Conclusões do Advogado-Geral
I - Notas preliminares
1 O presente processo tem por objecto um litígio que surgiu durante a execução de um contrato celebrado em 31 de Janeiro de 1990 pela Comissão das Comunidades Europeias com a sociedade por quotas de responsabilidade limitada neerlandesa Intelligente systemen, Database toepassingen, Elektronische diensten BV (a seguir «IDE»). O litígio é apresentado ao Tribunal de Justiça em aplicação da cláusula compromissória incluída no contrato, em conformidade com o artigo 181._ do Tratado CE.
2 A acção intentada pela IDE visa obter o pagamento do saldo da subvenção máxima prevista pelo contrato celebrado entre as partes e o pagamento de uma indemnização. O pedido reconvencional apresentado pela Comissão visa obter o reembolso dos montantes pagos à IDE, acrescidos de juros.
II - Enquadramento jurídico e matéria de facto
A - Actividade comunitária no âmbito da qual se inscreve o contrato celebrado
3 Em 17 de Julho de 1987, a Comissão publicou um convite para apresentação de declarações de interesse relativas a projectos-piloto/de demonstração com vista ao desenvolvimento de um mercado comunitário de serviços de informação (1).
4 Em 12 de Julho de 1988, a Comissão publicou um pré-aviso para a apresentação de propostas de projectos-piloto/de demonstração com vista ao desenvolvimento de um mercado comunitário de serviços de informação (2). A Comissão garantiria uma ajuda financeira aos projectos, nos limites das dotações orçamentais disponíveis. A ajuda financeira média da Comunidade representaria entre 25% a 35% do custo global dos projectos. Nas áreas prioritárias seleccionadas, a Comissão incluía as interfaces inteligentes (intelligent interfaces) com fontes de informação electrónicas.
5 Em Julho de 1988, o Conselho de Ministros das Comunidades Europeias aprovou um plano de acção para a criação de um mercado de serviços da informação (3), denominado «Impact», e decidiu (artigo 4._, segundo parágrafo) que os contratantes deviam assumir uma parte substancial do financiamento, representando pelo menos 50% do custo total.
B - Contrato controvertido
6 Em 31 de Janeiro de 1990, a Comissão celebrou com a IDE um contrato segundo o qual a IDE desenvolveria um suporte lógico (software), isto é, um programa para computador, que consistiria numa interface inteligente (intelligent interface) permitindo uma consulta uniforme e ergonómica de diferentes tipos de informação, e a realização de uma rede (network) permitindo o acesso a fontes de informação electrónicas interligadas, em conformidade com as especificações do «anexo técnico» do contrato. O projecto deveria ser realizado em colaboração com outros organismos dos Estados-Membros, garantindo a IDE a coordenação dos trabalhos dos participantes.
7 Nos termos do contrato, a obrigação da IDE de desenvolver um suporte lógico incluía a de criar uma caixa de módulos (toolkit) em colaboração com o instituto de investigação neerlandês TNO e a Universidade de Amsterdão. A adaptação do suporte lógico às necessidades específicas das fontes de informação e a criação da rede (network) deveriam ser realizadas por uma dúzia de organismos de diferentes Estados-Membros, a maioria dos quais eram proprietários de bases de dados relativas a actividades agrícolas. Segundo a Comissão, o desenvolvimento do suporte lógico representava cerca de um terço do orçamento global do projecto, estando o restante previsto para a realização e a aplicação da rede. No plano técnico, o desenvolvimento da rede só poderia começar depois de os proprietários das bases de dados possuírem uma versão operacional das caixas de módulos.
8 Tanto os direitos como as obrigações dos contratantes estão definidos no contrato e no seus anexos I, II e III.
9 O artigo 1._, intitulado «Objecto do contrato», está formulado nos seguintes termos:
«No âmbito do programa Impact da Comunidade Económica Europeia (decisão do Conselho de 26 de Julho de 1988), o contratante compromete-se, através do presente contrato, a realizar o projecto descrito no anexo I e intitulado `Domain Independent Intelligent Information Services Network Interface - Disnet',
(a seguir `projecto').
...»
A sigla Disnet traduz-se por «interface rede - inteligente e independente dos domínios em causa - para os serviços da informação».
10 O artigo 2._, intitulado «Duração», inclui as seguintes disposições:
«O contratante compromete-se a concluir a realização do projecto num prazo de trinta meses a partir da data do início da execução do trabalho, a seguir designada `data do início efectivo da execução', em conformidade com o calendário indicado no anexo I.
O contratante notificará por escrito a Comissão da data do início efectivo da execução do trabalho, no prazo de um mês a contar da data da assinatura do contrato».
11 O artigo 3._, intitulado «Relatórios e entregas a efectuar», inclui as seguintes disposições:
«3.1 O contratante submeterá à Comissão os seguintes relatórios, descrevendo o desenvolvimento do trabalho e os resultados obtidos, acompanhados do balanço das despesas efectuadas durante o período precedente:
- primeiro relatório sobre o desenvolvimento do trabalho (três exemplares) no prazo de seis meses a contar da data do início efectivo da execução;
- segundo relatório sobre o desenvolvimento do trabalho (três exemplares) no prazo de doze meses a contar da data do início efectivo da execução;
- terceiro relatório sobre o desenvolvimento do trabalho (três exemplares) no prazo de dezoito meses a contar da data do início efectivo da execução;
- quarto relatório sobre o desenvolvimento do trabalho (três exemplares) no prazo de vinte e quatro meses a contar da data do início efectivo da execução.
Além disso, o contratante apresentará à Comissão:
- relatórios de gestão (três exemplares) todos os três meses;
- um relatório sobre o desenvolvimento do trabalho apresentado sob uma forma que permita a sua publicação todos os doze meses a contar da data do início efectivo da execução.
3.2 Na altura da conclusão do trabalho, o contratante fará uma demonstração para provar que o projecto foi executado correctamente, nos locais da Comissão no Luxemburgo ou num outro local com que esta concorde.
3.3 No prazo de dois meses a contar da conclusão, da interrupção ou do encerramento do programa de trabalho descrito no anexo I, o contratante fornecerá à Comissão um relatório final completo abrangendo o conjunto do projecto. Este relatório será acompanhado de um balanço consolidado das despesas ao qual se anexarão documentos justificativos finais, sendo então as contas consideradas encerradas.
3.4 Os produtos a entregar são todos os elementos significativos decorrentes do projecto e que devem ser apresentados em conformidade com o anexo I.»
12 O artigo 4._ contém as «Disposições financeiras»:
«4.1 O custo global previsto do projecto eleva-se a 2 349 400 ecus... para o trabalho descrito no anexo I.
4.2 A Comunidade Económica Europeia pagará ao contratante uma contribuição financeira igual a 38,74% do custo efectivo da execução do trabalho descrito no anexo I, não incluindo os impostos, após verificação e aceitação pela Comissão; em caso algum essa contribuição excederá 909 900 ecus...»
13 O artigo 5._, intitulado «Pagamentos», fixa o calendário da execução pela Comissão das suas obrigações em matéria de pagamentos:
«5.1 A Comunidade Económica Europeia cumprirá a sua contribuição financeira efectuando pagamentos em ecus, escalonados da seguinte forma:
a) um adiantamento de 136 485 ecus (15% do montante da contribuição financeira máxima) no prazo de dois meses a contar da data em que a Comissão tenha sido informada, em conformidade com o artigo 2._, da data do início efectivo da execução do trabalho;
b) pagamentos periódicos efectuados no prazo de dois meses a contar da comunicação dos balanços de despesas e após aprovação pela Comissão dos relatórios sobre o desenvolvimento dos trabalhos que devem ser apresentados em conformidade com o artigo 3._ do presente contrato; os pagamentos periódicos serão calculados por referência à percentagem que consta do artigo 4.2 supra, aplicada ao balanço das despesas como aprovado e após dedução de 15%, percentagem que representa um montante proporcional do adiantamento efectuado; estes pagamentos serão considerados adiantamentos, até à recepção das entregas adequadas especificadas no anexo I;
c) efectuar-se-á uma retenção correspondente a 20% da contribuição financeira total; a soma retida será desbloqueada na medida em que o exigir o pagamento do saldo ainda devido da contribuição financeira, após aprovação pela Comissão de todos os relatórios e de todas as outras entregas previstas no presente contrato, bem como do balanço consolidado dos custos.
d) O montante do adiantamento e dos pagamentos periódicos não excederá a contribuição financeira total da Comissão, menos a soma deduzida a título de retenção.
5.2 A Comissão pode, após notificação ao contratante, diferir ou alterar os diversos pagamentos, se a verificação dos documentos e das informações previstos nos artigos 3._ e 5._, n.os 3 e 4, evidenciar irregularidades e, em particular, no caso de o trabalho não ter sido realizado em conformidade com o programa incluído no anexo I ou de o balanço das despesas não corresponder ao trabalho efectivamente efectuado ou se afastar radicalmente das estimativas dos custos que constam do anexo I. Nestes casos, o pagamento só poderá ser efectuado depois de o contratante ter fornecido explicações satisfatórias. Quando da verificação se concluir que certos montantes foram indevidamente pagos ao contratante, este último deve reembolsar imediatamente a Comissão.
5.3 Uma vez o trabalho concluído, o contratante fará, perante os representantes da Comissão, uma demonstração, prevista no artigo 3.2 supra, provando que o projecto foi devidamente concluído. Sem essa demonstração, a Comissão pode solicitar o reembolso total ou parcial dos montantes pagos a título de contribuição financeira, acrescidos de juros a partir de um mês após a formulação do seu pedido. A taxa de juros aplicada corresponderá à média, acrescida de 2%, das taxas interbancárias do ecu observadas durante os três meses que precedem o primeiro dia do mês em que a Comissão formulou o seu pedido.
5.4 ...»
14 No que se refere à «Organização e execução do trabalho» (título do artigo 6._), o contrato inclui as seguintes disposições:
«6.1 Responsabilidade técnica e financeira
O contratante assumirá a responsabilidade técnica e financeira do trabalho descrito no anexo I. Fornecerá o pessoal, as instalações, o equipamento e os materiais necessários à execução adequada do contrato. Na medida em que o trabalho deve ser realizado por organismos que colaboram para este fim com o contratante, este último responsabiliza-se por garantir que a contribuição financeira da Comunidade é repartida entre os organismos participantes em função do desenvolvimento da obra e da participação de cada um.
6.2 Participação de terceiros na realização do projecto
6.2.1 O contratante, actuando em conformidade com o processo previsto no artigo 6.2.2, pode confiar a realização de uma parte do programa de trabalho descrito no anexo I a terceiros, que podem ser pessoas singulares ou colectivas. Não será, por isto, liberado das obrigações que lhe incumbem perante a Comunidade por força do presente contrato, em especial no que se refere à responsabilidade técnica e financeira mencionada no n._ 1 do presente artigo.
6.2.2 Todos os contratos de subempreitada que o contratante pretenda celebrar com terceiros para a realização de uma parte do trabalho devem ser notificados na fase de projecto, por carta registada, à Comissão, que, na condição de actuar num prazo de quinze dias úteis a contar da recepção da referida carta, pode recusar aprovar a subempreitada. Se a Comissão não agir no prazo indicado, presume-se que aprovou a subempreitada.
6.2.3 As condições impostas pelo presente artigo não se aplicam às encomendas diárias de materiais, equipamentos e serviços, efectuadas em conformidade com o programa de trabalho que consta do anexo I.
