CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
NIAL FENNELLY
apresentadas em 26 de Outubro de 1995 ( *1 )
I — Introdução
1.
A questão da protecção, ao abrigo de uma directiva europeia sobre as aves selvagens ( 1 ), de um espécime em cativeiro de ganso do Canadá, originariamente introduzido em Inglaterra como ave ornamental e, além disso, o facto de a ave em questão dever pertencer a uma subespécie anã, desconhecida no estado selvagem na Europa, constituem o pano de fundo original das questões prejudiciais submetidas ao Tribunal por um tribunal francês. O Tribunal é chamado a pronunciar-se, pela primeira vez, sobre a aplicação da directiva a aves criadas em cativeiro e a apreciar a extensão do poder de que dispõe um Estado-Membro para adoptar disposições protectoras mais restritivas do que as impostas pela directiva.
II — Matéria de facto e tramitação processual na causa principal
2.
Segundo as alegações do seu advogado na audiência, o réu na causa principal, Didier Vergy, é um agricultor especializado na criação de anátidas, em especial de aves ornamentais destinadas a serem fornecidas a parques públicos e privados, designadamente à cidade de Paris; as aves em questão são todas nascidas e criadas na sua quinta. Compete certamente ao tribunal nacional verificar um ou outro facto pertinente. Didier Vergy foi acusado de pôr à venda e vender, em Landes--sur-Ajonc, em 17 de Março de 1992, um espécime vivo de ave de uma espécie protegida por força do code rural francês e do decreto ministerial de 17 de Abril de 1981. O despacho de reenvio indica que o espécime em questão era um ganso negro do Canadá (no despacho de reenvio literalmente «bernache noir du Canada»), se bem que tenham surgido algumas dúvidas quanto à identificação, pelo órgão jurisdicional nacional, do espécime em questão; em todo o caso, é pacífico que o referido espécime de ganso do Canadá nasceu e foi criado em cativeiro.
3.
O ganso negro do Canadá ou Branta canadensis é uma espécie que pertence à família dos Anatidae, mais conhecida como caça de plumagem. Além do ganso do Canadá, três outras espécies de Branta vivem no estado selvagem na Europa: o ganso-de--faces-brancas {Branta leucopsis), o ganso-de--faces-negras (Branta bernida) e o ganso-de--pescoço-ruivo {Branta ruficollis) ( 2 ). Uma das mais importantes autoridades na materia enumera as características do ganso do Canadá: «aceita (muito) docilmente a influencia humana. Aprende rapidamente os limites de segurança e depressa se adapta a eles. São espécimes domesticados ou selvagens que se implantam facilmente no coração de metrópoles como Londres, bem como em manchas de água ornamentais em parques rurais» ( 3 ). É o maior ganso que existe na Europa e apresenta cores bastante características; a espécie está instalada em vários Estados-Membros, incluindo a França ( 4 ).
4.
A questão da identificação do espécime levou as partes, por assim dizer, a uma espécie de caça ao ganso selvagem, à parte o facto de a ave em questão parecer estar domesticada. A sua descrição como «bernache noir (sic) du Canada», no despacho de reenvio, não corresponde a nenhuma subespécie reconhecida pela taxionomia aviária; embora sugerindo diversas alternativas possíveis, tanto o Governo francês como a Comissão entendem que a identificação da subespécie a que pertence o espécime apreendido não é necessária, no caso em apreço, para a interpretação da directiva. Na audiência, o advogado de Didier Vergy sustentou que o espécime vendido era um ganso negro anão, ou Branta canadensis minima, uma subespécie de ganso do Canadá que não existe no território europeu dos Estados-Membros. Alegou, em nossa opinião de modo plausível, que a utilização do termo «negro» (que, presumivelmente, deveria ao menos escrever-se «noire») no despacho de reenvio foi devida a um erro de dactilografia, porque o termo correcto é «naine».
5.
A identificação de um espécime, num processo como este, é claramente uma das questões de facto que são da competência do órgão jurisdicional nacional; compete ao Tribunal determinar as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força da directiva. Se bem entendemos, o ganso do Canadá (Branta canadensis) é uma espécie políptica, isto é, uma espécie que apresenta tais variações geográficas que devem ser reconhecidas duas ou mais subespécies ( 5 ). Sendo uma das «espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu do Estados-Membros», o ganso do Canadá é, em princípio, protegido por força da directiva ( 6 ).
6.
O réu na causa principal contestou a compatibilidade das disposições nacionais pertinentes com a directiva, com o artigo 30.o do Tratado CE, com a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção, de 3 de Março de 1973 ( 7 ) (a seguir: a «Convenção de Washington»), e com o Regulamento (CEE) n.o 3626/82 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativo à aplicação na Comunidade da Convenção sobre o Comercio Internacional das Especies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (a seguir «Regulamento n.o 3626/82») ( 8 ).
7.
Por despacho proferido em 22 de Março de 1994, o tribunal de grande instance de Caen pediu ao Tribunal para decidir a título prejudicial sobre as seguintes questões:
«1)
A Directiva n.o 79/409 do Conselho das Comunidades, de 2 de Abril de 1979, designadamente os seus artigos l.o, 2.o, 5.o e 6.o, deve ser interpretada no sentido de permitir a um Estado-Membro aprovar uma regulamentação que limita ou proíbe a comercialização de espécimes que pertençam a uma espécie que não consta dos anexos da referida directiva?
2)
A resposta à questão anterior é alterada pelo facto de os espécimes considerados terem nascido e sido criados em cativeiro e por a espécie considerada não ter o seu habitat natural no país em causa?»
III — As disposições nacionais
8.
O artigo L 211-1 do code rural proíbe, entre outras coisas, o transporte, a venda ambulante, a utilização, a colocação à venda, a venda e a compra de espécies animais não domésticas com especial interesse científico ou cuja conservação seja justificada por necessidades de preservação do patrimônio biológico nacional. Em conformidade com o artigo R. 211-1 do code rural, a lista das espécies animais protegidas foi feita em conjunto pelo ministro encarregado da protecção da natureza e pelo ministro da Agricultura. Esta lista foi estabelecida pelo decreto ministerial de 17 de Abril de 1981 ( 9 ), que proíbe, entre outras coisas, a captura ou a apreensão, bem como a colocação à venda, a venda ou a compra do «Bernache {Branta sp.)». O Governo francês informou o Tribunal de que o termo «Branta sp.» deve ser entendido como compreendendo todas as espécies de Branta.
IV — A Directiva 79/409/CEE
9.
