CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
CARL OTTO LENZ
apresentadas em 15 de Junho de 1995 ( *1 )
A — Introdução
1.
O presente pedido prejudicial da Court of Appeal (Civil Division) suscita questões ligadas à igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social. Está em causa a interpretação da alínea a) do n.° 1 do artigo 7° da Directiva 79/7/CEE ( 1 ), para poder apreciar a compatibilidade com aquele preceito das regulamentações dos Estados-Membros sobre a atribuição de pensões ou subsídios de invalidez.
2.
No processo principal, foi interposto recurso em segunda instância, primeiro, pelo Secretary of State for Social Security e, depois, pelo Chief Adjudication Officer, contra três demandantes ( 2 ), cujas situações em relação a direitos a pensões de invalidez são essencialmente comparáveis.
3.
As três demandantes têm em comum o facto de terem adquirido direito à atribuição de pensão de invalidez no montante da taxa plena da pensão de reforma, antes de terem atingido a idade legal desta última, fixada para as mulheres em 60 anos, no âmbito do regime de contribuições contemplado na Section 33 do Social Security Contributions and Benefits Act 1992 ( 3 ) (a seguir «lei de 1992»).
4.
Quando atingiram a idade da reforma, ao completar 60 anos, portanto, fizeram uso da possibilidade que lhes é concedida pela lei de diferir por um período máximo de cinco anos a percepção da pensão de reforma, continuando a receber a pensão de invalidez. Os cinco anos correspondem ao período de tempo durante o qual as mulheres com actividades profissionais podem, quer em direito nacional quer em direito comunitário ( 4 ), prosseguir aquelas actividades, diferindo o pagamento da pensão de reforma.
5.
Nestas circunstâncias, a pensão de invalidez terá como limite superior o montante que seria pago caso fosse pedida a pensão de reforma. Em casos como o das demandantes, cujos períodos de contribuição ( 5 ) tenham, por alguma razão, sido inferiores ao necessário para obter uma pensão de reforma completa, há uma redução parcial importante da pensão de invalidez ( 6 ). A única vantagem de, nestas circunstâncias, optar por esta última, diferindo a pensão de reforma, reside em que esta está sujeita a tributação, o que não acontece com aquela.
6.
Dado que a idade da reforma dos homens está fixada em 65 anos, uma eventual limitação da pensão de invalidez ao montante da pensão de reforma a receber só terá lugar ao ser atingida aquela idade. Esta diferença objectiva de tratamento em função da idade, relativa ao montante da pensão de invalidez a pagar entre os 60 e os 65 anos, constitui o objecto do litígio.
7.
As normas sobre prestações efectuadas em caso de invalidez contêm ainda uma outra diferença de tratamento, relativa aos pressupostos do direito ao subsídio de invalidez previsto na Section 34 da lei de 1992 ( 7 ), que é também objecto do litígio e do pedido de decisão a título prejudicial.
8.
O subsídio de invalidez é uma prestação suplementar, paga em acréscimo à pensão de idez, a quem estiver a mais de cinco anos de atingir a idade da reforma no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho — com idade inferior a 55 anos, para as mulheres, e 60 anos, para os homens, portanto. O subsídio de invalidez é tanto mais elevado quanto menor for a idade do interessado à data do surgimento da incapacidade para o trabalho.
9.
Uma das demandantes — R. Graham — tinha 58 anos quando surgiu a incapacidade para o trabalho, pelo que não tinha qualquer direito àquele subsídio. Tal não aconteceria se fosse homem (mantendo-se idênticas as restantes condições).
10.
À parte a idade de reforma, os pressupostos de obtenção de pensão de invalidez são idênticos para homens e mulheres. Deve partir-se do princípio de que, surgindo a incapacidade para o trabalho antes de ter sido atingida a idade da reforma, têm, em princípio, direito a pensão de invalidez ( 8 ) aqueles que, devido a interrupção do trabalho motivada por incapacidade para o trabalho ( 9 ), receberam, durante um período de 168 dias, prestações por doença ( 10 ) ou por maternidade ( 11 ), encontrando-se satisfeitos os requisitos relativos à cotização para prestações por doença ( 12 ).
11.
Os requisitos relativos à cotização para prestações por doença consistem, indiferenciadamente, na existência de um determinado período de ocupação laboral definido na lei ( 13 ).
12.
Depois de atingida a idade da reforma, a subsistência do direito a pensão de invalidez depende de o interessado não ter excedido em mais de cinco anos a idade da reforma e, em princípio, ter direito a pensão de reforma, a título próprio ou por prestações efectuadas por cônjuge defunto, direito ainda não invocado por ter sido utilizada a possibilidade de diferir ou de optar, nos termos da Section 54(1).
13.
O tribunal a quo fez, nomeadamente, as seguintes afirmações relativamente ao direito comunitário aplicável:
«Há diferenças de tratamento entre homens e mulheres em relação
1.
ao acesso e ao cálculo das pensões de invalidez para homens e mulheres entre os 60 e os 65 anos de idade [Section 33(1) a (4)]; e
2.
à não atribuição do subsídio de invalidez a mulheres cuja incapacidade para o trabalho surgiu entre os 55 e os 60 anos de idade [Section 34(1)].
... Esta desigualdade de tratamento constitui uma discriminação em função do sexo, contrária ao n.° 1 do artigo 4.° da Directiva 79/7, caso não esteja prevista entre as excepções do n.° 1 do artigo 7.° da mesma directiva...» ( 14 ).
14.
O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias tomou posição quanto à aplicação do n.° 1, alínea a), do artigo 7° da Directiva 79/7, nos acórdãos de 7 de Julho de 1992, Equal Opportunities Commission ( 15 ), e de 30 de Março de 1993, Thomas e o. ( 16 ). Para a decisão do litígio nacional, é necessário esclarecer qual das duas decisões deve ser aplicada no presente caso.
15.
Nestas circunstâncias, é apresentado ao Tribunal de Justiça o pedido de decisão a título prejudicial das seguintes questões:
«Tendo em conta as disposições aplicáveis do Social Security Contributions and Benefits Act 1992:
a)
A pensão de invalidez e o subsídio de invalidez são prestações de segurança social, de longa duração, destinadas a pessoas em situação de incapacidade para o trabalho.
b)
São prestações contributivas da segurança social, pagas unicamente a quem reúna os respectivos requisitos de cotização.
c)
A pensão de invalidez é paga aos homens e às mulheres que se encontrem abaixo da idade de reforma (65 anos para os homens e 60 para as mulheres) e aos homens e às mulheres que, não tendo excedido aquela idade em mais do que cinco anos, tenham transferido a sua pensão do regime público ou optado por não a receber.
d)
Quem não tiver atingido a idade de aposentação, receberá uma pensão de invalidez cuja taxa é idêntica à da taxa de base da pensão de reforma. Na maioria dos casos, o direito à pensão de invalidez decorre de um direito ou do equivalente a um direito a prestações por doença, que são prestações de curta duração. Porém, os requisitos de cotização para as prestações de doença e para a pensão de reforma são diferentes.
e)
Para quem tiver ultrapassado a idade de aposentação em menos de cinco anos, e receber pensão de invalidez, o valor de tal prestação está limitado ao valor da pensão do regime público que receberia (em virtude das respectivas cotizações) caso não tivesse havido transferência ou opção em sentido diverso.
f)
O subsídio de invalidez é pago unicamente a quem se encontrar a mais de cinco anos da idade de aposentação (ou seja, quem tiver menos de 60 anos se for do sexo masculino, e menos de 55 anos se for do feminino) à data a ter em conta, isto é, quando tiver início o período de incapacidade.
