Conclusões do Advogado-Geral
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1 É devida a imposição suplementar sobre o leite por um produtor ao qual tenham sido atribuídas duas quantidades de referência (uma para entregas a um comprador e outra para vendas livres), quando uma dessas duas quantidades foi excedida, sem que tenha havido, durante o mesmo período de aplicação do regime, excesso em relação à soma das correspondentes quantidades totais atribuídas ao Estado-Membro em causa? Este é, no essencial, o problema colocado pela questão prejudicial submetida ao Tribunal de Justiça pelo Conseil d'Etat do Luxemburgo.
I - O quadro legislativo
2 Pelo artigo 5._-C do Regulamento (CEE) n._ 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968 (1), aditado pelo artigo 1._ do Regulamento (CEE) n._ 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984 (2), foi definida, com o objectivo de controlar o aumento da produção de leite, uma imposição suplementar, devida pelas quantidades de leite ou outros produtos lácteos entregues a um comprador para tratamento ou transformação, ou vendidas directamente no consumo, que excedam uma determinada quantidade de referência (3).
3 No que se refere ao pagamento da imposição sobre quantidades entregues a um comprador para tratamento ou transformação, o regime foi posto em prática nos Estados-Membros sob uma das duas formas alternativas previstas no n._ 1 do referido artigo 5._-C. Nos termos da fórmula A, a imposição é devida pelos produtores de leite ou de outros produtos lácteos sobre as quantidades entregues aos compradores que, durante o período de doze meses em causa, excedam uma determinada quantidade de referência. Segundo a fórmula B, a imposição é devida pelos compradores de leite ou de outros produtos lácteos sobre as quantidades que lhes tenham sido entregues pelos produtores e que excedam uma determinada quantidade de referência; no quadro desta segunda fórmula, a imposição devida pelo comprador repercute-se sobre os produtores que tenham contribuído para o excedente da quantidade de referência do comprador.
4 No n._ 2 do artigo 5._-C determina-se, por outro lado, que a imposição é igualmente devida pelos produtores sobre as quantidades de leite e/ou de equivalente de leite «vendidas directamente ao consumidor» e que, durante o período de doze meses em causa, excedam uma determinada quantidade de referência.
5 As regras gerais de aplicação da imposição suplementar foram estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n._ 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984 (4), que estabelecia no seu artigo 2._, n._ 1, o modo de cálculo da quantidade de referência atribuída para entregas de leite a compradores para tratamento ou transformação (a seguir «quantidade de referência para entregas») e no artigo 6._, n._ 1, o modo de cálculo da quantidade de referência atribuída para vendas directas aos consumidores (a seguir «quantidade de referência para vendas directas»).
6 Nos termos do disposto no n._ 3 do artigo 5._-C do Regulamento n._ 804/68, a soma das quantidades de referência para entregas atribuídas aos produtores sujeitos à imposição em determinado Estado-Membro não pode exceder uma quantidade global garantida, diferente para cada Estado-Membro, igual à soma das quantidades de leite entregues a empresas que tratam ou transformam o leite ou outros produtos lácteos no Estado-Membro em causa, durante o ano de 1981, acrescidas de 1%.
7 A disposição correspondente respeitante às quantidade de referência para vendas directas foi introduzida pelo artigo 6._, n._ 2, do Regulamento n._ 857/84, segundo o qual a totalidade destas quantidades de referência não deve exceder uma determinada quantidade definida, em termos diferentes para cada Estado-Membro, no anexo do regulamento.
8 No artigo 6._-A do Regulamento n._ 857/84, aditado pelo artigo 1._, n._ 3, do Regulamento (CEE) n._ 590/85 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1985 (5), prevê-se, por outro lado, que os produtores que disponham de duas quantidades de referência, uma para entregas e outra para vendas directas, obterão, a seu pedido, um aumento de uma das duas quantidades de referência, para fazerem face a uma alteração das suas necessidades de comercialização. Esse aumento está dependente de uma redução do mesmo montante na outra quantidade de referência, durante o mesmo período de doze meses.