A directiva toma como ponto de partida, de acordo com o segundo considerando do seu preâmbulo, a regressão populacional de «um grande número de espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem» no território europeu dos Estados-Membros ( 10 ); esta regressão constitui «um risco sério para a conservação do meio natural, nomeadamente devido às ameaças que faz pesar sobre os equilíbrios biológicos». A protecção eficaz das aves é considerada como «um problema de ambiente tipicamente transfronteiriço, implicando responsabilidades comuns», especialmente no que respeita às espécies migratórias, que «constituem um património comum» (terceiro considerando). O objectivo desta conservação é apresentado como sendo «a protecção a longo prazo e a gestão dos recursos naturais enquanto parte integrante do patrimônio dos povos europeus» e «(a) manutenção e... a adaptação dos equilíbrios naturais das espécies dentro dos limites do possível e razoável» (oitavo considerando).
10.
O âmbito de aplicação da directiva é definido no artigo 1.o, n.o 1:
«A presente directiva diz respeito à conservação de todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-Membros ao qual é aplicável o Tratado. Tem por objectivo a protecção, a gestão e o controlo dessas espécies e regulamenta a sua exploração.»
11.
A directiva não enumera as espécies de aves selvagens que beneficiam das suas disposições, mas estende a sua protecção a «todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem» na Europa, salvo certas excepções (v. artigos 6.o, n.o 2 a 4, 7o e 9.o). Para designar as espécies de aves assim protegidas, falaremos de «espécies protegidas» ( 11 ).
12.
A directiva impõe um certo número de obrigações gerais relativas à manutenção dos níveis de população das espécies protegidas, bem como à preservação, à manutenção e ao restabelcimento dos seus habitats (artigos 2.o e 3.o). As disposições seguintes contêm obrigações mais específicas relativas à protecção das espécies ameaçadas e migratórias (artigo 4.o) e à protecção das aves selvagens e dos seus ovos em geral, incluindo a proibição de comercialização das aves selvagens, bem como restrições à caça das aves de espécies protegidas (artigos 5.o a 8.o).
13.
Em especial, o artigo 5.o obriga os Estados-Membros a tomarem «as medidas necessárias à instauração de um regime geral de protecção de todas as espécies de aves referidas no artigo 1.o e que inclua nomeadamente a proibição... de deter as aves das espécies cuja caça e cuja captura não sejam permitidas» [artigo 5.o, alínea e)]. O artigo 6.o proíbe a venda, o transporte para venda, a detenção para venda, bem como o acto de pôr à venda as aves vivas e as aves mortas, bem como qualquer parte ou qualquer produto obtido a partir da ave, facilmente identificáveis, salvo certas excepções. Os Estados-Membros podem autorizar derrogações às proibições enunciadas nos artigos 5.o e 6.o se não existir «outra solução satisfatória», com os fundamentos específicos e nas condições restritivas previstas no artigo 9.o; um desses fundamentos específicos é a criação de aves selvagens «para fins de investigação e de ensino, de repovoamento (e) de reintrodução» [artigo 9.o, n.o 1, alínea b)].
14.
A directiva contém cinco anexos, dos quais três estão ainda subdivididos: os Anexos II e IV em duas partes e o Anexo III em três partes; apenas os Anexos II e III são pertinentes para este caso. O Anexo II define as espécies que podem ser objecto de actos de caça no quadro da legislação nacional, seja em toda a zona de aplicação da directiva (Anexo H/1), seja em certos Estados-Membros (Anexo II/2). A comercialização de espécimes de espécies de aves que, normalmente, seria proibida nos termos do artigo 6.o, n.o 1, é autorizada quanto às espécies inscritas no Anexo 11/1, «desde que as aves tenham sido legalmente mortas ou capturadas ou legalmente adquiridas de outro modo» (artigo 6.o, n.o 2). Os Estados-Membros podem autorizar essa comercialização, em circunstâncias mais limitadas, no que respeita às espécies inscritas do Anexo III/2 (artigo 6.o, n.o 3). A Comissão deve proceder a estudos sobre o estatuto biológico das espécies inscritas no Anexo III/3, com vista à eventual inscrição dessas espécies no Anexo III/2; na expectativa de uma decisão na matéria do comité para a adaptação ao progresso técnico e científico da directiva, os Estados-Membros podem aplicar a essas espécies as regulamentações nacionais existentes, sem prejuízo do artigo 6.o, n.o 3.
15.
O artigo 14.o está isolado do resto do texto e prevê que «os Estados-Membros podem tomar medidas de protecção mais estritas do que as previstas na presente directiva»; nenhum dos considerandos fornece esclarecimentos quanto ao objectivo e ao alcance deste artigo.
V — Análise das questões submetidas ao Tribunal
16.
Tanto o Governo francês como a Comissão apresentaram ao Tribunal observações escritas e orais; por seu lado, o réu na causa principal apresentou observações na audiência.
1) Primeira questão — O âmbito de aplicação da directiva
17.
A primeira questão apresentada pelo órgão jurisdicional nacional refere-se à aplicação das disposições protectoras estabelecidas na directiva às aves pertencentes a espécies diferentes das mencionadas nos anexos da directiva. O alcance desta questão não é imediatamente evidente, porque todos os artigos citados impõem essencialmente obrigações. Apenas o artigo 6.o contém certas possibilidades de autorização. Além disso, estas proibições não estão ligadas a nenhuma das listas que constam dos anexos e não é feita referência ao artigo 14.o Todavia, o Tribunal deve interpretar as questões que lhe são submetidas de modo a dar uma resposta que ajude o órgão jurisdicional nacional a decidir o litígio em causa.
18.
O Governo francês refere in limine que, contrariamente à impressão dada pelo despacho de reenvio, o ganso do Canadá está inscrito nos anexos da directiva, no Anexo 11/1, e que a questão deve, por isso, ser reformulada, no sentido de que visa determinar se os artigos l.o, 2.o, 5.o e 6.o da directiva permitem a um Estado-Membro aprovar uma regulamentação que limite ou proíba a comercialização de espécimes do ganso do Canadá. O artigo l.o da directiva estende a protecção da mesma a todas as especies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem na Europa e o ganso do Canadá é incontestavelmente uma dessas espécies. Não existindo uma disposição especial que preveja que os anexos apenas se referem a uma subespécie, raça ou população específicas, o Governo francês entende que os anexos abrangem o conjunto da espécie, incluindo todas as subespécies, raças ou populações. Embora a qualificação «bernache noire du Canada» não corresponda a nenhuma subespécie reconhecida pela literatura especializada, o órgão jurisdicional nacional pode, segundo o Governo francês, ter querido fazer referência à Branta canadensis fulva. Em todo o caso, isto não afecta em nada a resposta à questão: com efeito, todos os gansos do Canadá que vivem ou foram capturados no estado selvagem beneficiam da protecção estabelecida pela directiva.
19.
