Conclusões do Advogado-Geral
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A - Introdução
1 No presente pedido de decisão prejudicial, que tem origem numa questão do Social Security & Child Support Commissioner (1), está em causa a Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (2), e a sua aplicabilidade a um subsídio familiar concedido no Reino Unido.
2 Segundo o artigo 1._, n._ 1, da directiva, esta tem por finalidade «a realização, nos Estados-Membros, do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, incluindo a promoção, e à formação profissional, assim como no que se refere às condições de trabalho e, nas condições previstas no n._ 2, à segurança social».
3 No que respeita ao domínio da segurança social, o artigo 1._, n._ 2, da directiva estipula:
«Tendo em vista a assegurar a realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento em matéria de segurança social, o Conselho adoptará, sob proposta da Comissão, disposições que especificarão, nomeadamente, o seu conteúdo, alcance e modalidades de aplicação.»
4 A proibição de discriminação em razão do sexo relativamente às condições de acesso a empregos e postos de trabalho está regulada no artigo 3._ da directiva. O n._ 2 deste artigo prevê que os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para impedir qualquer discriminação neste domínio.
5 O artigo 5._ da directiva impõe um regime análogo no domínio das condições de trabalho, incluindo as condições de despedimento.
6 No processo principal está em causa a questão de saber se a recorrente, Jennifer Meyers, tem direito a receber o «family credit», um subsídio familiar que existe no Reino Unido desde 1986.
7 O pagamento deste subsídio familiar depende de três pressupostos:
(1) que o rendimento do requerente não ultrapasse um determinado montante;
(2) que essa pessoa, ou, se for membro de um casal ou de uma união de facto, um ou outro dos membros, tenha um trabalho regular remunerado;
(3) que essa pessoa, ou, se for membro de um casal ou de uma união de facto, um ou outro dos membros, tenha a seu cargo um membro do mesmo agregado familiar que seja uma criança ou outra pessoa que preencha determinados critérios legais.
8 Se o subsídio familiar for concedido, será pago durante 26 semanas. Este período não é alterado - e também não o montante do subsídio - se o requerente ficar entretanto desempregado ou se os seus vencimentos aumentarem ou diminuírem, se ficar doente ou se sofrer um acidente que o impeça de continuar a trabalhar.
9 Se o subsídio familiar for pago a um casal, quer os seus membros sejam casados quer não, é sempre pago à mulher, mesmo que não seja ela quem tem um trabalho remunerado. Previu-se primeiramente pagar o subsídio através da entidade patronal, juntamente com a remuneração. Mas, após protestos de muitas associações femininas e entidades patronais, foi decidido pagar o «family credit» à mulher.
10 O Reino Unido alega que a finalidade do «family credit» foi exposta num documento intitulado «Reform of Social Security». No seu segundo volume, é indicado que a sua finalidade, para além da de completar o sistema da segurança social, é a de garantir que as famílias que trabalham não sejam colocadas em pior situação material do que as que não trabalham.
11 O cálculo dos rendimentos do requerente é disciplinado pelo regulamento geral sobre o subsídio familiar [Family Credit (General) Regulations 1987]. Aí se prevê que determinados pagamentos se não incluam no cômputo dos rendimentos. As disposições estão redigidas em termos gerais. Delas não decorre claramente se as despesas com a guarda de crianças devem, ou não, entrar no cálculo. No entanto, a jurisprudência constante dos tribunais ingleses é no sentido de que tais despesas não podem ser deduzidas no cálculo.
12 Em 26 de Abril de 1989, a requerente solicitou o subsídio familiar para si e para a sua filha, então com três anos.
13 O Adjudication Officer, competente para o exame dos pedidos de concessão do «family credit», decidiu, em 10 de Junho de 1989, que J. Meyers não tinha direito ao recebimento desta prestação.
14 Como a requerente vive sozinha com a filha, deve ela, para poder exercer uma profissão remunerada, suportar determinadas despesas com a guarda da criança. É pacífico que ela teria direito à concessão do subsídio familiar se essas despesas pudessem ser deduzidas no cálculo dos seus rendimentos.