9 Finalmente, o n._ 7 do artigo 5._-C do Regulamento n._ 804/68, cujo primeiro parágrafo prescreve que as modalidades de aplicação deste artigo serão estabelecidas de acordo com o processo previsto no artigo 30._ do mesmo regulamento, determina, no segundo parágrafo, aditado pelo artigo 1._, n._ 3, do Regulamento (CEE) n._ 1298/85 do Conselho, de 23 de Maio de 1985 (6), que, de acordo com o mesmo processo, as quantidades previstas para cada Estado-Membro no n._ 3 do artigo 5._-C (as quais, recorde-se, não podem exceder a soma das quantidades de referência para entregas atribuídas ao Estado-Membro correspondente) «podem ser adaptadas com base em dados estatísticos objectivos e devidamente justificados para tomar em consideração as alterações estruturais que afectam, por um lado, as entregas aos compradores e, por outro, as vendas directas ao consumo». O terceiro parágrafo deste n._ 7, igualmente aditado pela disposição já referida do Regulamento n._ 1298/85, prevê ainda que «estas adaptações não podem levar a um aumento da soma da quantidade global garantida, referida no n._ 3, e da quantidade total fixada para as vendas directas».
II - O processo principal - A questão prejudicial
10 Catherine Schiltz-Thilmann explora uma unidade de produção de leite. Uma parte da sua produção é entregue a um comprador para tratamento suplementar, e a parte restante é utilizada por ela para a confecção de queijo e para colocação, sob essa forma, directa no consumo. Assim, dispõe de duas quantidades de referência, uma para entregas ao comprador e outra para vendas directas.
11 Na campanha leiteira de 1991/1992, a quantidade de referência para entregas atribuída a C. Schiltz-Thilmann ascendeu a 175 805 Kg e a quantidade de referência para vendas directas a 152 654 Kg. Durante o mesmo período, as quantidades entregues ao comprador somaram um total de 160 594 Kg, enquanto as quantidades que vendeu directamente aos consumidores se elevaram a 198 044 Kg. A quantidade de leite em falta relativamente à quantidade de referência para entregas ao comprador que totaliza 15 211 Kg (175 805-160 594) foi junta, nos termos do artigo 6._-A do Regulamento n._ 857/84, à quantidade de referência para vendas directas, que atingiu assim o montante de 167 865 Kg (152 654+15 211). Nestas condições, o excesso verificado nesta última quantidade de referência estabeleceu-se em 30 179 kg (198 044-167-865) e, tendo o Ministro da Agricultura reduzido esta diferença em 5 000 Kg (que, segundo o exposto no despacho de reenvio, «não tinham podido, por várias razões, ser comercializados»), fixou finalmente, por decisão de 8 de Julho de 1992, o excesso em 25 179 Kg, e impôs a C. Schiltz-Thilmann a obrigação de pagar, a título de imposição suplementar, o montante de 245 865 Flux.
12 C. Schiltz-Thilmann (a seguir a «recorrente no processo principal») recorreu desta decisão para o Conseil d'Etat, alegando basicamente que a obrigação de pagamento da imposição suplementar não pode existir se, tal como aconteceu no Luxemburgo na campanha em causa de 1991/1992, não se verificar excesso da soma da quantidade global garantida, que não deve exceder o conjunto da quantidade global de referência atribuída para entregas, por um lado, e, por outro, da quantidade global que não deve exceder o total das quantidades de referência atribuídas para vendas directas. O Conseil d'Etat, tendo em consideração que não oferecia dúvidas o facto de, no período em causa, «a quantidade nacional de referência `comprador' não ter sido atingida, embora se tivesse verificado excesso da quantidade nacional de referência para `venda directa'», julgou necessário submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
As disposições comunitárias, designadamente os artigos 6._-A do Regulamento n._ 857/84 e 5._-C, alínea (7), do Regulamento n._ 804/68 permitem que, para analisar se existe excesso de produção no plano nacional, sejam adicionadas as quotas designadas `comprador' e `venda directa', ou estas são independentes uma da outra, não podendo por isso ser adicionadas, ressalvando-se a transferência de uma quota para outra dentro dos limites do artigo 6._-A do Regulamento n._ 857/84?»
III - Resposta à questão prejudicial
13 Os factos subjacentes ao litígio no processo pendente no Conseil d'Etat permitem concluir que a questão que preocupa o órgão jurisdicional nacional é, no essencial, a de saber se, na acepção das disposições em que se consubstanciava o regime da imposição suplementar durante o ano em causa no presente caso, existe obrigação de pagamento da imposição quando, embora o produtor a ela sujeito tenha ultrapassado uma das duas quantidades de referência que lhe tinha sido atribuída, não se verificou no Estado-Membro em causa durante o mesmo período de aplicação do regime excesso da soma da quantidade global garantida para entregas, por um lado, e da correspondente quantidade global de referência para vendas directas, por outro.
