CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GEORGES COSMAS
apresentadas em 30 de Janeiro de 1996 ( *1 )
Indice
Notas introdutórias
I — Enquadramento legislativo
II — Matéria de facto
III — As questões prejudiciais
IV — Resposta às questões prejudiciais
A — Quanto à admissibilidade
B — Quanto ao mérito
1) Quanto à primeira questão
O sentido de necessidade imediata da prestação
2) Quanto à segunda questão
a) A força probatória dos atestados médicos
i) O problema
ii) A jurisprudência existente nesta matéria
b) A solução proposta
3) Quanto à terceira questão
A compatibilidade entre as disposições controvertidas e o princípio da proporcionalidade
Conclusão
Notas introdutórias
1.
No processo ora em exame, o Tribunal de Justiça é solicitado pelo Bundesarbeitsgericht, nos termos do artigo 177.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), e terceiro paràgrafo, do Tratado CE, a responder a uma série de perguntas prejudiciais sobre a interpretação: do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971 ( 1 ), e do acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Junho de 1992 no processo Paletta e o. ( 2 ) (a seguir «processo Paletta I»), respeitante à interpretação do artigo 18.o, n.os 1 a 5, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972 ( 3 ), bem como à questão de saber se esta última disposição é contrária ao princípio da proporcionalidade.
2.
O presente processo dá-nos oportunidade de decidir sobre o conteúdo da obrigação do empregador de pagamento imediato de prestações, prevista no artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71. Constitui, a seguir, uma oportunidade de examinarmos a faculdade de que goza o empregador, para além da que lhe reconhece o artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento n.o 574/72, de invocar circunstâncias constitutivas de um caso de abuso, ou seja, circunstâncias que comprovam ou que lhe fazem adquirir a convicção séria de que os atestados médicos que certificam a incapacidade para o trabalho do trabalhador, bem como a duração desta, foram passados na sequência de uma actuação fraudulenta do interessado. Dever-se-á, portanto, responder à questão de saber se a possibilidade de contestar o diagnóstico do médico da instituição seguradora do local de residência do trabalhador se esgota na possibilidade de fazer examinar este por um médico da escolha do empregador. Por último, ter-se-á que analisar a questão de saber se, caso de o empregador não beneficiar dessa faculdade, a disposição em causa do artigo 18.o, n.os 1 a 5, do Regulamento n.o 574/72 contraria o princípio da proporcionalidade.
I — Enquadramento legislativo
3.
O Regulamento n.o 1408/71 diz respeito à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade. O Conselho, segundo o quinto considerando deste regulamento, considerou que «as normas de coordenação das legislações nacionais sobre segurança social se inscrevem no âmbito da livre circulação dos trabalhadores nacionais dos Estados-Membros e devem, por isso, contribuir para a melhoria do nível de vida e das condições de emprego, garantindo no interior da Comunidade, por um lado, a todos os nacionais dos Estados-Membros uma igualdade de tratamento perante as diferentes legislações nacionais e, por outro, garantindo que os trabalhadores e as pessoas que deles dependem beneficiem das prestações de segurança social, qualquer que seja o local de emprego ou de residência».
4.
O artigo 22.o do Regulamento n.o 1408/71 regula, designadamente, a questão das prestações em espécie e pecuniárias, em caso de estada do trabalhador fora do Estado-Membro competente. Mais precisamente, determina:
«1.
O trabalhador assalariado ou não assalariado que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado competente para ter direito às prestações, tendo em conta, quando necessário, o disposto no artigo 18.o e:
a)
cujo estado venha a necessitar imediatamente das prestações no decurso de uma estada no território de outro Estado-Membro...
terá direito:
i)
às prestações em espécie concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar de estada ou de residência, nos termos da legislação aplicada por esta instituição, como se nela estivesse inscrito...
ii)
às prestações pecuniárias concedidas pela instituição competente, nos termos da legislação por ela aplicada...
2.
...»
5.
O artigo 18.o, n.os 1 a 5, do Regulamento n.o 574/72, que contém as medidas de execução do Regulamento n.o 1408/71, dispõe:
«Prestações pecuniárias em caso de residência num Estado-Membro que não seja o Estado competente
1.
Para beneficiar das prestações pecuniárias, nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 19.o do regulamento, o trabalhador assalariado ou não assalariado deve dirigir-se, no prazo de três dias a contar do início da incapacidade de trabalho, à instituição do lugar de residência, apresentando para o efeito, ou uma declaração de suspensão de trabalho ou, se tal estiver previsto na legislação aplicada pela instituição competente ou pela instituição do lugar de residência, um certificado de incapacidade de trabalho passado pelo médico assistente.
2.
Quando os médicos assistentes do país de residencia não passarem certificados de incapacidade de trabalho, o interessado dirigir--se-á directamente à instituição do lugar de residência no prazo estabelecido pela legislação por esta aplicada.
A mesma instituição manda proceder imediatamente à verificação médica da incapacidade de trabalho e à emissão do certificado previsto no n.o 1. Este certificado, que deve especificar a duração provável da incapacidade, será imediatamente transmitido à instituição competente.
3.
Sempre que o n.o 2 não se aplicar, a instituição do lugar de residência procederá, logo que possível, e, em qualquer caso, no prazo de três dias a contar da data em que o interessado se lhe dirigiu, à inspecção médica do interessado como se este nela estivesse segurado. O relatório do médico-inspector, que indica nomeadamente a duração provável da incapacidade de trabalho, será transmitido pela instituição do lugar de residência à instituição competente, no prazo de três dias a contar da data da inspecção.
4.
A instituição do lugar de residência procederá ulteriormente, se for necessário, à inspecção administrativa ou médica do interessado como se este nela estivesse segurado. Logo que esta instituição verificar que o interessado está apto a retomar o trabalho, avisá-lo-á imediatamente desse facto, bem como a instituição competente, indicando a data do termo da incapacidade de trabalho. Sem prejuízo do disposto no n.o 6, presume-se que a notificação ao interessado tem valor de decisão tomada por conta da instituição competente.
5.
A instituição competente terá sempre a faculdade de mandar proceder à inspecção do interessado por um mèdico à sua escolha.
6.
...»
6.
Note-se que a característica essencial do já referido artigo 18.o reside no f acto de que, ainda que o interessado apresente um certificado de incapacidade para o trabalho passado pelo médico assistente do seu lugar de residência, a instituição do lugar de residência deve, no prazo de três dias, proceder a uma inspecção médica do trabalhador, avisando a instituição competente do resultado dessa inspecção e da duração provável da incapacidade para o trabalho, no prazo de três dias a contar da data dessa inspecção ( 4 ). Por conseguinte, o atestado de incapacidade para o trabalho de importância determinante não é o passado pelo medico assistente, mas o passado pelo médico-inspector da instituição competente do lugar de residência ( 5 ).
7.
O artigo 24.o do Regulamento n.o 574/72 determina:
«Prestações pecuniárias aos trabalhadores assalariados ou não assalariados em caso de estada num Estado-Membro que não seja o Estado competente
Para beneficiar das prestações pecuniárias nos termos do n.o 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 22.o do regulamento, aplica-se, por analogia, o disposto no artigo 18.o do regulamento de execução. Todavia, sem prejuízo da obrigação de apresentar um certificado de incapacidade de trabalho, o trabalhador assalariado ou não assalariado que se encontra temporariamente no território de um Estado-Membro sem nele exercer uma actividade profissional, não será obrigado a apresentar a declaração de suspensão de trabalho prevista no n.o 1 do artigo 18.o do regulamento de execução.»
8.
