Conclusões do Advogado-Geral
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1 No quadro do artigo 177._ do Tratado CE, a Pretura circondariale di Roma submeteu a este Tribunal duas questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 3._, 5._ e 6._ do Tratado CE e do artigo 6._ da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950 (a seguir «Convenção Europeia dos Direitos do Homem»).
2 Tais questões foram suscitadas no âmbito de acções penais intentadas contra G. Perfili pelo Ministério Público da Pretura circondariale di Roma.
3 Do quadro factual e jurídico em que se inscreve o processo o tribunal a quo forneceu os seguintes elementos.
4 A 30 de Julho de 1991, o representante legal da Lloyd's of London, pessoa colectiva de direito privado, conferiu mandato autenticado (power of attorney) a Gabriele Alliata. Nos termos desse mandato, podia actuar em nome e representação da Lloyd's of London como requerido ou requerente em qualquer tipo de órgão jurisdicional italiano.
5 Em 25 de Maio de 1994, G. Alliata conferiu procuração com poderes especiais a um advogado, a fim de se constituir parte civil numa acção penal intentada contra G. Perfili.
6 A questão da admissibilidade da constituição como parte civil é suscitada perante o órgão jurisdicional penal italiano. De acordo com o tribunal a quo, G. Alliata não tem legitimidade para agir. Com efeito, o artigo 78._ do Código de Processo Penal italiano (a seguir «CPP»), relativo às modalidades de constituição como parte civil, exige que quem actue na qualidade de representante da vítima de uma infracção penal, que pretenda intentar acção civil no âmbito de um processo penal, exiba para esse efeito uma procuração com poderes especiais. Ora, a procuração passada em 30 de Julho de 1991 não teria conferido a G. Alliata poderes especiais para se constituir como parte civil na acção penal intentada pelo Ministério Público italiano contra G. Perfili.
7 Após constatar diferenças entre as regras de processo penal inglês e italiano quanto ao estatuto da vítima de infracção perante as jurisdições repressivas, e depois de assinalar que, devido a essas diferenças, a vítima de nacionalidade britânica que desconheça as normas nacionais italianas em vigor fica necessariamente desfavorecida em relação à vítima de nacionalidade italiana, o órgão jurisdicional de reenvio concluiu que a sua lei nacional cria uma discriminação manifesta relativamente aos nacionais britânicos. Ao fazê-lo infringe os artigos 3._, 5._ e 6._ do Tratado CEE, bem como o artigo 6._ da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
8 Todavia, tendo dúvidas quanto à interpretação a dar aos artigos 3._, 5._ e 6._ do Tratado CEE e ao artigo 6._ da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o órgão jurisdicional nacional colocou ao Tribunal de Justiça diversas questões prejudiciais assim formuladas:
1) «O artigo 78._ do Código de Processo Penal italiano vigente é contrário ao disposto nos artigos 3._, 5._ e 6._ do Tratado de Roma, na medida em que obriga o cidadão comunitário - no caso em apreço, cidadão britânico - que seja vítima de um delito e pretenda constituir-se parte civil, a redigir um documento jurídico particular, não previsto no seu ordenamento jurídico nacional, a saber, uma procuração com poderes especiais para constituição como parte civil, procuração esta eventualmente supérflua em direito inglês por tais poderes se poderem considerar incluídos na procuração geral (power of attorney)?»
2) «O referido artigo 78._ contraria o disposto no artigo 6._ da Convenção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, sendo esta convenção aplicável no caso dos autos?»
Quanto à primeira questão
9 Resulta de jurisprudência constante que, no âmbito de um processo intentado ao abrigo do artigo 177._ do Tratado, o Tribunal de Justiça não é competente para decidir da compatibilidade de uma medida nacional com o direito comunitário (1). Importa, no entanto, compreender que o Pretore pede ao Tribunal de Justiça para interpretar os artigos do Tratado a que se refere a primeira questão para ele próprio julgar da compatibilidade das normas em litígio com as disposições comunitárias.