14 Recorde-se que a tributação em imposição suplementar visava restabelecer o equilíbrio no mercado do leite, caracterizado por excedentes estruturais, através da limitação da produção (8). Para atingir este objectivo tão completamente quanto possível, objectivo que, como tem sido decidido, é conforme ao disposto no artigo 39._ do Tratado (9), foram instituídos dois mecanismos paralelos de controlo, destinando-se o primeiro a limitar as quantidades de leite entregues aos compradores para tratamento suplementar ou transformação (v. designadamente o n._ 1 do artigo 5._-C do Regulamento n._ 804/68) e o segundo a limitar as quantidades de leite vendidas directamente no consumo (v. designadamente o n._ 2 do artigo 5._-C do Regulamento n._ 804/68).
15 Ambos os mecanismos se estruturam com base no conceito fundamental de «quantidade de referência». No quadro do mecanismo de controlo das entregas de leite, entende-se por «quantidade de referência» uma quantidade de leite representativa da quantidade entregue pelo produtor (fórmula A) ou adquirida pelo comprador, em princípio uma central leiteira (fórmula B), durante o ano de referência escolhido pelo Estado-Membro (v. artigo 2._ do Regulamento n._ 857/84). No quadro do mecanismo de controlo das vendas directas, entende-se por «quantidade de referência» uma quantidade de leite representativa da quantidade vendida directamente no consumo durante o ano de referência (v. artigo 6._, n._ 1, do Regulamento n._ 857/84).
16 No quadro de ambos os mecanismos entra, por outro lado, o conceito de «quantidade global», que é diferente para cada Estado-Membro (v., no que se refere às entregas, o n._ 3 do artigo 5._-C do Regulamento n._ 804/68 e, no que se refere às vendas directas, o n._ 2 do artigo 6._ do Regulamento n._ 857/84), que constitui o limite inultrapassável no qual o Estado-Membro pode actuar ao atribuir as quantidades de referência, quer com base nas regras gerais de definição dessas quantidades, previstas nos artigos 2._ e 6._, n._ 1, do Regulamento n._ 857/84, quer com base nas disposições excepcionais dos artigos 3._, 3._-A e 4._ do mesmo regulamento, que prevêem a atribuição de quantidades de referência suplementares ou especiais a determinadas categorias de produtores. Dentro dos limites definidos pelas correspondentes quantidades globais, os Estados-Membros têm, além disso, a faculdade (reconhecida pelas disposições dos n.os 1 e 3 do artigo 4._-A do Regulamento n._ 857/84, aditado pelo artigo 1._, n._ 1, do Regulamento n._ 590/85 do Conselho (10)), de conceder, dispondo para tal de uma larga margem de apreciação (11), as quantidades de referência não utilizadas por aqueles que a elas teriam direito a outros produtores ou compradores da mesma região ou, eventualmente, de outras regiões.
17 Do exposto resultam, julgo, dois princípios básicos:
a) Para que exista obrigação de pagamento da imposição suplementar é necessário mas também suficiente que tenha sido excedida a quantidade de referência individual atribuída ao obrigado para entregas ou para vendas directas, tal como essa quantidade foi, eventualmente, reajustada por decisão da autoridade nacional competente, decisão pela qual ou lhe foi atribuída, em aplicação das normas especiais, uma quantidade especial ou suplementar, ou lhe foi concedida, no exercício da correspondente faculdade de apreciação que o artigo 4._-A do Regulamento n._ 857/84 reconhece ao Estado-Membro, uma maior quantidade de referência não utilizada por outrém que a ela teria direito. Assim, em caso de excesso da quantidade de referência individual (e sem prejuízo da aplicação do referido artigo 4._-A do Regulamento n._ 857/84) é devida a imposição ainda que não tenha havido excesso da correspondente quantidade global de que dispõe o Estado-Membro em causa (12). A disposição constante do n._ 4 do artigo 9._ do Regulamento n._ 857/84, aditada pelo artigo 1._, ponto 8, do Regulamento n._ 1305/85 do Conselho (13) é significativa deste ponto de vista. No primeiro parágrafo desta disposição (que, embora inicialmente destinada a vigorar durante os dois primeiros períodos de doze meses de aplicação do regime de imposição suplementar, se manteve finalmente em vigor durante todo o período de aplicação deste (14)), os Estados-Membros são autorizados a afectar as receitas da imposição cobrada ao financiamento de medidas nacionais destinadas a encorajar o abandono definitivo da produção leiteira. Os dois parágrafos seguintes da mesma disposição tornam evidente que a cobrança da imposição aos obrigados se mantém ainda que não se tenha verificado excesso da correspondente quantidade de referência global ao dispor do Estado-Membro: segundo estes parágrafos, a utilização das receitas da imposição para o referido fim «só é aplicável na medida em que as quantidades efectivamente fornecidas aos compradores e as quantidades de vendas directas efectivamente realizadas não ultrapassem, para o Estado-Membro em questão, a quantidade global garantida referida no n._ 3 do artigo 5._-C do Regulamento (CEE) n._ 804/68 e a quantidade total referida no n._ 2 do artigo 6._ do presente regulamento. No caso de ser ultrapassada uma ou outra destas quantidades, o montante das imposições cobradas é pago à Comunidade, até ao limite da ultrapassagem verificada» (15) (sublinhados nossos).
