CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
NIAL FENNELLY
apresentadas em 30 de Janeiro de 1996 ( *1 )
1.
Através do presente reenvio prejudicial, pede-se ao Tribunal de Justiça que determine em que medida um direito antidumping que é suposto destinar-se a ser aplicado à importação na Comunidade de motores eléctricos polifásicos completos originários de países terceiros deve também ser cobrado sobre as importações isoladas de algumas das peças essenciais utilizadas para o fabrico destes motores. O reenvio suscita a questão da relação entre a legislação aduaneira comunitária, em especial as suas regras de interpretação, e a legislação antidumping em questão.
I — Legislação comunitária pertinente
2.
O Regulamento (CEE) n.° 3019/86 da Comissão, de 30 de Setembro de 1986 (a seguir «regulamento de 1986») ( 1 ), instituiu um direito antidumping provisório sobre as importações de motores eléctricos polifásicos normalizados com uma potência de mais de 0,75 quilovatios até 75 quilovatios inclusive, originários da Bulgária, da Checoslovaquia, da Hungria, da Polónia, da República Democrática Alemã, da Roménia e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas. O Regulamento (CEE) n.° 864/87 do Conselho, de 23 de Março de 1987 (a seguir «regulamento de 1987») ( 2 ), instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações destes motores eléctricos originários de todos estes países de comércio de Estado, com excepção da Roménia ( 3 ). O artigo 2.°, n.° 1, do regulamento de 1986 e o artigo 1.°, n.° 1, do regulamento de 1987 definem os motores eléctricos polifásicos em questão como sendo os «da subposição ex 85.01 B I b) da pauta aduaneira comum, correspondente aos códigos Nimexe ex 85 01-33, ex 85.01-34 e ex 85.01-36».
3.
A legislação aduaneira que definia estas posições pautais na época em causa constava do Regulamento (CEE) n.° 3618/86 do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3331/85 que altera o Regulamento (CEE) n.° 950/68 relativo à pauta aduaneira comum ( 4 ) e o Regulamento (CEE) n.° 3840/86 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1986, que altera a nomenclatura das mercadorias para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-Membros (Nimexe) ( 5 ). A subposição 85.01 Bib) fazia parte da subposição 85.01, que, segundo o Regulamento n.° 3618/86, era definida nos seguintes termos:
«85.01
Geradores; motores; conversores rotativos ou estáticos (rectificadores, etc.); transformadores; bobinas de reactancia e de auto-indução:
A.
Mercadorias enumeradas seguidamente, destinadas a aeronaves civis:
Geradores, conversores rotativos ou estáticos, transformadores, bobinas de reactancia e de auto-indução;
Motores eléctricos de potência igual ou superior a 0,75 kW, mas inferior a 150 kW
B.
Outras máquinas e aparelhos:
I.
Geradores, motores (mesmo com redutor, variador ou multiplicador de velocidade), conversores rotativos:
a)
Motores síncronos de potência inferior ou igual a 18 W
b)
Outros
II.
Transformadores e conversores estáticos (rectificadores, etc.); bobinas de reactância e auto-indução
C.
Partes e peças separadas».
Os códigos Nimexe utilizados no Regulamento n.° 3840/86 e referindo-se à subposição 85.01 B I b) são definidos do seguinte modo:
«Código Nimexe
Remissão para a pauta aduaneira comum
Designação das mercadorias
85.01
B I b
Motores polifásicos, com uma potência:
85.01-33
De mais de 0,75 kW, até 7,5 kW, inclusive
85.01-34
De mais de 7,5 kW, até 37 kW, inclusive
85.01-36
De mais de 37 kW, ate 75 kW, inclusive
C
Partes e peças separadas: De geradores, motores e conversores rotativos
85.01-89
Aros antimagnéticos
85.01-90
Outros
85.01-93
De transformadores, bobinas de rectância e de auto-indução
85.01-95
De conversores estáticos» (1).
4.
Desde a altura da introdução progressiva da pauta aduaneira comum da Comunidade, no decurso dos anos 60, considerou-se que a indústria comunitária devia ser protegida das práticas comerciais desleais como o dumping, uma designação que se pode aplicar exactamente à prática que consiste em vender produtos abaixo dos custos nos mercados mundiais, muitas vezes beneficiando de uma subvenção ( 6 ). O regulamento de 1986 e o de 1987 foram adoptados com base no artigo 12.° do regulamento antidumping geral em vigor nesse momento, ou seja, o Regulamento (CEE) n.° 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia ( 7 ) (a seguir «regulamento de base») ( 8 ). A finalidade deste regulamento de base era actualizar as regras comuns da Comunidade destinadas à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países terceiros. O conceito de dumping era definido no artigo 2° nos seguintes termos:
«1.
Todo e qualquer produto objecto de dumping pode ser sujeito a um direitoantidumping quando a sua introdução em livre prática na Comunidade causar um prejuízo.
2.
Considera-se que um produto é objecto de dumping quando o seu preço de exportação para a Comunidade for inferior ao valor normal de um produto similar.»
A determinação do valor normal dos produtos que são objecto de dumping é uma operação complexa, que implica, em especial, a determinação, quando tal seja possível, do preço comparável de um produto similar no país de exportação. Por vezes, não existe preço comparável realmente pago ou a pagar no país de origem ou de exportação ou, mesmo que exista um, não é suficientemente normal para constituir um elemento de comparação prática com os preços comunitários ( 9 ) e o artigo 2.°, n.° 3, prevê portanto um certo número de métodos de substituição para determinar o preço do mercado ou o valor construído. O artigo 2.°, n.° 5, do regulamento de base previa a adopção de critérios especiais nos casos das importações em proveniência de países sem uma economia de mercado. O artigo 7.°, n.° 1, definia o processo que permitia apresentar uma denúncia e impunha, designadamente, à Comissão que «indicasse os produtos e os países em causa» e que «avisasse oficialmente desse facto os exportadores e importadores conhecidos pela Comissão como estando em causa nesse processo, bem como os representantes do país de exportação e os autores da denúncia». O artigo 13.° continha diversas disposições gerais em matéria de direitos. As mesmas exigiam nomeadamente que os direitos antidumping fossem instituídos por meio de regulamentos ( 10 ), que estes regulamentos indicassem, entre outros, o montante e o tipo de direito instituído, bem como o produto em causa, e previam que «o montante desses direitos não pode exceder a margem de dumping ou o montante da subvenção provisoriamente calculados ou definitivamente estabelecidos» ( 11 ).
5.
Ao definir o âmbito de aplicação material do direito instituído pelo artigo 1.°, n.° 1, do regulamento de 1987 (o regulamento definitivo), o artigo 1.°, n.° 2, deste último dispunha que «a expressão ‘motores polifásicos normalizados’ abrange todos os tipos de motores que são objecto de uma normalização internacional, nomeadamente a da Comissão Electrotécnica Internacional (CEI)». Enumerava em seguida as velocidades normalizadas de rotação, os níveis de potência normalizados e as alturas dos eixos normalizados dos «motores em causa». O artigo 1.°, n.° 3, do regulamento de 1987 e o artigo 2.°, n.° 2, do regulamento de 1986 (a seguir «regulamentos», quando indicados colectivamente) definiam o método segundo o qual o montante do direito antidumping devia ser determinado: para cada tipo de motor, correspondia à diferença entre o preço unitário líquido, franco-fronteira comunitária, não desalfandegado, e o preço mencionado no anexo. Os regulamentos instituíam assim uma forma variável ( 12 ) de direito antidumping destinada a ter em conta simultaneamente a multiplicidade dos tipos possíveis de motores em causa e, atendendo aos países em causa, o facto de que os motores eram originários de países de comércio de Estado com economias planificadas em que a formação dos preços não era o resultado, ou pelo menos não inteiramente, das forças de mercado.
6.
O artigo 1.°, n.° 5, do regulamento de 1987 (artigo 2.°, n.° 5, do regulamento de 1986) indicava que «são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros, sem prejuízo do disposto no presente regulamento». Em 1986 e 1987, as regras gerais para a interpretação da nomenclatura da pauta aduaneira comum (a seguir «regras gerais») tinham a seguinte redacção [ponto 2, alínea a)] ( 13 ):
«Qualquer referência a um artefacto numa determinada posição da pauta abrange esse artefacto, mesmo incompleto ou por acabar, desde que, no estado em que se encontra, possua as características essenciais do artefacto completo ou acabado. Abrange também o artefacto completo ou acabado, ou como tal considerado de harmonia com as disposições que precedem, que se apresente desmontado ou por montar.»
Por força do artigo 2.° do regulamento de 1987, as somas depositadas como garantia a título do direito antidumping provisório «são cobradas definitivamente até ao limite dos montantes dos direitos definitivamente instituídos». O regulamento de 1987 entrou em vigor em 28 de Março de 1987.
II — Matéria de facto e tramitação processual
7.
