Conclusões do Advogado-Geral
1 «Costumava dizer Noé à mulher, ao sentar-se para jantar: `Não me importo para onde vai a água, desde que ao vinho se não vá juntar'» (1). Adicionar água ao vinho, talvez a fraude mais simples no comércio vitivinícola, é também uma das mais difíceis de descobrir. O presente pedido de decisão prejudicial apresentado por um órgão jurisdicional italiano diz respeito, no fundamental, à compatibilidade com o direito comunitário da utilização, por parte das autoridades alemãs, de um determinado processo para detectar a junção de água ao vinho. No entanto, a relativa falta de informações constantes do despacho de reenvio e um certo grau de consenso entre as partes na causa principal fizeram surgir algumas dúvidas quanto à existência de um verdadeiro litígio ou então quanto à admissibilidade, pelo menos, de algumas das questões suscitadas.
I - Matéria de facto e de direito
A - A regulamentação comunitária relevante
2 O vinho consta do Anexo II ao Tratado (2) como um produto agrícola, na acepção do artigo 38._ do Tratado (3), e está sujeito, há muito tempo, em direito comunitário, a uma organização comum de mercado (4). O regime actualmente em vigor consta do Regulamento (CEE) n._ 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (5) (a seguir «regulamento de 1987»), com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CEE) n._ 1972/87 do Conselho, de 2 de Julho de 1987 (6). O artigo 1._, n._ 4, do regulamento de 1987 remete para o seu Anexo I para definir, inter alia, o vinho. O n._ 10 desse anexo define o vinho da seguinte maneira:
«Vinho: produto obtido exclusivamente por fermentação alcoólica, total ou parcial, de uvas frescas, esmagadas ou não, ou de mostos de uvas».
3 O artigo 15._, n._ 4, do regulamento de 1987 determina que a adição de água ao vinho «é proibida», salvo derrogações decididas pelo Conselho. O artigo 73._, n._ 1, estabelece (salvo análoga possibilidade de derrogação decidida pelo Conselho) que os vinhos «que tenham sido objecto de práticas enológicas não permitidas pela regulamentação comunitária ou, na sua falta, pelas regulamentações nacionais, não podem ser oferecidos ou entregues ao consumo humano directo». Impõe as mesmas restrições em relação aos vinhos que não sejam «sãos, leais ou comerciáveis» ou que «não correspondam às definições que figuram no Anexo I ou às adoptadas em aplicação do presente regulamento».
4 Estas proibições correspondem às regras anteriormente estabelecidas pelo regulamento de 1970. O artigo 28._ fixava originariamente as condições que o vinho tinha que satisfazer para ser «entregue ao consumo humano directo». Foi substituído pelo artigo 28._-A, inserido pelo artigo 28._ do Regulamento (CEE) n._ 1160/76 do Conselho, de 17 de Maio de 1976, que altera o Regulamento n._ 816/70 (7). Nos termos do artigo 28._-A, os vinhos que «tenham sido objecto de práticas enológicas não permitidas pela regulamentação comunitária ou, na sua falta, pela regulamentação nacional, ou de práticas enológicas não conformes às disposições do presente regulamento ou às que tenham sido adoptadas em sua execução não podem ser oferecidos ou entregues ao consumo humano directo». Por força do artigo 2._ do Regulamento (CEE) n._ 1678/77 do Conselho, de 19 de Julho de 1977, que completa o Regulamento n._ 816/70 introduzindo novas disposições relativas às práticas e tratamentos enológicos (8), «só são autorizados as práticas e tratamentos enológicos previstos no presente regulamento e, em especial, no Anexo 2 A (inserido pelo artigo 4._) ou em outras disposições comunitárias aplicáveis ao sector vitivinícola». O Anexo 2 A (com as alterações que lhe foram introduzidas) nunca permitiu a adição de água ao vinho. A este propósito, o Regulamento (CEE) n._ 1972/78 da Comissão, de 16 de Agosto de 1978, que fixa as modalidades de aplicação para as práticas enológicas (a seguir «regulamento da Comissão de 1978»), que ainda está em vigor (9), determina no primeiro parágrafo do artigo 1._ que «os vinhos que, por força do artigo 28._-A do Regulamento (CEE) n._ 816/70, são impróprios para consumo humano directo não podem ser retidos sem motivo legítimo por um produtor ou por um comerciante» (10). O regulamento da Comissão de 1978 oferece uma opção, no caso de estar comprovado que os vinhos são impróprios para o consumo humano: estes podem ser «eliminados» mas «só podem circular com destino a uma destilaria, a uma vinagreira ou a um estabelecimento que os utilize para fins industriais ou para o fabrico de produtos industriais». Além disso, nos termos do segundo parágrafo do artigo 1._, os Estados-Membros, para garantirem que os referidos vinhos não cheguem aos consumidores, têm a faculdade de mandar proceder à adição de «desnaturantes ou de indicadores aos vinhos referidos no parágrafo precedente, a fim de melhor os identificar».
5 O artigo 74._, n._ 1, do regulamento de 1987 (com as alterações que lhe foram introduzidas) determina a adopção pela Comissão, de acordo com o procedimento do comité de gestão, dos «métodos de análise que permitam estabelecer a composição do [vinho] e [d]as regras que permitam estabelecer se esses produtos foram objecto de tratamentos em violação das práticas enológicas autorizadas». O artigo 74._, n._ 2, prescreve os métodos de análise que podem ser aplicados na falta de regras comunitárias uniformes. São os seguintes:
«a) Os métodos de análise reconhecidos pela assembleia geral do Instituto Internacional do Vinho e da Vinha (IIVV) e publicados por sua iniciativa; ou
b) Sempre que não conste um método de análise adequado entre os referidos na alínea a), um método de análise em conformidade com as normas recomendadas pela Organização Internacional de Normalização (ISO); ou
c) Na ausência de um dos métodos referidos nas alíneas a) e b) e em função da respectiva exactidão, da respectiva repetibilidade e da respectiva reprodutibilidade:
- um método de análise admitido pelo Estado-Membro interessado, ou
- em caso de necessidade, qualquer outro método de análise adequado».
6 Os dois primeiros parágrafos do artigo 79._, n._ 1, do regulamento de 1987 determinam que:
«Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar o respeito das disposições comunitárias no sector vitivinícola. Designarão uma ou várias instâncias que serão encarregadas do controlo do cumprimento destas disposições.
Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o nome e o endereço:
- das instâncias referidas no primeiro parágrafo,
- dos laboratórios autorizados a efectuar análises oficiais no sector do vinho.
A Comissão comunicará esta informação aos outros Estados-Membros.»
7 Por força do artigo 74._ do regulamento de 1987, a Comissão adoptou o Regulamento (CEE) n._ 2676/90 da Comissão, de 17 de Setembro de 1990, que determina os métodos de análise comunitários aplicáveis no sector do vinho (11) (a seguir «regulamento da Comissão de 1990»). O artigo 1._ do regulamento da Comissão de 1990 estabelece um grande número de métodos de análise comunitários, tendo em vista revelar práticas enológicas ilícitas. Constam do enorme anexo a esse regulamento. O artigo 2._ contém normas relativas aos conceitos de «repetibilidade» e de «reprodutividade». O artigo 3._ permite, salvo o respeito, no essencial, dos requisitos de exactidão, de repetibilidade e de reprodutibilidade, a utilização de métodos de análise automatizados mas, em caso de litígio, determina que os métodos constantes do anexo devem prevalecer. Este anexo, no entanto, não contém qualquer método para determinar se houve adição de água ao vinho.
8 O artigo 3._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 2048/89 do Conselho, de 19 de Junho de 1989, que estabelece regras gerais relativas aos controlos no sector vitivinícola (12) (a seguir «Regulamento de 1989»), obriga os Estados-Membros a tomar «as medidas necessárias para melhorar o controlo do cumprimento da regulamentação vitivinícola, designadamente nos domínios específicos referidos no anexo». O anexo refere-se, designadamente, a «práticas enológicas» e à «verificação da composição dos produtos vitícolas». O artigo 3._, n._ 2, determina:
«Os controlos nos domínios referidos no anexo serão executados quer sistematicamente quer por amostragem. No caso dos controlos por amostragem, os Estados-Membros certificar-se-ão, pelo número, natureza e frequência dos controlos, de que estes são representativos do conjunto do seu território e correspondentes à importância do volume dos produtos vitivinícolas comercializados ou destinados à comercialização» (13).
O primeiro parágrafo do artigo 13._ estabelece que «os laboratórios determinados para efectuarem análises no âmbito de aplicação do presente regulamento serão escolhidos de entre os referidos [isto é, de entre os designados pelo Estado-Membro] no n._ 1 do artigo 79._ [do regulamento de 1987]» (14). O segundo parágrafo determina que «os métodos de análise serão os referidos no artigo 74._ do citado regulamento».
9 O artigo 71._, n._ 1, do regulamento de 1987 estabelece que o vinho só pode circular no interior da Comunidade se for acompanhado de um documento controlado pela administração. As regras de pormenor relativas a este documento constam agora do artigo 3._ do Regulamento (CEE) n._ 2238/93 da Comissão, de 26 de Julho de 1993, relativo aos documentos de acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola (15) (a seguir «regulamento da Comissão de 1993»), que não estava em vigor na altura dos factos que estão na origem da causa principal. São, no entanto, semelhantes às regras anteriores constantes do Regulamento (CEE) n._ 986/89 da Comissão, de 10 de Abril de 1989, relativo aos documentos que acompanham o transporte dos produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola, com as alterações que lhe foram introduzidas (16). O artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 986/89 estabelecia que «qualquer transporte no território aduaneiro da Comunidade de uma quantidade superior a 60 litros de um produto vitivinícola não acondicionado será efectuado a coberto do original... [a partir de 1 Janeiro de 1991] de um documento comercial aprovado...». Este documento tinha de ser elaborado de acordo com o modelo e as instruções constantes dos Anexos I e II e tinha de conter (para o transporte do vinho a granel) informações, designadamente sobre o «título alcoométrico adquirido do vinho». Além disso, o artigo 6._, n._ 1, determinava:
«Qualquer pessoa, singular ou colectiva, qualquer agrupamento de pessoas, qualquer negociante sem estabelecimento que tenha o seu domicílio ou a sua sede no território aduaneiro da Comunidade, e que efectue ou mande efectuar um transporte de um produto vitivinícola a granel ou em pequenas quantidades, deve emitir, sob a sua responsabilidade:
- um documento comercial aprovado...»