b) Seguindo embora o mesmo esquema, os dois mecanismos de controlo da produção de leite funcionam autonomamente. Além de outras diferenças (quanto à forma de pagamento da imposição, por exemplo), devidas na sua maior parte às diferentes condições de exercício das duas actividades (entregas para tratamento ou transformação - vendas directas aos consumidores), a que mais interesse tem para o caso em apreço é a de que, no quadro dos dois mecanismos, as condições de nascimento da obrigação de pagamento da imposição são definidas autonomamente. Por conseguinte, quando um produtor tem direito a duas quantidades de referência individuais, uma para entregas e outra para vendas directas, o excesso numa das duas, por exemplo da destinada às vendas directas, basta para constituir a obrigação de pagamento da imposição correspondente: o nascimento desta obrigação, que, como foi explicado acima, no ponto a), não depende, em princípio, de ter havido ultrapassagem da quantidade global para vendas directas, também não depende de ter havido excesso nem da quantidade global para entregas nem da soma das duas quantidades globais.
18 Uma conclusão diferente da que acabo de formular não pode, segundo julgo, encontrar apoio em nenhuma disposição (16). É certo, obviamente, que, apesar do funcionamento autónomo dos dois mecanismos de controlo da produção de leite, permanecem entre ambos «pontos de contacto», previstos em disposições específicas, das quais as mais importantes foram referidas pelo tribunal nacional, ou sejam, o artigo 5._-C, n._ 7, do Regulamento n._ 804/68 e o artigo 6._-A do Regulamento n._ 857/84 (17). A natureza totalmente especial destas disposições impõe, porém, na minha opinião, que se diga que estas últimas mais não são do que excepções ao princípio da autonomia dos dois mecanismos acima referidos. Não podem, portanto, constituir fundamento para a dedução de uma regra geral (18) segundo a qual o excesso da quantidade de referência individual do obrigado não geraria a obrigação de pagamento da imposição, se não se verificasse no Estado-Membro em causa, no mesmo período, excesso em relação à totalidade da quantidade global para entregas, por um lado, e à quantidade global para vendas directas, por outro.
19 Mais especialmente:
a) A disposição do n._ 7 do artigo 5._-C do Regulamento n._ 804/68, tal como esta foi completada pelo n._ 3 do artigo 1._ do Regulamento n._ 1298/85, prevê a possibilidade de alterar, através de um determinado processo (o previsto no artigo 30._ do Regulamento n._ 804/68), e sob certas condições (escolha efectuada pelo Estado-Membro em causa, em função de «dados estatísticos objectivos e devidamente justificados»), a quantidade global para entregas, com o objectivo de tomar em consideração eventuais alterações estruturais que afectem o nível das quantidades de leite entregues ou vendidas directamente no consumo. O artigo 6._, n._ 2, do Regulamento n._ 857/84, tal como este foi completado pelo n._ 4 do artigo 1._ do Regulamento n._ 1305/85 prevê, nos mesmos termos e condições, uma possibilidade idêntica para as quantidades globais destinadas a vendas directas. Ambas as disposições visam, por conseguinte, uma alteração permanente - e não apenas limitada a um único período de aplicação do regime - do nível das quantidades globais, de modo a que estas se adaptem a modificações estruturais de natureza permanente (19). Por conseguinte, não é possível considerar que introduzem um princípio, segundo o qual seria permitida a compensação automática do excesso de uma quantidade de conjunto pelo não preenchimento de uma outra quantidade de conjunto e, naturalmente para satisfação de necessidades transitórias (isto é, necessidades surgidas durante um determinado período de aplicação do regime), que não estariam ligadas a alterações de natureza geral e estrutural no mercado do leite, mas a necessidades de determinados produtores isolados.