O Governo francês salienta, além disso, que o ganso do Canadá não aparece em nenhuma das listas do Anexo III da directiva e, por isso, está abrangido pela proibição de comercialização das aves selvagens estabelecida no artigo 6.o, n.o 1. O facto de esta espécie figurar no Anexo II/l da directiva mas não no Anexo III demonstra a clara intenção da directiva de proibir a comercialização dos espécimes desta espécie. Resulta claramente da jurisprudência do Tribunal, em especial do acórdão Comissão/Itália ( 12 ), que as exigências económicas e de recreio a que o artigo 2.o da directiva se refere são tomadas em consideração noutras disposições da própria directiva e não podem justificar derrogações às obrigações específicas impostas pelo artigo 6.o Claro que todos estes argumentos suscitados pelo Governo francês devem ser considerados à luz da opinião que defende quanto à segunda questão, segundo a qual a directiva não se aplica às aves nascidas e criadas em cativeiro.
20.
A Comissão sustenta que o âmbito de aplicação da directiva não se limita às espécies enumeradas nos anexos: com efeito, o seu âmbito de aplicação é determinado pelo artigo l.o, que se refere a todas as especies que vivem no estado selvagem e se estende igualmente às subespécies pertencentes às espécies abrangidas pela directiva. Como não existe subespécie correspondente ao «ganso negro do Canadá», a Comissão supõe que o órgão jurisdicional nacional pretendia fazer referência ou ao Branta bernicL nigricans ou ao Branta canadensis ocddentalis; num caso ou noutro, o espécime pertence a uma espécie que os Estados-Membros são obrigados a proteger por força da directiva.
Conclusão relativa à primeira questão
21.
A questão de saber se a directiva pretende proteger todas as subespécies pertencentes a uma particular espécie protegida, quer esta subespécie viva ou não no estado selvagem na Europa, constitui o objecto principal do processo Van der Feesten, no qual o Tribunal também é chamado a pronunciar-se; nas nossas conclusões apresentadas hoje neste último processo, recomendamos ao Tribunal que declare que o âmbito de aplicação da directiva se estende apenas às subespécies, pertecentes a espécies protegidas, que vivem no estado selvagem no território europeu dos Estados-Membros ( 13 ). Se o tribunal de grande instance chegar à conclusão de que o espécime cuja venda deu origem ao presente processo pertence a uma subespécie que não vive no estado selvagem na Europa e se o Tribunal de Justiça seguir as nossas sugestões no processo Van der Feesten, a directiva não se aplica aos factos da causa principal. Nesse caso, a regulamentação francesa deve ser analisada à luz do artigo 30.o do Tratado ( 14 ). Todavia, no presente processo, o órgão jurisdicional nacional não formulou nenhuma questão a este respeito.
22.
Supondo que a resolução da causa principal depende da directiva, pode responder-se brevemente à primeira questão apresentada pelo órgão jurisdicional de reenvio, que não se limita ao ganso do Canadá mas está formulada em termos gerais. A definição das espécies protegidas pelo artigo 1.o deve encontrar-se na expressão «todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem» e não em qualquer dos anexos. A obrigação de proibir a comercialização estende-se, portanto, aos espécimes de todas as espécies que correspondam a esta definição. Este âmbito de aplicação resulta dos termos e da economia da própria directiva que, diversamente, por exemplo, de certas convenções internacionais sobre a protecção da fauna e da flora selvagens ( 15 ), não enumera as espécies protegidas, mas pretende proteger todas as aves selvagens europeias. O artigo 1.o, n.o 1, determina também o âmbito de aplicação das outras obrigações de protecção estabelecidas nos artigos 2.o, 3.o, 5.o, 6.o, n.o 1, e 10.o da directiva. Em contrapartida, as derrogações ou excepções permitidas ao abrigo dos artigos 6.o e 7.o limitam-se às espécies e subespécies enumeradas nos anexos pertinentes, enquanto as derrogações nacionais facultativas ao abrigo do artigo 9.o devem mencionar expressamente, entre outras coisas, as espécies que são objecto de derrogações (artigo 9.o, n.o 2, primeiro travessão).
23.
A espécie «ganso do Canadá» figura no Anexo II/l da directiva; por isso, pode ser caçada em toda a extensão do território dos Estados-Membros ao qual a directiva se aplica, nas zonas em que essa caça é permitida em conformidade com a legislação nacional (artigo 7.o, n.os 1 e 2).
24.
O ganso do Canadá pode ser caçado mas, como não figura na lista do Anexo II da directiva, não pode ser vendido ( 16 ). Esta interpretação do âmbito de aplicação da directiva é confirmada por uma jurisprudência assente do Tribunal. No processo Comissão/Bélgica, o Tribunal considerou que, embora os Estados-Membros possam autorizar, desde que sejam respeitadas certas condições, o comércio das «espécies referidas no Anexo III e a caça das espécies mencionadas no Anexo II da directiva... (Daqui) resulta que, para as espécies de aves não enumeradas nos referidos anexos, ou se as condições e limites previstos (no artigo 6.o, n.os 2 a 4) não forem respeitados, as proibições gerais continuam a ser aplicáveis» ( 17 ). Neste acórdão, o Tribunal considerou que o Estado-Membro demandado não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam em virtude das disposições do artigo 6.o da directiva, nomeadamente porque autorizava a comercialização de várias espécies de aves selvagens que não figuravam no Anexo III da directiva.
25.
Esta consequência não é anormal nem ilógica; tal como o Tribunal observou no acórdão Comissão/Itália, «resulta do efeito protector da directiva que ela visa evitar que todas as espécies que podem ser caçadas sejam também comercializáveis, devido à pressão que pode exercer a comercialização sobre a caça, e, por conseguinte, sobre o nível da população das espécies em causa» ( 18 ).
26.
A resposta à primeira questão deve, portanto, em nossa opinião, ser a seguinte: a directiva deve ser interpretada no sentido de que obriga os Estados-Membros a proibirem o comércio de espécimes de todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem na Europa, independentemente de figurarem ou não nos anexos da directiva, sem prejuízo das derrogações autorizadas pelo artigo 6.o e da possibilidade de derrogação excepcional nas condições enunciadas no artigo 9.o desta mesma directiva.
2) Primeira parte da segunda questão — Espécimes nascidos e criados em cativeiro
27.
Através da primeira parte da segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se as disposições protectoras da directiva se estendem aos espécimes nascidos e criados em cativeiro e se os Estados-Membros podem adoptar regras que restrinjam e proíbam o comércio desses espécimes. O Tribunal não decidiu explicitamente esta questão até agora, se bem que, no processo Comissão/Bélgica, o advogado-geral Cruz Vilaça tenha exprimido claramente a opinião de que a directiva não se aplicava aos espécimes em cativeiro ( 19 ). Todas as partes que apresentaram observações exprimiram a mesma opinião.
28.