Robert Birkenbeul GmbH & Co. KG (a seguir «demandante») explora uma empresa de construção electromecânica. A sua actividade consiste quase exclusivamente no fabrico de «motores especiais» destinados a fábricas de construção mecânica e tendo, no que diz respeito à potência, às dimensões, aos equipamentos electrónicos e aos rolamentos de esferas, as características especificadas pelos clientes. A demandante satisfaz as exigências dos seus clientes de várias maneiras: modifica partes de motores eléctricos polifásicos (a seguir «MPF») normalizados importadas de países terceiros — no caso concreto, em relação ao período em causa, da (então) Checoslováquia — e completa-as com outras partes de motores provenientes de países da Comunidade; ou então completa motores de seu fabrico próprio com partes de MPF normalizados importadas de países terceiros, para daí fazer motores especiais em termos de potência e/ou do seu equipamento eléctrico.
8.
Aquando de verificações relativas às operações efectuadas pela demandante em 1987 e 1988, o Hauptzollamt Koblenz (a seguir «demandado») verificou que a demandante tinha com frequência importado simultaneamente estatores (com enrolamento) e rotores (com veio) de MPF (a seguir «estatores» e «rotores»). O demandado considerou que estas partes de motores deviam ser consideradas, em conformidade com o ponto 2, alinea a), das regras gerais, MPF normalizados completos ou acabados da subposição ex 85.01 B I b) da pauta aduaneira comum (a seguir «p. a. c»), porque a combinação de um estator com um rotor constituía um objecto que apresentava as características essenciais (o sublinhado é nosso) de um MPF normalizado completo ou acabado. Foi portanto estabelecido um aviso de liquidação modificativo impondo à demandante que pagasse, a mais, 7703 DM a título de direito antidumping. Tendo a sua reclamação administrativa contra o aviso de liquidação modificativo sido indeferida, a demandante intentou uma acção no Finanzgericht Rheinland-Pfalz, que deu, em seguida, origem ao presente reenvio.
9.
No Finanzgericht Rheinland-Pfalz (a seguir «órgão jurisdicional nacional»), a demandante alegou que as importações em causa excluíam certas peças importantes, essenciais a um MPF acabado ou completo. Em termos económicos, estas partes que faltavam (que a demandante obteve na Comunidade) e as despesas de montagem suportadas na Alemanha pela demandante representavam 30,35% do preço de um MPF normalizado completo ou acabado, ao passo que o preço unitário líquido de tal motor é 43,57% mais elevado que o preço total à importação de um estator e de um rotor. Além disso, em termos técnicos, as partes importadas não podiam funcionar sem as outras partes, originárias, elas, da Comunidade.
10.
No quadro do sistema de direito variável instituído pelos regulamentos, era fixado no anexo um preço mínimo à importação e qualquer MPF importado a um preço inferior a este preço mínimo era gravado com um direito antidumping, cujo montante correspondia à diferença entre o preço à importação efectivo e o preço mínimo à importação fixado. A demandante alegou, no órgão jurisdicional nacional, que, em razão das reduções de preços substanciais obtidas na importação das partes em causa, os seus preços unitários líquidos eram sensivelmente inferiores aos preços unitários líquidos comparáveis dos motores completos e que, assim, o cálculo dos direitos antidumping aplicáveis à importação destas partes tomando por referência o preço mínimo à importação previsto no anexo implicaria a aplicação de direitos excessivos. Segundo a demandante, o legislador comunitário não pode ter querido que o ponto 2, alínea a), das regras gerais tenha como consequência favorecer a importação de MPF acabados ou completos em vez das partes destes.
11.
O demandado alegou que a relação de valor entre a parte e o artigo acabado não era relevante. Além disso, defendeu que as modificações introduzidas nas partes importadas após o seu desalfandegamento eram indiferentes no que diz respeito à classificação pautal. Por fim, segundo o demandado, o regulamento de 1987 não continha qualquer base jurídica que permitisse renunciar à aplicação de direitos antidumping, eventualmente excessivos, devidamente fixados em conformidade com as suas disposições.
12.
Para poder pronunciar-se, o órgão jurisdicional nacional considerou necessário colocar as seguintes questões ao Tribunal de Justiça:
«1)
O Regulamento (CEE) n.° 3019/86 da Comissão, de 30 de Setembro de 1986, e o Regulamento (CEE) n.° 864/87 do Conselho, de 23 de Março de 1987, devem ser interpretados no sentido de que só podem ser cobrados direitos antidumping sobre as importações de motores eléctricos polifásicos normalizados completos ou acabados, na acepção do n.° 1 do artigo 2.° do Regulamento n.° 3019/86 e dos n.os 1 e 2 do artigo 1.° do Regulamento n.° 864/87, ainda que desmontados ou em partes separadas,
ou
os referidos regulamentos também abrangem as mercadorias não acabadas ou incompletas que, com base nas regras gerais para a interpretação da pauta aduaneira comum ou na Regra Geral 2, a, relativa à interpretação da nomenclatura do sistema harmonizado, devem ser classificadas como motores eléctricos polifásicos normalizados completos ou acabados?
2)
Caso seja dada resposta afirmativa à segunda alternativa da questão 1:
Quais as partes de motores eléctricos polifásicos normalizados que, por si sós ou conjuntamente, apresentam as características essenciais dos referidos motores completos ou acabados,
em particular,
um estator com enrolamento em conjunto com um rotor de veio encon-trar-se-á já sujeito a direitos antidumping?
3)
Caso seja dada resposta afirmativa à questão 2:
Qual é a taxa de direitos antidumping a que estão sujeitas as partes importadas de motores eléctricos polifásicos normalizados, e como, e com base em que disposições, deve ser calculado, sendo caso disso, o encargo aduaneiro correcto e justo das partes de motores importadas?»
13.
O órgão jurisdicional nacional tece um certo nùmero de observações a propòsito de cada uma das questões. No que diz respeito à primeira questão, observa que os regulamentos não prevêem a aplicação do direito antidumping às partes de motores importadas; não fixam qualquer preço para as partes de motores nem taxas especiais de direito antidumping aplicáveis a estas últimas ( 14 ). A diferença entre o preço à importação de motores completos e o das suas partes constituintes pode, em certos casos individuais, conduzir à aplicação de um direito antidumping sobre um motor não acabado, quando, devido ao seu preço líquido à importação mais elevado, não seria pagável sobre um motor completo comparável qualquer direito. Noutros termos, o valor total das partes importadas seria tal que excederia o valor mínimo à importação de um motor completo especificado pela legislação, mas, devido ao facto de cada importação ser tratada separadamente, seriam aplicados individualmente a estas importações direitos antidumping.
14.
Por outro lado, o órgão jurisdicional nacional assinala que o facto de os regulamentos se referirem aos MPF «da subposição ex 85.01 B I b)» da p. a. c. poderia ser revelador da intenção que o legislador tinha de instituir um direito antidumping em relação a todas as importações que, para efeitos da classificação pautal, fazem parte desta subposição. Segundo esta interpretação, as partes de motores seriam classificadas como um motor completo ou acabado, em aplicação do ponto 2, alínea a), das regras gerais, se, uma vez montadas, apresentassem as características essenciais daquele, mesmo que estejam, de facto, em estado incompleto ou não acabado. O órgão jurisdicional nacional considera que esta interpretação seria mais conforme ao objectivo prosseguido pelos regulamentos do que uma interpretação segundo a qual só os MPF normalizados completos ou acabados poderiam ser sujeitos ao direito antidumping em causa.
15.
O órgão jurisdicional nacional indica que a segunda questão tem por objectivo apurar, no caso de os regulamentos se aplicarem a estas partes de motores que podem ser consideradas MPF completos ou acabados, se os mesmos podem ser interpretados como aplicando-se às partes importadas que são objecto do presente litígio. No que diz respeito à terceira questão, o órgão jurisdicional nacional exprime reservas quanto à aplicação do direito antidumping. Assinala a dificuldade que existe em aplicar às partes de motores importadas o método de cálculo do direito antidumping definido pelos regulamentos em relação aos motores; quanto mais baixo for o valor da parte importada, considerada fundamentalmente equivalente a um MPF completo, em conformidade com o ponto 2, alínea a), das regras gerais, mais pesado será o encargo financeiro constituído pelo direito antidumping. Nestas condições, o órgão jurisdicional nacional pede para ser esclarecido sobre a maneira como estes direitos antidumping devem ser calculados.
III — Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça
16.
Nos termos do artigo 20.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, a demandante, a Comissão e o Governo francês apresentaram observações escritas, enquanto a demandante e a Comissão apresentaram igualmente observações orais. O demandado e o Governo alemão não apresentaram observações.
Demandante
17.
A demandante indica que é uma empresa média que emprega cerca de 80 pessoas e cuja actividade essencial consiste em fabricar motores eléctricos especiais utilizando simultaneamente peças de motores importadas de países terceiros e outras compradas na Comunidade. Cada um destes motores especiais deve ser concebido e fabricado especificamente em função das necessidades dos clientes, que, na sua grande maioria, são fabricantes de máquinas.