6.2.4 Sob reserva dos direitos conferidos à Comissão por força do presente contrato, e nomeadamente os relativos à realização do trabalho ou a qualquer controlo técnico ou financeiro, o contratante imporá aos seus subempreiteiros as mesmas obrigações que por força do presente contrato sobre ele recairiam caso realizasse ele próprio o trabalho.
6.3 Obrigação de fornecer informações
O contratante comunicará, o mais rapidamente possível, à Comissão todos os pormenores relativos a qualquer incidente ou acontecimento susceptível de afectar a execução do presente contrato.
6.4 Controlo técnico e financeiro
6.4.1 O contratante comunicará, o mais rapidamente possível, à Comissão qualquer informação que esta solicite relativamente à realização do programa de trabalho que consta do anexo I e durante os cinco anos após a sua conclusão ou a sua interrupção.
6.4.2 O contratante colocará à disposição da Comissão e do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias os documentos técnicos e financeiros exigidos para verificar que o programa de trabalho está a ser ou foi executado. Estes documentos podem ser, se necessário, verificados no local onde são normalmente guardados.
6.5 ...»
15 O artigo 7._ tem por título «Propriedade e exploração dos resultados». Por força do anexo II, para o qual remete o artigo 7._, a exploração e a difusão dos resultados do projecto são do domínio do contratante, que detém a sua propriedade.
16 O artigo 8._, intitulado «Responsabilidade», inclui as seguintes disposições:
«8.1 O contratante é o único responsável por qualquer perda, dano ou prejuízo que sofra durante a execução do presente contrato ou relacionado com ele.
8.2 O contratante é o único responsável por qualquer perda, dano ou prejuízo sofrido pelo seu pessoal ou por terceiros resultante da execução do presente contrato. Indemnizará totalmente a Comissão de todos os prejuízos, acrescidos das despesas eventualmente atribuídas, efectuadas por ela a favor de um terceiro em reparação de uma perda, de um dano ou de um prejuízo resultante da execução do presente contrato.»
17 O artigo 9._, intitulado «Alterações e adendas», inclui as seguintes disposições:
«Qualquer alteração ou adenda das disposições do presente contrato deve ser objecto de um acordo escrito entre as partes. O programa de trabalho e o calendário que constam do anexo I podem ser alterados de comum acordo entre as partes à luz do desenvolvimento do projecto.»
18 O artigo 10._, intitulado «Rescisão do contrato em caso de não execução pelo contratante», está formulado nos seguintes termos:
«No caso de o contratante não cumprir uma ou várias das obrigações que lhe incumbem por força do presente contrato, a Comissão pode interpelá-lo por carta registada com aviso de recepção. Se, no prazo de um mês a contar desta interpelação, o contratante continuar sem cumprir a sua obrigação, a Comissão pode rescindir o contrato sem mais formalidades. O contrato pode também ser rescindido quando, para obter a subvenção, o contratante tenha prestado falsas declarações e possa ser juridicamente considerado responsável por estas. Nestes dois casos, o contratante reembolsará imediatamente a Comissão do montante das subvenções recebidas, acrescido de um juro calculado a contar do termo do período de um mês indicado supra. A taxa de juro aplicada corresponderá à média das taxas interbancárias do ecu observadas durante os três meses que precedem o primeiro dia do mês em que expira o referido prazo, acrescida de 2%.»
19 O artigo 14._, intitulado «Anexos», inclui as seguintes disposições:
«Os anexos I, II e III fazem parte integrante do presente contrato.»
O anexo I, intitulado «Disnet anexo técnico», descreve, nomeadamente, o projecto de forma pormenorizada e contém um programa dos trabalhos; o anexo II é intitulado «Propriedade, exploração comercial e difusão dos resultados do projecto»; o anexo III, por fim, enumera as «Despesas autorizadas».
20 Em conformidade com o artigo 16._ intitulado «Direito aplicável e jurisdição competente»:
«Apenas as disposições da legislação do Grão-Ducado do Luxemburgo regerão o presente contrato, aplicando-se de igual forma a todos os direitos e a todas as obrigações das partes que não sejam definidos por este último.
Na ausência de acordo, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é o único competente para conhecer de qualquer litígio verificado entre as partes contratantes relativamente ao presente contrato.»
C - Origem do litígio
21 A data de lançamento do projecto Disnet foi fixada em 15 de Março de 1990. Por força do contrato, o trabalho deveria ter sido concluído em 15 de Setembro de 1992.
22 Segundo o primeiro relatório semestral, o programa técnico desenrolou-se como previsto no contrato, mas, segundo a Comissão, os organismos que colaboram com a IDE manifestaram preocupações pelo facto de a composição do consórcio não ser estável e, além disso, por a IDE não ter pago aos organismos em questão a sua quota-parte da subvenção comunitária.
23 Após uma análise efectuada em Outubro de 1991, um perito, cuja imparcialidade é contestada pela IDE, verificou, no seu relatório de 3 de Dezembro de 1991, a não conformidade do projecto realizado com as obrigações contratuais e recomendou à Comissão que suspendesse o seu apoio financeiro.
24 Em Maio de 1992, a Comissão ordenou um controlo financeiro do projecto. Segundo o relatório dos peritos contabilistas designados, datado de 22 de Junho de 1992, a IDE tinha, sem ter solicitado a aprovação da Comissão, subcontratado uma parte dos trabalhos a empresas húngaras. O relatório, que se referia aos dezoito primeiros meses do projecto, contestava os balanços de despesas e propunha, por esse motivo, que se reduzisse em 34% o montante das despesas declaradas.
25 Em Março e Abril de 1992, a Comissão convidou a IDE a vir ao Luxemburgo para discutir os problemas que, no seu entender, tinham surgido durante a execução do contrato. Na sua correspondência com a IDE, a Comissão invocava também a composição flutuante do grupo de organismos que colaboravam com a IDE, o atraso com o qual ela comunicava a estes o resultado do trabalho e diferentes falhas técnicas.
26 Após estas intervenções, o anexo técnico do contrato foi alterado.
27 Em 12 de Fevereiro de 1993, a Comissão e a IDE acordaram em prorrogar por seis meses a duração do contrato, isto é, até 15 de Março de 1993.
28 Em 11 de Março de 1993, a IDE transmitiu à Comissão o suporte lógico que se tinha comprometido a elaborar, considerando cumpridas todas as suas obrigações, tal como enumeradas no contrato e seus anexos. Concretamente, entregou-lhe três disquetes intituladas «Disnet final beta release 3», acompanhadas de alguns documentos.
29 Numa carta de 30 de Abril de 1993, a Comissão observava que o produto fornecido não estava em conformidade com as especificações do anexo técnico. Além disso, sublinhava que a IDE não tinha pago ao grupo de organismos, seus colaboradores na realização do projecto, cuja composição, ainda segundo a Comissão, variava sem cessar, os montantes a que tinham direito, apesar de esta instituição já ter pago 533 456 ecus. Explicava que não insistiria em obter uma demonstração do produto acabado, por um lado para evitar despesas suplementares e por outro porque, no seu entender, não era evidente que essa demonstração tivesse uma influência favorável sobre a sua apreciação negativa inicial. Além disso, a título de resolução amigável, propunha limitar a sua subvenção a 75% do montante máximo previsto no contrato (isto é, 682 425 ecus) e de só pagar o saldo (682 425 ecus menos 533 456 ecus, isto é, 148 969 ecus) se a IDE apresentasse o relatório final e o balanço definitivo das despesas e provasse que tinha cumprido todas as suas obrigações contratuais e financeiras perante o conjunto dos seus parceiros presentes e passados.
30 A IDE rejeitou a proposta da Comissão em 31 de Maio de 1993.
31 Por carta de 17 de Junho de 1993, a Comissão, invocando as cláusulas do contrato, decidiu convidar a IDE a efectuar, perante um «comité de avaliação», uma demonstração que provasse que o projecto tinha sido devidamente concluído.
32 A IDE, apesar de estar disposta a efectuar uma demonstração do projecto, emitiu reservas pelo facto de a Comissão já ter dado a conhecer o seu desinteresse relativamente a uma demonstração dos resultados do projecto Disnet.
33 O «comité de avaliação» era constituído por dois funcionários da Comissão que não participaram no projecto Disnet e por um perito com o qual, segundo as afirmações da Comissão, a IDE tinha concordado. Os trabalhos do «comité» eram também acompanhados por dois observadores, um por conta da Comissão, outro por conta da IDE.
34 A demonstração teve lugar em 20 de Julho de 1993. Incidiu sobre a versão do suporte lógico enviada à Comissão em 11 de Março de 1993. No entanto, como se conclui do relatório do «comité», foi também examinada uma versão mais recente, apresentada pela IDE após a expiração do contrato.
35 Resulta do relatório, datado de 30 de Julho de 1993, redigido pelos dois funcionários da Comissão que participaram no «comité de avaliação» e do relatório, de 2 de Agosto de 1993, redigido pelo observador designado pela Comissão que, qualquer que fosse a versão do projecto que se considerasse definitiva, o suporte lógico apresentado pela IDE era defeituoso.
36 De acordo com o relatório do «comité»: a) este suporte lógico só correspondia numa proporção de 50% a 75% às especificações do anexo técnico do contrato e b) faltava a parte do projecto Disnet relativa à rede.
37 Segundo a Comissão, o terceiro membro do «comité de avaliação» aprovou as conclusões do relatório de 30 de Julho de 1993. O observador indicado pela IDE, contrariamente ao nomeado pela Comissão, não apresentou relatório.
38 Em 7 de Setembro de 1993, a Comissão enviou esses relatórios à IDE. Na carta em anexo, fazia as seguintes observações: a) a IDE não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbiam por força das especificações técnicas do projecto; b) o relatório final, de 17 de Maio de 1993, recebido pela Comissão não era satisfatório; c) o balanço das despesas relativo ao quinto período semestral não estava em conformidade com o contrato; d) não tinha recebido o balanço das despesas correspondente ao sexto período semestral, e e) não tinha recebido os elementos necessários para avaliar o custo total do projecto. A Comissão indicava que não efectuaria qualquer pagamento suplementar e que pretendia recuperar os montantes já pagos.
39 Em 15 e 27 de Setembro de 1993, a IDE comunicou à Comissão as suas reservas relativamente às conclusões do relatório de avaliação, insistindo no facto de a demonstração ter tido lugar em condições particularmente difíceis e contestando algumas avaliações técnicas do «comité».
III - Pedidos apresentados pelas partes
40 Por acção que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Abril de 1994, a IDE solicita que a Comissão satisfaça inteiramente as suas obrigações contratuais e que repare o prejuízo que lhe causou por não ter cumprido essas obrigações.
41 Mais precisamente, a IDE conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
- obrigar a Comissão a pagar à IDE a) o montante de 376 500 ecus (4), b) as despesas extrajudiciais no montante de 37 650 ecus, c) os juros legais a contar de 31 de Maio de 1993 até integral pagamento e d) a reparar todos os outros elementos do prejuízo que a IDE sofreu em consequência do comportamento da Comissão, contrário às suas obrigações contratuais;
- condenar a Comissão nas despesas, por força do artigo 69._ do Regulamento de Processo.
42 A Comissão, primeiro por carta de 29 de Junho de 1994 e depois no pedido reconvencional apresentado ao Tribunal de Justiça em 7 de Julho de 1994, solicitou o reembolso das somas pagas à IDE, acrescidas de juros.