B - Matéria de facto e tramitação processual no órgão jurisdicional nacional
10 No presente processo, o despacho de reenvio foi proferido pelo Tribunale civile e penale di Ravenna, sezione civile (a seguir «órgão jurisdicional nacional»), que declara que a sociedade Angelo Celestini (a seguir «demandante») propôs uma acção contra a sociedade Saar-Sektkellerei Faber (a seguir «demandada»), a qual foi citada em 23 de Junho de 1993, pedindo ao tribunal nacional que decida:
«a) declarar que a demandada, ao recusar o fornecimento de vinho efectuado pela demandante Celestini, com fundamento no facto de as análises, efectuadas segundo o método de análise isotópica de oxigénio (ressonância magnética), terem revelado que se tratava de vinho aguado, sem se opor à medida tomada pela autoridade administrativa alemã, é responsável para com a demandante nos termos e para os efeitos do artigo 2043._ do Código Civil (17),
e
b) autorizar a demandante Celestini a não cumprir a medida da autoridade administrativa alemã, permitindo-lhe colocar no mercado, como vinho de mesa, com base nas análises efectuadas, a parte do produto que não foi destilada, para evitar danos futuros que se acrescentariam aos já sofridos por causa dessa mesma destilação».
11 O órgão jurisdicional nacional examina a seguir o argumento da demandante segundo o qual o método de análise da ressonância magnética utilizado pelas autoridades alemãs no presente caso «não consta de entre os que estão expressamente previstos na regulamentação comunitária [Regulamento (CEE) n._ 2676/90], pelo que o comportamento tanto da referida autoridade administrativa como o da ora demandada são ilegais». O órgão jurisdicional nacional considera essencial resolver a questão de saber se o método de análise adoptado é ou não legal. Afirma que, «se o Tribunal de Justiça viesse a declarar a legalidade do método de análise contestado, tal implicaria a improcedência total dos pedidos da demandante, tanto o que diz respeito à indemnização pedida à demandada, como o respeitante ao pedido de autorização para não cumprir a medida tomada pela autoridade administrativa alemã, com a consequente colocação à sua disposição da parte do vinho que foi declarada não comercializável». Decidiu portanto submeter a questão ao Tribunal de Justiça, «em conformidade com as [três] questões levantadas pela demandante», que têm a seguinte formulação:
«1) O artigo 30._ do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de que obsta a que um Estado-Membro adopte uma medida que impeça a importação e a comercialização no seu território de uma determinada quantidade de vinho proveniente de outro Estado-Membro, quando esse vinho estiver acompanhado de certificados de análise legais, passados pelo instituto de investigação legalmente habilitado para o efeito no Estado-Membro de origem e que atestam a plena conformidade do vinho com a regulamentação comunitária aplicável?
2) O artigo 36._ do Tratado CEE permite ao Estado-Membro de importação, no caso a que se refere a questão n._ 1, não tomar em consideração as análises de vinho efectuadas no Estado-Membro de exportação e considerar-se autorizado a tutelar as exigências fundamentais referidas nesse artigo, através da utilização de um método de análise do vinho baseado na pesquisa isotópica do oxigénio, como o que vem referido na questão n._ 3?
3) O artigo 74._, n._ 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n._ 822/87, conjugado com o disposto no Regulamento (CEE) n._ 2676/90, permite que se considerem legais e fiáveis, em razão das suas exactidão, repetibilidade e reprodutibilidade, na acepção do referido artigo 74._, os resultados de uma análise obtida isoladamente de uma determinada quantidade de vinho através do método designado `pesquisa isotópica do oxigénio 16/18', quando a): não existe nenhum banco de dados capaz de indicar as características do vinho de uma determinada zona, registadas de modo sistemático no decurso de vários anos vinícolas e susceptíveis de constituírem um termo válido de comparação; b) utilizem como elementos de apoio apenas valores analíticos relativos ao magnésio, às cinzas, etc., valores estes que, além do mais, surgem como não homogéneos e discordantes em relação aos resultados das análises efectuadas?»
12 A análise dos documentos transmitidos com o despacho de reenvio e das observações que foram apresentadas no Tribunal de Justiça permite, em meu entender, que sejam tomados em consideração pelo Tribunal de Justiça os seguintes factos e pormenores suplementares relativos ao processo principal, sem prejuízo do princípio segundo o qual a determinação de toda a matéria de facto é, em última análise, da responsabilidade do órgão jurisdicional nacional.
13 Em Janeiro de 1991, a demandante, produtora vinícola com sede em Barbiano (Itália), celebrou um contrato de fornecimento de 60 000 hl de vinho de mesa branco e de 10 000 hl de vinho de mesa tinto à demandada, que tem a sua sede em Trier (Alemanha), e que está especializada na produção de vinhos espumantes. O litígio só diz respeito ao vinho tinto. O vinho tinto foi fornecido em dois lotes iguais. O fornecimento do primeiro lote efectuou-se sem qualquer incidente e, tanto quanto se pode depreender dos factos conhecidos, não foi sujeito a quaisquer controlos específicos na Alemanha.
14 O segundo lote foi expedido por camião-cisterna selado. As características exactas dos certificados de análise que acompanhavam o fornecimento continuam incertas. As observações escritas da demandante, que constituem a única fonte de informação, referem que foram efectuadas várias análises depois daquela que as autoridades alemãs realizaram em Julho de 1991 (que está mencionada infra). Um destes documentos, o documento n._ 4, que consta de um anexo às observações da demandada, foi descrito na audiência, pelo Governo italiano, como sendo um «documento de acompanhamento aduaneiro clássico». O documento n._ 4 parece ter a data (trata-se de uma fotocópia quase ilegível) de 4 de Julho de 1991. É definido como relatório de análise (relazione d'analisi) n._ 327/91 e está assinado pelo «enot. Alvise Toffoletto». Entre os resultados das análises referidos está a graduação alcoólica em volume de 9,25% e, como salientou o agente representante do Governo italiano, o teor em cinzas, de 2,32 g/l. A data do documento n._ 4 é compatível com o facto de este ter acompanhado a mercadoria. Antes de voltar a falar dele, tenho que mencionar os documentos n.os 5 e 6, que constam de um anexo às observações da demandante. Aparentemente foram passados pelo Laboratorio enochimico de Verona e ambos têm a data de 21 de Março de 1991. Um deles diz respeito ao controlo da adição de açúcar e o outro ao controlo da percentagem de certos produtos químicos, mas não de água nem de álcool.
15 O segundo lote foi sujeito a controlos pelas autoridades alemãs, na medida em que certas amostras de vinho foram analisadas pelo Chemisches Untersuchungsamt Trier (Instituto de Controlos Químicos de Trier, a seguir, por razões de brevidade, «CUT»). As circunstâncias que levaram a esta análise foram explicadas ao Tribunal de Justiça pela primeira vez na audiência. O agente representante do Governo alemão insistiu na afirmação de que as objecções das autoridades alemãs se não baseavam em primeiro lugar na análise efectuada no CUT. Pelo contrário, como ele disse, o vinho tinha sido analisado inicialmente de acordo com métodos tradicionais. Com uma percentagem de 9,1% (o documento n._ 4 refere 9,25%), a graduação alcoólica e os teores em magnésio, cinzas e extractos residuais eram considerados demasiado baixos. Além disso, quatro em cinco provadores eram de opinião que o vinho estava aguado e era demasiado leve e rejeitaram-no. Foi tão-só como meio de confirmação destes resultados que o método isotópico foi utilizado. As análises que foram efectuadas pelo CUT, com o apoio de um instituto situado em Jülich (Alemanha), abrangiam um exame baseado num método que, por comodidade, será doravante aqui indicado como «método da ressonância magnética» ou «método do oxigénio 16/18» (18). Segundo o relatório elaborado pelo CUT, o método da ressonância magnética demonstrou uma adição de água ao vinho, razão pela qual o vinho foi apreendido, ao que parece, por ordem da Staatsanwaltschaft (Procuradoria do Land) em 24 de Julho de 1991.
16 A demandada informou a demandante, por telecópia de 13 de Agosto de 1991, da apreensão do vinho e pediu-lhe que providenciasse no sentido da sua reexpedição para Itália. A demandante tinha solicitado a um laboratório especializado de Faenza (Itália) que fizesse uma nova análise enquanto a demandada havia enviado, em 7 de Outubro de 1991, algumas amostras do vinho para serem analisadas pelo laboratório Fresenius, na Alemanha. Em 31 de Julho de 1991, o laboratório de Faenza, sem ter aplicado o método da ressonância magnética, constatou que o vinho não estava aguado. Em 3 de Janeiro de 1992, o Instituto Fresenius declarou que não dispunha da experiência necessária para verificar a exactidão do método da ressonância magnética. O Instituto Fresenius declarava, além disso, que o CUT (como o Governo alemão confirmou na audiência) também se tinha baseado em outros indicadores mais tradicionais, tais como as análises organolépticas, a baixa graduação alcoólica do vinho e o seu teor em magnésio e em cinzas. Em sua opinião, esses indicadores não eram suficientemente fiáveis para demonstrar que o vinho tinha sido aguado.