18.
Na sua análise da primeira questão, a demandante afirma que os considerandos e o texto dos regulamentos — sem falar do inquérito antidumping que os precedeu — só são compatíveis com a interpretação segundo a qual os produtos em causa são exclusivamente os que podem ser classificados como MPF completos ou acabados ( 15 ). Na audiência, a demandante sustentou que, relativamente à legislação aduaneira em geral, a legislação antidumping constitui uma lex specialis e que os direitos antidumping não deviam ser aplicados de uma maneira geral, mas sim de maneira a garantir uma protecção apenas em casos provados e específicos de práticas comerciais desleais.
19.
Em conformidade com o disposto no artigo 1.°, n.° 5, do regulamento de 1987, as disposições gerais em matéria de direitos aduaneiros, como o ponto 2, alínea a), das regras gerais, só são aplicáveis na medida em que forem compatíveis com as disposições deste regulamento. No entanto, o artigo 13.°, n.° 2, do regulamento de base exigia que os regulamentos antidumping individuais indicassem o «produto em causa». Assim, a demandante considera que, uma vez que, no caso de figura, os regulamentos definem expressamente o produto visado por referência a tipos específicos de MPF completos ou acabados, está excluída a aplicação do ponto 2, alínea a), das regras gerais. A demandante sustenta, além disso, que o facto de os regulamentos se limitarem a fixar um direito antidumping variável para «cada tipo de motor» confirma a sua concepção segundo a qual o legislador comunitário não abordou a questão da importação de partes de motores. Chama também a atenção para o problema suscitado pelo órgão jurisdicional nacional, ou seja, que a aplicação da taxa variável às partes de motores importadas conduziria à aplicação às mesmas de direitos antidumping mais elevados que os pagáveis aquando da importação de motores completos.
20.
A demandante apoia-se no princípio de acordo com o qual o âmbito de aplicação de um regulamento deve normalmente interpretar-se por referência às «suas próprias disposições» ( 16 ). Se bem que este princípio conheça excepções, não é admissível nenhuma derrogação quando a interpretação proposta tenha como consequência impor uma obrigação a uma pessoa não envolvida ( 17 ). Visto que seria esse o efeito da interpretação proposta no caso de figura pelo demandado, a mesma não deve ser acolhida. No presente caso, a demandante considera que uma interpretação que limite o alcance dos regulamentos aos motores completos não é incompatível com o direito comunitário. O regulamento de base autorizava especificamente o legislador comunitário a determinar os produtos sujeitos ao direito antidumping; no caso de figura, tanto o inquérito inicial como o direito finalmente instituído visavam exclusivamente os MPF completos ou acabados.
21.
Por fim, a demandante afirma que a adopção da interpretação por ela proposta — interpretação que exclui a aplicação do ponto 2, alínea a), das regras gerais — não afecta o carácter proteccionista dos regulamentos em causa. O ponto 2, alínea a), das regras gerais só é aplicável se partes de um artefacto, apresentando as características essenciais do artefacto acabado, forem apresentadas simultaneamente no momento do desalfandegamento ( 18 ). O objectivo do ponto 2, alínea a), das regras gerais não é impedir a fuga aos direitos antidumping, mas sim simplificar a classificação aduaneira. A demandante afirma que os direitos antidumping podem sempre ser evitados pelos importadores que escalonem as suas importações; a demandante não utiliza práticas deste tipo e considera portanto que não deve ser tratada de modo diferente apenas porque importa simultaneamente os rotores e os estatores de que precisa ( 19 ).
22.
No que diz respeito à segunda questão, a demandante afirma que, se a sua argumentação relativa à primeira questão não for acolhida, as peças aqui em causa não apresentam as características essenciais de um MPF, como definido no artigo 1.° do regulamento de 1987, quer do ponto de vista da sua aparência exterior e do seu funcionamento, quer em razão do ponto 2, alínea a), das regras gerais. Na audiência, a demandante fez referência ao acórdão recentemente proferido pelo Tribunal de Justiça no processo Develop Dr Eisbein ( 20 ). Afirmou que o Tribunal tinha decidido que, para efeitos da aplicação do ponto 2, alínea a), das regras gerais, as peças em causa deviam ser já susceptíveis de poder ser visualmente identificadas de modo objectivo como sendo um produto acabado. Defendeu que, no caso concreto, as peças não podiam ser visualmente identificadas como constituindo um motor eléctrico.
23.
No que diz respeito às «características essenciais», a demandante afirma que as peças em causa não se assemelham exteriormente a motores eléctricos, dada a ausência de diversas peças importantes, a saber, as duas consolas do mancai na parte motriz e na parte oposta, bem como as tampas do mancai. Do ponto de vista da aparência interior, são igualmente diferentes; faltam os rolamentos de esferas, o ventilador, a tampa do ventilador e o dispositivo de aperto. Além disso, não apresentam a característica essencial de um MPF, ou seja, a capacidade de transformar energia eléctrica em energia mecânica, com o auxílio de campos magnéticos.
24.
A demandante afirma que os custos das peças que não sejam as peças controvertidas importadas de países terceiros e as despesas de transformação e de montagem representam entre 65% e 85% dos custos de fabrico dos seus motores eléctricos especiais. Embora reconhecendo a existência de flutuações importantes, reproduz, a título de exemplo, em apoio desta afirmação, o detalhe dos custos relativos a dois MPF especiais típicos, que revela que o valor das importações checoslovacas representa respectivamente 35,07% e 17,13% dos custos.
25.
A demandante refere-se também às «regras de montagem», utilizadas pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência relativa ao ponto 2, alínea a), das regras gerais. Considera que, se nos basearmos no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo Brother International ( 21 ) e se se tiver em conta a sua mão-de-obra qualificada, as peças suplementares necessárias e a transformação, utilizando um equipamento especializado, o seu processo de montagem não pode ser considerado um processo simples. Afirma que as peças importadas, consideradas isoladamente e antes destas operações adicionais, não podem ser consideradas fundamentalmente semelhantes a MPF completos ou acabados.
26.
A propósito da terceira questão — sempre sem prejuízo das opiniões que exprimiu quanto às questões anteriores —, a demandante sustenta que, mesmo se um estator e um rotor, considerados em conjunto, devessem ser tratados como equivalendo a um MPF completo, seria anormal aplicar o método prescrito pelos regulamentos para o cálculo do direito antidumping. O artigo 1.°, n.° 3, do regulamento de 1987 dispõe que «o montante do direito corresponde, para cada tipo de motor, à diferença entre o preço unitario líquido, franco-fronteira comunitaria, não desalfandegado, e o preço mencionado no anexo». Se se aplicasse este método de cálculo do direito à importação de partes de motores, violar-se-iam simultaneamente o princípio da segurança jurídica e o princípio da proporcionalidade.
27.
O princípio da segurança jurídica exige, segundo a demandante, que os regulamentos sejam formulados de modo claro ( 22 ), especialmente quando, como no caso dos regulamentos antidumping, impõem um encargo financeiro. Além disso, o artigo 13.°, n.° 2, do regulamento de base exige que o produto em causa e o direito instituído sejam ambos indicados com precisão. Segundo a demandante, a extensão dos direitos a produtos não especificados é ilegal. As lacunas dos regulamentos não podem ser sanadas em detrimento dos operadores em causa ( 23 ). Se o direito deve ser aplicado às partes de motores importadas, cabe ao legislador comunitário dizê-lo.
28.
A aplicação do direito às partes de motor implica, como é reconhecido pelo órgão jurisdicional nacional, a instauração de um nível de protecção mais elevado em relação a estas importações que em relação a importações de motores completos. O montante do direito seria mais elevado, tanto em valor absoluto como, a fortiori, em proporção do valor do produto importado. A demandante considera que se verificaria assim uma violação do princípio da proporcionalidade. Além disso, o artigo 13.°, n.° 3, do regulamento de base prevê que o montante do direito antidumping não pode exceder a margem de dumping e deve, de qualquer modo, ser inferior se um nível menos elevado de protecção for suficiente para fazer desaparecer o prejuízo sofrido pela indústria comunitária em causa. Se bem que os regulamentos sejam conformes a este princípio na medida em que se trata da importação de motores completos ou acabados, a demandante considera que a aplicação automática do direito variável neles previsto às peças importadas violaria simultaneamente o princípio da proporcionalidade e o artigo 13.°, n.° 3, do regulamento de base.
Comissão
29.
A Comissão observa, em primeiro lugar, que as referências à posição pautal constantes dos regulamentos limitam o seu âmbito de aplicação aos MPF e que não se aplicam às partes ou peças, classificadas numa subposição distinta. A aplicação do ponto 2, alínea b), das regras gerais tem como efeito que, quando as peças importadas apresentem as características essenciais de um MPF completo, devem ser tratadas, para efeitos dos direitos aduaneiros, como MPF, mas o resultado não deve necessariamente ser o mesmo no caso de um direito antidumping, cuja aplicação depende principalmente do regulamento que o institui.