Nestas circunstâncias,
1)
Quais os critérios que o órgão jurisdicional nacional deve adoptar para decidir se as diferenças de tratamento entre homens e mulheres acima referidas são legítimas, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 79/7/CEE?
2)
Nas circunstâncias do presente processo, achar-se-ão as respectivas condições satisfeitas no que respeita
a)
à diferença entre a taxa da pensão de invalidez a pagar a mulheres e homens com idades entre 60 e 65 anos; e
b)
à diferença entre as datas a ter em conta para o subsídio de invalidez?»
B — Parecer
16.
O n.° 1, alínea a), do artigo 7° da Directiva 79/7 é do seguinte teor:
«1.
A presente directiva não prejudica a possibilidade que os Estados-Membros têm de excluir do seu âmbito de aplicação:
a)
A fixação da idade de reforma para a concessão das pensões de velhice e de reforma e as consequências que daí podem decorrer para as outras prestações» ( 17 ).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre o n.° 1, alínea a), do artigo 7.°
17.
O tribunal a quo assenta as suas dúvidas de interpretação, essencialmente, nos acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 1992, Equal Opportunities Commission (a seguir «acórdão EOC») ( 18 ), e de 30 de Março de 1993, Thomas e o., já citado ( 19 ), destinados a interpretar a norma em questão da Directiva 79/7. O primeiro dos acordãos incidiu sobre a questão de saber se o n.o 1, alinea a), do artigo 7° permite a um Estado-Membro, com diferentes idades de aposentação e com prestações de reforma contributivas, manter desigualdades de tratamento suplementares, consistentes em os homens deverem efectuar contribuições para a segurança social por mais cinco anos do que as mulheres para poderem beneficiar da mesma pensão de base, e, por outro lado, em os homens que mantêm uma actividade profissional até aos 65 anos deverem contribuir para a segurança social até essa idade, enquanto as mulheres com mais de 60 anos não têm que efectuar quaisquer cotizações, independentemente de continuarem profissionalmente activas depois de atingirem aquela idade ( 20 ).
O Tribunal de Justiça concluiu respondendo afirmativamente àquela questão, ao considerar que a desigualdade de tratamento se encontrava necessariamente ligada às diferentes idades legais de reforma ( 21 ). Para fundamentar aquela conclusão, o Tribunal de Justiça afirmou, nomeadamente, o seguinte:
Num sistema em que o equilíbrio financeiro assenta numa duração de cotização superior dos homens relativamente às mulheres, a manutenção de uma idade de reforma diferente para os homens e para as mulheres não pode, caso não seja mantida essa desigualdade na duração dos períodos de cotização, ser realizada sem uma alteração das condições do equilíbrio financeiro existente ( 22 ).
Uma interpretação diversa conduziria a «um desequilíbrio financeiro dos regimes de reforma» ( 23 ), o que implicaria que os Estados-Membros em causa tivessem, antes do termo do prazo de transposição da directiva, procedido a um reajustamento generalizado do sistema de cotizações e de prestações, retirando objecto à excepção do n.° 1, alínea a), do artigo 7.° ( 24 ).
18.
No processo Thomas e o. ( 25 ), o Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar-se sobre prestações de invalidez não contributivas ( 26 ), verificando se as condições de obtenção do direito às prestações, diferentes para homens e mulheres, constituem «consequências que daí podem decorrer para as outras prestações», na acepção do n.° 1, alínea a), do artigo 7.° da Directiva 79/7.
O Social Security Act 1975, na redacção aplicável, prevê a atribuição de SDA ( 27 ) a pessoas incapacitadas para o trabalho e ICA ( 28 ) a pessoas que se dedicam à assistência a uma pessoa incapacitada para o trabalho. Não são abrangidas por estas prestações pessoas que tenham atingido a idade de reforma ( 29 ). O Tribunal de Justiça decidiu que o âmbito da derrogação permitida à proibição de discriminação, definida pela expressão «consequências que daí podem decorrer para as outras prestações», é limitado a «discriminações existentes nos outros regimes de prestações que estão necessária e objectivamente ligadas à diferenciação da idade de reforma» ( 30 ).
19.
O Tribunal de Justiça fundamenta esta decisão recordando o acórdão EOC ( 31 ), onde eram referidas não as «consequências» que «podem decorrer para as outras prestações» da fixação diferenciada da idade de reforma em função do sexo, mas discriminações em períodos de cotização, tendo contudo decidido serem apenas autorizadas discriminações necessariamente ligadas à diferença das idades legais de reforma ( 32 ). O Tribunal de Justiça alargou a exigência de uma ligação deste tipo às consequências discriminatórias para as outras prestações ( 33 ). Estas só podem ser justificadas «se forem objectivamente necessárias para evitar pôr em causa o equilíbrio financeiro do sistema de segurança social oh para garantir a coerência entre o regime das pensões de reforma e o regime das outras prestações» ( 34 ). No quadro das referências dadas ao tribunal nacional para apreciar a presença da necessidade, pronunciou-se contra a influência directa de regimes não contributivos sobre o equilíbrio financeiro dos regimes contributivos de pensão ( 35 ).
Princípios comuns aos dois acórdãos
20.
Para poder responder às questões prejudiciais do presente processo à luz dos acórdãos EOC ( 36 ) e Thomas e o. ( 37 ), devem ser destacados os elementos fundamentais e conclusões comuns aos dois processos.
Embora os considerandos da directiva não apresentem qualquer fundamento para as derrogações em causa, pode «deduzir-se da natureza das excepções que constam do artigo 7.°, n.° 1, da directiva que o legislador comunitário pretendeu autorizar os Estados-Membros a manterem temporariamente, em matéria de reformas, as regalias reconhecidas às mulheres, a fim de lhes permitir procederem progressivamente a uma alteração dos regimes de pensão quanto a este ponto sem perturbação do equilíbrio financeiro complexo desses regimes, cuja importância não podia ignorar. Entre essas regalias figura precisamente a possibilidade de os trabalhadores femininos beneficiarem de direitos à pensão mais cedo do que os trabalhadores masculinos, como o prevê o artigo 7°, n.° 1, alínea a), da directiva» ( 38 ).