15 A requerente alega que o modo de cálculo do rendimento estabelece uma discriminação indirecta dos progenitores independentes. Os casais têm a possibilidade de se entreajudar na guarda dos filhos, enquanto ela, progenitora independente, tem que pagar a alguém para esse efeito. Por este motivo, é para ela muito mais difícil aceitar um trabalho mal pago. Tem de pagar as despesas com a guarda da menor e não recebe qualquer subsídio familiar. E uma vez que a grande maioria dos progenitores independentes são mulheres, verifica-se também uma discriminação indirecta das mulheres.
16 A causa foi debatida em segunda instância no Social Security & Child Support Commissioner. Este é de opinião de que, para poder decidir se existe discriminação, necessita de obter uma decisão a título prejudicial sobre o domínio de aplicação da Directiva 76/207, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho.
17 Apresentou, assim, ao Tribunal de Justiça, a seguinte questão prejudicial:
Um benefício com as características e o objectivo do «family credit» entra no âmbito da Directiva 76/207/CEE do Conselho?
B - Análise
18 O artigo 1._ da directiva esclarece o seu âmbito de aplicação. Indica os domínios em que o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres deve ser aplicado. Para além das condições de trabalho e do acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais, indica ainda a segurança social. Esta só é porém abrangida pela directiva em determinadas circunstâncias, indicadas no artigo 1._, n._ 2, que prevê, no domínio da segurança social, que o Conselho adoptará disposições que especificarão o conteúdo, o alcance e as modalidades de aplicação do princípio da igualdade de tratamento.
19 Na opinião do Reino Unido, os sistemas de segurança social estão inteiramente excluídos da aplicabilidade da directiva, por efeito do seu artigo 1._, n._ 2.
20 A Comissão tem opinião contrária e, nesta matéria, remete justamente para o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Marshall (3).
21 Nele decidiu o Tribunal de Justiça que o disposto no artigo 1._, n._ 2, da Directiva 76/207 constitui uma excepção ao domínio da aplicação da directiva que, face ao significado fundamental do princípio da igualdade de tratamento, deve ser interpretada estritamente (4).
22 A opinião do Reino Unido não deve, portanto, ser seguida. Ainda que, no artigo 1._, n._ 2, e no último considerando da directiva, se preveja uma regulamentação específica no domínio da segurança social, isto apenas pode significar que a directiva não é incondicionalmente aplicável no domínio da segurança social. Se o domínio da segurança social estivesse inteiramente excluído da aplicabilidade da directiva, não se compreenderia porque se lhe refere expressamente o artigo 1._, n._ 1.
23 Se, porém, a segurança social só excepcionalmente está fora do domínio de aplicação da directiva, isso significa que uma regulamentação que pertence formalmente ao domínio da segurança social pode muito bem incluir-se no domínio de aplicação da Directiva 76/207. Esse é o sentido do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça nos processos apensos Jackson e Cresswell, onde foi decidido que, para declarar a inaplicabilidade da directiva, não é por si só suficiente que uma dada regulamentação pertença ao sistema da segurança social (5).
24 Por outro lado, nem sempre uma tal regulamentação se inclui no âmbito de aplicação da Directiva 76/207. É necessário que determinadas condições estejam preenchidas.
25 A este propósito, o Tribunal de Justiça decidiu, nos processos apensos Jackson e Cresswell (6), que uma regulamentação que faz parte do sistema da segurança social só se inclui no domínio de aplicação da Directiva 76/207 «caso tenha em vista o acesso ao emprego, incluindo a promoção e a formação profissionais, bem como as condições de trabalho».
26 Essa inclusão foi recusada pelo Tribunal de Justiça no processo Jackson e Cresswell, que dizia respeito à ajuda ao rendimento existente no Reino Unido. Essa ajuda tem apenas o objectivo de complementar pequenos rendimentos. Uma vez que esse é o único objectivo da ajuda ao rendimento, esta não se inclui no âmbito de aplicação da Directiva 76/207. O facto de o modo e as condições de concessão da ajuda ao rendimento produzirem efeitos sobre a possibilidade de uma mãe solteira ter acesso ao emprego não é suficiente para que a prestação se inclua no domínio de aplicação da Directiva 76/207 (7).
27 Deve agora apurar-se se o «family credit» preenche os critérios definidos pelo Tribunal de Justiça para se incluir no domínio de aplicação da directiva.
28 O Reino Unido é de opinião de que o «family credit», bem como a ajuda ao rendimento, não se incluem no âmbito de aplicação da directiva.