30.
A Comissão chama, em especial, a atenção para o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo Dr Tretter, que explicou a relação entre a p. a. c. e os regulamentos antidumping ( 24 ). A simples referência, num regulamento antidumping, a uma posição específica da p. a. c. não significa necessariamente que todo e qualquer produto abrangido por esta posição esteja sujeito ao direito. Este produto só pode ser sujeito a um direito antidumping quando, após um inquérito adequado em matéria de dumping, tiver sido provado que um determinado produto era objecto de dumping.
31.
A Comissão indica que só a vontade de evitar uma evasão ao direito poderia justificar a aplicação do direito antidumping aos estatores e aos rotores, como se fossem motores completos. No entanto, mesmo essa interpretação não poderia evitar uma fuga ao direito. O direito só pode efectivamente ser aplicado se todas as partes susceptíveis de ser consideradas fundamentalmente semelhantes ao produto acabado especificado no regulamento forem importadas simultaneamente; mas um importador decidido a evitar o pagamento do direito poderia facilmente escalonar as suas importações. Tal interpretação deliberadamente ampla só podia ser justificada se fosse eficaz.
32.
Segundo a Comissão, existem razões que se opõem manifestamente a esta interpretação. Em primeiro lugar, o texto dos regulamentos não comporta qualquer indicação que implique que são abrangidos os motores incompletos; o regulamento de 1986 não faz referência às peças e a referência a estas últimas constantes do vigésimo nono considerando do regulamento de 1987 diz respeito a uma situação específica, ou seja, a utilização por «pequenos produtores italianos de carácter artesanal» de «peças originárias de países de comércio de Estado», de onde resultava aparentemente que estavam em condições de concorrer com os preços de MPF importados a baixo preço. Os considerandos dos regulamentos revelam que só os MPF foram objecto de um inquérito prévio e que todas as verificações de facto dizem respeito aos efeitos da sua importação. A interpretação dos regulamentos no sentido de que se aplicam às peças importadas seria incompatível com o regulamento de base e, portanto, violaria uma norma superior de direito. Na audiência, a Comissão mencionou duas razões suplementares pelas quais o teor do regulamento de 1987 não justificava a sua aplicação às peças importadas. Em primeiro lugar, a subposição pautal a que se refere o artigo 1.°, n.° 1, exclui expressamente a parte da subposição relativa às «partes e peças separadas». Em segundo lugar, contrariamente ao que o agente da Comissão descreveu como «os regulamentos antidumping normais» ( 25 ) (os que aplicam um direito ad valorem), que prevêem que, nas questões relativas à sua aplicação, são decisivas as disposições relevantes da p. a. c, o artigo 1.°, n.° 5, do regulamento de 1987 prevê que a aplicação da p. a. c. será feita «sem prejuízo do disposto no presente regulamento».
33.
A segunda razão adiantada pela Comissão nas suas observações escritas diz respeito ao método de cálculo do direito prescrito pelos regulamentos, que se baseia em dois preços: o preço pago pelos produtos importados pelo primeiro comprador independente e o preço mínimo mencionado no anexo. Explicando em que bases o cálculo do direito podia ser efectuado no caso das peças, a Comissão identifica várias possibilidades, todas não satisfatórias em sua opinião ( 26 ); a aplicação às peças importadas do direito variável instituído pelos regulamentos não se encontra prevista por estes últimos ou, pelo menos, só pode conduzir a resultados não equitativos.
34.
A Comissão considera igualmente que os regulamentos não devem ser interpretados de modo a implicarem a aplicação de direitos manifestamente abusivos e que não se pode permitir que sejam as autoridades aduaneiras nacionais a fixar o montante do direito antidumping. Se se agisse deste modo, tal comprometeria a aplicação uniforme do direito comunitário num domínio em que a Comunidade goza de competência exclusiva, criaria dificuldades quanto à aplicação dos direitos antidumping na ausência de uma linha directriz comunitária adequada no que diz respeito aos preços de referência e privaria os importadores de um nível adequado de segurança jurídica. Segundo a Comissão, esta conclusão é conforme tanto à jurisprudência do Tribunal de Justiça como aos princípios gerais que regem a interpretação da nomenclatura combinada do sistema pautal ( 27 ).
35.
Na audiência, a Comissão observou que, mesmo se o Tribunal julgar necessário responder à segunda questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional, deve fazê-lo de modo negativo, na medida em que diz respeito às peças aqui em causa. Invocou o acórdão recentemente proferido pelo Tribunal no processo GoldStar Europe ( 28 ). Dada a posição que adoptou relativamente às duas primeiras questões, a Comissão não apresentou observações quanto à terceira.
Governo francês
36.
O Governo francês adoptou, nas suas observações escritas, uma posição totalmente diferente da demandante e da Comissão. Não esteve presente na audiência.
37.
No que diz respeito à primeira questão, considera que os princípios gerais que regem a classificação das mercadorias constantes da p. a. c. devem aplicar-se à interpretação dos regulamentos. Apresenta duas razões: i) os regulamentos fazem especificamente referência à aplicação destes princípios; ii) as similitudes entre os direitos aduaneiros e os direitos antidumping, em especial quanto às autoridades responsáveis pela sua cobrança, fazem pensar que os princípios que regulam a interpretação num caso devem influenciar os aplicados no outro. É contrário ao princípio da segurança jurídica que as autoridades aduaneiras nacionais não utilizem as regras da nomenclatura aduaneira quando aplicam os direitos antidumping. O Governo francês conclui portanto que o ponto 2, alínea a), das regras gerais é aplicável no caso de figura.
38.
No que diz respeito à segunda questão, o Governo francês considera que o problema de saber se, em conformidade com o ponto 2, alínea a), das regras gerais, os estatores e os rotores devem ser classificados como motores completos suscita duas subquestões distintas: i) o estator, combinado com o rotor, apresenta as características essenciais de um motor eléctrico completo? ii) o facto de ser necessario acrescentar outros elementos a estas duas peças aquando do processo de fabrico impede que seja dada uma resposta afirmativa à primeira subquestão? Sugere que se considere a função essencial de um motor eléctrico e, em seguida, que se veja se o estator combinado com o rotor desempenha essa função. A transformação da energia eléctrica em energia mecânica é assegurada principalmente pela combinação de um estator com um rotor. A concepção e o fabrico destas peças constituem uma operação sofisticada e de alto valor acrescentado, representando, em média, cerca de 66% do custo de um motor eléctrico, e as características de um motor são exclusivamente determinadas pela qualidade do estator e do rotor. Se bem que, sozinhos, não bastem para constituir um motor eléctrico, a junção das outras peças necessárias e o seu fabrico são de importância secundária. Estes componentes essenciais podem ser utilizados para diversas aplicações sem que seja necessário construir um motor completo ( 29 ). A necessidade de acrescentar peças «secundárias» durante o processo de fabrico não afecta a essência da função assegurada pelo estator e pelo rotor. Em sua opinião, foi acertadamente que estas peças foram classificadas pelo demandado como MPF e, portanto, sujeitas ao direito antidumping.
39.
Passando à terceira questão, o Governo francês sublinha que nem o regulamento de 1986 nem o de 1987 permitem adaptar as taxas de direito antidumping prescritas. Funda esta afirmação no facto de que o legislador comunitário decidiu instituir, no caso presente, um sistema de direitos variáveis. Em contrapartida, se o legislador tivesse optado por um direito ad valorem, este sistema teria permitido tomar plenamente em consideração as diferenças de valor entre os motores completos e incompletos importados. O Governo francês chama a atenção para o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo Neotype Techmashexport/Comissão e Conselho ( 30 ), afastando uma contestação suscitada contra o carácter variável do direito antidumping imposto definitivamente pelo regulamento de 1987 e admitindo que a sua adopção estava dentro dos limites do poder de apreciação do Conselho. Conclui que as autoridades aduaneiras nacionais não dispõem de qualquer margem no que diz respeito à cobrança do direito prescrito pelos regulamentos e que o direito deve portanto ser integralmente cobrado quando as importações caiam no seu âmbito de aplicação.
40.
No que diz respeito à afirmação da demandante segundo a qual a aplicação do direito seria injusta, o Governo francês indica que a taxa efectiva do direito antidumping adoptada nos regulamentos representa já um montante muito modesto em comparação com a margem de dumping real verificada no decurso do inquérito ( 31 ). E só em casos, como o da demandante — que, segundo o Governo francês, são «marginais» —, que os custos das peças, que não o estator e o rotor, e as despesas de transformação representam uma parte significativa do custo global. O Governo francês conclui que o sistema instituído pelos regulamentos não pode ser interpretado como sendo susceptível de modulação em tais casos e, além disso, que não se pode considerar que o Conselho excedeu os limites do seu poder de apreciação ao não adoptar regras especiais relativamente a empresas como a demandante.