43 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
- julgar a acção improcedente;
- condenar a demandante a pagar à Comissão o montante de 533 456 ecus, acrescido de juros de 7,97% ao ano;
- condenar a demandante nas despesas.
44 No que respeita especialmente aos pedidos apresentados a título reconvencional pela Comissão, a IDE conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
- declarar os pedidos da Comissão inadmissíveis ou, pelo menos, indeferi-los e condenar a Comissão nas despesas.
IV - Admissibilidade do pedido reconvencional
45 No pedido que formulou na sua resposta ao pedido reconvencional apresentado pela Comissão, a IDE suscitou a questão prévia de inadmissibilidade deste pedido. Considera que o Tribunal de Justiça não tem manifestamente competência para conhecer dele.
46 Sobre este ponto, menciono a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça (5), segundo a qual a) as condições de admissibilidade do pedido reconvencional avaliam-se com base nas disposições do Tratado, isto é, a questão da sua competência para conhecer do pedido reconvencional e, de um modo geral, qualquer questão relacionada com a admissibilidade deste último apreciam-se apenas à luz dos artigos 42._ do Tratado CECA, 181._ do Tratado CEE e 153._ do Tratado CEEA e do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, e b) a competência do Tribunal de Justiça para conhecer dos pedidos que derivam de um contrato celebrado pela Comunidade e que contêm uma cláusula compromissória ou que têm uma relação directa com as obrigações decorrentes desse contrato implica que é também competente para conhecer de um pedido reconvencional que derive do mesmo contrato ou dos factos em que se fundamenta o pedido principal.
47 Atendendo a esta jurisprudência e dado que o pedido da Comissão deriva de um contrato que é objecto do pedido principal, é manifesto que o Tribunal de Justiça também é competente para conhecer do pedido reconvencional.
V - Pedidos principais da acção principal e da reconvenção
48 Através do seu pedido reconvencional, a Comissão solicita à IDE o reembolso dos montantes que lhe pagou, acrescidos de juros, invocando o artigo 5._, n._ 3, do contrato. Para fundamentar o seu pedido, baseia-se principalmente no relatório negativo do «comité de avaliação», segundo o qual o produto fornecido pela IDE não satisfazia a totalidade das especificações do anexo técnico. Dado que a IDE não cumpriu a sua obrigação de fornecer um produto que correspondesse ao conjunto das especificações do anexo técnico, isto bastaria para justificar que o pedido reconvencional da Comissão fosse acolhido. As suas afirmações relativas aos incumprimentos de outras obrigações contratuais da IDE devem ser consideradas como formuladas a título subsidiário.
49 A IDE alega que o relatório do «comité de avaliação» não é fiável, por um lado, porque esse «comité» não apresentava nenhuma garantia de objectividade e, por outro, porque fez uma avaliação incorrecta do mérito do produto. Afirma também que cumpriu todas as suas obrigações e, por esse motivo, solicita que a Comissão seja condenada a pagar-lhe o saldo da subvenção, acrescido de juros, e a indemnizá-la de qualquer outro prejuízo que tenha sofrido.
50 Posto isto, há que abordar da seguinte forma as afirmações respectivas das partes: antes de mais, serão examinadas as afirmações das partes relativas à objectividade do «comité de avaliação»; em seguida, serão examinadas as afirmações relativas às condições e critérios de avaliação do produto fornecido; depois, serão examinadas as afirmações respectivas das partes quanto a saber se a IDE cumpriu ou não a sua obrigação principal, isto é, a que consistia na entrega de um produto em conformidade com as especificações impostas e, por fim, serão abordadas as afirmações da Comissão a propósito dos incumprimentos das obrigações contratuais por parte da IDE, bem como as afirmações desta relativamente aos incumprimentos das obrigações contratuais por parte da Comissão.
A - Objectividade do «comité de avaliação»
51 Nas observações que apresentou em resposta às afirmações da Comissão (n._ 11 da réplica), e também durante a audiência, a IDE contestou a objectividade do «comité de avaliação» pelas seguintes razões: a) a sua constituição não estava prevista no contrato; b) a sua composição foi determinada unicamente pela Comissão; c) os seus membros eram remunerados pela Comissão; d) o «comité» actuou parcialmente em benefício da Comissão, uma vez que foi nomeado por ela. Isto significa que a IDE contesta a imparcialidade do «comité» de três membros designado pela Comissão para avaliar os resultados do programa Disnet que a IDE lhe forneceu e solicita, por este motivo, que seja efectuada uma nova peritagem.
52 Segundo o artigo 5._, n._ 3, do contrato, uma vez o trabalho concluído, o contratante efectuará, perante os representantes da Comissão, uma demonstração provando que o projecto foi correctamente executado. O contrato dá à Comissão o direito de exigir que a IDE faça esta demonstração, em presença dos seus representantes, após a conclusão dos trabalhos relacionados com o projecto Disnet.
53 É certo que o contrato não prevê o órgão perante o qual se efectuará esta demonstração. No entanto, da letra do contrato, interpretada à luz do artigo 1135._ do Código Civil do Grão-Ducado do Luxemburgo (6), aplicável no caso em apreço, conclui-se que a cláusula relativa à demonstração efectuada nos locais da Comissão perante os representantes designados por esta instituição, uma vez que estas pessoas a deviam representar, significa que esta demonstração terá lugar perante pessoas que constituem um «comité de avaliação», ainda que informal, que possua os conhecimentos técnicos indispensáveis para avaliar o objecto da demonstração.
54 A Comissão afirma que tinha nomeado dois dos três membros do «comité», funcionários dos seus serviços, e que a IDE tinha designado o terceiro, na qualidade de perito independente. A IDE nega categoricamente ter designado o terceiro membro do «comité» e alegou que a Comissão recusou a participação no «comité» de uma pessoa designada pela sociedade.
55 Na medida em que, no entanto, o contrato dá à Comissão o poder de designar a totalidade dos membros do «comité de avaliação» informal, a questão de saber se a IDE designou ou não um dos membros do «comité» não tem significação especial.
56 Além disso, o facto de o terceiro membro do «comité» ter sido remunerado pela Comissão, como sublinha a IDE (n._ 18 da resposta à tréplica), não tem, em si mesmo, significado especial, porque, uma vez que, em conformidade com o contrato, a Comissão designava os membros do «comité», deveria, por maioria de razão, remunerá-los.
57 Além disso, a questão de saber se os membros do «comité» tinham até então participado ou não no projecto Disnet é indiferente, uma vez que, segundo o contrato, a Comissão designava esses membros sem nenhuma restrição.
58 Consequentemente, a imparcialidade do «comité» não pode ser posta em causa apenas por a Comissão ter, ela própria, designado e remunerado os seus membros.
59 A Comissão sublinha que dois membros do «comité» redigiram o relatório e que o terceiro, que, como alega, fora nomeado pela IDE, aprovou as respectivas conclusões por telecópia. Isto está, de facto, indicado na carta de 30 de Junho de 1993 que os outros dois membros do «comité» enviaram ao funcionário da Comissão responsável pela supervisão do projecto Disnet (anexo XV da petição).
60 A estas afirmações, a IDE objecta que o «comité» actuou parcialmente em benefício da Comissão, dado que, por carta de 30 de Abril de 1993, do funcionário que encarregara da responsabilidade do programa, aquela instituição lhe indicara claramente que não necessitava de uma demonstração do produto final.
61 No entanto, estas afirmações da IDE não foram provadas, devendo por isso ser afastadas.
62 A objectividade do «comité» também não pode ser posta em causa pelo facto de, dos observadores que os contratantes designaram na qualidade de peritos independentes para assistirem à demonstração, apenas o da Comissão ter redigido um relatório, datado de 2 de Agosto de 1993 (anexo III da contestação), no qual confirmou as conclusões formuladas nessa matéria pelo «comité de avaliação», não tendo o observador designado pela IDE apresentado nenhum relatório.
63 O representante da IDE afirmou, na fase oral, que o seu observador não teve a possibilidade de participar na discussão pelo que não apresentou relatório. Pelo contrário, foi apresentado um relatório pela IDE após um encontro que teve com o referido observador. No entanto, o representante da Comissão retorquiu que as gravações das conversas efectuadas durante a demonstração provam o contrário.
64 Consequentemente, devem afastar-se as afirmações vagas e não provadas com as quais a IDE contesta a imparcialidade do «comité de avaliação».
65 Além disso, tendo em conta a análise precedente, deve também rejeitar-se o pedido da IDE de que seja organizada uma peritagem, uma vez que o simples facto de a Comissão, exercendo os direitos previstos pelo próprio contrato, ter designado os membros do «comité» não prova que este tenha actuado com parcialidade.
B - Condições e critérios de avaliação do produto fornecido
66 O artigo 3._, n._ 2, do contrato prevê que, no final do trabalho, o contratante faça uma demonstração provando que o projecto foi executado correctamente, nos locais da Comissão no Luxemburgo ou num outro local com que esta concorde.
67 A IDE propôs que o «comité de avaliação» examinasse o produto fornecido num local, numa data e em condições com que a Comissão concordou. Concretamente, na sua carta de 12 de Julho de 1993, anexa à petição, o advogado da IDE propôs que a demonstração tivesse lugar no Luxemburgo, num local concreto que, em seu entender, dispunha da infra-estrutura adequada. Solicitou também que uma pessoa da sua escolha participasse nos trabalhos do «comité», na qualidade de perito independente. A Comissão aceitou estas propostas por carta de 14 de Julho de 1993.
68 Na mesma carta, o advogado da IDE propôs que fossem examinados o produto entregue em 15 de Março de 1993 e uma versão posterior e melhorada deste. A Comissão recusou (v. a sua carta de 16 de Julho de 1993), mas, por fim, uma versão posterior do produto inicial foi também objecto de uma demonstração perante o «comité», como este confirma no seu relatório.
69 Na carta já referida de 12 de Julho de 1993, o advogado da IDE indicou um certo número de pontos essenciais que deviam ser objecto da demonstração. Referiu também quatro técnicas diferentes susceptíveis de serem utilizadas para a demonstração e assinalou algumas eventuais dificuldades de natureza técnica que poderiam surgir na demonstração no Luxemburgo.
70 A Comissão, na carta já referida de 14 de Julho de 1993, sublinhou que, na execução das tarefas de que estava incumbido, o «comité» designado teria como critérios de avaliação os elementos descritos no anexo técnico e que a avaliação se concentraria nos pontos a propósito dos quais o funcionário da Comissão responsável pela supervisão do programa tinha formulado objecções na sua carta enviada à IDE em 30 de Abril de 1993 (anexa à petição). Excluía expressamente que os critérios de avaliação fossem definidos unilateralmente pela IDE. Fornecia também algumas indicações técnicas destinadas a permitir que a demonstração do produto se desenrolasse nas melhores condições possíveis.
71 Por carta de 15 de Julho de 1993, o advogado da IDE solicitou que fosse criado no Luxemburgo, no local da demonstração, um ambiente específico semelhante ao que existia durante o processo de instalação nos locais dos organismos que colaboraram com a IDE na elaboração do projecto Disnet. Conclui-se de uma carta da Comissão, de 16 de Julho de 1993, que tinham sido concedidas à IDE facilidades técnicas especiais para que pudesse levar a cabo a demonstração do seu produto.
