Conclusões do Advogado-Geral
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1. No presente processo, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare verificado que ao não tomar, nos prazos fixados, as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 90/667/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe, e que altera a Directiva 90/425/CEE (1), o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
2. Por força do artigo 21. , n. 1, desta directiva, os Estados-membros são obrigados a garantir a sua transposição para a ordem jurídica interna o mais tardar em 31 de Dezembro de 1991.
Não tendo o Reino dos Países Baixos transposto a directiva neste prazo, a Comissão, através de carta de notificação de incumprimento de 20 de Maio de 1992, deu início ao processo de infracção previsto no artigo 169. do Tratado. Apesar das garantias dadas pelas autoridades neerlandesas, no termo do prazo de dois meses fixado pelo parecer fundamentado de 14 de Abril de 1993, a directiva não se encontrava ainda transposta. Nestes termos, a Comissão intentou, em 17 de Março de 1994, a presente acção.
3. Convém precisar aqui que, na sua carta de notificação de incumprimento e no seu parecer fundamentado, a Comissão se tinha limitado a acusar o Governo neerlandês da violação das obrigações que lhe incumbem por força da própria directiva, bem como sob o ângulo das disposições conjugadas dos artigos 189. , terceiro parágrafo, e 5. , primeiro parágrafo, do Tratado. Em contrapartida, na petição inicial, esta mesma instituição alegou que a não transposição em 31 de Dezembro de 1992, sendo susceptível de comprometer o estabelecimento do mercado interno, constituía igualmente uma violação das disposições conjugadas dos artigos 7. -A e 5. do Tratado.
A este respeito, bastará recordar que, em conformidade com uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (2), o objecto da acção intentada ao abrigo do artigo 169. do Tratado é delimitado pela fase administrativa pré-contenciosa prevista nesta disposição, bem como pelos pedidos, e que o parecer fundamentado e a acção devem basear-se nos mesmos argumentos e fundamentos. Daí resulta que a acção da Comissão é de qualquer modo inadmissível na medida em que faz referência ao artigo 7. -A do Tratado.
4. Analisemos os pedidos quanto ao mérito. O Governo neerlandês não contesta a infracção que lhe é imputada: limita-se com efeito, por um lado, a justificar a não transposição nos prazos fixados devido à complexidade das alterações legislativas a adoptar e dos atrasos verificados nos respectivos processos parlamentares, e, por outro, a sublinhar que as medidas de implementação devem entrar em vigor brevemente.
Dado que é incontestável que a Directiva 90/667 não foi transposta no prazo fixado no seu artigo 21. , há que reconhecer o incumprimento invocado a este respeito pela Comissão.
5. No que diz respeito à pretensa violação das obrigações decorrentes dos artigos 5. e 189. do Tratado, recordarei todavia que, em conformidade com a jurisprudência na matéria (3), a circunstância de um Estado-membro não ter cumprido as obrigações específicas impostas por uma directiva torna supérfluo examinar se, por esta razão, não cumpriu igualmente as obrigações decorrentes do artigo 5. do Tratado (4).
Basta, portanto, declarar verificado o incumprimento do Reino dos Países Baixos em relação às obrigações previstas pela própria directiva, em especial pelo seu artigo 21.
6. À luz do que precede, sugiro assim ao Tribunal de Justiça que:
° declare que, ao não ter tomado nos prazos fixados as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 90/667/CEE do Conselho, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva;
° condene o Estado demandado nas despesas.
(*) Língua original: italiano.
(1) ° JO L 363, p. 51.
(2) ° V. acórdão de 22 de Junho de 1993, Comissão/Dinamarca (C-243/89, Colect., p. I-3353, n. 13).
(3) ° V., em último lugar, acórdão de 28 de Setembro de 1994, Comissão/Bélgica (C-65/94, Colect., p. I-0000).
(4) ° A este respeito, verifica-se que se aplicaria igualmente a mesma lógica à pretensa violação dos artigos 7. -A e 5. do Tratado, nos casos em que, bem entendido, a remissão para tal base jurídica tivesse sido feita desde a fase pré-contenciosa e não, como no caso concreto, na petição inicial.
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