b) A disposição do artigo 6._-A do Regulamento n._ 857/84, relativa a produtores que dispõem de duas quantidades de referência individuais, uma para entregas e outra para vendas directas, que prevê a possibilidade de lhes ser concedido, mediante requerimento, o aumento de uma dessas quantidades, o que implica a redução da outra, é válida para um período de aplicação do regime e destina-se a resolver problemas surgidos por razões de alteração das necessidades comerciais do interessado (20). Nestas circunstâncias, a disposição supra não pode levar a que dela seja deduzida uma regra, com base na qual seria possível, para fazer face ao excesso de uma das duas quantidades de referência individuais, devido a um acréscimo conjuntural da produção, não ligado a uma alteração das necessidades comerciais, compensar esse excesso e isso não pelo facto de não ter sido atingida a outra quantidade de referência individual de que dispõe o interessado, mas por não ter sido atingida a correspondente quantidade de conjunto de que dispõe o Estado-Membro em causa (21).
20 Resulta do exposto no décimo quarto considerando do despacho de reenvio que a recorrente no processo principal alegou no tribunal nacional que, fazer depender a obrigação de pagamento da imposição da existência de um excesso em relação à totalidade da quantidade global ao dispor do Estado-Membro, não contrariava a lógica do sistema da imposição complementar, uma vez que, não se verificando excesso dessa totalidade, não havia, em última análise, aumento da quantidade global de leite concedida ao Estado-Membro em causa.
21 Esta observação é, em princípio, correcta. No entanto, a localização do facto gerador da obrigação de pagamento da imposição complementar no excesso da quantidade de referência individual e apenas nesta pode igualmente ser considerado que serve, ainda que de modo diferente, a finalidade visada pelo legislador comunitário ao instituir o regime da imposição complementar: a eficácia da quantidade de referência individual como meio de desencorajar a produção seria reduzida, eventualmente de maneira significativa, se o beneficiário dessa quantidade pudesse esperar que, apesar do seu excesso, escaparia ao pagamento da imposição se, por acaso, não viesse a verificar-se, a final, o preenchimento da quantidade global ao dispor do Estado-Membro.
22 Teria sido eventualmente oportuno que tivesse sido criada uma rede completa e coerente de normas, que, por um lado, ligasse a obrigação de pagamento da imposição ao excesso da totalidade da quantidade global e que previsse, por outro, as necessárias válvulas de segurança, por forma a que essa ligação não redundasse em prejuízo do objectivo prosseguido pela imposição suplementar. Considero, no entanto, que os elementos indispensáveis ao funcionamento do sistema (cuja instituição constitui, evidentemente, uma questão abrangida no poder de apreciação do legislador comunitário, particularmente lato no terreno da política agrícola comum (22)) não podem deduzir-se nem das normas especiais do artigo 5._, n._ 7, do Regulamento n._ 804/68 e 6._-A do Regulamento n._ 857/94, nem de qualquer outra norma que integre, no período que interessa à decisão da presente causa, o regime da imposição suplementar.
VI - Conclusão
23 Tendo em consideração todo o exposto, proponho que o Tribunal responda como segue à questão colocada pelo Conseil d'Etat do Luxemburgo:
Não se pode deduzir nem do artigo 5._-C, n._ 7, do Regulamento (CEE) n._ 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, nem do artigo 6._-A do Regulamento (CEE) n._ 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, nem de qualquer outra disposição do regime de imposição complementar sobre o leite que, para que nasça a obrigação de pagamento da imposição complementar pelo beneficiário de uma quantidade de referência individual da imposição complementar, é necessário que tenha sido excedida, durante o período em causa de aplicação do regime, a soma da quantidade global para entregas de que dispõe o Estado-Membro, por um lado, e da quantidade global para vendas directas de que dispõe o mesmo Estado-Membro, por outro.
(1) - Regulamento (CEE) n._ 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146).
(2) - Regulamento (CEE) n._ 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento n._ 804/68 (JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61).
