CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
F. G. JACOBS
apresentadas em 9 de Março de 1995 ( *1 )
1.
Com este processo, a Comissão visa obter a declaração, ao abrigo do artigo 169.° do Tratado, de que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado ao não adoptar e não pôr em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 90/618/CEE do Conselho, de 9 de Novembro de 1990, que altera, em especial no que respeita ao seguro de responsabilidade civil automóvel, a Directiva 73/239/CEE e a Directiva 88/357/CEE, relativas à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida ( 1 ) e ao não informar desse facto a Comissão.
2.
O artigo 12.° da Directiva 90/618 prevê o seguinte:
«Os Estados-Membros alterarão as respectivas disposições nacionais a fim de dar cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua adopção. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
As disposições alteradas por força do primeiro parágrafo serão aplicadas no prazo de vinte e quatro meses a contar da notificação da presente directiva».
A directiva foi notificada aos Estados-Membros em 20 de Novembro de 1990.
3.
Não tendo recebido qualquer informação sobre a transposição da Directiva 90/618 em -Espanha; a Comissão convidou o Governo de Espanha, por carta de 6 de Agosto de 1992, a apresentar observações num prazo de dois meses. Não tendo recebido resposta, a Comissão emitiu um parecer fundamentado em 24 de Maio de 1993, em que convidava o Reino de Espanha a tomar as necessárias medidas no prazo de dois meses. Também não recebeu qualquer resposta das autoridades espanholas. Em consequência, a Comissão interpôs recurso para o Tribunal de Justiça em 30 de Maio de 1994.
4.
O Governo espanhol alegou na contestação que o projecto de lei que deveria ter transposto a directiva tinha caducado em consequência da dissolução do Parlamento espanhol. Informou que tinha preparado outro projecto de lei, que estava em vias de ser aprovado pelo Parlamento espanhol. Segundo o Governo espanhol, este projecto assegurará a total transposição da directiva.
5.
Resulta claramente da contestação do Governo espanhol que a directiva não foi transposta no prazo prescrito e que ainda o não tinha sido em 8 de Agosto de 1994, data da contestação. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou circunstâncias da sua ordem jurídica interna para justificar o incumprimento de obrigações para ele decorrentes do direito comunitário. O principal pedido da Comissão deve, por conseguinte, ser atendido. Como a Espanha não tomou as necessárias medidas, não se justifica que o Tribunal de Justiça declare que a Espanha não as comunicou à Comissão.
Conclusão
6.
Concluo, portanto, propondo que o Tribunal decida:
1)
declarar que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações decorrentes do Tratado ao não adoptar e não pôr em vigor as disposições necessárias à transposição da Directiva 90/618/CEE do Conselho;
2)
condenar o Reino de Espanha a suportar as despesas da instância.
( *1 ) Língua original: inglês.
( 1 ) JO L 330, p. 44.
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