Segundo o artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Lohnfortzahlungsgesetz (a seguir «LFZG») de 27 de Julho de 1969 ( 6 ), um trabalhador que após o início da sua relação laboral fique incapacitado para o trabalho por doença, sem que esse impedimento seja motivado por culpa sua, não perde o direito ao salário durante o período de incapacidade para o trabalho até um máximo de seis semanas.
9.
Segundo o artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da LFZG, o trabalhador está obrigado a comunicar imediatamente ao empregador a sua incapacidade para o trabalho e a duração previsível desta, e a enviar-lhe antes de expirado o prazo de três dias úteis após o início da incapacidade para o trabalho, um atestado médico que certifique a incapacidade para o trabalho e a duração previsível desta.
II — Matéria de facto
10.
Vittorio Paletta (a seguir «V. Paletta»), de nacionalidade italiana, trabalhou de Fevereiro de 1974 a Abril de 1991 na República Federal da Alemanha corno mecânico de manutenção na empresa Brennet. Na mesma empresa trabalhavam o seu cônjuge e os seus dois filhos maiores.
11.
Desde 17 de Julho de 1989, V. Paletta, o cônjuge e os filhos encontravam-se em Itália em gozo de licença que lhes tinha sido concedida até 12 de Agosto de 1989. Durante a licença, todos os membros da família Paletta apresentaram declarações por doença, V. Paletta a partir de 7 de Agosto de 1989, o cônjuge deste a partir de 27 de Agosto de 1989, o filho a partir de 31 de Julho de 1989 e a filha a partir de 2 de Agosto de 1989.
12.
V. Paletta enviou à caixa de segurança social do empregador (a seguir «Brennet») cinco atestados médicos (attestati di malattia), redigidos em italiano, passados pela Unità sanitaria locale — Regione Calabria (a seguir «USL»). O primeiro atestado, com data de 7 de Agosto de 1989, chegou à caixa de segurança social da Brennet em 15 de Agosto de 1989. Esses atestados declaravam que V. Paletta se encontrava doente, sem referirem incapacidade para o trabalho. No seu conjunto certificavam, relativamente a todos eles, incapacidades para o trabalho que se prolongavam até 25 de Setembro de 1989. A caixa de segurança social enviou o seu atestado de 7 de Agosto de 1989 à Brennet, informando-a igualmente da evolução posterior das doenças declaradas. Em 6 de Outubro de 1989, foram recebidos pela caixa de segurança social da Brennet os formulários das declarações da USL respeitantes à incapacidade para o trabalho, pedindo o pagamento das prestações pecuniárias em virtude dessa incapacidade.
13.
A Brennet recusou o pagamento do salário durante a baixa por doença, nos termos da LFZG, invocando sérias dúvidas quanto à incapacidade para o trabalho de V. Paletta. Invocou, mais precisamente, que, em anos anteriores, V. Paletta e os membros da sua família se tinham declarado simultaneamente doentes durante o período de permanência no país de origem, durante o período de licença que a Brennet lhes concedera. Este facto, segundo a jurisprudência do Bundesarbeitsgericht, retira força probatória aos atestados médicos apresentados, obrigando o trabalhador a apresentar provas suplementares da sua incapacidade para o trabalho.
14.
V. Paletta e os membros da sua família interpuseram recurso contra a Brennet no Arbeitsgericht Lörrach, pedindo a continuação do pagamento do salário durante o período de doença, isto é, de 7 de Agosto de 1989 a 16 de Setembro de 1989 ( 7 ).
15.
O Arbeitsgericht Lörrach, por despacho de 31 de Janeiro de 1990, solicitou ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse sobre as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Os princípios relativos à interpretação dos n.os 1 e 5 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, fixados no acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de Março de 1987, são total ou parcialmente transponíveis para os casos em que o responsável pelo pagamento das prestações pecuniárias por motivo de doença é a entidade patronal e não a instituição de segurança social, segundo os termos dos §§ 1 e seguintes da Lohnfortzahlungsgesetz da República Federal da Alemanha de 27 de Julho de 1969(Bundesgesetzblatt I, p. 946, na versão mais recente da lei de 20 de Dezembro de 1988; Bundesgesetzblatt I, p. 2477)?
Em particular:
2)
A entidade responsável pelo pagamento das prestações equivalentes à continuação do pagamento do salário em caso de doença, em conformidade com a legislação em vigor na República Federal da Alemanha, nos termos dos §§ 1 c seguintes da Lohnfortzahlungegesetz, deverá decidir sobre os pedidos de prestações pecuniárias por parte dos trabalhadores baseando-se, de facto e de direito, nas verificações da instituição de segurança social do local de residência do trabalhador quanto à ocorrência c duração da incapacidade para o trabalho?
3)
Em caso de resposta afirmativa, deve responder-se também afirmativamente à primeira questão no caso de a entidade patronal, responsável pela continuação do pagamento do salário, nos termos do § 1, não ter qualquer possibilidade material ou jurídica de controlo da declaração relativa à ocorrência da incapacidade para o trabalho, a não ser solicitar à caixa de previdência competente (que neste caso, contudo, não tem qualquer obrigação directa de pagamento das prestações) que mande examinar o trabalhador por um médico à sua escolha, na acepção do n.o5 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72?»
16.
O Tribunal, no acórdão Palettái ( 8 ), respondeu às questões que lhe foram submetidas da seguinte forma:
«O artigo 18.o, n.os 1 a 4, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados c suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que a instituição competente — mesmo no caso de ser a entidade patronal e não uma instituição de segurança social — se encontra vinculada, de facto e de direito, pelas verificações médicas da instituição do local de residência ou de estada quanto à ocorrência e à duração da incapacidade, no caso de não ter mandado examinar o trabalhador por um médico à sua escolha, como a autoriza o n.o 5 do mesmo artigo.»
17.
À luz deste acórdão do Tribunal de Justiça, o Arbeitsgericht Lörrach julgou procedente o recurso por acórdão de 25 de Agosto de 1992.
18.
A Brennet, por sua vez, recorreu deste acórdão para o Landesarbeitsgericht alegando que o acórdão do Tribunal de Justiça não significava que o empregador devesse ficar privado de qualquer meio de fazer prova de abuso na aplicação das regras respeitantes à continuação do pagamento do salário. Pôs em dúvida que o Regulamento n.o 1408/71, a cuja interpretação o Tribunal de Justiça fizera referência, se aplicasse no presente processo, na medida em que não tinha havido necessidade de pagamento imediato de prestações pecuniárias a V. Paletta. Sustentou, por último, que não tinham sido respeitados requisitos formais previstos pelos regulamentos comunitários quanto à informação do empregador sobre a incapacidade para o trabalho de V. Paletta, o que teve como consequência que não pôde fazer uso da faculdade de inspecção que os regulamentos comunitários lhe atribuem.
19.
Por acórdão de 23 de Agosto de 1993, o Landesarbeitsgericht negou provimento ao recurso da Brennet.
20.
A Brennet interpôs então recurso de revista para o Bundesarbeitsgericht deste acórdão desfavorável.
III — As questões prejudiciais
21.
Foi no quadro deste último processo que, por despacho de 27 de Abril de 1994 ( 9 ), o Bundesarbeitsgericht submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
O n.o 1 do artigo 22.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, na parte em que determina que as prestações sejam imediatas, deixa de ser aplicável à obrigação de manutenção do salário pela entidade patronal quando, nos termos da legislação alemã aplicável, as prestações só devem ser efectuadas algum tempo (três semanas) depois do surgimento da incapacidade para o trabalho?
2)
A interpretação do artigo 18.o, n.os 1 a 4 e 5, do Regulamento (CEE) n.o 574/92 do Conselho, de 21 de Março de 1972, efectuada pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 3 de Junho de 1992 (processo C-45/90), implica que a entidade patronal está impedida de demonstrar a existência de factos constitutivos de abuso, dos quais resulte com certeza ou elevada probabilidade que não houve incapacidade para o trabalho?