IV — Análise das questões
Primeira questão
41.
O Governo francês indica acertadamente que não é surpreendente que regulamentos antidumping específicos, como o regulamento de 1986 e o de 1987, façam referência simultaneamente à nomenclatura pautal e às regras gerais em matéria aduaneira, de modo a ajudar as autoridades nacionais, encarregadas da sua aplicação, a identificar os produtos sujeitos ao direito antidumping. Os regulamentos fazem portanto referência à subposição ex 85.01 B I b) da p. a. c, correspondente aos códigos Nimexe ex 85.01-33, 85.01-34 ou 85.01-36, para identificar os MPF normalizados sujeitos ao direito. No que diz respeito à classificação pautal, admito, tal como o Governo francês, que a descrição de um artigo numa classificação aduaneira específica não é necessariamente exaustiva. É igualmente necessário considerar o contexto e as posições em causa.
42.
No processo Osram ( 32 ), solicitava-se ao Tribunal que este examinasse o âmbito de aplicação da posição 70.11 da p. a. c, abrangendo «ampolas e artefactos tubulares de vidro... para lâmpadas, tubos e válvulas, eléctricos e semelhantes». Depois de ter indicado que a posição pautal 70.11, tal como se encontrava redigida, se aplicava apenas aos produtos «não acabados», o Tribunal prosseguiu afirmando que «este termo deve ser interpretado de acordo com a regra de interpretação geral 2, a), do título I da p. a. c.» ( 33 ). É esta mesma regra que, segundo o Governo francês, deve ser aplicada à classificação dos produtos não acabados aqui em causa. O advogado-geral descreveu exactamente o efeito da aplicação desta regra quando afirmou:
«De harmonia com uma regra geralmente adoptada na aplicação da pauta aduaneira comum, qualquer referência a um objecto classificado em determinada posição pautal compreende aquele objecto mesmo incompleto ou não acabado desde que, no estado em que se encontra, apresente as características essenciais do artigo completo ou acabado» ( 34 ).
E o advogado-geral e o Tribunal consideravam que a aplicação da regra pressupunha que as peças separadas fossem importadas ou apresentadas simultaneamente no momento do desalfandegamento ( 35 ).
43.
Se fosse seguida a posição do Governo francês relativa à aplicabilidade no caso de figura do ponto 2, alínea a), das regras gerais, não se deveria esquecer que, ao passo que o processo Osram dizia simplesmente respeito à classificação aduaneira, o presente processo diz também respeito à aplicação de um direito antidumping. O Governo francês sustenta que, se as autoridades nacionais não incluíssem no âmbito de aplicação material dos regulamentos simultaneamente os MPF acabados ou completos e os MPF não acabados ou incompletos, a situação seria incompatível com o princípio da segurança jurídica, dado que os segundos apresentam as características essenciais dos primeiros. Não posso fazer minha esta afirmação.
44.
Se bem que o artigo 2.°, n.° 5, do regulamento de 1986, como confirmado definitivamente pelo artigo 1.°, n.° 5, do regulamento de 1987, tenha expressamente previsto a aplicação das regras gerais relativas à classificação aduaneira, esta aplicação, como a demandante observou acertadamente, deve fazer-se sem prejuízo das outras disposições do regulamento. Como o Tribunal observou no acórdão Krohn, «o âmbito de aplicação de um regulamento é normalmente definido pelas suas próprias disposições e não pode, em princípio, ser tornado extensivo a situações diferentes das que pretendeu abranger» ( 36 ). Neste processo, um operador econômico tinha sustentado, sem êxito, que uma disposição de um regulamento da Comissão respeitante à anulação dos certificados de importação de mandioca originária de países terceiros com excepção da Tailândia podia aplicar-se por analogia à Tailândia, se bem que o regulamento da Comissão que rege as importações em proveniência desta última não faça referência a esta possibilidade. No caso de figura, a demandante tenta apoiar-se no significado usual da formulação utilizada pelos regulamentos e não, por exemplo, alegar que a ausência de referência às peças constitui «uma omissão que é incompatível com um princípio geral do direito comunitário» ( 37 ) e que é susceptível de ser sanada graças a uma aplicação por analogia de outras regras como o ponto 2, alínea a), das regras gerais. Não penso que o facto de o Conselho não ter legislado no que diz respeito ás partes de motores possa ser uma lacuna a sanar no sistema de protecção contra o dumping instituído pelos regulamentos aqui em causa. As medidas comunitárias que instituem direitos antidumping são, devido à sua própria natureza, excepcionais e não devem normalmente ser interpretadas de um modo que não seja o estritamente literal. Em minha opinião, tal deve ser especialmente o caso quando uma interpretação ampla teria consequências financeiras graves para os operadores em causa, como a demandante.
45.
O artigo 1.° do regulamento de 1987 define, em termos muito precisos, o âmbito de aplicação material do direito antidumping por ele instituído como abrangendo certos MPF da subposição 85.01 B I b) da p. a. c. Na época em causa, esta subposição abrangia exclusivamente as máquinas e equipamentos completos. Parece-me razoável pressupor que, se o Conselho tivesse querido tornar o direito extensivo às partes de motores, teria também feito referência à subposição 85.01 C, que abrangia expressamente as partes e, provavelmente, as peças separadas das máquinas classificadas na subposição 85.01 ( 38 ). A referência aos códigos Nimexe correspondentes só pode confirmar esta concepção, dado que nenhum dos três códigos mencionados (v. ponto 3) visa as partes de MPF. Os termos tão cuidadosamente escolhidos que são utilizados designam os «motores eléctricos polifásicos normalizados» e fazem em seguida referência sem qualquer ambiguidade aos três níveis de potência cobertos pelo conjunto da gama de códigos Nimexe ex 85.01-33, ex 85.01-34 e ex 85.01-36. Se, fazendo uma interpretação extensiva, se incluísse a posição seguinte, que visa, de facto, as «partes e peças separadas», tal violentaria os termos claros que foram utilizados. Penso que uma interpretação literal do artigo 1.°, n.° 1, do regulamento de 1987 só pode levar-nos a concluir que as partes de motores se encontram excluídas. Em minha opinião, esta conclusão basta para permitir decidir a questão aqui suscitada.
46.
Além disso, estou também convencido que esta conclusão tem uma confirmação de peso no despacho proferido pelo presidente do Tribunal de Justiça no processo Enital/Conselho e Comissão ( 39 ). A Enital tinha solicitado, designadamente, a suspensão da execução do regulamento de 1986. Um dos argumentos invocados em apoio deste pedido consistia em dizer que, no regulamento de 1986, a Comissão tinha aplicado ilegalmente o direito antidumping às partes de motores. O presidente do Tribunal de Justiça afastou este argumento nos termos seguintes ( 40 ):
«Como a Comissão expôs, com razão, há que convir que o segundo argumento da recorrente parece, à primeira vista, destituído de qualquer pertinência. De facto, resulta da simples leitura da pauta aduaneira comum QO 1985, L 330, p. 335) e do código Nimexe QO 1985, L 353, p. 475) que a posição 85.01 da pauta aduaneira comum, intitulada ‘Geradores; motores; conversores rotativos ou estáticos; transformadores; bobinas de reactância e de auto-indução’, está subdividida em três subposições:
—
85.01 A (mercadorias destinadas a aeronaves civis),
—
85.01 B (outras máquinas e aparelhos),
—
85.01 C (partes e peças separadas),
e que a referência que se faz no Regulamento n.° 3019/86 da Comissão à subposição aduaneira 85.01 B 1 b) não diz respeito às partes e peças separadas, que estão definidas na subposição 85.01 C. A consulta das posições correspondentes do código Nimexe 85.01-33, 85.01-34 e 85.01-36 confirmam esta constatação pois designam os motores polifásicos normalizados de potência entre 0,75 e 75 quilovatios, inclusive, quando, por seu lado, as partes e peças separadas de motores se encontram designadas nos códigos 85.01-89 e 85.01-90, a que o citado Regulamento n.° 3019/86 não faz referência.»
47.
No entanto, o Governo francês sustenta que tanto a referência às «disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros», constante do artigo 1.°, n.° 5, do regulamento de 1987, como a necessidade de garantir a segurança jurídica em relação às autoridades aduaneiras nacionais justificam a aplicação do ponto 2, alínea a), das regras gerais e, por conseguinte, uma interpretação do regulamento de 1987 prevendo a aplicação deste último às peças importadas susceptíveis de ser consideradas fundamentalmente semelhantes a motores completos. Parece-me que, antes de abordar a existência de eventuais dificuldades com que deparariam as autoridades nacionais no caso de deverem aplicar o regulamento de 1987 às peças importadas, é necessário examinar a questão de saber se a referência, designadamente, ao ponto 2, alínea a), das regras gerais impõe uma interpretação não literal do âmbito de aplicação material do regulamento de 1987.
