CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
CARL OTTO LENZ
apresentadas em 11 de Maio de 1995 ( *1 )
A — Introdução
1.
As presentes acções por incumprimento têm por objecto três directivas relativas ao sector dos seguros. A Comissão acusa a República Helénica de não ter transposto integralmente para direito interno as referidas directivas no prazo fixado ou de não a ter informado dessa transposição.
2.
O processo C-109/94 tem por objecto a Directiva 90/618/CEE do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que altera, em especial no que respeita ao seguro de responsabilidade civil automóvel, a Directiva 73/239/CEE e a Directiva 88/357/CEE relativas à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida ( 1 ). De acordo com o artigo 12.° daquela directiva, os Estados-Membros estavam obrigados a modificar as respectivas disposições nacionais para se conformarem com a directiva no prazo de dezoito meses e a disso informar imediatamente a Comissão.
3.
O processo C-207/94 tem por objecto a Directiva 88/357/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Directiva 73/239/CEE ( 2 ). Por força do artigo 32.° desta directiva, os Estados-Membros estavam obrigados a modificar as respectivas disposições nacionais para se conformarem com a directiva no prazo de dezoito meses e a disso informar imediatamente a Comissão.
4.
Por último, o processo C-225/94 tem por objecto a Directiva 90/619/CEE do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo de vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços e altera a Directiva 79/267/CEE ( 3 ). De acordo com o artigo 30.° daquela directiva, os Estados-Membros estavam obrigados a modificar as respectivas disposições nacionais para se conformarem com a directiva no prazo de vinte e quatro meses e a disso informar imediatamente a Comissão.
5
Em cada um destes três casos, a Comissão formulou um parecer fundamentado nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, após ter dado à República Helénica a oportunidade de apresentar as suas observações. A República Helénica informou a Comissão de que o trabalho de transposição das directivas em causa não estava ainda concluído. Nos três casos, a Comissão intentou, assim, acções no Tribunal de Justiça. A pedido da República Helénica, o Tribunal de Justiça ordenou a apensação destes três processos para efeitos de fase oral do processo e de acórdão.
Β — Análise
6.
A República Helénica não contesta o facto de não ter transposto as três referidas directivas para direito interno nos prazos que lhe haviam sido fixados para esse efeito nos três pareceres fundamentados da Comissão.
7.
Contudo, a demandada pede que as acções sejam julgadas improcedentes. Alega, a este respeito, ter sido elaborado em Junho de 1992 um projecto de decreto presidencial, que permitiria a transposição para direito interno das três directivas em causa. Esse projecto foi submetido em Março de 1994 ao Symvoulio Epikrateias (Conselho de Estado). Este atraso deve-se, segundo ela, ao facto de o projecto ter sido objecto de exame aprofundado por parte das autoridades competentes e de, além disso, se terem verificado, no período em causa, diversas alterações dos titulares dos ministérios e administrações competentes. No decurso do ano de 1994, o Conselho de Estado considerou não ser já possível adoptar o referido projecto visto as directivas em causa terem sido entretanto modificadas pelas Directivas 92/49/CEE ( 4 ) e 92/96/CEE ( 5 ). Assim, as autoridades helénicas preparam actualmente novo projecto de decreto presidencial, que transporá para direito interno não apenas as três directivas em causa mas também as Directivas 92/49 e 92/96.
8.
Tais factos, uma vez mais recordados pelo representante da República Helénica na audiência no Tribunal de Justiça, não podem justificar o incumprimento admitido pela demandada. Decorre da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que um Estado-Membro «não pode invocar situações da sua ordem interna para justificar o não cumprimento das obrigações e prazos decorrentes das directivas comunitárias» ( 6 ). Recorde-se que a Directiva 89/357 devia ter sido transposta até 31 de Dezembro de 1989 e as Directivas 90/618 e 90/619 até 20 de Maio de 1992. Tal não se verificou na Grécia. A República Helénica também não transpôs tais directivas para direito interno no prazo de dois meses fixado em cada um dos pareceres fundamentados de 7 de Julho de 1993 (processo C-109/94), 6 de Agosto de 1992 (processo 207/94) e 15 de Fevereiro de 1994 (processo C-225/94). É esta a questão decisiva para se apreciar a procedência das presentes acções.