21.
E também comum aos dois arestos a «necessidade» de ligação de eventuais discriminações com a diferença de idades de reforma para homens e mulheres, para possibilitar a justificação no quadro da derrogação ( 39 ). Enquanto, segundo o acórdão EOC, aquela necessidade se justifica para garantir o equilíbrio financeiro dos sistemas de segurança social envolvidos, este critério é completado, no acórdão Thomas e o., com o elemento da coerência do sistema de prestações.
22.
Compete ao tribunal nacional verificar se tal necessidade se encontra entre as circunstâncias que rodeiam o litígio no processo principal, competindo ao Tribunal de Justiça dar àquele respostas e indicações úteis que lhe permitam tomar uma decisão ( 40 ).
23.
Assim, é necessário verificar se a redução das pensões de invalidez ao nível das pensões de reforma, ligada à diferença nas idades legais de reforma, bem como o acesso a subsídios de invalidez dependente da idade de reforma são «necessários», na acepção da jurisprudência citada.
Posição das partes no processo
24.
Para responder àquelas questões, as partes tomaram posições diferentes.
As demandantes
25.
As demandantes afirmaram que a supressão das discriminações objectivas impugnadas não poria em questão o equilíbrio financeiro do sistema nem colocaria em perigo a coerência do sistema.
26. a)
Quanto ao equilíbrio financeiro, a argumentação assenta no facto de o National Insurance Fund ( 41 ) — do qual são pagas as prestações por invalidez em causa, bem como as pensões de reforma e uma série de outras prestações sociais — não ser presentemente, nem ter sido no passado, exclusivamente alimentado por cotizações, antes dependendo, de maneira variável, de contribuições das finanças públicas. Na medida em que o NI-Fund não é auto-suficiente ( 42 ), não pode haver qualquer diferença essencial, quanto às prestações por invalidez destinadas a substituir rendimentos, entre regimes contributivos e não contributivos, razão pela qual a presente situação é comparável à do acórdão Thomas e o. ( 43 ). Esta apreciação do contexto financeiro do NI-Fund é baseada pelas demandantes na declaração ajuramentada de Tony Lynes apresentada como prova no processo principal. Resulta das declarações deste ( 44 ) que o financiamento anual necessário para a supressão das discriminações em causa não provocaria, provavelmente, qualquer diferença no montante das taxas de cotização. A parte contrária não apresentou quaisquer dados que permitissem concluir que o equilíbrio financeiro do sistema seria posto em causa. Em contrapartida, no processo EOC ( 45 ), o governo tinha apresentado estimativas destinadas a documentar a ameaça para o equilíbrio financeiro do sistema. Os elementos apresentados no âmbito deste processo não são suficientes para satisfazer o critério da necessidade exigido pelo Tribunal de Justiça.
27.
As considerações contidas no acórdão Thomas e o. ( 46 ) e nas conclusões do advogado-geral apresentadas naquele processo ( 47 ), de que a discriminação não é necessária para manter o equilíbrio financeiro no conjunto do sistema de segurança social, na medida em que a regulamentação nacional contenha normas especiais sobre a coincidência das pensões de reforma com as prestações em causa, e estas sejam efectivamente atribuídas no lugar de outras prestações, seriam também válidas no presente processo, sem quaisquer reservas.
28. b)
Quanto à coerência dos sistemas de prestações, as demandantes afirmam que a supressão da discriminação vem mesmo reforçar a coerência do sistema, de vários pontos de vista. Não só serão atribuídas prestações iguais a homens e mulheres, em condições idênticas e com períodos de cotização iguais, como será ainda igualizada a segurança contra o risco de invalidez no âmbito de regimes contributivos e não contributivos.
29.
Em conclusão, é proposta a seguinte resposta às questões prejudiciais:
A derrogação prevista no n.° 1, alínea a), do artigo 7° não autoriza qualquer Estado-Membro a prever prestações por invalidez de montante diferente para os homens e mulheres de mais de 60 anos, na medida em que o direito a estas prestações se baseie em condições de cotização idênticas para homens e mulheres e que tenham sido satisfeitas pelo pagamento de cotizações antes de a pessoa que invoca os seus direitos ter atingido os 60 anos. A derrogação também não autoriza o pagamento de prestações por invalidez de montante diferente a homens e mulheres com a mesma idade, em relação ao período precedente à data em que atingem os 60 anos.
O Governo do Reino Unido
30.
O Governo do Reino Unido toma uma posição oposta. No entender deste governo, as «regalias reconhecidas temporariamente» ( 48 ) às mulheres não permitem a criação de novas discriminações em favor destas, nem o agravamento da situação dos homens em relação a discriminações já existentes.
31.
No presente caso, a resposta positiva aos pedidos das demandantes levaria a novas discriminações em benefício das mulheres.
No entender do Governo do Reino Unido, o critério relevante para a aplicação do n.o 1, alínea a), do artigo 7.° assenta em saber «se uma decisão judicial de suprimir a diferença de tratamento de que as demandadas se queixam colocaria em perigo a coerência ou o equilíbrio financeiro do sistema nacional de segurança social, nomeadamente, proibindo uma diferença de tratamento que se baseia e se encontra ligada a diferenças de tratamento existentes entre homens e mulheres quanto à idade de reforma e às condições de cotização, de modo tal que a igualdade de tratamento criasse discriminação arbitrária a favor de um dos sexos» ( 49 ).
De acordo com o ponto de vista defendido por este governo, os critérios assim formulados encontram-se satisfeitos no presente caso. Nas suas observações, formula quatro razões para aquela afirmação; na audiência apresentou, mesmo, seis. São tais razões:
1)
Os trabalhadores de sexo masculino pagam cotizações para a segurança social até aos 65 anos, enquanto os de sexo feminino só até aos 60 anos.
2)
Todos os contribuintes têm o direito a receber prestações contributivas de um montante específico até à idade em que termina o dever de cotização.
3)
Posteriormente, todos os que pagaram cotizações têm direito a prestações no nível da pensão de reforma correspondente às suas contribuições. Tal destina-se a assegurar que aqueles que já não estiverem sujeitos ao dever de pagamento de cotizações não receberão prestações mais elevadas do que as correspondentes às suas contribuições.
4)
A supressão das desigualdades de tratamento levaria a novas discriminações em benefício das mulheres. Os homens profissionalmente activos, com idades entre 60 e 65 anos, têm o dever de pagar cotizações, o que não acontece com as mulheres da mesma idade. Os homens entre os 60 e os 65 anos não têm direito a pensão baseada nas suas cotizações, ao contrário das mulheres dessa idade. As mulheres só têm, por isso, direito a prestações por reforma correspondentes às suas contribuições. Além disso, o direito a prestações dependentes das contribuições sem correspondência constituiria uma nova discriminação em benefício das mulheres. Tal significaria que, enquanto um homem que adoeça entre os 60 e os 65 anos só tem direito a uma pensão de invalidez caso tenha satisfeito as condições de cotização, com base nas cotizações dos anos mais recentes, uma mulher que não se encontra sujeita àquele dever teria direito a pensão de invalidez.