17 Em 21 de Janeiro de 1992, a demandante escreveu à demandada pedindo-lhe que iniciasse o procedimento tendente ao levantamento da apreensão do vinho. No entanto, a demandada decidiu pedir o parecer de outros dois laboratórios, que utilizavam o método da ressonância magnética, tendo obtido os seguintes resultados: em 12 de Fevereiro de 1992, o Landwirtschaftlich-chemische Bundesanstalt, com sede na Áustria, foi de opinião que o vinho era impróprio para a venda, ao passo que, em 13 de Fevereiro de 1992, o laboratório francês Eurofins concluiu que o conteúdo isotópico da amostra apresentada demonstrava uma adição de água exógena da ordem dos 15%. A demandada solicitou então às autoridades alemãs que procedessem à reexpedição do vinho para Itália. Em conformidade com este pedido, o Ministério da Agricultura do Land da Renânia-Palatinado solicitou à demandante, em 5 de Março de 1992, que indicasse o nome de uma destilaria italiana para a qual o vinho pudesse ser enviado para aí ser destilado. A demandante designou uma destilaria, por carta de 11 de Maio de 1992 e, em 9 de Julho de 1992, o vinho foi reexpedido para Itália pelas autoridades alemãs. No entanto, pelo menos segundo a Comissão (19), só uma parte do vinho foi enviada para a destilação, enquanto as autoridades aduaneiras italianas autorizaram que a parte restante voltasse às adegas da demandante, sem ter sido objecto de qualquer forma especial de etiquetagem, selagem ou marcação.
II - Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça
18 Foram apresentadas observações escritas pela demandante, pela demandada, pela República Italiana, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e pela Comissão. Todos eles, salvo o Reino Unido, compareceram na audiência. A República Federal da Alemanha também compareceu na audiência. Não tendo apresentado observações escritas, baseou-se amplamente nas do Reino Unido e da Comissão.
III - Exame da causa
A - Admissibilidade das questões submetidas
19 A Comissão, apoiada na audiência pela Alemanha, contesta a admissibilidade das questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional nacional. Em apoio do seu ponto de vista apresenta quatro argumentos: i) incompetência do órgão jurisdicional de reenvio; ii) descrição demasiado inexacta e incompleta, pelo órgão jurisdicional nacional, da situação de facto e de direito subjacente ao pedido de reenvio prejudicial; iii) carácter manifestamente artificial do processo perante o órgão jurisdicional nacional; iv) irrelevância manifesta das questões prejudiciais submetidas relativamente ao mérito da causa no processo principal.
20 Quanto à competência do órgão jurisdicional nacional, a Comissão refere-se à natureza «extracontratual» do processo e afirma que, nos termos do artigo 2._ da Convenção de Bruxelas, são os órgãos jurisdicionais alemães que têm competência, por serem os do domicílio do demandado (20). A Comissão reconhece que, segundo o Código de Processo Civil italiano, é ao demandado que cabe, em princípio, suscitar a excepção de incompetência dos órgãos jurisdicionais italianos, o que não aconteceu neste caso. No entanto, defende que a manifesta inadmissibilidade das questões prejudiciais no caso vertente é incontestável e, na verdade, que a não invocação pela demandada da excepção de incompetência dos órgãos jurisdicionais italianos só acentua a natureza artificial do litígio.
21 O artigo 177._ do Tratado refere-se tão-somente à competência do Tribunal de Justiça para decidir a título prejudicial. A repartição de funções entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais que podem (e em certos casos devem) consultá-lo nos termos do artigo 177._ não permite, em minha opinião, que o Tribunal de Justiça ponha a questão de saber se um órgão jurisdicional nacional que decidiu efectuar um reenvio nos termos do artigo 177._ devia ou não ter-se declarado incompetente. A competência dos órgãos jurisdicionais nacionais para conhecer dos litígios que lhes são submetidos e para os decidir é, de acordo com a repartição de competências entre eles e o Tribunal de Justiça, uma questão que deve ser decidida pelos órgãos jurisdicionais nacionais de acordo com as normas do direito nacional. O Tribunal de Justiça não pode pôr em causa a competência dos órgãos jurisdicionais nacionais quanto às questões que cabem no seu âmbito de competência exclusiva (21). Como o Tribunal de Justiça declarou no acórdão Balocchi (22), proferido num processo em que era contestada a competência do órgão jurisdicional nacional em matéria fiscal:
«... não incumbe [ao Tribunal de Justiça] verificar se a decisão pela qual foi solicitado a intervir foi adoptada em conformidade com as regras de organização e de processo judiciais de direito nacional.
O Tribunal de Justiça deve portanto ater-se à decisão de reenvio que emana de um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, enquanto tal decisão não tiver sido revogada no quadro das vias processuais previstas eventualmente pelo direito nacional».
Além disso, o Tribunal de Justiça afirmou no acórdão Bosman que, «como as questões colocadas pelo juiz nacional são relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir» (23). No entanto, pode defender-se, como o fazem no caso vertente a Comissão e a Alemanha, que uma apreciação que parece ser extremamente ampla da sua própria competência, por parte de um órgão jurisdicional de reenvio, deveria alertar o Tribunal de Justiça para a possibilidade de um reenvio prejudicial subsequente poder, na realidade, constituir um abuso do sistema de reenvio prejudicial do artigo 177._ Naturalmente, tem algum relevo a circunstância de, em consequência de factos ocorridos na Alemanha, o órgão jurisdicional italiano da causa principal ser efectivamente chamado a pronunciar-se sobre a admissibilidade da actuação na Alemanha de uma autoridade administrativa alemã. Questões de competência deste tipo não entram, porém, no âmbito do direito comunitário, excepto se forem suscitadas por força de um pedido de interpretação formulado nos termos da Convenção de Bruxelas.
22 O argumento que a Comissão apresenta é o de que a acção subjacente ao presente pedido de reenvio é totalmente artificial. Indica três razões em apoio da sua afirmação segundo a qual o princípio formulado pelo Tribunal de Justiça no acórdão Foglia I deve ser aplicado no caso vertente (24). Em primeiro lugar, menciona o elevado grau de «identidade de pontos de vista» entre as partes, quer quanto às matérias controvertidas, quer quanto à decisão de submeter ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais. Em segundo lugar, afirma que o verdadeiro objecto da causa principal não é o pedido de indemnização da demandante pela demandada, mas sim a apreciação da legitimidade da decisão alemã que considerou o vinho «impróprio para o consumo humano». Em terceiro lugar, as actas da audiência de 15 de Outubro de 1993 do órgão jurisdicional nacional demonstram, pelo menos na opinião da Comissão, a existência de um acordo entre as partes em que se entendia ser desejável a colocação de questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça.
23 Os princípios consagrados nos acórdãos Foglia I e Foglia II devem ser aplicados com grande cautela, já que põem em causa não só a validade de um pedido de reenvio prejudicial formulado por um órgão jurisdicional nacional, mas também a boa fé das partes na causa principal (25). Os factos essenciais desses processos são bem conhecidos: Foglia, negociante de vinhos italiano, concordou em vender a uma cliente italiana, Novello, um lote de vinho, que devia ser entregue num determinado endereço em França. Todavia, o contrato tinha sido feito, ab initio, com sujeição a uma cláusula nos termos da qual o adquirente não teria que pagar nem às autoridades italianas nem às autoridades francesas quaisquer direitos que fossem «contrários ao regime de livre circulação de mercadorias entre os dois países ou que, em qualquer caso, não fossem devidos» (26). Como eram cobrados certos impostos sobre as importações do vinho para França, Novello, invocando principalmente o artigo 95._ do Tratado, recusou-se posteriormente a pagá-los. Isto levou a uma acção intentada por Foglia em Itália e, finalmente, a um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça declarou que as partes tinham inserido a cláusula «para induzir o órgão jurisdicional italiano a pronunciar-se sobre esta questão» (27). Referindo-se à «natureza artificial deste expediente», o Tribunal de Justiça decidiu que a sua «função», nos termos do artigo 177._, consistia «em fornecer informações a todos os órgãos jurisdicionais na Comunidade sobre a interpretação do direito comunitário que sejam necessárias para lhes permitir decidir verdadeiros litígios que lhes sejam submetidos» (28). O Tribunal de Justiça decidiu assim que «não tinha competência para se pronunciar sobre as questões colocadas pelo órgão jurisdicional nacional». A seguir, o órgão jurisdicional nacional voltou a apresentar um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça (29). No segundo acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que, se é certo que é aos órgãos jurisdicionais nacionais que compete essencialmente determinar a necessidade de um reenvio prejudicial, o seu «poder de apreciação» não é ilimitado (30). Em especial, o Tribunal de Justiça sublinhou que «o artigo 177._ não dá ao Tribunal de Justiça a missão de formular pareceres sobre questões gerais ou hipotéticas, mas a de contribuir para a administração da justiça nos Estados-Membros» e prosseguiu:
«O Tribunal não tem portanto competência para responder a questões de interpretação formuladas no quadro de artifícios processuais utilizados pelas partes para o levar a pronunciar-se sobre determinados problemas de direito comunitário que não correspondem a uma necessidade objectiva para a solução de um conflito» (31).
24 Como o advogado-geral C. O. Lenz afirmou nas suas conclusões no processo Bosman, a base dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos Foglia é que não deve ser proferida uma decisão a título prejudicial quando tiver havido «utilização indevida» do mecanismo do artigo 177._ (32). Este princípio é, a meu ver, um dos que devem ser aplicados muito limitadamente e com o máximo cuidado pelo Tribunal de Justiça. Resulta, é certo, com clareza de uma consulta dos autos e das observações apresentadas pelas partes no presente processo que há uma significativa convergência de pontos de vista entre a demandante e a demandada quanto à necessidade de efectuar um reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça e quanto ao resultado que se pretende obter com esse reenvio. Também se pode notar que, embora tenha sido a acção das autoridades alemãs que impediu o cumprimento das obrigações contratuais, nenhuma das partes quis pôr em causa essa acção, contestando a sua legalidade perante os órgãos jurisdicionais alemães competentes. As partes parecem ter um interesse comum na venda do vinho italiano na Alemanha e mesmo em contestar a idoneidade do método do oxigénio 16/18. Todavia, não forjaram previamente um contrato com vista a, posteriormente, induzir um órgão jurisdicional nacional a efectuar um reenvio prejudicial sobre a compatibilidade com o direito comunitário de certas disposições legais de outro Estado-Membro. Em vez disso, a demandante intentou uma acção na Itália pedindo uma indemnização à demandada com base no artigo 2043._ do Código Civil italiano, cujo êxito parece depender, pelo menos até certo ponto, da validade do método de análise utilizado na Alemanha. Na audiência, a demandada afirmou que não havia contestado a competência do órgão jurisdicional italiano pois confiava em vir a ganhar a causa a final. Também declarou que, como neste momento há outros processos pendentes em órgãos jurisdicionais alemães (embora não pareça que digam respeito à demandada), relativos à apreensão pelas autoridades alemãs de vinhos italianos, com base em resultados obtidos com a utilização do método do oxigénio 16/18, há actualmente uma «necessidade de clarificar esta questão com um acórdão do Tribunal de Justiça».