72 Como confirma o relatório do «comité», a IDE fora autorizada a instalar, na véspera da demonstração, o suporte lógico (Disnet) que elaborara. O «comité» indica também nesse relatório que chegara às suas conclusões após a demonstração, de cerca de cinco horas, efectuada pela IDE em 20 de Julho de 1993 e que essa duração pareceu suficiente para demonstrar o produto final. Nota também que, no início da demonstração, foram detectados alguns problemas técnicos mas que, apesar disso, a IDE aceitou prossegui-la. No entanto, após o início da demonstração e durante esta, ainda segundo o relatório do «comité», não se verificou nenhum incidente imputável à rede.
73 Naturalmente, durante a demonstração, a IDE mencionou problemas de natureza técnica relacionados com o local da demonstração e as insuficiências da rede local Unix e das ligações em matéria de telecomunicações, bem como outros problemas, que tiveram incidência negativa sobre a demonstração (v. p. 4 das observações do IDE, de 15 de Setembro de 1993, sobre o relatório do «comité»). No entanto, o «comité» afastou essas afirmações, imputando esses problemas à falta de adaptação do produto apresentado pela IDE ao ambiente Unix. Considerou, por fim, que esses problemas não podiam pôr em causa a fiabilidade do exame.
74 Tendo em conta as considerações precedentes, a afirmação da IDE de que a demonstração teve lugar em condições extremamente desfavoráveis deve ser considerada improcedente.
C - Execução pela IDE da sua obrigação principal
1) Cláusulas decisivas do contrato
75 Resulta do texto do contrato e do seu anexo técnico que se trata de um contrato sinalagmático entre a Comissão e a IDE, segundo o qual a primeira se comprometia a pagar uma soma a título de subvenção para a execução pela segunda de um trabalho, que consistia na elaboração do suporte lógico Disnet, que devia ser viável no mercado e comercializável.
76 A IDE coordenaria os trabalhos de um grupo de organismos dos Estados-Membros; o produto, isto é, o resultado desses trabalhos, seria propriedade da IDE e do grupo com o qual colaboraria, como o anexo II explica pormenorizadamente.
77 A realização do projecto Disnet efectuar-se-ia sob o controlo da Comissão e a subvenção seria paga desde que a IDE satisfizesse todas as suas obrigações. Isto resulta expressamente do artigo 5._, n._ 1, alínea c), do contrato. Esta subvenção não cobriria a totalidade do custo, mas seria igual a 38,4% do custo real da execução do trabalho.
78 A IDE afirma (n._ 13 da réplica) que a Comissão tinha a obrigação, e não uma simples faculdade, de pagar a totalidade da soma acordada. Este pagamento só seria efectuado se a IDE cumprisse, com toda a diligência, o conjunto das suas obrigações decorrentes do contrato e dos seus anexos.
2) Objecto da prestação da IDE
79 Dado que o artigo 16._ do contrato declarava aplicável o direito do Grão-Ducado do Luxemburgo, há que examinar as disposições deste último que definem o modo de solucionar os litígios relativos à interpretação das cláusulas de um contrato no que se refere ao objecto da prestação. O juiz chamado a conhecer do mérito pode, com efeito, ao estudar as cláusulas do contrato à luz dos artigos 1134._ e 1135._ do código civil (7), proceder a certas verificações sobre o conteúdo das obrigações das partes.
80 A IDE comprometeu-se a realizar uma «interface rede - inteligente e independente dos domínios em causa - para os serviços da informação», isto é, o suporte lógico Disnet.
81 Segundo o contrato (artigo 1._) e o anexo técnico, o objecto do contrato era a realização de um suporte lógico, isto é, de um programa de computador, que pudesse ser utilizado em diferentes sectores para usos diferentes. Isto seria obtido graças à instalação de uma interface rede, cuja realização permitiria o acesso a fontes de informação electrónicas interligadas.
82 No anexo técnico, tanto na sua forma inicial como na sua forma alterada (p. 3 e segs.), estava previsto que os produtos finais seriam os seguintes três: a) o suporte lógico Disnet, que deveria ser comercializável e poder funcionar em DOS, Windows 3 e Unix; b) a rede (network) que seria criada entre um certo número de servidores (hosts) e de redes (networks) europeus que utilizariam a interface Disnet; c) as aplicações que poderiam ser criadas, utilizando a interface Disnet, por um certo número de organismos participantes no projecto Disnet.
83 De todos os documentos relativos ao pedido principal e ao pedido reconvencional, bem como da audiência, conclui-se que, no caso em apreço, existe uma divergência fundamental de pontos de vista quanto ao objecto do contrato e, consequentemente, quanto à questão de saber se o produto fornecido à Comissão pela IDE estava ou não em conformidade com as especificações do contrato, tal como definidas no anexo técnico.
84 Segundo a Comissão, o produto entregue pela IDE não satisfazia as especificações do contrato, isto é, não tinha as qualidades acordadas, porque não funcionava como se esperava, nem era comercializável, como previa o anexo técnico, isto é, não tinha suficientes atractivos no plano comercial para poder ser explorado no mercado (n.os 7 e segs. da tréplica).
85 A IDE contestou estas afirmações defendendo que tinha cumprido todas as suas obrigações. Concretamente, afirma que os três objectivos do projecto foram atingidos, objectivos que consistiam na realização de Disnet: a) enquanto caixa de módulos (toolbox), b) enquanto rede (network) e c) enquanto base para uma grande variedade de aplicações práticas (applications) executadas pelos seus parceiros (p. 2 da carta, de 2 de Maio de 1993, anexa à petição, que a IDE enviou ao responsável designado pela Comissão para supervisionar o acompanhamento do projecto).
86 A IDE afirma (n._ 9 da resposta à tréplica) que o produto que forneceu era suficientemente atractivo no plano comercial para poder ser explorado no mercado, o que fora reconhecido por observadores externos. Na audiência, sublinhou que o produto fornecido era exemplar, constituía um suporte lógico de vanguarda e era um êxito comercial.
87 De igual modo, a IDE, invocando o anexo técnico, considera (n._ 1 da réplica) que se tinha comprometido a fornecer uma versão beta da caixa de módulos (beta release toolbox), mas não um suporte lógico estável e apto a ser vendido no mercado, exigência que seria até contrária ao próprio contrato.
88 Em apoio da sua afirmação de que não devia apresentar um produto com as características referidas, exigidas pela Comissão, a IDE baseia-se no facto de não estar prevista uma majoração correspondente da subvenção comunitária (n._ 1 da réplica).
89 Tendo em conta a análise que precede, relativamente aos produtos que a IDE se tinha comprometido a fornecer, deve considerar-se que os termos «produto comercializável» que o anexo técnico utiliza a propósito de Disnet designam um produto que tem qualidades tais (por exemplo, a sua estabilidade e a sua necessária aptidão para funcionar) que possa ser explorado no mercado. Consequentemente, a afirmação da IDE de que seria contrário ao próprio contrato exigir-lhe a entrega de um suporte lógico estável e apto a ser vendido no mercado não tem fundamento. No entanto, o facto de os recursos colocados à sua disposição pela Comissão terem sido insuficientes, como alega, não prova a justeza das suas afirmações relativas às qualidades do produto que devia apresentar. Além disto, a IDE afirma que o produto final, com as melhorias que já lhe introduziu, tem êxito comercial.
90 A IDE defende também que devia fornecer um projecto-piloto/de demonstração (n._ 8 da resposta à tréplica) e invoca a este propósito um documento da Comissão, de Dezembro de 1992, anexo ao referido articulado, onde esta última qualifica o projecto Disnet de projecto-piloto/de demonstração.
91 O facto de a Comissão qualificar o projecto Disnet de projecto-piloto/de demonstração não tem um significado especial, porque é o contrato, e apenas ele, que tem força de lei entre as partes contratantes. Mais especialmente, as qualidades precisas, e de uma forma geral, a descrição do projecto constam do próprio contrato e do seu anexo técnico e a circunstância de a Comissão qualificar o projecto de uma dada forma em qualquer outro documento, sem relação com o contrato, não basta para alterar as obrigações das partes.
92 A IDE sublinhou na audiência que era preciso ter em conta a evolução do suporte lógico, que é um conjunto de dados extremamente complexos e em permanente evolução. Assinalou que a versão final de Disnet tinha chegado a uma fase particularmente avançada, que a sua elaboração estava quase concluída, que satisfazia as especificações do contrato e tinha em conta a evolução tecnológica, dado que o contrato fora assinado em 31 de Janeiro de 1990. Concluiu dizendo que o projecto estava na sua fase inicial e seria completado sob a forma de uma rede. Esta rede foi finalmente criada pelo grupo de organismos que colaboram com a IDE e que pertencem a todos os Estados-Membros da Comunidade.
93 As afirmações da IDE não têm, no entanto, qualquer fundamento. A questão de saber se a IDE satisfez todas as suas obrigações deve ser vista em função das disposições do contrato. Consequentemente, é indiferente saber que as cumpriu numa data posterior, fora do calendário fixado pelo contrato.
94 Por fim, é preciso assinalar particularmente um ponto sobre o qual a Comissão e a IDE não estão de acordo (n._ 2 da réplica). Na sua formulação inicial, o anexo técnico (p. 2) indica nomeadamente que «em complemento será oferecida uma componente `linguagem natural' que utilize uma sintaxe e um vocabulário limitados» (8), enquanto, na sua versão posterior alterada, os termos «em complemento» («as extra's») e a respectiva nota explicativa desapareceram. Consideramos que esta alteração da formulação é significativa, provando que as partes desejaram expressamente que o produto final incluísse uma componente «linguagem natural» que utilizasse uma sintaxe e um vocabulário limitados.
95 Além disso, em apoio das suas teses, a Comissão apresentou (anexo II da tréplica) um documento emanado da IDE e intitulado «System Design», que trata, de facto, a questão da componente «linguagem natural» considerada como um elemento do projecto global.
96 Por conseguinte, a afirmação da IDE de que o contrato não previa expressamente que devesse desenvolver um módulo de tratamento em linguagem natural não tem fundamento. A questão de saber quem realizaria finalmente essa parte do programa era deixada à livre apreciação da IDE, desde que o resultado atingido estivesse em conformidade com as disposições do contrato. Além disso, a IDE indica que esta parte do programa foi finalmente realizada, ainda que a Comissão não esteja satisfeita com o resultado final.
3) Relatório do «comité de avaliação»
97 No seu relatório, o «comité de avaliação» reconheceu que a base teórica de Disnet constituía uma inovação na qual se colocaram esperanças ambiciosas, mas verificou que o produto final apresentado não estava à altura dessas esperanças, isto é, não correspondia às especificações do anexo técnico. Sublinhou que esta afirmação era válida, qualquer que fosse a versão de Disnet que se tomasse em consideração.
98 Mais precisamente, segundo o «comité», a IDE satisfez apenas - e ainda aqui sem um êxito absoluto - a primeira das suas obrigações, isto é, a criação de uma caixa de módulos (toolkit); esta caixa de módulos não constituía um produto acabado e comercializável; só satisfazia um número limitado dos objectivos pretendidos, especialmente no que se refere à base teórica e à componente «linguagem natural» da interface; pelo contrário, o produto fornecido era instável e necessitava de melhorias ulteriores.
99 Além disso, segundo o relatório do «comité», a IDE não entregou dois produtos também incluídos no contrato, isto é, não realizou a rede nem as aplicações específicas de cada sector da caixa de módulos.