5)
Tal verifica-se particularmente no caso de a pensão de reforma a que tem direito ser mais baixa do que a pensão de invalidez que a precedeu, condicionada por contribuições mais reduzidas ou mais limitadas.
6)
É impossível compreender como poderiam as mulheres ter direito a receber, ao completar 60 anos, pensões de invalidez no montante anterior, quando deixam de se encontrar sujeitas ao pagamento de cotizações.
32. a)
Quanto à perturbação potencial do equilíbrio financeiro, o Governo do Reino Unido remete quase exclusivamente para a declaração ajuramentada de John Francis Palmer ( 50 ), apensa às suas observações escritas.
33. b)
O governo interveniente baseia os seus principais argumentos contra os pedidos das demandantes na possível ameaça à coerência do sistema. Os argumentos retomam parcialmente as seis razões apontadas.
34.
O Governo do Reino Unido afirma que o dever de pagamento de cotizações termina no momento em que começa o direito à percepção de pensão de reforma. A percepção de pensão de invalidez não põe em causa o futuro direito a pensão de reforma, pois são atribuídos «credits» em relação a tal período. A limitação da pensão de invalidez ao nível da pensão de reforma baseia-se no facto de aqueles que se encontram incapacitados para o trabalho não se deverem encontrar em situação mais favorável do que a dos reformados. Em caso de períodos de cotização incompletos — que podem decorrer de uma opção anterior da mulher por, enquanto mulher casada, pagar uma cotização de montante inferior —, é injusto o pagamento de uma pensão de invalidez incompleta. De qualquer forma, não é possível beneficiar de prestações substitutivas de rendimentos por mais do que cinco anos após ter sido atingida a idade da reforma. Tal é aplicado indiferentemente a homens e mulheres.
35.
O Governo do Reino Unido propõe que sejam dadas as seguintes respostas às questões prejudiciais:
«1) Em matéria de discriminação baseada no sexo, na atribuição de prestações contributivas de segurança social, os Estados-Membros podem invocar o n.° 1, alínea a), do artigo 7.°, no caso de uma decisão judicial de suprimir a diferença de tratamento de que as demandadas se queixam poder vir a colocar em perigo a coerência ou o equilíbrio financeiro do sistema nacional de segurança social, nomeadamente, proibindo uma diferença de tratamento que se baseia e se encontra ligada a diferenças de tratamento legais existentes entre homens e mulheres quanto à idade de reforma e às condições de cotização, de modo a que a igualdade de tratamento criasse discriminação arbitrária a favor de um dos sexos.
2)
O n.° 1, alínea a), do artigo 7° aplica-se em relação
a)
à diferença de taxas de pensão de invalidez pagas a homens e mulheres com idades compreendidas entre 60 e 65 anos; e
b)
à diferença na idade determinante para o subsídio de invalidez.»
A Comissão
36.
A Comissão também sustenta que a coerência dos sistemas pode ser afectada caso sejam suprimidas as discriminações em causa.
37.
a)
A Comissão apresenta considerações sobre a possível ameaça para o equilíbrio financeiro dos sistemas de segurança social. Exprime-se com grande reserva quanto à relação entre as receitas e as despesas do NI-Fund. De qualquer modo, considera existir uma correlação entre as receitas provenientes de cotizações e as despesas em prestações contributivas, que não pode, contudo, ser correctamente descrita como equilíbrio ( 51 ). As consequências financeiras de uma decisão favorável aos pedidos das demandantes seriam certamente consideráveis, podendo uma eventual limitação dos efeitos do acórdão ter um papel importante. Todavia, não se pode dizer que o equilíbrio financeiro seria posto em causa.
38. b)
Em contrapartida, a Comissão sustenta que as discriminações em causa são indissociáveis do regime das prestações, que já foi reconhecido como estando necessariamente ligado à idade de reforma. Assim, a apreciação a efectuar ( 52 ) deve passar por verificar se a eliminação das discriminações não implicaria anomalias a justificar, frustrando por essa forma a derrogação concedida aos Estados-Membros pelo n.° 1, alínea a), do artigo 7° Embora as mulheres tenham o direito de continuar a trabalhar até aos 65 anos, a possibilidade de diferimento é mais ou menos fictícia para as que se encontram incapacitadas de trabalhar por invalidez.
39.
Quanto à estrutura das prestações, a Comissão defende o ponto de vista de que, no que respeita às prestações por invalidez, não há qualquer relação necessária entre a diferença de idades de reforma e a idade até à qual podem ser pedidas prestações por invalidez.
40.
Quanto à compatibilidade com as normas sobre as contribuições, a Comissão afirma que o presente caso apresenta duas diferenças em relação ao processo Thomas e o. Por um lado, aquele respeitava a prestações não contributivas; por outro, o direito às prestações por invalidez em causa naquele processo mantinha-se depois de ter sido atingida a idade da reforma, enquanto o direito às prestações em causa no presente processo desaparece.
41.
Só tem que pagar contribuições para a segurança social quem ainda não tiver atingido a idade da reforma. Só estas pessoas têm direito à pensão de invalidez à taxa integral. Quem tiver atingido a idade da reforma só pode receber prestações de montante correspondente ao da reforma, ainda que tais prestações se denominem pensão de invalidez. Daqui se pode concluir que só pode ter direito ao montante integral da pensão de invalidez quem tiver o dever de pagar cotizações para a segurança social.
42.
A Comissão observa ainda que, caso as demandantes obtivessem ganho de causa, estaria aberto o caminho para a percepção da pensão de invalidez já depois de atingida a idade da reforma. Colocar-se-ia então uma dificuldade, atinente à natureza do dever de pagamento de cotizações. O direito a prestações por doença, que dá acesso ao direito a pensão de invalidez, resulta de um período de cotização anterior, condição que as mulheres de mais de 60 anos não podem satisfazer. Assim, as mulheres deverão ter o dever de pagar cotizações até aos 65 anos, ou será necessário renunciar às exigências em matéria de cotizações em relação a mulheres de mais de 60 anos. Contudo, esta última possibilidade constituiria uma discriminação em relação aos homens, dado que um homem com mais de 60 anos só pode ter direito a prestações por doença e a pensão de invalidez caso satisfaça as condições relativas à cotização. Se, pelo contrário, não for necessária aquela ligação, o caso não se encontra coberto pelo n.° 1, alínea a), do artigo 7.°, sendo então absoluta a imposição da igualdade de tratamento.