(3) - A imposição suplementar foi instituída inicialmente por cinco períodos de doze meses (com início 1 de Abril de 1984), que foram finalmente aumentados para nove [v. artigo 1._, ponto 1, do Regulamento (CEE) n._ 816/92 do Conselho, de 31 de Março de 1992 (JO L 86, p. 83)]. Portanto, o regime da imposição suplementar continuou a reger-se pelo artigo 5._-C do Regulamento n._ 804/68, com as alterações e os aditamentos entretanto publicados, até 31 de Março de 1993. O artigo 1._, n._ 3, do Regulamento (CEE) n._ 2071/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992 (JO L 215, p. 64), que entrou em vigor em 1 de Abril de 1993, substituiu o artigo 5._-C do Regulamento n._ 804/68 por uma disposição que determinava apenas que o regime de preços do Regulamento n._ 804/68 «é estabelecido sem prejuízo da aplicação do regime de imposição suplementar». Este regime é regido, desde 1 de Abril de 1993, pelas disposições do Regulamento (CEE) n._ 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992 (JO L 90, p. 13), também por sete períodos de doze meses.
(4) - Regulamento (CEE) n._ 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5._-C do Regulamento (CEE) n._ 804/68, no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64). Este regulamento já foi revogado, a partir de 1 de Abril de 1993, pelos artigos 12._ e 13._ do Regulamento n._ 3950/92, já referido (nota 3).
(5) - Regulamento (CEE) n._ 590/85 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n._ 857/84 que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5._-C do Regulamento (CEE) n._ 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 68, p. 1; EE 03 33 p. 247).
(6) - Regulamento (CEE) n._ 1298/85 do Conselho, de 23 de Maio de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n._ 804/68 que estabelece a organização comum do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 137, p. 5).
(7) - Apesar da referência à alínea, é evidente que a questão prejudicial se refere neste ponto ao número 7 do artigo 5._-C do Regulamento n._ 804/68.
(8) - V. os acórdãos de 17 de Maio de 1988, Erpelding (84/87, Colect., p. 2647, n._ 26), de 27 de Maio de 1993, Peter (C-290/91, Colect., p. I-2981, n._ 13), e de 14 de Julho de 1994, Graff (C-351/92, Colect., p. I-3361, n._ 26).
(9) - V. o acórdão Erpelding, n._ 26, já referido na nota anterior.
(10) - Já referido na nota 5. A regra do artigo 4._-A do Regulamento n._ 857/84, que foi inicialmente estabelecida para o primeiro período de doze meses de aplicação do sistema da imposição suplementar, manteve-se finalmente em vigor, através de sucessivas prorrogações, até 31 de Março de 1993 [v. artigo 1._, ponto 1, do Regulamento (CEE) n._ 817/92 do Conselho, de 31 de Março de 1992 (JO L 86, p. 85)].
(11) - V., quanto a este ponto, o acórdão de 28 de Abril de 1988, Mulder (120/86, Colect., p. 2321, n._ 18).
(12) - No décimo segundo considerando do despacho de reenvio, refere-se que, durante a campanha de 1991/1992 não se verificou no Luxemburgo excesso da quantidade global para entregas, mas apenas da quantidade para vendas directas e que, por esta razão, «os produtores que excederam a sua quota `comprador' não foram penalizados, ao contrário do que aconteceu com os que ultrapassaram a quota `vendas directas'». Como, tal como expusemos no texto, a obrigação de pagamento da imposição pelo obrigado que tenha excedido a sua quantidade de referência individual existe ainda que não se verifique excesso da correspondente quantidade global, este ponto do despacho de reenvio só pode significar que os obrigados que excederam, durante o período em causa, as quantidades individuais de referência para entregas que lhes tinham inicialmente sido atribuídas, não pagaram finalmente a imposição, em consequência da concessão, pela autoridade nacional competente, nos termos do artigo 4._-A do Regulamento n._ 857/84, de quantidades de referência que não foram utilizadas por outros que a elas teriam direito.
(13) - Regulamento (CEE) n._ 1305/85 do Conselho, de 23 de Maio de 1985 (JO L 137, p. 12)
(14) - V. artigo 1._, ponto 4, do Regulamento (CEE) n._ 817/92 do Conselho, de 31 de Março de 1992 (JO L 86, p. 85).