10 A Comissão e G. Perfili salientam que o órgão jurisdicional de reenvio não indicou no seu despacho o quadro factual e regulamentar em que se inserem as questões. A Comissão e o Lloyd's interrogam-se quanto à pertinência de questões baseadas numa interpretação inexacta do direito nacional. A Comissão e G. Perfili concluem, por razões diversas, pela inadmissibilidade da questão prejudicial. A Comissão, baseando-se nos acórdãos de 16 de Julho de 1992 nos processos Lourenço Dias (2) e Meilicke (3), sustenta que a questão colocada não é de modo algum relevante para a solução do litígio, na medida em que o órgão jurisdicional nacional errou na interpretação do direito nacional. Por conseguinte, pede ao Tribunal de Justiça que declare inadmissível a questão ou extinta a instância. G. Perfili, por seu turno, invoca o acórdão de 26 de Janeiro de 1993, Telemarsicabruzzo e o. (4) e o despacho de 19 de Março de 1993, Banchero (5), e daí conclui que, devido à insuficiência de definição do quadro factual e regulamentar no qual se inserem as questões, o Tribunal de Justiça encontra-se impossibilitado de chegar a uma interpretação do direito comunitário útil para a solução do litígio. Por esse facto, impõe-se a inadmissibilidade da questão.
11 É verdade que a decisão de reenvio fornece muito poucos elementos quanto ao contexto factual e jurídico do processo principal. Definir o quadro factual e regulamentar em que se inscreve a questão colocada é, no entanto, indispensável em muitos casos e especialmente em determinados domínios, como o da concorrência, caracterizados por situações de facto e de direito complexas; tal foi recordado pelo Tribunal de Justiça no despacho de 26 de Abril de 1993, Monin Automobiles (6). Mas esta necessidade deve, em minha opinião, ser respeitada de modo geral em todos os domínios. Isso por duas razões principais.
12 Em primeiro lugar, não pode ser concedida ajuda eficaz ao órgão jurisdicional nacional se o Tribunal de Justiça não conseguir perceber a realidade e alcance da questão jurídica que lhe é colocada.
Como foi pelo Tribunal de Justiça lembrado variadas vezes e, designadamente, de modo expresso no acórdão Lourenço Dias, já referido:
«... o espírito de colaboração que deve presidir ao funcionamento do reenvio prejudicial implica igualmente que o juiz nacional tenha em atenção a missão confiada ao Tribunal de Justiça, que é contribuir para a administração da justiça nos Estados-Membros e não dar opiniões sobre questões gerais ou hipotéticas...;
É em atenção a esta missão que o Tribunal de Justiça considera não poder pronunciar-se sobre uma questão prejudicial suscitada perante um órgão jurisdicional nacional, designadamente... quando a interpretação do direito comunitário ou a apreciação da validade de uma norma comunitária, solicitadas pelo órgão jurisdicional nacional, não tiverem qualquer relação com a realidade ou o objecto do litígio no processo principal...;
... para permitir ao Tribunal de Justiça fornecer uma interpretação do direito comunitário que seja útil, o juiz nacional deve, antes de lançar mão do reenvio, dar como assente a matéria de facto do processo e resolver os problemas estritamente de direito nacional... É igualmente indispensável que o órgão jurisdicional nacional explique as razões por que considera que uma resposta às suas questões é necessária para a solução do litígio...;
Na posse destes elementos de informação, o Tribunal fica então em condições de verificar se a interpretação do direito comunitário que lhe é solicitada tem alguma relação com a realidade e com o objecto do litígio no processo principal. Se se concluir que a questão submetida não é manifestamente pertinente para a solução do litígio, o Tribunal de Justiça não pode pronunciar-se sobre as questões prejudiciais» (7).
