CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
CARL OTTO LENZ
apresentadas em 4 de Maio de 1995 ( *1 )
A — Introdução
1.
O processo prejudicial iniciado pelo Arbeidsrechtbank Antwerpen incide sobre a interpretação dos artigos 12.°, n.° 2, e 46.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 ( 1 ), no que respeita ao controlo que o órgão jurisdicional de reenvio é chamado a exercer sobre o cálculo de uma pensão de reforma que o Rijksdienst voor Pensioenen (a seguir «recorrido») concedeu à recorrente.
2.
Os factos que estão na origem do litígio são os seguintes:
A recorrente nasceu em 4 de Novembro de 1921, na Alemanha. Aí exerceu actividades profissionais desde fins de 1937 a inícios de 1948 ( 2 ). Tendo casado com um cidadão belga em 31 de Janeiro de 1948, adquiriu a nacionalidade belga. Durante o casamento, exerceu actividades profissionais a tempo parcial de 1973 a 1979. O casal está separado desde Março de 1981. A sentença que autorizou o divórcio produziu os seus efeitos em 12 de Fevereiro de 1991 quando foi transcrita no registo civil.
3.
Os direitos à pensão da recorente apresentam-se do seguinte modo:
Desde os 60 anos de idade que a recorrente recebe uma pensão de reforma belga de pessoa só concedida, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1981, com base nos sete anos de actividade profissional que exerceu na Bélgica. Desde a idade de 65 anos que recebe uma pensão de reforma alemã concedida, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1968, com base nos onze anos de actividade profissional que exerceu na Alemanha.
Tendo o seu marido atingido a idade de 65 anos, foi reformado, pelo que os direitos à pensão da recorrente foram alterados com efeitos a partir de 1 de Julho de 1988. Desde então, passou a receber a sua pensão alemã e uma pensão belga na qualidade de cônjuge separada de facto. Em 15 de Abril de 1988, a recorrente renunciou à sua própria pensão de reforma belga até que a sentença que autorizou o divórcio produzisse os seus efeitos, o que sucedeu em 12 de Fevereiro de 1991 quando foi transcrita no registo civil. Desde então foi essa pensão suspensa. O divórcio alterou de novo os direitos à pensão da recorrente. Por decisão de 10 de Julho de 1991, foi-lhe concedida uma pensão de reforma na qualidade de divorciada, com efeitos a partir de 1 de Março de 1991 e com base numa carreira de seguro reconhecida de 33 anos (1948 a 1980), dos quais quatro não foram imputados por motivo de excederem a unidade.
4.
O recorrido efectuou os cálculos do seguinte modo: ;
Período a imputar quanto à pensão de reforma de ex-cônjuge: 33 anos (1948 a 1980 — isto é, desde o ano do casamento até ao ano da separação de facto). Período a imputar quanto à pensão de reforma pessoal: 11 anos (1936 + 1938 a 1947 ( 3 ) — actividades profissionais exercidas na Alemanha antes do casamento) e 7 anos (1973 a 1979 — actividades profissionais exercidas na Bélgica na pendência do casamento), isto é, um total de 18 anos. Isto dá um total geral de 51 (33 + 18) anos a imputar, dos quais sete anos duplos (1973 a 1979), de modo que a unidade é ultrapassada em quatro anos (51 menos 7 igual a 44). A lei ( 4 ) impõe que se tome em consideração apenas os 40 anos que dêem mais direitos a pensão. Daqui resulta que não havia que tomar em consideração os anos de 1948 a 1951 que eram os menos vantajosos.
5.
Este cálculo foi feito com base nos artigos 75.° e segs. do decreto real de 21 de Dezembro de 1967 ( 5 ). Nos termos destas disposições ( 6 ), a mulher divorciada obtém uma pensão de reforma em condições idênticas às que teria se ela própria tivesse exercido uma actividade como trabalhadora assalariada na pendência do casamento com o seu ex-marido ( 7 ). Os direitos dos beneficiários devem ser oficiosamente apurados ( 8 ). O recorrido aplicou a regra anticumulação do artigo 10.°-A do Decreto real n.° 50 ( 9 ), que dispõe:
«Sempre que o trabalhador assalariado tenha direito a uma pensão de reforma por força do presente decreto e a uma pensão de reforma ou a um benefício resultante de um ou de vários outros regimes e se o total das fracções que exprimem o montante de cada uma dessas pensões ultrapassar a unidade, a carreira profissional tomada em consideração para o cálculo da pensão de reforma de trabalhador assalariado será diminuída do número de anos necessário para reduzir o referido total à unidade ( 10 ).
...
Para aplicação do presente artigo, deve entender-se por ‘outro regime’qualquer outro regime belga em matéria de pensão de reforma e de sobrevivência, com exclusão do regime dos independentes e qualquer outro regime análogo de um país estrangeiro ou qualquer regime que seja aplicável ao pessoal duma instituição de direito internacional público ( 11 ).»
6.
A recorrente contesta a decisão de 10 de Julho de 1991, na medida em que o recorrido não teve em conta os anos de casamento de 1948 a 1951. Considera ter direito a uma pensão de reforma ao abrigo da legislação alemã e a uma pensão de reforma ao abrigo da legislação belga. Segundo ela, estas duas pensões de reforma são prestações da mesma natureza na acepção do artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71, do que deduz que a pensão de reforma belga não podia ter sido reduzida.
7.
No seu pedido prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio adopta a posição seguinte:
A cumulação de pensões obtidas em vários Estados-Membros das Comunidades Europeias rege-se pelo Regulamento n.° 1408/71 e, mais precisamente, pelos seus artigos 12.°, n.° 2, e 46.°, na interpretação que o Tribunal de Justiça lhes deu. De acordo com o artigo 12.°, n.° 2, desse regulamento, as cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de um Estado-Membro só se aplicam em caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social. Esta disposição comunitária que proíbe a aplicação das regras nacionais anticumulação só vale para o caso de cumulação de «prestações da mesma natureza» liquidadas pelas instituições de dois ou mais Estados-Membros de acordo com o disposto nos artigos 46.°, 50.°, 51.° ou 60.°, n.° 1, alínea b). O órgão jurisdicional de reenvio reporta-se ao artigo 46.°-A do Regulamento n.° 1408/71 ( 12 ) para definir o conceito de «prestações da mesma natureza». A solução do presente litígio, que incide sobre a aplicabilidade da regra anticumulação do artigo 10.°-A do Decreto real n.° 50, depende da resposta à questão de saber se a pensão de reforma adquirida na qualidade de cônjuge divociado e a pensão de reforma adquirida a título pessoal são prestações da mesma natureza na acepção do artigo 46.°-A, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71.