100 Sendo assim, o «comité» considerou que o projecto Disnet não tinha sido correctamente executado e que correspondia às especificações do anexo técnico numa percentagem que variava entre 50% e 75%.
101 No relatório que apresentou em 2 de Agosto de 1993 (anexo à contestação), o perito designado pela Comissão formulou críticas negativas análogas a propósito dos resultados da demonstração.
102 No seu relatório posterior, de 15 de Setembro de 1993, a IDE contestou as conclusões incluídas no relatório do «comité» e especialmente os critérios com que este avaliou o produto que lhe fora apresentado. A IDE contestou também não ter entregue dois dos três produtos incluídos no contrato, isto é, a rede e as aplicações específicas de cada sector da caixa de módulos e defendeu que uma demonstração que também incidisse sobre esses elementos teria exigido mais tempo, mas admitiu que o tempo consagrado por fim a essa demonstração era suficiente.
103 Resulta das considerações precedentes que o relatório do «comité de avaliação» é objectivo, havendo, portanto, que aceitar as suas conclusões, isto é, que a IDE não cumpriu as suas obrigações. Ademais, a IDE não apresentou, para fundamentar as suas afirmações, elementos de prova análogos, de forma a refutar a avaliação de fundo desfavorável do «comité», segundo a qual o produto apresentado não correspondia às especificações do anexo técnico, não tendo o perito que designou emitido parecer contrário por escrito.
4) Apreciação relativa ao incumprimento pela IDE da sua obrigação principal
104 O contrato celebrado pela Comissão com a IDE tinha por objectivo a realização de uma «interface rede - inteligente e independente dos domínios em causa - para serviços da informação», que seria comercializável. Como já foi indicado, o anexo técnico, tanto na sua forma inicial como na sua forma alterada (p. 3 e segs.), previa que os produtos finais que devia incluir o projecto que a IDE apresentaria e forneceria à Comissão seriam os três seguintes: a) Disnet enquanto caixa de módulos (toolkit); b) a rede (network) que seria criada entre um certo número de servidores (hosts) e de redes (networks) europeias que utilizariam a interface Disnet; e c) as aplicações que poderiam criar, ao utilizar a interface Disnet, alguns organismos que participavam no projecto Disnet. Consequentemente, a prestação da IDE incide sobre três produtos diferentes, que podemos considerar que têm uma importância equivalente para a realização do trabalho.
105 Nos termos do artigo 5._, n._ 3, do contrato, no caso de não ser efectuada nenhuma demonstração do projecto elaborado ou de a demonstração efectuada não ter êxito, a Comissão poderia solicitar o reembolso total ou parcial dos montantes pagos a título de contribuição financeira, acrescidos de juros. Desta disposição pode, em nosso entender, deduzir-se o seguinte:
a) A Comissão só pode solicitar o reembolso total dos montantes pagos no caso de não ter sido efectuada nenhuma demonstração ou de o produto final apresentado não corresponder de todo (ou corresponder muito pouco) às especificações do contrato e do anexo técnico.
b) Se, na demonstração do produto final, se verificar que o projecto só corresponde parcialmente às especificações do contrato, a Comissão não pode solicitar o reembolso total dos montantes pagos a título de contribuição financeira, mas apenas o seu reembolso parcial. Nesse caso, o montante preciso do reembolso que a Comissão pode solicitar depende da proporção na qual o produto apresentado corresponde às condições do contrato e do anexo técnico (9).
106 Segundo as conclusões do «comité de avaliação», a IDE só forneceu o primeiro dos três produtos que deveria fornecer. Além disso, o produto concluído, isto é, a caixa de módulos Disnet (Disnet toolkit), que foi objecto da demonstração, correspondia às especificações do anexo técnico numa proporção que variava entre 50% a 75%. Assim sendo, a Comissão não pode solicitar o reembolso da totalidade do montante da subvenção paga, mas apenas de uma parte desta.
107 Nos termos do artigo 4._, n._ 2, do contrato, o montante da subvenção da Comissão para a realização do projecto Disnet seria de 909 900 ecus. No trabalho que a IDE apresentou, faltavam dois dos três produtos finais. Consequentemente, o montante da subvenção comunitária deve ser reduzido de dois terços. Além disso, na medida em que o produto final apresentado correspondia, ainda que parcialmente, às especificações do contrato, a IDE tem direito a reter uma fracção correspondente da subvenção comunitária. Assim, dado que o produto objecto da demonstração correspondia às especificações do anexo técnico numa proporção que variava entre 50% e 75%, a IDE deve conservar 75% do montante da subvenção comunitária correspondente à primeira parte do projecto Disnet e reembolsar o excedente já recebido.
108 Uma vez que considerámos que os três produtos finais tinham uma importância equivalente para a elaboração do projecto completo, corresponderia à elaboração de cada um dois produtos finais uma soma igual a um terço do montante de 909 900 ecus, isto é, igual a 303 300 ecus. Assim sendo e dado que o produto fornecido atingiu os objectivos fixados numa proporção de 75%, segundo a avaliação mais favorável à IDE, esta última deve conservar exclusivamente a soma que resta depois de retirados 25% (isto é, 75 825 ecus) do montante de 303 300 ecus, que correspondia ao primeiro dos três produtos incluídos no projecto. Consequentemente, a IDE tem o direito de conservar o montante de 227 475 ecus (303 300 ecus menos 78 825 ecus), devendo reembolsar à Comissão o montante de 305 981 ecus (533 456 ecus menos 227 455 ecus), acrescido de juros. A taxa de juros a aplicar, fixada em conformidade com o artigo 5._, n._ 3 (in fine), do contrato, eleva-se, segundo a Comissão (sem que esta afirmação seja contestada pela IDE), a 7,97% ao ano. Além disso, os juros começam a contar um mês após a data (29 de Junho de 1994) em que a Comissão apresentou o seu pedido de reembolso dos montantes já pagos, isto é, a contar de 29 de Julho de 1994.
D - Incumprimento das outras obrigações contratuais
109 Por preocupação de exaustão, examinaremos as afirmações subsidiárias da Comissão relativas aos incumprimentos da IDE às restantes obrigações contratuais.
110 Com estas afirmações, a Comissão, por um lado, fundamenta o seu pedido reconvencional de reembolso dos montantes já pagos e, por outro, refuta as afirmações da IDE, que alega que cumpriu todas as suas obrigações e que, por este motivo, a Comissão lhe deve pagar o saldo da contribuição. Examinaremos também as afirmações da IDE de que a Comissão não cumpriu as suas obrigações contratuais.
1) A IDE não cumpriu as suas obrigações em matéria de gestão regular e de informação da Comissão
111 Por força do artigo 3._, n._ 1, do contrato, o contratante, isto é, a IDE deve, durante toda a duração do trabalho, apresentar à Comissão, em intervalos regulares, relatórios que descrevam o desenvolvimento do trabalho e os resultados obtidos, bem como o balanço das despesas efectuadas durante o período precedente.
112 A Comissão afirma que não pôde acompanhar a evolução do projecto, porque a IDE não cumpriu a sua obrigação contratual de a informar. Concretamente, numa carta enviada em 7 de Setembro de 1993 à IDE (anexo XV da petição), afirma que o balanço das despesas que recebeu referente ao período de 15 de Março de 1992 a 15 de Setembro de 1992 não estava em conformidade com as exigências do contrato e que não o podia aceitar, porque não respeitava as disposições do anexo III do contrato. Depois disso não recebeu nova versão corrigida desse balanço das despesas.
113 Na mesma carta, a Comissão indica que não recebeu o balanço das despesas referente ao período de 15 de Setembro de 1992 a 15 de Março de 1993.
114 Dos relatórios elaborados, a pedido da Comissão, por um perito independente e por um gabinete de contabilidade (anexos I e II da contestação), conclui-se que se verificaram algumas irregularidades de gestão durante a elaboração do projecto pela IDE.
115 Em primeiro lugar, no relatório de 3 de Dezembro de 1991, relativo aos dezoito primeiros meses de execução do contrato, redigido pelo perito designado pela Comissão (pp. 7 e 8), são indicados desvios significativos relativamente ao plano de despesas inicial e ao desenrolar global do projecto, desvios que não estavam em conformidade com as obrigações contratuais da IDE. Nesse mesmo documento, é também indicado que os membros do consórcio afirmaram que os prazos de realização do projecto e os custos não tinham sido adequadamente avaliados. Estas verificações permitiram calcular que havia fortes probabilidades de o projecto não ser concluído nos prazos acordados e que se impunha uma redefinição dos seus objectivos, pois nem os prazos acordados nem o orçamento disponível eram suficientes. O relatório propunha, além disso, que a Comissão suspendesse o pagamento da sua contribuição financeira, enquanto a IDE não propusesse uma estratégia clara para chegar a uma solução alternativa.
116 Em segundo lugar, o relatório de 22 de Junho de 1992, elaborado pelo gabinete contabilístico, referia-se ao controlo do desenvolvimento do projecto em relação aos períodos 1, 2 e 3 (de 15 de Março de 1990 a 15 de Setembro de 1991). As operações de controlo começaram em 18 de Maio de 1992. Segundo o relatório elaborado, a IDE não apresentou os livros contabilísticos em dia relativamente aos períodos em causa, foram manifestadas reservas quanto à exactidão dos balanços de despesas apresentadas e foi proposta uma redução de 34% das despesas.
117 A IDE contestou os resultados da avaliação efectuada pelo gabinete contabilístico em causa (n._ 8 da réplica) e afirmou que geriu escrupulosamente todas as suas despesas, tendo mantido sempre actualizado um registo horário durante todo o projecto.
118 Além disso, a IDE não apresentou balanços semestrais das despesas relativamente a toda a duração do projecto e, consequentemente, não demonstrou que cumpriu as obrigações correspondentes, que lhe incumbiam por força do artigo 3.1, do contrato. O julgamento negativo emitido a propósito do estado da contabilidade do IDE pelo gabinete designado pela Comissão demonstra a correcção das afirmações desta última, não tendo sido provadas as afirmações contrárias da IDE.
2) A IDE não apresentou à Comissão o relatório final completo abrangendo o conjunto do projecto nem o balanço consolidado das despesas
119 Por força do artigo 3._, n._ 3, do contrato, o contratante, isto é, a IDE, deveria, no prazo de dois meses a contar da conclusão do trabalho, ter apresentado à Comissão um relatório final completo abrangendo o conjunto do projecto, acompanhado de um balanço consolidado das despesas, a que deveriam estar anexos os documentos justificativos finais.
120 A Comissão afirma que o relatório final completo relativo à elaboração do projecto, de 17 de Maio de 1993, que a IDE apresentou não preenche as exigências do contrato, porque não explica claramente os objectivos e os resultados do projecto e inclui avaliações que estão em contradição com os relatórios parciais (v. carta enviada em 7 de Setembro de 1993 pela Comissão à IDE, anexa à petição).
121 A Comissão também indica que não recebeu o balanço consolidado das despesas, acompanhado dos documentos justificativos exigidos. Como explica, foram estas as razões que a levaram a interromper o pagamento da sua contribuição financeira à IDE.
122 A IDE objecta (n._ 16 da réplica) que a adaptação do balanço das despesas já entregue e a apresentação do relatório final completo tinham pouco sentido, porque a Comissão dera a conhecer bastante cedo a sua intenção de não pagar o saldo da contribuição. Estava, no entanto, disposta a satisfazer essas exigências.
