CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
MICHAEL B. ELMER
apresentadas em 16 de Março de 1995 ( *1 )
Introdução
1.
As pastilhas para a garganta das marcas «Pulmoll» e «Valda» e os elixires das marcas «elixir Sångart» e «Quintonine» são «produtos farmacêuticos» na acepção do capítulo 30 da pauta aduaneira comum?
Esta é a questão sobre a qual o Tribunal de Justiça se deve pronunciar nos presentes processos.
Exposição da matéria de facto
2.
O Regulamento (CEE) n.° 1010/86 do Conselho, de 25 de Março de 1986, que estabelece as regras gerais aplicáveis à restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química ( 1 ), alterado pelo artigo 9.° do Regulamento (CEE) n.° 1714/88 ( 2 ) da Comissão, de 13 de Junho de 1988, prevê regras relativas à concessão de restituições às empresas que utilizam açúcar para o fabrico de determinados produtos químicos, entre outros, «produtos farmacêuticos» abrangidos pelo capítulo 30 da pauta aduaneira comum.
Entre 1987 e 1990, a Distrithera SARL, por actuação do seu gerente Patrick Colin, recebeu, nas condições previstas nos regulamentos já referidos, 2371976,78 FF a título de restituições relacionadas com a utilização de açúcares, apresentando as pastilhas Pulmoll vermelhas e verdes, o elixir Sångart e a Quintonina como produtos farmacêuticos. A Laboratoires Valda SA, actuando por intermédio do seu presidente director-geral Daniel Duprés, recebeu no mesmo período 1728760 FF a título de restituições relacionadas com a utilização de açúcares declarando que as pastilhas Valda, fabricadas à base de gelatina e de goma arábica, eram produtos farmacêuticos.
A administration des douanes et droits indirects não considerou que, no caso vertente, se estivesse perante produtos farmacêuticos e classificou as pastilhas no capítulo 17 da pauta aduaneira comum («açúcares») e os elixires no capítulo 22 da pauta aduaneira comum («bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres»), exigindo o reembolso das restituições que tinham sido pagas; paralelamente, moveu procedimento criminal contra os directores das duas sociedades.
3.
Relativamente à composição das pastilhas contra a tosse ora em causa, o Tribunal de Justiça foi informado de que uma pastilha Pulmoll vermelha se compõe essencialmente de açúcar, de terpina (3,8 mg), de mentol (0,76 mg), de cloridrato de amileno (0,152 mg), de glicirrizina (7,6 mg) bem como de excipientes, perfumes e colorantes.
Uma pastilha Pulmoll verde compõem-se, essencialmente, de açúcares bem como de mentol (1,52 mg), óleo de hortelã-pimenta (0,19 mg), óleo de eucalipto (0,76 mg) bem como de excipientes, aromatizantes e corantes.
As pastilhas Valda compõem-se, no essencial, de açúcares, de gelatina ou de goma arábica, tendo como outros ingredientes o mentol (3,28 mg por g), o eucaliptol (0,451 mg por g), bem como o timol (1,6 mg por g), o gaiacol (1,6 mg por g) e o terpinol (1,6 mg por g).
Cada garrafa de elixir Sångart contém, de acordo com informações fornecidas, água destilada (100 cm3), xarope (25 cm3), e álcool a 90° (16 cm3), adicionados de 0,005 g de arseniato de sódio, 0,02 g de nucleinato de sódio, 1 g de noz-vómica, 1,5 g de extracto de fígado de vitelo bem como diferentes aromatizantes.
No que respeita ao elixir Quintonine, 100 g contêm, além de água, álcool a 96% e açúcar, bem como determinados princípios amargos e aromáticos (canela, cola, laranja amarga, quinquina), 0,033 g de noz-vómica e 0,068 g de glicerofosfato ácido de calcio.
As questões prejudiciais
4.
No decurso das instâncias penais pendentes nos órgãos jurisdicionais nacionais, suscitaram-se dúvidas quanto à interpretação da pauta aduaneira comum.