43.
A Comissão propõe que se responda da seguinte forma ao pedido prejudicial:
«Se determinado Estado-Membro impuser períodos de cotização diferentes para homens e mulheres, devido à diferença de idades de reforma, e se o direito a outras prestações estiver dependente do período de cotização, então, o n.° 1, alínea a), do artigo 7° da Directiva 79/7 deve ser interpretado no sentido de ser autorizada a recusa daquelas outras prestações caso a não satisfação das condições de contribuição constitua uma consequência da diferença de períodos de cotização imposta por esse Estado-Membro.»
Consideração suplementar
44.
Quanto a este último problema do acesso à pensão de invalidez após ter sido atingida a idade da reforma, o representante das demandantes tomou posição na audiência, referindo que esta problemática não está em causa no presente processo. De todo o modo, é possível conceber uma solução coerente do problema se, em lugar de uma exigência de cotização, for colocada uma exigência de actividade.
Quanto à aplicação de critérios ao caso a decidir
45.
Para a apreciação do presente caso, pode partir-se do princípio de que este se encontra compreendido no âmbito pessoal de aplicação da Directiva 79/7, dado que as demandantes se contam entre a «população activa», na acepção do respectivo artigo 2.° Encontramo-nos também no âmbito material de aplicação da directiva, de acordo com o seu artigo 3.°, dado que estamos face a regimes legais que asseguram uma protecção contra os riscos de doença, invalidez e velhice.
46.
Não há quaisquer dúvidas sobre a existência de uma discriminação objectiva, que se encontra, em princípio, em contradição com o artigo 4.° da directiva. A desigualdade de tratamento respeita ao acesso a prestações por invalidez e ao montante destas, em função da idade dos demandantes de sexo masculino e feminino. Abstraindo do elemento da idade, que é por sua vez fixada pela idade legal de reforma, as condições de acesso às prestações em causa são idênticas. Aquelas condições consistem em o trabalhador exercer uma actividade profissional e, assim, se encontrar obrigado a pagar cotizações para o sistema de segurança social no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho. Aqueles que se encontram incapacitados para o trabalho têm direito a prestações por doença se tiverem contribuído para a segurança social durante pelo menos dois anos civis antes do surgimento da incapacidade. Se tiverem sido recebidas prestações por doença durante um período de 168 dias, surge imediatamente o direito a prestações por invalidez. Assim, as condições de obtenção de pensão de invalidez são inteiramente independentes das condições de obtenção de pensão de reforma. Até ser atingida a idade legal de reforma, as condições de acesso à respectiva pensão não têm qualquer influência sobre o pagamento da pensão de invalidez. Mesmo depois de ter sido atingida aquela idade, não se verifica qualquer alteração nas condições de acesso à pensão de invalidez, sendo apenas o montante desta limitado ao nível do direito existente a pensão de reforma. Assim, a ligação entre as duas pensões manifesta-se apenas no limite superior da prestação por invalidez fixado por lei.
Princípios básicos
47.
Antes de passar a apreciar concretamente se as discriminações descritas são admissíveis no quadro de uma norma derrogatória, gostaria de recordar que o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, na vida profissional e nos âmbitos relacionados com esta ( 53 ), constitui um princípio de base do direito comunitário, com a natureza de direito fundamental. Esta ideia aparece como um fio condutor na jurisprudência relativa ao artigo 119.° do Tratado CE e nas Directivas 75/117/CEE ( 54 ), 76/207/CEE ( 55 ), 79/7/CEE ( 56 ), 86/378/CEE ( 57 ) e 92/85/CEE ( 58 ). Deve assim ter-se em consideração que as excepções devem ser interpretadas em sentido restritivo, como já foi, em contexto semelhante, expressamente indicado no acórdão Thomas e o. ( 59 ).
Quanto a susceptibilidade de comparação com o processo Thomas e o.
48.
No processo Thomas e o., tal corno no presente caso, eram objecto do processo prestações por invalidez substitutivas de rendimentos, atribuídas de forma desigual a homens e mulheres, por força de lei, encontrando-se tal desigualdade de tratamento relacionada com a idade legal de reforma. Assim, é necessário verificar se há diferenças nas prestações que são objecto de cada um dos processos, as quais permitam uma eventual decisão do presente caso em sentido diverso da tomada naquele.
49.
No processo Thomas e o., estavam em causa sistemas não contributivos, enquanto, no presente, nos encontramos perante sistemas contributivos. A Comissão pensa existir outra diferença no facto de, no processo Thomas e o., as prestações serem atribuídas para além da idade da reforma, enquanto as prestações por invalidez aqui em causa se extinguem quando é atingida aquela idade.
50.
Esta apreciação, nestes termos absolutos, não é correcta. Como já foi referido, as prestações por invalidez em causa podem, por diferimento ou por opção, continuar a ser pagas até cinco anos depois da idade de aposentação, sem modificação essencial das condições de acesso.
51.
Assim, o elemento essencial de demarcação entre as prestações em causa no processo Thomas e o. e no presente constitui a natureza contributiva das prestações. É, portanto, necessário verificar se o equilíbrio financeiro dos sistemas de segurança social envolvidos pode ser perturbado pela remoção das desigualdades de tratamento em relação às prestações contributivas.
Quanto à natureza contributiva das prestações enquanto ameaça potencial para o sistema financeiro
52.
O equilíbrio financeiro podia ser posto em causa caso fosse provocado um acréscimo de despesas sem cobertura financeira. As prestações por invalidez são pagas pelo NI-Fund, do qual também saem uma série de outras prestações da segurança social, como as pensões de reforma, as prestações de doença, os subsídios de desemprego, etc. O NI-Fund é alimentado, no essencial, pelas cotizações para a segurança social de trabalhadores e entidades patronais. Todavia, o NI-Fund dispõe de várias outras fontes de rendimento de montante considerável, como, por exemplo, investimentos ou restituições ( 60 ). No decorrer do processo, foi ainda referido que o NI-Fund esteve, durante vários anos, dependente de subvenções das finanças públicas. Resulta das observações das demandantes — provadas, no processo principal, através da declaração ajuramentada de Tony Lynes — que, sob o Social Security Act 1973, 18% das receitas dependiam do «Treasury Supplement». Um novo regime, criado em 1975, veio reduzir as subvenções, que deviam ser suprimidas pelo Social Security Act 1979. A redução da percentagem daquela participação foi feita ao longo de vários anos até ao final dos anos 80. O Social Security Act 1993 introduziu de novo este tipo de subvenções ( 61 ).
53.