O Governo francês constata que a directiva não estabelece expressamente uma distinção formal entre espécimes das espécies que protege criados em cativeiro e outros espécimes, mas o espírito do texto é estabelecer um sistema de protecção apenas dos espécimes existentes no meio natural ou capturados nesse meio, e não dos espécimes nascidos e criados em cativeiro. Segundo o Governo francês, o décimo considerando do preâmbulo da directiva demonstra que esta pretende evitar a captura excessiva de espécimes naturais ao proibir a comercialização desses espécimes, e que, por isso, o artigo 6.o, n.o 1, não se aplica aos espécimes criados em cativeiro. O Governo francês estabelece uma analogia com o artigo 13.o, n.o 1, alínea b), da directiva de 21 de Maio de 1992 ( 20 ), que proíbe, entre outras coisas, o comércio de espécimes capturados na natureza, excluindo explicitamente os espécimes nascidos em cativeiro; o Conselho não pode ter adoptado, para os outros grupos do reino animal, uma solução radicalmente diferente da que foi escolhida para as aves selvagens. O Governo francês conclui daí que a directiva não impõe a protecção dos espécimes pertencentes a espécies protegidas que tenham nascido em cativeiro.
29.
A Comissão observa que a directiva tem por objectivo garantir a manutenção de populações de aves no seu meio natural e que a extensão do regime de protecção a espécimes de espécies selvagens que vivam em cativeiro não corresponde a esse objectivo ambiental. Por isso, a Comissão entende que esta parte da questão deve ter uma resposta negativa.
30.
O demandado na causa principal também entendeu que a directiva tinha por único objectivo a protecção da fauna selvagem e não se aplicava aos espécimes nascidos e criados em cativeiro.
Conclusão relativa à aplicação da directiva às aves em cativeiro
31.
Estamos de acordo com as observações unânimes sobre este ponto. Embora uma espécie de aves goze da protecção da directiva pelo simples facto de viver «naturalmente no estado selvagem» na Europa, o artigo 1.o não deve ser interpretado de maneira a tal ponto literal ou mecânica que proteja cada ave em particular, selvagem ou não, desde que certos espécimes da mesma espécie vivam no estado selvagem. Esta consequência não serviria em nada a preocupação de «conservação do meio natural» (segundo considerando do preâmbulo) nem a «protecção a longo prazo e a gestão dos recursos naturais enquanto parte integrante do património dos povos europeus» (oitavo considerando do preâmbulo). Seria absurdo que a prossecução destes objectivos louváveis conduzisse à supressão de um comércio estabelecido de longa data e útil de aves domésticas ou ornamentais, o que até poderia empobrecer a decoração dos nossos parques.
32.
As espécies cuja «protecção, gestão e controlo», nos termos da segunda frase do artigo 1.o, n.o 1, são abrangidas pela directiva são, neste contexto, unicamente as que vivem «naturalmente» e «no estado selvagem». Estas expressões, que aparecem sob formas ligeiramente diferentes nos considerandos, levam obrigatoriamente a concluir que a directiva não abrange os espécimes nascidos e criados em cativeiro.
33.
A opinião que exprimimos não é de modo algum infirmada pelas disposições materiais dos artigos 2.o a 8.o, as disposições fulcrais da directiva. Gostaríamos de evitar a análise exaustiva de todos estes artigos e debruçarmo-nos unicamente sobre as disposições características dos artigos 3.o e 4.o, relativos à preservação dos habitats, do artigo 5.o, que proíbe, entre outras coisas, qualquer perturbação dos ovos ou dos ninhos, bem como dos artigos 7.o e 8.o, que regulamentam a caça. Estes artigos não se referem às aves em cativeiro e, em nossa opinião, significativamente, não proíbem a sua criação. Este último ponto basta para nos convencer de que é evidente que as proibições de venda, de transporte para venda e de detenção para venda, contidas no artigo 6.o, não se aplicam às aves criadas em cativeiro.
34.
O artigo 5.o, alínea e), também é, em nossa opinião, revelador. Embora sendo proibido «deter as aves das espécies cuja caça e cuja captura não sejam permitidas», o texto deste artigo precisa que essa proibição é estabelecida «sem prejuízo dos artigos 7.o e 9.o». Estes prevêem, por diversos meios, derrogações à proibição geral de matar ou capturar imposta pelo artigo 5.o, alínea a). Contudo, a proibição de «deter» [artigo 5.o, alínea e)] é mais restritiva do que o âmbito de aplicação do artigo 1.o, n.o 1, reforçando portanto a opinião de que não existe uma proibição generalizada de deter aves pela simples razão de elas pertencerem a uma espécie protegida.
35.
O Tribunal também reconheceu, implicitamente, que a criação em cativeiro de espécies protegidas não era proibida pela directiva. No acórdão Comissão/Bélgica, o Tribunal considerou que a regulamentação belga que autorizava a captura de certas aves protegidas não era justificada, em conformidade com o artigo 9.o da directiva, pelo motivo, entre outros, de que o governo não tinha demonstrado que não existia «outra solução satisfatória, designadamente a possibilidade de uma reprodução em cativeiro das espécies de aves abrangidas» ( 21 ).
36.
Não temos, portanto, qualquer dificuldade em concluir que os espécimes de aves selvagens nascidos e criados em cativeiro não são protegidos pela directiva.
3) Restrições ao comércio de espécimes em cativeiro: artigo 14o da directiva e artigos 30.a e 36.a do Tratado
37.
A conclusão formulada no parágrafo precedente não responde completamente, no entanto, à primeira parte da segunda questão apresentada pelo órgão jurisdicional de reenvio, na medida em que este pede ao Tribunal que se pronuncie sobre a possibilidade de um Estado-Membro limitar ou proibir o comércio de aves às quais a directiva não se aplica. Embora o órgão jurisdicional de reenvio não formule a questão nestes termos, a segunda questão, lida conjuntamente com a primeira, suscita o problema da admissibilidade da regulamentação «que limita ou proíbe a comercialização». Sendo nós de opinião de que a directiva não abrange as aves criadas em cativeiro e referindo-se o Governo francês tanto ao artigo 14.o da directiva como aos artigos 30.o e 36.o do Tratado, há que examinar a pertinência destas disposições. No interesse da economia processual e em conformidade com a atitude adoptada pelo Tribunal nalguns acórdãos recentes ( 22 ), convém, em nossa opinião, que o Tribunal analise esse problema no quadro do presente processo.
38.