8.
O órgão jurisdicional de reenvio submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Uma pensão alemã de reforma adquirida com base nos períodos de seguro cumpridos pelo interessado na Alemanha ao abrigo da Angestelltenversicherungsgesetz (lei alemã sobre a segurança social dos empregados), e a pensão belga de reforma de cônjuge divorciado como é concedida nos termos da legislação belga sobre pensões, concretamente dos artigos 75.° e 76.° do Decreto real n.° 50 ( 13 ), em função dos períodos de seguro cumpridos pelo ex-cônjuge, e adquirida nas mesmas condições que se o cônjuge divorciado tivesse exercido ele próprio uma actividade durante o matrimónio com o seu ex-cônjuge, são prestações da mesma natureza, na acepção do n.° 2 do artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, com as eventuais consequências daí decorrentes para a aplicação dos artigos 46.° e 46.°-A do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 e do artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 574/72?»
B — Apreciação
Quanto aos argumentos das partes
9.
A recorrente sustenta que a regra anticumulação do artigo 10.°-A do Decreto real n.° 50 foi erradamente aplicada para calcular a sua pensão de reforma de cônjuge divorciado. A cumulação de pensões adquiridas ao abrigo de legislações de diferentes Estados-Membros rege-se pelos artigos 12.°, n.° 2, e 46.° do Regulamento n.° 1408/71 na interpretação que o Tribunal de Justiça lhes deu. Daqui resulta que uma regra nacional anticumulação só pode ser aplicada se levar a uma pensão mais elevada do que a calculada de acordo com o artigo 46.° do regulamento. A recorrente solicita, portanto, que a sua pensão seja calculada de acordo com o artigo 46.° do regulamento, a fim de que se possa comparar a pensão calculada de acordo com as disposições nacionais (e aplicando o artigo 10.°-A do Decreto real n.° 50) à calculada de acordo com o artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71. A recorrente argumenta que a pensão de reforma adquirida a título pessoal e a pensão de reforma adquirida na qualidade de ex-cônjuge são prestações da mesma natureza. Baseia-se, a este respeito, no artigo 76.° do decreto real de 21 de Dezembro de 1967, na doutrina belga e no acórdão que o Tribunal de Justiça proferiu em 24 de Setembro de 1987 no processo Coenen ( 14 ).
10.
O recorrido sustenta, pelo contrario, que a pensão de reforma que a recorrente adquiriu na qualidade de ex-cônjuge deve ser liquidada de acordo unicamente com a legislação belga. A pensão adquirida pela interessada na sua qualidade de ex-cônjuge não é concedida com base em períodos que ela própria tenha cumprido, mas antes com base nos que o seu ex-marido cumpriu. Em consequência, não há que calcular a pensão litigiosa por aplicação do artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71, dado que ele apenas se aplica no caso de uma única e mesma pessoa acumular prestações similares oriundas de Estados-Membros diferentes. Mesmo que o Regulamento n.° 1408/71 fosse aplicável, o seu artigo 12.°, n.° 2, não obstaria à aplicação da regra anticumulação do artigo 10.°-A do Decreto real n.° 50, uma vez que, no caso, se não trata de prestações da mesma natureza.
11.
De resto, o artigo 10.°-A do decreto real não é uma regra anticumulação em sentido próprio, mas apenas uma regra de limitação ( 15 ). Para liquidar a pensão da recorrente é preciso efectuar dois cálculos distintos, começando por calcular a pensão de reforma pessoal a título dos onze anos de actividade profissional decorridos na Alemanha e dos sete anos decorridos na Bélgica por referência ao Regulamento n.° 1408/71. É seguidamente necessário calcular a pensão de reforma adquirida na qualidade de ex-cônjuge por referência exclusivamente à legislação belga. Finalmente, as duas pensões de reforma devem ser liquidadas e pagas conjuntamente. Em consequência, o recorrido propõe que seja dada uma resposta negativa à questão prejudicial.
12.
A Comissão começa por indicar que o órgão jurisdicional de reenvio se refere aos artigos 12.°, 46.° e 46.°-A do Regulamento n.° 1408/71, quando os artigos 12.° e 46.° foram modificados pelo Regulamento n.° 1248/92 com efeitos a partir de 1 de Junho de 1992 ( 16 ), e o artigo 46.°-A foi inserido no Regulamento n.° 1408/71. No momento em que a decisão impugnada foi adoptada, em 10 de Julho de 1991, era a «antiga versão» do Regulamento n.° 1408/71 que se aplicava. Há, pois, que começar por examinar a questão à luz destas disposições. Por outro lado, o Regulamento n.° 1248/92 introduziu no Regulamento n.° 1408/71 o artigo 95.°-A que permite rever, a pedido, as pensões, liquidando-as de acordo com o Regulamento n.° 1248/92, de modo que há ainda que examinar a questão à luz das novas disposições.
13.
A Comissão descreve tanto a situação que existia antes de o Regulamento n.° 1248/92 ter efectuado as alterações como a que existiu seguidamente, para daí retirar ensinamentos que interessem à questão a decidir. Trata-se de saber se uma pensão de reforma adquirida ao abrigo da Angestelltenversicherungsgesetz e uma pensão de reforma belga de cônjuge divorciado são prestações da mesma natureza na acepção das disposições e da interpretação que o Tribunal de Justiça deu. Há que examinar se o objecto e a finalidade das prestações bem como a sua base de cálculo e as suas condições de concessão são idênticas.
14.
A pensão alemã tem por finalidade garantir ao trabalhador meios de existência suficientes quando ele se reforma. A base de cálculo e as condições de concessão são determinadas pelo número de anos durante os quais o trabalhador efectivamente trabalhou e pela remuneração que recebeu durante esse período. Trata-se de uma pensão de reforma clássica.