Observe-se, aliás, que as Directivas 92/49 e 92/96 invocadas pelo Governo helénico deviam ter sido transpostas até, respectivamente, 31 de Dezembro de 1993 e 1 de Julho de 1994.
9.
O mesmo se deve dizer da argumentação da demandada de que a inexistência de medidas de transposição não impediu a efectiva aplicação, na prática, das disposições das directivas em causa.
10.
Visto estar provado que a República Helénica não transpôs as directivas em causa para direito interno em tempo útil, o Tribunal de Justiça não necessita de examinar a acusação, invocada pela Comissão, de inexistência de notificação da transposição efectuada.
Tal é evidente no que se refere aos processos C-207/94 e C-225/94, em que tal acusação apenas foi deduzida a título subsidiário. A solução deve, no entanto, ser a mesma no processo C-109/94, em que a Comissão acusou a República Helénica de não ter transposto a directiva em causa e de não lhe ter comunicado as medidas de transposição adoptadas. Logicamente, se as medidas necessárias à transposição de uma directiva para direito interno não forem adoptadas, tais medidas também não podem ser comunicadas à Comissão. A constatação da não transposição abrange também, pois, a acusação de inexistência de notificação, que a prolonga, sem que seja necessário decidir tal questão em separado.
11.
Contudo, em dois acórdãos proferidos recentemente em processos idênticos, o Tribunal de Justiça deu por provada a não transposição das directivas em causa, rejeitando, porém, o pedido da Comissão quanto ao mais ( 7 ). Pelas razões acima referidas, não nos parece adequada tal posição. Sublinhe-se, aliás, não se tratar de forma alguma de uma jurisprudência constante. Nos dois acórdãos que acabamos de referir, o Tribunal de Justiça invoca, é certo, o acórdão de 18 de Maio de 1994 proferido no processo C-303/93 ( 8 ). Contudo, por exemplo, num acórdão de 15 de Setembro de 1994 ( 9 ), o Tribunal de Justiça limitou-se a declarar, num processo idêntico, que o Estado-Membro demandando não transpusera as directivas em causa. Não refe-, riu nem no acórdão nem na parte decisória a acusação complementar da Comissão de que as medidas necessárias à transposição lhe não haviam sido comunicadas. Esta é a solução que nos parece adequada.
C — Conclusão
12.
Sugerimos, pois, que o Tribunal de Justiça decida da seguinte forma:
«1)
A República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE ao não adoptar nos prazos previstos as disposições legislativas regulamentares e administrativas necessárias para dar cabal execução às Directivas 90/618/CEE, 88/357/CEE e 90/619/CEE.
2)
A República Helénica é condenada nas despesas.»
( *1 ) Língua original: alemão.
( 1 ) JO L 330, p. 44.
( 2 ) JO L 172, p. 1.
( 3 ) JO L 330, p. 50.
( 4 ) Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida, e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira directiva sobre o seguro não vida) (JO L 228, p. 1).
( 5 ) Directiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de Novembro de 1992, que estabelece a coordenacão das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro directo vida, e que altera as Directivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (terceira directiva sobre o seguro de vida(JO L 360, p. 1).
( 6 ) Acórdão de 2 de Agosto de 1993, Comissão/Países Baixos (C-303/92, Colect., p. I-4739, n.° 9).
( 7 ) Acórdãos de 23 de Março de 1995, Comissão/Grécia (C-365/93, Colect., p. I-499), e de 6 de Abril de 1995, Comissão/Espanha (C-147/94, Colcct., p. I-1015). O acórdão de 4 de Abril de 1995, Comissão/Itália (C-348/93, Colcct., p. I-673), não ć de molde a permitir concluir sc o Tribunal de Justiça nele adoptou o mesmo ponto dc vista, visto que, neste processo, a acção intentada pela Comissão foi, cm qualquer caso, parcialmente julgada improcedente.
( 8 ) Comissão/Itália, Colcct., p. I-1901.
( 9 ) Comissão/Espanha (C-94/94, Colcct., p. I-5777). O mesmo se passa no acórdão de 19 de Janeiro de 1995, Comissão/Bélgica (C-66/94, Colcct., p. I-149), cm que a Comissão argumentou que o Estacío-Mcmbro em causa não adoptara as medidas de transposição necessárias «c/ou» as não comunicara ã Comissão.
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