3)
Caso a resposta à segunda questão seja afirmativa, o artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 viola o princípio da proporcionalidade (artigo 3.o-B, terceiro parágrafo, do Tratado CE)?»
IV — Resposta às questões prejudiciais
A — Quanto à admissibilidade
22.
Segundo V. Paletta, as questões prejudiciais não se justificam, uma vez que no acórdão Paletta I ( 10 ) o Tribunal de Justiça já respondeu em termos definitivos às questões jurídicas que lhe foram submetidas. Assim sendo, incumbe aos tribunais nacionais retirarem os consequências desse acórdão ao decidirem sobre o litígio pendente. Por isso não é necessário nem útil responder às questões colocadas pelo despacho de reenvio. V. Paletta reconhece, no entanto, tanto a latitude do poder de apreciação do tribunal nacional para solicitar ao Tribunal de Justiça que decida sobre questões de interpretação e validade de disposições do direito comunitário, como o poder do Tribunal de Justiça de lhes responder.
23.
Relativamente à questão da necessidade de submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça, lembro que, segundo a jurisprudência deste ( 11 ), cabe aos tribunais nacionais julgar se estão suficientemente esclarecidos pela decisão proferida a título prejudicial ou se é necessário submeter novo pedido ao Tribunal.
24.
À luz dessa jurisprudência, considero que, no presente caso, é ao juiz nacional que incumbe decidir se está suficientemente esclarecido pela resposta dada no acórdão Paletta I. O Tribunal de Justiça deve, portanto, proceder à análise das questões submetidas pelo Bundesarbeitsgericht.
B — Quanto ao mérito
1) Quanto à primeira questão
O sentido de necessidade imediata da prestação
25.
Com a primeira questão, o tribunal de reenvio pede que seja esclarecida a questão de saber em que medida estão reunidos os pressupostos a que se refere o Regulamento n.o 1408/71 da obrigação do empregador de continuar a pagar o salário em caso de doença do trabalhador.
26.
Uma vez que, segundo a legislação alemã aplicável, o pagamento do salário, que constitui a «prestação pecuniária» na acepção do artigo 22.o, n.o 1, alínea a), ii), do Regulamento n.o 1408/71, tem lugar no último dia do mês, o Bundesarbeitsgericht considera que, por essa razão, não se verifica, total ou parcialmente, o pressuposto da necessidade imediata da prestação, exigido para a aplicação do regulamento.
27.
A Brennet alega que a aplicação do Regulamento n.o 1408/71 foi deliberadamente limitada aos casos urgentes. Isto é, considera que, em caso de permanência num Estado-Membro diferente do Estado de residência, a instituição de segurança social deste se mantém competente para pagamento das prestações de doença e que só em casos urgentes deve a instituição do Estado de permanência intervir para prestar assistência. Resulta do espírito destas normas que as disposições que definem o âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1408/71 devem ser interpretadas restritivamente, de modo a só abrangerem aqueles casos em que é necessário que sejam pagas prestações num prazo de poucos dias. Para a Brennet, estas disposições não podiam ter como objectivo aplicar-se, segundo o complexo processo previsto pelo direito comunitário, a casos em que entre o início da doença e a data em que as prestações são exigíveis decorrem mais de três semanas. Na sequência deste raciocínio, a Brennet sustenta que as prestações pedidas por V. Paletta só eram exigíveis, segundo a legislação alemã, em 31 de Agosto de 1989, ou seja, 24 dias depois do início da doença (em 7 de Agosto do mesmo ano).
28.
Esta argumentação não me convence. Nem a letra nem as finalidades prosseguidas pelas disposições em causa do Regulamento n.o 1408/71 podem alicerçar a interpretação restritiva proposta pela Brennet.
29.
Segundo a legislação comunitária em vigor, um trabalhador quando adoece tem direito a prestações pecuniárias que, tal como o Tribunal de Justiça também decidiu ( 12 ), «se destinam essencialmente a compensar a perda de salário por parte do trabalhador doente», portanto, a assegurar os seus meios de subsistência normais ( 13 ). A necessidade da prestação é imediata porque, por causa da doença e da incapacidade subsequente para o trabalho, o trabalhador assalariado perde o direito ao salário e essa perda é compensada pela previsão de pagamento das prestações pecuniárias. Tal como o sublinha aliás também a Comissão, se se adoptasse o ponto de vista da Brennet, chegar-se-ia à conclusão absurda de que só um trabalhador que adoecesse por acaso nos últimos dias antes do pagamento do salário ou no dia em que este é efectivamente pago teria direito a esse salário.
30.
Assim sendo é indiferente o momento em que o trabalhador assalariado, se não tivesse adoecido, poderia exigir, nos termos da legislação do Estado-Membro em causa, o pagamento do seu salário. De outro modo, uma interpretação restritiva do disposto no artigo 22.o do Regulamento n.o 1408/71 retiraria aos trabalhadores a protecção que o legislador comunitário pretendeu garantir através das disposições em causa do regulamento.
2) Quanto à segunda questão
31.
A segunda questão põe novamente, e cm termos imperiosos, o problema do valor probatório dos atestados médicos passados por um Estado-Membro para certificar a incapacidade do trabalhador e da possibilidade para o empregador em questão de apresentar provas de que se trata de um «caso de abuso».
a) A força probatória dos atestados médicos
i) O problema
32.
O tribunal nacional, invocando a jurisprudência do Bundesarbeitsgericht e a legislação nacional respectiva no que se refere à prova por atestado médico de incapacidade para o trabalho, refere que o trabalhador pode, em princípio, com esse atestado fazer prova de que estão reunidas as condições para a continuação do pagamento do salário, nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da LFZG. Refere, porém, que o empregador tem a possibilidade, em «casos de abuso», de contestar a existência da incapacidade para o trabalho certificada pelo atestado médico. Para o fazer, pode invocar e demonstrar a existência de circunstâncias que ou criam a certeza de que a incapacidade para o trabalho não existe, ou criam sérias dúvidas a esse respeito. Nesse caso, compete ao trabalhador apresentar provas suplementares da incapacidade para o trabalho por ele invocada.
33.
Nos exemplos dados pelo Bundesarbeitsgericht no despacho de reenvio, o empregador pode invocar circunstâncias das quais resulte que o médico assistente ou errou quanto à incapacidade para o trabalho do trabalhador ao passar o atestado, ou que esse atestado foi conseguido através de acções fraudulentas do interessado, ou que a causa da convicção de abuso reside num comportamento recorrente do trabalhador.
34.
O Bundesarbeitsgericht, considerando que não há resposta na jurisprudência do Tribunal de Justiça à questão de saber se se deve afastar a possibilidade de invocação da existência de um abuso, põe a questão da força probatória do atestado. Isto é, pergunta se o julgador está absolutamente vinculado quanto às circunstâncias de facto certificadas independentemente da sua convicção, de tal modo que a invocação de abuso de direito estaria excluída, ou se, ao contrário, a possibilidade dessa invocação não está excluída.
35.
Segundo a Comissão, só em casos raros, isto é, só quando existe uma manifesta inexactidão do atestado de incapacidade para o trabalho ou quando o trabalhador actua de modo fraudulento, é que se pode invocar contra o trabalhador abuso de direito. O Governo alemão e a Brennet defendem, ao contrário, que a possibilidade de invocar abuso de direito apenas nesses casos excepcionais é excessivamente restritiva. Sustentam que devem ser suficientes sérias dúvidas para se poder pôr em causa a força probatória do atestado de incapacidade para o trabalho.
36.