13 Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça referiu igualmente que o processo ao abrigo do artigo 177._ não é apenas um diálogo entre dois tribunais. No acórdão de 1 de Abril de 1982, Holdijk e o., o Tribunal de Justiça indicou claramente que tal processo é igualmente um meio de qualquer Estado-Membro, cuja regulamentação pode ser modificada por aplicação do direito comunitário, de fazer valer os seus pontos de vista sobre questões de interpretação ou apreciação de validade suscitadas por um órgão jurisdicional nacional (8):
«... as informações fornecidas nas decisões de reenvio não servem apenas para permitir ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis, mas também para conferir aos governos dos Estados-Membros, bem como às demais partes interessadas, a faculdade de apresentarem observações nos termos do artigo 20._ do Estatuto do Tribunal de Justiça. Incumbe ao Tribunal de Justiça garantir que esta faculdade seja salvaguardada tendo em conta o facto de, por força da disposição acima referida, apenas as decisões de reenvio serem notificadas às partes interessadas.»
O Tribunal de Justiça reafirmou essa posição em dois despachos recentes, de 23 de Março de 1995, Saddik (9), e de 7 de Abril de 1995, Grau Gomis e o. (10).
14 Examinemos se, no caso vertente, a decisão de reenvio satisfaz as exigências da jurisprudência deste Tribunal a fim de declarar se há que considerar esta questão prejudicial inadmissível, ou declarar extinta a instância, ou ainda se deve ser adoptada outra solução.
15 Como vimos, o órgão jurisdicional a quo não se mostrou demasiado claro na fundamentação da decisão de reenvio e fornece poucos elementos sobre o quadro factual e legal do processo. No que concerne ao quadro factual, não me parece que a natureza do processo merecesse desenvolvimentos bem mais substanciais. Quanto ao quadro legal, quero sublinhar que, se o órgão jurisdicional de reenvio forneceu alguns dados quanto às características da regulamentação nacional, tais dados não são suficientemente completos para nos permitir identificar as regras de direito comunitário que eventualmente se opõem a tal regulamentação.
16 Aliás, a Comissão e G. Perfili sustentam que o órgão jurisdicional nacional terá interpretado erradamente o seu próprio direito ou invocado uma posição nacional não pertinente no caso em apreço. Assim, no entendimento de G. Perfili, o artigo 78._ do CPP invocado pelo órgão jurisdicional a quo não regulamenta a questão de constituição como parte civil, mas enumera as formalidades relativas à apresentação da declaração de constituição como parte civil (por exemplo, nela deve figurar o apelido e nome do advogado e ser referida a procuração desse advogado) (11). Todavia, contrariamente às observações da Comissão, G. Perfili não contesta que o direito italiano comporte a obrigação de uma procuração com poderes especiais tal como referido pelo órgão jurisdicional de reenvio.
17 Não compete ao Tribunal de Justiça declarar se o órgão jurisdicional nacional errou na apreciação do direito nacional. Com efeito, de acordo com jurisprudência constante (12), o artigo 177._ do Tratado baseia-se numa clara separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça. Ao invés, a própria natureza desse processo, definido pelo Tribunal de Justiça como instituindo um mecanismo de cooperação directa (13) estreita (14) e recíproca (15) entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, impõe obrigações respectivas e igualmente recíprocas ao Tribunal de Justiça e aos órgãos jurisdicionais nacionais. Para poder dar uma resposta útil à solução de um litígio importa também perceber o enquadramento e o alcance da questão jurídica colocada ao órgão jurisdicional a quo.
18 Não me parece que se possa declarar o presente pedido inadmissível visto o órgão jurisdicional de reenvio ter fornecido um mínimo de informações que permitem ao Tribunal de Justiça identificar a disposição comunitária em questão. Igualmente, não penso que se deva declarar a extinção da instância, na medida em que os elementos de informação fornecidos ao Tribunal de Justiça não demonstram que a questão colocada não é manifestamente pertinente para a solução do litígio. Ao invés, não tendo o órgão jurisdicional nacional exposto de modo mais completo o enquadramento jurídico e factual deste caso, e para evitar formular uma opinião meramente consultiva, devemos cingir-nos aos termos da questão.
19 Saliento, portanto, ao Tribunal de Justiça que adopte a solução já anteriormente acolhida, designadamente no acórdão de 21 de Setembro de 1983, Deutsche Milchkontor e o. (16);
«As indicações fornecidas nas decisões de reenvio sobre o conteúdo das disposições de direito nacional aplicáveis não permitem que o Tribunal de Justiça desenvolva elementos suplementares de interpretação do direito comunitário a esse respeito.»