48.
O órgão jurisdicional nacional deixou entender que tal interpretação estaria mais em harmonia com o objectivo subjacente às medidas antidumping em geral e com o do regulamento de 1987 em especial, porque desencorajaria os importadores de se tentarem eximir aos direitos antidumping que o legislador comunitário considerou necessários e legítimos com vista a proteger a indústria comunitária contra as práticas comerciais desleais. Não estou de acordo quanto a este ponto. Como a Comissão assinalou acertadamente, o ponto 2, alínea a), das regras gerais exige que os produtos importados incompletos em causa apresentem as características essenciais do produto completo correspondente. O Tribunal decidiu, no processo Osram ( 41 ), que, se bem que esta regra tenha por efeito que qualquer referência a um artigo em determinada posição pautal abrange este artigo quer o mesmo seja importado «completo ou acabado» ou «por montar ou desmontado», no entanto «resulta dos termos desta disposição que ela só pode aplicar-se desde que as partes não montadas sejam apresentadas simultaneamente no momento do desalfandegamento» ( 42 ). Nesta perspectiva, o operador em causa devia simplesmente escalonar ou planear as suas importações de modo que nenhum lote importado contenha um número de peças suficiente para permitir a aplicação do ponto 2, alínea a), das regras gerais. A demandante sustenta que o direito antidumping não lhe deve ser aplicado, simplesmente porque ela se absteve de tais práticas. Na audiência admitiu que, durante o período em causa, tinha por vezes importado simultaneamente as duas peças em questão. No entanto, tal não dependia da sua própria vontade, mas sim das condições de fabrico nos seus fornecedores checoslovacos.
49.
Penso que resulta do acórdão Osram que, nos numerosos casos em que a demandante importou separadamente estatores e rotores, não se pode aplicar o ponto 2, alinea a), das regras gerais. Daqui resulta, portanto, que, nestes casos, há que responder afirmativamente à primeira parte da primeira questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional, se bem que seja necessário responder de modo negativo à segunda parte, no sentido de que as importações em causa não preenchem manifestamente as condições de aplicação do ponto 2, alínea a), das regras gerais.
50.
Em minha opinião, o ponto 2, alínea a), das regras gerais só se aplica eventualmente quando as peças pretensamente essenciais são importadas em conjunto ou apresentadas simultaneamente no momento do desalfandegamento. Mesmo nestes casos, não penso que se possa invocar a vontade de evitar a fuga ao direito para justificar a aplicação do direito antidumping a peças como as importadas pela demandante, que escapam ao âmbito de aplicação do direito.
51.
O ponto 2, alínea a), das regras gerais só se pode aplicar por força do artigo 1.°, n.° 5, do regulamento de 1987, que prevê que são aplicáveis as disposições em matéria de direitos aduaneiros «sem prejuízo do disposto no presente regulamento» (o sublinhado é nosso). Em minha opinião, é manifesto que se deve dar o seu significado comum, literal a esta referência condicional à legislação aduaneira. Não se pode, de modo algum, permitir que uma regra geral de interpretação, como o ponto 2, alínea a), das regras gerais, alargue o âmbito de aplicação material específico do direito instituído pelo regulamento de 1987, devido ao simples facto de o artigo 1.°, n.° 5, deste regulamento remeter para esta regra: o papel subordinado («sem prejuízo de...») atribuído a esta última torna tal facto indubitável. Convém salientar que as dúvidas do órgão jurisdicional nacional quanto à aplicação do ponto 2, alínea a), das regras gerais são principalmente a consequência das suas inquietações respeitantes aos efeitos desproporcionados que teria a aplicação do direito antidumping variável às peças importadas, como as que estão em causa no presente processo. Partilho estas dúvidas. Mesmo que devêssemos ignorar as obrigações impostas pelo regulamento de base no que diz respeito à adopção dos regulamentos antidumping individuais, em especial a necessidade de um inquérito prévio relativo ao pretenso prejuízo, e em seguida pressupor que o Conselho podia legitimamente — o que nos parece extremamente inverosímil — impor um direito antidumping onerando partes de MPF importadas, é absolutamente evidente que o Conselho estava, de qualquer modo, obrigado, em conformidade com as disposições do regulamento de base, a avaliar a margem de dumping em causa e a determinar uma taxa adequada de direito antidumping, não excedendo o estritamente necessário para obviar ao prejuízo causado por estas importações aos produtores comunitários de produtos análogos. Evidentemente que tal não se verificou.
52.
No entanto, o Governo francês afirma que, uma vez que o Conselho não optou por impor, sobre os MPF completos importados, um direito variável de taxa tão elevada como teria podido, à luz do inquérito efectivamente realizado e em conformidade com o regulamento de base, o simples facto de as peças importadas serem oneradas com um direito variável de taxa mais elevada que os motores completos não deve ser considerado injusto. Esta afirmação deve ser rejeitada. Aceito o argumento da demandada segundo o qual a aplicação pura e simples do regulamento de 1987 às partes de motores implicaria a instituição de um grau inadmissivelmente mais alto de protecção contra estas importações do que o expressamente previsto neste regulamento para as importações de motores completos. Em minha opinião, tal aplicação do regulamento de 1987 seria incompatível, designadamente, com o fundamento económico do próprio regulamento. Felizmente, uma interpretação normal do artigo 1.°, n.° 5, como a proposta no ponto 45, exclui um tal resultado fantasista e insólito.
53.
Pode-se encontrar também uma confirmação desta interpretação do artigo 1.°, n.° 5, do regulamento de 1987 na comparação eloquente que a Comissão fez na audiência entre a formulação do artigo 1.°, n.° 5, e a utilizada nos «regulamentos antidumping normais» ( 43 ), como o Regulamento n.° 1739/85 ( 44 ), em causa no processo Dr Tretter ( 45 ). O artigo 1.°, n.°3, deste regulamento dispunha que «são aplicáveis a este direito as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros», o que é diferente da fórmula «sem prejuízo do disposto no presente regulamento», constante do artigo 1.°, n.° 5 (o sublinhado é nosso).
54.
Esta concepção é igualmente corroborada pelo argumento pertinente adiantado pela Comissão nas suas observações escritas e assente no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no acórdão Dr Tretter ( 46 ), respeitante à relação adequada entre as disposições em matéria de direitos antidumping e as disposições em matéria de direitos aduaneiros. Nesse processo, perguntava-se ao Tribunal de Justiça se o artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1739/85 ( 47 ), que instituía um direito antidumping sobre certos rolamentos de esferas e de rolos cónicos originários do Japão, era inválido porque a posição pautal à qual se referia abrangia não só os rolamentos de esferas no sentido técnico (ou seja, os rolamentos de movimento radial), mas também aquilo que se designa por chumaceiras de esferas (ou seja, guias de movimento linear), embora o processo antidumping que conduziu à instituição do direito antidumping em questão não tinha incidido sobre estas chumaceiras com esferas. Tomando como ponto de partida o princípio segundo o qual, quando a redacção de um texto de direito derivado comunitário for susceptível de várias interpretações, deve ser dada preferência à que torne a disposição em causa compatível com o Tratado e o princípio segundo o qual os regulamentos de execução devem, se possível, ser interpretados em conformidade com as disposições do regulamento de base ( 48 ), o Tribunal considerou que a própria redacção da disposição impugnada e, em especial, a expressão «da posição ex 84.62 da pauta aduaneira comum» permitia concluir que a eventual classificação de um produto nesta posição pautal não implicava automaticamente que tal produto ficasse sujeito ao direito antidumping por aplicação desta disposição. Admito que resulta do acórdão Dr Tretter que uma simples referência a uma posição pautal específica não implica sistematicamente a sujeição ao direito antidumping de todo e qualquer produto abrangido por esta posição. A sujeição de um produto ao direito dependerá da descrição adoptada pelo legislador comunitário no regulamento antidumping em causa, do objectivo deste regulamento e do seu historial considerado à luz das exigências impostas pelo regulamento de base. No caso de figura, nenhum destes factores justifica a aplicação do regulamento de 1987 às partes de motores importadas.
55.
No acórdão Dr Tretter, o Tribunal considerou que, se o Conselho tivesse querido sujeitar as chumaceiras com esferas ao direito antidumping, teria formulado outros critérios de distinção a seu respeito. O presente processo distingue-se do processo Dr Tretter na medida em que os produtos que se tentam incluir no âmbito de aplicação do direito antidumping são efectivamente classificados numa posição pautal distinta. Vista esta referência expressa às «partes e peças separadas» na subposição 85.01 C, estou convencido que, se o Conselho tivesse querido incluir estas partes e peças separadas no âmbito de aplicação material do direito antidumping, teria, pelo menos, inserido uma referência a esta subposição no artigo 1.°, n.° 1, do regulamento de 1987.
56.