15.
Diferentemente, a finalidade da pensão de reforma belga é a de garantir ao cônjuge divorciado, que deixou de poder beneficiar dos rendimentos do ex-cônjuge, meios de existência suficientes a partir do momento em que atinge a idade da reforma ou a partir do divórcio se este ocorrer posteriormente. A Comissão considera que esta pensão de reforma se apresenta como uma compensação destinada a quem deixa de poder beneficiar dos rendimentos do seu ex-cônjuge, sendo uma das condições da sua concessão que essa pessoa não tenha voltado a casar. Esta pensão de reforma é adquirida em condições idênticas às que existiriam se o cônjuge divorciado tivesse, ele próprio, exercido actividades como trabalhador assalariado na pendência do casamento.
16.
A Comissão reporta-se aos acórdãos Stefanutti ( 17 ) e Coenen ( 18 ) concluindo que as prestações que são liquidadas ou pagas com base na carreira de duas pessoas distintas não podem, como no caso vertente, ser consideradas prestações da mesma natureza. Ainda que a pensão de reforma belga de cônjuge divorciado deva ser considerada uma pensão pessoal, como se o beneficiário tivesse ele próprio exercido as actividades profissionais exercidas pelo seu ex-cônjuge, o que aqui está em causa, segundo a Comissão, é um aspecto puramente formal da legislação belga. A Comissão sustenta, portanto, que uma pensão de reforma alemã concedida ao abrigo da Angestelltenversicherungsgesetz e uma pensão de reforma belga de cônjuge divorciado não devem ser consideradas prestações da mesma natureza, nem no sentido da antiga versão do artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71, nem no sentido da nova versão do artigo 46.°-A, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71.
Quanto à competência do Tribunal de Justiça
17.
Para efeitos de mostrar que não compete ao Tribunal de Justiça qualificar a pensão de reforma belga de cônjuge divorciado, o recorrido reporta-se ao acórdão Adlerblum ( 19 ), no qual o Tribunal de Justiça decidiu não ser competente «para decidir a título prejudicial sobre a questão da qualificação, à luz da legislação social francesa, duma prestação concedida nos termos da lei alemã de indemnização (Bundesentschädigungsgesetz)».
18.
Dando resposta às questões relativas à qualificação que se deve dar a prestações efectuadas por outro Estado-Membro para aplicar as disposições nacionais, o Tribunal de Justiça afirmou, no acórdão Stefanutti, que elas relevavam exclusivamente do direito nacional. Compete, pois, ao órgão jurisdicional nacional apreciar o conteúdo e a interpretação das disposições da sua própria legislação no que respeita à cumulação de prestações ( 20 ).
19.
Fiel à sua jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça indicou, no seu acórdão Coenen, que, no âmbito de um processo nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, o Tribunal de Justiça não tem competência para aplicar as regras do direito comunitário a um caso determinado e, portanto, para qualificar disposições de direito nacional à luz de uma dessas regras; no entanto, pode fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação relativos ao direito comunitário que lhe possam ser úteis para a apreciação dos efeitos de tais disposições ( 21 ). O Tribunal deverá, portanto, decidir do mesmo modo no presente processo.
Quanto ao âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1408/81
20.
Não há dúvida de que a recorrente se inclui no âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n.° 1408/71 definido no seu artigo 2.° Ela teve a qualidade de trabalhadora assalariada em dois Estados-Membros da Comunidade. O recorrido considera também que a pensão de reforma pessoal da recorrente deve ser calculada de acordo com o Regulamento n.° 1408/71.
Quanto à resposta à questão prejudicial no domínio da «antiga versão» do Regulamento n.° 1408/71
21.
Começaremos por examinar a questão a luz da versão do Regulamento n.° 1408/71 que vigorava no momento em que a decisão impugnada foi adoptada ( 22 ).
22.
O artigo 12.°, n.° 2, primeira parte, permite, no essencial, aplicar regras nacionais anticumulação. De acordo com o artigo 12.°, n.° 2, segunda fase, essa disposição admite uma excepção no que respeita a prestações da mesma natureza, nomeadamente as de velhice. Se, desde pelo menos o acórdão Fabrízzi e o. ( 23 ), há que admitir que uma disposição como a do artigo 10.°-A do Decreto real n.° 50 é uma regra anticumulação na acepção do artigo 12.°, n.° 2, a jurisprudência que o Tribunal de Justiça anteriormente consagrou a regras comparáveis incitava já a decidir neste sentido ( 24 ).
23.
No que respeita ao cálculo da pensão de reforma, podemos retirar os seguintes princípios da abundante jurisprudência que o Tribunal de Justiça consagrou aos artigos 12.°, n.° 2, e 46.° ( 25 ) do Regulamento n.° 1408/71, reportando-nos ainda ao artigo 7.° ( 26 ) do Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 (JO L 74, p. 1; EE 05 F3 p. 133):
—
Se uma pensão de reforma for calculada unicamente com base nas disposições nacionais, devem aplicar-se também as regras nacionais anticumulação (externa) ( 27 ).
—
Se, pelo contrário, ela for calculada com base no artigo 46.°, é o conjunto do Regulamento n.° 1408/71 que deve ser aplicado, de modo a que as regras nacionais anticumulação se não apliquem às prestações da mesma natureza, na acepção do artigo 12.°, n.° 2, mesmo para efeitos do cálculo da prestação autônoma na acepção do artigo 46.°, n.° 1 ( 28 ).
24.
Impondo o artigo 46.°, n.° 1, segundo parágrafo, à instituição competente a liquidação do montante da prestação por aplicação do artigo 46.°, n.° 2, isto é, por aplicação das regras comunitárias de cálculo e a posterior comparação dos dois montantes para efeitos de apenas reter o mais elevado, a inaplicabilidade das regras nacionais anticumulação pode ter uma incidência favorável sobre o montante da pensão de reforma que deve efectivamente pagar.
25.
Se as prestações a tomar em consideração não forem da mesma natureza, o direito comunitário de modo nenhum se opõe a que sejam aplicadas as regras nacionais anticumulação que as visam.