No processo C-106/94 (Patrick Colin), a cour d'appel de Bourges colocou ao Tribunal de Justiça as questões seguintes:
«—
Tomando em consideração a sua composição, apresentação e função, as pastilhas Pulmoll vermelhas estão abrangidas na esfera de aplicação do Regulamento n.° 717/85 da Comissão, de 19 de Março de 1985, relativo à classificação das mercadorias na subposição 17.04 Dl ou pelo capítulo 30 da p. a. c. ‘produtos farmacêuticos — posição 30-4'?
—
Tomando em consideração a sua composição, apresentação e função, as pastilhas Pulmoll verdes estão abrangidas na esfera de aplicação do Regulamento n.° 717/85 da Comissão, de 19 de Março de 1985, relativo à classificação das mercadorias na subposição 17.04 Dl ou do capítulo 30 da p. a. c. ’produtos farmacêuticos — posição 30-4'?
—
Tomando em consideração a sua composição, apresentação e função, o elixir Sangart fica abrangido pelo capítulo 30 da p. a. c. ‘produtos farmacêuticos’?
—
Tomando em consideração a sua composição, apresentação e função, a Quintonine fica abrangida pelo capítulo 30 da p. a. c. ‘produtos farmacêuticos’?»
No processo C-139/94 (Daniel Dupré), o tribunal de grande instance de Paris colocou ao Tribunal de Justiça as questões seguintes:
«—
O Regulamento n.° 717/85 da Comissão, de 19 de Março de 1985, relativo à classificação das mercadorias na subposição 17.04 da pauta aduaneira comum pode ser interpretado no sentido de que abrange as mercadorias cuja composição (percentagem em peso) é diferente da indicada no artigo 1.° deste texto?
—
No caso de resposta negativa à primeira questão, o capítulo 30.04 da nomenclatura aduaneira, que se refere aos medicamentos, deve ser interpretado no sentido de que abrange um produto composto de açúcar mas e principalmente de agentes aromatizantes activos que têm propriedades medicinais numa proporção tal que é utilizado essencialmente para efeitos terapêuticos e profilácticos?»
As posições pautais pertinentes no caso vertente
5.
Nos dois processos, os factos ocorreram antes e após a introdução do sistema harmonizado da nomenclatura combinada (a seguir «NC»), que substituiu em 1988 a nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (a seguir «CCA»). Esta alteração, que deveria em boa lógica reflectir-se nas questões colocadas, não reveste importância quanto à questão de fundo nos processos submetidos ao Tribunal de Justiça. As notas explicativas que, de acordo cora a jurisprudência do Tribunal de Justiça, contribuem de modo importante ( 3 ), sem todavia terem força vinculativa legal ( 4 ), na interpretação do alcance das diferentes posições pautais, e a que nos referimos a seguir nas presentes conclusões, foram elaboradas, respectivamente, pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (no que respeita à nomenclatura do CCA) e pelo Comité do Sistema Hrmonizado (relativamente à NC).
6.
O capítulo 17 da pauta aduaneira abrange os «açúcares e produtos de confeitaria», e a posição 17.04 abrange, quer de acordo com a nomenclatura do CCA quer de acordo com a NC, os «produtos de confeitaria sem cacau».
As notas explicativas relativas a esta posição tiveram redacção idêntica, independentemente de emanarem do Conselho de Cooperação Aduaneira ou do Comité do Sistema Harmonizado, a saber:
«Esta posição engloba a maior parte dos preparados alimentares com adição de açúcar, sólidos ou semi-sólidos, em geral prontos para consumo imediato, vulgarmente conhecidos por produtos de confeitaria.
De entre esses produtos, podem citar-se:
os preparados que se apresentem sob a forma de pastilhas para a garganta ou de bombons contra a tosse, constituídos essencialmente por açúcar (mesmo adicionado de outras substâncias alimentares, como amido ou farinha) e agentes aromáticos (compreeendendo substâncias, como álcool benzílico, mentol, eucaliptol e bálsamo-de-tolu). No entanto, quando um agente aromàtico susceptível de possuir também propriedades medicinais entra na composição de cada pastilha ou bombom numa proporção tal que permita ao preparado ser utilizado para fins terapêuticos ou profilácticos, essas pastilhas ou bombons incluem-se na posição 30.03.»