Por todas as razões expostas nos pontos 41 a 55, estou convencido que se deve responder à primeira questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional que o direito antidumping instituído pelos regulamentos aqui em causa só se aplica aos MPF acabados ou completos, independentemente do facto de se apresentarem ou não montados ou desmontados. Se o Tribunal considerar que o ponto 2, alínea a), das regras gerais é aplicável, será obrigado a responder à segunda questão, colocada a título subsidiário pelo órgão jurisdicional nacional. É, naturalmente, a este último que cabe aplicar o ponto 2, alínea a), das regras gerais, quando tal se justifique, e, à luz da sua apreciação dos factos do litígio, chegar a uma conclusão quanto à questão de saber se um artefacto incompleto ou não acabado tem as características essenciais do artefacto completo ou acabado. No desempenho desta missão, o órgão jurisdicional pode também, como no caso de figura, solicitar ao Tribunal de Justiça uma interpretação desta regra, à luz destes factos.
57.
Deve em primeiro lugar assinalar-se que, como o advogado-geral C. Gulmann indicou nas suas conclusões relativas ao processo Develop Dr Eisbein ( 49 ), o ponto 2, alínea a), das regras gerais foi introduzido na p.a.c. com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1972, na sequência de uma recomendação adoptada em 9 de Junho de 1970 pelo Conselho de Cooperação Aduaneira e aceite pelos Estados-Membros da Comunidade com base na decisão do Conselho de 21 de Junho de 1971 ( 50 ) e que o seu objectivo «foi facilitar as operações aduaneiras», de modo que «o importador que importa todos os elementos separados necessários para construir um produto acabado tenha a possibilidade de obter a classificação destes elementos como produto acabado, quer dizer, não haverá classificação nas posições respeitantes às peças e acessórios da mercadoria em causa — se existirem essas posições — ou nas posições aduaneiras a que, de outro modo, pertenceriam os elementos separados» ( 51 ). Resulta dos termos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo Develop Dr Eisbein que, nesse processo, o Tribunal tinha que examinar o segundo período do ponto 2, alínea a), das regras gerais, relativamente à questão de saber qual é a situação quando todas as partes ou elementos de um produto completo eram apresentados simultaneamente no momento do desalfandegamento no estado desmontado ou não montado. O Tribunal considerou que, num caso desses, resultava do segundo período da regra que estas partes ou elementos deviam «ser considerados um artigo completo» ( 52 ) e que «não há que ter em consideração a técnica de montagem ou a complexidade do método de montagem» ( 53 ). O presente processo é inteiramente diferente, pois diz respeito ao primeiro período do ponto 2, alínea a), das regras gerais. Ninguém pretendeu que as importações controvertidas da demandante compreendiam fundamentalmente todas as peças necessárias mesmo para o fabrico de um MPF eléctrico normalizado, sem falar dos motores especiais em cuja produção estas peças eram efectivamente utilizadas. Além disso, o ponto 2, alínea a), das regras gerais só se aplica, eventualmente, por força do artigo 1.°, n.° 5, do regulamento de 1987, ao qual se encontra portanto «subordinado». A natureza específica dos produtos abrangidos pelo direito antidumping, a saber, os motores eléctricos, influencia a maneira como a regra pode ser aplicada. Pressupondo que as peças foram importadas simultaneamente (v. ponto 50), o estator e o rotor podem ser considerados, como sugerido pelo Governo francês, como apresentando as características essenciais de um artefacto completo ou acabado?
58.
Se bem que possa ser verdade que certas características essenciais do motor, como a sua potência, sejam principalmente determinadas pela combinação do estator e do rotor, não considero que tal seja suficiente. Como a demandante indica acertadamente, a combinação do estator e de um rotor não se assemelha nem interior nem exteriormente a um MPF e não pode, sem a junção de diversas outras peças importantes (v. ponto 23), preencher efectivamente a sua função essencial que consiste em transformar a energia eléctrica em energia mecânica. Sem estas peças também não pode, em minha opinião, ser considerado como apresentando as «características essenciais» de um motor eléctrico. Encontro a confirmação desta opinião no acórdão recentemente proferido pelo Tribunal de Justiça no processo GoldStar Europe ( 54 ), a que a Comissão se referiu na audiência. Devendo decidir se, ao adoptar uma subposição pautal para produtos que tinha anteriormente sido considerados «partes» de vídeogravadores e que eram descritos como «conjunto mecânico de aparelhos de registo (gravação) ou de reprodução videofónicos... equipados de cabeças de leitura e de registo (gravação) (mecadecks)», a Comissão tinha validamente exercido o poder, que lhe conferem os artigos 8.° e 9.° do Regulamento n.° 2658/87 ( 55 ), de adoptar medidas com vista à classificação das mercadorias na nomenclatura combinada, o Tribunal não aceitou o argumento da Comissão, assente no ponto 2, alínea a), das regras gerais, segundo o qual «o mecadeck constitui o componente essencial do vídeogravador uma vez que contém, por si só, a globalidade dos elementos característicos da função do aparelho, ou seja, a gravação e a reprodução videofónicas» ( 56 ). O Tribunal exprimiu-se nos seguintes termos:
«A este propósito, cabe sublinhar que os elementos electrónicos são tão indispensáveis ao funcionamento de um vídeogravador como os elementos mecânicos constitutivos de um mecadeck. Ora, as características essenciais de um vídeogravador residem na conjugação de elementos mecânicos e electrónicos» ( 57 ).
59.
Em minha opinião, as características essenciais de um MPF residem na combinação do conjunto das diversas peças importantes que são necessárias para lhe permitir funcionar enquanto motor eléctrico. Além disso, na medida em que a aplicação do ponto 2, alínea a), das regras gerais a um direito antidumping depende do objectivo deste direito e dos fins a que se destinam as importações em causa, penso que, nas circunstâncias do caso de figura, em que a demandante fabrica, com recurso a um equipamento de alta precisão e a uma mão-de--obra especialmente qualificada, motores especiais que foram concebidos pelos seus engenheiros para satisfazer as necessidades individuais dos seus clientes, parece muito difícil dizer que a combinação de um rotor e de um estator pode ser considerada como apresentando as características essenciais de um MPF completo ou acabado. Concluo assim que, no caso de o Tribunal se julgar obrigado a responder à segunda questão do órgão jurisdicional nacional, devia responder que um estator com enrolamento e um rotor com veio não apresentam as características essenciais de um MPF completo ou acabado onerado do direito antidumping.
60.
À luz das conclusões a que cheguei no que diz respeito às duas primeiras questões, é evidente que os regulamentos não instituíram nenhum direito antidumping em relação às peças importadas e que por conseguinte convém responder à terceira questão.
V — Conclusão
61.
Considero que convém responder nos termos seguintes às questões colocadas pelo Finanzgericht Rheinland-Pfalz:
«1)
O artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 3019/86 da Comissão, de 30 de Setembro de 1986, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de motores eléctricos polifásicos normalizados com uma potência de mais de 0,75 quilovatios até 75 quilovátios inclusive, originários da Bulgária, da Checoslováquia, da Hungria, da Polônia, da República Democrática Alemã da Roménia e da União Soviética, e o artigo 1.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n.° 864/87 do Conselho, de 23 de Março de 1987, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de motores eléctricos polifásicos normalizados de potencia de mais de 0,75 até 75 quilovátios inclusive, originários da Bulgaria, da Checoslováquia, da Hungria, da Polonia, da República Democrática Alemã e da União Soviética, e relativo à cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório devem ser interpretados como instituindo um direito antidumping exclusivamente sobre as importações de motores eléctricos polifásicos normalizados completos ou acabados (mesmo se são apresentados no estado não montado ou desmontado). Não há que aplicar o ponto 2, alínea a), das regras gerais para a interpretação da nomenclatura combinada de modo a incluir os motores eléctricos polifásicos incompletos ou não acabados no campo de aplicação do direito antidumping instituído por estes regulamentos.
2)
No caso de as disposições referidas acima deverem ser interpretadas, em conformidade com o ponto 2, alínea a), das regras gerais para a interpretação da nomenclatura combinada, como aplicando-se aos produtos incompletos ou não acabados, um estator com enrolamento e um rotor com veio não apresentam as características essenciais de um motor eléctrico polifásico normalizado ou especial completo ou acabado.
3)
As referidas disposições não prevêem a aplicação do direito antidumping às partes importadas de motores eléctricos polifásicos normalizados.»
( *1 ) Língua origina!: inglês.
( 1 ) JO L 280, p. 68.
( 2 ) JO L 83, p. 1.
( 3 ) O título completo, constante do Jornal Oficial, do regulamento de 1987 é «Regulamento (CEE) n.° 864/87 do Conselho, de 23 de Março dc 1987, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de motores eléctricos polifásicos normalizados de potencia de mais de 0,75 até 75 quilovatios inclusive, originários da Bulgaria, da Checoslováquia, da Hungria, da Polónia, da República Democrática Alemã e da União Soviética, e relativo à cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório.»
( 4 ) JO L 345, p. 1.