Segundo o tribunal nacional e o Governo alemão, a invocação de um abuso de direito do tipo do descrito no despacho de reenvio não é contrária aos objectivos do regulamento comunitário. Inversamente, a exclusão dessa possibilidade teria como resultado um tratamento desigual dos trabalhadores, porque os trabalhadores que adoecessem durante a sua permanência no estrangeiro estariam numa posição mais favorável, dado que o seu atestado médico teria maior força probatória do que um passado pelas autoridades alemãs correspondentes. Razão pela qual, segundo o tribunal nacional, as dúvidas surgiram, tendo em consideração que a finalidade do Regulamento n.c 1408/71 é a de assegurar a igualdade de tratamento dos nacionais dos Estados-Membros, com base nas disposições da lei interna e no reconhecimento, a favor dos trabalhadores e dos membros da sua família, da possibilidade de beneficiarem das prestações de segurança social, independentemente do seu lugar de residência ou de trabalho.
ii) A jurisprudência existente nesta matéria
37.
O Tribunal, no acórdão Rindone ( 14 ), definiu alguns princípios básicos ( 15 ) a respeito da questão da força probatória dos atestados médicos. Mais concretamente, decidiu que a cooperação entre as instituições dos Estados-Membros deve ser leal e assentar na confiança recíproca ( 16 ) e que as autoridades de um Estado-Membro devem aceitar a exactidão dos atestados passados pelas autoridades dos outros Estados-Membros no quadro da aplicação de disposições de direito comunitário. E exactamente com base nesses princípios que se define a força probatória dos atestados passados ao abrigo do disposto no artigo 18.o do Regulamento n.o 574/72, que só pode ser posto em causa se o empregador fizer uso da faculdade que lhe reconhece o artigo 18.o, n.o5.
38.
Mais concretamente, o Tribunal não acolheu o ponto de vista de que um atestado passado pela instituição do lugar de residência (ou de permanência) era apenas uma peritagem cujo conteúdo incumbiria à autoridade competente apreciar. Decidiu assim que «os n.os 1 a 4 do artigo 18.o do Regulamento n.o 574/72 devem ser interpretados no sentido de que, no caso de não recorrer à faculdade prevista no n.o 5 de mandar proceder à inspecção do trabalhador por um medico à sua escolha, a instituição competente ficará vinculada, de facto e de direito, pelas verificações médicas, quanto à existência e à duração da incapacidade de trabalho, efectuadas pela instituição do lugar de residência» ( 17 ). O Tribunal, no acórdão Paletta I, decidiu que ( 18 ) o empregador, no caso de ser ele a instituição competente para o pagamento das prestações, se encontra vinculado pelo atestado em causa, no caso de não ter mandado examinar o trabalhador por um médico à sua escolha, como o autoriza o n.o 5 do mesmo artigo.
39.
No acórdão Rindone, o Tribunal acrescentou o seguinte: «Esta interpretação impõe-se também em virtude do objectivo prosseguido pelo artigo 18.o do Regulamento n.o 574/72, bem como pelo artigo 19.o do Regulamento n.o 1408/71. Se a instituição competente fosse livre de não reconhecer a verificação da incapacidade de trabalho efectuada pela instituição do lugar de residência, de tal facto poderiam resultar dificuldades de prova por parte do trabalhador cuja capacidade de trabalho se tivesse entretanto restabelecido. Ora, são precisamente estas dificuldades que a regulamentação comunitária em causa visa eliminar. Uma tal situação seria inaceitável, pois prejudicaria ‘o estabelecimento de uma livre circulação, tão completa quanto possível, dos trabalhadores migrantes, princípio que faz parte dos próprios fundamentos da Comunidade’» ( 19 ).
40.
Poucos dias depois do acórdão Paletta I, o Tribunal, no acórdão de 19 de Junho de 1992, V./Parlamento ( 20 ), para interpretar o artigo 59.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto») aplicou o princípio que resulta destes dois acórdãos (Rindone e Paletta I) respeitante à força probatória de atestados médicos apresentados ( 21 ). Lembrou ( 22 ) que o artigo 59.o do Estatuto, «sem prever o poder da administração de recusar considerar um atestado médico, mesmo que este não mencione as razões médicas da incapacidade para o trabalho do agente em questão, prevê, em contrapartida, a faculdade de a administração mandar examinar o agente em causa por um médico da sua escolha». E afirma, por conseguinte, que «há que concluir que a recusa da administração do Parlamento em aceitar o atestado médico... sem ter feito uso da sua faculdade de submeter V. a uma visita de controlo médico, é contrária ao artigo 59.o do Estatuto» ( 23 ).
41.
Das soluções jurisprudenciais acima citadas resulta claramente que o atestado médico cria a favor do interessado que o apresenta uma presunção de exactidão dos factos que certifica e da regularidade do processo com base no qual foram verificados ( 24 ). Esta presunção pode porém ser afastada se o empregador fizer uso da faculdade de pedir o exame do trabalhador por um médico da sua escolha.
42.
Portanto, a única interpretação possível dos acórdãos Rindone e Paletta I é a de que o artigo 18.o contém regras não apenas sobre a actuação dos trabalhadores que adoecem num Estado-Membro que não o Estado competente para fazerem prova da sua incapacidade para o trabalho, mas também sobre a força probatória que deve ser reconhecida pela instituição competente ao atestado passado pela instituição do lugar de residência ( 25 ).
43.
A Comissão sustenta que o empregador, quando é a instituição competente para o pagamento das prestações pecuniárias, não pode, em tempo útil, fazer um uso eficaz da faculdade prevista pelo n.o 5 do artigo 18.o do Regulamento n.o 574/72, porque a instituição do Estado de permanência dificilmente pode determinar qual é a instituição competente na Alemanha.
44.
O Tribunal, no acórdão Paletta I, salientou ( 26 ) que as dificuldades do empregador em fazer um uso eficaz da faculdade que lhe reconhece o n.o 5 do artigo 18.o«não podem pôr em causa a interpretação de uma das disposições deste regulamento, tal como resulta do seu texto e da sua finalidade». «Aliás», prossegue o Tribunal, «problemas práticos daquela natureza podem ser resolvidos através da adopção de medidas nacionais ou comunitárias que tenham por objectivo melhorar a informação das entidades patronais e facilitar-lhes o recurso ao procedimento previsto no n.o 5 do artigo 18.o do Regulamento n.o 574/72».
45.
Relativamente às dificuldades com que se depara, na prática, o empregador para o exercício do direito conferido pelo artigo 18.o do Regulamento n.o 574/72, os advogados-gerais J. Mischo ( 27 ) e C. Gulmann ( 28 ) consideraram que é possível superá-las quer alterando a disposição em causa, quer no quadro da comissão administrativa para a segurança social dos trabalhadores migrantes prevista nos artigos 80.o e 81.o do Regulamento n.o 1408/71, quer no quadro dos processos de concertação especiais, previstos pelo artigo 84.o do Regulamento n.o 1408/71, quer através de medidas unilateralmente tomadas por um Estado-Membro ( 29 ).
b) A solução proposta
46.
Analisarei de seguida até que ponto a possibilidade de que goza o empregador de afastar a presunção consagrada pelo artigo 18.o do Regulamento n.o 574/72 se esgota no uso da faculdade que lhe é reconhecida de pedir o exame do trabalhador por um medico da sua escolha ou se, para pôr em causa a força probatoria do atestado medico apresentado, basta demonstrar a existência de circunstâncias constitutivas de «abuso», na acepção do Bundesarbeitsgericht.
47.
Considero que o estabelecimento da presunção de validade do atestado médico apresentado, nos termos do artigo 18.o do Regulamento n.o 574/72, exclui totalmente a possibilidade de invocação de factos que criem sérias dúvidas quanto à exactidão dos factos certificados.