26.
Trata-se, portanto, de saber se a prestação belga em questão é uma prestação da mesma natureza qué uma pensão de reforma, o que a faria cair no âmbito de aplicação do artigo 46.° ( 29 ) e imporia que se fizesse o cálculo comparativo sem tomar em consideração as regras nacionais anticumulação.
27.
Nos acórdãos que até hoje proferiu, o Tribunal de Justiça descreve do seguinte modo os critérios que servem para determinar as prestações da mesma natureza:
«Segundo a jurisprudência constante do Tribunal, as prestações da segurança social devem ser consideradas, independentemente das características próprias das diferentes legislações nacionais, como sendo da mesma natureza quando o seu objecto e a sua finalidade bem como a sua base de cálculo e as condições da sua concessão são idênticos. Em contrapartida, não devem ser considerados como elementos constitutivos para a classificação das prestações características meramente formais» ( 30 ).
28.
Deve, pois, verificar-se se as características determinantes da pensão de reforma belga de cônjuge divorciado são comparáveis às da pensão de reforma clássica alemã adquirida ao abrigo da Angestelltenversicherungsgesetz. A semelhança de qualquer pensão de reforma clássica, a pensão de reforma belga de cônjuge divorciado tem certamente por objecto e por finalidade garantir meios de existência suficientes na idade da reforma. Tal como as condições para a obtenção de uma pensão de reforma clássica e tal como o âmbito das prestações efectuadas a esse título, as referentes à pensão de reforma belga de cônjuge divorciado estão também intimamente ligadas à carreira pessoal do beneficiário. A respeito da pensão de reforma belga de cônjuge divorciado, a ficção jurídica ( 31 ) do artigo 76.° do decreto real de 21 de Dezembro de 1967 permite assimilar os anos de casamento a períodos de actividade profissional cumpridos pessoalmente.
29.
As considerações de política social que presidiram à adopção da regra não têm incidência sobre a forma jurídica que ela reveste. O recorrido expôs de modo circunstanciado as considerações de política social que inspiraram a iniciativa legislativa, a qual acompanhou a reforma do direito do divórcio na Bélgica. A ideia era conferir ao cônjuge divorciado um direito próprio amplamente autónomo em relação à pensão de reforma do ex-cônjuge, e tal ideia encontrou a sua consagração legal no artigo 76.° do decreto real de 21 de Dezembro de 1967.
30.
Esta autonomia apresenta diferentes facetas. Contrariamente ao que sustenta a Comissão, os períodos imputáveis não são precisamente os períodos de actividade profissional do ex-cônjuge, antes sendo os anos de casamento a condição que os beneficiários devem cumprir eles próprios. Esta análise é corroborada pelo acórdão, citado pelo recorrido ( 32 ), que a Cour de cassation da Bélgica proferiu em 14 de Fevereiro de 1994 ( 33 ), no qual interpretou os artigos 75.° e 76.° do decreto real de 21 de Dezembro de 1967 no sentido de que não impõem que se considere que o cônjuge divorciado exerceu as mesmas actividades profissionais que o ex-cônjuge ( 34 ). O direito à prestação do ex-cônjuge que exerceu as actividades profissionais também não é reduzido. É portanto inexacto pretender que a pensão de reforma de cônjuge divorciado é concedida com base nas contribuições que o ex-cônjuge pagou ou que se deve entender que a prestação é uma parte da pensão de reforma adquirida pelo ex-cônjuge. É o conjunto dos segurados que, por solidariedade, suportam o acréscimo de despesas financeiras que acarreta a concessão de uma pensão de reforma de cônjuge divorciado.
31.
A autonomia da pensão de reforma de cônjuge divorciado não impede que se calcule o montante da prestação por referência ao rendimento que o ex-cônjuge auferiu durante os anos de casamento a tomar em consideração de acordo com o artigo 77° do decreto real de 21 de Dezembro de 1967 ( 35 ). Como o cônjuge divorciado não pagou efectivamente qualquer contribuição, a pensão de reforma baseada na ficção jurídica do artigo 76.° do decreto real de 21 de Dezembro de 1967 e até as condições da sua concessão são amplamente decalcadas das condições que devem ser cumpridas para se beneficiar de uma pensão concedida com base em contribuições próprias, uma vez que é calculada com base no rendimento que o casal realmente auferiu durante o período de referência. Fazendo-se referência à carreira profissional dos beneficiários, vem a conceder-se a pensão de reforma em condições praticamente idênticas.
32.
A posição da Comissão não nos parece inteiramente lógica na parte em que sustenta que a pensão de reforma belga de cônjuge divorciado tem uma finalidade e um objectivo diferentes dos da pensão de reforma alemã adquirida ao abrigo da Angestelltenversicherungsgesetz, uma vez que, segundo ela, a pensão de reforma de cônjuge divorciado compensa os rendimentos do ex-cônjuge de que o titular da pensão já não pode beneficiar, pois que ela só é concedida se este não se tiver voltado a casar. O facto de voltar a casar não tem incidência sobre a possibilidade de o titular da pensão beneficiar ou não do rendimento do ex-cônjuge. Se se admitir que podia beneficiar do rendimento do cônjuge no decurso da vida em comum, tal faculdade desaparece pelo menos no momento do divórcio e, provavelmente, desde a separação, de modo que esta situação tem já efeitos sobre os direitos à pensão ( 36 ).
33.
A pensão de reforma de cônjuge divorciado parece apresentar as características de um direito a assistência colectiva. Neste contexto, é lógico que o titular da pensão que se volte a casar perca os seus direitos à pensão, uma vez que o casamento cria um direito a uma assistência individualizada por parte do cônjuge — o qual, no caso de se reformar, pode certamente aspirar a uma prestação mais ampla, tendo em conta o seu estatuto de pessoa casada —, que preexiste ao «direito a assistência colectiva». Em definitivo, estas considerações não permitem, no entanto, dar resposta à questão prejudicial. Para qualificar a prestação de reforma, é necessário que nos reportemos exclusivamente ao aspecto objectivo que lhe dão as disposições legais.
34.
