Conclusões do Advogado-Geral
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1. Através de petição registada na Secretaria do Tribunal de Justiça, em 15 de Fevereiro de 1994, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169. do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que ao não pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/687/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, que altera as Directivas 64/432/CEE, 72/461/CEE e 80/215/CEE no que diz respeito a determinadas medidas relativas à peste suína clássica (1), e à Directiva 91/688/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, que altera a Directiva 72/462/CEE relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (2) e/ou ao não as comunicar à Comissão, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do penúltimo artigo das referidas directivas, bem como dos artigos 5. e 189. do Tratado CE.
2. É ponto assente que as mencionadas directivas deviam estar transpostas na ordem jurídica belga o mais tardar em 1 de Julho de 1992 (3).
3. O processo por incumprimento foi iniciado em 14 de Outubro de 1992 e a Comissão não obteve, do Governo belga, qualquer resposta oficial nem à sua carta de notificação de incumprimento nem ao parecer fundamentado. Além disso, não lhe foi fornecida qualquer informação permitindo-lhe concluir que tinham sido tomadas as medidas necessárias à transposição das directivas em causa para a legislação belga.
4. Na sua defesa, o Governo belga não contesta este incumprimento, limitando-se a assinalar que estão em preparação os diplomas que devem transpor as directivas e indica que informará o Tribunal de Justiça quando os mesmos entrarem em vigor.
5. Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o não respeito das obrigações resultantes do direito comunitário (4).
6. Nestes termos, declara-se verificado o incumprimento imputado pela Comissão ao Reino da Bélgica e, aliás, não contestado por este.
7. Considero que o Tribunal de Justiça devia pronunciar-se do seguinte modo:
"1) Declarar que, ao não pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/687/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, que altera as Directivas 64/432/CEE, 72/461/CEE e 80/215/CEE no que diz respeito a determinadas medidas relativas à peste suína clássica, e à Directiva 91/688/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, que altera a Directiva 72/462/CEE relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros e/ou ao não as comunicar à Comissão, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do penúltimo artigo das referidas directivas, bem como dos artigos 5. e 189. do Tratado CE.
2) Condenar o Reino da Bélgica nas despesas."
(*) Língua original: francês.
(1) ° JO L 377, p. 16.
(2) ° JO L 377, p. 18.
(3) ° Artigo 4. , primeiro parágrafo, da Directiva 91/687 e artigo 2. , primeiro parágrafo, da Directiva 91/688.
(4) ° Acórdão de 18 de Maio de 1994, Comissão/Itália (C-303/93, Colect., p. I-1901).
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