48.
Inversamente, considero que o estabelecimento da presunção de validade do atestado em causa não exclui a possibilidade de invocação de elementos que demonstrem, com certeza, a existência de erros que afectem a validade do atestado médico de incapacidade para o trabalho apresentado.
49.
Mais especialmente, julgo que para o empregador a única possibilidade, para além da prevista no artigo 18.o, n.o 5, é, por um lado, a de invocar a falta de características formais necessárias para que se possa considerar que existe um atestado médico válido respeitante à pessoa do interessado, isto é, apresenta vícios tais que não pode considerar-se que consiste num atestado válido do trabalhador que o apresenta. Trata-se de casos em que o atestado médico apresentado contém inexactidões, como, por exemplo, quando o nome ou a data de nascimento são de outra pessoa ou a data do atestado não é exacta, de tal modo que aquele que o apresenta não pode dele retirar direitos.
50.
Por outro lado, para além dos termos do atestado o empregador pode invocar outros factos, que resultem de actos de uma instituição pública do Estado-Membro onde foi passado o atestado, que comprovem de modo a já não ser possível contestá-lo judicialmente ou extrajudicialmente que os factos certificados pelo atestado não correspondem à realidade.
51.
E nesta categoria que devem ser classificados os casos em que, apesar do atestado médico que o empregador aceitou de boa fé, resulta de outros factos, sem qualquer possibilidade de contestação, que não existe incapacidade para o trabalho, uma vez que o atestado foi obtido por meios fraudulentos, caso este em que, segundo o princípio do direito romano frans omnia corrumpit (a fraude corrompe tudo), aquele que apresenta o atestado médico, tendo actuado desse modo, não pode, vir invocar a seguir a protecção das disposições da legislação comunitária ( 30 ). E o que acontece, por exemplo, quando o médico é condenado em processo disciplinar ou penal, por ter passado ilegalmente o certificado em causa ( 31 ).
52.
Considero que o facto de o Tribunal reconhecer a possibilidade de invocação de factos desse tipo, isto é, de permitir à instituição competente para o pagamento das prestações pecuniárias — no caso ora em apreço, ao empregador — invocar circunstâncias como as acima referidas, evitaria «uma aplicação do direito comunitário que ferisse o bom senso e ignorasse realidades evidentes e incontestáveis» ( 32 ).
53.
Estou, pois, de acordo, neste ponto, com a argumentação desenvolvida pelos advogados-gerais J. Mischo e C. Gulmann nas conclusões que apresentaram no processo Paletta I. Mais concretamente, o advogado-geral J. Mischo ( 33 ) analisa o problema da atitude a tomar quando existam «sérias e fundadas dúvidas sobre a incapacidade para o trabalho verificada pela instituição do lugar de residência». Como J. Mischo afirma, «não é suficiente que existam meras dúvidas para que a instituição competente deixe de estar vinculada pelas verificações da instituição do lugar de residência», uma vez que tem a faculdade que lhe confere o artigo 18.o, n.o 5, de pedir um exame do interessado por ura médico da sua escolha. E continua, afirmando: «a instituição competente (que não tenha procedido à inspecção prevista no n.o 5) apenas poderá pôr em causa as verificações da instituição do lugar de residência se estas tiverem sido obtidas com manobras fraudulentas que induziram em erro a instituição do lugar de residência, e/ou se, posteriormente, se revelarem manifestamente inexactas». E conclui: «Parece-me, com efeito, muito difícil admitir que, no caso de a instituição competente ter confiado nas verificações da instituição do lugar de residência e não ter, a priori, qualquer razão para mandar examinar o interessado por um médico da sua escolha — o que, no sistema do artigo 18.o, deveria ainda assim constituir a excepção — ela continue a estar vinculada por essas verificações mesmo que venha a revelar-se, sem qualquer dúvida, que são inexactas e foram obtidas fraudulentamente» ( 34 ).
54.
A jurisprudência do Tribunal vai no mesmo sentido que ponto de vista aqui analisado. É exemplo disso a resposta dada pelo Tribunal de Justiça a uma questão semelhante colocada no processo Van De Bijl ( 35 ), respeito de um sistema de atestados que apresenta algumas semelhanças com o sistema do artigo 18.o do Regulamento n.o 574/72. Nesse processo, punha-se, entre outras, a questão de saber se o Estado-Membro de acolhimento estava obrigado a conceder a autorização necessária para o exercício no seu território, a título independente, da profissão de pintor, com base no atestado passado pelo Estado-Membro de proveniência ( 36 ), mesmo no caso de o atestado em causa conter manifestas inexactidões ou omissões respeitantes à duração efectiva da actividade profissional exercida pelo interessado no Estado-Membro de proveniência. No acórdão, o Tribunal salientou que «O Estado-Membro de acolhimento... está, pois, em princípio vinculado pelas constatações referidas no atestado passado pelo Estado-Membro de proveniência, sob pena de destituir esta do seu efeito útil» ( 37 ). E mais adiante sublinha: «Quando elementos objectivos levem o Estado de acolhimento a considerar que o atestado contém inexactidões manifestas, é lícito dirigir-se ao Estado-Mcmbro de proveniência para pedir informações» ( 38 ). Quer dizer, ainda que as normas em causa ( 39 ) não o previssem expressamente, o Tribunal considerou que, em determinados casos absolutamente excepcionais, o Estado-Mcmbro não estava vinculado pelo atestado da autoridade competente do Estado de proveniência. Mais exactamente, declarou o seguinte: «Em tal circunstância, o Estado-Membro de acolhimento não pode, na verdade, ignorar factos passados no seu território e directamente relacionados com o carácter real e efectivo do período de actividade profissional cumprido no Estado-Membro de proveniência» ( 40 ). E concluía que «a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento... não é obrigada a conceder automaticamente a autorização pedida quando o atestado apresentado contém uma inexactidão manifesta na parte em que certifica que a pessoa abrangida pela directiva cumpriu um período de actividade profissional no Estado-Membro de proveniência, se se verifica que, nesse mesmo período, esta pessoa exerceu actividades profissionais no território do Estado-Membro de acolhimento» ( 41 ).
55.
Além disso, no acórdão Lair ( 42 ), o Tribunal decidiu claramente que os abusos provados por elementos objectivos «não estão protegidos pelas disposições comunitárias em causa» ( 43 ).
56.
Em consequência, o ponto de vista que perfilhamos exclui a possibilidade de o empregador ilidir a presunção de validade dos atestados médicos de incapacidade para o trabalho apresentados pelo trabalhador, invocando factos dos quais não resulte com certeza, mas apenas com grande probabilidade, a ocorrência de um abuso.
57.
O tribunal de reenvio, o Governo alemão e a Brennet, invocando as disposições processuais nacionais respeitantes à força probatória dos atestados médicos, sustentam que a mesma força probatória deve, por razões de igualdade de tratamento dos trabalhadores, ser reconhecida a esses atestados — no presente caso, segundo a legislação alemã, a ser livremente apreciada pelo tribunal — onde quer que os trabalhadores adoeçam, quer aqueles sejam passados no Estado-Membro competente para o pagamento das prestações, quer pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro.
58.
O representante do Governo alemão defendeu nas suas alegações orais na audiência que, se os atestados de autoridades estrangeiras tivessem maior força probatória do que os passados pelas autoridades nacionais, só seria possível provar a autenticidade dos atestados estrangeiros em processo penal e, em casos raros, através de processos laborais. Isso implicaria, no entanto, uma intervenção no direito nacional processual que não seria necessária para garantir a realização das liberdades fundamentais do direito comunitário. Em qualquer caso, incumbe ao tribunal nacional apreciar, de acordo com as disposições nacionais de direito processual, tanto o atestado apresentado como a impugnação deste pelo empregador.