Quanto às dimensões do esforço financeiro necessário para a remoção das desigualdades de tratamento, é possível encontrar alguns números na declaração ajuramentada de John Francis Palmer, apresentada pelo
Governo do Reino Unido. Os custos ascenderiam a
—
90 milhões de UKL, quanto a prestações por invalidez no ano financeiro de 1993/1994, com efeito retroactivo a Abril de 1992,
—
190 milhões de UKL, se os retroactivos fossem até Dezembro de 1984,
—
100 milhões de UKL, quanto a todas as prestações contributivas no ano financeiro de 1993/1994, com efeito retroactivo a Abril de 1992,
—
200 milhões de UKL, se os retroactivos fossem até Dezembro de 1984.
54.
No processo perante o Tribunal de Justiça, não é possível proceder a uma avaliação concreta do esforço financeiro necessário. Contudo, a estimativa da ordem de grandezas é essencial para o juízo sobre urna potencial perturbação do equilíbrio financeiro. O custo estimado é uma pequena fracção das receitas do NI-Fund provenientes de diversas fontes. As demandantes presumiram, sem oposição, que não seria necessário aumentar o montante das contribuições para efectivar a igualdade de tratamento exigida. Face aos números apresentados a título de exemplo, sou levado a pensar que o NI-Fund poderia suportar as despesas sem ver abalado o seu equilíbrio financeiro.
55.
Em meu entender, aponta no sentido de não ser duradouramente perturbado o equilíbrio financeiro dos sistemas de prestações o facto de uma instituição pública com as dimensões do NI-Fund ter que tomar em consideração, ao proceder aos seus cálculos, um certo número de imponderáveis. É possível verificar, por exemplo, no balanço do ano financeiro de 1990/1991 apresentado ao Tribunal de Justiça, que foi necessário efectuar despesas suplementares, em relação ao balanço anterior, de 2689 milhões de UKL. Os dados relativos à distribuição das despesas referem-se a onze posições diferentes. Revelam, por exemplo, um aumento das prestações por invalidez de quase 600 milhões de UKL. Nos esclarecimentos relativos àqueles números, refere-se que o acréscimo de despesas se deveu ao aumento das prestações e a um número muito mais elevado de demandantes, particularmente dos com direito a subsídio de desemprego. De facto, o acréscimo de despesas com o subsídio de desemprego no ano financeiro de 1990/1991 em relação ao ano anterior foi de cerca de 136 milhões de UKL. Um organismo que tem que suportar oscilações desta ordem de grandezas não pode ser duradouramente abalado no seu equilíbrio financeiro por um esforço acrescido estimado em 90 milhões de UKL.
56.
Não considero mesmo excluída a possibilidade de, eventualmente, recorrer a subvenções das finanças públicas, dado que se inserem nas estruturas indicadas de alimentação do NI-Fund com meios financeiros. Não estou a esquecer a objecção de que teriam que ser empregues meios orçamentais. Mas, neste aspecto, a situação não se distingue da necessária para a realização de prestações não contributivas, como no processo Thomas e o., pois também aquelas prestações têm que ser pagas com receitas fiscais.
57.
Sob reserva de os dados apresentados reproduzirem correctamente a efectiva ordem de grandezas — as verificações correspondentes devem ser efectuadas pelo tribunal a quo —, sou de opinião que a natureza contributiva das prestações em causa não impõe uma conclusão essencialmente diversa da do processo Thomas e o.
Quanto à perturbação da coerência do sistema
58.
Ainda que o equilíbrio financeiro do sistema de segurança social não seja colocado em perigo pela supressão das desigualdades de tratamento, os Estados-Membros têm o direito de manter desigualdades de tratamento ligadas a diferenças de idade, no âmbito do n.° 1, alínea a), do artigo 7° da Directiva 79/7, caso de outra forma fosse perturbada a coerência do sistema. Quer o Governo do Reino Unido quer a Comissão consideram a coerência do sistema em perigo. Na sua argumentação, referem constantemente os diversos períodos de cotização que teriam que ser cumpridos para poder beneficiar das prestações. As observações do Governo do Reino Unido, sobretudo, são susceptíveis de causar alguma confusão, de diversos pontos de vista.
Condições de cotização
59.
As condições de cotização para aceder ao benefício de prestações por invalidez são idênticas para homens e mulheres. Os pressupostos do direito a pensão de invalidez não têm nada em comum com os pressupostos do direito à pensão de reforma. A pensão de invalidez só é reduzida ao nível da pensão de reforma depois de atingida a idade de aposentação. Dado que esta idade está fixada em 60 anos, para mulheres, e 65 anos, para homens, os homens com idades compreendidas entre 60 e 65 anos têm direito a pensão de invalidez na totalidade, enquanto as mulheres deste grupo etário estão sujeitas a regras que impõem uma redução potencial.
Dever de cotização
60.
A afirmação do Governo do Reino Unido, de que só pode ter direito a prestações quem estiver sujeito a dever de cotização, pode também dar origem a mal-entendidos. Do ponto de vista de quem tenha direito a pensão de invalidez, a afirmação é, mesmo, simplesmente, falsa. Os beneficiários de prestações por invalidez, precisamente, não estão sujeitos ao dever de cotização. Para efeitos de pensão de reforma posterior, são atribuídos «credits» aos beneficiários de prestações por invalidez, pelo que o período de incapacidade para o trabalho é inscrito como de aumento de antiguidade, para simples efeitos de cálculo, mas, de facto, não é efectuada qualquer contribuição ( 62 ). Assim, do ponto de vista da pessoa em causa, não é possível sustentar que só tem direito aquele que também tenha o dever de pagar cotizações. Quanto às mulheres que se encontram na «população activa», no seu conjunto, a afirmação também não é válida, pois com o surgimento do direito à pensão de invalidez desaparece o dever de pagamento de cotizações, independentemente do facto de estarem, em abstracto, sujeitas ao seu pagamento até aos 60 anos, enquanto, entre os 60 e os 65 anos, as mulheres que exercem uma actividade profissional estão isentas daquele dever.
A igualdade de tratamento como nova discriminação
61.
É ainda equívoca a afirmação do Governo do Reino Unido, de que a remoção das desigualdades de tratamento pode dar origem a uma nova discriminação em benefício das mulheres. Esta apreciação resulta de serem escolhidos diferentes pontos de referência para cada uma das eventuais discriminações. O ponto de partida da posição das demandantes é a idade. O Governo do Reino Unido, em contrapartida, apoia-se na idade legal de reforma, que toma como base unitária da sua argumentação. Partindo desta base, não se encontra desigualdade de tratamento entre homens e mulheres com idades compreendidas entre 60 e 65 anos. Da mesma forma, pode também ser esclarecido o ponto de vista daquele governo, de que homens e mulheres são tratados de forma igual; a atribuição de prestações substitutivas de rendimentos não pode exceder cinco anos para os dois grupos. Qualquer desvio deste princípio representa uma desigualdade de tratamento em benefício de um dos sexos ou em prejuízo do outro.
62.
