Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Através de petição registada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Março de 1994, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 169. do Tratado CE:
° que declare que, ao não adoptar nem pôr em vigor, nos prazos fixados, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 90/167/CEE do Conselho (1) (com excepção das obrigações previstas no artigo 11. , n. 2), o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5. e 189. do Tratado CE;
° que condene o demandado nas despesas.
2. Por força do artigo 15. da referida directiva, os Estados-membros devem adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva o mais tardar em 1 de Outubro de 1991 e informar imediatamente a Comissão desse facto, salvo no que diz respeito às exigências previstas no artigo 11. , n. 2 (cuja data final de transposição para direito nacional é fixada em 31 de Dezembro de 1992), que não é objecto da presente acção.
3. Esta acção foi precedida de uma carta de notificação de incumprimento de 20 de Maio de 1992, seguida de um parecer fundamentado de 3 de Maio de 1993.
4. O Reino de Espanha, nos seus últimos articulados perante o Tribunal de Justiça, contesta a razoabilidade da acção, invocando a publicação "iminente" de um diploma legal do Conselho de Ministros, cuja elaboração do projecto está "muito adiantada".
5. Mesmo pressupondo todavia que a violação cesse a curto prazo, é incontestável que a legislação não estava em vigor no termo do prazo fixado no parecer fundamentado da Comissão, que constitui a data relevante (2). Resulta de qualquer modo de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que um Estado não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o não respeito das obrigações resultantes do direito comunitário (3).
6. Daqui resulta que está provado o incumprimento imputado pela Comissão ao Reino de Espanha.
7. Em consequência, proponho:
° que seja declarado que, ao não transpor para a sua ordem jurídica interna a Directiva 90/167/CEE do Conselho, de 26 de Março de 1990, que estabelece as condições de preparação, colocação no mercado e utilização dos alimentos medicamentosos para animais na Comunidade (com excepção do artigo 11. , n. 2), o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5. e 189. do Tratado CE, e do artigo 15. , primeiro parágrafo, segundo travessão, da referida directiva;
° que o Estado demandado seja condenado nas despesas.
(*) Língua original: francês.
(1) ° Directiva de 26 de Março de 1990 que estabelece as condições de preparação, colocação no mercado e utilização dos alimentos medicamentosos para animais na Comunidade (JO L 92, p. 42).
(2) ° V. acórdão de 13 de Abril de 1994, Comissão/Luxemburgo (C-313/93, Colect., p. I-1279, n. 10).
(3) ° V., em último lugar, o acórdão de 28 de Setembro de 1994, Comissão/Bélgica (C-65/94, Colect. p. I-4627).
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