29 No entanto, ao contrário da ajuda ao rendimento, em relação à qual o beneficiário não tem necessariamente que estar disponível para trabalhar, o «family credit» está subordinado ao exercício de uma actividade remunerada; é condição da sua concessão que o requerente ou o seu companheiro exerçam essa actividade.
30 O Reino Unido alega, no entanto, que o «family credit» não preenche os critérios em causa, porque não existe qualquer relação entre o direito à prestação e a actividade profissional do requerente.
31 A favor desta tese, argumenta que o dinheiro é sempre pago à mulher, mesmo que ela não exerça nenhuma actividade remunerada.
32 A isto pode objectar-se que, da tese do Reino Unido se não pode inferir, com certeza, o objectivo do «family credit». Como o próprio Reino Unido sustenta, esteve originalmente planeado proceder ao pagamento dos apoios familiares simultaneamente com o pagamento da remuneração, através das entidades patronais. Só após protestos destas e de numerosas associações femininas é que foi adoptada a actual regulamentação.
33 Além disso, isto não altera a condição de que o requerente deve ter um emprego remunerado. No caso de o apoio familiar ser concedido a um casal, mas o pagamento ser feito à mulher, apesar dela não estar empregada, o pagamento é feito em razão da actividade laboral do homem. A própria demandante o referiu na audiência. Não está, pois, excluído que o «family credit» tenha também por objecto a actividade profissional; neste caso, precisamente a do companheiro.
34 Como indício suplementar da independência entre o «family credit» e a actividade profissional, o Reino Unido alega ainda que, uma vez concedido, o «family credit» continua a ser pago mesmo quando o beneficiário fica desempregado. Porém, também este argumento não pode convencer. Se se aceitasse a posição do Reino Unido e admitindo também que o «family credit», como o Reino Unido alega, foi pensado apenas como um complemento aos pequenos rendimentos, então o subsídio não devia continuar a ser pago quando o beneficiário passasse a receber um vencimento superior. Facto é, no entanto, que também nesse caso ele continua a ser pago. Também este argumento é, portanto, insuficiente para demonstrar que o «family credit» diz apenas respeito à segurança social.
35 O mesmo vale para a referência feita pelo Reino Unido de que o Social Security Appeal Tribunal é competente para os recursos que pretendem obter uma decisão relativa ao «family credit», como sempre sucede no domínio da segurança social. Não se discute que a finalidade do apoio familiar é a segurança social. Mas com ele pretende possivelmente obter-se outro objectivo. Contra a opinião do Reino Unido, pode suceder que a condição de que o requerente tenha uma actividade profissional seja de natureza diferente da das outras condições de concessão do «family credit».
36 O critério estabelecido pelo Tribunal de Justiça é, como acima já foi referido, o de que o objectivo da prestação seja constituído pelo acesso ao emprego ou pelas condições de trabalho.
37 Tanto a recorrente como a Comissão são da opinião de que este critério foi satisfeito de todos os pontos de vista.
38 O Reino Unido tem uma posição contrária, sustentando que o objectivo do «family credit» é apenas o de conceder uma ajuda às famílias ou aos progenitores independentes que tenham pequenos rendimentos.
39 No que respeita ao acesso ao emprego, a Comissão e a recorrente sustentam que o objectivo do «family credit» é facilitar a decisão de uma pessoa aceitar um trabalho mal remunerado ou continuar a exercê-lo.
40 A recorrente remete, nesta matéria, para a posição que o Reino Unido tomou no processo C-78/91, Hughes (8). Nele estava em causa, entre outras, a questão de saber se o «family credit» era uma prestação de segurança social na acepção do artigo 4._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 (9). Como resulta do acórdão, o Governo britânico sustentou então que «o `family credit' se não insere em nenhum dos ramos da segurança social enumerados no artigo 4._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71, dado que a finalidade principal dessa prestação consiste em manter activos, proporcionando-lhes um suplemento de rendimento, trabalhadores com uma família e um trabalhado mal remunerado que teriam rendimentos mais importantes caso se encontrassem desempregados» (10).
41 Tal como o Reino Unido expôs nas suas observações escritas no presente processo, uma das finalidades do «family credit» consiste em assegurar que uma família que trabalha não seja colocada em pior posição do que uma família que esteja desempregada.