Parece-me que, para apreciar o presente caso, não nos devemos afastar do ponto de referência da diferença de idades, dado que, de outra forma, não é apreensível a desigualdade de tratamento. Com base nesta premissa, a supressão da diferença de tratamento impugnada deveria ser entendida como uma equiparação de mulheres e homens a um nível etário idêntico na protecção contra o risco de invalidez e não necessariamente como uma deterioração da situação dos homens.
Quanto à coerência com o sistema da igualdade de tratamento
63.
A equiparação podia ser considerada uma etapa na realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, na acepção da Directiva 79/7. Podia também ser inserida nas finalidades prosseguidas pela directiva ( 63 ).
64.
Quanto aos custos da realização progressiva, por este modo, do princípio da igualdade de tratamento, terá que se conceder que ela dará origem a um acréscimo momentâneo do esforço financeiro. A longo prazo, a equiparação da idade de reforma de homens e mulheres ao mesmo nível levará a poupanças significativas. Tal resulta dos cálculos contidos no livro branco sobre a equiparação da idade de reforma nas pensões do regime público ( 64 ).
65.
Deve ainda ser tomado em consideração, nesta apreciação, que o risco de invalidez, na acepção das normas sobre segurança social, constitui um risco totalmente diverso do da idade. Invalidez significa perda de capacidade de trabalho, pelo que as prestações por invalidez têm a natureza de substituto de rendimentos e, na acepção daquelas normas, substituem, pelo menos em parte, a actividade profissional. É o que acontece, por exemplo, com a atribuição de «credits», sem que haja prestações laborais efectivas ou sequer pagamento de cotizações. As prestações por invalidez em apreciação no presente caso encontram-se, em consequência, ligadas ao período de vida de actividade profissional potencial. Todavia, esta condição não obsta à atribuição de prestações por invalidez a mulheres com idades compreendidas entre 60 e 65 anos, dado que estas mulheres têm o direito de exercer actividades profissionais durante este período. Parece-me justificado o desejo de que este período da vida seja protegido contra o risco de invalidez da mesma forma que em relação aos homens.
66.
A objecção de que as mulheres compreendidas neste grupo de idades não estão sujeitas ao dever de pagar cotizações para a segurança social não é pertinente, em meu entender. As mulheres de idade compreendida entre 60 e 65 anos que exerçam actividades profissionais estão isentas do dever de cotização. Contudo, a entidade patronal continua obrigada a pagar cotizações. Ao longo do processo, tomou-se sempre por referência a contribuição dos trabalhadores. Por essa forma, negligenciou-se, em meu entender, o facto de que a entidade patronal contribui com uma parte importante das contribuições sociais.
67.
Em meu entender, a coerência do sistema sairá reforçada se as mulheres forem protegidas contra o risco de invalidez do mesmo modo que os homens da mesma idade, em condições idênticas, durante períodos de actividade profissional potencial.
Quanto ao acesso a prestações por invalidez depois de atingida a idade da reforma
68.
A Comissão considera que o acesso das mulheres a prestações por invalidez, pela primeira vez, depois de ter sido atingida a idade de reforma, põe em causa a coerência do sistema, pois estas mulheres não reúnem as condições de cotização que, de acordo com as normas em vigor, constituem um pressuposto indispensável do acesso às prestações por invalidez.
69.
Em primeiro lugar, gostaria de acentuar que tal problema não é objecto do pedido prejudicial a responder. Em todos os processos principais, está em causa a continuação do pagamento de prestações por invalidez, depois de as demandantes terem optado, contra a pensão de reforma, pela pensão de invalidez. Assim, as considerações a este respeito são de natureza puramente hipotética.
70.
Os argumentos apresentados pelo representante das demandantes na audiência têm uma certa pertinência. Se se pretende proteger as mulheres profissionalmente activas, com idades compreendidas entre 60 e 65 anos, contra o risco de invalidez, é aconselhável dar também uma garantia contra o surgimento da incapacidade para o trabalho e a subsequente interrupção da actividade profissional naquelas idades, através da atribuição de direito a prestações por invalidez. Concedo que a exigência de períodos de cotização antecedentes não pode ser simplesmente posta de lado.
71.
A isenção de trabalhadoras com idades compreendidas entre 60 e 65 anos do dever de pagamento de cotizações é uma consequência da diversidade de idades de reforma e da fixação diversa de períodos de cotização, admissível, de acordo com o acórdão EOC. A isenção encontra-se em conformidade com o direito comunitário, enquanto manutenção provisória de um benefício para as mulheres ( 65 ).
72.
Já referi que as entidades patronais pagam contribuições sociais efectivas em relação a mulheres profissionalmente activas com mais de 60 anos. Por esta forma, creio, o problema é diluído. Pode propor-se, como o faz o representante das demandantes, que se tome em consideração o elemento do exercício de actividade profissional a que está associado o dever de contribuição das entidades patronais.
73.
Finalmente, gostaria de salientar que as mulheres que dispõem de rendimentos provenientes de actividades profissionais não têm, por aquela razão, direito a prestações do Estado e contribuem, por aquela forma, para desonerar o orçamento do Estado. Tal também não é compensado por qualquer encargo mais elevado futuro, dado que as mulheres do grupo de idades em questão não ganham por essa forma direito a uma pensão de reforma mais elevada — caso tenham direito a alguma.
Quanto ao subsídio de invalidez
74.
A concluir, quero ainda referir o problema do subsídio de invalidez. Este só é atribuído caso o interessado se encontre a um mínimo de cinco anos da idade de reforma no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho. O montante das prestações é inversamente proporcional à idade, ou seja, quanto mais cedo se declarar a incapacidade para o trabalho, tanto mais elevadas são as prestações. Em meu entender, todas as considerações fundamentais relativamente às prestações por invalidez são igualmente válidas para as pensões de invalidez e os subsídios de invalidez. São a fortiori aplicáveis aos subsídios de invalidez, pois a sua concessão não se encontra ligada a condições mais estritas quanto ao período prévio de cotização e, por outro lado, a ligação à diferença de idades de reforma — única justificação para a derrogação — não é directa, limitando-se à dependência do período de cinco anos.
Resultado
75.
De acordo com as informações a que o Tribunal de Justiça teve acesso no decorrer do presente processo, não me parece que o equilíbrio financeiro ou a coerência do sistema possam ser colocados em perigo pela supressão das discriminações em causa. Assim, as desigualdades de tratamento não se encontram necessária e objectivamente ligadas à diferença de idades de reforma.
C — Conclusão
76.
Em resultado das observações precedentes, proponho que seja dada a seguinte resposta ao pedido prejudicial:
« Tendo um Estado-Membro, nos termos do n.° 1, alínea a), do artigo 7.° da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, fixado idades diferentes para a atribuição de pensões de reforma e de velhice a homens e mulheres, as derrogações admitidas por aquele preceito através das palavras ‘consequências que daí podem decorrer para as outras prestações’ limitam-se a discriminações, contidas em normas sobre outras prestações, que se encontram necessária e objectivamente ligadas à diferença de idades de reforma. A necessidade pode resultar de ameaça ao equilíbrio financeiro ou ao funcionamento coerente dos sistemas de segurança social.»
