CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
MICHAEL B. ELMER
apresentadas em 6 de Abril de 1995 ( *1 )
1.
No presente processo, a Comissão, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de Maio de 1994, pretende obter a declaração de que, ao não ter adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar execução à Directiva 89/618/Euratom do Conselho, de 27 de Novembro de 1989, relativa à informação da população sobre as medidas de protecção sanitária aplicáveis e sobre o comportamento a adoptar em caso de emergência radiológica ( 1 ), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da citada directiva.
2.
De acordo com o artigo 12.° da directiva, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva o mais tardar vinte e quatro meses após a sua adopção, em 27 de Novembro de 1989. A República Italiana deveria portanto transpor a directiva para a sua ordem jurídica nacional o mais tardar em 27 de Novembro de 1991.
É indiscutível que tal não se verificou, mas o Governo italiano vem excepcionar a inadmissibilidade da acção arguindo um vício de forma que afecta a notificação de incumprimento.
3.
A notificação de incumprimento datada de 24 de Maio de 1992 referia-se a uma lista em anexo que enumerava quarenta e nove directivas que, no entender da Comissão, não tinham sido transpostas para o direito italiano no prazo prescrito. Quarenta e oito directivas citadas eram directivas CEE, enquanto a directiva considerada no caso vertente é uma directiva Euratom. Esta directiva era correctamente citada na lista como «directiva do Conselho, de 27 de Novembro de 1989, relativa à informação da população sobre as medidas de protecção sanitária aplicáveis e sobre o comportamento a adoptar em caso de emergência radiológica (89/618/Euratom)».
Na parte final da notificação, a Comissão afirmava que a República Italiana, ao não transpor as directivas que constam da lista, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas directivas, bem como do artigo 189.°, terceiro parágrafo, e do artigo 5.°, primeiro parágrafo, do Tratado CEE. A Comissão convidava, além disso, o Governo italiano a apresentar as suas observações, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, reservando-se o direito de emitir um parecer fundamentado.
4.
Não tendo o Governo italiano respondido à notificação de incumprimento, a Comissão enviou, em 25 de Maio de 1993, um parecer fundamentado relativo à não transposição da Directiva 89/618/Euratom. No parecer fundamentado, a Comissão referia-se às disposições aplicáveis do Tratado CEEA.
5.
O Governo italiano alega que a notificação de incumprimento da Comissão, de 20 de Maio de 1992, não pode constituir um acto que dê validamente início a uma acção por incumprimento na acepção do artigo 141.° do Tratado CEEA, uma vez que menciona o processo previsto no artigo 169.° do Tratado CEE e não o do artigo 141.° do Tratado CEEA. Mesmo que a notificação de incumprimento pudesse ser considerada como dando validamente início a este processo, o facto de não indicar que se trata de um incumprimento face ao Tratado CEEA significa que o objecto da notificação de incumprimento não corresponde ao objecto da acção proposta posteriormente no Tribunal de Justiça. Por conseguinte, o Governo italiano pede que a acção seja julgada inadmissível.
6.
A Comissão observou antes de mais que, no caso vertente, tinha sido utilizada uma notificação de incumprimento de conteúdo estandardizado que remetia para a uma lista elaborada por computador. Este método permite à Comissão tratar mais rápida e eficazmente as acções por incumprimento. A Comissão alegou, além disso, que a finalidade do processo administrativo tinha sido respeitada no caso vertente, tendo a notificação de incumprimento de 20 de Maio de 1992 informado cabalmente o Governo italiano das acusações da Comissão, de modo a que este pudesse preparar a sua defesa. O facto de a Comissão ter citado disposições do Tratado CEE em lugar das disposições do Tratado CEEA constituiria mero vício de forma, irrelevante e que não poderia implicar a inadmissibilidade da acção.
Assim, o objecto da acção não foi alterado em relação à notificação de incumprimento, pois a acusação efectiva — a não transposição da Directiva 89/618/Euratom — é a mesma quer na notificação de incumprimento quer no parecer fundamentado e na acção.
7.
O texto do artigo 141.° do Tratado CEEA é perfeitamente idêntico ao do artigo 169.° do Tratado CEE, razão pela qual a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao processo ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CEE pode servir de orientação para a acção por incumprimento ao abrigo do artigo 141.° do Tratado CEEA.
Relativamente ao artigo 169.° do Tratado CEE, o Tribunal de Justiça afirmou, reiteradamente, por exemplo no acórdão proferido em 11 de Julho de 1984 no processo Comissão/Itália ( 2 ), que a notificação de incumprimento tem por objectivo circunscrever o objecto do litígio e indicar ao Estado-Membro que é convidado a apresentar as suas observações os elementos necessários para este preparar a sua defesa. Este direito do Estado-Membro de apresentar as suas observações e de preparar a sua defesa constitui uma garantia essencial pretendida pelo Tratado, e o respeito desta garantia é uma condição da regularidade processual numa acção por incumprimento contra o Estado-Membro em causa.