25 Deve distinguir-se entre um reenvio prejudicial com base num caso exemplificativo originado por uma verdadeira controvérsia jurídica e um reenvio prejudicial artificialmente provocado. Estou convencido de que o presente processo cabe na primeira categoria. A este propósito, parece-me decisivo o facto de, enquanto nos processos Foglia era manifesto que as partes tinham criado intencionalmente um litígio artificial por meio de cláusulas contratuais destinadas a induzir o órgão jurisdicional italiano a efectuar o reenvio, tal se não poder afirmar no caso vertente. Não proponho, por conseguinte, que o Tribunal de Justiça se declare incompetente com o fundamento de que o litígio na causa principal que conduziu ao reenvio representa uma tentativa de utilização indevida do mecanismo do artigo 177._
26 É necessário verificar em seguida se o órgão jurisdicional nacional deu informações suficientes no seu despacho de reenvio para permitir que o Tribunal de Justiça dê uma resposta exaustiva às questões que lhe foram submetidas. A Comissão defende que a exposição da matéria de facto e o resumo das questões de direito substantivo e processual feito pelo órgão jurisdicional nacional são lacónicos e não conseguem exprimir o contexto jurídico exacto que levou o órgão jurisdicional nacional a apresentar o seu pedido de reenvio prejudicial. Referindo-se, inter alia, aos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça nos processos Lourenço Dias, Meilicke e Telemarsicabruzzo e o. (33), a Comissão defende que o reenvio no presente caso não demonstra a necessidade de dar uma interpretação do direito comunitário que seja útil para o juiz nacional. Como estão estreitamente relacionadas entre si, tratarei desta questão juntamente com aquela que é suscitada no quarto argumento da Comissão sobre a admissibilidade, isto é, que as perguntas formuladas não parecem ter qualquer conexão com o litígio na causa principal (34). A Comissão afirma que a legalidade ou não das medidas alemãs não tem manifestamente qualquer conexão com o litígio no processo principal.
27 Embora não discorde da afirmação feita na audiência pela demandante de que o despacho de reenvio no caso vertente «não é um modelo de clareza», não penso porém que ele seja tão desprovido de informação que torne impossível ao Tribunal de Justiça verificar as razões que lhe estão subjacentes. Comprovou-se ser possível, com a ajuda das observações das partes e a consulta dos documentos que acompanhavam o despacho de reenvio, verificar os factos subjacentes com suficiente pormenor, de modo a poder aconselhar o órgão jurisdicional nacional. Como o Tribunal de Justiça afirmou no processo Foglia II, nos termos do artigo 177._ do Tratado, «o espírito de colaboração que deve presidir ao exercício das funções atribuídas aos órgãos jurisdicionais nacionais, por um lado, e ao Tribunal de Justiça, por outro lado, exige que este último respeite as competências próprias do juiz nacional» (35). Nas suas conclusões apresentadas no processo Bosman, o advogado-geral C. O. Lenz afirmou que «o juiz nacional está melhor colocado para decidir sobre a necessidade de uma decisão prejudicial» e que o Tribunal de Justiça «só poderá afastar-se de tal entendimento em fundamentados casos excepcionais» (36). Em meu entender, o que é necessário é proceder a uma apreciação sobre se foram fornecidos elementos suficientes, de modo a permitir que o Tribunal de Justiça possa dar respostas significativas.
28 Quanto à relevância das questões que foram colocadas para a solução do litígio na causa principal, em especial no que respeita ao segundo ponto do pedido, compartilho com a Comissão algumas das dúvidas relativas à sua admissibilidade. Ainda que, com base nas respostas dadas pelo Tribunal de Justiça às questões que lhe foram submetidas, o órgão jurisdicional nacional viesse a declarar que a actuação das autoridades alemãs tinha infringido o direito comunitário ao sujeitar o lote de vinho entregue à análise segundo o método da ressonância magnética, o órgão jurisdicional nacional não explicou com exactidão em que é que isso poderia favorecer a acção intentada contra a demandada. Tudo quanto o tribunal nacional disse é que se as respostas do Tribunal de Justiça fossem no sentido da compatibilidade do método utilizado com o direito comunitário o pedido da demandante devia ser julgado improcedente na totalidade. No seu pedido de indemnização pelos danos, a demandante menciona o erro que a demandada alegadamente cometeu, ao não intentar uma acção na Alemanha contra as autoridades alemãs. Nas suas conclusões apresentadas no processo Foglia I, o advogado-geral J.-P. Warner não viu qualquer razão para excluir a possibilidade de, num processo entre sujeitos privados perante um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, suscitar uma questão relativa à compatibilidade da legislação de outro Estado-Membro com o direito comunitário. Na realidade, ele pensava que o juiz nacional era «obrigado a examinar a questão». Evidentemente, como salientou, «a sua decisão, no entanto, só [constituiria] caso julgado entre as partes no processo» e não poderia «vincular o Estado-Membro cujas leis haviam sido impugnadas» (37). Cabe ao juiz nacional, à luz deste esclarecimento quanto aos limites dos seus poderes, apreciar as consequências para as partes no litígio de uma eventual incompatibilidade deste tipo.
29 O dever de colaboração que rege as relações entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça no processo de reenvio prejudicial, nos termos do artigo 177._, obriga o Tribunal de Justiça, em meu entender, a recusar-se a responder a questões que lhe foram submetidas tão-somente em circunstâncias em que é manifestamente evidente que não se pode razoavelmente dar uma resposta que seja verdadeiramente útil. Vistas as coisas a esta luz e sempre sem prejuízo de que, no reenvio prejudicial do artigo 177._, «o Tribunal de Justiça não pode aplicar o Tratado a um caso concreto nem pronunciar-se por acórdão sobre a validade de uma medida de direito nacional em relação a ele, como é obrigado a fazer nos termos dos artigos 169._ ou 170._» (38), estou convencido de que as indicações da presente decisão de reenvio não fazem «uma referência demasiado imprecisa às situações de direito e de facto visadas pelo tribunal nacional» que «não permit[a] ao Tribunal de Justiça fornecer uma interpretação útil do direito comunitário» (39). Não penso, por conseguinte, que o reenvio seja manifestamente inadmissível e, assim sendo, recomendo ao Tribunal de Justiça que responda às questões que lhe foram submetidas.
B - Análise das questões colocadas ao Tribunal
30 Concordo com a Comissão quando afirma que as três perguntas feitas pelo órgão jurisdicional nacional suscitam, no essencial, duas questões distintas de direito comunitário. Em primeiro lugar, a declaração de que um lote de vinho, originário de um Estado-Membro e entregue com os respectivos documentos de acompanhamento prescritos pelo direito comunitário, é impróprio para o consumo humano, com base numa análise efectuada em outro Estado-Membro, é compatível com o artigo 30._ do Tratado e, se assim não for, poderá justificar-se nos termos do artigo 36._? Em segundo lugar, a utilização por um Estado-Membro do método da ressonância magnética para determinar a idoneidade do vinho para o consumo humano é compatível com o direito comunitário?
i) A relação entre o controlo do vinho e a livre circulação de mercadorias
31 A demandante, apoiada pelo Governo italiano, faz notar que neste caso o não respeito pelas autoridades alemãs dos controlos efectuados em Itália constitui uma violação do princípio geral de mútuo reconhecimento dos controlos nacionais que resulta do artigo 30._ do Tratado. Segundo afirma, isto é especialmente nítido em casos como o presente, em que as amostras analisadas foram transportadas de Itália em contentores selados. Além disso, a demandante alega, embora sem referir qualquer prova em seu abono, que a análise a que o seu vinho foi submetido constitui tão-só um mero exemplo da fiscalização sistemática do vinho italiano que, segundo afirma, é levada a cabo pelas autoridades alemãs, contrariamente ao que determina o artigo 30._
32 A demandante também declara que o comportamento das autoridades alemãs se não pode justificar nos termos do artigo 36._ do Tratado, com base num pretenso fundamento de protecção da saúde e da vida das pessoas, pois os controlos foram efectuados em circunstâncias em que não foi dada qualquer justificação válida para a recusa em aceitar o resultado das análises levadas a cabo no país de exportação. Tanto a demandante como o Governo italiano defendem que os exames efectuados em Itália ao vinho em causa estabeleceram, pelo menos, uma presunção de que ele estava em conformidade com a regulamentação comunitária, a qual, segundo afirmam, não pode ser elidida por uma análise e efectuada na Alemanha de acordo com um método que não é reconhecido por essa regulamentação.
33 A demandante admite que, quando houver dúvidas quanto ao resultado de uma primeira análise, um Estado-Membro importador tem a faculdade de efectuar novas análises mas, segundo afirma, estas análises devem basear-se tão-somente em métodos oficiais de fiscalização. Na audiência, o Governo italiano fez notar que a validade dos resultados de uma análise oficial efectuada num Estado-Membro não pode ser posta em causa com base numa análise não oficial levada a cabo noutro Estado-Membro.