A este respeito, deve considerar-se que a pensão de reforma belga de cônjuge divorciado é uma pensão pessoal que a lei assimila a uma pensão de reforma de trabalhador assalariado. A assimilação vai ao ponto de integrar a pensão de reforma de cônjuge divorciado numa carreira de seguro homogénea do titular. Ao fornecer uma base legal que permite calcular a pensão de reforma de cônjuge divorciado de acordo com as regras que regem a pensão de reforma dos trabalhadores assalariados, o artigo 1.° do decreto real n.° 50 estabelece um modo de cálculo da pensão que mostra que há assimilação ( 37 ). A aplicação do artigo 10.°-A deste decreto esteve na origem do presente processo.
35.
A inclusão da pensão de reforma de cônjuge divorciado numa carreira de seguro homogénea pessoal e a supressão dos períodos que ultrapassam a unidade mostram, em nossa opinião, que se trata de uma pensão da mesma natureza de uma pensão de reforma clássica. A assimilação decorre das disposições legais belgas. O artigo 76.° do decreto real de 21 de Dezembro de 1967 que a criou tem um prolongamento lógico na base de cálculo e no modo de cálculo. A aplicação do artigo 10.°-A do Decreto real n.° 50 é uma manifestação e uma consequência da assimilação. Traduz o princípio da unidade de carreira e permite reduzir as pensões visando directamente as bases de cálculo, mais do que imputando diferentes prestações concedidas a títulos distintos. O artigo 10.°-A contém, pois, uma disposição anticumulação tanto interna como externa. Como, deste modo, a pensão adquirida ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro é, também ela, tomada em consideração para constituir uma carreira de seguro homogénea, há que considerar que a pensão de reforma belga de cônjuge divorciado é uma pensão na acepção do artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71 e que as pensões que nos ocupam são prestações da mesma natureza.
36.
Nesta fase, deve dar-se por assente que pensões como a pensão alemã de reforma paga ao abrigo da Angestelltenversicherungsgesetz e a pensão de reforma belga de cônjuge divorciado são prestações da mesma natureza na acepção do Regulamento n.° 1408/71, na versão que estava em vigor no momento em que a decisão impugnada foi adoptada.
37.
Para sermos exaustivos, indicaremos que uma pensão calculada de acordo com a regra comunitária do artigo 46.° está igualmente submetida à regra comunitária anticumulação inscrita no seu n.° 3.
Quanto a resposta à questão prejudicial no domínio da «nova versão» do Regulamento n.° 1408/71
38.
Pode colocar-se a questão de saber se as modificações que o Regulamento n.° 1248/92 fez aos Regulamentos n. os 1408/71 e 574/72 impõem que se reveja esta apreciação. Isso poder-se-ia visto que no sétimo considerando do Regulamento n.° 1248/92 se refere uma nova noção de «prestações da mesma natureza» na acepção do capítulo 3 do título III do Regulamento n.° 1408/71, mas, procedendo a uma análise, verifica-se que não há qualquer nova noção.
39.
O novo regulamento apresenta as mesmas características que o antigo e, em especial, as que o Tribunal de Justiça lhe tinha imprimido através da sua jurisprudência. Nos termos do artigo 12.°, n.° 2 ( 38 ), é em princípio permitido aplicar as regras nacionais anticumulação «salvo disposição em contrário do presente regulamento». No cálculo «comunitário» de uma pensão por aplicação do artigo 46.°, n.° 2 ( 39 ), o artigo 46.°-B, n.° 1 ( 40 ), torna as regras nacionais anticumulação inaplicáveis às prestações da mesma natureza. Quando se calculam «pensões autónomas» por aplicação do artigo 46.°, n.° 1, alínea a), i), as regras nacionais anticumulação só são aplicáveis nos dois casos enunciados no artigo 46.°-B, n.° 2, alíneas a) e b). No caso vertente, não se trata de uma das prestações referidas na alínea a), cujo montante é independente da duração dos períodos de seguro, nem duma das prestações referidas na alínea b), cujo montante é fixado em função de um período fictício que se presume ter sido cumprido entre a data da realização do risco e uma data posterior.
40.
Há apenas que averiguar ainda se, no caso vertente, se trata de uma prestação da mesma natureza na acepção do artigo 46.°-A da nova versão do Regulamento n.° 1408/71, caso em que a regra nacional anticumulação do artigo 10.°-A do Decreto real n.° 50 não seria aplicável, de acordo com o artigo 46.°-A. As prestações em causa, isto é, a pensão alemã ao abrigo da Angestelltenversicherungsgesetz e a pensão de reforma belga de cônjuge divorciado deveriam ser calculadas ou concedidas com base em períodos de seguro cumpridos por uma única e mesma pessoa. Nos termos do artigo 1.°, alínea r), do regulamento, os «períodos de seguro» são os «períodos de contribuição, de emprego ou de actividade não assalariada definidos ou considerados como períodos de seguro pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro» ( 41 ).
41.
Como acima suficientemente esclarecemos, de acordo com o artigo 76.° do decreto real de 21 de Dezembro de 1967, os anos de casamento são assimilados a períodos de seguro ou considerados como tais. Há, pois, que considerar que os períodos pessoalmente adquiridos com base numa actividade profissional própria na acepção da Angestelltenversicherungsgesetz e com base nos anos de casamento nas condições fixadas nos artigos 75.° e 76.° do decreto real de 21 de Dezembro de 1967 abrem direito a prestações que se devem considerar prestações da mesma natureza na acepção do artigo 46.°-A.
42.
Esta apreciação é corroborada por uma consideração do artigo 46.°-A, n.° 3, que contém disposições relativas à aplicação das regras nacionais anticumulação. Aí se faz alusão, por várias vezes, a «rendimentos adquiridos» e ao «montante» das prestações adquiridas, o que indica que prestações de outra natureza adquiridas com base noutras disposições são integralmente tomadas em conta no cálculo comparativo. Como já dissemos, no presente caso, as prestações adquiridas com base nas legislações nacionais não são todas «colocadas no mesmo saco» no termo do cálculo, mas pelo contrário, antes de se começar a calcular concretamente os direitos à prestação, reconstitui-se a carreira de seguro do titular da pensão de modo homogéneo, nela introduzindo uma regra de limitação baseada nas legislações nacionais.