59.
À mesma conclusão chega também a Comissão (ponto 44 das suas observações), segundo a qual o artigo 22.o, n.o 1, alínea ii), do Regulamento n.o 1408/71 determina que o direito às prestações pecuniárias pagas pela instituição competente é definido pela legislação que aplica. Ou seja, prossegue a Comissão, não há apenas remessa para o direito substantivo do Estado competente, mas igualmente para o direito processual, do qual faz também parte a apreciação das provas. O artigo 18.o do Regulamento n.o 574/72 só contém disposições relativas à parte do processo que se desenvolve necessariamente no lugar de residencia do interessado. Conclui, por conseguinte, que esta interpretação não pode levar a alterar o objectivo prosseguido pelo artigo 18.o, por via das disposições processuais do Estado competente.
60.
A aceitação destes pontos de vista, bem como das soluções jurisprudenciais do Bundesarbeitsgericht no seu conjunto, incluindo os caso de invocação de factos que se limitam a gerar dúvidas sérias, e não certeza, de que, na realidade, os factos certificados pelo atestado médico não ocorreram, poria em causa o primado do direito comunitário sobre o direito nacional ( 44 ).
61.
Com efeito, o reconhecimento de «casos de abuso» não pode ser aplicado exactamente do mesmo modo que se aplica em áreas não relacionadas com o direito comunitário, porque a sua aplicação leva a uma significativa alteração das regras comunitárias que regulam a força probatória dos atestados médicos apresentados. A aceitação da possibilidade de alegar abuso, como o tribunal nacional o entende, pode pôr em causa a eficácia ou pôr em perigo a realização dos objectivos do sistema definido pelos Regulamentos n.os 1408/71 e 574/72 ( 45 ).
62.
Para concluir, considero que o artigo 18.o, n.os a 5, do Regulamento n.o 574/72, tal como foi interpretado no acórdão Paletta I, deve ser interpretado no sentido de que a instituição competente para o pagamento das prestações — no caso em apreço, o empregador — não está impedida de invocar e provar factos dos quais resulte com certeza, como foi referido nos pontos anteriores, que não existe um caso de incapacidade para o trabalho.
3) Quanto à terceira questão
A compatibilidade entre as disposições controvertidas e o princípio da proporcionalidade
63.
Tendo respondido à segunda questão que o artigo 18.o, n.os 1 a 5 do Regulamento n.o 574/72 deve ser interpretado no sentido de que a instituição competente para o pagamento das prestações — no caso em apreço, o empregador — não está impedida de invocar e provar factos dos quais resulte com certeza que não existe um caso de incapacidade para o trabalho, devemos agora responder à terceira questão respeitante à compatibilidade das disposições controvertidas com o princípio da proporcionalidade ( 46 ).
64.
A jurisprudência do Tribunal considera o princípio da proporcionalidade um princípio geral do direito comunitário que deve ser respeitado pelas instituições da Comunidade no exercício das suas competências. Concretamente, desta jurisprudência ( 47 ) resulta que o princípio de validade superior da proporcionalidade exige uma relação de adequação entre os objectivos prosseguidos pela Comunidade que servem o interesse geral e as medidas que afectam os interesses dos cidadãos. Isto é, o meio deve ser o necessario e adequado para atingir o objectivo, os seus inconvenientes não devem ser superiores aos benefícios e não devem constituir, à luz do objectivo prosseguido, uma intervenção excessiva e inadmissível que afecte a própria substância dos direitos.
65.
O fim visado pelo artigo 18.o do Regulamento n.o 574/72, como resulta da sua redacção, mas igualmente à luz do Regulamento n.o 1408/71 ( 48 ), é o de proteger o assalariado que adoece durante a sua estada no território de um outro Estado-Membro e que tem direito, por essa razão, ao pagamento imediato de prestações pecuniárias. Concretamente, as referidas disposições garantem o direito do assalariado a receber prestações pecuniárias nos termos do artigo 22.o do Regulamento n.o 1408/71, desde que ele tenha efectuado previamente as diligências previstas no Regulamento n.o 574/72 e obtido, junto da instituição competente do lugar da estada, o atestado médico de incapacidade para o trabalho.
66.
Por outro lado, o Tribunal, no acórdão Rindone, decidiu o seguinte: «Se a instituição competente fosse livre de não reconhecer a verificação da incapacidade de trabalho efectuada pela instituição do lugar de residência, de tal facto poderiam resultar... dificuldades de prova por parte do trabalhador cuja capacidade de trabalho se tivesse entretanto restabelecido» ( 49 ). No acórdão Paletta I, o Tribunal considerou que as especiais dificuldades práticas da fiscalização por um médico da escolha do empregador «não podem pôr em causa a interpretação de uma das disposições deste regulamento, tal como resulta do seu texto e da sua finalidade» ( 50 ).
67.
De acordo com a análise feita a propósito da segunda questão prejudicial, bem como com a jurisprudência referida, considero que o meio utilizado, isto é, a atribuição ao atestado médico de um valor de presunção com as consequências que daí advêm, é um meio adequado e necessário para atingir o objectivo visado, a protecção dos trabalhadores que ficam incapacitados para o trabalho durante a sua estada num Estado-Membro diferente do Estado competente. Simultaneamente, por essa via, garantem-se os direitos fundamentais da livre circulação dos trabalhadores que se deslocam no interior da Comunidade ( 51 ).
68.
Em minha opinião, o legislador comunitário com a disposição do n.o 5 do artigo 18.o do Regulamento n.o 574/72 — que, como referimos na resposta à segunda questão, não impede a contraprova através de factos dos quais resulte com certeza, de uma forma não susceptível de contestação judicial ou extrajudicial, que não existia incapacidade para o trabalho — não ofende os direitos do empregador, dado que não o priva da possibilidade de ilidir, cm determinadas condições, a presunção de incapacidade para o trabalho criada pela apresentação do certificado. Portanto, os inconvenientes, a limitação do direito do empregador de contestar a força probatória do atestado médico aos casos em que faça prova de que a incapacidade para o trabalho não existe, não excedem os benefícios e não constituem, à luz do fim prosseguido, uma intervenção excessiva e inadmissível que afecte a própria essência do direito do empregador. Por conseguinte, existe uma relação equilibrada entre os inconvenientes e os benefícios e, portanto, o artigo 18.o do Regulamento n.o 574/72 não infringe o princípio da proporcionalidade.
69.
Em consequência, em vez de chegarmos à drástica solução de considerar inválida a disposição do Regulamento n.o 574/72, porque esta ofenderia uma regra de validade superior do direito comunitário, neste caso, o princípio da proporcionalidade, é preferível, uma vez que aceitamos a possibilidade de invocação de circunstâncias excepcionais dos quais decorra com certeza que não existe a incapacidade para o trabalho certificada, interpretarmos a disposição controvertida de um modo conforme a esse princípio.
70.
Chegamos assim à hipótese de o Tribunal dar uma resposta negativa à questão anterior, considerando que, não tendo o empregador feito uso da faculdade que lhe confere o artigo 18.o, n.o 5, de fazer examinar o interessado por um médico da sua escolha, ficou privado de qualquer outra possibilidade de contraprova. Isto é, que já não tem a possibilidade de invocar factos dos quais resulte com certeza que não existem as características de forma essenciais para que se possa considerar que existe um atestado médico válido do interessado, ou de invocar outros elementos de documentos, para além do atestado, dos quais resulte, sem contestação judicial ou extrajudicial possível, que os factos certificados não correspondem à realidade. Em minha opinião, essa interpretação tornaria inválida a disposição do artigo 18.o do Regulamento n.o 574/72, porque não seria conforme com o princípio da proporcionalidade, uma vez que o encargo do empregador seria desproporcionado em relação ao benefício que o trabalhador retira desta disposição.