O comité da nomenclatura considerou que a posição 17.04 engloba, entre outros, os seguintes produtos;
«17.04 : Bombons contra a tosse constituídos por açúcar (99% aproximadamente) adicionado, em pequenas proporções, com diversas substâncias como mentol, eucaliptol, anis, tolu, tussilagem, marroio, benjoim, etc, envolvidos num rebuçado com a denominação comercial do produto, a indicação da sua composição e, em determinados casos, um desenho representando um homem que tosse.»
O Regulamento n.° 717/85 ( 5 ) da Comissão ( 6 ), de 19 de Março de 1985, visado nas questões dos dois órgãos jurisdicionais de reenvio, descreve «as pastilhas contra a tosse e irritações da garganta» como contendo substâncias aromatizantes susceptíveis de possuírem igualmente propriedades medicinais em proporções demasiado pequenas para lhe conferir o carácter de medicamento de acordo com a nota 1 do capítulo 30.
O artigo 1.° do regulamento está assim redigido:
«Artigo 1.°
As pastilhas contra a tosse e irritação da garganta com a seguinte composição (percentagem em peso):
— sacarose, glucose e caramelo:
99,50
— cânfora:
0,007
— mentol:
0,207
— eucaliptol:
0,069
— bálsamo-de-tolu:
0,003
— timol:
0,069
— álcool benzílico:
0,138
devem ser classificados na pauta aduaneira comum na subposição:
17.04 Produtos de confeitaria sem cacau.»
7.
O capítulo 22 da pauta aduaneira compreende as «bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres». A posição 22.09 da nomenclatura do CCA é idêntica à posição 22.08 da NC e compreende
«O álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas; preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas.»
Segundo as notas explicativas, esta posição compreende:
«As bebidas espirituosas, às vezes designadas por complementos alimentares, destinadas a manter são o organismo. Elas podem, por exemplo, ter por base extractos de plantas, concentrados de frutas, licitina, produtos químicos, etc, e ser adicionados de vitaminas e de compostos de ferro.»
8.
O capítulo 30 da pauta aduaneira compreende os «produtos farmacêuticos». A posição 30.03 da nomenclatura do CCA, intitulada «medicamentos para medicina humana ou veterinária», corresponde à posição 30.04 da NC, a qual compreende os «medicamentos (excepto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profilácticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho».
Segundo as notas que constam do início do capítulo 30 da nomenclatura do CCA:
«A expressão medicamentos, na acepção do n.° 30.03, deve ser considerada como aplicando-se
a)
a produtos misturados e preparados para fins terapêuticos ou profilácticos,
b)
a produtos não misturados, próprios para o mesmo fim, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho com destino a usos terapêuticos ou profilácticos.»
De acordo com as notas explicativas, tanto do Conselho da Cooperação Aduaneira como do Comité do Sistema Harmonizado:
«os preparados que se apresentem sob a forma de pastilhas ou bombons para a garganta ou a tosse, constituídos essencialmente por açúcar (mesmo adicionado de outras substâncias alimentares como gelatina, amido ou farinha) e agentes aromáticos (álcool benzoico, mentol, eucaliptol, bálsamo-de-tolu) são classificados na posição 17.04 desde que o agente aromático tenha também propriedades medicinais e a sua proporção na composição de cada pastilha ou bombom seja tal que não permita que o preparado seja utilizado para fins terapêuticos ou profilácticos».
A tramitação no Tribunal de Justiça
9.
Patrick Colin refere ser exacto que as pastilhas Pulmoll vermelhas apenas contêm pequenas doses de substâncias activas. O ponto decisivo é no entanto que estas substâncias têm, em conjunto, um efeito terapêutico, de modo que essas pastilhas devem integrar-se no capítulo 30 da pauta aduaneira, consagrado aos produtos farmacêuticos. O forte teor em açúcar é, a esse propósito, irrelevante. O açúcar aparece muito frequentemente como excipiente, incluído nos produtos classificados no capítulo 30. No que respeita mais exactamente aos elixires, Patrick Colin observa que no acórdão Bioforce ( 7 ), o Tribunal de Justiça admitiu que um produto deve ser classificado na posição pautal 30.04 e não na 22.08, não obstante um teor elevado em álcool, dado que este actua apenas como «adjuvante, conservante e suporte dos princípios activos do referido produto».