34 O Governo do Reino Unido, que apresentou observações escritas completas e pormenorizadas, salienta que a produção e a comercialização do vinho estão sujeitas às regras de uma organização comum de mercado muito pormenorizada, que tem como um dos seus objectivos evitar a comercialização de vinhos que representem um perigo para a saúde dos consumidores ou que sejam de má qualidade. Dos regulamentos de 1987 e de 1989 resulta claramente que o vinho que foi sujeito a práticas enológicas não autorizadas é impróprio para o consumo humano e, além disso, que a adição de água ao vinho constitui uma dessas práticas não autorizadas. No caso de se verificarem tais práticas, as autoridades competentes de cada Estado-Membro devem, segundo o Reino Unido, agir de modo a que o vinho adulterado não chegue aos consumidores. O Reino Unido afirma que o regulamento de 1987 impõe esta obrigação não só ao Estado-Membro produtor mas também a cada Estado-Membro onde o vinho se encontre num determinado momento. Além disso, a regulamentação comunitária não obriga o Estado-Membro produtor a fornecer quaisquer certificados especiais de análise do seu vinho nem obriga o Estado-Membro importador a aceitar, como prova da conformidade com essa regulamentação, qualquer certificado que tenha sido emitido de facto no Estado-Membro de origem. Segundo o Reino Unido, o único documento que, de acordo com o direito comunitário, deve acompanhar o vinho em livre circulação na Comunidade é aquele que é exigido pelo artigo 3._ do regulamento da Comissão de 1993, que não carece de qualquer análise especial. O Reino Unido conclui que a sujeição do vinho a uma análise de controlo da qualidade pelas autoridades de um Estado-Membro importador não é em si mesma contrária ao artigo 30._ do Tratado.
35 O Reino Unido não afirma, porém, que um certificado emitido pelas autoridades competentes de um Estado-Membro produtor é tão desprovido de valor que possa ser ignorado por um Estado-Membro importador. Pelo contrário, sustenta que tal certificado deve ser normalmente tomado na devida consideração mas que sempre haverá casos em que se justifique uma segunda análise. Indica quatro exemplos: i) quando houver fundadas suspeitas de que o vinho tenha sido sujeito a práticas enológicas não autorizadas; ii) quando a segunda análise for efectuada no âmbito de um controlo sistemático ou por amostragem; iii) quando o Estado-Membro importador pretender efectuar análises adicionais em relação às que foram efectuadas no Estado-Membro produtor; iv) quando, em conformidade com a regulamentação comunitária, um Estado-Membro pretender utilizar um método de análise mais aperfeiçoado ou mais fiável. O Reino Unido faz notar que, com base nas informações constantes do despacho de reenvio, é óbvio que não foi efectuada em Itália qualquer análise que tenha sido concebida especificamente para detectar a existência de água exógena. Como as análises efectuadas pelas autoridades alemãs indicaram ter havido adição de água ao vinho, sugere que estas não tinham outra alternativa senão evitar a comercialização do vinho em causa.
36 Referindo-se ao acórdão Comissão/França (40), o Reino Unido faz notar que, enquanto os Estados-Membros podem efectuar controlos manifestamente permitidos ao vinho de uma forma que, na realidade, é contrária ao artigo 30._ do Tratado, o simples facto de as análises serem efectuadas numa base sistemática não justifica tal conclusão. O Reino Unido alega que aquilo que o Tribunal de Justiça considerou repreensível no acórdão Comissão/França não foi a aplicação em si mesma de controlos sistemáticos a vinhos italianos pelas autoridades francesas, mas sim a sujeição desses vinhos a um programa de análise sistemática completo e intensivo, «sem que houvesse quaisquer factos concretos que pudessem justificar uma suspeita de fraude ou de irregularidades» e em circunstâncias em que não havia uma frequência comparável de análises que fossem aplicadas aos vinhos franceses que eram transportados no interior da França (41).
37 Na audiência, para a hipótese de o Tribunal de Justiça decidir que as questões submetidas pelo órgão jurisdicional nacional são admissíveis, a República Federal da Alemanha fez suas as observações do Reino Unido e da Comissão em relação às respostas a dar à primeira e à segunda questão. Foi afirmado que pelo menos um órgão jurisdicional alemão já tinha reconhecido como fiável o resultado de uma análise de vinho mediante a utilização do método da ressonância magnética. Além disso, o agente que representava a Alemanha afirmou que, em caso de adição de água ao vinho, só é possível obter resultados exactos se as análises também incidirem sobre uma quantidade não adulterada do mesmo vinho.
38 A Comissão chama a atenção para a dificuldade de discutir, sem dispor de quaisquer pormenores, a questão de saber se as normas especiais alemãs relativas às análises do vinho são ou não conformes ao artigo 30._ do Tratado. Também se refere à regulamentação comunitária relativa ao sector vitivinícola e afirma que os controlos efectuados pelas autoridades alemãs podem ser justificados de acordo com as regras comunitárias, mesmo que da sua aplicação possam resultar entraves às trocas comerciais. Em especial, afirma que essas normas autorizam a aplicação de controlos sistemáticos da qualidade do vinho. A Comissão declara, por conseguinte, que os artigos 30._ e 36._ do Tratado não são directamente aplicáveis aos controlos em causa, cuja validade deve ser apreciada com referência às regras comunitárias relevantes. Afirma que os Estados-Membros importadores têm a faculdade de apreender o vinho e impedir a sua comercialização, com base em controlos adequados que provem a adição de água ao vinho importado.
39 É necessário, em primeiro lugar, apreciar a relevância dos artigos 30._ e 36._ do Tratado. A qualificação do vinho como produto agrícola não impede a aplicação das regras sobre a livre circulação de mercadorias constantes do Tratado. O artigo 38._, n._ 2, do Tratado determina que, «[a]s regras previstas para o estabelecimento do mercado comum são aplicáveis aos produtos agrícolas, salvo disposição em contrário dos artigos 39._ a 46._» No acórdão Charmasson (42), no contexto de uma organização nacional de mercado, o Tribunal de Justiça declarou que «resulta dessa disposição, conjugada em especial com o artigo 42._, que os produtos agrícolas, salvo disposição em contrário, ficam sujeitos às regras previstas para o estabelecimento do mercado comum...» (43). No acórdão Commissionnaires Réunis (44), as questões colocadas diziam respeito à interpretação e à validade do artigo 31._, n._ 2, do regulamento de 1970 que autorizava os Estados-Membros, em determinadas circunstâncias, «a tomar medidas susceptíveis de limitar as importações provenientes de outro Estado-Membro» (45). O reenvio foi decidido no contexto da aprovação de um decreto francês que estabelecia um direito aduaneiro sobre as importações de vinhos italianos. O Tribunal de Justiça declarou que os artigos 39._ a 46._ não continham qualquer disposição que permitisse a introdução de encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros nas trocas comerciais intracomunitárias e que, «de todas essas disposições e das suas relações recíprocas, resulta que os amplos poderes atribuídos às instituições comunitárias, em especial no plano sectorial e regional, na orientação da política agrícola comum [PAC] devem ser exercidos, em todo o caso a partir do fim do período transitório, na perspectiva da unidade do mercado, o que exclui qualquer medida que comprometa a abolição entre os Estados-Membros dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas ou dos encargos e medidas de efeito equivalente» (46).
40 A violação das normas sobre a livre circulação de mercadorias constantes do Tratado que estava em causa no acórdão Commissionnaires Réunis era manifesta e a importância deste caso reside principalmente no facto de o acórdão ter estabelecido que o comércio de produtos agrícolas está sujeito a essas regras.
No entanto, tendo em conta o poder discricionário que o Tribunal de Justiça reconheceu caber ao Conselho no que toca à execução da PAC, mediante a criação de uma organização comum dos mercados agrícolas (47), pode haver necessidade - como fez notar o advogado-geral F. Capotorti -, ao elaborar essas regras comuns, de adoptar «medidas especiais que se afastem da aplicação estrita das regras gerais do mercado comum» (48). No presente caso, todavia, é importante acentuar que não foram levantadas quaisquer dúvidas, nem quanto às perguntas formuladas pelo órgão jurisdicional nacional, nem quanto às observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, no que respeita à compatibilidade com o Tratado de alguma das várias disposições da regulamentação vitivinícola comunitária que sejam potencialmente relevantes. Penso que é necessário, para definir critérios interpretativos que sejam úteis ao tribunal nacional, interpretar em primeiro lugar as disposições relevantes dessa regulamentação, antes de determinar, em segundo lugar, qual é a relevância dos artigos 30._ e 36._ do Tratado.
41 Que a proibição de práticas enológicas não autorizadas deva ser uma característica fundamental da organização comum do mercado vitivinícola comunitário não é, em meu entender, surpreendente, quando se considera a importância não só económica mas também cultural do vinho na Comunidade. Não posso exprimir-me melhor do que através do recurso às palavras do advogado-geral A. Trabucchi nas suas conclusões apresentadas no processo Arnaud e o., em que afirmou que «[a] natureza e a arte são chamadas a colaborar na apresentação de um produto que, tendo entrado na história da civilização, continua ainda a ser um dos mais celebrados» (49). Como o Governo do Reino Unido faz notar, um dos objectivos do regulamento de 1987 é o de garantir - a fim de impedir a comercialização de vinhos de má qualidade e de proteger a saúde dos consumidores - que só os vinhos produzidos de acordo com práticas enológicas autorizadas sejam comercializados na Comunidade (50). Embora a adição de água ao vinho possa não apresentar qualquer perigo óbvio para a saúde pública, representa provavelmente a fraude mais divulgada que pode ser praticada em detrimento dos consumidores desprecavidos e dos negociantes de vinhos concorrentes. Não é, pois, de admirar que o artigo 15._, n._ 4, do regulamento de 1987 declare sem qualquer ambiguidade que a adição de água ao vinho « proibida» (51) e que ela seja uma prática enológica não permiti na acepção do artigo 73._ Nos termos do artigo 1._ do regulamento da Comissão de 1978, estes vinhos devem ser eliminados ou só podem ser utilizados com destino a uma destilaria. Os Estados-Membros têm o dever de assegurar a destruição ou a utilização industrial de tais vinhos, tal como está previsto no artigo 79._ do regulamento de 1987.
