 5. do Tratado.
6. Por conseguinte, proponho ao Tribunal:
° que declare que, ao não transpor para o seu ordenamento jurídico interno a Directiva 90/167/CEE do Conselho, de 26 de Março de 1990, que estabelece as condições de preparação, colocação no mercado e utilização dos alimentos medicamentosos para animais na Comunidade (com excepção do seu artigo 11. , n. 2), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 189. do Tratado CE e do artigo 15. , primeiro parágrafo, segundo travessão, da referida directiva;
° que condene o Estado demandado nas despesas.
(*) Língua original: francês.
(1) ° De 26 de Março de 1990, que estabelece as condições de preparação, colocação no mercado e utilização dos alimentos medicamentosos para animais na Comunidade (JO L 92, p. 42).
(2) ° Acórdãos de 13 de Outubro de 1993, Comissão/Espanha (C-378/92, Colect., p. I-5095), e de 18 de Maio de 1994, Comissão/Itália (C-303/93, Colect., p. I-1901, n. 7). V., quanto a esta matéria, Blanquet, M.: La conception de l' article 5, lex generalis inopérante , in L' article 5 du Traité CEE ° Recherche sur les obligations de fidélité des États membres de la Communauté, LGDJ, 1994, p. 281.
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