Segundo o Governo francês, a proibição de comercialização imposta pelo artigo L. 211-1 do code rural aplica-se aos espécimes nascidos em cativeiro, bem como aos que foram capturados no seu meio natural; esta opinião é motivada pelas exigências de conservação das espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem, que correspondem ao objectivo da directiva. O Governo francês refere também que nenhuma disposição do Regulamento n.o 3626/82 ( 23 ) impede de adoptar disposições nacionais que proíbam a comercialização em França do ganso negro do Canadá; apenas o ganso das Aleutas do Canadá (Branta canadensis leucopareia) e o ganso do Hawai (Branta sandvicencis) constam do Anexo I e o ganso-de-pescoço-ruivo (Branta ruficollis) consta do Anexo II ( 24 ). O ganso negro do Canadá, portanto, não está abrangido nem pelo regulamento nem pela Convenção de Washington; de qualquer maneira, o regulamento não rege o comércio interno nos Estados-Membros das espécies que protege. Embora o artigo 6.o, n.o 1, do regulamento autorize expressamente os Estados-Membros a isentarem da proibição de comercialização os «espécimes de uma espécie animal... criados em cativeiro (e) os espécimes de uma espécie vegetal... reproduzidos artificialmente», esta possibilidade — que não se aplica ao ganso negro do Canadá — não pode ser interpretada no sentido de que impede os Estados-Membros de proibirem a comercialização de espécimes de espécies protegidas criados em cativeiro. Em todo o caso, o artigo 15.o deste regulamento permite aos Estados-Membros que tomem medidas mais estritas, nomeadamente para a «conservação das espécies indígenas», que podem incluir a proibição da comercialização de espécimes não domésticos nascidos e criados em cativeiro.
39.
O Governo francês sustenta, além disso, que a legislação nacional pode ser justificada ao abrigo do artigo 14.o da directiva, do artigo 36.o do Tratado e da jurisprudência do Tribunal relativa à interpretação do artigo 30.o, em especial do acórdão no processo «resíduos da Valónia» ( 25 ).
40.
O Governo francês justifica as disposições nacionais com base nas seguintes considerações de facto:
—
o comércio de espécimes provenientes da criação pode encobrir um comércio de espécimes capturados fraudulentamente na natureza;
—
esse comércio implica a captura dos progenitores no meio natural, e
—
o acto de soltar os espécimes de criação, que é um corolário da comercialização desses espécimes, pode ser nefasto para a conservação da espécie, por razões comportamentais e genéticas (perda de diversidade genética dentro da espécie, por mistura de subespécies, ou genotipos locais).
41.
Nas suas observações escritas, a Comissão não tomou posição sobre a questão da aplicabilidade do artigo 30.o à proibição, em França, da comercialização de espécimes de aves selvagens não abrangidas pela directiva. Na audiência, o agente da Comissão exprimiu a opinião de que o problema não era pertinente para o caso em apreciação, que era «uma questão franco--francesa».
42.
Na audiência, o advogado de Didier Vergy sugeriu que, dado que as disposições francesas não fazem qualquer distinção entre as aves nascidas e criadas em cativeiro e as provenientes do estado selvagem, o órgão jurisdicional nacional pode interpretar estas disposições à luz da directiva e considerar que a proibição de comercialização apenas respeita aos espécimes no estado selvagem. Se assim não for, a aplicação da proibição de comercialização imposta pelo code rural e pelo decreto ministerial de 17 de Abril de 1981 criará obstáculos à circulação das aves nascidas e criadas em cativeiro, que estão livremente à venda na Bélgica e nos Países Baixos; esta regulamentação é contrária ao artigo 30.o do Tratado. Em apoio desta opinião, Didier Vergy citou a exposição de motivos da proposta, apresentada pela Comissão, de regulamento do Conselho que estabelece as disposições respeitantes à posse e comércio de espécimes da fauna e da flora selvagens, na qual a Comissão refere que «os Estados-Membros mantiveram e aumentaram o número de medidas mais estritas aplicadas ao comércio de numerosas espécies, tanto abrangidas como não abrangidas pelo regulamento (3626/82), criando assim barreiras comerciais entre si que não são compatíveis com o funcionamento adequado do mercado interno e, por conseguinte, não podem ser mantidas» ( 26 ).
43.
O réu na causa principal referiu também que uma tal proibição de comercialização adoptada num Estado-Membro levaria a consequências precisamente contrárias aos objectivos que a directiva pretende atingir. A ausência de qualquer tipo de comércio legal de aves ornamentais nascidas em cativeiro incitaria os proprietários de parques quer ao comércio ilícito de espécimes que não nasceram nem foram criados em cativeiro, quer à captura de espécimes no seu meio natural. O alegado risco de o comércio de espécimes nascidos e criados em cativeiro encobrir o comércio fraudulento de aves protegidas não justifica a proibição de comercialização: com efeito, desde 1979, todas as aves criadas em cativeiro foram anilhadas desde tenra idade e a criação dessas aves em cativeiro nem sequer depende necessariamente da captura dos progenitores no seu meio natural, porque estes podem ser obtidos noutros Estados-Membros. A justificação sugerida para a proibição, fundada em motivos de pureza genética, é contrariada pelo facto de a posse de espécimes em cativeiro não ser proibida. Finalmente, as disposições francesas não podem ser justificadas pelo artigo 14.o da directiva, porque as aves nascidas e criadas em cativeiro estão fora do ambito de aplicação da directiva.
Conclusões sobre as restrições ao comércio de espécimes em cativeiro
44.
Em primeiro lugar, se a directiva se dever aplicar aos espécimes em cativeiro, parece-nos que, independentemente das razões invocadas pelo Governo francês, o artigo 6.o, n.o 1, da directiva imporá, em vez de se contentar com permitir, a proibição da sua venda, transporte para venda e detenção para venda. Além disso, se o comércio de espécimes nascidos e criados em cativeiro, autorizado em si mesmo, dever, noutro Estado-Membro, ser utilizado para encobrir o comércio de espécimes protegidos ao abrigo da directiva, o Estado-Membro em questão será obrigado a tomar medidas para suprimir esse comércio clandestino. Do mesmo modo, os Estados-Membros são obrigados a tomar medidas para prevenir a captura de espécimes do ganso do Canadá ou dos seus ovos no seu meio natural. Em todo o caso, essas medidas não podem constituir «medidas mais estritas» no sentido do artigo 14.o da directiva, antes devem representar simplesmente a aplicação adequada, respectivamente, do artigo 6.o, n.o 1, e do artigo 5.o
45.
A ser exacto, como pensamos, que a directiva não se aplica às aves criadas em cativeiro, o artigo 14.o pode ainda assim ser invocado por um Estado-Membro? O Tribunal considerou que «a directiva regulamentou exaustivamente os poderes dos Estados-Membros no domínio da conservação das aves selvagens» ( 27 ). Visto que, em nossa opinião, a directiva não visa a protecção de espécimes em cativeiro, a proibição de comercialização dos espécimes criados em cativeiro, estabelecida pela legislação francesa, não pode ser justificada ao abrigo do artigo 14.o Não vemos, logicamente, como é que uma disposição da directiva que permite medidas mais estritas pode aplicar-se a um caso que não entra no âmbito da mesma directiva.
46.