42 O regulamento de 1989, ao obrigar os Estados-Membros a tomarem «as medidas necessárias» (artigo 3._, n._ 1) para garantir a observância das práticas enológicas correctas, não limita essa obrigação aos controlos ocasionais, autorizando expressamente controlos sistemáticos por amostragem (artigo 3._, n._ 2). Essas obrigações, como o Governo do Reino Unido explica, não se limitam aos Estados-Membros produtores, sendo aplicáveis a todos os Estados-Membros sem excepção. Na verdade, a própria natureza do regulamento, tal como vem definido no artigo 189._ do Tratado, apoia esta conclusão (52). Além disso, também tenho a convicção de que esta conclusão deriva claramente, inter alia, da letra do artigo 3._, dos considerandos do regulamento de 1989 que se referem, por exemplo, às «consequências incalculáveis a que as fraudes sujeitam consumidores e produtores» (décimo considerando), de disposições como o artigo 4._ relativo às «instâncias de controlo», que não se limitam aos Estados-Membros produtores, e do artigo 5._ que exige que cada Estado-Membro tome «todas as medidas necessárias para facilitar a realização das tarefas dos agentes da sua ou das suas instâncias competentes» (53). Ademais, enquanto o artigo 71._, n._ 1, do regulamento de 1987 determina que o vinho só pode «circular no interior da Comunidade se for ... acompanhado... de um documento controlado pela administração», as regras pormenorizadas relativas ao conteúdo desse documento, que eram aplicáveis quando ocorreram os factos em causa no processo principal (v. Regulamento n._ 986/89, mencionado supra no n._ 9), não exigem no entanto que as autoridades do Estado-Membro de origem levem a cabo qualquer análise antes de emitirem o documento relevante. A obrigação que o negociante tem de obter esse documento no Estado-Membro de origem não pode, em meu entender, ser interpretada no sentido de afectar o direito que o Estado-Membro importador tem de proceder a esses controlos.
43 Não considero que o princípio do reconhecimento mútuo dos controlos nacionais, a que se atêm a demandante e o Governo italiano, sustentando que deriva do artigo 30._ do Tratado, tenha especial relevo no presente caso. Como foi salientado supra no n._ 40, não houve qualquer afirmação no caso vertente no sentido de que as disposições relevantes da regulamentação vitivinícola comunitária estão em contradição com as regras relativas à livre circulação de mercadorias. As normas, para o que aqui nos interessa, são elaboradas segundo um princípio de paridade, para garantir a qualidade de qualquer vinho, importado ou não, que se destine ao consumo humano.
44 Não há evidentemente nada que impeça um produtor de vinho de sujeitar voluntariamente o vinho que pretende exportar a análises no Estado-Membro de produção. No presente caso, o órgão jurisdicional nacional considerou (aparentemente com base na informação prestada pela demandante) que um instituto de investigação «legalmente autorizado» em Itália tinha certificado «a plena conformidade do vinho com a regulamentação comunitária aplicável». No entanto, a regulamentação comunitária não prevê nenhuma certificação deste tipo; nem há quaisquer documentos apresentados ao Tribunal de Justiça que pretendam certificar tal conformidade. Além disso, em resposta a uma pergunta expressa sobre a questão de saber se o vinho em causa vinha acompanhado de um documento que certificasse que não tinha havido adição de água, o representante da demandante não esteve em condições de dar «uma resposta específica». Os certificados em que se baseou na audiência, ou seja os que foram anexados às observações escritas da demandante, não contêm nenhuma referência a quaisquer análises deste tipo.
45 Na realidade, parece claro que não foi efectuada em Itália qualquer análise específica para determinar se houve adição de água ao vinho nem o vinho foi declarado próprio para o consumo humano. Além disso, o facto de o vinho ter sido transportado num contentor selado para a Alemanha não diminui o risco de que tenha sido adulterado antes de ter sido colocado nesse contentor. Pelas razões que exponho com mais pormenor a seguir, não penso que haja qualquer fundamento no direito comunitário para contestar o direito que as autoridades nacionais têm de levar a cabo o tipo de controlos que foram efectuados no caso vertente. É evidente que isto não resolve a questão de saber se os controlos realmente efectuados eram ou não compatíveis com o direito comunitário. Essa é uma questão que diz respeito à aplicação do direito comunitário e, no contexto de um reenvio prejudicial, é tão-somente o órgão jurisdicional nacional que pode proceder às necessárias averiguações da matéria de facto que permitam decidir esta questão.
46 O Tribunal de Justiça pode dar orientações ao órgão jurisdicional nacional para o ajudar a tomar essa decisão e, em meu entender, devia fazê-lo no presente caso. Tenho porém que declarar, em primeiro lugar, que, se o resultado dos controlos efectuados no caso vertente, tais como foram descritos na audiência pelo Governo alemão, for exacto, penso que as autoridades alemãs tinham o direito de efectuar controlos complementares relativos à qualidade do vinho (54). Além disso, considero que mesmo que um laboratório oficial italiano, antes do transporte do vinho, tivesse analisado o lote de vinho em questão para determinar se tinha havido adição de água e, não tendo encontrado quaisquer provas desta prática enológica não autorizada, tivesse emitido um certificado nesse sentido, as autoridades alemãs ainda teriam tido o direito, ao cumprirem as suas obrigações nos termos da regulamentação comunitária, de efectuar um segundo controlo, por exemplo, por amostragem ou com base numa suspeita fundada de fraude ou de irregularidade, nos termos do artigo 30._ do Tratado, teriam sido obrigadas, nestas circunstâncias, a presumir que o vinho era próprio para o consumo humano até prova em contrário. Uma estreita colaboração entre as autoridades nacionais competentes teria especial importância nestas circunstâncias e a realização de análises independentes seria provavelmente indispensável.
47 As regras do Tratado sobre a livre circulação de mercadorias aplicam-se ainda que nenhum controlo relativo à adição de água ao vinho tenha sido efectuado no Estado-Membro de produção. Referindo-se aos exames enológicos no acórdão Comissão/França (55), o Tribunal de Justiça, tendo aceitado que a regulamentação comunitária relativa ao sector vitivinícola então em vigor conferia «às autoridades nacionais a responsabilidade de garantir a observância da regulamentação comunitária... [e que os controlos] efectuados por meio de análises podem ser um meio útil para descobrir infracções à referida regulamentação» (56), afirmou que «os controlos efectuados têm de ser necessários para atingir os objectivos pretendidos e não devem criar entraves às importações que sejam desproporcionados relativamente a esses objectivos» (57). Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça tomou nota dos controlos efectuados pelas autoridades francesas, durante um mês, de todos os lotes de vinho provenientes da Itália e, durante um período distinto, de três lotes em cada quatro, «sem que houvesse quaisquer factos concretos que pudessem justificar qualquer suspeita de fraude ou de irregularidade num determinado caso» (58), sendo certo que «a frequência destas análises era nididamente superior à dos controlos ocasionais efectuados em relação aos transportes de vinho francês no interior do país» e constituindo «um facto comprovado que os controlos também eram efectuados pelas autoridades italianas a fim de garantir tanto a conformidade dos vinhos produzidos em Itália com o regulamento comunitário como a protecção dos consumidores, da vida e da saúde das pessoas» (59). Nestas circunstâncias, o Tribunal de Justiça decidiu que «as autoridades francesas não tinham o direito de efectuar controlos sistemáticos por meio de análises e, não havendo qualquer suspeita baseada em indícios concretos em casos específicos, deviam limitar-se a controlos por amostragem» (60).
48 Penso que a jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de controlos do vinho, à qual já fiz referência, embora não esteja relacionada com a detecção de água exógena, dá indicações suficientes sobre a admissibilidade dos métodos e procedimentos nacionais de controlo. No acórdão Gallet, por exemplo, o Tribunal de Justiça reconheceu que para calcular o extracto seco reduzido do vinho se havia tradicionalmente recorrido a um método que era designado como o método dos 100_ (61). Embora a regulamentação comunitária então vigente só previsse o método densimétrico, o Tribunal de Justiça fez notar que os métodos de análise fixados não eram completos e declarou que «resulta que o regulamento não (era) exaustivo, deixando antes aos Estados-Membros a faculdade de aplicarem outros métodos de análise para determinar os elementos componentes do vinho» (62). O acórdão Gallet fazia parte de uma série de decisões relativas à questão dos métodos de análise que deviam ser utilizados para detectar o aumento artificial da graduação alcoólica. No seu acórdão anterior no processo Arnaud e o., o Tribunal de Justiça tinha chegado à mesma conclusão, mas tinha salientado que «uma presunção legal de aumento da graduação alcoólica não seria admissível como medida nacional de controlo se a sua aplicação fosse susceptível de desfavorecer os vinhos provenientes de outros Estados-Membros e de constituir, portanto, uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa, proibida pelo artigo 30._ do Tratado CEE» (63). Para evitar tal conflito, o Tribunal de Justiça prosseguiu, afirmando que «tal seria o caso, por exemplo, se a possibilidade de elidir a presunção relativamente aos vinhos provenientes de outro Estado-Membro não fosse facultada, de direito e de facto, nos mesmos termos e com as mesmas condições que em relação aos vinhos nacionais» (64). Este é um princípio que, em meu entender, deveria ser aplicado de um modo geral e que, em especial, tem relevância para o caso vertente. Se num Estado-Membro se aplicar um sistema de controlo que é admissível porque a regulamentação comunitária não é exaustiva nessa matéria, as suas autoridades administrativas têm de aceitar que seja feita a prova em contrário pelo produtor de vinho ou por sua conta no Estado-Membro de origem. Daqui resulta que as referidas autoridades devem estar preparadas para apreciar essa prova antes de chegarem a uma conclusão. Por outras palavras, têm de adoptar procedimentos equitativos. No entanto, se tendo procedido assim continuarem convencidas de que o vinho foi sujeito a práticas enológicas ilegais, de modo que é impróprio para o consumo humano, devem decretar a respectiva proibição de venda, sem prejuízo do controlo jurisdicional.
49 No presente caso, a demandante e o Governo italiano também alegam que as autoridades alemãs sujeitam os vinhos italianos a controlos sistemáticos, mas além desta mera afirmação de princípio não há provas que a confirmem nem no despacho de reenvio nem nas observações da demandante. Os autos também não parecem corroborar esta afirmação, já que não consta que o primeiro lote do vinho tinto em causa tenha sido sujeito a quaisquer controlos. O agente do Governo alemão afirmou que, pelo menos no que dizia respeito ao CUT, este analisava tanto vinhos nacionais como importados. Não havendo quaisquer provas, o Tribunal de Justiça não pode presumir, para dar resposta ao órgão jurisdicional nacional, que a Alemanha sujeita os vinhos italianos a controlos sistemáticos (65).