42 Na audiência, o Reino Unido também não assumiu uma posição diferente.
43 Nesta matéria, o Reino Unido remete apenas para o acórdão proferido no processo Jackson e Cresswell. Nele, o Tribunal de Justiça negou que uma prestação do domínio da segurança social se inclua no âmbito de aplicação da Directiva 76/207 devido ao efeito que produz em matéria de acesso ao emprego. O Tribunal de Justiça apenas tomou esta posição porque, nesse caso, não se previa que a prestação influenciasse o acesso ao emprego. O próprio Reino Unido sustentou que, quanto ao «family credit», as coisas se passam diferentemente. Aqui não está apenas em causa, como sucedia no caso Jackson e Cresswell a propósito da ajuda ao rendimento, uma ajuda para cobertura das necessidades das pessoas com pequenos rendimentos, mas também se procura encorajar os trabalhadores a conservarem, ou os desempregados a obterem, uma actividade mal remunerada. A prestação em causa no caso Jackson e Cresswell não podia ter tal função, uma vez que não pressupunha qualquer actividade profissional.
44 Foi por isso que o Tribunal de Justiça também decidiu que o «family credit» tem uma função dupla que consiste, por um lado, «em manter activos os trabalhadores mal remunerados e, por outro, em compensar os seus encargos familiares» (11).
45 O Reino Unido alega finalmente que o acesso a um emprego não pode ser o objectivo do «family credit», uma vez que este só pode ser concedido se o requerente já exercer uma actividade remunerada. A Comissão alega a este respeito que o artigo 3._ da directiva deve, face à importância essencial do princípio da igualdade de tratamento, ser interpretado em sentido lato.
46 A Comissão indicou ainda, na audiência, que o artigo 3._ não se refere apenas ao acesso ao emprego, mas também à promoção profissional (12). O âmbito de aplicação do artigo 3._ da directiva não está portanto limitado ao acesso ao emprego.
47 A questão da promoção profissional não é, porém, relevante no presente caso, em que apenas está em causa a aplicabilidade da directiva no que respeita ao acesso a um emprego. Para examinar este ponto, não é necessário interpretar o artigo 3._ de uma forma ampla ou extensiva. Uma prestação como o «family credit» pode certamente influenciar o acesso ao emprego. O facto de um desempregado saber que, como empregado com pequena remuneração, receberá uma prestação completar, nomeadamente o «family credit», incita-o a decidir aceitar um trabalho mal remunerado.
48 A recorrente apresenta uma hipótese neste contexto: se não se tratasse de um benefício concedido após se ter aceitado um emprego mal remunerado, mas se tratasse de uma sanção, não existiriam dúvidas de que tal sanção, que seria condicionada ao exercício de uma actividade mal remunerada, influenciaria consideravelmente o acesso a tal actividade.
49 De acordo com o que fica dito, é claro que o «family credit» se inclui no âmbito de aplicação do artigo 3._ da Directiva 76/207.
50 A recorrente aduz seguidamente que também o artigo 5._ da Directiva 76/207, que regula a igualdade de tratamento em matéria de condições de trabalho, é aplicável ao «family credit». Também aqui tem aplicação o critério fixado pelo Tribunal de Justiça no processo Jackson e Cresswell, ou seja, o que é preciso é apurar qual o objectivo do «family credit». Para que se inclua no âmbito de aplicação do artigo 5._ da directiva, ele deve também ter como objectivo também as condições de trabalho.
51 Como já foi mostrado, o «family credit» constitui, por um lado, um auxílio às famílias com pequenos rendimentos, para lhes permitir satisfazer as suas necessidades. Simultaneamente, a prestação efectuada deve ainda incitá-las a aceitarem ou a conservarem empregos mal pagos. Ainda aqui, é de novo a segunda função do «family credit» que pode corresponder ao critério do Tribunal de Justiça.
52 O pagamento do «family credit» permite que as famílias beneficiárias melhorem a sua situação económica. Isto significa que tal pagamento tem, de modo geral, efeitos nas condições de vida de uma pessoa ou de uma família que tenha um emprego remunerado. Mas não significa automaticamente que o «family credit» constitua uma condição de trabalho na acepção do artigo 5._ da directiva.
53 A recorrente é de outra opinião. Aduz que, uma vez que o «family credit» determina a quantidade de dinheiro que finalmente fica à sua disposição quando trabalha, esse subsídio constitui uma condição de trabalho na acepção do artigo 5._
54 A favor desta opinião, aduz que o apoio familiar deveria ser automaticamente considerado uma condição do trabalho se, como esteve anteriormente planeado, fosse pago conjuntamente com a retribuição.
