Conclusões do Advogado-Geral
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1 A Comissão intentou a presente acção a fim de obter a declaração, nos termos do artigo 169._ do Tratado, de que, ao não adoptar ou ao não comunicar no prazo fixado as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 90/219/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (1), e à Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (2), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
2 A Directiva 90/219 foi adoptada pelo Conselho em conformidade com o artigo 130._-S do Tratado. Estabelece medidas comuns para a utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados com vista à protecção da saúde humana e do ambiente. O artigo 22._ tem a seguinte redacção:
«Os Estados-Membros adoptarão as disposições legislativas, reegulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 23 de Outubro de 1991. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.»
3 A Directiva 90/220 foi adoptada pelo Conselho em conformidade com o artigo 100._-A do Tratado. O artigo 1._, n._ 1, dispõe que:
«A presente directiva tem por objectivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros e a protecção da saúde humana e do ambiente:
- quando são efectuadas libertações deliberadas de organismos geneticamente modificados no ambiente,
- quando são colocados no mercado produtos contendo ou que sejam constituídos por organismos geneticamente modificados, destinados a uma posterior libertação deliberada no ambiente.»
Nos termos do artigo 23._, os Estados-Membros eram obrigados a pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, antes de 23 de Outubro de 1991 e a informar imediatamente a Comissão de todas as disposições adoptadas em aplicação da referida directiva.
4 Em 20 de Maio de 1992, a Comissão dirigiu uma carta ao Governo helénico assinalando-lhe que o prazo para a transposição das duas directivas tinha terminado e que a Comissão não dispunha de qualquer informação de que pudesse deduzir que a República Helénica tinha transposto as directivas na ordem jurídica nacional. A Comissão pediu ao Governo helénico, no caso de este considerar que a legislação em vigor satisfazia plenamente as exigências das directivas, que a informasse das disposições em questão.
5 Por carta datada de 14 de Setembro de 1992, o Governo helénico comunicou à Comissão que estava em curso o processo de transposição das directivas. Como o Governo helénico não forneceu outras informações à Comissão, esta formulou, em 25 de Maio de 1993, um parecer fundamentado indicando que, ao não tomar as medidas necessárias para transpor as disposições da Directiva 90/219 e da Directiva 90/220 na ordem jurídica nacional, a República Helénica não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado. A Comissão convidou a República Helénica a adoptar estas medidas no prazo de dois meses a contar da notificação do parecer fundamentado. Não tendo recebido qualquer resposta, a Comissão pediu, em 18 de Maio de 1994, informações relativas à transposição das directivas aquando de uma reunião com as autoridades helénicas competentes. Nessa reunião, as autoridades helénicas declararam que as medidas necessárias à transposição estavam na fase preparatória. Em 15 de Junho de 1994, a Comissão intentou a presente acção.
6 Na sua contestação, o Governo helénico indicou que as medidas com vista à transposição das Directivas 90/219 e 90/220 na ordem jurídica nacional estavam na fase preparatória. No que diz respeito em especial à Directiva 90/220, segundo o Ministério do Ambiente e o Ministério da Agricultura, que são as autoridades competentes, o processo de adopção das medidas de aplicação devia estar terminado antes do final de 1994. No que diz respeito à Directiva 90/219, o Governo helénico precisou que tinha sido elaborado um anteprojecto de decreto presidencial, mas que, tendo em conta a especificidade da matéria regida pela directiva, este anteprojecto devia ser examinado por numerosas autoridades públicas, nomeadamente pelo Ministério do Ambiente, o Ministério da Saúde, o Ministério do Trabalho e o Ministério da Indústria, de modo que não era possível indicar a data precisa da sua adopção definitiva.
7 Na sua tréplica, o Governo helénico precisou que tinha sido constituída uma comissão composta de representantes dos ministérios competentes bem como do mundo científico com vista à elaboração de dois projectos de diplomas ministeriais destinados a transpor as directivas. Estes projectos são juntos à tréplica.
8 Afigura-se portanto que o Governo helénico não contesta não ter transposto as directivas. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o incumprimento das obrigações e prazos estabelecidos pelas normas comunitárias (3). Daqui resulta que, ao não tomar as medidas de transposição necessárias, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado. Não tendo a República Helénica adoptado as medidas de transposição necessárias, é inútil que o Tribunal declare verificado que a República Helénica não as comunicou à Comissão (4).
Conclusão
9 Em consequência, penso que o Tribunal deve:
1) Declarar que, ao não adoptar, no prazo fixado, as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 90/219/CEE do Conselho, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados e à Directiva 90/220/CEE do Conselho, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado;
2) Condenar a República Helénica nas despesas.
(1) - JO L 117, p. 1.
(2) - JO L 117, p. 15.
(3) - Acórdão de 12 de Dezembro de 1990, Comissão/França (C-263/88, Colect., p. I-4611, n._ 7); acórdão de 3 de Outubro de 1984, Comissão/Itália (254/83, Recueil, p. 3395, n._ 5).
(4) - Acórdão de 23 de Março de 1995, Comissão/Grécia (C-365/93, ainda não publicado na Colectânea, n._ 12).
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