50 Parece provável que a Alemanha sujeite a controlos por amostragem tanto os vinhos nacionais como os vinhos importados. No entanto, mesmo se os exames específicos em causa no processo principal não coubessem nestes controlos normais, parece que havia um fundamento razoável, como já foi dito (v. supra, n._ 15), para ter dúvidas quanto à qualidade do segundo lote de vinho em questão no presente processo. Um Estado-Membro que, por motivos razoáveis, sujeita um lote de vinho, importado ou não, a controlos suplementares não viola as regras comunitárias. Mesmo que tais controlos constituam formalmente um entrave à livre circulação, trata-se de um obstáculo que, em meu entender, é claramente «necessário para alcançar os objectivos tidos em vista pela regulamentação comunitária em matéria vitivinícola» (66).
51 Por conseguinte, recomendo ao Tribunal de Justiça que responda conjuntamente e de um modo geral às duas primeiras questões, declarando que os Estados-Membros têm o direito de sujeitar os vinhos importados a controlos por amostragem, em especial, mas não só, se houver motivos razoáveis para suspeitar que o vinho foi sujeito a práticas enológicas não autorizadas, tais como a adição de água. Tal é o caso, designadamente, se não tiver sido efectuada previamente nenhuma análise específica para detectar a existência de água exógena no vinho. Os Estados-Membros em cujo território se encontrar o vinho importado não são obrigados, por força das regras sobre a livre circulação de mercadorias, a aceitar os resultados de quaisquer análises específicas efectuadas no Estado-Membro de origem do vinho. No entanto, só poderão recusar aceitar esses resultados quando houver motivos para pôr em causa a exactidão dos certificados emitidos no Estado-Membro de origem ou quando sujeitarem os vinhos importados aos mesmos critérios habitualmente aplicados aos vinhos de produção nacional, e desde que às empresas afectadas pelos controlos em questão seja dada a possibilidade de refutar quaisquer conclusões que possam constituir obstáculos à livre circulação do vinho.
52 A este respeito também é importante salientar que os Estados-Membros são obrigados (artigo 4._ do regulamento de 1989) a designar instâncias competentes para garantir «o cumprimento da regulamentação vitivinícola» (67). Além disso, os laboratórios utilizados por estas autoridades para efectuar as análises têm de ser escolhidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 79._, n._ 1, do regulamento de 1987. Resulta em especial dos artigos 9._ e 10._ do regulamento de 1989 que, se as autoridades competentes de um Estado-Membro tiverem motivos para suspeitar que um lote de vinho proveniente de outro Estado-Membro «não é conforme à regulamentação vitivinícola ou é objecto de acções fraudulentas», têm de informar as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e a Comissão. Além disso, as pessoas sujeitas aos controlos «não devem levantar qualquer obstáculo a esses controlos e são sempre obrigadas a facilitá-los» (68).
ii) Compatibilidade do método do oxigénio 16/18 com o direito comunitário
53 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta, na realidade, se a utilização do método do oxigénio 16/18 satisfaz os critérios de exactidão, de repetibilidade e de reprodutibilidade estabelecidos no artigo 74._, n._ 2, alínea c), do regulamento de 1987 e no artigo 5._ do regulamento da Comissão de 1990. Um simples relance ao anexo do regulamento da Comissão de 1990 revela que esses critérios são científicos. Para determinar se esse método corresponde juridicamente a tais critérios é necessário dispor de provas científicas adequadas e de verificações de facto baseadas em tais provas. Num litígio como o da causa principal, é ao tribunal nacional que cabe proceder a tais verificações. Não penso que o Tribunal de Justiça possa dar qualquer resposta específica ao órgão jurisdicional nacional sobre esta questão, visto não caber manifestamente nas atribuições do Tribunal de Justiça, nos termos do processo previsto no artigo 177._, proceder a tais verificações de facto.
54 Foi aceite em todas as observações que foram apresentadas no presente processo que, até à data, o método da ressonância magnética ainda não foi reconhecido como um método oficial, quer a nível comunitário, quer no plano internacional (69). É razoável pensar, já que o método foi utilizado pelo CUT e, segundo o Governo alemão, já foi aprovado por um órgão jurisdicional alemão, que a sua idoneidade já foi aceite neste Estado-Membro. Nestas circunstâncias, se o método satisfaz os critérios de exactidão, de repetibilidade e de reprodutibilidade exigidos no artigo 74._, n._ 2, alínea c), do regulamento de 1987, é compatível com o direito comunitário. Compete porém ao órgão jurisdicional nacional, a quem cabe a determinação da matéria de facto, proceder a esta apreciação.
55 O órgão jurisdicional nacional refere-se à necessidade de um banco de dados de apoio e fala de outros «elementos de apoio» como constituindo requisitos potencialmente importantes para a aplicação do método da ressonância magnética. Trata-se provavelmente de uma referência implícita às circunstâncias em que a análise foi efectuada efectivamente na Alemanha. Parece-me no entanto que, se entre os sistemas nacionais de controlo do vinho o método do oxigénio 16/18 é utilizado tão-só para «consolidar» os resultados conseguidos por outros métodos (como o agente representante da Alemanha afirmou na audiência ser efectivamente o que se passou na causa principal), os resultados obtidos por esse método não podem ser considerados isoladamente relativamente aos resultados de outros métodos. Além disso, como não há qualquer método reconhecido internacionalmente para determinar se houve ou não adição de água ao vinho, concordo com a Comissão que não há nenhum método que possa considerar-se decisivo. No entanto, se os resultados de uma série de análises sugerirem todos as mesmas conclusões, não me parece que uma autoridade competente de um Estado-Membro esteja impedida de presumir que houve adição de água ao vinho tão-só porque um dos métodos utilizados foi o do oxigénio 16/18. Uma presunção é evidentemente sempre ilidível. Se, num caso concreto, a empresa cujo vinho se presume ter sido adulterado com base nos resultados do método do oxigénio 16/18 apresentar provas bastantes às entidades de controlo competentes atestando que a base em que haviam fundado essa análise estava falseada, então, tendo evidentemente em conta as circunstâncias concretas do caso e, em especial, a exactidão, a repetibilidade e a reprodutibilidade dos outros métodos utilizados por essas autoridades, a presunção de adulteração deverá ser infirmada.
56 Todavia, todas estas questões devem ser decididas pelo órgão jurisdicional nacional. Penso porém que é oportuno acrescentar que, em meu entender, visto que o CUT, as autoridades ministeriais competentes do Land da Renânia-Palatinado e a República Federal da Alemanha não são partes no processo principal, é difícil imaginar como é que o tribunal nacional pode proceder a verificações fiáveis no que toca aos métodos de análise utilizados e aos resultados assim obtidos na Alemanha no Verão de 1991, a menos que esteja, pelo menos, disposto a obter provas das entidades que foram responsáveis pelas análises.
IV - Conclusão
57 Proponho que o Tribunal de Justiça responda da maneira seguinte às questões que lhe foram submetidas pelo Tribunale civile e penale di Ravenna:
«1) Os artigos 30._ a 36._ do Tratado CEE não impedem que um Estado-Membro proceda a análises do vinho produzido noutro Estado-Membro, mesmo quando esse vinho estiver acompanhado de certificados de análise emitidos de boa fé por institutos de investigação legalmente habilitados do Estado-Membro de origem, desde que os métodos e os procedimentos de análise sejam aplicados de forma não discriminatória e, em especial, desde que sejam os mesmos, quer de direito quer de facto, que aqueles que são aplicados ao vinho produzido no primeiro Estado-Membro.
2) Compete ao órgão jurisdicional nacional determinar se o `método baseado na pesquisa isotópica do oxigénio 16/18' satisfaz as exigências do artigo 74._, n._ 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n._ 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, relativas à exactidão, repetibilidade e reprodutibilidade, e decidir o caso pendente à luz de todas as informações disponíveis, incluindo outras provas relativas ao vinho analisado. Qualquer presunção feita por um Estado-Membro com base nos resultados obtidos por meio dessa análise deve ser susceptível de ser ilidida pelas empresas afectadas. No entanto, se um Estado-Membro continuar convencido por esses resultados, apesar das eventuais provas em contrário aduzidas, de que um lote de vinho foi objecto de adição de água, tem o dever de impedir que esse vinho seja posto à venda para o consumo humano, desde que a análise respeite os critérios do artigo 74._, n._ 2, alínea c). Tais decisões devem, porém, ficar sujeitas aos controlos judiciais apropriados».
(1) - G. K. Chesterton, «Water and Wine», Poems for all Purposes, 1913.
(2) - A respectiva rubrica do Anexo II reza assim: «Vinhos de uvas frescas; mostos de uvas frescas amuados com álcool.»
(3) - Nos termos do artigo 38._, n._ 1, os produtos agrícolas são definidos como «os produtos do solo, da pecuária e da pesca, bem como os produtos do primeiro estádio de transformação que estejam em relação directa com estes produtos».
(4) - V. o Regulamento (CEE) n._ 816/70 do Conselho, de 28 de Abril de 1970, relativo às disposições complementares em matéria de organização comum do mercado vitivinícola (a seguir «Regulamento de 1970»; JO L 99, p. 1).
(5) - JO L 84, p. 1.
(6) - JO L 184, p. 26.
(7) - JO L 135, p. 1.
(8) - JO L 187, p. 10.
(9) - JO L 226, p. 11; EE 03 F14 p. 254.
(10) - Actualmente deve fazer-se referência ao artigo 73._ do regulamento de 1987.
(11) - JO L 272, p. 1.
(12) - JO L 202, p. 32; v. artigo 1._, n._ 1, primeiro parágrafo.
(13) - Sublinhado meu, dada a importância destas palavras para as questões suscitadas no presente processo.
(14) - Tal como citado acima no n._ 6.
(15) - JO L 200, p. 10.