43.
Em conclusão, deve declarar-se que as pensões como a pensão alemã concedida ao abrigo da Angestelltenversicherungsgesetz e a pensão de reforma belga de cônjuge divorciado devem ser consideradas prestações da mesma natureza na acepção do Regulamento n.° 1408/71, na versão alterada pelo Regulamento n.° 1248/92.
C — Conclusões
44.
Pelos motivos acima expostos, propomos que o Tribunal responda nos seguintes termos à questão colocada:
«Prestações como a pensão adquirida ao abrigo da Angestelltenversicherungsgesetz e a pensão de reforma belga de cônjuge divorciado concedida de acordo com os artigos 75.° e 76.° do decreto real de 21 de Dezembro de 1967 devem ser consideradas prestações da mesma natureza na acepção do Regulamento (CEE) n.° 1408/71.»
Anexo
A — Texto das disposições pertinentes na versão do Regulamento (CEE) n.° 2001/83 (JO 1983, L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53)
O artigo 12.°, n.° 2, está redigido do seguinte modo:
«As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de um Estado-Membro, em caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos, são oponíveis ao beneficiário, mesmo que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação de outro Estado-Membro ou de rendimentos obtidos no território de outro Estado-Membro. Todavia, esta regra não se aplica quando o interessado beneficiar de prestações da mesma natureza de invalidez, de velhice, por morte (pensões) ou por doença profissional que forem liquidadas pelas instituições de dois ou mais Estados-Membros, nos termos dos artigos 46.°, 50.°, 51.° ou n.° 1, alínea b), do artigo 60.°»
O texto do artigo 46.°, n. os 1 a 3, é o seguinte:
«1.
A instituição competente de cada um dos Estados-Membros a cuja legislação o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito e em relação à qual preenche as condições exigidas para ter direito às prestações sem que seja necessário aplicar o disposto no artigo 45.°, e/ou no n.° 3 do artigo 40.°, estabelecerá, nos termos da legislação por ela aplicada, o montante da prestação correspondente à duração total dos períodos de seguro ou de residência a ter em conta por força da mesma legislação.
Aquela instituição procederá, igualmente, ao cálculo do montante da prestação que seria obtido por aplicação das regras estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.° 2. Apenas será tido em consideração o montante mais elevado.
2.
Se as condições exigidas para ter direito às prestações só estiverem preenchidas tendo em conta o disposto no artigo 45.°, e/ou no n.° 3 do artigo 40.°, a instituição competente de cada um dos Estados-Membros a cuja legislação o trabalhador assalariado ou não assalariado esteja sujeito aplicará as seguintes regras:
a)
a instituição calculará o montante teórico da prestação a que o interessado poderia pretender se todos os períodos de seguro e de residência cumpridos ao abrigo das legislações dos Estados-Membros às quais esteve sujeito o trabalhador assalariado ou não assalariado tivessem sido cumpridos no Estado-Membro em causa e ao abrigo da legislação por ela aplicada à data da liquidação da prestação. Se, nos termos dessa legislação, o montante da prestação não depende da duração dos períodos cumpridos, considerar-se-á este montante como o montante teórico referido na presente alínea;
b)
em seguida, a instituição estabelecerá o montante efectivo da prestação com base no montante teórico referido na alínea anterior, na proporção da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo da legislação por ela aplicada, em relação à duração total dos períodos de seguro e de residência cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo das legislações de todos os Estados-Membros em causa;
c)
para efeitos de aplicação do disposto no presente número, se antes da ocorrência do risco a duração total dos períodos de seguro e de residência cumpridos, ao abrigo das legislações de todos os Estados-Membros em causa, for superior à duração máxima exigida pela legislação de um desses Estados para beneficiar de uma prestação completa, a instituição competente desse Estado tomará em consideração esta duração máxima em vez da duração total dos mesmos períodos; este método de cálculo não pode ter como consequência impor àquela instituição o encargo de uma prestação de montante superior ao da prestação completa prevista na legislação por ela aplicada;
d)
...
3.
O interessado tem direito à soma das prestações calculadas em conformidade com o disposto nos n. os 1 e 2, até ao limite do mais elevado dos montantes teóricos das prestações calculadas nos termos do disposto na alínea a) do n.° 2.
Se o montante previsto na alínea anterior for ultrapassado, a instituição que aplicar o n.° 1 corrigirá a respectiva prestação com um quantitativo correspondente à relação entre o montante da prestação considerada e a soma das prestações determinadas em conformidade com o disposto no n.° 1.»
O artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 574/72 ( 42 ), que contém as regras gerais relativas à aplicação do artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, está redigido do seguinte modo:
«1.
Quando o beneficiário de uma prestação, devida nos termos da legislação de um Estado-Membro, tiver igualmente direito a prestações nos termos da legislação de outro ou outros Estados-Membros, são aplicáveis as seguintes regras:
a)
se a aplicação do disposto nos n. os 2 ou 3 do artigo 12° do regulamento implicar a redução ou a suspensão simultânea daquelas prestações, nenhuma delas pode ser reduzida ou suspensa num montante superior ao montante que se obtém dividindo o montante sobre o qual incide a redução ou a suspensão, por força da legislação nos termos da qual a prestação em causa é devida, pelo número de prestações sujeitas à redução ou suspensão a que o beneficiário tem direito;
b)
se se tratar de prestações de invalidez, de velhice ou por morte (pensões), liquidadas pela instituição de um Estado-Membro em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 46. ° do regulamento, a referida instituição terá em conta as prestações de natureza diferente, rendimentos ou remunerações susceptíveis de implicar a redução ou a suspensão da prestação por ela devida, não para o cálculo do montante teórico referido no n.°2, alínea a), do artigo 46° do regulamento, mas exclusivamente para a redução ou suspensão do montante previsto no n.° 2, alínea b), do artigo 46.° do regulamento. Todavia, do montante daquelas prestações, rendimentos ou remunerações apenas é tida em conta uma fracção, determinada na proporção da duração dos períodos de seguro cumpridos, em conformidade com o disposto no n.° 2, alínea b), do artigo 46.° do regulamento;
c)
se se tratar de prestações de invalidez, de velhice ou por morte (pensões), liquidadas pela instituição de um Estado-Membro em conformidade com o disposto no n. ° 1, primeiro parágrafo, do artigo 46. ° do regulamento, a referida instituição terá em conta, nos casos em que for aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 46.° do regulamento, as prestações de natureza diferente, rendimentos ou remunerações susceptíveis de implicar a redução ou a suspensão da prestação por ela devida, não para o cálculo do montante referido no n.° 1 do artigo 46° do regulamento, mas exclusivamente para a redução ou suspensão do montante que resultar da aplicação do n.° 3 do artigo 46.° do regulamento. Todavia, do montante daquelas prestações, rendimentos ou remunerações apenas é tido em conta uma fracção, que se obtém aplicando àquele montante um coeficiente igual à relação entre o montante da prestação que resultar da aplicação do disposto no n.° 3 do artigo 46.° do regulamento e o montante que resultar da aplicação do disposto no n.° 1, primeiro parágrafo, do artigo 46.° do regulamento.