55 A isto se opõe o Reino Unido com o argumento de que, nesse caso, o «family credit» constituiria uma parte da retribuição e cairia então no âmbito de aplicação da Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos (13).
56 Nesse caso, porém, o apoio familiar não poderia, apesar de tudo, ser considerado remuneração na acepção da Directiva 75/117. No artigo 119._, segundo parágrafo, do Tratado CE, «remuneração» define-se como «o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último». Mesmo que o apoio familiar fosse pago pelo Estado ao trabalhador através da entidade patronal, isso não alteraria o facto de se tratar de uma prestação estadual e não, portanto, de uma remuneração na acepção do artigo 119._, segundo parágrafo, do Tratado CE. Como o próprio Reino Unido expôs na audiência, o que é decisivo é o conteúdo do pagamento e não a sua forma.
57 Também não convence o segundo argumento do Reino Unido contra a posição da recorrente. O Reino Unido alega que, mesmo que o apoio familiar fosse pago juntamente com a remuneração, o que não é o caso, e por isso se incluísse no domínio de aplicação da Directiva 76/207, ainda assim tal prestação só seria pagável a quem tivesse um emprego remunerado e só na condição de tal pessoa continuar empregada. Tal regra não está prevista para o «family credit». Este argumento integra novas alegações, puramente hipotéticas, relativamente a hipotéticas condições de pagamento. Não se vê o motivo por que uma prestação como a indicada no exemplo dado só poderia ser efectuada nas condições indicadas pelo Reino Unido.
58 A posição da recorrente, porém, também não convence. Do facto de o pagamento do apoio familiar a alguém que tem uma actividade remunerada alterar a sua situação financeira não pode deduzir-se que tal prestação constitua uma condição de trabalho na acepção do artigo 5._ da directiva. Deve, pelo contrário, examinar-se, com a ajuda dos critérios do Tribunal de Justiça, se as condições de trabalho são o objectivo do «family credit». Sem dúvida que o modo de pagamento não pode ter qualquer efeito sobre o objectivo do apoio familiar.
59 O «family credit» consiste numa prestação que é paga a um membro da família por ele trabalhar e para que continue a trabalhar. Tem portanto uma ligação estreita com um emprego. Uma das finalidades do subsídio familiar é assim, precisamente, a da conservação das relações de trabalho. Tendo em conta esta estreita relação, pode ser que isso constitua uma condição de trabalho na acepção do artigo 5._ da Directiva 76/207.
60 Na opinião do Reino Unido, só existe uma condição de trabalho quando ela estiver fixada num contrato de trabalho celebrado entre o trabalhador e a entidade patronal ou quando se trate de uma medida que seja aplicada ao trabalhador pela entidade patronal no âmbito da relação de trabalho. O apoio familiar não preenche este requisito, uma vez que se trata de uma prestação da segurança social que é paga pelo Estado, e nem sempre a uma pessoa que tem um emprego remunerado.
61 Aqui, porém, o «family credit» é considerado não na sua função de prestação da segurança social mas na sua segunda função. Como o Tribunal já decidiu no processo Jackson e Cresswell, é em princípio possível que mesmo uma prestação da segurança social paga pelo Estado constitua uma condição de trabalho na acepção do artigo 5._ da Directiva 76/207. A definição de condições de trabalho, tal como aqui apresentada pelo Reino Unido, é demasiado restrita, uma vez que assenta apenas na relação entre a entidade patronal e o trabalhador.
62 O Reino Unido também não tem razão quando afirma que, no processo Jackson e Cresswell, o Tribunal de Justiça decidiu que uma prestação como o «family credit» não é uma condição de trabalho na acepção da directiva. A prestação da segurança social que nele era apreciada de modo algum era uma prestação na acepção do «family credit». Pelo contrário, tratava-se só e apenas de pagar a famílias com pequenos rendimentos uma ajuda complementar, para satisfação das suas necessidades. Uma segunda função, nomeadamente a de facilitar o acesso a um emprego mal pago, como se passa com o «family credit», não podia ser exercida pela prestação em causa no caso Jackson e Cresswell, uma vez que ela não pressupunha que o requerente exercesse uma actividade remunerada. Este motivo, também anula o argumento do Reino Unido de que o «family credit» não pode consistir numa condição de trabalho na acepção da directiva, uma vez que, de outro modo, tal argumento teria sido utilizado no processo Jackson e Cresswell. Estamos aqui em presença, como já foi dito, de uma situação de facto diferente da que se verificava no caso Jackson e Cresswell.