20 Dada a formulação da fundamentação da decisão e a redacção da questão, esta deveria ser reformulada da seguinte maneira: proíbe o artigo 6._ do Tratado que um Estado-Membro imponha aos nacionais de outros Estados-Membros, que tenham sido vítimas de uma infracção penal e pretendam exercer uma acção civil no quadro de um processo penal, a exibição de uma procuração com poderes especiais para efeitos de constituição como parte civil?
21 O princípio da autonomia dos sistemas processuais nacionais deve conduzir o Tribunal a responder negativamente a esta questão. Com efeito, importa constatar que nada existe, nos elementos de informação fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio, que nos permita identificar, na regulamentação nacional em litígio em matéria de protecção jurisdicional a existência de um tratamento discriminatório, condenado pelo artigo 6._ do Tratado.
Quanto à segunda questão
22 O órgão jurisdicional de reenvio solicita ao Tribunal de Justiça que interprete uma disposição da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Esta convenção não faz parte dos actos cuja interpretação é da competência do Tribunal de Justiça por força do artigo 177._ do Tratado. Além disso, instaura um sistema autónomo de protecção dos direitos e das liberdades, que prevê designadamente a competência de uma jurisdição específica.
23 Assim, na medida em que, no caso vertente, não podemos identificar qual o direito fundamental cuja protecção é especificamente assegurada por uma das disposições do Tratado, solicito que o Tribunal de Justiça declare a inutilidade superveniente da lide relativamente à segunda questão prejudicial (17).
24 Concluindo, com base nas considerações anteriormente desenvolvidas, proponho que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo à primeira questão colocada pela Pretura circondariale di Roma, sezione distaccata di Frascati:
«O artigo 6._ do Tratado CE deve ser interpretado no sentido de que, num caso idêntico, não se opõe a que um Estado-Membro obrigue os nacionais de outros Estados-Membros, que tenham sido vítimas de uma infracção penal e pretendam constituir-se como parte civil no âmbito de um processo penal, a exibirem uma procuração com poderes especiais para efeito de constituição como parte civil.»
(1) - Designadamente, acórdão de 6 de Outubro de 1970, Grad (9/70, Colect., p. 509, n._ 17), e de 8 de Junho de 1971, Deutsche Grammophon (78/70, Colect., p. 183, n._ 3).
(2) - C-343/90, Colect., p. I-4673, n.os 17 a 21.
(3) - C-83/91, Colect., p. I-4871, n._ 31.
(4) - C-320/90, C-321/90 e C-322/90, Colect., p. I-393.
(5) - C-157/92, Colect., p. I-1085.
(6) - C-386/92, Colect., p. I-2049, n._ 7.
(7) - N.os 17 a 20, sublinhado meu.
(8) - 141/81, 142/81 e 143/81, Recueil, p. 1299, n._ 6.
(9) - C-458/93, Colect., p. I-511, n._ 8.
(10) - C-167/94, Colect., p. I-1023, n._ 10.
(11) - Observações de G. Perfili, p. 5 da tradução francesa.
(12) - Acórdão de 5 de Outubro de 1977, Tedeschi (5/77, Recueil, p. 1555, n.os 17 a 19), e, recentemente, de 23 de Fevereiro de 1995, Bordessa e o. (C-358/93 e C-416/93, Colect., p. I-361, n._ 10).
(13) - V. acórdão de 9 de Dezembro de 1965, Maison Singer (44/65, Colect., pp. 251 e 259).
(14) - Acórdão de 10 de Julho de 1984, Campus Oil e o. (72/83, Recueil, p. 2727, n._ 10).
(15) - Acórdão Meilicke, já referido, n._ 25.
(16) - 205/82 a 215/82, Recueil, p. 2633, n._ 36.
(17) - Nesse sentido, ler designadamente as considerações emitidas pelo advogado-geral Trabucchi no n._ 4 das suas conclusões no processo Watson e Belmann (acórdão de 7 de Julho de 1976, 118/75, Colect., p. 465).
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