2.
...» ( 43 ).
Β — Texto das disposições pertinentes na versão consolidada do Regulamento n.° 1408/71 (JO 1992, C 325, p. 1)
O artigo 12.°, n.° 2, da nova versão está redigido do seguinte modo:
«Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de um Estado-Membro em caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos de qualquer natureza são oponíveis ao beneficiário mesmo que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação de outro Estado-Membro ou de rendimentos obtidos no território de outro Estado-Membro» ( 44 ).
O artigo 46.°, n.° 1, está redigido do seguinte modo:
«Quando as condições exigidas pela legislação de um Estado-Membro para haver direito às prestações se encontrarem preenchidas sem que seja necessário aplicar o disposto no artigo 45.° nem no n.° 3 do artigo 40.°, aplicar-se-ão as seguintes regras:
a)
a instituição competente calcula o montante da prestação devida:
i)
por um lado, unicamente por força das disposições da legislação por ela aplicada,
ii)
por outro lado, em aplicação das disposições do n.° 2;
b)
a instituição competente pode, porém, renunciar ao cálculo a efectuar em conformidade com o disposto na alínea a), subalínea ii), se o resultado deste for igual ou inferior ao do cálculo efectuado de acordo com a alínea a), subalínea i), abstraindo as diferenças devidas aos arredondamentos, na medida em que essa instituição não aplique uma legislação que contenha cláusulas de cumulações como as referidas nos artigos 46.°-B e 46.°-C ou se a legislação as contiver no caso referido no artigo 46.°-C, desde que preveja a tomada em consideração das prestações de natureza diferente apenas em função da relação entre a duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos unicamente nos termos da sua legislação e a duração dos períodos de seguro e de residência exigidos por essa legislação para beneficiar de uma prestação completa...»
O teor do n.° 2 corresponde ao do artigo 46.°, n.° 2, alíneas a) e b), da antiga versão. O n.° 3 está redigido do seguinte modo:
«O interessado tem direito, por parte da instituição competente de cada Estado-Membro em causa, ao montante mais elevado calculado em conformidade com o disposto nos n. os 1 e 2, sem prejuízo, se for caso disso, da aplicação das cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas pela legislação por força da qual esta prestação é devida.
Se assim for, a comparação a efectuar incidirá sobre os montantes calculados após a aplicação das referidas cláusulas.»
O novo artigo 46.°-A, que foi inserido no regulamento, contém disposições gerais relativas às cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão aplicáveis às prestações de invalidez, de velhice ou de sobrevivência por força das legislações dos Estados-Membros. O texto dos n. os 1 e 2 é o seguinte:
«1.
Por cumulação de prestações da mesma natureza deve entender-se, na acepção do presente capítulo, todas as cumulações de prestações de invalidez, velhice ou sobrevivência calculadas ou concedidas em função dos períodos de seguro e/ou de residência cumpridos pela mesma pessoa.
2.
Por cumulação de prestações da natureza diferente deve entender-se, na acepção do presente capítulo, todas as cumulações de prestações que, nos termos do n.° 1, não possam ser consideradas da mesma natureza.»
O artigo 46.°-B, também ele recentemente inserido no regulamento, contém disposições especiais aplicáveis em caso de cumulação de prestações da mesma natureza devidas por força da legislação de dois ou mais Estados-Membros. Essas disposições estão assim redigidas:
«1.
As cláusulas de redução, de suspensão ou supressão previstas pela legislação de um Estado-membro não são aplicáveis a uma prestação calculada em conformidade com o disposto no n.°2 do artigo 46°
2.
As cláusulas de redução, suspensão ou supressão previstas pela legislação de um Estado-membro aplicam-se a uma prestação calculada em conformidade com o disposto no n. ° 1, alínea a), subalínea i), do artigo 46. °, unicamente se se tratar:
a)
de uma prestação cujo montante não dependa da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos, e que esteja prevista no anexo IV, parte D;
ou
b)
de uma prestação cujo montante seja determinado em função de um período fictício considerado cumprido entre a data de ocorrência do risco e uma data posterior...» ( 45 ).
( *1 ) Língua original: alemão.
( 1 ) Regulamento do Conselho de 14 de Junho de 1971 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados c aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão que estava cm vigor no momento em que foi proferida a decisão sobre a pensão que ć objecto do litígio, versão contida no Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53); v. ainda as disposições pertinentes na versão posteriormente alterada pelo Regulamento (CEE) n.° 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 7), incluídas na versão consolidada do Regulamento n.° 1408/71 (JO 1992, C 325, p. 1), alterado por último pelo Regulamento (CEE) n.° 1945/93 do Conselho, de 30 de Junho de 1993 (JO L 181, p.1).
( 2 ) Dados que constam da terceira página da decisão de reenvio c das observações da recorrente.
( 3 ) Os períodos que o recorido tomou em conta são retomados na p. 4 da decisão de reenvio.
( 4 ) Artigo 2.° da lei de 20 de Julho de 1990.
( 5 ) Decreto real que contém a regulamentação geral do regime de pensão de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores assalariados (Moniteur belge de 16.1.1968).