( 5 ) JO L 368, p. 1. Em 1987 foi atribuída aos produtos em causa no processo principal uma nova forma de número de código de «nomenclatura combinada» («NC»), em conformidade com a nova pauta e com o novo sistema de nomenclatura introduzido pelo Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (TO L 256, p. 1); v. nota 6 seguinte.
( 6 ) V. Kapteyn e Verloren Van Themaat: Introduction to the Law of the European Communities, ed. Gormley, 2.a edição, 1989, p. 812.
( 7 ) JO L 201, p. 1; EE 11 F21 p. 3.
( 8 ) As disposições actuais constam do Regulamento (CEE) n.° 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1). Em 19 de Julho de 1995, a Comissão apresentou uma proposta de novo regulamento do Conselho relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO C 319, p. 10). Esta proposta visa, designadamente, ter em conta alterações da legislação antidumping do GATT acordadas no quadro das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, que terminaram cm 1994.
( 9 ) V. Kapteyn e Verloren Van Themaat, op. cit. nota 7, p. 812.
( 10 ) V. artigo 13.°, n.° 1, do regulamento de base.
( 11 ) V. artigo 13.°, n.° 3, do regulamento de base.
( 12 ) Na audiência, a Comissão indicou que o regulamento de 1987 era a única medida antidumping que tinha instituído um direito variável sobre produtos não montados e que já estava revogado. Nos termos do artigo 15.° do regulamento de base, os direitos antidumping tornam-se normalmente caducos no prazo de cinco anos a contar da data em que entraram cm vigor. No entanto, esta afirmação pode estar de certa maneira em contradição com a opinião expressa pelo advogado-geral W. Van Gerven nas suas conclusões relativas aos processos apensos Neotype Techmashexport/Coniissão e Conselho (acórdão de 11 de Julho de 1990, C-305/86 c C-160/87, Colcet., p. I-2945), em que declara que o Conselho c a Comissão «recorreram regularmente na prática ã instituição de um direito variável que ć função da diferença entre um preço mínimo c o preço a exportação (ou o preço ao primeiro comprador independente)» (ponto 39). Sc bem que a validade do regulamento de 1987 tenha sido confirmada pelo Tribunal de Justiça nesse processo (v. ponto 39 adiante), não se sabe muito bem se o referido comentário do advogado-geral W. Van Gcrvcn visava os produtos não montados.
( 13 ) Regulamento n.° 3618/86, citado na nota 4. Esta regra foi retomada textualmente pelo Regulamento n.° 2658/87, citado na nota 5.
( 14 ) Indica que as partes de motores são mencionadas no trigésimo quarto considerando do regulamento de 1987, mas em mais nenhum lado no texto dos regulamentos. Há que assinalar, como a Comissão observou, que no vigésimo nono considerando do regulamento de 1987 figura também uma referência às partes de motores.
( 15 ) Na audiência, o advogado da demandante fez referência ao vigésimo nono considerando do regulamento de 1987 cm apoio da sua afirmação segundo a qual, embora consciente do facto de que são importadas separadamente na Comunidade partes de motores, o legislador, no entanto, decidiu deliberadamente não incluir estas partes no âmbito de aplicação do regulamento.
( 16 ) Acórdão de 12 de Dezembro de 1985, Krohn (165/84, Recueil, p. 3997, n.° 13).
( 17 ) Acórdão de 11 de Julho de 1978, Union française de céréales (6/78, Recueil, p. 1675).
( 18 ) V. acórdão de 8 de Maio de 1974, Osram (183/73, Colect., p. 271).
( 19 ) Em resposta a uma questão colocada na audiência, o advogado da demandante admitiu que, embora, no caso de muitas das importações em causa no presente processo, as peças terem sido importadas separadamente, noutros casos, forem importadas em conjunto, no estado montado.
( 20 ) Acórdão de 16 de Junho de 1994 (C-35/93, Colect., p. I--2655).
( 21 ) Acórdão de 13 de Dezembro de 1989 (C-26/S8, Colea., p. 4253).
( 22 ) A demandante cita o acórdão de 30 de Janeiro de 1985, Comissão/Dinamarca (143/83, Recueil, p. 427), em apoio da sua afirmação.
( 23 ) A demandante invoca essencialmente o acórdão Krohn, citado na nota 17, em apoio da sua argumentação.
( 24 ) Acórdão de 24 de Junho de 1993 (C-90/92, Colect., p. I--3569).
( 25 ) A título exemplificativo, o agente da Comissão fez referência ao artigo 1.°, n.°3, do Regulamento (CEE) n.° 1739/95 do Consento, de 24 de Junho de 1985, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos rolamentos de esferas c de rolos cónicos originários do Japão (JO L 167, p. 3; EE 11 F28 p. 230).
( 26 ) Podem ser resumidas do seguinte modo: i) determinar a diferença entre o preço mínimo de um motor completo e o preço de cada peça importada pago pelo primeiro comprador independente; ii) determinar a diferença entre o preço mínimo de um motor completo e o preço de venda de um MPF normalizado; iii) determinar a diferença entre o preço mínimo de um motor incompleto e o preço de venda acordado com o comprador finai deste motor não acabado.
( 27 ) A Comissão refere-se sobre este ponto ao acórdão Develop Dr Eisbein, citado na nota 21, n.° 18.
( 28 ) Acórdão de 13 de Dezembro de 1994 (C-401/93, Colect., p. I-5587).
( 29 ) O Governo francês refere que, por exemplo, para certas operações de limpeza e de descontaminação, podem ser utilizados para accionar bombas estatores combinados com rotores.
( 30 ) Citado na nota 13.
( 31 ) Tal resulta do facto de o preço mínimo fixado pelo regulamento de 1987 se basear nos preços de custo dos produtores comunitários de MPF completos mais rentáveis e não nos do produtor comunitário médio (no regulamento provisório ae 1986, baseava-se nos custos médios). Segundo o Governo francês, se se tivessem utilizado como base os custos mais elevados, tal teria exigido a adopção de um direito antidumping excedendo em 60% os preços à importação, ao passo que o adoptado pelo regulamento de 1987 só excede estes preços em cerca de 35%. Esta afirmação é confirmada pelas conclusões do advogado-geral Van Gerven no processo Neotype Techmashexport/Comissão e Conselho (já citado na nota 13), onde indicou que o direito antidumping fixado pelo regulamento de 1987 «significa um aumento de aproximadamente 25% em relação aos preços à importação praticados ao longo do período de referência» e que se situa, por isso, «a um nível consideravelmente mais baixo que as margens de dumping que foram apuradas» (ponto 10).
( 32 ) Citado na nota 19.
( 33 ) Ibidem, n.° 6.
( 34 ) Ibidem, p. 280 das conclusões.
( 35 ) N.° 7 do acórdão e p. 281 das conclusões.
( 36 ) Citado na nota 17, n.° 13 do acórdão.
( 37 ) Ibidem, n.° 14.
( 38 ) Em apoio desta concepção, convém notar que, diferentemente das versões inglesa e alemã, a versão francesa da posição 85.01 C visa as «parties et pièces détachées» (o sublinhado é nosso).
( 39 ) Despacho de 16 de Janeiro de 1987 (304/86 R, Colect., p.267).
( 40 ) Ibidem, n.° 15.
( 41 ) Citado na nota 19.
( 42 ) Ibidem, n.° 7.
( 43 ) Citado no ponto 32.
( 44 ) Citado na nota 26.
( 45 ) Citado na nota 25.
( 46 ) Ibidem.
( 47 ) Citado na nota 26.
( 48 ) O Tribunal citou o acórdão de 13 de Dezembro de 1983, Comissão/Conselho (218/82, Recueil, p. 4063) em apoio do primeiro princípio e o acórdão de 10 de Março de 1971, Tradax (38/70, Colect., p. 41) em apoio do segundo (n.° 11).
( 49 ) Citado na nota 21, nota 12 das conclusões.
( 50 ) JO L 137, p. 10.
( 51 ) V. processo Develop Dr Eisbein, ponto 19 das conclusões. O advogado-geral cita o acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Maio de 1979, IMCO (165/78, Recueil, p. 1837), cm apoio desta concepção. Nesse processo, o Tribunal de Justiça declarou que o ponto 2, alínea a), das regras gerais «engloba os produtos ainda não montados e os produtos desmontados e que, na medida cm que as peças ainda não montadas permitam a constituição de um artefacto completo, são abrangidas pelas disposições que regulam este produto (a saber, o artefacto completo), ainda que a pauta aduaneira comum contenha uma posição específica para as peças separadas c acessórios».
( 52 ) Loc. cit., n.° 17.
( 53 ) Loc. cit., n.° 19.
( 54 ) Citado na nota 29.
( 55 ) Citado na nota 5.
( 56 ) V. processo GoldStar Europe, citado na nota 29, n.° 23 do acórdão;
( 57 ) Ibidem, n.° 26.
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