O artigo 15.o do Regulamento n.o 3626/82, que foi citado pelo Governo francês, também não parece ser pertinente. O artigo 15.o, n.o 1, do regulamento permite aos Estados-Membros tomar medidas mais estritas, em certas condições, no que diz respeito às «espécies às quais se aplica o... regulamento»; todavia, tal como reconheceu o Governo francês, o ganso do Canadá não é um espécie ameaçada abrangida pelo âmbito de aplicação do regulamento. Isto indica-nos a razão por que a disposição de autorização se aplica aos espécimes não abrangidos pelo regulamento. A resposta a esta questão encontra-se no artigo 15.o, n.o 3, do referido regulamento, que utilizou termos explícitos que não se encontram no artigo 14.o da directiva.
47.
O artigo 15.o, n.o 3, do regulamento autoriza os Estados-Membros, «a fim de proteger a saúde e a vida dos animais... (a) tomar, em relação às espécies não abrangidas pelo... regulamento, medidas análogas às previstas por este último». O artigo 6.o do regulamento proíbe a venda de espécimes de espécies protegidas; segundo uma interpretação possível desta disposição, essa proibição de comercialização poderia ser qualificada como medida análoga. No entanto, há que salientar que, em conformidade com o preâmbulo do regulamento, «as medidas relativas à aplicação da Convenção nas trocas comerciais não devem afectar a livre circulação dos produtos no interior da Comunidade e devem aplicar-se apenas às trocas comerciais com os países terceiros» (quinto considerando). Esta consideração exclui, portanto, uma medida que tenha o efeito de impedir a livre circulação dos espécimes em cativeiro de um Estado-Membro para outro. Como esclarece o nono considerando do preâmbulo, todas as «medidas mais rigorosas» deste tipo devem, em todo o caso, ser objecto de uma apreciação à luz das regras do Tratado em matéria de livre circulação de mercadorias. Além disso, o Governo francês não demonstrou de que modo a sua proibição de venda desses espécimes é susceptível de contribuir para a protecção da saúde e da vida dos gansos do Canadá no estado selvagem, e ainda menos dos gansos do Canadá em cativeiro, como exige o artigo 15.o, n.o 3, da directiva, dado que tanto a directiva sobre as aves selvagens como a directiva sobre os habitats autorizam a criação de espécimes em cativeiro ( 28 ), como aliás a legislação francesa.
48.
Nas observações que apresentou neste processo, o Governo francês não nega, com razão, pensamos nós, que a proibição de comercialização estabelecida no artigo L. 211-1 do code rural seja uma medida nacional «susceptível de prejudicar directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário, (que) deve ser considerada como urna medida de efeito equivalente a restrições quantitativas incompatível com o Tratado» ( 29 ), nem que o réu na causa principal possa invocar o artigo 30.o do Tratado.
49.
Não há dúvidas de que os espécimes de aves nascidos e criados em cativeiro ( 30 ) entram no âmbito de aplicação do artigo 30.o como «objectos que são transportados para além de uma fronteira para transacções comerciais... qualquer que seja a natureza dessas transacções» ( 31 ). Esta posição foi implicitamente adoptada pelo Tribunal no acórdão Van den Burg ( 32 ), e explicitamente pela Comissão (embora não nas observações que apresentou no presente caso), bem como pelo Parlamento Europeu, no quadro, respectivamente, da apresentação e da análise da proposta de regulamento que fixa as disposições aplicáveis à posse e ao comércio de espécimes de espécies da fauna e da flora selvagens, que tratámos acima ( 33 ).
50.
Além disso, o Tribunal reconheceu expressamente que «uma legislação relativa à comercialização de produtos, mesmo que não diga directamente respeito ao regime das importações, pode, segundo as circunstâncias, afectar as possibilidades de importação de produtos de outros Estados-Membros e cair assim sob a proibição do artigo 30.o do Tratado» ( 34 ). No presente processo, a proibição de comercialização, que inclui a proibição de transporte dos espécimes em causa, deve considerar-se equivalente, de facto, a uma proibição completa de importação dessas mercadorias para França; manifestamente, não se trata, neste caso, de «modalidades de venda» a que o artigo 30.o não se aplica, em conformidade com o ensinamento da jurisprudência do Tribunal no acórdão Keek e Mithouard ( 35 ). As disposições francesas que são objecto do presente caso devem considerar-se, portanto, à luz da «rule of reason» desenvolvida pelo Tribunal no acórdão «Cassis de Dijon» ( 36 ), bem como do artigo 36.o do Tratado.
51.
Segundo a jurisprudencia constante do Tribunal, «na ausencia de uma regulamentação comum sobre a comercialização dos (bens) em causa, os obstáculos à livre circulação intracomunitária que resultam de disparidades das regulamentações nacionais devem ser aceites na medida em que tal regulamentação nacional, indistintamente aplicável aos produtos nacionais e aos produtos importados, possa ser justificada como necessária para satisfazer exigências imperativas do direito comunitário. É ainda necessário que tal regulamentação respeite o princípio da proporcionalidade face ao objetivo pretendido», e a protecção do ambiente constitui «uma exigência imperativa» desse tipo ( 37 ). Não foi afirmado que a criação de gansos selvagens para fins ornamentais está sujeita a quaisquer regras comuns de comercialização. Também é admissível que as disposições francesas sejam indistintamente aplicáveis: com efeito, proíbem a comercialização de espécimes de aves selvagens, quer esses espécimes tenham nascido e sido criados em França quer noutro país da Comunidade. Portanto, é necessário examinar a justificação e o carácter proporcionado destas disposições.
52.
Apesar de o Tratado não mencionar explicitamente a conservação da fauna selvagem como um dos seus objectivos, considera-se geralmente que aquela contribui para «a preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente», em conformidade com o artigo 130.o-R, n.o 1, do Tratado ( 38 ). As justificações avançadas pelo Governo francês, resumidas acima no ponto 40, não passam de meras asserções. O Governo francês não mencionou, por exemplo, que o comércio clandestino (a distinguir do comércio ilegal) ou a captura ilícita de espécimes no seu meio natural ocorrem no território sob a sua jurisdição, nem que as actividades do réu na causa principal constituem de facto infracções à directiva.
53.
O efeito primário das disposições nacionais em questão é de impedir a venda de espécimes que foram licitamente criados em França. A protecção das aves seria, quando muito, indirecta, e talvez até hipotética; com efeito, estas disposições podem desencorajar, a longo prazo, a criação de espécimes deste tipo, o que pode comprometer a conservação das referidas espécies. Se a população relativamente escassa de gansos do Canadá em França fosse ameaçada, por exemplo por doenças ou pela alteração do seu habitat, seria impossível, segundo uma interpretação literal das disposições francesas em questão, reconstituir essa população introduzindo novos espécimes de outros Estados-Membros para os criar em cativeiro. Além disso, como observa Didier Vergy, a proibição de comercializar as espécies de criação é mais susceptível de encorajar do que de impedir a comercialização fraudulenta.
54.