(15) - O nascimento da obrigação de pagamento da imposição apenas pelo facto de ser ultrapassada a quantidade de referência individual, independentemente de ter ou não sido excedida a quantidade global correspondente resulta igualmente do n._ 3a do artigo 4._-A do Regulamento n._ 857/84. Lembre-se que os n.os 1 e 3 deste último artigo reconhecem aos Estados-Membros a faculdade de atribuirem as quantidades de referência não utilizadas por determinados produtores ou compradores a outros produtores ou compradores da mesma ou de outra região. A disposição do n._ 3a [aditada pelo artigo 1._, n._ 2, segundo travessão, do Regulamento (CEE) n._ 774/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987 (JO L 78, p. 3) e completada pelo artigo 1._, ponto 2, do Regulamento (CEE) n._ 764/89 do Conselho, de 20 de Março de 1989 (JO L 84, p. 2)] prevê: «O direito nivelador cobrado relativamente a todas as quantidades que excedam as quantidades de referências individuais, após a sua eventual correcção. Todavia, em relação aos dois primeiros períodos de aplicação do regime do direito nivelador suplementar em cada Estado-Membro, o montante dos direitos niveladores devidos à Comunidade terá como limite o excedente da quantidade global garantida referida no n._ 3 do artigo 5._-C do Regulamento (CEE) n._ 804/68 e/ou da quantidade global garantida referida no n._ 2 do artigo 6._ do presente regulamento» (sublinhados nossos).
(16) - Note-se que o artigo 4._-A do Regulamento n._ 857/84, a que já fiz referência por várias vezes, só permite a atribuição de quantidades de referência não utilizadas no quadro do mesmo mecanismo de controlo da produção. A formulação dos n.os 1 e 3 do artigo não permite, na minha opinião, nenhuma interpretação, segundo a qual seria possível, com o objectivo de aumentar a quantidade de referência concedida, por exemplo, para vendas directas, a atribuição ao produtor de quantidades de referência não utilizadas que tivessem inicialmente sido atribuídas para entregas. É sintomático que o segundo considerando do Regulamento n._ 590/85, que introduziu a disposição a interpretar, refira que o sistema de concessão de quantidades de referência não utilizadas «só pode ser posto em prática de forma distinta no âmbito das entregas e vendas directas».
(17) - V. igualmente o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5._ do Regulamento (CEE) n._ 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho de 1988, que fixa as regras de execução da imposição suplementar referida no artigo 5._-C do Regulamento (CEE) n._ 804/68 (JO L 139, p. 12).
(18) - V. outros casos de interpretação estrita das disposições que introduziram derrogações às regras gerais que regem o regime da imposição suplementar, nos acórdãos Erpelding, já referido, n.os 18 e 19, Mulder, igualmente já referido, n._ 15, bem como nos acórdãos de 27 de Junho de 1989, Leukhardt (113/88, Colect., p. 1991, n.os 12 a 14), de 10 de Janeiro de 1992, Kuehn (C-177/90, Colect., p. I-35, n.os 8 a 11) e de 27 de Janeiro de 1994, C-188/92, Le Nan (Colect., p. I-261, n.os 19 a 21).
(19) -
(20) - V., quanto ao objectivo da norma, o acórdão de 7 de Novembro de 1991, França/Comissão (C-22/90, Colect., p. I-5285, especialmente n._ 15).
(21) - Têm igualmente uma natureza totalmente especial as disposições já referidas (v. a nota 17) dos n.os 5 e 6 do artigo 5._ do Regulamento n._ 1546/88, que prevêem outros «pontos de contacto» entre os dois mecanismos de controlo da produção de leite. Segundo a primeira destas disposições, os produtores que tenham obtido uma quantidade de referência para vendas directas e que cessem no todo ou em parte essas vendas, podem obter uma quantidade de referência para entregas se o Estado-Membro estiver em condições de lhes conceder essa quantidade de referência individual dentro dos limites da quantidade global em causa. A segunda disposição diz respeito ao caso inverso: os produtores que disponham de uma quantidade de referência para entregas e que cessem no todo ou em parte as entregas de leite a compradores, podem obter uma quantidade referência para vendas directas, se o Estado-Membro estiver em condições de lhes conceder essa quantidade de referência individual, sem que se verifique excesso da correspondente quantidade global.
(22) - V., entre outros, os acórdãos de 9 de Julho de 1985, Bozzetti (179/84, Recueil, p. 2301, n._ 30), de 11 de Julho de 1989, Schraeder (265/87, Colect., p. 2237, n._ 22), e de 21 de Fevereiro de 1990, Wuidart e o. (C-267/88 a C-285/88, Colect., p. I-435, n._ 14).
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