123 Na medida em que a IDE não apresentou, no prazo de dois meses após a entrega do seu trabalho, nem o relatório final completo abrangendo o conjunto do projecto, nem o balanço consolidado das despesas, nem os documentos justificativos finais, está provado que não cumpriu as obrigações correspondentes que lhe incumbem por força do artigo 3._, n._ 3, do contrato.
3) A composição do grupo de organismos que colaboravam com a IDE foi alterada sem a aprovação da Comissão
124 O artigo 6._, n._ 2, do contrato prevê que o contratante pode confiar a realização de uma parte do programa de trabalho a terceiros, desde que todos os contratos de subempreitada sejam notificados na sua fase de projecto, por carta registada, à Comissão que, num prazo de quinze dias a contar da recepção dessa carta, pode recusar a aprovação dessa subempreitada. Se a Comissão não actuar no referido prazo, presume-se que a aprovou.
125 A Comissão alega que a IDE não cumpriu as suas obrigações contratuais porque a) celebrou contratos de subempreitada sem a sua aprovação prévia, e b) recorreu aos serviços de empresas húngaras para a execução de uma parte do programa de trabalho.
126 Em resposta à afirmação da Comissão, segundo a qual, durante a realização do projecto, a composição do grupo de organismos que colaboravam com a IDE foi alterada com frequência, a IDE reconheceu que, de facto, se verificaram alterações, mas declina toda a responsabilidade a este respeito. Essas modificações deveram-se, como explica (v. p. 7 da carta, já referida, enviada à Comissão em 2 de Maio de 1993), quer a razões económicas que levaram alguns membros do grupo inicial a retirar-se, quer ao comportamento inconsequente dos parceiros iniciais.
127 No entanto, a IDE sublinha que a Comissão aprovou expressa ou tacitamente essas alterações, em conformidade com o artigo 6._, n._ 2, ponto 2, do contrato, e que o conjunto dos direitos e obrigações dos parceiros que se retiraram foram transferidos para os seus novos co-contratantes. Isto prova, segundo a IDE, que não existia nenhum problema nem quanto à aprovação das subempreitadas pela Comissão nem quanto à supervisão do conjunto dos trabalhos, que deveria garantir enquanto coordenadora dos trabalhos do grupo.
128 Nenhuma disposição do contrato obriga a IDE a garantir que a composição do grupo permaneça estável do início até ao fim da realização do projecto. O que significa que a IDE podia, com a aprovação expressa ou tácita da Comissão, alterar, por motivos deixados à sua discrição, a composição do grupo de organismos que com ela colaboravam. Consequentemente, as afirmações em sentido contrário da Comissão não têm fundamento.
129 A Comissão indica que, contrariamente às disposições do contrato, a IDE subcontratou, sem a sua autorização prévia, trabalhos a empresas húngaras (p. 9 da contestação). Sublinha que o programa Impact se refere ao mercado comunitário dos serviços da informação e que, por esse motivo, ao subcontratar trabalhos a empresas húngaras, a IDE violou as suas obrigações contratuais.
130 Em conformidade com o artigo 1._, o contrato controvertido entre a Comissão e a IDE foi celebrado no âmbito do programa comunitário Impact, com base na decisão do Conselho de 26 de Julho de 1988 (10), relativa à execução de um plano de acção para a criação de um mercado interno de serviços da informação. Dos considerandos e das disposições desta decisão, resulta que esse plano de acção se dirigia a organismos dos Estados-Membros das Comunidades Europeias e visava a criação de um mercado comunitário dos serviços da informação.
131 Além disso, o anexo técnico (p. 3 da versão inicial e p. 2 da versão alterada) indica que, durante a elaboração do projecto Disnet, a IDE colaborará estreitamente com determinados organismos de sete (na versão inicial) ou dez (na versão alterada) Estados-Membros. Como justamente a Comissão afirma, esse anexo exclui a participação de sociedades não comunitárias no grupo encarregado do projecto Disnet.
132 A IDE afirma que se limitou a utilizar alguns trabalhadores húngaros e que, em conformidade com a legislação húngara, o recrutamento temporário dos trabalhadores deve ser notificado a um organismo que o regista (n._ 17 da resposta à tréplica). Para refutar a afirmação da Comissão de que recorreu a subcontratantes não autorizados pelo contrato, a IDE alega que notificou sempre os contratos de subcontratação, como previsto no artigo 6._ do contrato, e apresentou uma carta registada relativa a seis novos parceiros, mas não à subcontratação controvertida com uma sociedade húngara (anexo VIII da réplica).
133 A afirmação da Comissão está provada unicamente no que se refere a uma sociedade húngara, por uma fotocópia de um contrato de 29 de Agosto de 1990 que apresentou (anexo VI da tréplica). Este contrato tinha por objecto a realização de uma parte do projecto Disnet relativa à componente «linguagem natural» (natural language). Consequentemente, a afirmação da IDE de que não celebrou um contrato com uma empresa húngara deve ser rejeitada por não ter fundamento.
4) Relações da IDE com os outros membros do consórcio
134 Por força do artigo 6._, n._ 1, do contrato, o contratante assumirá a responsabilidade técnica e financeira do trabalho e fornecerá o pessoal, as instalações, o equipamento e os materiais necessários à realização adequada do trabalho. Na medida em que o trabalho deve ser realizado por organismos que colaboram, para este efeito, com o contratante, este é responsável por garantir que a contribuição financeira da Comunidade é repartida entre os organismos participantes, em função do desenvolvimento do trabalho e da participação de cada um deles.
135 O anexo técnico (p. 16 da versão inicial e p. 10 da versão alterada) prevê que a elaboração do projecto inclui duas fases, duas partes: a realização da interface inteligente (intelligent interface) e b) a integração (integration) desta interface com um certo número de aplicações em diferentes domínios e com funções diversas.
136 Segundo o anexo técnico, estas duas partes deveriam normalmente ser realizadas uma após a outra. Isto significa que, assim que estivesse concluída a realização da interface inteligente, esta poderia ser utilizada para aplicações específicas. No entanto, dado que isto exigiria muito tempo, e dado que o prazo para o projecto Impact I era de dois anos, algumas actividades da segunda fase deveriam ser efectuadas paralelamente desde o lançamento da primeira fase, para que os participantes se preparassem para a aplicação e posterior integração da interface inteligente, enquanto caixa de módulos (toolkit), em função das suas necessidades específicas em matéria de interface entre utilizadores (special human interfacing needs).
137 A Comissão sublinha que a IDE, em violação do artigo 6._, n._ 1, do contrato e dos termos do anexo técnico e apesar de assumir a responsabilidade técnica da execução do trabalho, não enviou em tempo útil aos seus parceiros uma versão operacional da caixa de módulos. Esta omissão impediu-os de começarem dentro dos prazos a adaptação da caixa de módulos em questão às exigências específicas das respectivas bases de dados.
138 Concretamente, para fundamentar a sua afirmação, a Comissão invoca a carta que um dos membros do consórcio enviou à IDE em 4 de Junho de 1993 (anexo V da tréplica) onde este descreve pormenorizadamente os incumprimentos da IDE no que se refere ao fornecimento do suporte lógico que lhe deveria permitir começar os seus próprios trabalhos.
139 A Comissão menciona também a acta da reunião dos dezassete parceiros da IDE no âmbito do projecto Disnet, que teve lugar no Luxemburgo em 18 de Maio de 1993 (anexo III da tréplica), segundo a qual a progressão do projecto sofreu atrasos injustificados imputáveis à IDE. O mesmo documento indica, além disso, que apenas em Fevereiro de 1993 os parceiros da IDE receberam uma versão completa da caixa de módulos (release of the toolbox), que deveria estar pronta em Novembro de 1992 e que, em Julho de 1993, apenas uma pequena parte deles tinham podido criar as aplicações operacionais desta caixa de módulos.
140 Ao invés, a IDE alega que enviou em tempo útil, isto é, um ano antes do termo do prazo fixado para a realização do conjunto do projecto, a versão operacional da caixa de módulos que deveria comunicar aos outros membros do consórcio, para que realizassem a parte do projecto que lhes havia sido atribuída.
141 Paralelamente, a IDE indica que o calendário de execução dos trabalhos foi sobrecarregado por trabalhos suplementares não previstos, relativos ao módulo de tratamento em linguagem natural, à rede de telecomunicações e às funções relacionadas com esta última.
142 A questão de saber se a IDE enviou ou não, aos outros membros do consórcio, um ano antes do termo do prazo fixado para a realização da integralidade do projecto, uma versão operacional da caixa de módulos e se um ano era suficiente para que eles pudessem executar a parte dos trabalhos que lhes havia sido atribuída, pressupõe a apresentação de provas. A IDE não prova a sua afirmação quanto a isto, pelo que nos devemos apenas ater à apreciação que, a este respeito, consta da acta, já referida, da reunião dos parceiros da IDE.
143 A Comissão alega além disto que a IDE também não cumpriu a sua obrigação de repartir a subvenção comunitária pelos seus parceiros, isto é, que não cumpriu as suas obrigações de natureza financeira, decorrentes do artigo 6._, n._ 1.
144 Em apoio da sua afirmação, a Comissão apresentou a) a acta, já referida, da reunião relativa ao desenvolvimento do projecto Disnet realizada em 18 de Maio de 1993, onde se indica (ponto 3.3) que a IDE não pagou aos seus parceiros a fracção da subvenção comunitária que lhes era devida, e também b) cartas enviadas à IDE com queixas de dois dos membros do grupo que com ela colaboravam (anexos IV e V da tréplica). Na primeira carta, de 29 de Setembro de 1993, a sociedade comunica à IDE que não lhe entregará o produto que lhe devia fornecer enquanto esta não lhe pagar a fracção da subvenção comunitária que lhe é devida. Na segunda carta, de 4 de Junho de 1993, também se faz referência ao não pagamento das somas devidas provenientes da subvenção comunitária.
145 A IDE nega não ter cumprido a obrigação de pagar aos seus parceiros a fracção da subvenção comunitária que lhes era devida e apresenta a este respeito uma série de extractos (anexo XI da réplica). No entanto, esses extractos provam apenas a existência de uma conta corrente relativa às transacções da IDE com os seus parceiros. Além disso, a IDE justifica a sua atitude, alegando (n._ 16 da resposta à tréplica) que os outros membros do grupo que com ela colaboraram não receberam nenhum montante porque os adiantamentos pagos equivaliam aos custos que suportava por conta do conjunto do consórcio e, em qualquer caso, porque a Comissão não lhe tinha pago a totalidade do montante da subvenção.
146 Mais concretamente, no que se refere às queixas feitas por dois dos membros do consórcio, a IDE considera-as infundadas, porque, num caso, o parceiro em causa não tinha entregue o programa que devia fornecer, enquanto, no outro, os montantes que deviam ser pagos eram equivalentes às despesas de formação que deveria dispensar ao colaborador desse organismo para que pudesse cumprir a sua tarefa no âmbito da realização do programa.
147 Deste modo, os argumentos avançados pela IDE no caso presente, além de serem contraditórios, não provam totalmente as suas afirmações, que por esse motivo devem ser rejeitadas.
5) Incumprimento pela Comissão das suas obrigações contratuais alegado pela IDE
148 Por força do artigo 6._, n._ 3, do contrato, o contratante deve comunicar à Comissão, o mais rapidamente possível, todos os pormenores relativos a qualquer incidente ou acontecimento susceptível de afectar a execução do contrato.