Quanto ao carácter necessário das disposições nacionais em análise, o Governo francês não tentou demonstrar que as outras formas de intervenção, menos restritivas do comércio, não favoreceriam igualmente a protecção dos espécimes no seu meio natural. O Governo francês não provou como é que o comércio de espécimes de criação conduziria de facto à captura dos progenitores no seu meio natural. Com efeito, o facto de permitir a criação em cativeiro de populações existentes poderia ter o efeito inverso. Também é possível que a proibição deste comércio conduza os proprietários de aves ornamentais, por toda a França, a capturar os espécimes no seu meio natural ou a dedicar-se ao comércio fraudulento desses espécimes. Foi também referido que se podem obter as aves em questão noutros Estados-Membros.
55.
Nas suas observações escritas, o Governo francês sustentava que «o acto de soltar espécimes de criação» no seu meio natural podia «ser nefasto para a conservação da especie, por razões comportamentais e sobretudo genéticas»; infelizmente, nenhuma das partes que apresentou observações neste processo forneceu qualquer detalhe relativo à probabilidade ou à extensão desses efeitos nem qualquer explicação sobre as razões comportamentais ou genéticas. Apesar desta reticência em fornecer mais amplos detalhes ou explicações, parece evidente que, quaisquer que sejam os efeitos possíveis de soltar espécies de criação no seu meio natural, não é a venda desses espécimes que, em si mesma, produz esses efeitos, mas antes, em primeiro lugar, a sua criação; os argumentos do Governo francês poderiam ter sido mais convincentes se a actividade de criação fosse proibida. Em todo o caso, a política da Comunidade no domínio do ambiente favorece a criação em cativeiro de espécies de animais, quando seja justificada pelo interesse da diversidade biológica; em conformidade com a Decisão 93/626/CEE do Conselho, de 25 de Outubro de 1993, relativa à celebração da convenção sobre a diversidade biológica ( 39 ), a Comissão, «na medida do possível e apropriado e principalmente a fim de complementar as medidas in situ... adoptar medidas para a conservação ex situ dos componentes da diversidade biológica» [artigo 9.o, alínea a), da convenção sobre a diversidade biológica]. Foi sugerido que a criação das espécies protegidas sob vigilância adequada poderia «servir de reserva genética de qualidade para a sobrevivência das espécies na natureza» ( 40 ).
56.
Enfim, sobre a questão de saber o que significava a expressão «poluição genética», apresentada na audiência pública no processo Van der Feesten e que poderia igualmente ser suscitada no presente processo se o órgão jurisdicional nacional entendesse que o espécime em causa pertence a uma subespécie que não é indígena da Europa, no decurso da mesma audiência, o perito do Governo francês garantiu que a introdução de espécimes de uma nova subespécie pode ser autorizada se essa subespécie for perfeitamente identificável e se a comunidade científica internacional estiver de acordo sobre a distinção dessas subespécies. Não se afirmou que a distinção entre as subespécies em causa no presente caso tenha suscitado qualquer dificuldade; nestas condições, o Governo francês não pode invocar um risco qualquer de poluição genética para justificar um entrave à comercialização de espécimes do ganso de Canadá criados em cativeiro.
57.
Também não nos convence o argumento do Governo francês de que a proibição é fundada na «protecção da... vida... dos animais», em conformidade com o artigo 36.o do Tratado. Por força do artigo L. 211-1 do code rural, a exigência da conservação de espécies animais não domésticas está ligada a um interesse científico especial ou às necessidades da preservação do património biológico nacional; nenhum destes elementos é susceptível de constituir motivo para justificar uma derrogação ao artigo 30.o do Tratado ao abrigo do artigo 36.o Além disso, no acórdão de 31 de Janeiro de 1984, Comissão/Reino Unido, o Tribunal considerou que o artigo 36.o não pode justificar medidas que visam prevenir riscos da saúde dos animais tão ligeiros ou remotos que não sejam reais ( 41 ); o Governo francês não identificou nem os riscos para a saúde dos animais nem a extensão desses riscos, e não demonstrou de que modo a proibição de venda das aves selvagens nascidas e criadas em cativeiro seria susceptível de eliminar ou de reduzir esses riscos.
58.
À luz das considerações precedentes, entendemos que o Governo francês não apresentou provas nem argumentos suficientes para demonstrar de forma bastante que as disposições em causa têm por objectivo ou por efeito proteger o ambiente. Mesmo admitindo que essas disposições possam ter um certo efeito de protecção, não foi demonstrado que são necessárias para esse efeito. Nestas condições, a proibição, estabelecida pela legislação francesa, de vender espécimes de espécies protegidas que nasceram ou foram criados em cativeiro não é justificada nem pela directiva nem por qualquer outra disposição de direito comunitário e cria um entrave ao comércio que é incompatível com o artigo 30.o do Tratado.
4) A segunda parte da segunda questão — A localização do habitat natural da espécie em questão
59.
Na segunda parte da segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se um Estado-Membro pode estender a protecção da directiva às aves selvagens que não têm o seu habitat natural no seu território. Parece evidente, no entanto, que, em conformidade com os testemunhos produzidos perante o Tribunal, um pequeno número de espécimes do ganso do Canadá, da ordem de alguns milhares, vive no estado selvagem no território metropolitano da França. Se a ave em causa pertence a esta espécie, a pertinência da questão não é evidente. Tal como afirmámos, se ela pertence a uma subespécie que não vive naturalmente no estado selvagem na Europa (e a fortiori em França), o caso é resolvido segundo o acórdão Van der Feesten. Porém, é possível dar uma resposta directa à questão apresentada pelo órgão jurisdicional nacional.
60.
O Governo francês indica que o artigo 1.o da directiva se refere às «espécies... que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-Membros» (sublinhado nosso) e cita o acórdão do Tribunal Comissão/França, considerando «incompatível com a directiva qualquer legislação nacional que determine a protecção das aves selvagens em função da noção do património nacional» ( 42 ). O Governo francês daí conclui que o facto de a espécie não ter o seuhabitat natural no território do Estado-Membro em causa não dispensa o Estado-Membro da obrigação de proteger a espécie em questão. Do mesmo modo, a Comissão refere que a directiva abrange espécies que não vivem natural ou habitualmente no território de um Estado-Membro mas que vivem no estado selvagem no território de outroEstado-Membro e são transportadas, detidas ou vendidas no primeiro Estado-Membro. O réu na causa principal é desta opinião.
61.
Nós concordamos.
VI — Conclusão
62.
À luz das considerações precedentes, sugerimos ao Tribunal que responda às questões submetidas pela Tribunal de grande instance de Caen da seguinte maneira:
«1)
A Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, deve ser interpretada no sentido de que obriga um Estado-Membro a proibir o comércio de espécimes de todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem, independentemente de figurarem ou não nos anexos da directiva, sem prejuízo das derrogações autorizadas por força do artigo 6.o e da possibilidade de derrogação excepcional nas condições enunciadas no artigo 9.o desta mesma directiva.