63 Mesmo que o «family credit» seja uma prestação de segurança social, isso não o impede, em princípio, de ser também uma condição de trabalho na acepção do artigo 5._ da directiva. No que respeita à conexão com a actividade exercida, também não existe diferença entre uma medida adoptada pela entidade patronal por estar prevista na lei a favor dos trabalhadores, que, na opinião do Reino Unido, constitui uma condição de trabalho, e uma prestação como o «family credit», que o próprio Estado concede em atenção a uma relação de trabalho e que, na opinião do Reino Unido, não constitui uma condição de trabalho. Como resulta dos considerandos da Directiva 76/207, as condições de trabalho respeitantes às remunerações são reguladas pela Directiva 75/117, enquanto as demais condições de trabalho são reguladas pela Directiva 76/207. Às condições de trabalho na acepção da Directiva 75/117 pertencem também os abonos de família dos funcionários. No que diz respeito aos pressupostos para a sua concessão e pagamento, não devem existir grandes diferenças em relação ao «family credit». Ambos são apenas pagos ou concedidos quando existe uma relação de serviço ou de emprego e quando o beneficiário tem a responsabilidade de uma família. Deste ponto de vista, pode considerar-se que o «family credit» é uma condição de trabalho na acepção do artigo 5._ da directiva.
64 Esta é uma interpretação ampla do conceito de «condições de trabalho», mas tal conceito é interpretado também em sentido amplo no âmbito do artigo 48._ do Tratado CE e no âmbito da sua concretização através do Regulamento (CEE) n._ 1612/68 (14). Também a Comissão se pronunciou no sentido de o conceito de condições de trabalho ser interpretado latamente, em razão da importância do princípio da igualdade de tratamento. Para ela, o conceito de condições de trabalho abrange tudo o que diz respeito à situação em que se encontra o trabalhador que aceita um emprego.
65 A finalizar, pretendemos ainda apreciar a afirmação do Reino Unido de que a especial situação dos progenitores independentes já foi tida em consideração no «family credit». Isto não é relevante no caso presente, uma vez que diz respeito à questão de saber se realmente existe discriminação dos progenitores independentes. Esta questão deve ser examinada pelo tribunal nacional.
66 Em conclusão, deve declarar-se que o «family credit» tem por objectivo não só o acesso ao emprego mas também as condições de trabalho.
C - Conclusões
67 Assim, propomos que o Tribunal de Justiça dê a seguinte resposta à questão prejudicial:
Um benefício com as características e o objectivo do subsídio familiar (family credit) entra no âmbito da Directiva 76/207/CEE do Conselho.
(1) - A jurisprudência estabelecida do Tribunal reconhece ao Social Security Commissioner (anteriormente National Insurance Commissioner) o direito a formular questões prejudiciais.
(2) - JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70.
(3) - Acórdão de 26 de Fevereiro de 1986, no processo 152/84 (Marshall, Colect. 1986, p. 723).
(4) - Acórdão Marshall (já referido, n._ 36).
(5) - Acórdão de 16 de Julho de 1992, nos processos apensos C-63/91 e C-64/91 (Jackson e Cresswell, Colect. 1992, I-4737, n._ 27).
(6) - Processos apensos C-63/91 e C-64/91 (já referidos, n._ 28).
(7) - Processo Jackson e Cresswell (já referido, n.os 29 e ss.).
(8) - Acórdão de 16 de Julho de 1992, no processo C-78/91 (Hughes, Colect. 1992, I-4839).
(9) - Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, de 5.7.1971, p. 2; EE 05 F1 p. 98), na versão consolidada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, de 22.8.1983, p. 6; EE 05 F3 p. 53).
(10) - Processo Hughes (já referido, n._ 18).
(11) - Acórdão Hughes (já referido, n._ 19).
(12) - «... acesso... a todos os níveis da hierarquia profissional» (artigo 3._, n._ 1, da directiva).
(13) - JO L 45, p. 19; EE 05 F2 p. 52.
(14) - Regulamento (CEE) n._ 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77).
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