( 6 ) «A pensão de reforma... adquire-se nas mesmas condições como se o cônjuge divorciado tivesse ele próprio uma actividade como trabalhador assalariado durante o casamento com o seu ex-cônjuge.»«Het rustpensionen... wordt verworven onder dezelfde voorwaarden alsof de gescheiden echtgenoot zelf een activiteit als werknemer zou hebben uitgeoefend tijdens de duur van zijn huwelijk met de gewezen echtgenoot» (sublinhado nosso).
( 7 ) Artigo 76.°, primeiro parágrafo, do decreto real de 21 de Dezembro de 1967, tal como alterado pelo decreto real de 20 de Setembro de 1984.
( 8 ) Artigo 76.°, segundo parágrafo, do decreto real de 21 de Dezembro de 1967, tal como alterado pelo decreto real de 20 de Setembro de 1984.
( 9 ) Decreto real de 24 de Outubro de 1967 relativo à pensão de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores assalariados (Moniteur belge de 27.10.1967). O artigo 10.°-A foi inserido pelo Decreto real n.° 205 de 29 de Agosto de 1983 (Moniteur belge de 6.9.1983).
( 10 ) Artigo 10.°-A, primeiro parágrafo, do Decreto real n.° 50.
( 11 ) Artigo 10.°-A, quarto parágrafo, do Decreto rea! n.° 50.
( 12 ) Esta disposição foi inserida pelo Regulamento n.° 1248/92.
( 13 ) Tanto a recorrente como o recorrido observam que se trata dos artigos 75.° e 76.° não do Decreto real n.° 50, mas sim do decreto real de 21 de Dezembro de 1967. Foi aliás este último decreto que o juiz do reenvio mencionou na p. 7 do pedido prejudicial, de modo que podemos considerar que se trata de um erro de escrita que foi deixado passar na redacção do pedido prejudicial.
( 14 ) 37/86, Colect., p. 3589.
( 15 ) Beperkingsrcgcl.
( 16 ) A Comissão menciona, é verdade, 1 de Julho de 1992, mas deduz-sc do artigo 95.°-A, n.° 1, que se Irata de 1 de Junho de 1992. De acordo com o seu artigo 3.°, o Regulamento n.° 1248/92 entrou cm vigor no primeiro dia do mês seguinte ao mês cm que foi publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a saber, 19 de Maio de 1992, de que vem a resultar 1 de Junho de Í992.
( 17 ) Acórdão de 6 de Outubro de 1987,197/85, Colect, p. 3855.
( 18 ) Acórdão já referido na nota 14.
( 19 ) Acórdão de 17 de Dezembro de 1975, 93/75, Recueil, p. 2147.
( 20 ) Acórdão já referido na nota 17, n.° 16.
( 21 ) Acórdão já referido na nota 14, n.° 8.
( 22 ) O texto das disposições pertinentes é reproduzido no anexo às presentes conclusões.
( 23 ) Acórdão de 15 de Dezembro de 1993, C-113/92, C-114/92 e C-156/92, Colect., p. I-6707, n. os 12 e 40.
( 24 ) Acórdãos de 18 de Fevereiro de 1992, Di Prinzio (C-5/91, Colect., p. I-897, n.°35), e de 11 de Junho de 1992, Di Crescenzo e Casagrande (C-90/91 e C-91/91, Colect., p. I--3851).
( 25 ) V. a parte A do anexo.
( 26 ) V. a parte A do anexo.
( 27 ) Acórdão de 2 de Agosto de 1993, Larsy (C-31/92, Colect., p. I-4543), bem como os acórdãos Di Prinzio e Di Crescenzo e Casagrande, já referidos na nota 24.
( 28 ) Acórdaos Di Prinzio e Di Crescenzo e Casagrande, já referidos na nota 24; acórdão Fabrizzi e o., já referido na nota 23.
( 29 ) V., sobre esta questão, o acórdão de 5 de Julho de 1983,Valentini (171/82, Recueil, p. 2157, n.° 10).
( 30 ) Acórdão Valentini, já referido na nota 29, n.° 13 (sublinhado nosso); v. ainda os acórdãos Cocncn, já referido na nota 14, n.° 10, c Stefanutti, já referido na nota 17, n.° 12.
( 31 ) Na p. 5 das suas observações, o recorrido também qualifica assim o artigo 75.° do decreto real de 21 de Dezembro de 1967.
( 32 ) Na p. 5 das suas observações.
( 33 ) N.° S.93.0083 F, ONP/Szala Emilia.
( 34 ) «... que esta disposição não estabelece que se deva considerar que o cônjuge divorciado exerceu a mesma actividade que o seu ex-cônjuge».
( 35 ) De acordo com o artigo 77° do decreto real de 21 de Dezembro de 1967, a pensão de reforma é calculada tendo em conta uma remuneração cujo montante é igual a 62,5% do salário anual do cônjuge.
( 36 ) Sob a forma de uma pensão de reforma de cônjuge separado que, segundo as observações da recorrente, foi paga desde 1 e Junho de 1988 até ao divórcio.
( 37 ) «O presente decreto tem por objecto organizar um regime: 1. de pensões de reforma cm proveito dos trabalhadores assalariados que tenham trabalhado na Bélgica... 2 3 São assimilados aos trabalhadores assalariados para efeitos da aplicação do presente decreto... e todas as pessoas às quais é alargada a aplicação da legislação social dos trabalhadores assalariados em matéria de pensão de reforma e dc sobrevivência.»«Dit besluit bedoelt een regeling te treffen: 1.voor rustpensioenen ten voordele van de werknemers die in België te werk gesteld zijn geweest... 2 3 Voor de toepassing van dit besluit worden met werknemers gelijkgesteld... al de personen tot wie de toepassing van de sociale zekerheidswetgeving voor werknemers, wat de rusten overlevingspensioenen betref, is uitgebreid.»
( 38 ) V. o anexo, parte B.
( 39 ) V. o anexo, parte B.
( 40 ) V. o anexo, parte B.
( 41 ) Sublinhado nosso.
( 42 ) Regulamento que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão do Regulamento n.° 2001/83 (JO 1983, L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 133).
( 43 ) Sublinhado nosso.
( 44 ) Sulinhado nosso.
( 45 ) Sublinhado nosso.
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