71.
Nestas condições, julgo que, no quadro da avaliação contínua e da protecção dos direitos do empregador e do trabalhador, na perspectiva da livre circulação dos trabalhadores no interior da Comunidade, o artigo 18.o do Regulamento n.o 574/72 constitui uma válvula de segurança, talvez insuficiente e devendo ser completada e actualizada, mas que equilibra com resultados bastantes os interesses contraditórios dos empregadores e dos trabalhadores e que, em consequência, é válida.
72.
Assim, com base na resposta que proponho que seja dada à segunda questão, considero que o artigo 18.o, n.os 1 a 5 do Regulamento n.o 574/72 não ofende o princípio da proporcionalidade.
Conclusão
73.
Tendo em consideração quanto acima foi dito, proponho que o Tribunal responda às questões prejudiciais que lhe foram submetidas pelo Bundesarbeitsgericht da seguinte forma:
«1)
O artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, deve ser interpretado no sentido de que o Regulamento n.o 1408/71 é aplicável, ainda que segundo a legislação nacional em causa as prestações pecuniárias só sejam exigíveis algum tempo (três semanas) depois do surgimento da incapacidade para o trabalho.
2)
O artigo 18.o, n.os 1 a 5, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, deve ser interpretado no sentido de que não impede a instituição competente para o pagamento das prestações — no caso ora em apreço, o empregador — de invocar e fazer prova de factos dos quais resulte com certeza que não houve incapacidade para o trabalho.
3)
Interpretado desta forma, o artigo 18.o, n.os 1 a 5, do Regulamento n.o 574/72 não infringe o princípio da proporcionalidade.»
( *1 ) Língua original: greco.
( 1 ) Regulamento relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, que altera e actualiza o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53).
( 2 ) C-45/90, Colect., p. I-3423.
( 3 ) Regulamento que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), com a redacção actualizada que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 2001/83, já referido na nota 1.
( 4 ) Naturalmente, segundo a legislação alemã cm vigor, quando o trabalhador assalariado se encontra fora da Alemanha e fica incapacitado para o trabalho, está obrigado a comunicar imediatamente ao seu empregador e à instituição de segurança social competente a sua incapacidade para o trabalho, bem como a duração provável desta.
( 5 ) V. o ponto 1 das conclusões do advogado-geral J. Mischo no processo Rindone, no qual foi proferido acórdão em 12 de Março de 1987 (22/86, Colect., p. 1339), bem como o ponto 5 das conclusões apresentadas pelo advogado-geral C. Gulmann no processo Paletta I, já referido na nota 2.
( 6 ) Lei alemã sobre a manutenção do salário do trabalhador (Bundesgesetzblatt, I, p. 946), com a redacção que lhe foi dada pela lei de 20 de Dezembro de 1988 (Bundesgesetzblatt, I, p. 2477).
( 7 ) Correspondente a um montante bruto de 3837,60 DM, do qual devem ser deduzidos 2389,53 DM líquidos já pagos pela caixa de segurança social da empresa.
( 8 ) J.Í referido na nota 2.
( 9 ) JO 1994, C 275, p. 12.
( 10 ) Já referido na nou 2.
( 11 ) V. o acórdão de 24 de Junho de 1969, Milch-, Felt-und Eierkontor (29/68, Colect. 1969-1970, p. 51, n.o 3). V. igualmente o acórdão de 6 de Outubro de 1982, CILFIT e o. (283/81, Recueil, p. 3415, n.o 10).
( 12 ) V. o acórdão de 30 de Junho de 1966, Vaassen-Göbbles (61/65, Colect. 1965-1968, p. 401).
( 13 ) O Tribunal de Justiça já decidiu que «a manutenção da remuneração do trabalhador em caso de doença é abrangida pelo conceito de remuneração, na acepção do artigo 119.o do Tratado», remuneração essa que é paga pelo empregador ao trabalhador por força da relação laboral; v. o acórdão de 13 de Julho de 1989, Rinner-Kühn (171/88, Colect., p. 2743, n.o 7).
( 14 ) Já referido na nota 5; o processo dizia respeito, no essencial, à delimitação da ocorrência c da duração da incapacidade para o trabalho de um trabalhador na República Federal da Alemanha, bem como das prestações pecuniárias correspondentes, que poderia requerer com base no artigo 18.o do Regulamento n.o 574/72.
( 15 ) Foi exactamente o que sublinhou o advogado-geral C. Gulmann no ponto 12 das suas conclusões no processo Paletta I, já referido na nota 2.
( 16 ) O que resulta explicitamente do disposto no artigo 84.o, n.o2, do Regulamento n.o 1408/71, em conjugação com o disposto no artigo 5.o do Tratado.
( 17 ) Acórdão Rindone, já referido na nou 5, n.o 15. V. igualmente o acórdão tic 11 de Março de 1986, Deghillage (28/85, Colect., p. 991, n.os 17 c 18).
( 18 ) Acórdão já referido na nota 2, n.o 28.
( 19 ) Acórdão Rindone, já referido na nota 5, n.o 13. V. também as conclusões do advogado-gcral J. Mischo no mesmo processo, pontos 3 e 4. V. igualmente o acórdão de 25 de Fevereiro de 1986, Sprtiyt (281/84, Colect., p. 685, n.o 18) c o acórdão Paletta I, já referido na nota 2, n.o 24.
( 20 ) C-18/91 P (Colect., p. I-3997); trata-se de um recurso de uma decisão do Tribuna! de Primeira Instância que tinha negado provimento ao recurso da recorrente V., anteriormente agente temporária do Parlamento Europeu, no qual era pedida a anulação do relatório da comissão de invalidez incumbida de analisar o seu caso, bem como a anulação de várias decisões pelas quais o Parlamento Europeu tinha recusado, nomeadamente, reconhecer um atestado médico de baixa por doença apresentado pela interessada.
( 21 ) N.o32.
( 22 ) N.o 33.
( 23 ) V. igualmente o acórdão de 27 de Agosto de 1989, Fedeli (271/87, Colect., p. 993).
( 24 ) É o que expressamente sublinha o Tribuna! no acórdão V/Parlamento, já referido na nota 20.
( 25 ) Foi o que sublinhou o advogado-geral C. Gulmann no ponto 6 in fine das suas conclusões no processo Paletta I, já referido na nota 2.
( 26 ) Já referido na nota 2, n.o 27. V. também os acórdãos de 22 de Fevereiro de 1990, Bronzino (C-228/88, Colect., p. I--531, n.o 14), e de 12 de Julho de 1990, Comissão/França (C-236/88, Colect., p. I-3163, n.o 17).
( 27 ) V. as suas conclusões no processo Paletta I, já referido na nota 2, pontos 22 a 26.
( 28 ) V. as suas conclusões no processo Paletta I, pontos 8 a 12.
( 29 ) Apesar de tudo isso, não foram adoptadas entretanto medidas comunitárias para resolução do problema c não está prevista qualquer solução num futuro próximo. Como referiram tanto a Comissão (ponto 29 das suas observações), como o Conselho nas suas alegações na audiência, até agora só o legislador alemão adoptou algumas medidas neste sentido.
( 30 ) O Tribunal de Justiça não formulou expressamente este princípio, como o propuseram os advogados-gerais M. Darmon [v. o ponto 17 das conclusões deste no processo Van De Bijl, no qual foi proferido acórdão cm 27 de Setembro de 1989 (130/88, Colect., p. 3039)] e J. Mischo (v. o ponto 34 das conclusões deste no processo Paletta I, já referido).