( *1 ) Língua original: alemão.
( 1 ) Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres cm matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174).
( 2 ) As senhoras Graham, Council c Nicholas.
( 3 ) Corresponde à Section 15 do Social Security Act 1975 (a seguir também «lei de 1975»), aplicável aos factos do processo principal no momento em que as demandantes atingiram a tdade legal de reforma; de acordo com uma observação da Comissão (v. p. 2 das observações da Comissão), «the 1992 Act» surge como uma versão consolidada do Social Security Act 1975.
( 4 ) Acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de Agosto de 1993, Marshall (C-271/91, Colect., p. I-4367); e de 30 de Março de 1993, Thomas e o. (C-328/91, Colect., p. I-1247).
( 5 ) «Contribution record».
( 6 ) No caso de R. Graham, de 49,48 UKL para 16,64 UKL por semana, no caso de M. Connell, de 50,00 UKL para 36,78 UKL por semana, e, no caso de M. Nicholas, de 58,00 UKL para 35,38 UKL por semana (v. pp. 3, 4 e 5 do pedido prejudicial).
( 7 ) Corresponde à Section 16 da lei de 1975.
( 8 ) V. a Section 33 da lei de 1992.
( 9 ) Definida na Section 57 da lei de 1992.
( 10 ) V. a Section 31 da lei de 1992.
( 11 ) V. a Section 35 da lei de 1992.
( 12 ) V. a Section 33 da lei de 1992.
( 13 ) V. a primeira parte do anexo 3 à lei de 1992 —dois anos civis.
( 14 ) Sublinhado nosso.
( 15 ) C-9/91, Colect, p. I-4297.
( 16 ) Já referido.
( 17 ) Sublinhado nosso.
( 18 ) V. nota 15.
( 19 ) V. nota 4.
( 20 ) V. acórdão EOC, já referido, n.° 9.
( 21 ) V. acórdão EOC, já referido, n.° 20 e parte decisória.
( 22 ) V. acórdão EOC, já referido, n.° 16.
( 23 ) V. acórdão EOC, já referido, n.° 17.
( 24 ) V. acórdão EOC, já referido, n.° 18.
( 25 ) V. acórdão Thomas e o., já referido.
( 26 ) Severe Disablement Allowance (SDA, subsídio por incapacidade grave) e Invalid Care Allowance (ICA, subsídio para o cuidado de inválidos).
( 27 ) V. nota 26.
( 28 ) V. nota 26.
( 29 ) V. acórdão Thomas e o., já referido, n.° 3.
( 30 ) V. acórdão Thomas c o., já referido, parte decisória (sublinhado nosso).
( 31 ) V. acórdão Tilomas c o., ¡á referido, n.° 10.
( 32 ) V. acórdão Thomas c o., já referido, n.° 10.
( 33 ) V. acórdão Thomas c o., já referido, n.° 11.
( 34 ) V. acórdão Thomas c o., já referido, n.o 12 (sublinhado nosso).
( 35 ) V. acórdão Thomas c o., já referido, n.os 13 e 14.
( 36 ) Já referido.
( 37 ) Já referido.
( 38 ) V. acórdão EOC, já referido, n.° 15, c o conteúdo comparável do acórdão Thomas c o., já referido, n.° 9.
( 39 ) V. acórdão EOC, já referido, parte decisória, e acórdão Thomas e o., já referido, n.os 10 e segs.
( 40 ) V. também acórdão Thomas e o., já referido, n.° 13.
( 41 ) A seguir também «Ni-Fund».
( 42 ) «self-contained».
( 43 ) Acórdão Thomas c o., já referido.
( 44 ) N.°22, v. a p. 15 das observações das demandantes.
( 45 ) V. acórdão EOC, já referido.
( 46 ) V. acórdão Thomas e o., já referido, n.° 15.
( 47 ) V. as conclusões apresentadas no processo Thomas c o., n.° 10.
( 48 ) Na acepção dos acórdãos EOC, n.° 15, e Thomas e o., n.° 9, já referidos.
( 49 ) V. p. 12 das observações do Governo do Reino Unido.
( 50 ) Declaração ajuramentada do funcionário público John Francis Palmer, apresentada como prova no processo principal.
( 51 ) V. p. 18 das observações da Comissão.
( 52 ) «Test», na acepção da argumentação das demandantes; v. p. 13 das observações.
( 53 ) Directiva 79/7, já referida.
( 54 ) Directiva do Conselho, dc 10 de Fevereiro dc 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Mcmbros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos c femininos (JO L 45, p. 19; EE 05 F2 p. 52).
( 55 ) Directiva do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade dc tratamento entre homens c mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação c promoção profissionais c às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70).
( 56 ) Directiva 79/7, já referida.
( 57 ) Directiva do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa ã aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens c muflieres aos regimes profissionais de segurança social (JO L 225, p. 40).
( 58 ) Directiva do Conselho, dc 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança c da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima directiva especial na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE) (JO L 348, p. 1).
( 59 ) V. acórdão Thomas e o., já referido, n.° 8.
( 60 ) O Tribunal de Justiça não tem quaisquer ciados conclusivos sobre os balanços do NI-Pund, por um longo período. Mas, no anexo B das observações do Governo do Reino Unido, ć apresentado o balanço relativamente ao ano financeiro 1990/199!. Indicamos alguns números para ilustrar a ordem de grandezas — receitas provenientes de contribuições: 30863 milhões de UKL; de investimentos: 996 milhões de UKL; de reservas (valor de mercado das garantias do «Redundancy Fund»): 923 milhões de UKL; de restituições: 436 milhões de UKL.
( 61 ) A ordem de grandeza das subvenções pode ser avaliada por um montante indicado pelas demandantes. Enquanto a percentagem das subvenções no ano financeiro de 1985/1986 é indicada como consistindo em 9%, o montante efectivo é indicado noutro local como de 2,1613 (sic) milhões de UKL (p. 14 das observações).
( 62 ) Estes princípios aplicam-se sem restrições aos titulares de pensões de invalidez antes de atingirem a idade da reforma; depois deste momento, em contrapartida, deixa de haver aumento de antiguidade, ou seja, não são atribuídos mais «credits».
( 63 ) V. também o acórdão de 7 de Julho de 1994, Bramhill (C-420/92, Colect., p. I-3191).
( 64 ) White Paper Equality in State Pension Age, Cm 24 20, December 1993, anexo A às observações escritas do Reino Unido.
( 65 ) V. acórdão EOC, n.° 15, e acórdão Thomas e o., n.° 9, já referidos.
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