2)
A Directiva 79/409 não se aplica aos espécimes de aves selvagens nascidos e criados em cativeiro. Por isso, o artigo 14.o da directiva não pode ser invocado para justificar disposições nacionais que protejam esses espécimes.
3)
O artigo 30.o do Tratado deve ser interpretado no sentido de que proíbe a imposição de uma proibição de comercializar os espécimes de aves selvagens nascidos e criados em cativeiro, tal como a que está em causa no processo principal.
4)
Por força da Directiva 79/409, um Estado-Membro deve proteger todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-Membros a que se aplica o Tratado, quer essas espécies vivam naturalmente ou não no seu território.»
( *1 ) Língua original: inglês.
( 1 ) Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103, p. 1; EE 15 F2 p. 125, a seguir «directiva»).
( 2 ) Cramp and Simmons (ed.), Handbook of the Birds of Europe, the Middle East and North Africa — The Birds of the Western Palaartic, Oxford University Press, Oxford, 1977, vol. I, pp. 424 a 444.
( 3 ) Cramp and Simmons, op. at., p. 425.
( 4 ) Segundo relatório da Comissão sobre a aplicação da Directiva 79/409/CEE relativa à conservação das aves selvagens [COM(93) 572 final, de 24 de Novembro de 1993, p. 162].
( 5 ) Cramp and Simmons, op. cit., introdução, p. 2.
( 6 ) V., no entanto, o ponto 21 a seguir e as nossas conclusões de hoje no processo Van der Feesten (C-202/94).
( 7 ) JO 1982, L 384, p. 7; EE 15 F4 p. 27.
( 8 ) JO L 384, p. 1; EE 15 F4 p. 21.
( 9 ) Jounal officiel de L République française N. C. de 19.5.1981, p. 4758.
( 10 ) Por preocupação de brevidade, sacrificaremos a precisão e faremos referência, ao longo da nossa exposição, a «Europa», em vez de ao «território europeu dos Estados--Membros».
( 11 ) Uma lista dessas espécies, geralmente designada como «IRSNB 1988», foi publicada pela Comissão no seu primeiro relatório sobre a aplicação da directiva, EUR 12835 (1990).
( 12 ) Acórdão de 8 de Julho de 1987 (262/85, Colect., p. 3073).
( 13 ) As conclusões analisam também a questão da compatibilidade com o artigo 30.o do Tratado das restrições à comercialização de espécimes de subespécies não europeias pertencentes a espécies protegidas.
( 14 ) V. a seguir pontos 48 a 58.
( 15 ) A Convenção de Washington, mencionada na nota 7, é um exemplo.
( 16 ) Resulta do segundo relatório da Comissão sobre a aplicação da directiva que certos Estados-Membros autorizam, porém, a comercialização do ganso do Canadá, op. cit., nota 4 supra, p. 51.
( 17 ) Acórdão de 8 de Julho de 1987 (C-247/85, Colect. p. 3029, n.o 7), sublinhado nosso.
( 18 ) Acórdão mencionado supra na nota 12, n.o 18.
( 19 ) Conclusões apresentadas no acórdão de 8 de Julho de 1987, citado supra na nota 17, p. 3054.
( 20 ) Directiva 92/43/CEE do Conselho relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7). Em nossa opinião, a analogia não existe, porque o artigo 13.o diz respeito apenas às plantas.
( 21 ) Acórdão de 8 de Julho de 1987, citado supra na nota 17, n.o 41 (sublinhado nosso).
( 22 ) Por exemplo, no acórdão Délavant, o Tribunal preferiu responder à questão que o órgão jurisdicional de reenvio deveria ter apresentado, em vez de se restringir a uma hipótese errada quanto à identificação das disposições aplicáveis (acórdão de 8 de Junho de 1995, C-451/93, Colect., p. I-1545, n.o 12). No acórdão SCAC, o Tribunal respondeu a um questão que não era estritamente necessária, «para dar uma resposta útil» ao órgão jurisdicional nacional (acórdão de 29 de Junho de 1995, C-56/94, Colect., p. I-1769, n.o 26).
( 23 ) Referido supra, nota 8.
( 24 ) Na realidade, estas três espécies constam dos Anexos I e II da Convenção de Washington, e não dos anexos da directiva.
( 25 ) Acórdão de 9 de Julho de 1992, Comissão/Bélgica (C-2/90, Colect., p. I-4431).
( 26 ) COM(91) 448 final, n.o 2.5, p. 4; v. também JO 1992, C 26, p. 1. Uma proposta alterada foi publicada no JO 1994, C 131, p. 1.
( 27 ) Acórdão Van den Burg (C-169/89, Colect., p. I-2143, n.o 9).
( 28 ) V., respectivamente, supra, os pontos 31 a 36 das presentes conclusões, bem como o artigo 14.o, n.o 2, da Directiva 92/43, citada supra na nota 20.
( 29 ) Acórdão de 11 de Julho de 1974, Dassonville (8/74, Colect., p. 423, n.o 5).
( 30 ) Como referimos acima, as observações que se seguem aplicam-se, «mutatis mutandis», aos espécimes de subespécies não europeias de espécies protegidas.
( 31 ) Acórdão de 28 de Março de 1995, Evans Medicai e Macfarlan Smith (C-324/93, Colect., p. I-563, n.o 20).
( 32 ) Citado na nota 27 supra, n.o 6.
( 33 ) No ponto 42 das presentes conclusões.
( 34 ) Acórdão de 31 de Março de 1982, Blesgen (75/81, Recueil, p. 1211, n.o7).
( 35 ) Acórdão de 24 de Novembro de 1993 (C-267/91 e C-268/91, Colect., p. I-6097, n.os 16 e 17).
( 36 ) Acórdão de 20 de Fevereiro de 1979, Rewe-Zentral (120/78, Recueil, p. 649, n.o 8).
( 37 ) Acórdão de 20 de Setembro de 1988, Comissão/Dinamarca (302/86, Colect., p. 4607, n.os 6 e 9); dada a natureza dos bens em questão, preferimos o termo «bens» ao termo «produtos».
( 38 ) V., por exemplo, o primeiro considerando da directiva sobre os habitats, referida supra na nota 20.
( 39 ) JO L 309, p. 1.
( 40 ) Questão escrita ao Parlamento Europeu E-259/95 de Jean- Pierre Raffarin; na sua resposta, o Conselho enumerou um certo número de disposições de direito comunitário «que correspondem à sugestão do excelentíssimo deputado» (JO 1995, C 213, p. 9).
( 41 ) Processo 40/82, Recueil, p. 283.
( 42 ) Acórdão de 27 de Abril de 1988 (252/85, Colect., p. 2243, n.o 15).
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