Conclusões do Advogado-Geral
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1 A Comissão intentou a presente acção por incumprimento contra a Irlanda, pedindo que o Tribunal se dignasse:
1) Declarar que, ao não pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), e/ou ao não informar imediatamente a Comissão desse facto, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva, em especial do seu artigo 32._, bem como por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
2) Condenar a Irlanda nas despesas.
2 Nos termos do artigo 32._ da Directiva 90/675, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à mesma o mais tardar até 31 de Dezembro de 1991 e informar imediatamente a Comissão desse facto.
3 Como a Comissão não teve conhecimento de qualquer transposição pelo Estado-Membro, por carta de notificação de incumprimento de 14 de Outubro de 1992, deu início ao processo por incumprimento. A carta de notificação de incumprimento ficou sem resposta. Foi assim que a Comissão formulou, em 11 de Maio de 1993, um parecer fundamentado. Por carta de 15 de Julho de 1993 da Representação Permanente da Irlanda junto das Comunidades Europeias, o Governo irlandês comunicou à Comissão que a transposição estava em curso. Como a Comissão não foi informada da finalização do processo de transposição, intentou, em 14 de Abril de 1994, uma acção no Tribunal de Justiça. Em sua defesa, o Governo irlandês alega que a directiva foi transposta pelo Statutory Instrument n._ 255 de 1994, assinado pelo Ministro da Agricultura irlandês em 26 de Julho de 1994, excepto no que diz respeito ao pescado e aos produtos da pesca.
4 É incontestável que, no termo do prazo fixado pela Comissão, a directiva ainda não tinha sido integralmente transposta na ordem jurídica nacional. A directiva não prevê disposições derrogatórias a este respeito.
5 Por conseguinte, cabe considerar procedente o pedido da Comissão relativo à não transposição da directiva no prazo fixado.
6 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas.
Conclusão
7 Tendo em conta o que precede, proponho que o Tribunal decida do seguinte modo:
«1) Ao não pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade, e/ou ao não informar imediatamente a Comissão desse facto, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva, em especial do seu artigo 32._, bem como por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
2) A Irlanda é condenada nas despesas.»
(1) - JO L 373, p. 1.
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