(16) - JO 1989, L 106, p. 1. O Regulamento n._ 986/89, com as alterações que lhe foram introduzidas, foi revogado, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1993, pelo artigo 21._ do regulamento da Comissão de 1993.
(17) - O artigo 2043._, que está inserido no título IX do código, que tem por epígrafe «Dei fatti illeciti» [«Dos factos ilícitos»], reza assim: «Ressarcimento por facto ilícito - Qualquer facto, doloso ou culposo, que cause a outrem um dano injusto obriga aquele que praticou o facto a ressarcir o dano».
(18) - Resulta das observações da Comissão que o método do oxigénio 16/18 consiste essencialmente numa análise dos isótopos de oxigénio contidos nas moléculas de água presentes no vinho. Os átomos de oxigénio apresentam-se em três diferentes formas isotópicas, isto é, O16, que é o mais corrente (99,8% do total), O17 (0,04%) e O18 (0,16%). A massa dos átomos de oxigénio e, por conseguinte, a das moléculas de água que os contêm varia proporcionalmente à sua composição isotópica. A proporção entre os isótopos O18/O16 varia consoante a origem da água; a água de origem vegetal contida nas uvas é mais rica em O18 do que a água da chuva ou a água de nascente. O método do oxigénio 16/18 permite medir a quantidade de isótopos O18. A água do mar é tomada como parâmetro de referência e as divergências em relação a ela das quantidades contidas em águas de origens diversas é expressa em unidades «delta». A adição de água ao vinho provoca uma diminuição do valor inicial de unidades delta do vinho, o que permite a aplicação do método do oxigénio 16/18 para determinar a quantidade de água no vinho.
(19) - A Comissão baseia esta afirmação em provas que obteve no decurso de inspecções efectuadas durante uma missão oficial da Comissão a Itália, de 1 a 4 de Setembro de 1992. A declaração pedida pela demandante na acção que intentou perante o órgão jurisdicional nacional corrobora implicitamente a veracidade da afirmação da Comissão.
(20) - Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, na redacção que lhe foi dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO 1978, L 304, p. 77), pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO 1982, L 388, p. 1) e pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino da Espanha e da República Portuguesa (JO 1989, L 285, p. 1).
(21) - V. as conclusões do advogado-geral F. G. Jacobs e o acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1996 no processo SFEI e o. (C-39/94, Colect., p. I-3547, n._ 30 das conclusões e n._ 24 do acórdão).
(22) - Acórdão de 20 de Outubro de 1993 (C-10/92, Colect., p. I-5105, n.os 16 e 17).
(23) - Acórdão de 15 de Dezembro de 1995 (C-415/93, Colect., p. I-4921, n._ 59).
(24) - Acórdão de 11 de Março de 1980 (104/79, Recueil p. 745).
(25) - V. processo Foglia I, já citado, e processo Foglia II, acórdão de 16 de Dezembro de 1981, (244/80, Recueil p. 3045).
(26) - Acórdão Novello I, loc. cit., n._ 3.
(27) - V. n._ 10.
(28) - V. n._ 11, sublinhado meu.
(29) - V. o acórdão Foglia II, loc. cit., nota 25 supra. A demandada na causa principal contestou a interpretação do artigo 177._ dada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Foglia I e o órgão jurisdicional nacional, com base nos seus argumentos, considerou necessário colocar certas questões ao Tribunal de Justiça «sobre a interpretação do artigo 177._ ... de modo a obter uma apreciação mais clara e mais precisa sobre o alcance e o significado do acórdão [no processo Foglia I]»: acórdão Foglia II, n.os 8 e 9.
(30) - Acórdão Foglia II, n.os 15 e 16.
(31) - V. n._ 18.
(32) - V. os n.os 83 e 84 das conclusões. Para corroborar esta interpretação, refere-se, em especial, ao n._ 23 do acórdão de 8 de Novembro de 1990 no processo Gmurzynska-Bscher (C-231/89, Colect., p. I-4003), no qual o Tribunal de Justiça afirmou que a autonomia dos órgãos jurisdicionais nacionais para ajuizarem da necessidade de ser proferida uma decisão a título prejudicial tem que ser restringida «na hipótese de o processo do artigo 177._ do Tratado ser desviado do seu objecto de modo a, na realidade, visar, por meio de um litígio simulado, que o Tribunal de Justiça profira uma decisão, ou ser manifesto que a disposição de direito comunitário submetida à interpretação do Tribunal não é aplicável». Esta interpretação também é compatível com a opinião do advogado-geral Sir Gordon Slynn nas suas conclusões no processo Foglia II, em que afirmou que o Tribunal de Justiça se declarou incompetente no processo Foglia I, «com base no facto de estar convencido de que não havia entre as partes nenhuma verdadeira questão de direito comunitário. O processo perante o juiz italiano ou mesmo talvez toda a controvérsia tinham sido montados com vista a obter uma decisão sobre uma questão acerca da qual as partes estavam de acordo. Já que não havia qualquer litígio entre elas, o Tribunal de Justiça não devia nem podia pronunciar-se sobre essa questão» (Recueil, p. 3045 e especialmente p. 3069).
(33) - V., respectivamente, os acórdãos de 16 de Julho de 1992 (C-343/90, Colect., p. I-4673 e C-83/91, Colect., p. I-4871), bem como o acórdão de 26 de Janeiro de 1993 (C-320/90, C-321/90 e C-322/90, Colect., p. I-393).
(34) - A este propósito, a Comissão refere-se, em especial, ao acórdão de 16 de Junho de 1981, Salonia (126/80, Recueil, p. 1563).
(35) - V. n._ 20 do acórdão.
(36) - V. n._ 101 das conclusões.
(37) - Recueil 1980, p. 745 e especialmente p. 764.
(38) - Acórdão de 4 de Fevereiro de 1965, Albatros (20/64, Recueil, p. 41, Colect. 1965-1968, p. 23).
(39) - V., por exemplo, o despacho de 2 de Fevereiro de 1996, Bresle (C-257/95, Colect., p. I-233, n._ 18).
(40) - Acórdão de 22 de Março de 1983 (42/82, Recueil, p. 1013).
(41) - Loc. cit. n.os 55 e 56 do acórdão.
(42) - Acórdão de 10 de Dezembro de 1974 (48/74, Recueil, p. 1383, Colect., p. 591).
(43) - Loc. cit., n._ 8 do acórdão; v. também acórdão de 16 de Março de 1977, Comissão/França (68/76, Recueil, p. 515, n._ 20, Colect., p. 167). A única derrogação expressa é a que consta do artigo 42._, que, no seu n._ 1, determina que as regras de concorrência do Tratado «só são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos agrícolas, na medida em que tal seja determinado pelo Conselho...».
(44) - Acórdão de 20 de Abril de 1978 (80/77 e 81/77, Recueil, p. 927, Colect., p. 341).
(45) - Loc. cit. supra, nota 4.
(46) - Acórdão Commissionnaires Réunis, n._ 35 (sublinhado meu).
(47) - V., por exemplo, acórdão de 15 de Setembro de 1982, Kind/CEE (106/81, Recueil, p. 2885, n._ 24).
(48) - V. as conclusões do advogado-geral F. Capotorti no processo 68/76, Comissão/França, loc. cit., Recueil, p. 515 e especialmente p. 539, Colect., p. 167.
(49) - Acórdão de 30 de Setembro de 1975, 89/74, 18/75 e 19/75, Recueil, p. 1023 e especialmente p. 1040, Colect., p. 349.
(50) - V. o vigésimo sétimo, o octagésimo quarto, o octagésimo quinto e o octagésimo nono considerandos do regulamento de 1987.
(51) - Sublinhado meu.
(52) - O segundo parágrafo do artigo 189._ estabelece: «O regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.»
(53) - Segundo a definição do artigo 2._, alínea b), do regulamento de 1989, por «instância competente» entende-se »cada uma das autoridades ou cada um dos serviços competentes encarregados pelo Estado-Membro do controlo do cumprimento da regulamentação vitivinícola».
(54) - O agente do Governo alemão afirmou que, tendo verificado a existência de uma graduação alcoólica anormalmente baixa (v. supra, n._ 15) e tendo efectuado várias análises que demonstraram que a qualidade do vinho não era aquela que se esperava, as autoridades procederam a uma análise organoléptica que, numa proporção de 4:1, demonstrou que o vinho estava aguado. A seguir a este resultado, procedeu-se às análises com a utilização do método do oxigénio 16/18, que confirmaram os resultados anteriores.
(55) - Processo 42/82, loc. cit., nota 40 supra.
(56) - V. n._ 53 deste acórdão.
(57) - V. n._ 54 do acórdão.
(58) - V. n._ 55 do acórdão.
(59) - V. n._ 56 do acórdão.
(60) - V. n._ 57 do acórdão.
(61) - Acórdão de 4 de Julho de 1979 (7/79, Recueil, p. 2373).
(62) - Loc. cit., n._ 5 do acórdão.
(63) - Loc. cit., nota 49 supra, n._ 13 do acórdão.
(64) - Loc. cit., n._ 14 do acórdão.
(65) - Em meu entender, se um Estado-Membro pretendesse efectivamente modificar a sua política, passando de um sistema de controlos por amostragem a um regime de controlos sistemáticos, para além da obrigação de fundamentar devidamente essa modificação, por analogia com os artigos 9._ e 10._ do regulamento de 1989 (v. infra, n._ 52) e com os princípios estabelecidos no acórdão proferido no processo 42/82, Comissão/França, loc. cit. (em especial n._ 36 do último acórdão citado), seria obrigado a informar sem demora não só a Comissão mas também a instância de contacto do Estado-Membro de origem em questão.
(66) - V. processo 42/82, Comissão/França, loc. cit., n._ 54.
(67) - A definição das referidas autoridades consta do artigo 2._, alínea b), do regulamento de 1989, que vem citado supra na nota 53.
(68) - V. artigo 15._ do regulamento de 1989.
(69) - Na audiência, o Governo alemão declarou, porém, que se esperava que o Instituto Internacional do Vinho e da Vinha adoptasse uma resolução aprovando este método numa reunião que devia realizar-se em Novembro de 1996.
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