149 Segundo a IDE (n._ 3 da carta já referida enviada à Comissão em 2 de Maio de 1993), a Comissão não assumiu as suas responsabilidades, porque não respondeu aos repetidos avisos da IDE relativos às dificuldades que apresentava a realização do projecto, devido à necessidade de efectuar trabalhos suplementares não previstos, o que provocou atrasos na redacção dos relatórios sobre o projecto Disnet destinados à Comunidade.
150 O contrato celebrado pela Comissão com a IDE não previa qualquer obrigação especial da primeira de tomar certas medidas no caso de o outro contratante lhe comunicar dificuldades de natureza financeira ou técnica relativas à prossecução do programa.
151 De modo mais geral, em conformidade com o espírito do contrato, apenas a IDE é responsável pela realização do projecto, na sua qualidade de co-contratante da Comunidade, como indicam peremptoriamente os artigos 1._ e 6._, n._ 1, do contrato (11).
152 Por conseguinte, a referida afirmação da IDE de que a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do contrato não tem fundamento. Além disso, a sua afirmação de que os incumprimentos da Comissão a impediram de executar correctamente as suas obrigações não tem qualquer base no contrato e deve portanto ser rejeitada por ser infundada.
153 Apesar de as afirmações da IDE não provarem que a Comissão teve um comportamento contrário às disposições do contrato, isto é, apesar de não encontrarem nenhuma base no contrato, deixam no entanto aberta a questão de saber em que medida podem justificar que o Tribunal se decida por uma partilha das responsabilidades, questão que será examinada adiante.
VI - Outros pedidos apresentados na petição inicial
154 No caso de o Tribunal de Justiça, dando provimento ao pedido principal incluído na petição inicial da IDE, condenar a Comissão a pagar-lhe o saldo da subvenção, examinaremos já de seguida os outros pedidos apresentados nesta petição.
1) Pedido destinado a obter o pagamento de despesas extrajudiciais
155 A IDE solicita o pagamento de um montante de 37 650 ecus para cobrir as despesas extrajudiciais que, como explica, se devem à «assistência judiciária».
156 Uma vez que incumbe à IDE provar que efectuou essas despesas e não tendo apresentado nenhum documento justificativo, o pedido deve ser rejeitado por não estar acompanhado de nenhum elemento de prova.
2) Pedido destinado a obter o pagamento de juros
157 A IDE solicita o pagamento de juros legais, a partir de 31 de Maio de 1993, data em que, por carta, recusou a proposta da Comissão que sugeria a redução do montante da subvenção devida, e exigiu o pagamento da totalidade do montante, que se elevava a 376 435 ecus.
158 Dado o carácter puramente acessório do pedido referido, se for dado provimento ao pedido principal da IDE ser-lhe-ão, necessariamente, concedidos os juros legais.
3) Pedido destinado a obter o pagamento de uma indemnização
159 Analisaremos em seguida a admissibilidade e a justeza do pedido da IDE destinado a obter o pagamento de uma indemnização, para reparação do prejuízo que sofreu devido ao que designa como comportamento da Comissão contrário às disposições do contrato e que consiste no não pagamento da totalidade da subvenção que lhe era devida por força do contrato.
a) Admissibilidade
160 Observe-se que, na sua petição inicial, a IDE solicita o pagamento de uma indemnização para reparação do prejuízo que sofreu pelo facto de a) estar à beira da falência, em virtude da situação desfavorável em que se encontrou no mercado, de ter perdido o seu goodwill, ter restringido as suas actividades comerciais e de ter sido obrigada a vender a preços baixos um grande número de elementos do activo (um imóvel e automóveis); b) ter despedido a maior parte do seu pessoal, o que levou à estagnação das suas actividades e a atrasos prejudiciais dada a necessidade de formar os novos membros do seu pessoal; e c) ter sofrido as consequências desfavoráveis da depreciação do ecu relativamente ao florim. No entanto, reservou para uma data posterior a determinação pormenorizada do montante preciso do prejuízo sofrido.
161 Mais tarde, na sua réplica, a IDE fixou os montantes da seguinte forma: a) 27 332,61 ecus pela venda a baixo preço de um imóvel da empresa e pela mudança que foi obrigada a efectuar; b) 3 188,80 ecus pela venda de dois automóveis da sociedade; c) 54 554, 35 ecus pelo despedimento da maior parte do seu pessoal e pela obrigação de formar os seus novos membros; e d) 68 332,52 ecus pelo atraso considerável verificado na sua entrada no mercado, de que resultou a perda de clientes e a perda do seu goodwill. No entanto, não fixou o montante do prejuízo que sofreu pelo facto de o ecu se ter desvalorizado relativamente ao florim.
162 Não tendo a IDE determinado na sua petição o montante do prejuízo que sofreu, a admissibilidade do seu pedido coloca um problema. O Tribunal de Justiça pode examinar esta questão oficiosamente (12), baseando-se, é evidente, nas suas regras de processo, na medida em que a cláusula do artigo 16._ do contrato controvertido, relativa à aplicação do direito luxemburguês, deve ser considerada como fazendo referência unicamente às normas substantivas (13).
163 Por força do artigo 38._, n._ 1, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a petição deve conter, designadamente, o pedido do demandante. O Tribunal de Justiça decidiu que, se um recorrente apresentar na sua petição um pedido que tenha por objecto a declaração de um eventual prejuízo decorrente do acto impugnado e se precisar durante as fases escrita e oral o objecto desse pedido e avaliar o montante do referido prejuízo, os pedidos de uma acção de indemnização formulados na réplica podem ser considerados como um desenvolvimento dos contidos na petição inicial e são, portanto, admissíveis (14).
164 Na petição inicial que apresentou, a IDE definiu, desde o princípio, de forma satisfatória o objecto do seu pedido. Isto significa que o facto de ter formulado o seu pedido de indemnização na petição inicial, sem fixar com precisão o montante do prejuízo, o que fez na sua réplica, não torna o pedido inadmissível, com excepção da parte referente ao prejuízo sofrido devido à desvalorização do ecu relativamente ao florim, cujo montante não fixou.
b) Procedência
165 No que se refere à procedência do pedido, a Comissão alega a) que a IDE deve assumir o prejuízo que sofreu, uma vez que tal está expressamente previsto no artigo 8._, n._ 1, do contrato, e b) que não há um nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela IDE e qualquer comportamento da Comissão (pp. 6 e 7 da contestação). Por estes motivos, solicita que seja julgado improcedente o pedido da IDE.
166 A propósito do primeiro argumento da Comissão, observe-se que, segundo o artigo 8._, n._ 1, do contrato, a IDE é a única responsável por qualquer dano ou prejuízo sofrido durante a execução do contrato ou com ele relacionado. Esta cláusula visa, no entanto, um dano resultante de um facto danoso estranho ao contrato. No caso em apreço, a IDE solicita a reparação de um dano que alega ter sofrido pelo facto de a Comissão não ter cumprido a sua obrigação contratual principal, isto é, a de pagar a totalidade da subvenção acordada. O contrato não exclui evidentemente a priori a responsabilidade da Comissão neste caso.
167 Para que se possa admitir a existência de uma responsabilidade da Comissão que obrigue esta última a indemnizar a IDE, devem estar preenchidas as três condições da responsabilidade contratual (15): é preciso a) que a Comissão não tenha cumprido uma das suas obrigações contratuais; b) que a IDE tenha sofrido um prejuízo; e c) que exista um nexo de causalidade entre o comportamento da Comissão contrário ao contrato e o prejuízo sofrido pela IDE.
168 A primeira condição não está preenchida, uma vez que a Comissão não deixou de cumprir as suas obrigações contratuais. Ainda que o Tribunal de Justiça admita o contrário, a segunda condição também não está preenchida, porque a IDE descreve o dano que sofreu, e determina os montantes a que se eleva, mas não apresenta nenhum elemento de prova quanto à realidade do dano e ao seu montante. Esta ausência de elementos de prova impede que se avalie em que medida existe um nexo de causalidade entre o dano sofrido pela IDE e o comportamento da Comissão.
169 Em conclusão, ainda que o Tribunal de Justiça desse provimento ao pedido principal formulado pela IDE na sua petição inicial, isto é, que a Comissão seja obrigada a pagar o saldo da subvenção, o seu outro pedido, destinado a obter o pagamento de indemnização, deve ser rejeitado, por um lado, porque não tem fundamento e, por outro, porque não está acompanhado de nenhum elemento de prova.
VII - Possibilidade de partilha da responsabilidade entre a Comissão e a IDE
170 Examinemos agora a questão de saber se, no caso de a interpretação proposta do artigo 5._, n._ 3, do contrato não ser aceite pelo Tribunal de Justiça, é, no entanto possível, tendo em conta o direito nacional aplicável, concretamente o direito do Grão-Ducado do Luxemburgo, decidir pela partilha da responsabilidade entre as duas partes, isto é, a Comissão e a IDE.
A - Condições a que está submetida a partilha da responsabilidade
171 Por força do direito da responsabilidade contratual, o contratante que não executou totalmente as suas obrigações contratuais ou que só as executou parcialmente deve reparar o dano que a sua inexecução, total ou parcial, causou ao outro contratante. Mais precisamente, os artigos 1147._ e 1148._ do código civil luxemburguês indicam os casos em que a parte que não cumpriu as suas obrigações contratuais está exonerada da obrigação de pagar indemnização (16).
172 A doutrina e a jurisprudência francesas deduzem, por analogia, que o problema da partilha da responsabilidade se resolve com base nos artigos do código civil francês que têm um conteúdo muito semelhante ao dos artigos referidos do código civil luxemburguês. Concretamente, é preciso: a) que exista uma obrigação de pagar uma indemnização; b) que quem solicita a indemnização tenha contribuído por sua culpa (acção ou omissão) para o incumprimento das obrigações contratuais do devedor (17), e c) que exista um nexo de causalidade entre o comportamento do credor e a verificação do dano ou a sua agravação.
173 Se o comportamento da vítima do dano constitui um caso de força maior, isto é, se for imprevisível e inevitável, uma acção ou uma omissão não culposa basta para exonerar o devedor. No entanto, se se provar que o comportamento do credor, que não era nem imprevisível nem inevitável, contribuiu para aumentar o dano, esta situação pode levar a uma exoneração parcial do devedor, se esse comportamento for culposo (18).
174 Na maior parte dos casos, esse comportamento (acção ou omissão) do credor tem um carácter culposo; trata-se a maior parte das vezes de uma «imprudência», de uma «qualquer negligência» (19). Se, no entanto, esse facto, resultante de culpa, não for a causa geradora do dano, tendo apenas contribuído para ele, os tribunais concluem pela exoneração parcial do devedor (20). Em matéria contratual, a jurisprudência não parece admitir a exoneração parcial do devedor na ausência de um comportamento culposo do credor (21). Uma vez provada a culpa do credor que contribuiu para a ocorrência do dano, o juiz que conhece do mérito decide da partilha da responsabilidade com base quer na gravidade respectiva das culpas do devedor e do credor, quer de um nexo de causalidade entre cada uma destas e a ocorrência do dano. A apreciação do juiz relativa à existência e à gravidade da culpa e à partilha da responsabilidade é, por conseguinte, soberana.