10.
Daniel Dupré sublinha que as pastilhas Valda são medicamentos de acordo com a legislação francesa que transpôs a Directiva 65/65/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1965, relativa a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes às especialidades farmacêuticas (JO L 22, p. 369; EE 13 Fl p. 18), e que devem igualmente, em sua opinião, ser consideradas como tais de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça na matéria. Por força da directiva citada, «a substância ou composição que possa ser administrada ao homem ou ao animal com vista a estabelecer um diagnóstico médico ou a restaurar, corrigir ou modificar as funções orgânicas no homem ou no animal é igualmente considerada como medicamento». As pastilhas Valda satisfazem a exigência de medicamento «por função», e o seu teor em açúcar é irrelevante a esse propósito. Ao mesmo tempo, as pastilhas Valda satisfazem a exigência de «apresentação» como medicamento, de acordo com a definição da directiva, pois que a embalagem do produto indica claramente a dose recomendada e a composição e, além do mais, o produto está sujeito às regras nacionais aplicadas à comercialização dos medicamentos. Por último, as pastilhas Valda compõem-se de outros ingredientes além dos mencionados no Regulamento n.° 717/85 e, aliás, não são citadas na lista das pastilhas para a garganta que devem ser classificadas na posição 17.04 de acordo com o Conselho de Cooperação Aduaneira.
11.
A Comissão e o Governo francês são de opinião de que as pastilhas Pulmoll e Valda devem ser classificadas na posição 17.04 porque essencialmente compostas de açúcar e a proporção de outras substâncias que entram na sua composição é insuficiente para exercer a influência terapêutica ou profiláctica exigida para a classificação no capítulo 30 da nomenclatura do CCA ou da NC.
A título exemplificativo, a Comissão argumenta que o mentol que entra na composição das pastilhas Valda e Pulmoll é uma substância aromática que pode, é verdade, possuir determinadas propriedades medicinais. Mas só será possível classificá-la no capítulo 30 quando a substância presente esteja em proporções tais que provoque um efeito terapêutico ou profiláctico. O mentol representa, nas pastilhas Valda e Pulmoll, respectivamente, 0,0328% e 0,076% em peso, isto é, uma percentagem em peso ainda inferior às pastilhas mencionadas no Regulamento n.° 717/85, classificadas na posição pautal 17.04.
No que respeita mais exactamente ao elixir Sangart e à Quintonine, o Governo francês e a Comissão indicaram que, atendendo à composição, estes produtos são «fortificantes» ou bebidas tónicas, e importa, nessas condições, atento o seu teor em álcool, classificá-los respectivamente na posição pautal 22.09 (nomenclatura do CCA) e 22.08 (NC). Esta opinião encontra apoio nas notas explicativas do CÇA segundo as quais esta posição compreende as «bebidas espirituosas, às vezes designadas por complementos alimentares, destinadas a manter são o organismo». Estes produtos servem apenas para facilitar a digestão e lutar contra a anorexia e a fadiga. Não são, portanto, destinados, pelas suas «propriedades», a prevenir ou a tratar determinada doença e não podem, portanto, ser classificados como medicamentos. A maioria dos elementos que entram na composição destes produtos não têm qualquer efeito terapêutico, enquanto os elementos medicinais são ou desprovidos de efeito face a determinadas doenças, ou estão presentes em pequenas quantidades insusceptíveis de efeito terapêutico ou profiláctico que permita classificar estes produtos noutra posição pautal.
Posição adoptada
12.
Há, pois, que considerar as questões colocadas no processo C-106/94 como visando a interpretação do capítulo 30 da pauta aduaneira comum, e não como convite a emitir um parecer de classificação pautal para determinados produtos.
13.
Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, tendo em conta os imperativos da segurança jurídica, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser averiguado, de modo geral, através das suas características e propriedades objectivas conforme se acham definidas na redacção das posições da pauta aduaneira comum. Só assim a aplicação sem equívocos da disposições em causa será garantida, tanto para o operador económico interessado como para as autoridades chamadas à sua interpretação (v. acórdão Hamlin Electronics ( 8 )).
14.
A apresentação do produto não é decisiva. Tal como expressou o advogado-geral Gulmann nas suas conclusões no processo Bioforce ( 9 ), é «evidente que a apresentação de um produto não basta, por si, para que este seja considerado um medicamento. Fazer da apresentação de um produto o critério decisivo da sua classificação pautal poderia levar a que uma apresentação particular do produto bastasse para implicar a sua classificação numa posição pautal, mesmo que as suas características objectivas não correspondam aos critérios fixados na posição pautal pertinente. Este resultado seria contrário ao princípio da segurança jurídica e poderia conduzir a uma discriminação arbitrária».
15.
Também não é decisivo face à pauta aduaneira procurar as considerações com base nas quais um produto é qualificado como medicamento na legislação comunitária ou na dos Estados-Membros concernente ao comércio dos medicamentos. É o que resulta igualmente das considerações gerais do capítulo 30 das notas explicativas da pauta aduaneira comum, onde é especificado que «para a classificação neste capítulo, não tem valor determinante a descrição de um produto como medicamento na legislação comunitária na legislação nacional dos Estados-Membros ou em toda a farmacopeia».
A noção de medicamento, estabelecida na Directiva 65/65, já referida, distingue-se portanto da de medicamento como decorre da pauta aduaneira comum. Esta directiva tem «por objectivo, ao mesmo tempo eliminar — — pelo menos parcialmente — os entraves às trocas comunitárias de especialidades farmacêuticas realizando o objectivo essencial de protecção da saúde pública» ( 10 ). A directiva permite assim, com vista a favorecer as trocas e ao mesmo tempo proteger a saúde pública, que um leque relativamente amplo de produtos integre o regime de controlo fixado na legislação sobre medicamentos.
16.
Ao invés, o critério da classificação pautal como medicamento é a aplicação terapêutica ou profiláctica. As notas explicativas relativas tanto à posição 30.03 da nomenclatura do CCA corno à posição 30.04 da NC são bastante claras neste ponto ( 11 ): o facto de acrescentar substâncias com um determinado efeito medicinal não leva automaticamente à sua classificação no capítulo 30.
17.
Este ponto de vista essencial está aliás subjacente igualmente ao Regulamento n.° 717/85 referido nas questões prejudiciais. Este prevê que determinadas pastilhas contra a tosse e dores de garganta que contenham substâncias susceptíveis, em determinadas doses, de ter certo efeito medicinal, devem ser classificadas na posição 17.04.
Não se pode, de resto, dar a este regulamento alcance mais lato que o que resulta dos seus próprios termos, a saber, que um determinado produto com uma determinada composição releva da posição 17.04; ao fazê-lo, não toma posição quanto à classificação pautal das pastilhas (entre outras) contra a tosse que teriam diversa composição.
A primeira questão do tribunal de grande instance de Paris, relacionada com a questão de saber se o Regulamento n.° 717/85 abrange as mercadorias cuja composição (percentagem em peso) seria diferente da indicada no artigo 1.° do regulamento solicita resposta negativa.
18.
Nas suas observações, a Comissão procedeu a um exame cuidadoso das diferentes substâncias contidas nas pastilhas para a garganta ora em discussão. Esse exame demonstra que os princípios activos estão aí presentes em doses tão mínimas que se deve ficar pelo ponto de partida — classificação como artigos de confeitaria, na posição 17.04 —, pois que o componente principal é o açúcar.
É assim que as pastilhas Pulmoll vermelhas contêm, por exemplo, terpina como as pastilhas Valda contêm timol. Mesmo se, face às informações médicas disponíveis, estas substâncias podem ter, em determinadas doses, efeito terapêutico ou profiláctico como medicamento, deve, no entanto, constatar-se que estão presentes nas pastilhas em quantidades tão diminutas que, mesmo se se tomasse um número de pastilhas igual à quantidade diária máxima indicada nas embalagens, estas substâncias não teriam qualquer efeito no sentido acima indicado ( 12 ). As pastilhas para a garganta devem, portanto, ser classificadas no capítulo 17, posição 17.04 «produtos de confeitaria sem cacau», na falta de características objectivas demonstradas que tenham por efeito integrá-las noutros capítulos e posições pautais.