( 31 ) O advogado-geral C. Gulmann, no ponto 12 in fine das suas conclusões no processo Paletta I, já referido na nota 2, salientou que «tanto do ponto de vista dos princípios como por considerações de ordem prática, existem razões válidas para que o controlo a posteriori da exactidão de tais certificados seja efectuado pelos órgãos jurisdicionais do Estado cujas instituições passaram os certificados e onde ocorreram as circunstâncias de facto que são objecto desses certificados».
( 32 ) V. o ponto 34 das conclusões do advogado-geral J. Mischo no processo Paletta I, já referido na nota 2.
( 33 ) V. pontos 27 e segs. das conclusões no processo Paletta I, já referido na nota 2.
( 34 ) Ponto 29 das conclusões no processo Paletta Ī, já referidas na nota 2.
( 35 ) N.o 26 tio acórdão, já referido na nota 30.
( 36 ) Autorização que tinha sido pedida ao abrigo do disposto nesta matéria pela Directiva 64/427/CEE do Conselho, de 7 de Julho de 1964, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas dependentes das indústrias transformadoras abrangidas pelas classes 23-40 CITI (indústria c artesanato) (JO 1964, 117, p. 1863; EE06 El p. 43).
( 37 ) N.o22.
( 38 ) N.o 24.
( 39 ) Tratava-se do disposto na Directiva 64/427, já referida na nota 36.
( 40 ) N.o 26.
( 41 ) N.o27.
( 42 ) Acórdão de 21 de Junho de 1988 (39/86, Colect., p. 3161, n.o 43). Neste processo, o Tribunal salientou que, em princípio, o direito comunitário não permite aos Estados-Membros só concederem auxílios para estudos universitários após o exercício prévio de um período mínimo de actividade profissional no seu território. A seguir, porém, lendo acolhido a argumentação dos Estados-Mcmbros que tinham apresentado observações com o objectivo de «obstar a certos abusos, que poderiam ocorrer, por exemplo, quando se prove por elementos objectivos que um trabalhador veio para um Estado-Membro com a única finalidade de, após um curto período de actividade profissional, aí bencheiar do sistema de auxílio aos estudantes», o Tribunal sublinhou que «semelhantes abusos não estão protegidos pelas disposições comunitárias em causa». Além disso, o Tribunal já decidiu, múltiplas vezes no passado, que uma pessoa não pode exercer um direito quando se verifica um caso semelhante de abuso. Em matéria de livre circulação das pessoas, v., por exemplo, os acórdãos de 3 de Dezembro de 1974, Van Iiinsbcrgcn (33/71, Colect., p. 513, n.o 13). c tle 7 dc Fevereiro de 1979, Knoors (115/78, Recueil, p. 399, n.o 25), bem como, em matéria tle livre circulação tle mercadorias, o acórdão de 10 de Janeiro dc 1985, Leclerc c o. (229/83, Recueil, p. 1, n.o 27).
( 43 ) O advogado-geral J. Mischo referiu-se igualmente a este processo no ponto 32 das suas conclusões no processo Paletta I, já referido na nota 2. V. igualmente as conclusões do advogado-geral M. Darmon no processo Daily Mail, no qual foi proferido acórdão cm 27 de Setembro de 1988 (81/87, Colect., p. 5483), nas quais propôs ao Tribunal que declarasse que a transferência para outro Estado-Membro da administração central de uma sociedade pode constituir um dos modos de exercício do direito de estabelecimento, sem prejuízo, em qualquer caso, da competência do juiz nacional para apreciar, «num dado caso c dentro do contexto cm causa, a maior ou menor proximidade da fronteira do abuso de direito ou da fraude à lei e, sendo caso disso, se se deve considerar que não ć de aplicar o direito comunitário» (ponto 9). O Tribunal, porém, interpretando de modo diferente o direito de estabelecimento, não se pronunciou sobre esta questão. V. igualmente, neste mesmo sentido, o acórdão de 3 de Março de 1993, General Milk Products (C-8/92, Colect., p. I-779, n.o 22) e as conclusões correspondentes do advogado-geral M. Darmon, processo no qual o Tribunal decidiu que, para recusar o pagamento dos montantes compensatórios monetários relativamente a certas mercadorias importadas para a Alemanha ou exportadas a partir desta, não era necessário fazer prova de que as operações de importação e de exportação visavam obter uma vantagem abusiva da regulamentação comunitária, e que a verificação desse abuso incumbia ao juiz nacional.
( 44 ) V. as objecções Jo advogado-geral G. Tesauro apresentadas sobre um problema semelhante respeitante à possibilidade de invocação de abuso de direito, relativamente disposições de direito substantivo, no ponto 26 das suas conclusões dc 9 de Novembro de 1995, no processo C-441/93, Pafìlis c o., processo em que ainda não foi proferido acórdão.
( 45 ) V. a este propósito, sobre questões semelhantes, os acórdãos dc 21 dc Setembro dc 1983, Delusile Milclikontor c o. (205/82 a 215/82, Recueil, p. 2633, n.os 30 e segs., especialmente n.o 33), dc 27 de Maio dc 1993, Peter, (C-290/91, Colcct., p. Ī-2981, n.o 8). V. também os pontos 20 c segs. das conclusões do advogado-geral P. G. Jacobs neste último processo, os pontos 38 c 39 das conclusões do advogado-geral W. Van Gcrven no processo Ellinika Diniilriaka, cm que foi proferido acórdão cm 8 de Junho de 1994 (C-371/92, Colect., p. I-2391), bent como o ponto 61 das conclusões de 8 de Junho de 1995 no processo Fintati Duff c o., C-63/93, no qual ainda não foi proferido acórdão.
( 46 ) No caso em apreço, os factos ocorridos remontam a 1989, ou seja, antes da entrada cm vigor do Tratado da União Europeia. Não é, portanto, necessário analisar a questão de saber se este princípio tomou a forma de uma regra escrita de alcance geral, através da referida disposição deste Tratado, como parece considerar o tribunal de reenvio.
( 47 ) V., por exemplo, os acórdãos de 11 de Março de 1987, Rau e o. (279/84, 280/84, 285/84 e 286/84, Colcct., p. 1069, n.o 34); de 11 de Julho de 1989, Schrà'dcr (265/87, Colcct., p.2237, n.o21), e de 13 de Julho de 1989, Wachauf (5/88, Colcct-, p. 2609, n.o18). V. ainda os acórdãos de 26 de Outubro de 1995, SIESSE (C-36/94, Colect., p. I-3573, n.o21), e de 9 de Novembro de 1995, Alemanha/Conselho (C-426/93, Colcct. p. I-3723, n.o 42).
( 48 ) Como sublinha o advogado-geral J. Mischo no ponto 6 das suas conclusões no processo Rindone, já refendo na nota 5, o Regulamento n.o 574/72 não é «um regulamento de execução adoptado pela Comissão com base numa cláusula dc habilitação constante de um regulamento do Conselho. Ele é, pelo contrário, um acto do próprio Conselho, tendo sido adoptado com base nas mesmas disposições do Tratado e seguindo os mesmos trâmites (parecer do Parlamento e do Comité Económico e Social) que o Regulamento n.o 1408/71». E continuou: «Ainda que algumas das disposições do Regulamento n.o 574/72 sejam mais do que regras de execução... não deixam, por esse facto, de ter sido validamente adoptadas.»
( 49 ) Acórdão já referido na nota 5, n.o 13.
( 50 ) Acórdão já referido na nota 2, n.o 27.
( 51 ) V. os acórdãos Rindone, n.o 13, Spruyt, n.o 18, e Palella I, n.o 24, já referidos nas notas 5, 19, e 2, respectivamente.
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