175 No caso de o devedor ser obrigado a um determinado resultado (obrigação de resultado) (22), isto é, dever entregar um dado produto, procede-se habitualmente à partilha da responsabilidade, quando não foi provada nenhuma culpa da sua parte, com base no nexo de causalidade existente entre o dano e a culpa do credor, mas os tribunais tendem também a considerar a gravidade da culpa (23).
B - Solução proposta
176 Como já indicámos, a Comissão e a IDE realizaram um contrato sinalagmático por força do qual a primeira se comprometeu a pagar à segunda uma certa soma a título de subvenção para a execução de um trabalho, isto é, a elaboração de Disnet. Isto significa que estamos em presença de um contrato em que o devedor, no caso em apreço a IDE, tem obrigação de chegar a um resultado determinado (obrigação de resultado), isto é, a sua obrigação principal consiste na entrega de um dado produto. Paralelamente, esse contratante devia cumprir uma série de outras obrigações, com carácter secundário, que, como vimos, não satisfez.
177 A Comissão pagou à IDE uma grande parte da subvenção devida. O facto de o trabalho não ter sido correctamente executado levou-a a solicitar o reembolso dos adiantamentos pagos, acrescidos de juros, em conformidade com o artigo 5._, n._ 3, do contrato.
178 No caso presente, a Comissão sofreu um dano, que, em relação à IDE, está na origem da sua obrigação de reparação correspondente, porque, pelo facto de a primeira ter pago a maior parte da subvenção sem receber da outra parte a contrapartida acordada, sofreu um dano. Significa isso que existe um nexo de causalidade entre o dano sofrido pela Comissão e a não execução pela IDE das suas obrigações contratuais.
179 No entanto, não se pode deduzir daqui que a Comissão tenha contribuído pela sua culpa (acção ou omissão) para o incumprimento pela IDE das suas obrigações contratuais, que está na origem do dano, isto é, não existe um nexo de causalidade necessário entre o comportamento da Comissão e o incumprimento pela IDE das suas obrigações, que constitui o facto danoso. Além disso, ao pagar adiantamentos por conta da sua contribuição, a Comissão visava, finalmente, a realização do objectivo do projecto e, se desse facto se deduzisse que teve um comportamento culposo que justifica a partilha da responsabilidade com a IDE, esta conclusão não teria fundamento.
180 A IDE invoca um incumprimento essencial da Comissão. Afirma que o orçamento posto à sua disposição pela Comissão para a execução do trabalho acordado era insuficiente, porque não correspondia às despesas que exigia a realização dos trabalhos solicitados pela Comissão (n._ 1 da réplica). Paralelamente, a IDE indica que os trabalhos suplementares não previstos, relativos ao módulo de tratamento em linguagem natural, à ligação em matéria de telecomunicações e às funções com esta relacionadas, agravaram o orçamento inicial (p. 3 da carta, já referida, enviada à Comissão em 2 de Maio de 1993).
181 Estas afirmações da IDE, que não têm, no entanto, fundamento, pretendem demonstrar a existência de um comportamento culposo da Comissão. Na medida em que a IDE submeteu um projecto para a celebração de um contrato com a Comissão que implicava a contribuição financeira desta para o trabalho que realizaria, a IDE devia tomar em conta todos os parâmetros desse projecto, que eventualmente terá sido mais oneroso que previsto e, por consequência, solicitar, desde o princípio, o reajustamento dos montantes fixados no contrato, isto é, do custo global da realização do projecto e da correspondente contribuição da Comissão. No entanto, este simples facto não prova a existência de um comportamento culposo da Comissão, que tivesse impedido a IDE de cumprir as suas obrigações e deva ser tido em conta para a partilha da responsabilidade entre as partes contratantes.
182 Evidentemente, apesar de a Comissão, como ela própria sublinha, ter tido várias provas de que a IDE executava as suas obrigações de forma imperfeita e ter sabido, graças aos relatórios elaborados pelos peritos que ela própria designara, sobretudo o de 3 de Dezembro de 1991 (anexo I à contestação), que nem todo o programa se desenrolava do modo acordado, absteve-se de adoptar mais cedo certas medidas e, nomeadamente, de resolver o contrato, direito que o artigo 10._ lhe conferia; esperou que a IDE tivesse realizado o projecto na sua totalidade.
183 No entanto, seria injustificado deduzir daqui que, no caso em apreço, existe um nexo de causalidade entre, por um lado, o incumprimento das suas obrigações contratuais pela IDE e o prejuízo resultante para a Comissão e, por outro, o comportamento desta última, que continuou a pagar a sua contribuição, apesar do imperfeito cumprimento das suas obrigações pela outra parte contratante.
184 Consequentemente, consideramos que, no caso em apreço, não estão preenchidas as condições para a partilha da responsabilidade, dado que a Comissão não cometeu nenhuma falta que tenha contribuído para o incumprimento pela IDE das suas obrigações contratuais, de que resulta o dano que sofreu.
VIII - Despesas
185 Em conformidade com o artigo 69._, n._ 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça pode decidir que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas se as referidas partes obtiverem vencimento parcial. Dado que, como se disse, os pedidos apresentados pela Comissão só devem obter vencimento parcial, cada parte deve suportar as suas próprias despesas.
IX - Conclusão
186 Consequentemente, pelas razões precedentes, propomos ao Tribunal de Justiça que decida da seguinte forma:
«1) É negado provimento à acção intentada pela IDE.
2) O pedido reconvencional apresentado pela Comissão é parcialmente acolhido e a demandante IDE é condenada a pagar à Comissão o montante de 305 981 ecus, acrescido de juros à taxa de 7,97% ao ano, a partir de um mês após a data (29 de Junho de 1994) a partir da qual a Comissão solicitou o reembolso dos montantes já pagos, isto é, a partir de 29 de Julho de 1994.
3) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.»
(1) - JO C 188, p. 2.
(2) - JO C 182, p. 4.
(3) - Decisão 88/524/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1988, relativa à execução de um plano de acção para a criação de um mercado de serviços da informação (JO L 288, p. 39).
(4) - O montante que a IDE reclama é de 376 500 ecus. Se se acrescentar a este montante o já recebido chega-se a um total de 909 956 ecus. Manifestamente, a IDE solicita que lhe seja paga integralmente a subvenção máxima (909 900 ecus) prevista no artigo 4._, n._ 1, do contrato.
(5) - V. acórdão de 18 de Dezembro de 1986, Comissão/Zoubek (426/85, Colect., p. 4057, n.os 10 e 11).
(6) - Segundo o artigo 1135._, as convenções obrigam não apenas ao que aí está expresso, mas também a todas as consequências que segundo a equidade, os usos ou a lei advenham da obrigação de acordo com a sua natureza.
(7) - O artigo 1134._ do código civil enuncia que as convenções legalmente celebradas valem como lei entre as partes que as celebraram. Retoma, portanto, o princípio do direito romano segundo o qual «pacta sunt servanda». Enuncia também que as convenções devem ser executadas de boa-fé. O artigo 1135._ já foi referido na nota 6 supra.
(8) - «... as well as a natural language facility using a limited sintax and vocabulary will be offered as extra's».
(9) - Esta concepção é confirmada pelo facto de, segundo o artigo 3._, n._ 4, do contrato, os produtos a fornecer serem todos elementos significativos resultantes da realização do projecto Disnet.
(10) - Já referida na nota 3.
(11) - V. n.os 41 e segs. das conclusões do advogado-geral C. O. Lenz, num processo que apresenta características análogas, isto é, Comissão/Feilhauer (acórdão de 8 de Abril de 1992, C-209/90, Colect., p. I-2613).
(12) - Acórdão de 15 de Dezembro de 1961, Fives Lille Cail e o./Alta Autoridade (19/60, 21/60, 2/61, e 3/61, Recueil, p. 559, Colect. 1954-1961, p. 637).
(13) - V. n.os 4 e 10 do acórdão Comissão/Zoubek, já referido na nota 5. V. também o n._ 7 das conclusões do advogado-geral G. Tesauro no processo Grifoni/CEEA (acórdão de 5 de Março de 1991, C-330/88, Colect., p. I-1045).
(14) - Acórdão de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão (25/62, Colect. 1962-1964, p. 279). V. também os acórdãos de 14 de Maio de 1975, CNTA/Comissão (74/74, Colect., p. 183, n._ 47), e de 28 de Março de 1979, Granaria/Conselho e Comissão (90/78, Recueil p. 1081, n._ 6).
(15) - Para as condições da responsabilidade contratual em direito francês, cujas regras são muito semelhantes às do direito luxemburguês, v. a análise de Gérard Légier no seu artigo «Responsabilité contractuelle», em Dalloz: Encyclopédie juridique. Répertoire du droit civil, tomo VIII, 2.a edição, 1992, n.os 17 e segs.
(16) - O artigo 1147._ enuncia que o devedor é condenado, se se justificar, a pagar uma indemnização, quer por incumprimento da obrigação, quer por atraso no cumprimento, sempre que não prove que o incumprimento resulta de um motivo exógeno que não lhe pode ser imputado, e que não houve qualquer má-fé da sua parte. O artigo 1148._ enuncia que não há lugar a pagamento de indemnização quando, por força maior ou por caso fortuito, o devedor tiver sido impedido de dar ou de fazer aquilo a que estava obrigado, ou tiver feito aquilo que lhe era proibido.
(17) - V., por exemplo, Weil, A. e Terré, F.: «Droit civil: les obligations», Paris, Dalloz, 3.a edição, 1980, n._ 415, p. 483.
(18) - Ibidem.
(19) - V. a análise de Gérard Légier, no seu estudo sobre a «Responsabilité contractuelle» (já referido na nota 15), n._ 186, e de Geneviève Viney, em «Les obligations. La responsabilité; conditions», em Traité de droit civil (sob a direcção de J. Ghestin), tomo IV, Paris, LGDJ, 1982, n.os 426 e segs. V. também a análise de Henri Léon e Jean Mazeaud em: «Traité théorique et pratique de la responsabilité civile délictuelle et contractuelle», tomo II, Paris, Montchrestien, 6.a edição, 1970, n.os 1447 e segs.
(20) - Sobre a questão da partilha da responsabilidade nas decisões dos tribunais luxemburgueses, v. as sentenças do tribunal d'arrondissement de Diekirch de 10 de Maio de 1988, n._ 5687, do tribunal d'arrondissement de Luxembourg de 21 de Outubro de 1983, n._ 776/83, de 1 de Março de 1984, n._ 259/84, de 19 de Dezembro de 1984, n._ 832/84, de 10 de Dezembro de 1987, n._ 37251 e de 14 de Novembro de 1991, bem como os acórdãos da cour d'appel de 12 de Dezembro de 1984, n._ 7235, de 13 de Dezembro de 1984 (dois acórdãos) e, finalmente, de 25 de Abril de 1985, n._ 7403.
(21) - V. a análise efectuada por Gérard Légier no seu estudo sobre a «Responsabilité contractuelle» (já referido na nota 15), n._ 187.
(22) - Para a distinção entre obrigações de meios e obrigações de resultado, v., a título indicativo, a análise de Alex Weil e François Terré na obra que referimos na nota 17, n.os 396 e segs.; v. também o estudo de Gérard Légier que já referimos na nota 15, n._ 188, e a análise de Fernand Derrida no seu artigo «Obligations» em: Dalloz: Encyclopédie juridique: Répertoire de droit civil, tomo VII, 2.a edição, 1992, n.os 47 e segs.
(23) - V. a análise de Gérard Légier, já referida na nota 15, n._ 188.
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