19.
Os elementos constitutivos principais do elixir Sangart e da Quintonine são a água destilada, o açúcar e álcool, e os dois produtos são destinados a serem bebidos. Devem portanto poder ser classificados na posição 22.09 da nomenclatura do CCA (posição 22.08 da NC) como «álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas; preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas», a menos que sejam demonstradas características objectivas que levem à sua classificação noutros capítulos e posições pautais.
Resulta expressamente do n.° 1, alínea a), das notas introdutivas que figuram no início do capítulo 30 que este não compreende «os alimentos dietéticos, fortificantes, e para diabéticos, complementos alimentares, bebidas tónicas e águas minerais». Esses produtos integram outras posições pautais em razão das suas características objectivas conformes às descrições que constam nessas outras posições.
Nas suas observações, a Comissão procedeu a um exame rigoroso de alguns raros princípios activos contidos nos elixires. Salienta assim que o arseniato de sódio é tradicionalmente utilizado para o tratamento de anemias, mas, como cada garrafa de elixir Sangart, com 141 cm3, apenas possui 0,005 mg desta substância, deve poder ser excluído qualquer efeito terapêutico. Nestas condições, uma vez que não se dispõe, para os elixires em causa, de nenhuma indicação relativa às características objectivas susceptíveis de basear uma derrogação a esta posição de princípio, deve, pelas mesmas razões já adiantadas quanto às pastilhas para a garganta, chegar-se à conclusão de que também estes produtos não podem ser classificados no capítulo 30.
Conclusão
20.
Tendo em consideração o que precede, proponho que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo às questões colocadas:
«—
O Regulamento (CEE) n.° 717/85 da Comissão, de 19 de Março de 1985, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 2723/90 da Comissão, de 24 de Setembro de 1990, deve ser interpretado no sentido de que não abrange uma mercadoria cuja composição (percentagem em peso) seja diferente da indicada no artigo 1.° desse regulamento.
—
A pauta aduaneira comum deve ser interpretada no sentido de que a noção de ‘produtos farmacêuticos’ constante do capítulo 30 não abrange as pastilhas para a garganta e elixires com a composição dos produtos descritos no caso vertente.»
( *1 ) Língua original: dinamarquês.
( 1 ) JO L 94, p. 9.
( 2 ) JO L 152, p. 23.
( 3 ) V., por exemplo, acórdão de 10 de Outubro de 1985, Daiber (200/84, Recueil, p. 3363).
( 4 ) V. acórdão de 16 de Junho de 1994, Eisbein (C-35/93, Colect-, p. I-2655).
( 5 ) JO L 78, p. 13.
( 6 ) Como sublinha a Comissão, o Regulamento n.° 717/85 é relativo à tarifação de acordo com a nomenclatura do CCA. Regras idênticas decorrem da NC que foram todavia adoptadas pelo Regulamento n.° 2723/90 da Comissão, de 24 de Setembro de 1990 (JO L 261, p. 24).
( 7 ) Acórdão de 14 de Janeiro de 1993 (C-177/91, Colect., p. I-45).
( 8 ) Acórdão de 31 de Março de 1992 (C-338/90, Colect, p. I-2333).
( 9 ) V. nota 7.
( 10 ) V. acórdão de 30 de Novembro de 1983, Van Bennekom (227/82, Recueil, p. 3883).
( 11 ) V. ponto 8 das presentes conclusões.
( 12 ) Por exemplo, segundo o Martindale, The Extra Pharmacoopia, Londres, 1989, a quantidade diária recomendada de terpina é de 500 a 800 mg, e o timol è uma substância activa com dose diária de 3 g. As pastilhas Pulmoll vermelhas contêm 3,8 mg de terpina, e uma pastilha Valda 1,6 mg de timol.
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