Relativamente às exigências a que está sujeita a notificação de incumprimento prevista no artigo 169.°, o Tribunal de Justiça declarou, no acórdão proferido em 28 de Março de 1985 no processo Comissão/Itália ( 3 ), que
«Embora o parecer fundamentado previsto no artigo 169.° do Tratado CEE deva conter uma exposição coerente e precisa das razões que levaram a Comissão à convicção de que o Estado em questão não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado, o Tribunal de Justiça não pode colocar exigências de precisão tão estritas relativamente à notificação de incumprimento, a qual, necessariamente, apenas consiste num primeiro resumo sucinto das acusações...»
8.
Como acima foi indicado, a Comissão comunicou ao Governo italiano na notificação de incumprimento que, de acordo com as informações de que dispunha, era de presumir que as directivas enumeradas na lista anexa não tinham sido transpostas para o direito italiano. Na lista mencionava-se entre outras a directiva em questão no caso vertente, expressamente designada como sendo uma directiva Euratom.
A não referência às normas aplicáveis do Tratado CEEA por parte da Comissão foi sanada no parecer fundamentado de 25 de Maio de 1993, que se refere exclusivamente ao processo por incumprimento contemplado no artigo 141.° do Tratado CEEA bem como aos artigos 161.°, terceiro parágrafo, e 192.°, primeiro parágrafo, do Tratado CEEA, os quais correspondem aos artigos 189.°, terceiro parágrafo, e 5.°, primeiro parágrafo, do Tratado CEE. Também na acção, a Comissão refere os artigos 141.°, 161.°, terceiro parágrafo, e 192.°, primeiro parágrafo, do Tratado CEEA.
A acusação concreta — a não transposição da Directiva 89/618/Euratom — no entanto, como sublinhou a Comissão, não foi alterada.
9.
Em minha opinião, o Governo italiano não podia ter qualquer dúvida quanto ao facto de que a Comissão considerava que, devido à falta de execução da Directiva 89/618/Euratom, se estava perante uma violação do Tratado CEEA.
O referido governo teve a possibilidade de apresentar as suas observações quanto à acusação da Comissão, mas não respondeu à notificação de incumprimento.
O procedimento utilizado pela Comissão no caso vertente, isto é, o envio de uma notificação de incumprimento estandardizada e concisa que remete para uma lista, feita por computador, de directivas cujo prazo de transposição expirou sem que a Comissão tivesse sido informada da sua transposição, permite tratar simples e eficazmente os processos de incumprimento nesta fase preparatória. Este procedimento apresenta vantagens significativas não apenas para a Comissão, mas também para os Estados-Membros que, numa resposta única e frequentemente breve, podem informar sobre a transposição de um número muitas vezes importante de directivas (49 no total no caso vertente).
E naturalmente deplorável que a Comissão, quando da menção na notificação de uma das 49 situações de incumprimento, não tenha citado a disposição formalmente correcta. A República Italiana não pode todavia ter tido qualquer dúvida séria quanto ao objecto da notificação.
Resulta, além disso, da já citada jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de procedimento administrativo que nada se opõe a que a Comissão possa precisar num parecer fundamentado, o contexto jurídico da causa relativamente ao indicado na notificação de incumprimento, desde que permaneçam ¡modificáveis as acusações efectivas.
Dado que o direito de defesa do Governo italiano não parece ter sido lesado, julgar inadmissível a acção por incompleta indicação das disposições por parte da Comissão constituiria simplesmente a manifestação de um inútil formalismo — e um atraso na declaração de incumprimento.
Entendo, em consequência, que não há razão para acolher a objecção de carácter formal suscitada pelo Governo italiano.
10.
Não tendo o Governo italiano contestado que a Directiva 89/618/Euratom não foi transposta para direito italiano antes da expiração do prazo fixado no artigo 12.° da directiva, há que declarar que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva, em especial o seu artigo 12.°, bem como dos artigos 161.°, terceiro parágrafo, e 192.°, primeiro parágrafo, do Tratado CEEA.
11.
A Comissão pede a condenação da República Italiana nas despesas. Por força do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido.
Conclusão
12.
Pelas razões que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que profira o seguinte acórdão:
«—
Ao não adoptar as medidas necessárias para transpor a Directiva 89/618/Euratom do Conselho, de 27 de Novembro de 1989, relativa à informação da população sobre as medidas de protecção sanitária aplicáveis e sobre o comportamento a adoptar em caso de emergência radiológica, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
—
A República Italiana é condenada nas despesas.»
( *1 ) Língua original: dinamarquês.
( 1 ) JO L 357, p. 31.
( 2 ) C-51/83, Recueil, p. 2793, n.os 3 a 5.
( 3 ) C-274/83, Recueil, p. 1077, n.°21.
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